PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 21205.000106/2020-39
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 21205.000106/2020-39
Nº /
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB E O HOSPITAL
AUTORIZADO PELO TERMO DE
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº /
, (INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: DO ART. 421 DO RLC)
A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, Empresa
Pública Federal com personalidade jurídica de direito privado, com registro de autogestão patrocinada singular em saúde, sem fins lucrativos, na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob o nº 33.418-9, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
; inscrição no Cadastro Fiscal do Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças da Cidade-UF sob o nº , sita no
, CEP , neste ato representado por sua Superintendente , Sr.(a) , nacionalidade, estado civil, empregado(a) público(a), portador(a) da cédula de identidade – RG nº – expedido pela , inscrito(a) no CPF sob o nº
, e por seu Gerente da Gerência , Sr(a).
, nacionalidade, estado civil, empregado(a) público(a), portador(a) da cédula de identidade – RG nº – expedido pela
, inscrito(a) no CPF sob o nº , doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado, o , mediante registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, instituído pela Portaria SAS/MS nº 511, de 29/12/2000, sob o nº , com sede no (a)
, Cidade – UF, CEP: , inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº , neste ato representado(a) por , portadora(o) da Cédula de Identidade – RG nº
, expedido pela , e inscrita(o) no CPF sob o nº
, infra-assinado, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si, xxxxx e contratado as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente Contrato é o credenciamento para a prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais especializados pela CONTRATADA destinados aos TITULARES e seus DEPENDENTES TÍPICOS, excluídos os DEPENDENTES ATÍPICOS.
Parágrafo Único: O escopo do presente Contrato consiste em:
I- Serviços Contratados: Serviços Hospitalares;
II- Procedimentos: Consultas médicas, Internações Clínicas e Cirúrgicas; Atendimento Ambulatorial e de Urgência/Emergência 24 horas; Serviço de Diagnose e Terapia; Exames de Diagnóstico de Imagem, Laboratoriais de Análises Clínicas; Serviços Paramédicos, UTI Unidade de Terapia Intensiva, Day Clinic, atendimento odontológico (somente para pacientes internados, quando for o caso) e demais procedimentos afins no ambiente hospitalar.
III- Regime de atendimento: O atendimento será realizado nas dependências da
CONTRATADA, no _ ,
Cidade – UF, CEP: 00000-000; 24 horas no pronto atendimento e para internações clínicas e cirúrgicas. Telefones: (XX) . Fax: (XX) , email:
.
IV- Alterações Contratuais: A alteração, inclusão ou exclusão de condições contratuais constantes deste contrato e seus anexos, serão formalizadas por meio da emissão de aditivos que, devidamente datados, publicados e assinados pelas partes produzirão efeitos a partir de sua data de vigência.
V- Terminologias de Procedimentos: Os serviços contratados serão identificados por códigos e respectiva descrição de procedimentos, de acordo com a tabela de Terminologia Unificada em Saúde Suplementar – TUSS, vigente à época dos atendimentos, a exceção dos casos nela não contemplados e tidos como PRÓPRIOS DA OPERADORA, a exemplo de pacotes, em cumprimento a Resolução Normativa RN/ANS nº 305 de 09/10/2012 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS BENEFICIÁRIOS
São Beneficiários para efeito de utilização do Serviço de Assistência à Saúde – SAS da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab os TITULARES e DEPENDENTES TÍPICOS, a seguir qualificados:
I- TITULARES: empregados do quadro de pessoal da Companhia;
II- DEPENDENTES TÍPICOS
a) Cônjuge ou companheiro(a) de união estável, inclusive os do mesmo sexo, devidamente comprovada por Escritura Pública Declaratória;
b) Filhos, incluídos os adotivos ou enteados solteiros, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos de qualquer idade, desde que sejam dependentes econômicos do beneficiário Titular junto à Receita Federal (Imposto de Renda);
c) Filhos, incluídos os adotivos ou enteados solteiros a partir de 21 (vinte e um) anos e menores de 24 (vinte e quatro) anos, desde que sejam dependentes econômicos do beneficiário Titular junto à Receita Federal (Imposto de Renda) e cursando o 3º grau ou equivalente;
d) Menor de 21 (vinte e um) anos que, por decisão judicial, se encontre sob a guarda do beneficiário titular ou respectivo cônjuge, limitado a apenas um dependente/beneficiário por empregado titular, mantendo-se de igual modo, o mesmo limite para ambos os cônjuges, quando estes forem empregados da Companhia;
e) Tutelados, solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos, desde que não possuam bens suficientes para o sustento próprio, desde que sejam dependentes econômicos do beneficiário Titular junto à Receita Federal (Imposto de Renda); e
f) Curatelados, solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos, ou incapazes sem limite de idade.
III- ELEGIBILIDADE E CONSULTA DE BENEFICIÁRIOS
A elegibilidade e consulta de beneficiários do Serviço de Assistência à Saúde – SAS, mantido pela CONTRATANTE, deve ser realizada obrigatoriamente antes da efetivação de quaisquer atendimentos, seja de que natureza for, por meio do endereço eletrônico xxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx
CLÁUSULA TERCEIRA – DA COBERTURA ASSISTENCIAL
Os beneficiários TITULARES e DEPENDENTES TÍPICOS possuem cobertura assistencial ambulatorial, hospitalar e odontológica (quando o caso requerer), de acordo com as tabelas referenciais adotadas pelo SAS;
CLÁUSULA QUARTA – DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES
Os serviços hospitalares serão classificados das seguintes formas:
I- SERVIÇOS SERIADOS
São aqueles realizados em sessões sucessivas e destinados aos TITULARES e DEPENDENTES TÍPICOS e compreende: Reeducação Postural Global (RPG), Fisioterapia, Hidroterapia, Radioterapia, Quimioterapia, Fonoaudiologia, Psicologia, Psicopedagogia, Psicomotricidade, Terapia Ocupacional e Hemodiálise, seja em ambiente ambulatorial ou hospitalar, conforme o caso.
II- SERVIÇOS HOSPITALARES
São aqueles destinados aos TITULARES e DEPENDENTES TÍPICOS e compreende: Consultas médicas, Internações Clínicas e Cirúrgicas; Atendimento Ambulatorial e de Urgência/Emergência 24 horas; Serviço de Diagnose e Terapia; Exames de Diagnóstico de Imagem, Laboratoriais de Análises Clínicas; Serviços Paramédicos, UTI Unidade de Terapia Intensiva, Day Clinic, atendimento odontológico (somente para pacientes internados, quando for o caso) e demais procedimentos afins no ambiente hospitalar.
III- SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
São aqueles destinados aos TITULARES e DEPENDENTES TÍPICOS, quando internados, em caráter de urgência/emergência, desde que devidamente comprovada a necessidade de atendimento, por meio de Relatório Técnico, seja pelo médico assistente e/ou pelo especialista em Odontologia, desde que devidamente previsto no Referencial Odontológico adotado pelo SAS.
CLÁUSULA QUINTA – DA IDENTIFICAÇÃO E DO ATENDIMENTO
O atendimento aos beneficiários devidamente identificados será realizado de acordo com as coberturas assistências destinadas, exclusivamente, aos EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES TÍPICOS sem finalizada lucrativa.
I- DA IDENTIFICAÇÃO
Os beneficiários serão identificados, mediante a apresentação, por parte do beneficiário, de Documento Oficial Válido com foto e do Cartão Virtual de Beneficiário do SAS válido. Poderá ser acessada também pela página eletrônica da CONTRATANTE, via internet, para verificação da elegibilidade no link Consulta Beneficiário, observando-se as regras de coberturas assistenciais destinadas a cada tipo de beneficiário, quais sejam TITULARES e DEPENDENTES TÍPICOS, constantes na CLÁUSULA TERCEIRA deste Contrato.
II- DO ATENDIMENTO
a) DO ATENDIMENTO ELETIVO
1- A CONTRATANTE, em conformidade com a Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio da Resolução Normativa específica, que trata do padrão obrigatório para a troca de informações entre operadoras e prestadores de serviços, disponibiliza em seu Portal do Prestador o sistema de elegibilidade dos beneficiários do SAS, a fim de estabelecer processo seguro de verificação “online” de condições para atendimento, sem prejuízoS às exigências previstas no ANEXO VI – PROTOCOLOS OPERACIONAIS.
2- Para atendimento eletivo, é imprescindível a autorização prévia com a guia de encaminhamento, quando o procedimento assim o exigir, ressalvada, em qualquer caso, a necessidade de pronta intervenção caso o paciente evolua para procedimento de emergência, momento em que a autorização será emitida de acordo com o disposto que trata do Atendimento de Emergência/Urgência, conforme previsto no ANEXO VI – PROTOCOLOS OPERACIONAIS.
