Common use of ABERTURA Clause in Contracts

ABERTURA. 1. No caso das pessoas colectivas e das entidades equiparadas a pessoas colectivas, a celebração do Contrato de Depósito associado à conta de Depósito à Ordem fica dependente da disponibilização ao(s) seu(s) Representante(s) para além das presentes Condições Gerais, do Formulário de Informação do Depositante (FID) e da Ficha Informação Normalizada (FIN), da aposição da(s) assinatura(s) do(s) Representante(s) do Titular na Ficha de Assinaturas e de Abertura de Conta de Depósito à Ordem, bem como da prestação das informações referentes (i) ao Titular,(ii) ao(s) seu(s) Representante(s), (iii) ao(s) seu(s) Beneficiário(s) Efectivo(s), (iv) ao(s) titular(es) de participação(ões) no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5% e (v) ao(s) titular(es) do órgão de administração ou órgão equivalente e outros quadros relevantes com poderes de gestão, nas Fichas de Informação Confidencial de Cliente e entrega da respectiva documentação comprovativa, nos termos fixados na lei, nos regulamentos aplicáveis e na Política de Identificação e Aceitação de Clientes e Gestão de Clientes de Alto Risco do Crédito Agrícola divulgada no site do Crédito Agrícola em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx. 2. No caso dos Empresários em Nome Individual, a celebração do Contrato de Depósito associado à Conta de Depósito à Ordem fica dependente da disponibilização ao seu Titular para além das presentes Condições Gerais, do Formulário de Informação do Depositante (FID) e da Ficha Informação Normalizada (FIN), da aposição da assinatura do seu Titular e eventual(ais) Representante(s) na Ficha de Assinaturas e na Ficha de Abertura de Conta de Depósito à Ordem, bem como da prestação das informações pessoais do Titular e eventual(ais) Representante(s) e/ou Beneficiário(s) Efectivo(s) na Ficha de Informação Confidencial de Cliente e entrega da respectiva documentação comprovativa, nos termos fixados na lei, nos regulamentos aplicáveis e na Política de Identificação e Aceitação de Clientes e Gestão de Clientes de Alto Risco do Crédito Agrícola divulgada no site do Crédito Agrícola em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx. 3. Adicionalmente à prestação da informação referida nos números anteriores, o Crédito Agrícola, ainda, exige, em momento prévio à abertura da Conta de Depósito à Ordem, a prestação de informação sobre: a) a conclusão do Registo Centralizado dos Beneficiários Efectivos, junto do IRN (nos casos em que por Lei é obrigatório este registo); b) a natureza e finalidade da relação de negócio pretendida; c) a origem e destino dos fundos a serem movimentados; d) a natureza e fontes de rendimento e de património do Titular; e) o perfil transaccional expectável; f) a coerência e consistência da informação prestada em função do perfil transaccional expectável do Titular. 4. Sempre que o grau de risco atribuído ao Titular o imponha, nos termos da Política de Identificação e Aceitação de Clientes e Gestão de Clientes de Alto Risco do Crédito Agrícola, o Crédito Agrícola aplicará ao Titular, ao(s) seu(s) eventual(ais) representante(s), Beneficiário(s) Efectivo(s) e procurador(es) os procedimentos de diligência reforçada previstos na aludida Política. 5. No caso dos Empresários em Nome Individual, o Crédito Agrícola ainda exige, para além da informação prevista nos números dois (2.) e três (3.) desta cláusula 3. Abertura, a prestação de informação relativamente à sua denominação, sede e objecto. 6. No caso de organizações sem fins lucrativos, de instituições de caridade sem personalidade jurídica, de órgãos da igreja e locais de culto, o Crédito Agrícola ainda exige, para além da informação prevista nos números um (1.) e três (3.) anteriores, com as respectivas adequações, a prestação da informação e documentação prevista na Política de Identificação e Aceitação de Clientes e Gestão de Clientes de Alto Risco do Crédito Agrícola. 7. O presente documento de Condições Gerais, uma vez emitido e dado a assinar ao(s) Representante(s) do Titular ou ao próprio Titular, no caso de este ser um Empresário em Nome Individual, poderá conter um identificador único criado e aposto pelo sistema informático em cada uma das folhas do referido documento através de um código de barras formado por um conjunto numérico único e irrepetível de dez (10) dígitos, através dos quais é possível identificar o número do Colaborador do Crédito Agrícola que procede à abertura de conta e/ou à sua actualização, a Agência do Crédito Agrícola onde tal abertura e/ou actualização é efectuada, o nome e o número de Cliente do Titular da conta e a data, a hora, os minutos, e os segundos em que o documento é gerado, identificado esse que se destina a garantir a autenticidade e unicidade do documento, prescindindo-se, em consequência, da rubrica dos Outorgantes em cada uma das folhas, sendo suficiente a sua assinatura final. 