PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ENTRE JORNALISTAS E SINDIJORE 2021/2022
PRÉ-PAUTA DE REIVINDICAÇÕES JORNAIS E REVISTAS DE SÃO PAULO – 2021/2022
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ENTRE JORNALISTAS E SINDIJORE 2021/2022
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO EST DE SÃO PAULO,
CNPJ n. 62.584.230/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DE
SÃO PAULO, CNPJ n. 54.204.946/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 1º de junho
CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos Jornalistas Profissionais contratados pelas Empresas de Jornais e Revistas localizadas no município de São Paulo, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Salário, reajuste e pagamento Piso salarial
CLÁUSULA 3ª – SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de junho de 2021, o salário normativo passa a ser de R$ 3.382,08 (Três mil, trezentos e oitenta e um reais, e cinco centavos) [acrescido do índice de inflação registrado pelo INPC de 1º/6/2020 a 31/5/2021 e mais xx%] para a jornada de 5 (cinco) horas diárias de trabalho. Para os que forem contratados para prestarem serviços em jornada de 7 (sete) horas, o salário mencionado de 5 (cinco) horas será acrescido de R$ xx,00 (xx reais), a título de remuneração para as duas horas extras fixas correspondentes, totalizando R$ xx,00 (xx reais), mensais, e integrando-se estas à remuneração efetiva para todos os efeitos legais.
Reajustes e correções salariais CLÁUSULA 4ª – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2021, os salários dos jornalistas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados com o percentual do INPC apurado do período de 1º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021 mais x% (x por cento) de reposição salarial e aumento real, a serem aplicados sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2021, como resultado da livre negociação para recomposição salarial.
Parágrafo Único – Aos empregados admitidos entre 1° de junho de 2020 e 31 de maio de 2021 será assegurado igual reajuste salarial.
CLÁUSULA 5ª – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Aos empregados admitidos entre 01 de junho de 2019 e 31 de maio de 2020 será assegurado igual reajuste salarial, mas de forma a que não venham a perceber salários superiores aos mais antigos nas mesmas funções.
Pagamento de salário – formas e prazos
CLÁUSULA 6ª – ÉPOCA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas efetuarão o pagamento mensal aos seus empregados até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido ou no dia útil imediatamente anterior se este cair em um sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo 1° - Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes, ressalvado o disposto nos artigos 501 a 504 da CLT.
Parágrafo 2º - As empresas concederão adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) dos salários já corrigidos. Tal adiantamento será compensado por ocasião do pagamento dos salários do mesmo mês e deverá ser concedido no máximo até o 20º (vigésimo) dia do mês de trabalho.
CLÁUSULA 7ª – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
A falta do pagamento dos salários nos prazos desta convenção implicará na multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário nominal, revertida em favor do trabalhador.
Parágrafo Único – O disposto no caput também se aplica no caso de atraso no pagamento do 13º salário e férias.
Isonomia salarial
CLÁUSULA 8ª – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Fica garantido ao empregado admitido para função de outro dispensado igual salário ao do empregado substituído, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo Único – Em relação aos casos de substituição por motivo de licença, férias, afastamento, remoções, transferências e escala de plantão, aplica-se a norma da Súmula 159 do Tribunal Superior do Trabalho.
Descontos salariais
CLÁUSULA 9ª – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento de seguro de vida em grupo, alimentação,
medicamentos, convênios com assistência médica ou odontológica, cooperativa de crédito e previdência privada, quando expressamente autorizado pelo empregado.
Parágrafo 1º - As empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades dos associados do Sindicato dos Jornalistas, desde que autorizados por eles.
Parágrafo 2º - As importâncias decorrentes do parágrafo anterior deverão ser recolhidas diretamente ao Sindicato dos Jornalistas, ou na agência bancária que o mesmo indicar, no prazo máximo de 10 (dez) dias do desconto, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, acrescida ainda de juros de mora.
Gratificações, adicionais, auxílios e outros 13º salário
CLÁUSULA 10ª – GRATIFICAÇÃO DE NATAL
As empresas deverão antecipar 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 10 de julho de cada ano ou até a data do início das férias de seus empregados, se definidas antes daquele dia. O saldo restante da aludida gratificação deverá ser pago a todos os jornalistas profissionais até 20 de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único – O empregado poderá optar pelo recebimento da 1ª parcela do 00x xxxxxxx xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após o recebimento da comunicação de férias.
CLÁUSULA 11ª – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de 5 (cinco) anos de serviços contínuos prestados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.
Adicional de hora extra
CLÁUSULA 12ª – HORAS EXTRAS/PONTES
As horas extras serão remuneradas à razão de:
a) - 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as primeiras duas horas de segunda-feira a sábado.
b) - 60% (sessenta por cento) para as demais e eventuais prestadas de segunda- feira a sábado.
Parágrafo 1º – Na remuneração das férias e do 13º salário serão computados os valores dessas horas e dos adicionais noturnos. Os comprovantes de pagamento da remuneração do empregado deverão conter a discriminação de todas as verbas e valores que a integrem.
Parágrafo 2º – Para efeito de cálculo do 13º salário e férias da empregada gestante, o valor médio das horas extras será encontrado pela soma destas horas, contratuais e não contratuais regulares, divididas pelo número de meses efetivamente trabalhados.
Adicional noturno
CLÁUSULA 13ª – DO TRABALHO NOTURNO
As empresas se obrigam ao pagamento do adicional noturno para todos os seus jornalistas empregados que exerçam trabalho das 22h às 5h, na razão de 30% (trinta por cento) de acréscimo sobre a hora diurna.
Parágrafo Único – A hora do trabalho noturno, conforme caput desta cláusula, será computada como de 52 minutos e trinta segundos.
Outros adicionais
CLÁUSULA 14ª – ADICIONAL DE REPUBLICAÇÃO/ REUTILIZAÇÃO
Fica estabelecido o adicional de 50% (cinquenta por cento) da remuneração diária do jornalista profissional em relação a cada reprodução, da mesma matéria original, em jornais ou órgãos de divulgação da mesma ou de outra empresa.
Parágrafo 1º – Aos jornalistas que não foram contratados ou tiverem deixado a empresa, em caso de publicação de material de sua autoria, receberão valor equivalente considerando-se o salário de igual função.
Parágrafo 2º – As empresas se obrigam a identificar os autores das matérias, fotos e ilustrações.
CLÁUSULA 15ª – ACÚMULO DE FUNÇÃO
As empresas pagarão ao jornalista profissional que acumular o exercício de mais de uma função, e pelo período em que o fizer, um adicional de 40% (quarenta por cento) aplicado sobre o seu salário nominal.
Parágrafo 1° - O mesmo adicional vale para o caso de o jornalista contratado para certo veículo ou plataforma da empresa (seja jornal, revista, site e todas as demais mídias e serviços digitais) ter de trabalhar para outro veículo ou plataforma.