3- Em nenhuma hipótese a CONTRATANTE emitirá autorização de caráter eletivo posteriormente à realização do procedimento, com exceção dos casos devidamente justificados e acordado entre as partes.
4- O retorno de consulta para a mesma especialidade médica será de até
15 (quinze) dias. No caso de atendimento (casos de urgência e emergência) em pronto socorro não há retorno de consulta.
5- A CONTRATADA não poderá cobrar do beneficiário nenhum procedimento coberto/autorizado pela CONTRATANTE.
6- No caso de procedimentos ainda não cobertos/autorizados pelo Serviço de Assistência à Saúde - SAS, fica facultada a cobrança ao beneficiário, não havendo intervenção ou responsabilidade de cobertura financeira por parte da CONTRATANTE, devendo-se, no entanto, respeitar os valores
eventualmente constantes no ANEXO V – TABELAS REFERENCIAIS adotadas pela CONAB, cujos pagamentos serão efetuados diretamente à CONTRATADA.
7- A CONTRATANTE não acatará pedidos de procedimentos nos quais não constem data de solicitação, sendo assegurada a liberdade do médico em indicar e realizar o procedimento que entender necessário para preservar a vida e/ou a saúde dos pacientes, que também responderá por eventual infração ética.
8- Não serão aceitos pedidos médicos e/ou odontológicos em formulários pré- impressos, sem carimbo legível e assinatura do profissional assistente, com o respectivo número de inscrição no conselho de classe, sem data ou com data superior a 30 (trinta) dias, sem codificação vigente e a correta e legível descrição do procedimento conforme estabelecido pela ANS (RN nº 305/2012), e o nome da CONTRATADA que realizará o procedimento, e/ou ainda constando dados ilegíveis.
9- Os pedidos médicos têm validade de 30 (trinta) dias para a efetiva realização dos procedimentos, contados a partir da data de solicitação, e bem assim as guias autorizativas a partir da data de autorização.
10- A CONTRATANTE não se responsabilizará pelo pagamento dos serviços prestados aos beneficiários com restrição de cobertura assistencial (DEPENDENTES ATÍPICOS), e bem assim aos demais beneficiários NÃO ELEGÍVEIS pela utilização da rede assistencial CONTRATADA.
b) DO ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA Para os fins previstos nesta alínea, observar-se-á:
1- Fica definido por emergência e urgência, respectivamente, todos os
eventos que sejam considerados críticos ou um perigo iminente, ou implicarem em risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o(a) paciente, caracterizados por declaração do profissional assistente;
2- Será assegurada cobertura para TITULARES OU DEPENDENTES TÍPICOS, nos casos de atendimentos de emergência e urgência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até sua alta hospitalar.
3- Em dias não úteis e em horários não comerciais, os casos de emergência ou urgência deverão ser atendidos mediante apresentação, pelo beneficiário, do Cartão Virtual de Beneficiário do SAS válido ou acessando a página eletrônica da CONTRATANTE na internet para verificação da elegibilidade no link Consulta Beneficiário, ficando a CONTRATADA obrigada a solicitar autorização por meio do envio da solicitação médica/odontológica, bem como do relatório clínico, a fim de regularizar a situação no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao atendimento, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, devendo a CONTRATANTE responder no mesmo prazo, conforme consta no ANEXO VI – PROTOCOLOS OPERACIONAIS.
4- Entender-se-á por dias não úteis, os feriados oficiais e finais de semana (sábados e domingos) e por horários não comerciais os compreendidos entre 19h e 7h.
c) DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO
Com a finalidade de regular a utilização da cobertura assistencial oferecida aos seus beneficiários, a CONTRATANTE poderá adotar, a qualquer tempo, os mecanismos de regulação que se fizerem necessários, amparados pela regulamentação aplicável ao segmento da autogestão em saúde suplementar e normas regulamentadoras do Serviço de Assistência à Saúde – SAS, mantido pela Companhia, obedecendo-se, ainda, as seguintes disposições:
1- A CONTRATANTE concederá autorizações prévias e realizará perícias em relação aos procedimentos e eventos assistenciais, mediante a expedição de pareceres técnicos de auditoria médica e odontológica (quando for o caso), que acompanharão as Autorizações de Procedimentos e Guias de Atendimentos emitidas pela CONTRATANTE, conforme o caso;
2- A CONTRATANTE poderá solicitar a presença dos beneficiários para realização de perícia prévia, com a finalidade de averiguar a necessidade de realização do procedimento eletivo e o seu correto enquadramento, de acordo com as normas regulamentares previstas, expedindo a correspondente Autorização de Procedimentos e Guias de Atendimentos emitidas pela Companhia, conforme o caso, mediante a expedição de pareceres técnicos de auditoria médica e odontológica (quando for o caso).
3- O atendimento aos beneficiários sem a apresentação da respectiva Autorização de Procedimentos, acompanhada do parecer de auditoria técnica, quando for o caso, liberada previamente pela CONTRATANTE, será admitida em casos de emergência e urgência, em dias não úteis e horários não comerciais, desde que justificados mediante laudo elaborado pelo médico assistente, e apresentado no primeiro dia útil subsequente após a realização do atendimento.
4- O não cumprimento da regra estabelecida no item anterior desobrigará a
CONTRATANTE pelo pagamento dos serviços prestados.
5- Os procedimentos e eventos assistenciais que necessitam de autorização prévia; a rotina operacional para sua solicitação; a responsabilidade das partes nessa rotina; e os prazos para concessão ou negação das coberturas assistenciais solicitadas estão contidas no ANEXO VI – PROTOCOLOS OPERACIONAIS.
6- Todo procedimento Odontológico, a ser realizado em pacientes internados, não deverá ser iniciado sem a prévia autorização expressa da CONAB, exceto os atendimentos de emergência e urgência, formalmente justificadas.
CLÁUSULA SEXTA – DOS SERVIÇOS NÃO ACOBERTADOS
Estão excluídos do Serviço de Assistência à Saúde – SAS e, portanto, não acobertados pela CONTRATANTE, qualquer que seja a modalidade – Escolha Dirigida (Rede Credenciada) e Livre Escolha (Reembolso), os serviços e/ou tratamentos MÉDICOS e PARAMÉDICOS a seguir descritos:
I- Tratamento ou cirurgia de natureza cosmética ou embelezadora;
II- Cirurgia não ética;
III- Cirurgia plástica embelezadora;
IV- Despesas com próteses (braço mecânico, olho de vidro e outros a serem analisados pela área de Recursos Humanos, ouvido o serviço de Auditoria Técnica);
V- Tratamento em estâncias hidrominerais;
VI- Fisioterapias, massagens, saunas e outros com finalidades estéticas;
VII- Internação de paciente com distúrbios mentais irreversíveis (crônicos) ou de comportamento em consequência de qualquer patologia que possa vir ser tratada em nível ambulatorial;
VIII- Equipamento hospitalar de uso doméstico e/ou assistência em domicílio –
home care – de qualquer natureza;
IX- Materiais e medicamentos não compreendidos na fatura hospitalar, principalmente os de uso doméstico;
X- Qualquer procedimento, exceto consulta, que não tenha sido solicitado pelo médico assistente;
XI- Despesas com transplantes, doadores de órgãos, necropsias, internação para o tratamento de AIDS e aparelhos de marca-passo;
XII- Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados, ou não regularizados no país, ou ainda não reconhecidos pelos Conselhos Regionais e Federais Profissionais, Câmeras Técnicas de órgãos reguladores (ANS, ANVISA, etc.), Associação Médica Brasileira, Sociedades Brasileiras de Especialidades Médicas e demais órgãos de vigilância sanitária e controle da Área de Saúde;
XIII- Serviços prestados por profissionais que sejam parentes em primeiro grau do beneficiário;
XIV- Aquisição, conserto e colocação de aparelhos ortodônticos;
XV- Métodos contraceptivos (DIU, vasectomia, etc);
XVI- Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida, entre outras técnicas;
XVII- Próteses não ligadas ao ato cirúrgico;
XVIII- Internações em estabelecimentos de saúde e/ou casas de repouso, asilos, assistência em domicílio (home care), destinados ao acolhimento de idosos;
XIX- Medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA;
XX- Medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde, inclusive:
a) medicamentos para quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde;
a) medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando, preferencialmente, os medicamentos genéricos; e
XXI- Outros casos não previstos na Norma 60.105 da Conab.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA INTERNAÇÃO
São consideradas diárias o período de acomodação disponibilizado ao beneficiário da CONTRATANTE, contado a partir do dia da internação até a alta hospitalar, compreendendo o período superior a 12 (doze) horas.