8. A documentação comprovativa a que se alude a parte final do número um (1.) e na parte final do número dois (2.) desta cláusula 3. Abertura inclui a documentação referente ao Titular, bem como a referente ao(s) seu(s) Representante(s) e, quando exigível pela Política de Identificação e Aceitação de Clientes e Gestão de Clientes de Alto Risco do Crédito Agrícola, igualmente, do(s) Beneficiário(s) Efectivo(s). 9. A documentação comprovativa referente à pessoa colectiva ou a entidade equiparada a pessoa colectiva inclui necessariamente o cartão de identificação de pessoa colectiva e o original da certidão do registo comercial ou o original de outro documento público de onde constem os elementos referentes à denominação, número de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada a pessoa colectiva, objecto e morada completa da sua sede, sucursal ou estabelecimento estável. 10. A documentação comprovativa referente ao Empresário em Nome Individual, e ao(s) Representante(s) e ao(s) Beneficiário(s) Efectivo(s) deste ou das pessoas colectivas ou das entidades equiparadas a pessoas colectivas inclui necessariamente documento de identificação válido, do qual conste a fotografia e assinatura do seu titular, comprovativo da morada completa da sua residência permanente, se esta não constar do documento de identificação, e, quando diversa, comprovativo da morada completa de residência fiscal, bem como comprovativo da sua profissão e entidade patronal, quando existam. 11. Todos os documentos identificados nos números oito (8.) e nove (9.) da presente cláusula

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Samples: Contrato De Depósito, Contrato De Depósito

ABERTURA. 12.1. No caso das pessoas colectivas e das entidades equiparadas a pessoas colectivas, a celebração do Contrato de Depósito associado à conta Conta de Depósito à Ordem fica dependente da disponibilização ao(s) seu(s) Representante(s) para além das presentes Condições Gerais, do Formulário de Informação do Depositante (FID) e da Ficha Informação Normalizada (FIN), da aposição da(s) assinatura(s) do(s) Representante(s) do Titular na Ficha de Assinaturas e de Abertura de Conta de Depósito à Ordem, bem como da prestação das informações referentes (i) ao Titular,(ii) ao(sdo Titular e do(s) seu(s) Representante(s), (iii) ao(s) seu(s) Beneficiário(s) Efectivo(s), (iv) ao(s) titular(es) de participação(ões) no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5% e (v) ao(s) titular(es) do órgão de administração ou órgão equivalente e outros quadros relevantes com poderes de gestão, nas Fichas de Informação Confidencial de Cliente e entrega da respectiva documentação comprovativa, nos termos fixados na lei, lei e nos regulamentos aplicáveis e na Política de Identificação e Aceitação de Clientes e Gestão de Clientes de Alto Risco do Crédito Agrícola divulgada no site do Crédito Agrícola em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxregulamentos. 22.2. A documentação comprovativa a que se alude a parte final do número anterior inclui a documentação referente ao Titular, bem como a referente ao(s) seu(s) Representante(s). 2.3. No caso dos Empresários em Nome Individual, a celebração do Contrato de Depósito associado à Conta de Depósito à Ordem fica dependente da disponibilização ao seu Titular para além das presentes Condições Gerais, do Formulário de Informação do Depositante (FID) e da Ficha Informação Normalizada (FIN), da aposição da assinatura do seu Titular e eventual(ais) Representante(s) na Ficha de Assinaturas e na Ficha de Abertura de Conta de Depósito à Ordem, bem como da prestação das informações pessoais do Titular e eventual(ais) Representante(s) e/ou Beneficiário(s) Efectivo(s) na Ficha de Informação Confidencial de Cliente e entrega da respectiva documentação comprovativa, nos termos fixados na lei, lei e nos regulamentos aplicáveis e na Política de Identificação e Aceitação de Clientes e Gestão de Clientes de Alto Risco do Crédito Agrícola divulgada no site do Crédito Agrícola em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxaplicáveis. 