ACORDO COLETIVO 2010/2011
ACORDO COLETIVO 2010/2011
Acordo Coletivo de Trabalho que celebram entre si o Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 5ª Região, criado pela Lei 8.662/93 com sede na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 33 – Nazaré- Salvador/ Bahia, CNPJ n.º 14820039/0001-60, neste ato representado pela presidente Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx, assistente social, inscrita no CRESS sob o número 2935 e o Sindicato dos Servidores dos Conselhos de Fiscalização Das Profissões Liberais e Autarquias Federais da Administração Indireta do Estado da Bahia- SINSERCON/BA, CNPJ n.º 32700510/0001-68, situado à Xxxxxxx Xxxxx XX, 000, Xx. Xxxxxxxxxxx Euler de Menezes, Sala 101- Pituba, nesta capital, representado pelo Presidente, Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx – Xxxxxxxx, nos termos das seguintes cláusulas:
CLÁUSULAS ECONÔMICAS:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
O prazo de duração deste Acordo Coletivo de Trabalho será de 12 (doze) meses, a partir de 01.05.2010 e terminará em 30.04.2011.
CLÁUSULA SEGUNDA – CORREÇÃO SALÁRIAL
Fica garantida aos empregados do CRESS 5ª Região, a correção salarial de 5,5% (cinco e meio por cento) referente ao índice INPC acumulado no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010.
Parágrafo único - Será adicionado ao índice anterior, um aumento real no percentual equivalente a 2 % (dois por cento) a título de ganho real.
CLÁUSULA TERCEIRA – POLÍTICA SALARIAL
Fica estabelecida a livre negociação, conforme determina a Lei Federal n. º 8.880/94.
CLÁUSULA QUARTA - ABONO DE FÉRIAS
Os empregados ao entrarem em gozo de férias farão jus a uma gratificação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário base mensal, acrescido dos anuênios e gratificações, devendo seu pagamento a ser efetuado juntamente com as férias.
CLÁUSULA QUINTA - TRIÊNIO
O CRESS 5ª concederá aos seus empregados a título de adicional por tempo de serviço correspondente ao percentual de 5%(cinco por cento) sobre o último salário base, não acumulativo, por cada 03 (três) anos de serviço efetivamente prestado.
CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica assegurado aos empregados o recebimento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário no período de 1º de fevereiro a 30 de junho, ou no momento das férias, caso haja disponibilidade financeira, conforme solicitação dos mesmos e/ou até a data limite de 31 de julho. Não havendo disponibilidade financeira será concedida em conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO DOENÇA:
Ao empregado em gozo de benefício previdenciário será assegurada uma complementação salarial ao valor do benefício, até o limite da remuneração que faria jus se em atividade, o mesmo ocorrendo em relação ao 13º salário, no período de 18 (dezoito) meses a partir da concessão do benefício.
CLÁUSULA OITAVA - MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE:
O CRESS 5ª assegurará Seguro de Vida e/ou Invalidez permanente para seus empregados, sem ônus para os mesmos, salvo no caso em que o empregado deseje benefício maior, hipótese em que arcará com o ônus da diferença.
CLÁUSULA NONA – JORNADA DE TRABALHO
O Conselho manterá jornadas de trabalho com variações de 30 e 40 horas semanais.
Parágrafo 1º – Fica garantida aos funcionários a manutenção do regime de trabalho de sua contratação.
Parágrafo 2º - Poderão ser realizadas alterações no regime de trabalho, nos casos de interesse mútuo, do Conselho e do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA – BANCO DE HORAS
De acordo com o Art.º 59 da CLT, sempre que houver necessidade, a jornada de trabalho dos empregados poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 02 (duas) horas diárias.
Parágrafo 1º - O excesso de horas em um dia deverá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 ano, a compensação das horas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho.
Parágrafo 2º - Na hipótese de Rescisão do Contrato de Xxxxxxxx, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao
pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Parágrafo 3º - Caso o saldo das horas suplementares trabalhadas não seja totalmente compensado no período previsto no parágrafo 1º deste artigo, será pago automaticamente ao empregado em moeda corrente, com os acréscimos legais correspondentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica garantida Assistência Médica para todos os empregados do CRESS e seus dependentes legais, sendo que o CRESS arcará com 75% (setenta e cinco por cento) do custo e os funcionários com 25% (vinte e cinco por cento) incluindo seus dependentes.