I- A CONTRATADA internará os pacientes em acomodação padrão “Apartamento Standard”, o qual disponibilize banheiro privativo, telefone e acomodação para 01 (um) acompanhante, ou acomodação padrão “Enfermaria”, que compreenda a acomodação composta de quarto coletivo e banheiro comum aos pacientes daquele quarto, sem direito a acompanhante, conforme cobertura assistencial CONTRATADA. Na emissão da guia será informado o padrão autorizado. Caso não conste na guia ou em casos de urgência/emergência, os pacientes poderão ser acomodados em enfermaria, até que seja expedida nova guia constando o padrão do apartamento.
II- Nas situações em que a CONTRATADA, por qualquer motivo, não disponha das referidas acomodações, a mesma compromete-se a instalar os pacientes em acomodação de padrão superior, sem que isso acarrete ônus excedentes para os beneficiários e/ou para a CONTRATANTE.
III- Existindo vaga na acomodação autorizada, poderá o beneficiário, por sua exclusiva opção, ser instalado em acomodação de padrão superior, assumindo diretamente as diferenças, junto à CONTRATADA e à equipe médica, das taxas hospitalares, materiais e honorários médicos excedentes nas quais sua opção incorrer, sem qualquer ônus para a Conab.
IV- Não serão autorizadas internações para check-up, investigação diagnóstica de caráter eletivo ou para realização de exames meramente ambulatoriais.
V- Os serviços de hotelaria hospitalar serão pagos na forma de diárias e taxas, conforme TABELAS REFERENCIAIS ADOTADAS PELA CONAB, que trata da remuneração dos serviços.
VI- Nos casos de óbito, o dia do falecimento computar-se-á como diária.
VII- Não se aplica a indivisibilidade da primeira diária aos procedimentos submetidos ao regime de Day Clinic. Poderá ser cobrada diária completa nos casos com justificativa médica, oportunidade em que haverá prorrogação da internação, acima de 12 (doze) horas.
VIII- Entende-se como regime de “hospital–dia”, a internação que totalize até 12 (doze) horas, no valor de % de uma internação normal.
IX- A CONTRATANTE não pagará outra acomodação concomitantemente com a de UTI, CTI, Unidade Coronariana, Unidade de Queimados ou Semi-intensivo (Unidade Intermediária), para o mesmo beneficiário.
X- Resta à CONTRATANTE a cobertura de despesas com acompanhante apenas no caso de Dependente Típico, na condição de internado, desde que tenha idade inferior a 18 (dezoito) anos ou ainda aquele com perfil etário igual ou superior a 60 (sessenta anos), respectivamente, na forma estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e no Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e Resolução Normativa – XX/XXX xx 000, xx 00 xx xxxxxxx de 2008, que constitui a referência básica para cobertura assistencial nos planos de saúde regulamentados pela Lei nº 9.656 de 3 de junho de 1998, garante, em seu art. 16, inciso I, cobertura de um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente, Resolução Normativa – RN/ANS nº 167 (art. 15 inciso II).
XI- Os eventuais gastos extraordinários, tais como refeições de acompanhantes, refrigerantes, jornais, revistas, lavagem de roupas pessoais, telefonemas e outros, não cobertos pela CONTRATANTE serão cobrados pela CONTRATADA diretamente ao paciente ou responsável, sem intervenção da CONTRATANTE.
XII- Nos casos de internação prolongada, as contas deverão ser fechadas parcialmente, sendo encaminhadas à CONTRATANTE na data prevista do faturamento, acompanhadas de toda a documentação pertinente ao período faturado. A CONTRATADA deve identificar à qual parcial refere-se a fatura apresentada (1ª parcial, 2ª parcial, etc.), não cabendo parcial inferior a 10 (dez) dias, exceto no encerramento da conta.
XIII- A prorrogação de internação deverá ser formalizada no dia do vencimento da internação inicial, mediante apresentação de relatório do médico assistente, justificando a prorrogação pleiteada, ficando a CONTRATANTE responsável por autorizar a solicitação em até 48 (quarenta e oito) horas úteis.
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR DO CONTRATO
Por se tratar de benefício de assistência à saúde, a despesa global a ser contraída é indeterminada, todavia, os valores unitários para a prestação do serviço contratado são os dispostos no ANEXO V – TABELAS REFERENCIAIS ADOTADAS PELA CONAB.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O Contrato terá vigência de 5 (cinco) anos, a partir da data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
Não se exigirá prestação de garantia para a execução contratual em razão do disposto na Cláusula Oitava deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Para fins de acompanhamento, controle e fiscalização do contrato, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I- DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
a) Para a execução do ajuste, será adotado o método de trabalho baseado no conceito de delegação de responsabilidade. Esse conceito define a CONTRATANTE como responsável pela gestão do contrato e pela verificação de aderência dos serviços prestados aos padrões de qualidade exigidos e a CONTRATADA como responsável pelo fornecimento dos serviços e a gestão dos recursos necessários para o cumprimento do contrato.
b) Para o cumprimento do contrato pressupõe a existência dos seguintes papéis e responsabilidades:
1- Fiscal Funcional do Contrato: é o empregado ou a comissão designada pela CONTRATANTE, responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização técnica da execução contratual e, ainda, pela verificação dos resultados pretendidos;
2- Preposto: funcionário representante da CONTRATADA, responsável por acompanhar a execução do ajuste e atuar como interlocutor principal com o CONTRATANTE, incumbido de receber, diligenciar, encaminhar e responder as principais questões técnicas, legais e administrativas referentes ao andamento contratual.
II- FISCALIZAÇÃO E PREPOSTO
I- A atividade de gestão e fiscalização do presente contrato deverá ser executada em conformidade com as disposições dos Art. 535 a 540 do RLC.
II- O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste.
III- Nos termos dos Art. 543 e 544 do RLC será designado fiscal, seu substituto, ou comissão de fiscalização para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços.
IV- O Fiscal Funcional do Contrato deverá exercer a fiscalização da contratação, exigindo o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais, seus anexos e os termos de sua proposta, sobre os aspectos quantitativos e qualitativos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA.
V- A fiscalização de que trata este inciso não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Conab ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com o art. 76 da Lei nº 13.303, de 2016.
VI- A CONTRATADA deverá designar e indicar seu representante legal ou seu preposto, que a representará e se responsabilizará por todos os aspectos funcionais, técnicos e legais, devendo:
a) Efetuar o acompanhamento contínuo e periódico da execução do contrato;
b) Xxxxxxxx e manter atualizados endereço de correspondência da CONTRATADA para recebimento de ofícios, notificações e intimações, bem como endereço de correio eletrônico;
c) Zelar pela manutenção, durante a execução do Contrato, das condições estabelecidas no instrumento convocatório, nas normas regulamentadoras e na legislação correlata do meio ambiente, segurança e medicina de trabalho, como também da regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e FGTS e do cumprimento das obrigações trabalhistas;
d) Zelar pela execução ou fornecimento do objeto contratual em conformidade com as normas técnicas vigentes;
e) Zelar pela plena, total e perfeita execução do objeto contratado.
f) Eventuais dúvidas durante o período de vigência contratual deverão ser encaminhadas formalmente pelo preposto à CONTRATANTE.
g) Durante a execução do objeto, a fiscalização monitorará constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
h) A CONTRATADA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pela fiscalização, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
i) A fiscalização deverá apresentar ao preposto da CONTRATADA a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
j) A fiscalização verificará a conformidade do serviço prestado junto aos documentos da CONTRATADA que contenha sua relação detalhada, de acordo com o estabelecido neste Instrumento Contratual e no Termo de Referência e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
k) Em hipótese alguma, será admitido que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
l) O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Instrumento Contratual e no Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto no §2º do Artigo 519 do RLC.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO PELOS BENEFICIÁRIOS
É o acompanhamento da execução contratual por comunicação via e-mail ou sistema de gestão de demandas, a ser customizado, e por pesquisa de satisfação de periodicidade semestral junto aos usuários, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela CONTRATADA, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes com o futuro credenciamento correrão à conta do PTRES Nº: ; Natureza de Despesa: – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, Fonte: ; NE Nº .
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E CONTRATADA
A CONTRATADA se compromete a prestar, em suas instalações, dependências e por seu quadro administrativo e técnico profissional, assistência à saúde dos beneficiários do SAS (TITULARES e DEPENDENTES TÍPICOS) da CONTRATANTE devidamente identificados, disponibilizando inclusive os serviços auxiliares que se fizerem necessários ao tratamento de saúde a eles destinados, ainda que terceirizados.
I- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) Assegurar aos beneficiários da CONTRATANTE todos os recursos materiais e humanos disponíveis para seu atendimento de acordo com a legislação e normas que regulamentam a matéria;
b) Assegurar as condições assumidas quando da habilitação, em especial quanto às suas regularidades jurídicas, legais, fiscais e trabalhistas;
c) Manter atualizado seus dados cadastrais, tais como responsáveis técnicos e administrativos, especialidades e corpo clínico contratado (quando for o caso), dados bancários, endereço postal, endereço eletrônico, telefones, etc.
d) Empregar técnicos especializados e auxiliares devidamente treinados para a execução do serviço contratado, cujas obrigações, (trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais, de seguro ou outras decorrentes), correrá por sua conta;
e) Exigir, por ocasião do atendimento, o Cartão Virtual de Beneficiário do Serviço de Assistência à Saúde – SAS, válido e emitido pela CONTRATANTE, verificando ainda as demais disposições nele contidas, certificando-se da autorização do atendimento;
f) Informar à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por escrito, caso necessite interromper temporariamente o atendimento por qualquer motivo, esclarecendo o período de interrupção previsto, devendo, dita justificativa, ter a aquiescência, por escrito, da CONTRATANTE;
g) Não se valer do Edital, Termo de Referência e Instrumento Contratual, para assumir obrigações perante terceiros, nem utilizar os direitos de crédito que possam existir perante a CONTRATANTE como garantia de qualquer tipo de transação;
h) Apresentar, sempre que solicitados pela CONTRATANTE e devidamente atualizados, os documentos de sua regularidade jurídico fiscal, como forma de comprovar as condições iniciais de habilitação;
i) Assegurar à CONTRATANTE o acesso ao prontuário do beneficiário, desde que expressamente autorizado pelo paciente, bem como todas as
anotações e peças que o compõem, tais como: resultados de exames, laudos, pareceres, relatórios de enfermagem, quando requisitados por médicos ou qualquer outro profissional legalmente habilitado, tanto do quadro próprio da CONTRATANTE, quanto de empresas de auditoria especializada por ela contratada, cujos nomes serão prévia e formalmente comunicados à CONTRATADA, devendo ser resguardando o absoluto sigilo de todas as informações contidas no prontuário;
j) Indicar os nomes dos profissionais prévia e formalmente à CONTRATADA, os quais responsabilizar-se-ão pela preservação do caráter sigiloso e reservado dos referidos documentos podendo, quando previamente autorizados por escrito pelo paciente, requerer cópias dos prontuários, de acordo com o Código de Ética e regulamentação do órgão de representação de classe competente, para análise nas dependências do Hospital;
k) Utilizar os meios disponíveis para a execução dos serviços assistenciais de saúde, na sua área de atuação;
l) Disponibilizar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, os dados assistenciais dos atendimentos prestados aos seus beneficiários, observadas as questões éticas e de sigilo profissional, na forma da lei, quando requisitados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em atenção ao disposto no inciso XXXI do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28/01/2000;
m) Xxxxxxxx à CONTRATANTE as informações exigidas pela resolução ANS RDC Nº 85, de 24/09/2001, ou outra que venha a substituí-la, em especial quanto aos partos normais, partos cesáreas, atendimentos aos recém- nascidos em sala de parto, nascidos vivos prematuros, nascidos vivos a termo e natimortos;
n) Priorizar os casos de emergência e urgência, assim como o atendimento aos beneficiários com mais de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, lactentes e crianças até 05 (cinco) anos de idade;
o) Não discriminar os beneficiários da CONTRATANTE em razão do vínculo com esta, idade, patologia ou qualquer outra forma de discriminação;
p) Comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer alteração em sua situação tributária, trabalhista ou previdenciária, bem como alterações de endereço, especialidade, CNPJ, responsáveis técnicos e criação de filiais, agências ou sucursais;
q) Autorizar a divulgação de informações assistenciais referentes à CONTRATADA, bem como sua razão social, nome fantasia, endereço completo com CEP e telefones, corpo de profissionais e área de atuação, dias e horários de atendimento em quaisquer meios de comunicação, a exemplo dos portais eletrônicos, na rede mundial de computadores, a serem disponibilizados aos beneficiários da CONTRATANTE;
r) Para situações de serviços prestados por equipe não integrante do corpo clínico, cabe à CONTRATADA exigir desses profissionais a apresentação de documentos comprobatórios de sua habilitação legal apenas para fins de cadastro médico.
s) Disponibilizar nas situações de serviços prestados por equipe não integrantes do corpo clínico, a apresentação de documentos comprobatórios de sua habilitação legal apenas para fins de cadastro profissional;
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA não se responsabilizará pelos atos praticados pelos profissionais, e respectivas equipes de apoio a ele não vinculados, em todos os atendimentos prestados.
Parágrafo Segundo: Nos casos previstos na alínea “r” da presente cláusula, a responsabilidade pelo tratamento efetuado no paciente é exclusiva dos profissionais sob todos os aspectos, inclusive, os de natureza contratual ou extracontratual, inclusive perante terceiros.
II- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
a) Disponibilizar aos seus beneficiários os serviços aqui contratados e proceder ao seu pagamento, conforme as cláusulas e condições estabelecidas;
b) Avisar à CONTRATADA, por escrito, a respeito de qualquer alteração nas normas internas, técnicas ou administrativas, que possam ter reflexo no relacionamento das partes; e aditando-as em Termo Aditivo ao Contrato;
c) Notificar à CONTRATADA, por escrito, sobre qualquer irregularidade verificada na execução dos serviços;
d) Responder pelos atos dos profissionais que não integrem o corpo clínico da CONTRATADA, desde que tais profissionais tenham sido indicados ou de qualquer forma recomendados pela CONTRATANTE;
e) Disponibilizar em sua página na internet (xxx.xxxxx.xxx.xx) e/ou por meio de aplicativo específico (SAS Mobile) mecanismos que permitam identificar e localizar a Rede Credenciada, inclusive com a oferta de endereço e telefone previamente fornecidos e mantidos atualizados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA APRESENTAÇÃO DA ANÁLISE, DA GLOSA E DO RECURSO DAS FATURAS
Para fins de acompanhamento, controle e avaliação dos procedimentos e eventos em saúde suplementar, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I- Os prontuários dos pacientes, bem como todas as anotações e peças que o compõem, tais como boletins de anestesias, resultados de exames, laudos, pareceres e relatórios de enfermagem possuem caráter sigiloso. Os auditores da CONTRATANTE poderão consultá-los nas dependências da CONTRATADA, a
quem caberá disponibilizar estrutura capaz de oferecer suporte ao pleno desenvolvimento dos trabalhos de auditoria;
II- Fica assegurado à CONTRATANTE a adoção de alterações nas rotinas e critérios para avaliação de procedimentos que julgar necessários visando ao correto acompanhamento, controle e avaliação dos processos de atendimentos feitos pela CONTRATADA;
III- Os auditores da CONTRATANTE não poderão, em nenhuma hipótese, ser impedidos de realizar seu trabalho de acompanhamento, controle e avaliação dos serviços prestados aos pacientes;
IV- Os auditores da CONTRATANTE poderão acessar todas as dependências da CONTRATADA, mediante agendamento, bem como manter contatos com os médicos assistentes e equipe de enfermagem, além de toda a documentação relativa aos pacientes como prontuários, boletins de anestesia, relatórios médicos, laudos de exames e quaisquer outros documentos julgados necessários;
V- Em virtude de seu caráter sigiloso, os prontuários e demais documentos somente poderão ser retirados das dependências da CONTRATADA, mediante cópia, nos casos admitidos pelo Código de Ética Médica, amparada por resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, Conselho Regional de Medicina – CRM, observadas as demais disposições legais pertinentes, ou, ainda, por determinação judicial;
VI- O exercício da atividade de auditoria encontra-se amparada pela Resolução nº 1.614/2001, editada pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, e Resolução nº 266/2001, editada pelo Conselho Federal de Enfermagem – COREN.
Parágrafo Primeiro: As trocas de informações dos dados de atenção à saúde suplementar dos beneficiários da CONTRATANTE somente poderão ser feitas no padrão obrigatório para Troca de Informações na Saúde Suplementar – TISS, na versão vigente, consoante estabelecido no ANEXO VI – PROTOCOLOS OPERACIONAIS. Para tanto, deverão ser observados, ainda, os seguintes critérios operacionais;
Parágrafo Segundo: As guias e anexos deverão, obrigatoriamente, ser preenchidas de modo correto em todos os seus campos e itens, sem exceção, a fim de evitar futuras glosas, bem como sujeição de eventuais penalidades impostas pela ANS;
Parágrafo Terceiro: Os motivos de glosa são os descritos na Tabela 38 – Terminologia de Mensagens (glosas, negativas e outras), elaborada pela ANS no Padrão TISS vigente, disponível na internet, via página eletrônica própria daquela Agência Reguladora;
Parágrafo Quarto: A fatura dos serviços prestados pela CONTRATADA deverá ser apresentada à CONTRATANTE até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, observando-se ainda:
a) Nota Fiscal (duas vias);
b) Relação de Pacientes (duas vias);
c) Certidão Negativa de Débitos Previdenciários (CND);
d) As guias originais de Consulta; SP/SADT; Internação; Honorários, Odontológica, e demais conforme o caso e o Padrão TISS vigente, obedecido o preenchimento completo de todos os seus campos e itens sem rasuras, tais como: nome do paciente; número do cartão de identificação válido; código e descrição do procedimento bem como quantidade; caráter do atendimento (eletivo ou urgência); nome e número do profissional solicitante em seu respectivo conselho de classe; e data de atendimento;
e) Protocolo de envio do Arquivo XML.