3. Adicionalmente à prestação da informação referida nos números anteriores, o Crédito Agrícola, ainda, exige, em momento prévio à abertura da Conta de Depósito à Ordem, a prestação de informação sobre: a) a conclusão do Registo Centralizado dos Beneficiários Efectivos, junto do IRN (nos casos em que por Lei é obrigatório este registo); b) a natureza e finalidade da relação de negócio pretendida; c) a origem e destino dos fundos a serem movimentados; d) a natureza e fontes de rendimento e de património do Titular; e) o perfil transaccional expectável; f) a coerência e consistência da informação prestada em função do perfil transaccional expectável do Titular. 4. Sempre que o grau de risco atribuído ao Titular o imponha, nos termos da Política de Identificação e Aceitação de Clientes e Gestão de Clientes de Alto Risco do Crédito Agrícola, o Crédito Agrícola aplicará ao Titular, ao(s) seu(s) eventual(ais) representante(s), Beneficiário(s) Efectivo(s) e procurador(es) os procedimentos de diligência reforçada previstos na aludida Política. 5. No caso dos Empresários em Nome Individual, o Crédito Agrícola ainda exige, para além da informação prevista nos números dois (2.) e três (3.) desta cláusula 3. Abertura, a prestação de informação relativamente à sua denominação, sede e objecto. 6. No caso de organizações sem fins lucrativos, de instituições de caridade sem personalidade jurídica, de órgãos da igreja e locais de culto, o Crédito Agrícola ainda exige, para além da informação prevista nos números um (1.) e três (3.) anteriores, com as respectivas adequações, a prestação da informação e documentação prevista na Política de Identificação e Aceitação de Clientes e Gestão de Clientes de Alto Risco do Crédito Agrícola. 7. O presente documento de Condições Gerais, uma vez emitido e dado a assinar ao(s) Representante(s) do Titular ou ao próprio Titular, no caso de este ser um Empresário em Nome Individual, poderá conter um identificador único criado e aposto pelo sistema informático em cada uma das folhas do referido documento através de um código de barras formado por um conjunto numérico único e irrepetível de dez (10) dígitos, através dos quais é possível identificar o número do Colaborador do Crédito Agrícola que procede à abertura de conta e/ou à sua actualização, a Agência do Crédito Agrícola onde tal abertura e/ou actualização é efectuada, o nome e o número de Cliente do Titular da conta e a data, a hora, os minutos, e os segundos em que o documento é gerado, identificado esse que se destina a garantir a autenticidade e unicidade do documento, prescindindo-se, em consequência, da rubrica dos Outorgantes em cada uma das folhas, sendo suficiente a sua assinatura final. 8. A documentação comprovativa a que se alude a parte final do número um (1.) e na parte final do número dois (2.) desta cláusula 3. Abertura inclui a documentação referente ao Titular, bem como a referente ao(s) seu(s) Representante(s) e, quando exigível pela Política de Identificação e Aceitação de Clientes e Gestão de Clientes de Alto Risco do Crédito Agrícola, igualmente, do(s) Beneficiário(s) Efectivo(s). 92.4. A documentação comprovativa referente à pessoa colectiva ou a entidade equiparada a pessoa colectiva inclui necessariamente o cartão de identificação de pessoa colectiva e o original da certidão do registo comercial ou o original de outro documento público de onde constem os elementos referentes à denominação, número de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada a pessoa colectiva, objecto e morada completa da sua sede, sucursal ou estabelecimento estável. 102.5. A documentação comprovativa referente ao Empresário em Nome Individual, Individual e ao(s) Representante(s) e ao(s) Beneficiário(s) Efectivo(s) deste ou das pessoas colectivas ou das entidades equiparadas a pessoas colectivas inclui necessariamente documento de identificação válido, do qual conste a fotografia e assinatura do seu titular, bem como comprovativo da sua profissão e entidade patronal, quando existam, e comprovativo da morada completa da sua residência permanente, se esta não constar do documento de identificação, e, quando diversa, comprovativo da morada completa de residência fiscal, bem como comprovativo da sua profissão e entidade patronal, quando existam. 112.6. Todos os documentos identificados nos dois (2) números oito anteriores (82.4. e 2.5.) e nove são considerados, por lei, indispensáveis para a relação de negócio que se inicia com a celebração do Contrato de Depósito e, subsequente, abertura da Conta de Depósito à Ordem. 2.7. Caso a pessoa colectiva ou a entidade equiparada a pessoa colectiva não disponibilize os documentos a que se refere o número quatro da presente cláusula (92.4.) e/ou o(s) seu(s) Representante(s) ou o Empresário em Nome Individual e/ou o(s) seu(s) eventuais Representante(s) não disponibilize(m) documento de identificação válido, do qual conste a sua fotografia e sua assinatura, para comprovar os respectivos elementos de identificação, a Caixa Agrícola não poderá, por determinação legal e regulamentar, proceder à abertura da Conta de Depósito à Ordem pretendida. 2.8. Sem prejuízo do expresso no número anterior, a Conta de Depósito à Ordem, uma vez aberta, sem a disponibilização dos comprovativos referidos no número cinco da presente cláusulacláusula (2.5.), ficará, por determinação legal e regulamentar, automaticamente bloqueada a qualquer tipo de movimentação e/ou alteração da sua titularidade, não podendo, igualmente, ser disponibilizado ao Titular e seu(s) ao(s) Representante(s) qualquer instrumento de pagamento pela Caixa Agrícola . 2.9. O bloqueio a que alude o numero anterior (2.8.) terá o prazo máximo de trinta (30) dias, durante os quais o(s) Representante(s) da pessoa colectiva ou da entidade equiparada a pessoa colectiva ou o Empresário em Nome Individual ou o(s) seu(s) Representante(s) têm o dever de disponibilizar à Caixa Agrícola o(s) comprovativo(s) em falta no processo de abertura de Conta de Depósito à Ordem, sob pena da Caixa Agrícola ter de proceder ao encerramento da Conta de Depósito à Ordem, bem como à devolução, em numerário, dos valores que nela tenham sido depositados aquando da sua abertura, indicando expressamente no talão de devolução o motivo da mesma. 2.10. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores (2.8. e 2.9.), a Caixa Agrícola tem o dever de efectuar as comunicações previstas na Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais sempre que suspeite que a não apresentação de qualquer um dos documentos identificados no número sete da presente cláusula (2.7.) possa estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo. 2.11. A Caixa Agrícola terá de proceder ao bloqueio automático de qualquer tipo de movimentação da Conta de Depósito à Ordem sempre e quando legal, regulamentar ou administrativamente tal lhe seja exigido e/ou imposto. 2.12. Todos os documentos comprovativos a que se referem os números quatro e cinco da presente cláusula (2.4. e 2.5.), uma vez disponibilizados, estão sujeitos a confirmação e validação pela Caixa Agrícola , não sendo permitida qualquer movimentação da Conta de Depósito à Ordem até que estas se encontrem concluídas. 2.13. Sempre que o Empresário em Nome Individual, o(s) seu(s) Representante(s) ou o(s) Representante(s) da pessoa colectiva ou da entidade equiparada a pessoa colectiva disponha(m) de condições para tanto e tenha(m) prestado o seu expresso consentimento para esse efeito, poderá a sua assinatura e rubrica manuscritas na Ficha de Entrega e Subscrição das Condições Gerais do Contrato de Depósito de Pessoas Colectivas, Pessoas Equiparadas a Pessoas Colectivas e Empresários em Nome Individual ser subsequente e automaticamente digitalizada e vertida para os documentos por si indicados, designadamente para as presentes Condições Gerais, para o FID e para a FIN, para a Ficha de Informação Confidencial de Cliente, para a Ficha de Assinaturas e de Abertura de Conta de Depósito à Ordem, para os Pedidos de subscrição do serviço CA Online e do serviço CA Mobile e para o Pedido de Emissão de Caderneta com ou sem PIN, os quais se considerarão por si rubricados e subscritos nos seus exactos termos. 2.14. O disposto no número anterior, não prejudica o cumprimento dos deveres de informação pré-contratuais e/ou contratuais previstos na lei e nos regulamentos aplicáveis, sendo sempre assegurada pela Caixa Agrícola a prévia visualização integral de todos os documentos, a explicação do seu teor e respectivo envio para o endereço de correio electrónico que o Empresário em Nome Individual, o(s) seu(s) Representante(s) ou o(s) Representante(s) da pessoa colectiva ou da entidade equiparada a pessoa colectiva lhe tenha(m) indicado para esse efeito. 2.15. O contrato de depósito referente à Conta de Depósito à Ordem é integrado pelas presentes Condições Gerais, pela FIN, pela Ficha de Assinaturas e de Abertura de Conta de Depósito à Ordem e pela(s) Ficha(s) de Informação de Confidencial de Cliente. 2.16. Salvo acordo escrito em contrário, as assinaturas que constam na Ficha de Assinaturas e de Abertura de Conta de Depósito à Ordem são válidas para todas as contas e/ou produtos a ela associados existentes na Caixa Agrícola , independentemente da sua natureza. 2.17. São consideradas contas de Depósito à Ordem para efeitos do disposto nas presentes Condições Gerais todos os produtos que se encontrem identificados como tal pela Caixa Agrícola , designadamente na respectiva FIN, de acordo com as instruções do Banco de Portugal.

