CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:PR000883/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE:30/04/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR019068/2022 NÚMERO DO PROCESSO:19964.105220/2022-82 DATA DO PROTOCOLO:29/04/2022
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SIND EMP COM VAR GEN ALIM MER MI SUP HIP CTBA R MET LIT , CNPJ n. 73.230.633/0001-60, neste
ato representado(a) por seu ; E
SIND COM VAR GEN ALIM MERC ETC CTBA REG METROP LIT PR, CNPJ n. 73.919.771/0001-50, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios em Mercados, Minimercados, Supermercados e Hipermercados, com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Guaratuba/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
2022/2023
Assegura-se, a partir de 1º de maio de 2022, aos empregados que tenham prestado serviço ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais:
Aos empregados de copa, cozinha, limpeza, portaria, office-boy ou entregador asseguram-se o salário mínimo normativo de R$ 1.181,43 (Hum mil cento e oitenta e um reais e quarenta e três centavos) acrescido do INPC.
Aos empregados do setor de vigilância (vigias e guardas) auxiliares de manutenção e auxiliares de prevenção de perdas assegura-se o salário mínimo normativo de R$ 1.181,43 (Hum mil cento e oitenta e um reais e quarenta e três centavos ) acrescido do INPC.
Aos empregados que trabalhem nas demais funções, excluídas as indicadas nos itens anteriores, como: operadores de caixa, repositor, balconista, assegura-se o Salário Mínimo Normativo de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos
reais).
Aos empregados com menos de 90 (noventa) dias de serviço prestado ao mesmo empregador assegura-se o salario minimo nacional.
Aos empregados que exercem a função de empacotador assegura-se o salário mínimo nacional vigente. Aos aprendizes fica assegurado o valor-hora com base no salário mínimo nacional vigente.
Para o biênio 2023/2024 os pisos serão reajustados em 01/05/2023 com base no INPC.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL SALÁRIOS, REAJUSTES
2022 / 2023
Os salários serão reajustados tendo como base o INPC – Índice Nacional De Preços Ao Consumidor e será pago da seguinte forma:
1. 8% (oito por cento) em 01 de maio de 2022
2. A diferença entre o INPC apurado em abril de 2022 e os 8% concedidos conforme alinea “a” será concedida em janeiro de 2023.
Aos empregados admitidos após 1º de maio de 2021 será garantido o reajuste ora pactuado, proporcionalmente ao seu tempo de serviço.
Aos empregados que exercem a função de empacotador assegura-se o salário mínimo nacional. Aos aprendizes fica assegurado o valor-hora com base no salário mínimo nacional.
Aos empregados com menos de 90 (noventa) dias de serviço prestado ao mesmo empregador assegura-se o salário mínimo nacional.
2023/2024
Para o período 2023/2024, os salários serão reajustados a partir de 1º de maio de 2023 de acordo com o INPC – Índice Nacional De Preços Ao Consumidor, acumulados de início de maio do ano de 2022 até final de abril de 2023.
Aos empregados admitidos após 1º de maio de 2022 será garantido o reajuste ora pactuado, proporcionalmente ao seu tempo de serviço.
Aos empregados que exercem a função de empacotador assegura-se o salário mínimo nacional. Aos aprendizes fica assegurado o valor-hora com base no salário mínimo nacional.
Aos empregados com menos de 90 (noventa) dias de serviço prestado ao mesmo empregador assegura-se o salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde maio de 2021.
Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (instrução normativa nº. 4, do TST,
alínea XXI).
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, relativamente ao mês de maio de 2022, poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de julho de 2022, sem qualquer ônus para o empregador.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, holerite de pagamento ou contracheques discriminando as importâncias da remuneração, os respectivos descontos e as importâncias depositadas no FGTS.
Os pagamentos poderão ser realizados exclusivamente através de meios eletrônicos.
Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados através de impressos, meios eletrônicos ou nos terminais de consulta de atendimento das agências bancárias dos estabelecimentos conveniados.
Fica dispensada a assinatura do empregado nos demonstrativos de pagamento.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
Os empregadores integrantes da categoria econômica abrangida por esta convenção coletiva de trabalho poderão descontar em folha de pagamento, débitos efetuados a título de assistência médica, vale-farmácia, exames laboratoriais, prêmios de seguros, mensalidades de associações de empregados e outros que revertam em benefício do empregado ou de seus dependentes, desde que por ele expressamente autorizados. Respeitada a margem consignável e o limite de 30% na rescisão.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
COMISSÕES
CLÁUSULA NONA - GARANTIA MÍNIMA AO COMISSIONADO
Aos empregados comissionados, com 90 (noventa) dias ou mais, trabalhando ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem o valor correspondente, assegura-se um salário mínimo nacional.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores concederão vale transporte aos empregados que o utilizem, em valor mensal nunca inferior ao oficialmente cobrado pelas empresas transportadoras, multiplicado pelo número de 2 (dois) e pelo número de dias úteis no mês. O vale transporte será concedido também na hipótese de trabalho em outros dias. Para isto será descontado do empregado o valor legalmente estabelecido.