Parágrafo Xxxxxx: A CONTRATANTE realizará a análise das contas em prazo não superior a 30 (trinta) dias e efetuará o seu pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente à entrega da fatura, deduzindo-se as divergências apuradas mediante carta de glosa, contendo o motivo contratual ou técnico para a realização de retenções ou glosas, através de depósito em conta-corrente informada pela CONTRATADA;
Parágrafo Sexto: O prazo máximo para apresentação das guias pela CONTRATADA é de 180 (cento e oitenta) dias a contar do atendimento e/ou alta hospitalar do beneficiário da CONTRATANTE;
Parágrafo Sétimo: As contas deverão ser individualizadas, com discriminação das despesas realizadas e respectivos comprovantes da prestação dos serviços, como solicitações de exames e procedimentos, boletins anestésicos (em caso de anestesias e sedações), relatórios médicos, etc.
Parágrafo Oitavo: A CONTRATADA se obriga a fornecer nota fiscal e demais certidões negativas vigentes relativos aos serviços a serem pagos pela CONTRATANTE, nos termos do artigo 560 do RLC da Conab;
Parágrafo Xxxx: As discussões e questionamentos serão feitos com base nos acordos pactuados e à luz do prontuário médico no caso de internações, por médico e equipe de auditores devidamente autorizados pela CONTRATANTE.
Parágrafo Décimo: Fica estabelecido que as contas hospitalares que não apresentarem informações e documentos suficientes para fins de conferência por parte da CONTRATANTE, e não tiverem os formulários devidamente preenchidos e assinados de forma legível, serão devolvidos para providências complementares, contando-se novo prazo de 30 (trinta) dias, para fins de conferência e pagamento, a partir da nova entrega.
Parágrafo Décimo Primeiro: Nos casos de internações prolongadas, as contas individualizadas poderão ser encaminhadas ao CONTRATANTE, mesmo que parcialmente, em período não inferior a 30 (trinta) dias, salvo ao período final de permanência hospitalar.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx: Na hipótese de a CONTRATADA não dispor de auditores para exercer a sua atividade técnica, será facultado à CONTRATANTE o
direito de solicitar a apresentação de relatórios, informações, esclarecimentos e/ou documentos comprobatórios dos serviços médicos hospitalares prestados.
Parágrafo Décimo Terceiro: O auditor da CONTRATANTE não poderá ter vínculo profissional com a CONTRATADA nas áreas que abrangem a Diretoria de Negócios, Comercial, Faturamento e Auditoria de Contas Médicas, devendo, nesse caso, ser designado outro auditor isento de toda e qualquer suspeição, que venha a comprometer a sua atividade técnica.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: A CONTRATANTE compromete-se a quitar somente as notas fiscais originais das quais fornecerá relatório de faturamento, no qual poderão ser verificados os valores brutos, os tributos retidos, eventuais glosas e os valores líquidos creditados.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: O pagamento dos serviços prestados pela CONTRATADA será efetuado pela CONTRATANTE por meio de crédito direto na conta bancária em favorecimento da CONTRATADA em conta especificada pelo mesmo por escrito à CONTRATANTE.
Parágrafo Décimo Sexto: A CONTRATANTE não aceitará cobrança por intermédio de instituição financeira.
Parágrafo Décimo Sétimo: À CONTRATADA reserva-se o direito de apresentar recursos de glosa, na forma e nos prazos previstos no artigo 56 e seguintes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO LOCAL DE ENTREGA DA NOTA FISCAL/FATURA DE SERVIÇOS
A Fatura de Serviços deverá ser entregue e protocolada na Gerência de Administração e Finanças GEFAD – Setor de Recursos Humanos – SEREH/BA- Xxx xx Xxxxxxx, 00 – Edif. Professor Xxxxxxx Xxxxx, Comércio – Salvador/BA – CEP: 40015-150.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
O recebimento do objeto, não exclui a responsabilidade da CONTRATADA
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA REMUNERAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA será responsável por todos os encargos de natureza Tributária incidente sobre os valores dos serviços prestados, permitida à CONTRATANTE efetuar as retenções e os recolhimentos previstos em lei.
Parágrafo Primeiro: observar o Parágrafo Xxxxxx da Cláusula Décima Quinta deste Instrumento Contratual.
Parágrafo Segundo: Antes de cada pagamento será realizada consulta ao SICAF e caso o resultado seja desfavorável, será concedido prazo de 05 (cinco) dias úteis à
CONTRATADA, prorrogável uma vez por igual período a critério da Conab, para a regularização ou apresentação da sua defesa.
Parágrafo Terceiro: Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Conab deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da CONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado pela Conab, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
Parágrafo Quarto: Persistindo a irregularidade, a Conab deverá adotar as medidas necessárias à rescisão do Contrato, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa.
Parágrafo Quinto: Havendo a efetiva prestação de serviços, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão contratual, caso a CONTRATADA não regularize sua situação junto ao SICAF;
Parágrafo Sexto: Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela (área gestora) no âmbito da sua competência, não será rescindido o Contrato em execução com empresa ou profissional inadimplente no SICAF.
Parágrafo Sétimo: Dos pagamentos devidos à CONTRATADA serão retidos os impostos e contribuições de acordo com a legislação vigente, quando for o caso.
Parágrafo Oitavo: Caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, deverá apresentar, junto à Nota Fiscal/Fatura, a devida declaração, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor.
Parágrafo Nono: As eventuais multas impostas à CONTRATADA em decorrência de inadimplência contratual poderão ser descontadas do pagamento devido desde que concluído o procedimento para aplicação de sanções.
Parágrafo Décimo: Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Conab, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% ao mês, ou 6% ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
EM = I x N x VP, onde:
I= Índice de compensação financeira = 0,00016438, computado com base na fórmula:
I = [(TX/100)/365]
TX= Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos Moratórios;
N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; e
VP = Valor da prestação em atraso.
Parágrafo Xxxxxx Primeiro: A remuneração dos eventos assistenciais em saúde suplementar contratados pelo SAS, adiante especificados, obedecerão ao disposto neste instrumento, respeitadas as leis e normativos que determinam o menor preço,
quando verificadas as mesmas especificações técnicas, visando-se obter a proposta mais vantajosa para a Administração Pública:
I- Honorários Médicos: Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM 2009 5ª edição, considerando os seguintes valores de PORTE e Unidade de Custo Operacional – UCO, contido no ANEXO V – TABELAS REFERENCIAIS ADOTADAS PELA CONAB;
II- Honorários Paramédicos: De acordo com referencial adotado pelo SAS contido no ANEXO V – TABELAS REFERENCIAIS ADOTADAS PELA CONAB;
III- Honorários Odontológicos: De acordo com referencial odontológico adotado pelo SAS contido no ANEXO V – TABELAS REFERENCIAIS ADOTADAS PELA CONAB;
IV- Taxas, Diárias e Serviços Hospitalares: De acordo com referencial adotado pelo SAS contido no ANEXO V – TABELAS REFERENCIAIS ADOTADAS PELA CONAB;
V- Gases Medicinais: De acordo com referencial adotado pelo SAS contido no ANEXO V – TABELAS REFERENCIAIS ADOTADAS PELA CONAB;
VI- Filme Radiológico: De acordo com referencial adotado pelo SAS contido no ANEXO V – TABELAS REFERENCIAIS ADOTADAS PELA CONAB;
VII- Materiais e Medicamentos de uso restrito hospitalar: De acordo com a Revista Brasíndice Hospitalar ou outras que vierem a substituí-las.
VIII- Pacotes: As propostas de inclusão e/ou reajuste de Pacotes e/ou Novos Procedimentos não contemplados nos referenciais adotados pelo SAS, serão analisadas mediante solicitação da CONTRATADA, acompanhadas de justificativa baseadas em evidências científicas e orientadas por protocolos clínicos, estudo de custo efetividade e custo utilidade favoráveis, de modo a permitir a avaliação, pela CONTRATANTE, da viabilidade econômica do custeio, e respeitada a conveniência da Administração Pública, incorporadas por meio de Termo Aditivo ou Carta de Apostilamento, em conformidade com a codificação própria inserida na Tabela Própria das Operadoras (RN/ANS nº 305/2012), e divulgada no portal eletrônico.