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Samples: Contrato De Depósito

ABERTURA. 1. No caso das pessoas colectivas A abertura da conta é efectuada mediante o preenchimento da proposta de abertura de conta ou Formulário de Abertura de Conta Particular pelo Cliente ou seus representante(s) legai(s), em anexo as presentes condições Gerais, o qual deverá conter a identificação e das entidades equiparadas a pessoas colectivasendereço do Cliente, a celebração condição de movimentação da conta caso exista, bem como do Contrato de Depósito associado à conta de Depósito à Ordem fica dependente da disponibilização ao(s) seu(s) Representante(s) para além Questionário Informativo Particular e a subscrição das presentes Condições Gerais. 2. As pessoas singulares com idade igual ou superior a 15 (quinze) anos e menores de 18 (dezoito) anos podem proceder à abertura de conta bancária mediante autorização por escrito, do Formulário representante legal, com assinatura reconhecida presencialmente, nos termos da lei. Não havendo representante legal, o FNB deverá solicitar previamente a intervenção do Curador de Informação Menores da área de residência, para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. 3. O Banco reserva-se o direito de solicitar e o Cliente compromete-se a facultar, para efeitos da aceitação do Depositante (FID) pedido de abertura de conta, quaisquer outros documentos e/ou informações que entender necessários, de acordo com a legislação em vigor e os regulamentos internos do FNB. 4. A aceitação dos elementos referidos no número anterior, por parte do Banco, materializa-se com a abertura da Ficha Informação Normalizada (FIN)conta, da aposição da(s) assinatura(s) do(s) Representante(s) do Titular na Ficha de Assinaturas e de Abertura de Conta de Depósito à Ordemesta por sua vez, bem como marca o início da prestação dos serviços pelo Banco com relação a essa mesma conta. 5. Sem prejuízo dos prazos estipulados nas presentes Condições Gerais para a comunicação de alterações 6. A comunicação referida no número anterior deve ser efectuada por escrito, acompanhada dos correspondentes comprovativos e assinada pelo Cliente ou seu representante, sempre que a alteração em causa incida sobre qualquer das informações referentes seguintes matérias: (i) ao Titular,(iicondições de movimentação da conta (ii) ao(s) identidade civil, fiscal e/ou seu(s) Representante(srepresentante(s) ou beneficiário(s) efectivo(s), se aplicável, (iiiii) ao(s) seu(s) Beneficiário(s) Efectivo(s)alterações a que queiram ou devam proceder na ficha de abertura de conta, (iv) ao(s) titular(es) de participação(ões) no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior alteração relacionada com os meios para a 5% e (v) ao(s) titular(es) do órgão de administração ou órgão equivalente e outros quadros relevantes com poderes de gestãorecepção da correspondência, nas Fichas de Informação Confidencial de Cliente e entrega da sua respectiva documentação comprovativa, nos termos fixados na lei, nos regulamentos aplicáveis e na Política de Identificação e Aceitação de Clientes e Gestão de Clientes de Alto Risco do Crédito Agrícola divulgada no site do Crédito Agrícola em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx. 2. No caso dos Empresários em Nome Individual, a celebração do Contrato de Depósito associado à Conta de Depósito à Ordem fica dependente da disponibilização ao seu Titular para além das presentes Condições Gerais, do Formulário de Informação do Depositante (FID) e da Ficha Informação Normalizada (FIN), da aposição da assinatura do seu Titular e eventual(ais) Representante(s) na Ficha de Assinaturas e na Ficha de Abertura de Conta de Depósito à Ordem, bem como da prestação das informações pessoais do Titular e eventual(ais) Representante(s) morada e/ou Beneficiário(s) Efectivo(s) na Ficha modo de Informação Confidencial de Cliente e entrega da respectiva documentação comprovativa, nos termos fixados na lei, nos regulamentos aplicáveis e na Política de Identificação e Aceitação de Clientes e Gestão de Clientes de Alto Risco do Crédito Agrícola divulgada no site do Crédito Agrícola em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx. 3. Adicionalmente à prestação da informação referida nos números anteriores, o Crédito Agrícola, ainda, exige, em momento prévio à abertura da Conta de Depósito à Ordem, a prestação de informação sobre: a) a conclusão do Registo Centralizado dos Beneficiários Efectivos, junto do IRN (nos casos em que por Lei é obrigatório este registo); b) a natureza e finalidade da relação de negócio pretendida; c) a origem e destino dos fundos a serem movimentados; d) a natureza e fontes de rendimento e de património do Titular; e) o perfil transaccional expectável; f) a coerência e consistência da informação prestada em função do perfil transaccional expectável do Titular. 