ACÚMULO DE FUNÇÃO Cláusulas Exemplificativas

ACÚMULO DE FUNÇÃO. As empresas pagarão ao jornalista profissional que acumular o exercício de mais de uma função, e pelo período em que o fizer, um adicional de 40% (quarenta por cento) aplicado sobre o seu salário nominal.
ACÚMULO DE FUNÇÃO. Na hipótese de acúmulo de funções dentro da respectiva profissão, será assegurado aos radialistas e jornalistas o que determina a legislação de cada categoria.
ACÚMULO DE FUNÇÃO. Para que o trabalhador venha a ter o direito à percepção do percentual de 20% (vinte por cento) como acúmulo de função, deverá haver o aditamento da alteração de contrato prevendo a ocorrência.
ACÚMULO DE FUNÇÃO. Fica assegurado o adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário, para qualquer Empregado que exercer cumulativamente função diversa das atribuições de seu cargo.
ACÚMULO DE FUNÇÃO. A EBC compromete-se a realizar estudo técnico para identificar, coibir e corrigir eventual prática de acúmulo e desvio de função. Tal estudo deverá ser finalizado e encaminhado à CONTCOP e aos Sindicatos dos Radialistas do DF e dos Jornalistas do DF, antes da convocação dos novos concursados.
ACÚMULO DE FUNÇÃO. A EMPRESA pagará, nas substituições por prazo inferior a 30 (trinta) dias, a soldada - base do tripulante substituído além da remuneração do empregado substituto.
ACÚMULO DE FUNÇÃO. Ao empregado que acumular mais de uma função além da que for estabelecida em contrato de trabalho, conforme o art. 6ª do Xxxxxxx-Xxx 000/00, será concedido um acréscimo de 40%(quarenta por cento) da remuneração a título de gratificação, enquanto perdurar o acúmulo desde que este seja eventual, correlato ou em apoio à atividade jornalística.
ACÚMULO DE FUNÇÃO. As empresas pagarão adicional mensal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o salário base do empregado, a título de acúmulo de função, para aqueles empregados que desenvolvem mais de uma função na empresa.
ACÚMULO DE FUNÇÃO. As empresas se obrigam a pagar acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do trabalhador, no período em que vier a acumular o exercício de sua função com outra diversa.
ACÚMULO DE FUNÇÃO. Na hipótese de acúmulo de funções de jornalistas definidas pelo Decreto-Lei n.º 972, de 17 de outubro de 1969, que regulamenta a profissão em seu art. 6°, aos jornalistas que desempenharem outra função diversa ou funções diversas daquela anotada em sua Carteira do Trabalho, será assegurado ao jornalista um adicional de 40% por função acumulada.