IX- Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME: Mediante cotação de mercado de, no mínimo, 03 (três) empresas fornecedoras. Consoante Ofício Circular nº 001/2012/PRESI/ANS, de 29/03/2012, a real utilização de OPMEs deverá ser verificada pela atividade de auditoria técnica, mediante a conferência/exigência dos lacres, embalagens, códigos de barra, notas fiscais, prontuários e/ou outros comprovantes que identifiquem que os produtos foram efetivamente utilizados nos procedimentos médicos, cujo pagamento pela CONTRATANTE estará condicionado a tais certificações.
X- Revista SIMPRO Nacional Eletrônica, sempre privilegiando o de menor custo, mediante cotação de preços realizada pela CONTRATANTE;
XI- Será adotado o Preço de Fábrica – PF referenciado na Revista SIMPRO Nacional, sem acréscimo de taxa de qualquer natureza, para remuneração dos materiais especiais com valor até R$1.000,00 (mil reais);
XII- Materiais especiais com custo superior a R$1.000,00 (mil reais) poderão ser adquiridos pelas operadoras, sendo remunerado ao CONTRATADO até 10% a título de taxa de operacionalização, aplicado sobre o Preço de Fábrica – PF referenciado na Revista SIMPRO Nacional;
XIII- Se o material especial com custo superior a R$1.000,00 (mil reais) for adquirido pelo CONTRATADO, em face da total impossibilidade de aquisição por parte da CONTRATANTE, esta poderá cobrar o Preço de Fábrica - PF referenciado na Revista SIMPRO Nacional, acrescido de até 16%, a título de taxa de operacionalização, privilegiando sempre que possível, a regra estabelecida no caput deste inciso;
XIV- Material especial não constante na Revista SIMPRO Nacional e adquirido pelo CONTRATADO será cobrado mediante nota fiscal, acrescido de até 16% de taxa de operacionalização, exceto para os materiais com valor acima de R$1.000,00, quando adquiridos pela CONTRATANTE, que repassará ao CONTRATADO, até 10% do valor da nota fiscal, a título de taxa de operacionalização;
XV- Fica definido que a cobrança dos materiais descartáveis deverá obedecer ao disposto na codificação da Revista SIMPRO NACIONAL, sem acréscimo de taxa de qualquer natureza, visando a sua compatibilização com o produto a ser pago;
Parágrafo Décimo Segundo: Via de regra, autoriza-se sempre o Medicamento Genérico, por força da Lei nº 9.787, de 10/02/1999, sendo admitido o seu intercâmbio, em último caso, pelo Medicamento de Referência ou de Marca, exclusivamente quando não houver o seu Genérico correspondente no mercado, de uso restrito a hospitais e clínicas, e será remunerado com base no Preço do Fabricante – PF, estabelecido no Referencial BRASÍNDICE, acrescidos tão somente do ICMS e da Taxa de Serviços de ATÉ 38,24%, (que será negociado entre as partes) pela seleção, programação armazenamento, distribuição, manipulação, fracionamento, unitarização, dispensação, controle e aquisição dos medicamentos, quando prestados, de acordo com a estrutura da CONTRATADA.
Parágrafo Décimo Terceiro: Medicamentos de Uso Comum - Genéricos regidos pela Lei nº 9.787, de 10/02/1999, para Realização de Procedimentos Assistenciais serão remunerados com base no Preço do Fabricante – PF, estabelecido no Referencial BRASINDICE, sempre privilegiando o de menor custo oferecido pela indústria farmacêutica. Inexistindo o Medicamento Genérico correspondente, será admitido o seu intercâmbio pelo Medicamento de Referência ou de Marca;
Parágrafo Décimo Quarto: Não serão admitidos, e bem assim remunerados, os medicamentos não previstos nos Referenciais BRASINDICE e/ou SIMPRO Nacional, conforme o caso;
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Para o caso de fornecedor exclusivo é imprescindível a apresentação de “Carta de Exclusividade” emitida pelo fabricante do material requisitado.
Parágrafo Décimo Sexto: Para os procedimentos eletivos será necessária a autorização prévia que será realizada em até 72 horas úteis antes da realização do procedimento.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Para os procedimentos de urgência, a solicitação será realizada em até 72 horas úteis após o procedimento;
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO REAJUSTE DE PREÇOS E INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA
O reajuste dos eventos assistenciais em saúde suplementar se dará anualmente, de acordo com os seguintes critérios:
I- Honorários Médicos, UCO e Porte; Taxas, Diárias e Serviços Hospitalares; Gases Medicinais; Materiais e Medicamentos de uso restrito hospitalar; Honorários Paramédicos: O reajuste se dará após o transcurso de 1 (um) ano, sempre considerando como data-base a data da publicação do Edital de Credenciamento (data em que a Conab publicou a Tabela Referencial de valores a serem pagos aos credenciados) para o primeiro reajuste. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, a anualidade será contada a partir da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido, negociando-se até o limite da variação do INPC/IBGE acumulado no período;
II- Honorários Odontológicos: O reajuste se dará após o transcurso de 1 (um) ano, sempre considerando como data-base a data da publicação do Edital de Credenciamento (data em que a Conab publicou a Tabela Referencial de valores a serem pagos aos credenciados) para o primeiro reajuste. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, a anualidade será contada a partir da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido, negociando-se até o limite da variação do INPC/IBGE acumulado no período;
III- Filme Radiológico: O reajuste se dará após o transcurso de 1 (um) ano, sempre considerando como data-base a data da publicação do Edital de Credenciamento (data em que a Conab publicou a Tabela Referencial de valores a serem pagos aos credenciados) para o primeiro reajuste. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, a anualidade será contada a partir da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido, aplicando-se o percentual estabelecido pelo Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem – CBR;
IV- Pacotes: O reajuste se dará após o transcurso de 1 (um) ano, sempre considerando como data-base a data da publicação do Edital de Credenciamento (data em que a Conab publicou a Tabela Referencial de valores a serem pagos aos credenciados) para o primeiro reajuste. Nos
reajustes subsequentes ao primeiro, a anualidade será contada a partir da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido, negociando-se até o limite da variação do INPC/IBGE acumulado no período;
V- Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME: O valor da órtese, prótese e materiais especiais – OPME é resultante da apresentação de no mínimo três propostas válidas, pela contratada ou pela auditoria médica, respeitando os protocolos operacionais, por parte das empresas fornecedoras de materiais médicos aos Hospitais, que devem submeter a empresa de Auditoria Médica contratada pela CONAB e na ausência desta, apresentar diretamente na sede da CONAB para fins de processo negocial, optando sempre pelo menor preço, considerando o princípio da economicidade, em face dos valores apurados.
VI- Caso o fator de atualização INPC/IBGE seja extinto, passará a vigorar aquele que for determinado pelo Governo Federal em sua substituição, desde que devidamente comprovada a sua vantajosidade a Administração Pública.
VII- O reajuste será concedido sempre mediante requerimento prévio a ser formalizado pela CONTRATADA.
VIII- Os reajustes a que a CONTRATADA fizer jus e que não forem solicitados na data em que a Contrato completar 12 (doze) meses, 24 (vinte e quatro) meses e 36 (trinta e seis) meses e assim sucessivamente, serão objetos de preclusão.
IX- Nos casos em que ainda não tenha sido divulgado a variação do índice no período, ou ainda não tenha sido possível a CONTRATANTE ou a CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, ficará resguardado o direito ao futuro reajuste, mediante cláusula a ser inserida no termo aditivo nos casos de Contratos sujeitos a prorrogação de vigência, ou apostilamento previamente autorizado pela autoridade competente.
X- O inciso VI não é aplicado ao inciso III, Filme Radiológico;
XI- Os incisos VI,VII,VIII,IX não são aplicados ao inciso V, Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A CONTRATADA que praticar atos em desacordo com este Contrato, sujeita- se às sanções aqui previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA, em caso de inadimplemento de suas obrigações, garantido o contraditório e ampla defesa anteriormente a sua aplicação definitiva, ficará sujeita às seguintes sanções previstas no RLC Nº 10.901 aprovada em 2017, revista em 2018 e na Lei nº 13.303, de 2016:
I- Advertência;
II- Multa moratória, na forma prevista no instrumento convocatório ou no Contrato;
III- Multa compensatória, na forma prevista no instrumento convocatório ou no Contrato;
IV- Multa rescisória, para os casos de rescisão unilateral, por descumprimento contratual, na forma prevista no instrumento convocatório ou no Contrato;
V- suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Conab, por até 2 (dois) anos
VI- As sanções previstas nos incisos “I” e “V” poderão ser aplicadas com as incisos “II”, “III” e “IV”.