Parágrafo único – Os empregados aposentados e os demitidos sem justa causa terão direito à manutenção no Plano de Saúde, sem ônus para o Conselho, de acordo com a Lei nº 9656 de 03.06.1998.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO REFEIÇÃO:
O CRESS fornecerá a todos os empregados com carga horária de 40 horas semanais, auxílio refeição no valor de R$19,00 (dezenove reais) por dia de trabalho, descontando de cada empregado, na folha de pagamento do mês correspondente, 0,5 % do salário base.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXILIO ALIMENTAÇÃO
O CRESS fornecerá, para todos os empregados, auxilio alimentação mensal no valor de R$140,00 (cento e quarenta reais), com desconto em folha de pagamento de 1% (um por cento) sobre o valor do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE:
Será concedido aos empregados o direito ao vale transporte, referentes aos dias trabalhados, com desconto de 2% (dois por cento) nos moldes previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
a) O CRESS concederá anualmente aos empregados pais, auxilio educação no valor de R$323,00 (trezentos e vinte e três reais) por cada filho em idade escolar, com o limite de curso até o 2º grau, para despesas com material escolar, pagos no período de janeiro a março/2010, mediante comprovação de matricula.
b) O CRESS concederá anualmente aos empregados que estejam cursando a graduação ou pós-graduação, auxilio educação no valor de R$323,00 (trezentos e vinte e três reais) para despesas com material escolar, pagos no período de janeiro a março/2010 (ou julho a setembro/2010, nos casos de início do curso no segundo semestre), mediante comprovação de matricula, desde que o empregado não tenha se beneficiado com o valor estimado no item a, desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DIÁRIAS, AJUDAS DE CUSTO, HOSPEDAGEM E TRANSPORTE
Fica assegurado aos funcionários do Conselho, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução 01/2010 do Conselho Regional de Serviço Social da Bahia 5° Região, a percepção dos valores referentes à concessão de diárias, ajudas de custo, hospedagem e transporte.
CLAUSULAS SOCIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXERCÍCIO DE DIREITOS:
Os empregados que recorrerem a Justiça a fim de assegurar os seus direitos trabalhistas, não poderão sofrer retaliação de qualquer natureza, por parte do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇAS
Ao empregado acidentado em gozo de auxílio doença acidentário, serão garantidos emprego e salários durante 18 (dezoito) meses, a contar da alta previdenciária, conforme legislação vigente.
CLAUSULA DÉCIMA NONA – APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
O Conselho envidará esforços para realizar programas periódicos de treinamentos, através da viabilização de cursos, palestras e seminários internos e externos, com vistas a promover a capacitação e o aperfeiçoamento profissional dos empregados, dentro dos limites orçamentários e interesse do Conselho. Cada Setor deverá apresentar anualmente seu levantamento de necessidades de treinamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O Conselho envidará esforços para, ainda na vigência deste Acordo Coletivo, implementar Plano de Cargos e Salários, devidamente homologado na Superintendência Regional do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DIA DO SERVIDOR PÚBLICO
Aos empregados do Conselho fica assegurado o feriado do Dia do Servidor Público, atualmente estabelecido como 28 de outubro, sendo que o funcionamento do Conselho seguirá o que for definido pela Casa Civil da Presidência da República, para os órgãos federais.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA – LICENÇA MATERNIDADE
O Conselho concederá a empregada gestante 180 dias de licença maternidade, obedecendo em caráter complementar a legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DE EMPREGADO
O empregado que tiver ingressado através de concurso publico só poderá ser demitido por processo administrativo, garantido ampla defesa e contraditório. Assim também ocorrerá com empregado que for dispensado sob alegação de justa causa. O empregado que for demitido sem justa causa e o não concursado deverá ser acompanhado com justificativa no processo de rescisão de contrato. Para os aposentados fica dispensada de justificativa, entretanto deverá ser anexada à rescisão do contrato de trabalho, a notificação do INSS, que é encaminhada ao Conselho, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO E ACERTO DE CONTAS:
Nas rescisões de Contrato de Trabalho, a Autarquia, providenciará o acerto de contas e a rescisão será homologada pelo Sindicato no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do término do Aviso Prévio. Caso o demitido seja dispensado de cumprir o aviso prévio, deverá ser indenizado e a rescisão contratual homologada na sede do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do último dia de trabalho ou perante a outro órgão competente.
Na oportunidade deverá também, apresentar guias quitadas das contribuições sindicais e dos depósitos de FGTS.
DISPOSIÇÕES FINAIS
XXXXXXXX XXXXXXXX QUINTA – CONTRA CHEQUE
O Conselho deverá manter no contracheque dos funcionários os dados contratuais atualizados como data de admissão, cargo e nível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ENTRADA DE DIRETORES DO SINDICATO NO CONSELHO
Sempre que se fizer necessário, os dirigentes do Sindicato terão livre acesso para distribuição de boletins, mensagens convocatórias e efetuar sindicalizações.
CLAUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor básico e por empregado, mediante notificação circunstanciada, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste Acordo e das normas previstas em Lei, desde que não cominada com qualquer multa especifica, revertendo 5 %(cinco por cento) do valor a favor do empregado e 5 %(cinco por cento) a favor do SINSERCON-BA. A multa só será devida se a parte infratora, notificada da infração não proceder à sua correção no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA
O SINSERCON/BA é competente para propor, em nome dos empregados, ação de cumprimento, em relação às cláusulas do presente acordo coletivo de trabalho, conforme disposto no Capítulo II, Artigo 8º da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no presente Acordo Coletivo, deverão ser tratados e acordados entre o Conselho e o SINSERCON/BA.
Salvador, 06 de junho de 2010
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx
Presidente do CRESS 5ª Região
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx
Presidente do SINSERCON/BA