Parágrafo 2º - Fica proibido o acúmulo de função não jornalística para os jornalistas.
Participação nos lucros ou resultados
CLÁUSULA 16ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
A participação nos lucros ou resultados será efetivada pelas empresas mediante um dos procedimentos previstos no art. 2º da Lei 10.101, de 15/12/2000, garantindo em qualquer hipótese o valor mínimo de um salário nominal.
Parágrafo 1º - As empresas que não firmaram programa relativo ao exercício de 2020 ficarão obrigadas ao pagamento de multa indenizatória aos seus empregados no valor de R$ 792,13 (setecentos e noventa e dois reais e treze centavos) [acrescido do índice de inflação registrado pelo INPC de 1º/6/2020 a 31/5/2021 e mais xx%], a ser efetuado na folha de pagamento de Janeiro/2022.
Parágrafo 2º - Nas empresas nas quais for constituída comissão de negociação, nos termos da lei acima citada, será garantido aos jornalistas representantes dos trabalhadores estabilidade provisória no emprego desde a sua escolha como representante até um ano após o término dos trabalhos da referida comissão.
Parágrafo 3º - As empresas que estabelecerem programas de participação de lucros e resultados deverão comunicar periodicamente o Sindicato dos Jornalistas sobre o andamento do programa de acordo com o calendário planejado, contemplando os procedimentos previstos em lei.
Auxílio educação
CLÁUSULA 17ª – AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
A empresa acordante concederá bolsas de estudos para jornalistas para curso superior ou de aperfeiçoamento profissional, sendo que este benefício não integrará para qualquer efeito a remuneração, nem constituirá em base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não sendo aplicado o princípio da habitualidade.
Parágrafo Único – A concessão das referidas bolsas de estudos poderá ser a título gratuito ou parte subsidiada pela empresa, sempre com a anuência do trabalhador quanto à forma em que será concedida.
Auxílio-doença/invalidez
CLÁUSULA 18ª – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
As empresas adiantarão o valor equivalente ao salário integral para os empregados em gozo de auxílio-doença concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 16º (décimo sexto) até o 90º (nonagésimo) dia do afastamento.
Parágrafo 1º - Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará o seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia do afastamento.
Parágrafo 2º - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.
Parágrafo 3º - Os 90 dias de afastamento serão computados, para efeito de 13º salário e férias, como sendo de trabalho efetivo.
Auxílio morte/funeral
CLÁUSULA 19ª – AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e demais verbas trabalhistas remanescentes, a quantia de um salário normativo previsto nesta Convenção
Auxílio-creche
CLÁUSULA 20ª – BERÇÁRIOS, CRECHES E CONVÊNIOS
As empresas se obrigam a instalar berçários e creches ou a manter convênios substitutivos com entidades especializadas localizadas próximo ao local de trabalho ou residência do jornalista.
Parágrafo 1º - As empresas que não cumprirem o estabelecido no "caput" se obrigam ao pagamento mensal de um auxílio-creche de R$ 501,69 (quinhentos e um reais e sessenta e nove centavos) [acrescido do índice de inflação registrado pelo INPC de 1º/6/2020 a 31/5/2021 e mais xx%] por filho natural ou adotado legalmente, até 7 (sete) anos de idade, auxílio limitado às despesas efetivamente comprovadas.
Parágrafo 2º - Farão jus ao auxílio-creche previsto no parágrafo 1º as empregadas mulheres ou os empregados homens indistintamente de sua identidade de gênero, ficando limitada a concessão a um benefício por criança na mesma empresa.
Parágrafo 3º - Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado a partir da data da chegada da criança na residência, mediante a apresentação do comprovante da guarda legal.
Parágrafo 4º - O valor acima especificado será atualizado nas mesmas condições e épocas dos reajustes e vantagens aplicadas à categoria, e não se integrará ao salário.
Parágrafo 5° - Terá direito ao valor mencionado no parágrafo 1° a jornalista ou o jornalista, conforme o parágrafo 2º, que apresentar à empresa o recibo de pagamento e comprovante de recolhimento do INSS da babá devidamente registrada em CTPS.
Parágrafo 6º – O valor previsto nesta cláusula terá vigência a partir de 01/06/2021, e as diferenças de junho a dezembro serão pagas na folha de pagamento de janeiro/2022.
Seguros
CLÁUSULA 21ª – SEGURO DE VIDA
As empresas ficam obrigadas a instituir Seguro de Vida a favor de seus empregados, no valor mínimo de R$ 33.000,00 (Trinta e três mil reais), sendo vedado qualquer desconto a título de participação dos empregados no custo do referido seguro.
Outros auxílios
CLÁUSULA 22ª – INDENIZAÇÃO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
No caso de invalidez permanente por motivo de doença atestada pelo INSS, e se ocorrer rescisão contratual, a empresa pagará ao empregado um valor correspondente a 2 (dois) salários nominais. Caso o afastamento seja decorrente de doença/acidente do trabalho, o valor será correspondente a 3 (três) salários nominais.
Parágrafo Único – O pagamento de que trata esta cláusula será efetuado juntamente com as verbas rescisórias que constarem no termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Contrato de trabalho – admissão, demissão, modalidades Normas para admissão e contratação
CLÁUSULA 23ª – REMISSÃO ÀS LEIS QUE REGEM A PROFISSÃO
As empresas se comprometem a cumprir rigorosamente o que dispõem os artigos 302 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, o Decreto Lei n° 972/69 e suas regulamentações posteriores, especialmente o Decreto n° 83.284 de 13 de março de 1979 e as respectivas decisões do STF.
Parágrafo 1º – Além das funções previstas no Decreto mencionado nesta cláusula, ficam incorporadas as seguintes funções: Pauteiro, Chefe de Pauta, Redator-Chefe, Diretor de Redação, Editor, Diretor de Arte, Designer, Web- Designer, Infografista, Web-Master, Coordenador de Redes Sociais e Produtor de Conteúdos Digitais, desde que o profissional desempenhe trabalho jornalístico nas redações.
Parágrafo 2º – As empresas se comprometem a exigir dos profissionais, no momento de registrar em carteira de trabalho o vínculo empregatício, o devido registro profissional como jornalista no órgão legal.
CLÁUSULA 24ª – MENÇÃO EXPRESSA
As empresas obrigam-se a mencionar expressamente, nos contratos de trabalho, o veículo ao qual o jornalista está vinculado.
Desligamento/demissão
CLÁUSULA 25ª – DISPENSA IMOTIVADA
As empresas que estiverem planejando transferir, no todo ou em parte, suas redações para outra localidade, bem como pretenderem fechar suas redações ou dispensarem mais de 5% de seus jornalistas num período inferior a 30 dias, deverão obrigatoriamente comunicar previamente o Sindicato dos Jornalistas com antecedência mínima de 60 dias, garantindo a imediata abertura de negociações a respeito dos citados fatos.