Parágrafo Segundo: São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções as elencadas no artigo 576 do Regulamento de Licitações e Contratos da Conab, dentre outras apuradas pela fiscalização durante a execução do contrato, transcrito a seguir:
I- Não assinar o contrato quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
II- Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
III- Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
IV- Não mantiver a proposta;
V- Cometer fraude fiscal;
VI- Comportar-se de modo inidôneo;
VII- Apresentar documento falso em qualquer fase do processo administrativo instaurado pela Conab;
VIII- Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de contratação;
IX- Afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
X- Agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico;
XI- Incorrer em inexecução contratual;
XII- Ensejar o retardamento da execução do objeto ou incorrer em inexecução contratual;
XIII- Ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento Iicitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento Iicitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou Contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar Contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de Contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no instrumento convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio
econômico-financeiro dos Contratos celebrados com a Administração Pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
Parágrafo Terceiro: A aplicação das penalidades previstas neste parágrafo realizar- se-á no processo administrativo da contratação assegurado a ampla defesa e o contraditório à CONTRATADA, observando-se as regras previstas no RLC.
Parágrafo Quarto: A aplicação de sanção administrativa e o seu cumprimento não eximem o infrator da obrigação de corrigir as irregularidades que deram origem à sanção.
Parágrafo Quinto: A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Conab ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Parágrafo Sexto: A sanção de advertência caberá nos seguintes casos:
I- A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado não seja suficiente para acarretar prejuízo à Conab, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros;
II- A aplicação da sanção do inciso anterior importa na comunicação da advertência à CONTRATADA, devendo ocorrer o seu registro junto ao SICAF.
Parágrafo Sétimo: A sanção de multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I- Em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do artigo 43, § 1° da Lei Complementar n° 123, de 2006, deverá ser aplicada multa correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) para o credenciamento em questão;
II- Pela recusa em assinar o Contrato no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da convocação deverá ser aplicada multa correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) para o credenciamento em questão;
III- Multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da média das últimas seis faturas, por dia de atraso na execução dos serviços até o limite de 30 (trinta) dias, sem qualquer prejuízo das perdas e danos eventualmente ocorridos e demais penalidades cabíveis à espécie;
IV- Esgotado o prazo limite a que se refere o antecedente inciso “III” ocorrerá a inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
V- No caso de inexecução parcial, incidirá multa compensatória no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da média das últimas seis faturas, sem qualquer prejuízo das perdas e danos eventualmente ocorridos e demais penalidades cabíveis à espécie;
VI- No caso de inexecução total do contrato, incidirá multa compensatória no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da média das últimas seis faturas, sem qualquer prejuízo das perdas e danos eventualmente ocorridos e demais penalidades cabíveis à espécie;
VII- No caso de rescisão contratual unilateral do contrato, incidirá multa rescisória no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da média das últimas seis faturas, sem qualquer prejuízo das perdas e danos eventualmente ocorridos e demais penalidades cabíveis à espécie;
VIII- Se a CONTRATADA ainda não tiver realizado as seis últimas faturas, será considerado a média do número de faturas existentes;
IX- Se a CONTRATADA ainda não tiver realizado nenhum faturamento, será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para as penalidades acima descritas.
X- A aplicação da sanção de multa deverá ser registrada no SICAF.
Parágrafo Oitavo: A sanção de suspensão, ocorrerá da seguinte forma:
I- A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Conab, por até 02 (dois) anos, será aplicada de acordo com os arts. 579 a 580 do RLC e registrada no SICAF e no Cadastro de Empresas Inidôneas - CEIS de que trata o artigo 23 da Lei n° 12.846, de 2013.
II- Cabe a sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Conab em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado, prejuízo à Conab, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou, ainda, em decorrência de determinação legal.
III- Conforme a extensão do prejuízo ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser branda (de 01 a 06 meses), média (de 07 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses).
IV- O prazo da sanção a que se refere o caput deste artigo terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial da União.
V- A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Conab importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral.
VI- A sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Conab poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos Contratos celebrados:
a) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Conab em virtude de atos ilícitos praticados;
d) Xxxxxx frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
e) Ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
f) Ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
g) Ter fraudado licitação pública ou Contrato dela decorrente;
h) Ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar Contrato administrativo;
i) Ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de Contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no instrumento convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
j) Ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos celebrados com a Administração Pública;
k) Ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
Os Contratos, no que couber, deverão atender os critérios de sustentabilidade ambiental previstos no Art. 10 do RLC, especialmente no que se refere à:
I- Disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II- Mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III- Utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV- Avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V- Proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI- Acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS
A inexecução total do Contrato ensejará a sua rescisão, enquanto a inexecução parcial poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis, conforme disposto nos arts. 568 a 572 do RLC.
Parágrafo Primeiro: O Contrato poderá ser rescindido pelos seguintes motivos:
I- O descumprimento de obrigações contratuais;
II- A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação, não admitidas no Edital e no Contrato, e sem prévia autorização da Conab;
III- A fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem, não admitidas no instrumento convocatório e no Contrato e sem prévia autorização da Conab;
IV- O desatendimento das determinações regulares do Gestor ou Fiscal do Contrato;
V- O cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
VI- A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VII- A decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VIII- A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada, desde que prejudique a execução do Contrato;
IX- Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
X- O atraso nos pagamentos devidos pela Conab decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XI- A não liberação, por parte da Conab, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XII- A ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
XIII- A não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIV- A aplicação ao contratado de suspensão do direito de licitar e contratar com a Conab;
XV- O descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos; e
XVI- Ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento Iicitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento Iicitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou Contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar Contrato Administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de Contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no instrumento convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos celebrados com a Administração Pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
XVII- Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
Parágrafo Segundo: As práticas tratadas na alínea “p” do parágrafo primeiro podem ser definidas, dentre outras, como:
I- Corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Companhia no processo licitatório ou na execução do Contrato;
II- Fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do Contrato;
III- Colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Companhia, visando estabelecer preço sem níveis artificiais e não competitivos;
IV- Coercitiva: causar danos ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do Contrato;
V- Obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
Parágrafo Terceiro. As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores ou gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013.
Parágrafo Quarto: O Contrato poderá ser rescindido da seguinte forma:
I- Por ato unilateral e escrito da Conab, mediante comunicação formal, cabendo a interposição de recurso na forma e os prazos previstos no artigo 56 e seguintes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sem prejuízo dos atendimentos devidamente autorizados;
II- Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, mediante comunicação formal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e
III- Litigiosa, por determinação judicial.
Parágrafo Xxxxxx: A rescisão amigável não será cabível nos casos em que forem constatados descumprimentos contratuais sem apuração de responsabilidade iniciada ou com apuração ainda em curso.
Parágrafo Sexto: A rescisão amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo Sétimo: A rescisão deverá ser formalizada por termo de rescisão unilateral ou distrato, no caso de rescisão amigável, devendo o respectivo extrato ser publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo Oitavo: O termo de rescisão, será precedido de Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO
Não será admitida a subcontratação do objeto do credenciamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA MATRIZ DE RISCOS
A Matriz de Risco definirá os riscos e as responsabilidades entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA e caracterizadora do equilíbrio econômico financeiro na execução do contrato, em termos de ônus financeiros decorrentes de eventos supervenientes à contratação.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos e responsabilidades relacionados ao objeto do ajuste, conforme hipóteses não-exaustivas elencadas na Matriz de Risco.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA não é responsável pelos riscos e responsabilidades relacionados ao objeto do ajuste quando estes competirem à CONTRATANTE, conforme estabelecido na Matriz de Riscos.