Parágrafo único: faculta-se o pagamento em dinheiro do vale transporte até o quinto dia útil de cada mês, ou na folha de pagamento.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado em decorrência de morte natural, as empresas pagarão ao conjunto de dependentes reconhecidos pela previdência social, a título de auxílio funeral, o valor de 01 (um) salário do maior piso normativo da categoria, e em caso de falecimento do empregado em decorrência de acidente de trabalho ou de percurso, as empresas pagarão ao conjunto de dependentes reconhecidos pela previdência social, a título de auxílio funeral, o valor de 02 (dois) salários do maior piso normativo da categoria.
As empresas que mantêm seguro de vida em grupo, ou planos de benefícios complementares, por elas inteiramente custeados, estarão isentas desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, as empresas cobrirão a diferença.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que trabalhem no caixa, exclusivamente, a empresa poderá estabelecer um valor mensal à título de quebra de caixa, ocasião em que poderão ser descontadas as eventuais quebras decorrentes do manuseio constante de numerário.
Parágrafo Primeiro: Considera-se quebra de caixa pequenas diferenças existentes no fechamento do caixa em decorrência do manuseio de numerário.
Parágrafo segundo: As empresas que não praticam o desconto das eventuais quebras de caixa ficam desobrigadas do cumprimento da presente cláusula.
Parágrafo Terceiro: Em substituiçao, poderá o empregador estabelecer programas de premiação com intuito de evitar a existência de quebras no caixa. Os programas serão definidos diretamente pelas empresas e poderão ser pagos mensalmente, sem que tenham natureza salarial. Os programas de premiação poderão incluir outros critérios de avaliação, além da inexistência total ou parcial de diferenças no caixa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES CONTRATUAIS
Para a prestação do serviço de homologação de rescisão de contrato de trabalho prevista no art. 477 da CLT, ficam convencionados a exigência da apresentação da documentação conforme dispõe a instrução normativa do MTPS/SNT nº. 2 de 12/03/1992 (dou de 16/03/1992), bem como a instrução normativa nº.15 de 14/07/10 (dou 15/07/10), que são: 05 vias do TRCT, 05 vias do THRCT, CTPS com data de baixa e atualizada, formulário do seguro desemprego, cópia do aviso prévio, extrato atualizado do FGTS, guia do recolhimento rescisório do FGTS, demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório, chave de identificação do FGTS, atestado do exame médico demissional e comprovante do pagamento das verbas rescisórias cujo descumprimento acarretara em circunstância impeditiva da homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta grave cometida pelo empregado, especificando a alínea violada do art. 482 da CLT.
Em caso de demissão de trabalhadores que gozam da estabilidade provisória como, cipeiro, representante sindical, membros da comissão de conciliação prévia e do conselho curador do FGTS, gestante, dirigente sindical, acidentados no trabalho com afastamento acima de 15(quinze dias), suas rescisões do contrato de trabalho serão feitas obrigatoriamente perante o sindicato laboral, nos termos do artigo 477 da CLT.
MÃO-DE-OBRA JOVEM
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÃO DE MENORES
É vedado o trabalho do menor de dezoito anos, nas atividades consideradas perigosas, insalubres, bem como naquelas funções que exijam a manipulação de valores e numerários.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UTILIZAÇÃO DE INTERNET CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL)
Fica ajustado que os “softwares” para computadores, tais como internet e correio eletrônico (e- mail), disponibilizados pelas empresas a seus empregados para execução de suas atividades, somente deverão ser utilizados para esta finalidade, ficando caracterizado incontinência de conduta o acesso a “sites” pornográficos bem como o envio de material desta natureza através de equipamentos de propriedade da empresa.