CLÁUSULA 26ª – ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Em caso de não pagamento das verbas rescisórias por parte dos empregadores, fica estipulada a multa equivalente ao salário diário do empregado, por dia de atraso, sem prejuízo da multa fixada pela Lei nº 7.855/89, a partir do 11º (décimo primeiro) dia após o seu desligamento do trabalho com dispensa do cumprimento do aviso prévio e do 2º (segundo) dia com cumprimento do aviso prévio.
Parágrafo Único - Os prazos serão computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
CLÁUSULA 27ª – RESCISÃO CONTRATUAL
No caso de desligamento de jornalistas, em contrato de emprego com mais de 01 (um) ano de vigência, as empresas deverão comunicar obrigatoriamente o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo.
Parágrafo 1º – O prazo para pagamento da rescisão contratual é no dia seguinte ao último dia trabalhado no caso de aviso prévio cumprido e de 10 dias do aviso de dispensa no caso de aviso prévio indenizado.
Parágrafo 2º – Em caso de desligamento de jornalistas, a empresa deve enviar ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, via e-mail, com cópia para o(a) jornalista, os seguintes documentos: o Aviso de Dispensa, o Termo de Rescisão ou documento que vier a substituí-lo, o comprovante de pagamento das verbas rescisórias ou a informação de não pagamento.
Parágrafo 3º – Os documentos e informações supracitados deverão ser encaminhados até o dia 15 do mês subsequente ao do último dia de trabalho do jornalista dispensado.
CLÁUSULA 28ª – CARTA DE AVISO DE DISPENSA, SUSPENSÃO OU ADVERTÊNCIA
Obrigam-se as empresas a comunicar, por escrito, os motivos da despedida aos empregados demitidos sob acusação de prática de falta grave, sob pena de presunção de despedida imotivada, bem como ao fornecimento, por escrito, dos motivos originadores da suspensão ou advertência, obrigando-se o empregado por sua vez a tomar ciência com a sua assinatura e, na falta, por intermédio de 2 (duas) testemunhas.
Aviso prévio
CLÁUSULA 29ª – AVISO-PRÉVIO
Nos casos de rescisões de Contrato de Trabalho sem justa causa por parte do empregador, o aviso-prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa, por escrito e contrarrecibo, se o mesmo será trabalhado ou não.
b) O dia da dispensa, trabalhado ou não, será remunerado.
c) A redução de 02 (duas) horas diárias, previstas no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma,
alternativamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período.
d) Ao empregado que, no curso do aviso-prévio trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, a dispensa do mesmo, fica assegurado o seu imediato desligamento do emprego e a anotação da respectiva baixa em sua CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados.
e) No caso de aviso prévio trabalhado, os empregados deverão cumprir apenas 30 (trinta) dias de aviso prévio, sendo indenizados pelo que exceder.
f) Quando o aviso-prévio for concedido no último dia útil da semana, a contagem do tempo começará a fluir a partir do primeiro dia útil da semana subsequente.
g) As empresas, no caso de pedido de demissão do empregado, obrigam-se a dispensá-lo do aviso-prévio, desde que o empregado comprove novo emprego.
h) O pagamento do aviso prévio indenizado deverá ser efetuado em sua totalidade pela maior remuneração do empregado, inclusive com todas as incidências pela sua projeção.
i) É obrigatória a suspensão do aviso-prévio trabalhado ou com dispensa de comparecimento quando o empregado entrar em gozo de licença, por doença ou acidente de trabalho, complementando-se o prazo do referido aviso somente após a concessão da alta médica.
j) Por ocasião da comunicação de desligamento do empregado, as empresas que possuem convênio médico para seus jornalistas comprometem-se a informá-los e esclarecê-los sobre o eventual direito de extensão do convênio médico empresarial nos termos da Lei nº. 9.656/98.
k) Todos os empregados demitidos têm direito a um aviso-prévio de 30 dias e mais 3 (três) dias adicionais, a cada ano trabalhado, contados a partir da data de sua contratação.
Jornalistas com necessidades especiais
CLÁUSULA 30ª – CADASTRO DE JORNALISTAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS
O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo se compromete a organizar, manter e atualizar, um cadastro com os dados dos jornalistas com
necessidades especiais, com o intuito de facilitar a integração desses profissionais ao mercado de trabalho, sendo que as empresas se comprometem a consultar o Sindicato acerca da disponibilidade em seu cadastro de jornalistas profissionais com necessidades especiais a fim de serem atendidas as determinações legais de contratação de profissionais em condições especiais.
Parágrafo Único – Na ausência de profissional com necessidades especiais qualificado para a função, o Sindicato dos Jornalistas emitirá declaração à empresa consulente.
Outras normas referentes à admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA 31ª – TELETRABALHO
As empresas que adotarem o regime de teletrabalho integral ou parcial o farão por contrato escrito, estipulando os detalhes do custeio, dentro da diretriz de que cabe à empresa arcar com os custos diretos do teletrabalho, além das orientações de ambas as partes quanto à segurança do trabalho e a confidencialidade de informações, observando ainda as disposições legais pertinentes ao regime.
Parágrafo Único – Os jornalistas em teletrabalho manterão a jornada contratada.
CLÁUSULA 32ª – FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ficam as empresas obrigadas a entregar os documentos solicitados pelo empregado para requerimento ao INSS de qualquer benefício, dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Para fins de obtenção de auxílio-doença, 5 (cinco) dias úteis.
b) Para fins de aposentadoria, 10 (dez) dias úteis.
c) Para fins de aposentadoria especial, 15 (quinze) dias úteis.
CLÁUSULA 33ª – DEFESA JUDICIAL
No caso de vir o jornalista a ser judicialmente processado, a empresa patrocinará a sua defesa, custeando todas as despesas, até a decisão final transitada em
julgado, desde que a matéria objeto do processo tenha sido autorizada por superior hierárquico e não fuja a orientação que este tenha dado.
Parágrafo 1º – O disposto nesta cláusula se aplicará mesmo que haja rescisão do contrato de trabalho entre o jornalista e a empresa.
Parágrafo 2º - Recomenda-se que as empresas orientem a defesa técnica do jornalista a suscitar desde o início do processo a tese jurídica de que eventual condenação pecuniária seja adequada às condições financeiras do jornalista, e não da empresa.
CLÁUSULA 34ª – IDENTIFICAÇÃO DE TRABALHO/ CRÉDITO OBRIGATÓRIO
As empresas jornalísticas ficam obrigadas a identificar, em suas edições, os autores das matérias, fotos e ilustrações.
CLÁUSULA 35ª – ANOTAÇÃO NA C.T.P.S.