4. Sempre que o grau de risco atribuído ao Titular o imponha, nos termos da Política de Identificação e Aceitação de Clientes e Gestão de Clientes de Alto Risco do Crédito Agrícola, o Crédito Agrícola aplicará ao Titular, ao(s) seu(s) eventual(ais) representante(s), Beneficiário(s) Efectivo(s) e procurador(es) os procedimentos de diligência reforçada previstos na aludida Política. 5. No caso dos Empresários em Nome Individual, o Crédito Agrícola ainda exige, para além da informação prevista nos números dois (2.) e três (3.) desta cláusula 3. Abertura, a prestação de informação relativamente à sua denominação, sede e objecto. 6. No caso de organizações sem fins lucrativos, de instituições de caridade sem personalidade jurídica, de órgãos da igreja e locais de culto, o Crédito Agrícola ainda exige, para além da informação prevista nos números um (1.) e três (3.) anteriores, com as respectivas adequações, a prestação da informação e documentação prevista na Política de Identificação e Aceitação de Clientes e Gestão de Clientes de Alto Risco do Crédito Agrícolaremessa. 7. O presente documento Banco tomará sempre por válidos os elementos indicados pelo Cliente e verificados de Condições Geraisacordo com os procedimentos de identificação referidos até que estes sejam objecto de actualização por este último e confirmados pelos serviços do Banco, uma vez emitido e dado nos termos aplicáveis para a assinar ao(s) Representante(s) do Titular ou ao próprio Titular, no caso de este ser um Empresário em Nome Individual, poderá conter um identificador único criado e aposto pelo sistema informático em cada uma das folhas do referido documento através de um código de barras formado por um conjunto numérico único e irrepetível de dez (10) dígitos, através dos quais é possível identificar o número do Colaborador do Crédito Agrícola que procede à abertura de conta e/ou à sua actualização, a Agência do Crédito Agrícola onde tal abertura e/ou actualização é efectuada, o nome e o número de Cliente do Titular da conta e a data, a hora, os minutos, e os segundos em que o documento é gerado, identificado esse que se destina a garantir a autenticidade e unicidade do documento, prescindindo-se, em consequência, da rubrica dos Outorgantes em cada uma das folhas, sendo suficiente a sua assinatura finalconta. 8. A documentação comprovativa Os efeitos das presentes Condições Gerais ficam condicionados a que se alude a (i) aceitação referida nas presentes Condições Gerais (ii) à verificação por parte final do número um (1.) Banco da suficiência e na parte final do número dois (2.) desta cláusula 3. Abertura inclui regularidade de toda a documentação referente ao Titular, bem como e/ou declarações exigidas para a referente ao(sabertura da conta nos termos da lei e regulamentação aplicáveis e (iii) seu(s) Representante(s) eà realização do depósito inicial por parte do Cliente, quando exigível pela Política de Identificação e Aceitação de Clientes e Gestão de Clientes de Alto Risco do Crédito Agrícola, igualmente, do(s) Beneficiário(s) Efectivo(s)seja aplicável. 9. A documentação comprovativa referente à pessoa colectiva O Cliente compreende e aceita que o incumprimento do estabelecido no número anterior permite que o Banco possa recusar a execução de qualquer ordem ou instrução até que o este último considere a entidade equiparada a pessoa colectiva inclui necessariamente o cartão de identificação de pessoa colectiva e o original da certidão do registo comercial ou o original de outro documento público de onde constem os elementos referentes à denominação, número de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada a pessoa colectiva, objecto e morada completa da sua sede, sucursal ou estabelecimento estávelreferida situação regularizada. 10. A Caso seja detectada alguma insuficiência ou irregularidade na documentação comprovativa referente e/ou declarações exigidas nos termos dos números anteriores, que não seja sanada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de calendário a contar da solicitação do Banco para esse efeito, ou que leve o Banco a optar pela não abertura de conta ao Empresário em Nome IndividualCliente, e ao(s) Representante(s) e ao(s) Beneficiário(s) Efectivo(s) deste ou das pessoas colectivas ou das entidades equiparadas a pessoas colectivas inclui necessariamente documento de identificação válido, do qual conste a fotografia e assinatura do seu titular, comprovativo da morada completa da sua residência permanente, se esta não constar do documento de identificação, e, quando diversa, comprovativo da morada completa de residência fiscal, bem como comprovativo da sua profissão e entidade patronal, quando existamo Banco porá termo às presentes Condições Gerais. 11. Todos os documentos identificados nos números oito (8.) e nove (9.) da presente cláusulaAs presentes Condições Gerais só são validas