Parágrafo único: para a verificação da boa utilização das “ferramentas virtuais” citadas no caput desta cláusula, será permitido as empresas o controle e o monitoramento dos acessos à internet e correio eletrônico (e-mail) em equipamentos utilizados a serviço da empresa, não podendo em qualquer momento ser alegado violação de correspondência ou invasão de privacidade e/ou intimidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATUALIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS
O empregado fica obrigado a manter todos os seus dados pessoais pontualmente atualizados junto ao departamento de recursos humanos do empregador. Eventual perda de benefícios ou prejuízos decorrentes de falta de informação atualizada do empregado não poderão ser imputados ao empregador.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE DE GESTANTE
A gestante gozara de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, até 60 (sessenta ) dias após o término da licença maternidade.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADOS EM FASE DE APOSENTADORIA
Ao empregado com um mínimo de 10 (dez) anos de trabalho na empresa e que na vigência do contrato de trabalho
comprovar através de certidão expedida pelo INSS, estar no máximo 12 (doze) meses para adquirir o direito à aposentadoria, na hipótese de sua despedida imotivada, por iniciativa da empresa, ficará assegurado o reembolso dos valores por ele pagos a título de contribuição previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego ou até que seja aposentado, sempre com base no limite do último salário percebido na empresa. O direito ao reembolso será assegurado por um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da comunicação formal e expressa da eminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que deixar de comunicar o empregador no prazo aqui estabelecido, que se demitir, ou passar a perceber auxilio enfermidade ou se aposentar por invalidez.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será feita na presença do operador responsável. Sendo este impedido de acompanhá-la, não terá responsabilidade pelos erros verificados, salvo recusa injustificada à conferência.
No caso de impossibilidade por doença ou força maior, a conferência do caixa será feita na presença de outro operador de caixa e do gerente ou do encarregado da frente de caixa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
Os empregados não sofrerão desconto salarial de cheques devolvidos recebidos na função de operador de caixa, fiscal de caixa ou cobrança desde que cumprida às normas ou regimento interno da empresa, expressas em documento firmado pelo empregado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE HORÁRIO
Fica autorizada a adoção de sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho alternativo, devendo ser observado o art. 3º da portaria 373 de 25/02/2011, a qual não admite: i – restrições à marcação do ponto; ii – marcação automática do ponto; iii – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e iv – alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Adicionalmente este sistema alternativo também; i
– está disponível no local de trabalho; ii permite a identificação de empregador e empregado; e iii – possibilita, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
Veda-se a prorrogação do horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar e que manifestem desinteresse pela prorrogação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Faculta-se as empresas a adoção do sistema de compensação de horas de trabalho, inclusive em locais insalubres, pelo qual poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, desde que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo Primeiro: O excesso de horas de um dia, saídas antecipadas, atrasos ou faltas, poderão ser compensados pela correspondente diminuição ou acréscimo em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Segundo: A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, podendo a sua compensação ocorrer em qualquer outro dia, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Terceiro: A compensação prevista neste item poderá se dar com a folga ou labor integral ou parcial, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Quarto: Se ao final dos 120 (cento e vinte) dias existirem ainda horas de crédito a serem compensadas, fica o empregador obrigado a quitá-las, acrescidas do adicional legal, de no mínimo 50% (cinquenta por cento), na folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas, havendo horas negativas, estas serão descontadas.
Parágrafo Xxxxxx: Na hipótese de rescisão do contrato individual de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, deverá o empregador pagar as horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão do contrato de trabalho e demais adicionais devidos, conforme condições acima estabelecidas. Havendo horas negativas, estas serão descontadas das verbas rescisórias.
Parágrafo Sexto: As compensações de horas trabalhadas, em regra, poderão ser estipuladas pelo empregador. Se a compensação for requerida pelo empregado, o requerimento deverá ser encaminhado ao empregador com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e será avaliada pelo superior hierárquico do empregado solicitante.
Parágrafo Sétimo: O presente acordo não estabelece o horário flexível ou móvel. Assim, não são acumuláveis no Banco de Horas os minutos/horas de atrasos ou pequenas saídas antecipadas, os quais deverão ser tratados normalmente como atraso justificado / injustificado, saída antecipada justificada / injustificada.
Parágrafo Oitavo: Faculta-se a adoção de qualquer outro acordo de compensação individualmente celebrado entre empresa e empregado.
Parágrafo Nono: Fica vedada a ampliação de intervalos como almoço e lanche como forma de gerar crédito no banco de horas.
Serão consideradas horas de crédito, todas as horas a mais realizadas pelo empregado que foram comunicadas e autorizadas pelo superior hierárquico e as horas de débito, todas as horas de descanso comunicadas e autorizadas pelo superior hierárquico.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LANCHES
Para as empresas que concederem intervalos para lanche e descanso, o período concedido será computado como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado, salvo se o empregado já possuir jornada reduzida por força de lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Nos termos do art. 71 da CLT, assegura-se aos empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 45min (quarenta e cinco minutos) e no máximo 2h15min (duas horas e quinze minutos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOMINGOS E FERIADOS
Fica permitido o trabalho em domingos e feriados nos termos desta CCT. O repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos uma vez por mês com o domingo, independentemente de gênero.
Deverá ser pago na proporção de 100 % (cem por cento) o trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que para este o empregador não estabeleça outro dia (enunciado 146 do TST).
Fica autorizado o trabalho em feriados, exceto nas seguintes datas 1º de janeiro, 1º de maio e 25 de dezembro, ocasiões em que os empregadores concederão folga absoluta, insubstituível e não compensatória, exceto aqueles que trabalhem no setor de segurança, manutenção, limpeza e vigilância patrimonial, ficando vedada a alteração da data semanal de folga do funcionário para concidir com datas acima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados para uso dos empregados nos momentos de pausa no atendimento ao público.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante e vestibulando, nos dias em que estiver realizando provas, exames e vestibular, desde que comprovadamente decorrerem de prestação de exames na cidade em que trabalhe. Fica esclarecido que somente será abonado o horário da realização de provas, exames e vestibular, incluindo tempo razoável para o deslocamento do local onde prestou o exame até a empresa.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas com contingente maior que vinte empregados por estabelecimento poderão conceder licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos, e no exercício de seu mandato, para participação em reuniões, assembleias, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, não sendo o afastamento superior a 10 (dez) dias por ano.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
As férias proporcionais serão pagas conforme disposto na súmula 261 do TST.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES EPI EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Exigido ou necessário o uso de uniforme, o custo será responsabilidade do empregador, vedada qualquer forma de desconto salarial, e os Epis são de responsabilidade da empresa, sendo o fornecimento gratuito de todos os equipamentos de proteção individual exigidos por lei, ficando obrigatório o uso do mesmo.
Os empregados são responsáveis pela guarda e conservação dos uniformes e Epis disponibilizados, sendo facultado ao empregador o desconto dos valores em caso de danifiação por mau uso.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS
Será abonado o dia ou o tempo de ausência da mãe que comprovar por atestado ou declaração médica que acompanhou o filho menor de 14 (quatorze) anos em consulta ou internamento hospitalar, até 5 (cinco) dias no ano.
Para os efeitos previstos nesta cláusula somente serão aceitos atestados e declarações emitidas por médicos ou dentistas, seguindo a ordem hierárquica legal, que forem entregues em até 72 horas contadas a partir da emissão, mediante recibo fornecido pelo empregador no ato da entrega.
Fica facultada a entrega por meios eletrônicos, não eximindo a entrega do atestado ou declaração original no prazo estipulado por esta CCT.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Aos técnicos especializados em medicina e segurança do trabalho é vedado o exercício de outras funções ou atividades profissionais durante o horário de sua atuação na empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Defere-se a afixação na empresa, de quadro de avisos do sindicato patronal e profissional, para comunicados de interesse dos empregados, bem como editais de convocação, sendo vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo a moral e aos bons costumes.
Parágrafo Primeiro: as empresas permitirão que o sindicato profissional, após comunicação oficial, tenha o acesso livre nas lojas em local previamente agendado entre as partes, para a afixação de cartazes em editais e distribuição de boletim informativo de interesse de toda a categoria.
Pargrafo Segundo: A proibição da entrada do Sindicato Profissional para apuração de denúncias, requisições do Ministério Público do Trabalho e de eventuais violações ao direito do trabalhador será caracterizada como ato antissindical, ficando estabelecida multa no valor de 10 (dez) vezes o maior salário normativo em favor do sindicato, sem prejuízo de eventual apuração da ocorrência de dano moral coletivo.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO MÚTUO DA CATEGORIA
As partes convenentes, SINDIMERCADOS: Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios em Mercados, Minimercados, Supermercados e Hipermercados de Curitiba, Região Metropolitana e Litoral do Estado do Paraná: e
o SIEMERC : Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios em Mercados, Minimercados, Supermercados e Hipermercados de Curitiba, Região Metropolitana e Litoral do Estado do Paraná, representado pela abrangência definida CLÁUSULA SEGUNDA do presente instrumento normativo reconhecem uns aos outros como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Haverá Contribuição Negocial a ser descontada pelas empresas em folha de pagamento dos empregados para respectivo custeio da representação sindical, no valor equivalente a um dia de trabalho, limitado a R$80,00 (oitenta reais) descontados no mês seguinte ao registro desta Convenção Coletiva e recolhidos ao SIEMERC/CURITIBA/PR: CNPJ 73.230.633/0001-60, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro: Será obrigatório o desconto da Contribuição Negocial aos novos empregados admitidos nas empresas após a data base, devendo o recolhimento ao Sindicato ser feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, desde que não tenha sido descontado no emprego anterior.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto da Contribuição Negocial, a qual deverá ser apresentada individualmente, por escrito e de próprio punho em 2 (duas) vias ao Sindicato da Categoria, até 10 (dez) dias após o registro da Convenção Coletiva de Trabalho, com assinatura e identificação do oponente. O Sindicato recepcionará as correspondências de oposição de forma individualizada e fornecerá o ciente encaminhando às empresas para evitar o desconto em folha.
Parágrafo Terceiro: É proibido aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes de lojas e representantes da área de Recursos Humanos e Financeiros a adoção de qualquer procedimento que venha a induzir os empregados a apresentarem cartas de oposição ao desconto da Contribuição Negocial, ou elaborarem modelos a serem copiados pelos empregados.
Parágrafo Quarto: O sindicato profissional divulgará esta Convenção Coletiva de Trabalho, especialmente no que se refere às obrigações constantes da presente cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal ou às empresas, qualquer ônus acerca de prequestionamentos judiciais ou extrajudiciais a respeito das obrigações ora instituídas, ficando a cargo do Sindicato Obreiro eventual ressarcimento aos trabalhadores.
Parágrafo Xxxxxx: O desconto da Contribuição Negocial se faz no estrito interesse da entidade laboral e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência dos membros da categoria respectiva para as negociações coletivas.
Parágrafo Sexto: Ficam isentos da Contribuição Negocial para com o Sindicato Laboral, as pessoas com deficiência,
o menor Aprendiz, Aposentados, empregados em gozo de férias ou licença maternidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO
Considera-se renovado por prazo indeterminado a cláusula constante no Termo Aditivo Nº.1 Proc. 46212006619/2002-11, que institui a Câmara de Conciliação Prévia, que ora encontra-se em plena atividade tendo como atribuição exclusiva, a tentativa de conciliação de qualquer demanda de natureza trabalhista, relativa a conflitos individuais de trabalho da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS ATIVIDADES SINDICAIS ASSISTENCIAIS
Para o biênio de 2022/2024 os empregadores representados pelo sindicato patronal contribuirão para o fundo de assistência às atividades sindicais, social, educacional e de qualificação e formação profissional mantido pelo sindicato obreiro, SIEMERC – CNPJ 73.230.633/0001-60, o valor equivalente a 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento) do total da folha de pagamento, considerado o salário nominal sem adicionais ou encargos, que será pago
mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta e guia especifica que será fornecdia pelo sindicato.
A ausência de pagamento ou o pagamento em atraso importará em multa de 50% (cinquenta por cento) do valor devido.
O Sindicato deverá prestar contas anualmente dos valores recebidos ao Sindicato Patronal, sob pena de ser compelido a devolver os valores efetivamente contribuídos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO
Fica constituída a comissão paritária de renegociação e ou de negociação permanente para inclusão de novas cláusulas ou de solução de divergências da aplicação da presente convenção coletiva ou de leis e portarias. Ficam abertas permanentemente as possibilidades de renegociação, desde que a prática indique essa necessidade.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÃO E FORO
As partes signatárias da presente CCT, elegem o foro da Justiça do Trabalho de Curitiba-PR, para dirimir controvérsias e ou eventuais dúvidas ou divergências na aplicação do presente instrumento coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Outorga ao SIEMERC a competência para ajuizar perante a Justiça do Trabalho as Ações de Cumprimento, seja de matéria salarial, seja por descumprimento de cláusulas convencionais ou matéria de direito individual, independentemente da condição de associado/filiado ou não do empregado.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADE
O descumprimento da presente CCT importará em multa de 80% (oitenta por cento) do maior piso normativo, do qual se reverterão 50% (cinquenta por cento) em favor do sindicato laboral e 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado.
XXXXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SIND EMP COM VAR GEN ALIM MER MI SUP HIP CTBA R MET LIT
XXXXX XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND COM VAR GEN ALIM MERC ETC CTBA REG METROP LIT PR
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA 29_03_2022
EDITAL E ATA DA ASSEMBLEIA GERAL PARA APROVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO SIEMERC NA NEGOCIAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA.
ANEXO II - REGISTRO DE POSSE
REGISTRO NO MTE DE DIRETORIA, CATEGORIA E INFORMAÇÕES REFERENTES A ABRANGÊNCIA