As empresas farão constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de todos os jornalistas contratados a função, o exercício de chefias, editorias e outras funções gratificadas, com os respectivos salários, nos termos do artigo 11 do Decreto n° 83.284/79.
CLÁUSULA 36ª – MATERIAL DE TERCEIROS
As empresas não poderão utilizar, em cada edição de suas publicações, mais de 25% (vinte e cinco por cento) de material jornalístico produzido por jornalistas que, com elas ou com suas consorciadas, não mantenham vínculo empregatício. Ficam excluídas, para efeito e cálculo da mencionada porcentagem, colaborações de cunho personalíssimo, literário, artístico ou colaboração produzida no exterior.
CLÁUSULA 37ª – NOVAS CONTRATAÇÕES
Por ocasião da admissão de jornalistas, as empresas devem priorizar a contratação de profissionais que estejam desempregados, podendo para tal consultar o banco de dados do Sindicato.
Relações de trabalho – condições de trabalho, normas de pessoal e estabilidades
Qualificação/formação profissional CLÁUSULA 38ª – NOVOS SISTEMAS
As empresas que pretenderem implantar novos sistemas nas redações de seus veículos de comunicação comprometem-se a manter os empregados do setor informados dos projetos em andamento.
Parágrafo 1º - As empresas deverão oferecer aos empregados do setor no qual forem implantados tais sistemas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos, mediante aprendizagem e/ou cursos internos, externos, realizados dentro da jornada de trabalho, que correrão por conta da empresa.
Parágrafo 2º - As empresas garantirão condições de trabalho adequadas à preservação da saúde de seus empregados, nas quais estarão compreendidos os usos de iluminação adequada e a realização periódica de manutenção dos respectivos equipamentos.
Ferramentas e equipamentos de trabalho
CLÁUSULA 39ª – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
As empresas obrigam-se a fornecer equipamentos e material fotográfico para o exercício das funções dos repórteres-fotográficos e cinematográficos, bem como todo o equipamento necessário para as funções dos demais jornalistas. Todo equipamento e material a ser fornecido deve estar em boas condições técnicas de uso.
Parágrafo 1º - Para os jornalistas que utilizarem equipamento fotográfico ou cinematográfico próprio por exigência das empresas, estas ficam obrigadas ao pagamento mensal, a título de aluguel, de um valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário normativo da categoria, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes.
Parágrafo 2º - A empresa que vier a utilizar equipamento de seu empregado, compromete-se a:
a) em caso de quebra de equipamento do profissional a serviço da empresa, arcar com as despesas de reparação.
b) em caso de roubo do equipamento fotográfico ou cinematográfico de jornalista a serviço da empresa, esta adquirirá igual instrumento para o profissional, se não tiver feito seguro contra roubo em seu nome.
Parágrafo 3º - Caso haja recusa por parte do empregado em utilizar os equipamentos da empresa, a mesma fica dispensada de responder pelo estabelecido no Parágrafo 1º, e letras “a” e “b” do Parágrafo anterior.
CLÁUSULA 40ª – EXCESSO DE PESO DO MATERIAL
Repórteres-fotográficos e cinematográficos que, no exercício de suas funções, deslocam-se com equipamentos que pesem mais de três quilos – carregando-os, utilizando-os ou mantendo-os sobre os ombros – farão jus a um adicional de 20% (vinte por cento) por hora trabalhada (ou fração superior a quinze minutos).
Parágrafo 1º - Repórteres-fotográficos ou cinematográficos que carregam regularmente equipamentos com mais de três quilos de peso terão direito a um dia de folga extra a cada catorze dias, sem prejuízo de outros descansos previstos em lei.
Parágrafo 2º - As empresas de comunicação deverão propiciar aos repórteres fotográficos e cinematográficos avaliações anuais de saúde – especificamente em relação às consequências sobre o corpo do uso de material pesado –, fornecer informações regulares sobre reeducação postural e, dentro da jornada de trabalho, desenvolver atividades de ginástica laboral pelo mínimo de quinze minutos diários.
CLÁUSULA 41ª – DIREITO DE CONSCIÊNCIA
Pelo respeito à ética jornalística, à consciência do profissional e à liberdade de expressão e de imprensa, fica reconhecido o direito ao jornalista de recusar a realização de reportagens que firam o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, violem a sua consciência e contrariem a sua apuração dos fatos.
Parágrafo 1º – Pelos mesmos motivos, e pela preservação da relação com as fontes, o profissional tem o direito de se opor à utilização de material produzido
por ele em reportagem coletiva, bem como negar que seu nome seja associado a qualquer trabalho jornalístico publicado pela empresa.
Parágrafo 2º – A atitude de recusa do jornalista, nessas situações, não pode ser usada pela empresa para sancionar o profissional.
CLÁUSULA 42ª – LIBERDADE DE EXPRESSÃO E EXERCÍCIO DA CIDADANIA
As empresas jornalísticas não podem restringir, por normas internas, a plena liberdade de expressão – nos terrenos político, econômico, social, esportivo ou outros – e o exercício de cidadania para seus jornalistas. O contrato de trabalho entre a empresa e o profissional não dá à empresa o direito de tutelar o posicionamento público do empregado, nem permite ingerência em suas atividades fora do horário de trabalho.
Parágrafo Único - Não cabe à empresa restringir a livre manifestação de seus jornalistas contratados em redes sociais, em manifestações públicas, em debates travados na sociedade e na adesão a petições.
Assédio moral e sexual
CLÁUSULA 43ª – ASSÉDIO MORAL
Para prevenir e combater a prática de assédio moral no local de trabalho, as empresas e o Sindicato dos Jornalistas estabelecem o seguinte Procedimento de Combate ao Assédio Moral.
Parágrafo 1º - O sindicato profissional disponibilizará canal específico, aos jornalistas, para o encaminhamento de denúncias, reclamações, sugestões e pedidos de esclarecimento.
Parágrafo 2º - O encaminhamento e a solução das questões suscitadas observarão os seguintes procedimentos:
a) apresentação de denúncias, reclamações e pedidos de esclarecimento, devidamente fundamentados, por parte do empregado, ao sindicato;
b) a apuração dos fatos, por parte da empresa, deve ser concluída em até 60 dias corridos a partir da apresentação da questão pelo sindicato. Neste período,
não poderá haver qualquer divulgação do fato denunciado e dos nomes envolvidos, nem pelo sindicato, nem pela empresa;
c) ao final da apuração, a empresa prestará esclarecimentos, ao sindicato profissional, dos fatos apurados e das medidas tomadas, caso a denúncia se confirme;
d) Ao sindicato profissional fica garantido o acesso a todas as informações apuradas;
e) A denúncia encaminhada pelo sindicato à empresa poderá preservar o nome do denunciante.