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Samples: Condições Gerais De Abertura De Conta

ABERTURA. 1. No caso das pessoas colectivas e das entidades equiparadas a pessoas colectivas, a A celebração do Contrato de Depósito associado à conta de Depósito à Ordem fica dependente dependente: a) da disponibilização ao(s) seu(s) Representante(sTitular(es) para além das presentes Condições Gerais, do Formulário de Informação do Depositante (FID), do Documento de Informação sobre Comissões (DIC) e da Ficha de Informação Normalizada (FIN); b) da recolha e registo dos seguintes elementos identificativos do(s) Titular(es) e do(s) seu(s) eventual(ais) Representante(s): (i) fotografia; (ii) nome completo; (iii) assinatura; (iv) data de nascimento; (v) nacionalidade constante do documento de identificação; (vi) tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação; (vii) número de identificação fiscal; (viii) profissão e entidade patronal, quando existam: (ix) endereço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal; (x) naturalidade; (xi) outras nacionalidades não constantes do documento de identificação; c) da prestação de informações pessoais do(s) Titular(es) e do(s) seu(s) eventual(ais) Representante(s) na Ficha de Informação Confidencial de Cliente, quando aplicável; d) da comprovação dos elementos identificativos do(s) Titular(es) e do(s) seu(s) eventual(ais) Representante(s), nos termos fixados na lei e na regulamentação aplicável; e) da aposição da(s) assinatura(s) do(s) Representante(sTitular(es) do Titular na Ficha de Assinaturas e de Abertura de Conta de Depósito à Ordem, bem como da prestação das informações referentes (i) ao Titular,(ii) ao(s) seu(s) Representante(s), (iii) ao(s) seu(s) Beneficiário(s) Efectivo(s), (iv) ao(s) titular(es) de participação(ões) no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5% e (v) ao(s) titular(es) do órgão de administração ou órgão equivalente e outros quadros relevantes com poderes de gestão, nas Fichas de Informação Confidencial de Cliente e entrega da respectiva documentação comprovativa, nos termos fixados na lei, nos regulamentos aplicáveis e na Política de Identificação e Aceitação de Clientes e Gestão de Clientes de Alto Risco do Crédito Agrícola divulgada no site do Crédito Agrícola em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx. 2. No caso dos Empresários em Nome Individual, a celebração do Contrato de Depósito associado à Conta de Depósito à Ordem fica dependente da disponibilização ao seu Titular para além das presentes Condições Gerais, do Formulário de Informação do Depositante (FID) e da Ficha Informação Normalizada (FIN), da aposição da assinatura do seu Titular e eventual(ais) Representante(s) nas Condições Gerais, no FID, do DIC, na Ficha de Assinaturas e FIN, na Ficha de Abertura de Conta de Depósito à OrdemOrdem e, bem como da prestação das informações pessoais do Titular e eventual(ais) Representante(s) e/ou Beneficiário(s) Efectivo(s) na Ficha de Informação Confidencial de Cliente e entrega da respectiva documentação comprovativa, nos termos fixados na lei, nos regulamentos aplicáveis e na Política de Identificação e Aceitação de Clientes e Gestão de Clientes de Alto Risco do Crédito Agrícola divulgada no site do Crédito Agrícola em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx. 3. Adicionalmente à prestação da informação referida nos números anteriores, o Crédito Agrícola, ainda, exige, em momento prévio à abertura da Conta se a conta de Depósito à Ordem, a prestação de informação sobre: a) a conclusão do Registo Centralizado dos Beneficiários Efectivos, junto do IRN (nos casos em que por Lei é obrigatório este registo); b) a natureza e finalidade da relação de negócio pretendida; c) a origem e destino dos fundos a serem movimentados; d) a natureza e fontes de rendimento e de património do Titular; e) o perfil transaccional expectável; f) a coerência e consistência da informação prestada em função do perfil transaccional expectável do Titular. 4. Sempre que o grau de risco atribuído ao Titular o imponha, nos termos da Política de Identificação e Aceitação de Clientes e Gestão de Clientes de Alto Risco Ordem for aberta presencialmente numa Agência do Crédito Agrícola, o Crédito Agrícola aplicará ao Titular, ao(s) seu(s) eventual(ais) representante(s), Beneficiário(s) Efectivo(s) e procurador(es) os procedimentos também na Ficha de diligência reforçada previstos na aludida PolíticaAssinaturas. 5. No caso dos Empresários em Nome Individual, o Crédito Agrícola ainda exige, para além da informação prevista nos números dois (2.) e três (3.) desta cláusula 3. Abertura, a prestação de informação relativamente à sua denominação, sede e objecto. 