Parágrafo terceiro: A Matriz de Riscos do Termo de Referência constitui peça integrante do contrato, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA ALTERAÇÃO
Os Contratos podem ser alterados nas hipóteses e limites previstos no artigo 510 da RLC.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados e mantidas pela nova pessoa jurídica todos os requisitos e condições de habilitação exigidos no Edital, Termo de Referência e neste Instrumento Contratual; e não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DAS VEDAÇÕES
É vedada a exclusividade na relação contratual, sendo as partes contratantes independentes para firmar outros instrumentos jurídicos com terceiros para a mesma finalidade:
I- a empresa cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% do capital social seja diretor ou empregado da Conab;
II- a empresa suspensa pela Conab, nos termos da Lei nº 13.303 de 2016 e impedida pela União, conforme disposto na Lei nº 10.520 de 2002;
III- a empresa declarada inidônea, nos termos da Lei nº 8.666 de 1993, pela União, por Estado ou pela unidade federativa a que está vinculada a Conab, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV- a empresa constituída por sócio de empresa que estiver suspensa com a Conab, nos termos da Lei nº 13.303 de 2016, impedida com a União, conforme disposto na Lei nº 10.520 de 2002 ou declarada inidônea, nos termos da Lei nº 8.666 de 1993;
V- a empresa cujo administrador seja sócio de empresa suspensa pela Conab, nos termos da Lei nº 13.303 de 2016, impedida com a União, conforme disposto na Lei nº
10.520 de 2002 ou declarada inidônea, nos termos da Lei nº 8.666 de 1993;
VI- a empresa constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa pela Conab, nos termos da Lei nº 13.303 de 2016, impedida pela União, conforme disposto na Lei nº 10.520 de 2002, ou declarada inidônea, nos termos da Lei nº 8.666 de 1993, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII- a empresa cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa pela Conab, nos termos da Lei nº 13.303 de 2016, impedida pela União,
conforme disposto na Lei nº 10.520 de 2002 ou declarada inidônea nos termos da Lei nº 8.666 de 1993, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII- a empresa que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea;
IX- os interessados proibidos de participar de licitações e celebrar contratos administrativos, na forma da legislação vigente;
X- a sociedade estrangeira não autorizada a funcionar no País, bem como os estrangeiros que não tenham representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente;
XI- a empresa cujo estatuto ou contrato social não inclua o objeto deste credenciamento;
XII- a empresa que se encontre em processo de falência, concurso de credores, dissolução ou liquidação, fusão, cisão, ou incorporação;
XIII- as entidades empresariais que estejam reunidas em consórcio, qualquer que seja sua forma de constituição;
XIV- o próprio empregado ou dirigente da Conab, como pessoa física, que participe em procedimentos licitatórios na condição de licitante;
XV- a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com dirigente da Conab; empregado da Conab, cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação e autoridade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
XVI- empresa cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a Conab há menos de 6 (seis) meses.
Parágrafo Primeiro: É expressamente vedada a cobrança direta do beneficiário, pela CONTRATADA, de quaisquer eventos assistenciais com previsão de cobertura pelo SAS, bem como sobretaxas;
Parágrafo Segundo: Ficam excluídas do presente credenciamento pessoas jurídicas da qual sejam sócios cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau de empregados, inclusive de ocupantes de cargos de função de direção e de assessoramentos vinculados à CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro: Para atendimento do previsto no parágrafo anterior deverá ser firmada declaração pelo responsável legal da CONTRATADA, da inexistência de nepotismo, a qual deverá ser atualizada junto à Conab, sempre que necessário, mediante minuta de declaração constante no MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEPOTISMO, cujo modelo é parte integrante deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA VINCULAÇÃO
Consideram-se integrantes da contratação o Termo de Referência, o Edital de Credenciamento, o Contrato, todos os anexos mencionados acostados ao Edital de Credenciamento, e demais documentos pertinentes, independente de transcrição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Aplicar-se-ão, inclusive aos casos omissos, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, o Regulamento de Licitações e Contratos – RLC, e respectivas alterações, bem como demais legislações pertinentes em vigor referente ao exercício dos serviços, objeto deste Credenciamento, e consignada nos Conselhos Federais e Regionais das respectivas Classes Profissionais, bem como dos próprios Códigos de Ética, Código Civil Brasileiro, Código Penal Brasileiro e Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e demais órgãos competentes.
Parágrafo Único: O Contrato decorrerá por Inexigibilidade de Licitação, amparado no Art. 30, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e alterações posteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DOS ENCARGOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Os Encargos de Natureza Tributária, ficarão estabelecidos da seguinte forma:
I- A CONTRATADA será responsável por todos os encargos de natureza tributária, incidentes sobre os valores dos serviços prestados, permitindo ao CONTRATANTE efetuar as retenções e os recolhimentos previstos em lei.
II- Caso a CONTRATADA goze de imunidade ou de isenção tributária deverá comprovar, em tempo hábil, esta condição perante a CONTRATANTE, por intermédio da apresentação de declaração contendo firma reconhecida de seu representante legal na qual consubstancie, sob as penas da lei, a sua responsabilidade pela regularidade de sua situação fiscal. A entrega intempestiva obrigará a CONTRATANTE a efetuar a devida retenção e recolhimento dos encargos, devendo a CONTRATADA postular sua devolução junto ao órgão governamental pertinente.
III- A apresentação da referida declaração válida de que trata este parágrafo deverá ocorrer a cada apresentação de faturamento, sendo uma para cada Nota Fiscal emitida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo Primeiro: O atendimento prestado pela CONTRATADA aos beneficiários da CONTRATANTE em desacordo com as cláusulas e condições do presente instrumento não será de responsabilidade da CONTRATANTE para efeito de pagamento das despesas.
Parágrafo Segundo: A aceitação, por parte da CONTRATANTE, de quaisquer serviços ou procedimentos da CONTRATADA em discordância com o que está pactuado no presente instrumento, será ato de discricionariedade da CONTRATANTE e não importará em nenhuma hipótese em novação de direitos pela CONTRATADA em relação ao Contrato firmado.
Parágrafo Terceiro: As partes se comprometem, quando requisitadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a fornecer todas as informações solicitadas, sempre observando as questões éticas e de sigilo profissional.
Parágrafo Quarto: A CONTRATANTE respeitará a autonomia técnica da
CONTRATADA, podendo, contudo:
I- Indicar auditor para constatação dos procedimentos a serem realizados;
II- Fiscalizar suas instalações e equipamentos;
III- Comprovar a realização dos serviços prestados;
IV- Examinar toda e qualquer documentação que possa servir como comprovação do exato cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no presente Contrato.
Parágrafo Xxxxxx: A CONTRATANTE e seus beneficiários deverão respeitar e obedecer ao Regulamento Interno da CONTRATADA, bem como, as normas e rotinas que venham a ser editadas, desde que não conflitantes com os termos e condições do presente Contrato.
Parágrafo Xxxxx: A CONTRATADA autoriza a inclusão de sua denominação social, nome fantasia, endereço completo com CEP e telefones, bem como dos médicos integrantes de seu corpo clínico e respectivas áreas de especialização, dias e horários de atendimento em manual a ser divulgado junto aos beneficiários da CONTRATANTE.
Parágrafo Sétimo: Caso a CONTRATANTE venha a ser acionada judicialmente em decorrência de qualquer desses atendimentos, fica-lhe assegurada o direito de regresso, nos termos da lei, em face da CONTRATADA, por quaisquer indenizações ou pagamentos que lhe venha a ser impostos, inclusive por custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da CONTRATANTE requerer indenização pelos danos causados ao seu nome e à sua imagem.
Parágrafo Xxxxxx: A CONTRATADA se obriga a informar à CONTRATANTE sobre quaisquer alterações ocorridas em seu corpo clínico, bem como na sua diretoria clínica.
Parágrafo Xxxx: A CONTRATADA aceitará que médicos e/ou paramédicos não pertencentes ao seu corpo clínico possam atender aos beneficiários da CONTRATANTE, com direito a usufruir plenamente das instalações e serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato do contrato deverá ser providenciada pela CONTRATANTE até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura no Diário Oficial da União, conforme disposto no artigo 480 do Regulamento de Licitações e Contratos da CONAB.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DOS ANEXOS
Todos os anexos, abaixo, fazem parte integrante do contrato:
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA | |
ANEXO II | MATRIZ DE RISCO |
ANEXO III MINUTA DE DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO ANEXO IV LISTA DE SERVIÇOS E/OU PROCEDIMENTOS NÃO COBERTOS PELA CONAB ANEXO V TABELAS REFERENCIAIS ADOTADAS PELA CONAB ANEXO VI PROTOCOLOS OPERACIONAIS ANEXO VII ENVIO DO ARQUIVO XML ANEXO VIII DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEPOTISMO ANEXO IX DECLARAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATA MENOR DE 18 ANOS | |
ANEXO X | MINUTA DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO |
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DO FORO
As partes elegem o foro da circunscrição da Justiça Federal de Salvador/BA, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas, omissões e solucionar conflitos que porventura surjam na execução deste instrumento contratual, que não puderem ser resolvidas de forma amigável
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual forma e teor para um só efeito legal, o qual após lido e achado conforme, segue assinado pelas partes nas presenças das testemunhas a seguir indicadas, que a tudo assistiram.
Salvado/BA de de .
Nome Gerência de
Cargo
Nome Superintendência de
Cargo
Representante Legal da Contratada Empresa
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
Nome: CPF: