ATESTADOS. As empresas ficam expressamente proibidas de consignar na CTPS do empregado, o afastamento do serviço por motivo de doença, devendo este ser de conformidade com a CLT.
ATESTADOS. As empresas ficam obrigadas a aceitar, para todos os efeitos legais, atestados de doença fornecidos por médicos credenciados pelo Ministério do Trabalho e do INSS.
ATESTADOS. As faltas oriundas de acompanhamento à consulta médica e internações de filhos de até 10 (dez) anos e do cônjuge, desde que devidamente comprovados por atestado médico com o nome do acompanhado, serão abonadas pela Cooperativa, desde que não excedam a 05 (cinco) dias por ano. As faltas ocorridas por motivo de doença, acidente e tratamento odontológico somente poderão ser justificadas através de atestados, devidamente assinados e carimbados pelo profissional emitente e desde que sejam apresentados no prazo de 48h00 (quarenta e oito horas) da data de sua expedição, sob pena de invalidade, sendo que os mesmos só poderão ser recusados mediante avaliação do médico da Cooperativa.
ATESTADOS. As faltas ocorridas por motivo de doença, acidente e odontológicas somente poderão ser justificadas através de atestado médico devidamente assinado e carimbado pelo profissional emitente e desde que sejam apresentados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data do termo em sua expedição, sob pena de invalidade.
ATESTADOS. Os atestados médicos para dispensa de serviço por doenças, para efeito de abono de falta ao serviço, sem a exigência do CID, deverão ser aceitos pelos empregadores quando o documento for oriundo dos serviços médicos e odontológicos das entidades profissionais, os quais somente serão reconhecidos se forem ratificados pelo serviço médico do próprio empregador ou do Sindicato Patronal. Não havendo serviço médico próprio do empregador ou do Sindicato Patronal na localidade, prevalecerão isoladamente os atestados médicos e odontológicos das entidades profissionais.
ATESTADOS. Serão aceitos os Atestados Médicos e Odontológicos fornecidos por Profissional de instituição de Previdência Social Federal, de profissional da Empresa ou por ela designado, de profissional indicado pelo Sindicato Profissional e Serviço Social da Indústria ou do Comércio, serviço de repartições federais, estaduais ou municipais, incumbidas de assuntos de higiene ou de saúde pública, bem como através de profissional particular.
ATESTADOS. Os atestados médicos para dispensa de serviço por doenças, para efeito de abono de falta ao serviço, sem a exigência do CID, deverão ser aceitos pelos empregadores quando o documento for oriundo dos serviços médicos e odontológicos das entidades profissionais, os quais somente serão reconhecidos se forem ratificados pelo serviço médico do próprio empregador ou do Sindicato Patronal. Não havendo serviço médico próprio do empregador ou do Sindicato Patronal na localidade, prevalecerão isoladamente os atestados médicos e odontológicos das entidades profissionais. Todos os empregadores abrangidos pela presente convenção coletiva, tem obrigação de disponibilizarem a seus empregados, integrantes da categoria, gratuitamente, assistência médica ambulatorial e odontológica, bem como, os Programas de Saúde Ocupacional, Segurança e Meio Ambiente do Trabalho no setor da Construção Civil, abrangendo o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO); Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT); Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); inclusive CIPA e exames periódicos, admissionais e demissionais.
ATESTADOS. A empresa que adota o sistema de compensação com suspensão dos trabalhos aos sábados, será garantido o pagamento ao empregado do dia em que faltou mediante atestado, como se trabalhando estivesse. Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por facultativo do Sindicato dos Trabalhadores será obrigatoriamente aceito, desde que atendidas as disposições da Portaria MTGM n° 1722, de 25.07.79.
ATESTADOS. Serão aceitos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais das empresas ou organizações por elas contratadas, do Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba e da Previdência Social, que serão entregues contra – recibo dos empregadores até 72 (setenta e duas horas) da sua emissão ou da alta médica, observado o parágrafo único desta cláusula.
ATESTADOS. Somente serão aceitos para justificação de faltas, os atestados médicos assinados pelos profissionais da Previdência, pelos profissionais que prestam serviços médicos aos Sindicatos convenentes ou indicados pela empresa. Poderão as empresas solicitar comprovação de atestado por uma das fórmulas citadas na presente cláusula, ficando o ônus decorrente a seu encargo.