6. No caso de organizações sem fins lucrativos, de instituições de caridade sem personalidade jurídica, de órgãos da igreja e locais de culto, o Crédito Agrícola ainda exige, para além da informação prevista nos números um (1.) e três (3.) anteriores, com as respectivas adequações, a prestação da informação e documentação prevista na Política de Identificação e Aceitação de Clientes e Gestão de Clientes de Alto Risco do Crédito Agrícola. 7. O presente documento de Condições Gerais, bem como o do FID, do DIC e da FIN, uma vez emitido emitidos e dado dados a assinar ao(s) Titular(es), Representante(s) do Titular e/ou ao próprio TitularProcurador(es), no caso de este ser um Empresário em Nome Individual, poderá poderão conter um identificador único criado e aposto pelo sistema informático em cada uma das folhas do referido documento dos referidos documentos através de um código de barras formado por um conjunto numérico único e irrepetível de dez (10) dígitos, através dos quais é possível identificar o número do Colaborador do Crédito Agrícola que procede à dígitos gerado no momento da abertura de conta e/ou à sua actualização, a Agência do Crédito Agrícola onde tal abertura e/ou actualização é efectuada, o nome e o número de Cliente do Titular da conta e a data, a hora, os minutos, e os segundos em que o documento é gerado, identificado esse que se destina a garantir a autenticidade e unicidade do documento, prescindindo-se, em consequência, da rubrica dos Outorgantes em cada uma das folhas, sendo suficiente a sua assinatura final. 83. A documentação comprovativa comprovação dos elementos identificativos a que se alude a parte final na alínea d) do número um (1.) e na parte final do número dois (2.) desta cláusula 3. Abertura inclui Abertura, é condição precedente da abertura de uma conta de Depósito à Ordem, presencial ou à distância, e pode ser efectuada através de qualquer um dos meios em vigor no Crédito Agrícola e que, para tanto, estejam previstos na lei e na regulamentação em vigor. 4. Na abertura presencial de conta de Depósito à Ordem numa Agência do Crédito Agrícola a documentação referente ao Titular, bem como a referente ao(sverificação da identidade do(s) Titular(es) e do(s) seu(s) Representante(s) e, quando exigível pela Política de Identificação e Aceitação de Clientes e Gestão de Clientes de Alto Risco do Crédito Agrícola, igualmente, do(s) Beneficiário(s) Efectivo(s). 9. A documentação comprovativa referente à pessoa colectiva ou a entidade equiparada a pessoa colectiva inclui necessariamente o cartão de identificação de pessoa colectiva e o original da certidão do registo comercial ou o original de outro documento público de onde constem os elementos referentes à denominação, número de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada a pessoa colectiva, objecto e morada completa da sua sede, sucursal ou estabelecimento estável. 10. A documentação comprovativa referente ao Empresário em Nome Individual, e ao(seventual(ais) Representante(s) e ao(s) Beneficiário(s) Efectivo(s) deste ou das pessoas colectivas ou das entidades equiparadas a pessoas colectivas inclui necessariamente é sempre efectuada através da apresentação de documento de identificação válido, do qual conste a fotografia e assinatura do seu titular, comprovativo da morada completa da sua residência permanente, se esta não constar do documento de identificação, e, quando diversa, comprovativo da morada completa de residência fiscal, bem como comprovativo da sua profissão e entidade patronal, quando existam. 115. Todos Quando a comprovação dos elementos identificativos se efectue através da utilização electrónica do cartão do cidadão ou através da utilização da chave móvel digital e os documentos identificados nos números oito mesmos não permitam o acesso à imagem da assinatura autógrafa, considera-se suficiente, para efeitos de comprovação do elemento assinatura, que o meio comprovativo utilizado permita a identificação unívoca do titular dos dados. 0.Xx o Crédito Agrícola dispuser, no processo de abertura de conta de Depósito à Ordem presencial ou à distância, de acesso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (8.iAP) e nove (9se o(s) Titular(es) e o(s) seu(s) eventual(ais) Representante(s) tiver(em), expressa e previamente, autorizado o Crédito Agrícola a efectuar a consulta dos seus dados pessoais através da aludida Plataforma, a documentação comprovativa referente à profissão e entidade patronal poderá ser substituída pela confirmação, através daquela Plataforma, destes elementos junto da Caixa Geral de Aposentações e/ou do Instituto da Segurança Social.) da presente cláusula

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