Parágrafo 3º - Compete ao sindicato profissional signatário decidir sobre o encaminhamento, ou não, da denúncia a ele formulada.
CLÁUSULA 44ª – PROTEÇÃO À VÍTIMA DE ASSÉDIO SEXUAL
Os jornalistas profissionais que, vítimas de assédio sexual por profissional da empresa no local de trabalho, no cumprimento de pauta jornalística, realizarem denúncia formal ao Poder Público, terão, por parte da empresa, a garantia de que não serão divulgados o nome ou qualquer informação que possa identificar a vítima, sem anuência desta. Passa a fazer juz a seguinte medida de proteção: a) impedimento de demissão imotivada até a conclusão do inquérito, sendo que no caso deste ser convertido em ação penal, o impedimento durará
12 meses a partir da data do recebimento da denúncia pela Justiça.
Parágrafo Único – O assediador será punido nos termos da legislação trabalhista.
Proteção à gestante e à adoção CLÁUSULA 45ª – LICENÇA-MATERNIDADE
As jornalistas gestantes terão direito a 6 (seis) meses de licença-maternidade. Parágrafo Único – Os jornalistas terão direito a mais 5 (cinco) dias de licença paternidade, totalizando 10 dias corridos após o nascimento do filho.
CLÁUSULA 46ª - ESTABILIDADE PARA GESTANTE
Ficam garantidos emprego e salário à empregada gestante, 180 (cento e oitenta) dias após o término do afastamento de licença-maternidade, sem prejuízo do aviso prévio, exceto os casos de falta grave ou mútuo acordo com assistência do Sindicato.
Parágrafo Único – Terá direito a estabilidade de 90 (noventa) dias o pai jornalista, a contar da data do nascimento de filho.
Licença adoção
CLÁUSULA 47ª - LICENÇA PARA ADOTANTE
À empregada ou ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade nos termos do Art. 392-A da CLT.
Parágrafo 1º - A licença-maternidade só será concedida mediante a apresentação do termo judicial correspondente no prazo de até 30 (trinta) dias de sua emissão.
Parágrafo 2º - A licença terá início a partir da data em que se efetivar a entrega da criança aos cuidados da(o) empregada(o) adotante.
Parágrafo 3º - Em caso de revogação da guarda provisória, a(o) empregada(o) deverá comunicar à empresa de imediato, oportunidade a partir da qual a licença ficará suspensa.
Parágrafo 4º - O(A) adotante a que não se aplicar a licença prevista no caput terá direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos, devendo ser observados os prazos dos parágrafos 1º e 2º desta cláusula.
Parágrafo 5º - A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada, o que será certificado por escrito à empresa pela(o) empregada(o) requisitante.
Proteção acidentados/portadores de doença profissional
CLÁUSULA 48ª - ESTABILIDADE FUNCIONAL AO ACIDENTADO
Ficam garantidos, aos empregados vítimas de acidente de trabalho, emprego e salário, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo 1º - Na hipótese de recusa, pela empresa, da alta médica dada pelo INSS, arcará ela com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, compreendidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS; Parágrafo 2º - As empresas comprometem-se a reaproveitar os empregados acidentados, após a respectiva alta, em funções compatíveis com suas condições físicas.
Parágrafo 3º - Será garantida aos empregados acidentados no trabalho que apresentem redução da capacidade laboral e incapacidade para desempenharem a função que antes executavam, e que tenham sido reabilitados pelo INSS, o direito a exercer outra função, e estando em condições de exercer qualquer outra atividade compatível com seu estado físico após o acidente, a manutenção na empresa, sem prejuízo da remuneração antes recebida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias além do previsto em lei.
Parágrafo 4º - Estão abrangidos por esta garantia os já acidentados no trabalho com contrato em vigor nesta data.
Parágrafo 5º - Demonstrando o empregado que é portador de doença profissional, como tal definida nos termos da Lei, atestada pelo INSS, e que a adquiriu em seu atual emprego ou nele a teve agravada, passará o mesmo a gozar das garantias previstas nesta cláusula, à exceção dos 180 dias adicionais concedidos aos acidentados no trabalho, previsto no parágrafo 3º acima.
Estabilidade de aposentadoria
CLÁUSULA 49ª - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados com 5 (cinco) anos ou mais de serviço na empresa e que possam obter dentro de 1 (um) ano, nos termos da lei previdenciária, aposentadoria por tempo de contribuição, fica assegurada a permanência no emprego durante o período de 1 (um) ano.
Parágrafo 1º - Os empregados que tenham de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de serviço na empresa, com direito a aposentadoria por tempo de contribuição a
configurar-se dentro de 6 (seis) meses, também terão o direito de permanência no emprego, porém apenas durante esses 6 (seis) meses;
Parágrafo 2º - Caso o empregado dependa da documentação para a comprovação do tempo de contribuição, terá 30 (trinta) dias de prazo para obtê- la a partir da notificação da dispensa;
Parágrafo 3º - Se houver concordância expressa das partes, o período da garantia acima poderá ser transformado em verbas indenizatórias, desde que o empregado conte com a assistência do Sindicato.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA 50ª – ALIMENTAÇÃO / RESTAURANTE
As empresas que possuírem refeitório/restaurante fornecerão refeições a seus jornalistas empregados independentemente da jornada diária.
Parágrafo único – Caso a empresa efetue cobrança da refeição em seu próprio restaurante, o valor do subsídio fornecido pela empresa não poderá ser inferior a R$ 918,00 (Novecentos e dezoito reais) mensais [acrescido do índice de inflação registrado pelo INPC de 1º/6/2020 a 31/5/2021 e mais xx%].
CLÁUSULA 51ª – VALE-REFEIÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão ticket-refeição aos seus empregados jornalistas com jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas por dia, dentro dos critérios estabelecidos na Lei nº 6.321/76 e legislação posterior que regula o PAT, desde que obedecido o desconto máximo de 20% (vinte por cento). Esse benefício não constitui um item de remuneração do jornalista para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo 1º – As empresas que já possuam programas ou restaurante interno ficam desobrigadas do fornecimento do ticket, desde que obedecido o desconto máximo de 20% (vinte por cento) do custo da refeição e que seja fornecida independentemente da jornada de trabalho. As demais ficam obrigadas ao fornecimento no valor facial mínimo, conforme abaixo:
a) Empresas com até 20 (vinte) jornalistas – R$ 13,63 (treze reais e sessenta e seis centavos) [acrescido do índice de inflação registrado pelo INPC de 1º/6/2020 a 31/5/2021 e mais xx%] para cada dia de trabalho;
b) Empresas com mais de 20 (vinte) jornalistas – R$ 20,18 (vinte reais e dezoito centavos) [acrescido do índice de inflação registrado pelo INPC de 1º/6/2020 a 31/5/2021 e mais xx%] para cada dia de trabalho. Parágrafo 2º – As empresas poderão converter em vale-alimentação o benefício previsto no caput desde que garantido o valor pactuado no parágrafo primeiro e que sejam preservadas as condições mais favoráveis praticadas, inclusive quanto à concessão das duas modalidades de benefício alimentação e refeição. Parágrafo 3º – Os valores previstos nesta Cláusula terão vigência a partir de 01/06/2020, e as diferenças de junho a dezembro serão pagas na folha de pagamento de janeiro/2021.
Parágrafo 4° – As empresas que concedem qualquer dos benefícios desta cláusula em valores superiores aos contidos no parágrafo 2°, também desta cláusula, reajustarão tais valores pelo índice contido na cláusula 4ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 5° – O benefício de que trata esta cláusula será mantido durante o período de afastamento por auxílio-doença, comum ou acidentário.
Parágrafo 6º – O desconto máximo para o empregado será de 20% (vinte por cento) do custo, independentemente do salário.
CLÁUSULA 52ª – VALE-TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº. 7418 de 16.12.85, com a redação dada pela Lei nº. 7619 de 30.09.87, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247 de 16.11.87, as empresas concederão aos seus empregados o vale-transporte na quantidade necessária para que o profissional possa se deslocar da sua residência ao trabalho e vice-versa.
Parágrafo 1º – As disposições previstas para a concessão do vale-transporte serão estendidas pelas empresas aos jornalistas que utilizam o transporte coletivo rodoviário intermunicipal.
Parágrafo 2º – O benefício a que se refere o caput desta cláusula será concedido sem qualquer ônus ou desconto ao empregado jornalista.
Parágrafo 3º – O benefício a que se refere o caput desta cláusula será concedido inclusive durante o período de afastamento por doença comum ou doença/acidente do trabalho, e também nas férias.
CLÁUSULA 53ª - TRANSPORTE NOTURNO
As empresas obedecerão ao disposto no Decreto n° 95.247, de 16/11/1987, independentemente do percurso utilizado pelo jornalista empregado.
Parágrafo 1° - As empresas fornecerão transporte gratuito a todos os jornalistas que tenha fim de jornada de trabalho das 22h30 às 5h.
Parágrafo 2° - As empresas que mantenham serviço de transporte para seus empregados, somente poderão efetuar alterações mediante prévio acordo com os usuários, por intermédio do Sindicato profissional.
CLÁUSULA 54ª – SITUAÇÕES DE RISCO
O jornalista tem o direito de recusar a realização de reportagem, ou de interrompê-la, nos casos que ofereçam risco de morte ou de grave e iminente dano à sua integridade física, sem prejuízo de quaisquer direitos.
Parágrafo Único – É obrigatório que as empresas jornalísticas mantenham seguro de vida atualizado e específico em favor de todo jornalista que atua em situação de conflito bélico.
CLÁUSULA 55ª - CONVÊNIO MÉDICO
Ficam as empresas obrigadas a manter convênio de assistência médica para o conjunto de seus jornalistas.
Parágrafo 1º - As empresas obrigam-se a custear, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor conveniado.
Parágrafo 2º - O jornalista que ao ingressar na empresa já possuir convênio de assistência médica e não aderir ao convênio da empresa terá direito ao valor custeado pela empresa junto a convênio por ela mantido, mediante a apresentação de comprovante de pagamento a ser apresentado pelo empregado. Parágrafo 3º - As empresas que não mantiverem convênio médico pagarão aos seus jornalistas um auxílio saúde de R$ 320,00 (Trezentos e vinte reais) mensais
[acrescido do índice de inflação registrado pelo INPC de 1º/6/2020 a 31/5/2021 e mais xx%].
Parágrafo 4° - O jornalista que optar por não aderir ao convênio médico oferecido pela empresa terá direito ao auxílio saúde de R$ 320,00 (Trezentos reais) mensais [acrescido do índice de inflação registrado pelo INPC de 1º/6/2020 a 31/5/2021 e mais xx%].
Parágrafo 5° - As empresas devem implantar programas ou políticas de subsídio para o fornecimento de medicamentos aos seus trabalhadores jornalistas.
CLÁUSULA 56ª - DIÁRIAS DE VIAGEM
Os jornalistas em viagem de serviço, quando tiverem de pernoitar fora de sua sede, terão direito a receber valor correspondente à remuneração de meio dia de trabalho, incluídas as horas extras contratuais, a cada dia de permanência, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras porventura trabalhadas nessa condição, sendo que, no caso de viagens internacionais, o valor corresponderá a remuneração de 1 (um) dia de trabalho.
Parágrafo 1º - O numerário necessário para cobrir as despesas de viagem em valores compatíveis com as necessidades de permanência fora da sede, e segundo critérios estabelecidos pela empresa, será adiantado ao empregado jornalista quando de sua saída, para posterior acerto de contas.
Parágrafo 2º - Em caso de acidentes, a empresa arcará com os custos assistenciais decorrentes não assegurados pelo seguro correspondente, ou plano de saúde.
Parágrafo 3º - Quando o jornalista utilizar veículo próprio em viagem a serviço da empresa, e o uso do veículo for previamente autorizado por ela, em caso de acidente a empresa reembolsará o valor da franquia, se o veículo for segurado, ou arcará com os custos do conserto, se o veículo não for segurado.
CLÁUSULA 57ª - FALTAS JUSTIFICADAS
Além das situações previstas em lei, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento, em caso de falecimento de cônjuge, irmão, ascendente,
descendente e pessoas declaradas junto ao INSS como dependentes, em caso de falecimento de irmão, xxxxx ou sogra, e no caso de internação de esposa(o) ou companheira(o), mãe ou pai, assim como de filhos, mediante comprovação do comparecimento ao hospital.
Parágrafo Único: Serão abonadas as faltas de estudantes matriculados em cursos regulares e reconhecidos pelo Ministério da Educação, em casos de provas em horário incompatível com o trabalho desde que comunicado expressamente à empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Férias e licenças
Duração e concessão de férias CLÁUSULA 58ª - FÉRIAS
Não havendo assiduidade ou na hipótese de proporcionais, as férias serão remuneradas tomando-se por base 2,5 (dois e meio) dias por mês de serviço.
Parágrafo 1º - O início do período de gozo de férias será comunicado ao empregado, por escrito, com antecedência de trinta dias. A remuneração das férias a que fizer jus o empregado, acrescida de um terço, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII, da Constituição Federal, será paga como se o empregado estiver em serviço, de forma que se o período de gozo de férias avançar em um mês no qual ocorrer correção ou aumento de salários, os dias correspondentes serão pagos com salários já reajustados. Como a remuneração das férias deve ser paga anteriormente ao início do gozo das mesmas, a empresa efetuará o pagamento das diferenças juntamente com os salários do mês subsequente, quando o empregado já tiver retornado ao serviço.
Parágrafo 2º - O início das férias, individuais ou coletivas, deverá coincidir com o primeiro dia útil da semana, e não poderá coincidir com descanso semanal remunerado, feriado ou dia já compensado.
Parágrafo 3º - Fica facultado ao empregado-nubente gozar as suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça a comunicação desta pretensão com até 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo 4º - Durante o primeiro ano de afastamento, não serão descontados, para efeito de contagem do período aquisitivo das respectivas férias, os dias em
que o empregado estiver em gozo de benefício de qualquer natureza concedida pelo INSS.
Parágrafo 5º - Os jornalistas estudantes gozarão suas férias no mesmo período de férias escolares.
Parágrafo 6º - Não serão permitidas férias coletivas sem acordo prévio entre o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São Paulo e as empresas. Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, serão excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.
Parágrafo 7º - As empresas obrigam-se a pagar férias proporcionais em caso de pedido de demissão por parte do empregado.
Parágrafo 8º - As empresas concederão uma indenização a todos os empregados da categoria profissional em caso de demissão sem justa causa dentro do prazo de 30 dias após o retorno das férias, quando estas forem gozadas em período único. A indenização será proporcional aos dias faltantes para completar 30 dias, e será fixada à razão de 1/30 avos sobre o salário nominal, limitado a 30 dias. Quando o trabalhador gozar de período fracionado de férias, terá direito à indenização pelo número de dias iguais ao do período gozado de férias, calculado à razão de 1/30 avos sobre o salário nominal.
Jornada de trabalho – duração, distribuição, controle, faltas CLÁUSULA 59ª - CONTROLE DE FREQUÊNCIA
A empresa instalará relógio de ponto eletrônico de modo que se possa controlar os horários de entrada e saída de seus funcionários.
Parágrafo 1º – Nas empresas com 10 (dez) ou menos funcionários, o controle poderá ser manual.
Parágrafo 2º – As empresas fornecerão a todos os seus jornalistas contratados, juntamente com o comprovante de pagamento do mês, cópia do espelho da folha de ponto do mês.
Parágrafo 3º – Poderá ser compensado o trabalho em dias úteis intercalados com fins de semana e feriados, de forma a que os empregados tenham um
descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e os empregados por maioria absoluta de concordantes, ou seja, 50% mais 1(um) das áreas nas quais estiver prevista a compensação.
Parágrafo 4º – As horas pontes compensadas nos termos do parágrafo anterior não serão consideradas horas extras.
Parágrafo 5º – Fica vedada a implementação de banco de horas por acordo individual, seja mensal ou semestral, tácito ou expresso, para os jornalistas.
Saúde e segurança do trabalhador Condições de ambiente de trabalho CLÁUSULA 60ª - CONDIÇÕES DE TRABALHO
As empresas oferecerão ambiente de trabalho adequado à preservação da saúde de seus jornalistas, conforme Normas Regulamentadoras vigentes.
Parágrafo 1º - As empresas promoverão regularmente seminários e/ou palestras com especialistas em doenças tais como HIV/AIDS, LER, alcoolismo, dependência química etc.
Parágrafo 2º - As empresas desenvolverão política de orientação, treinamento e conscientização dos profissionais quanto à prevenção de doenças profissionais, da obrigatoriedade do uso regular de equipamentos de segurança e dos procedimentos de segurança a serem observados durante a execução de suas atividades.
Parágrafo 3° - As empresas se comprometem a ceder espaço para que o Sindicato dos Jornalistas promova palestras sobre doenças profissionais e sua prevenção.
Parágrafo 4º - O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo terá direito a acompanhar as vistorias efetuadas pelo órgão competente e acesso aos resultados dos levantamentos das condições de trabalho, higiene e segurança do trabalho.
Cláusula 61ª – EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
As empresas disponibilizarão os equipamentos básicos de segurança aos seus profissionais jornalistas que realizarem cobertura de eventos de risco à sua
integridade física, que compreendem óculos de proteção, capacete de segurança e máscara contra gás lacrimogêneo.
Parágrafo 1º – O sindicato da categoria econômica acordante recomendará às empresas a disponibilização, mediante a devida autorização da Autoridade competente, de equipamentos especiais, tais como capacete balístico e colete à prova de bala, aos profissionais jornalistas que participarem em coberturas de conflitos armados.
Parágrafo 2º – As empresas propiciarão o treinamento específico e recomendarão o uso dos equipamentos fornecidos
CIPA – composição, eleição, atribuições e garantias aos cipeiros CLÁUSULA 62ª - ELEIÇÕES DA CIPA
Ao se estabelecer o calendário das eleições da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) nas unidades nas quais trabalhem jornalistas, a empresa dará ciência ao Sindicato dos Jornalistas, que poderá acompanhar o processo eleitoral.
Parágrafo Único – Após o término do processo eleitoral, o resultado será oficialmente comunicado ao Sindicato dos Empregados, informando os profissionais eleitos e seus números de telefone e endereços eletrônicos.
Aceitação de atestados médicos
CLÁUSULA 63ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitarão atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos do serviço público de saúde ou convênio particular para efeito de abono de faltas ou atraso ao serviço.
Parágrafo Único – Os atestados médicos deverão ser apresentados à empresa no prazo de até 05 (cinco) dias após a ocorrência do 1º dia do afastamento, recomendando-se aos empregados que, na medida do possível, transmitam cópia do documento na forma eletrônica no menor prazo possível, a fim de evitar descontos ou pagamentos indevidos, apresentando o documento original no prazo acima previsto.
Primeiros socorros
CLÁUSULA 64ª - ATENDIMENTO MÉDICO
As empresas que trabalharem no período noturno colocarão à disposição de seus empregados meios de atendimento em situações de emergência geradas por doença ou acidentes no local de trabalho.
CLÁUSULA 65ª - ACIDENTE DE TRABALHO
Em todos os casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos com jornalistas a seus serviços, a empresa emitirá Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) conforme a Lei e se responsabilizará pelo envio de uma de suas cópias ao Sindicato dos Jornalistas.
Parágrafo Único – Serão considerados acidentes de trabalho, para todos os efeitos legais, toda e qualquer agressão sofrida por jornalista a serviço da empresa, mediante apresentação do Boletim de Ocorrência Policial.
Relações sindicais
CLÁUSULA 66ª - SINDICALIZAÇÃO
As empresas, em comum acordo com o Sindicato representativo da categoria, quando solicitadas, disponibilizarão local e meios para campanha de Sindicalização, sendo no mínimo 02 (dois) dias a cada 12 (doze) meses.
Acesso do sindicato ao local de trabalho CLÁUSULA 67ª - ACESSO ÀS REDAÇÕES
Os diretores eleitos do Sindicato dos Jornalistas, no exercício de seus mandatos, se desejarem entrar em contato com os jornalistas em seus locais de trabalho, terão garantia de acesso à redação, desde que previamente combinado com representantes indicados pela empresa.
Liberação de empregados para atividades sindicais
CLÁUSULA 68ª – LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS E OUTROS
As empresas considerarão justificadas duas faltas por mês dos diretores eleitos do Sindicato dos Jornalistas, sem prejuízo de remuneração, férias ou abono de Natal, podendo acumular por até três meses.
Parágrafo 1º - As empresas também considerarão justificadas as faltas dos jornalistas indicados pelo Sindicato para participarem de Congressos da categoria (Congresso Nacional a cada dois anos, Congresso Estadual anual), Congressos da CUT (Congresso Nacional e Estadual, realizados a cada três anos) limitando- se a dispensa a 01 (um) profissional por empresa, e também sem prejuízo de remuneração, férias ou abono de Natal. As empresas deverão ser pré-avisadas com prazo mínimo de 10 (dez) dias, e só serão justificadas as faltas ocorridas durante a realização do evento.
Parágrafo 2º - As empresas liberarão da presença ao trabalho, sem prejuízo dos salários e de quaisquer direitos, os diretores da Diretoria Executiva, do Conselho de Diretores e do Conselho Fiscal do Sindicato dos Jornalistas, quando tal liberação for solicitada por este, limitando-se tal dispensa a um diretor por empresa. O presidente do Sindicato terá direito à liberação sem prejuízo de vencimentos e benefícios durante o mandato, a ser custeado pelo empregador ou por um esforço conjunto das empresas do segmento.
Parágrafo 3º - As faltas previstas no caput desta cláusula poderão ser cumulativas, no máximo trimestralmente, e sua utilização deverá ser comunicada à empresa com 30 dias de antecedência.
Parágrafo 4° - As empresas reconhecem o direito à estabilidade provisória no emprego para seus jornalistas eleitos para qualquer cargo do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, desde o registro da sua candidatura até um ano após o término do mandato.
Contribuições sindicais
CLÁUSULA 69ª - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO
As empresas efetuarão mensalmente o desconto da Contribuição Assistencial, ou outra a que vier substituí-la, no importe de R$ 26,00 (vinte e seis reais) dos
jornalistas empregados, conforme aprovação na Assembleia Geral Ordinária de Apreciação e Aprovação da Proposta Orçamentária Anual.
Parágrafo 1º - Para os jornalistas associados empregados, a contribuição já se encontra embutida no valor da mensalidade associativa.
Parágrafo 2º - As importâncias decorrentes desta cláusula deverão ser recolhidas diretamente ao Sindicato dos Jornalistas ou na agência bancária que o mesmo indicar, no prazo máximo de 10 (dez) dias do desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o respectivo valor, acrescida ainda de juros de mora.
Parágrafo 3º - Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, as empresas enviarão ao Sindicato dos Jornalistas a cópia da guia de recolhimento juntamente com uma relação constando os nomes dos jornalistas e valores dos referidos descontos.
Parágrafo 4º - Fica estabelecido que o valor constante no caput desta cláusula poderá ser alterado em decorrência de deliberação da Assembleia Geral do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo.
Parágrafo 5º - Na hipótese de alteração do valor, as empresas serão notificadas pelo Sindicato.
CLÁUSULA 70ª - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas enviarão ao Sindicato dos Jornalistas, até 10 (dez) dias após o recolhimento ao órgão arrecadador, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical e respectiva relação, conforme as normas legais.
CLÁUSULA 71ª - DESCONTO DE MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
As empresas descontarão em Folha de Pagamento as mensalidades dos associados do Sindicato dos Jornalistas, desde que autorizados por eles.
Parágrafo 1º – O Sindicato dos Jornalistas enviará às empresas a relação dos associados com a respectiva autorização para desconto e as exclusões de associados.
Parágrafo 2º – Tais importâncias devem ser recolhidas diretamente no Sindicato dos Jornalistas ou na agência bancária que o mesmo indicar, no prazo
de 10 (dez) dias do desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o respectivo valor, acrescido dos juros de mora.
Parágrafo 3º - As empresas enviarão ao Sindicato dos Jornalistas, até 10 dias após o recolhimento, a relação com os nomes dos jornalistas e valores referentes às contribuições associadas descontadas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA 72ª - QUADRO DE AVISOS/COMUNICAÇÕES DO SINDICATO
As empresas manterão em cada redação um Quadro de Avisos para a divulgação das atividades do Sindicato dos Jornalistas. Todo o material de divulgação distribuído pelo Sindicato dos Jornalistas e destinado às redações deverá ser afixado no Quadro de Avisos.
Parágrafo Único – As empresas se comprometem a retransmitir aos profissionais, em até dois dias úteis, os boletins de divulgação eletrônica enviados pelo Sindicato dos Jornalistas.
CLÁUSULA 73ª - EXEMPLAR PARA O SINDICATO
As empresas enviarão um exemplar de cada edição dos periódicos que publica ao Sindicato dos Jornalistas, sem ônus para este. Também sem custo fornecerão para o Sindicato uma assinatura de suas publicações hospedadas em meios eletrônicos.
CLÁUSULA 74ª - COMISSÃO DE JORNALISTAS
As empresas reconhecem como legítimas as comissões de jornalistas eleitas nos locais de trabalho, constituídas com o objetivo de discutir e encaminhar de forma autônoma, livre e independente, questões internas dos jornalistas na redação à direção da empresa, bem como fica acordado que os jornalistas integrantes de tais comissões terão estabilidade no emprego pelo período em que a integrar e até um ano após se retirar dela.
CLÁUSULA 75ª - DIREITO DE REUNIÃO
Os jornalistas podem reunir-se em seus locais de trabalho para debater assuntos de seus interesses, desde que previamente autorizados pela empresa. Nenhum Jornalista será punido por participar das atividades.
Disposições gerais
CLÁUSULA 76ª - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica estabelecida, pelos Sindicatos convenentes, uma Comissão Paritária de Estudos para discutir e apresentar propostas sobre os assuntos abaixo:
a) Controle de frequência e fórmulas para a compensação da jornada de trabalho;
b) Direito de consciência e liberdade de expressão.
Parágrafo 1º – Os Sindicatos convenentes deverão se reunir até 12 de fevereiro de 2022 para discutir e definir os assuntos supracitados.
Parágrafo 2º – A Comissão terá até o dia 31 de março de 2022 para apresentar a conclusão dos trabalhos para os respectivos Sindicatos.
CLÁUSULA 77ª - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
No caso de descumprimento por parte das empresas das obrigações estipuladas nesta Convenção, e se não houver multa específica, ficam elas obrigadas a pagar multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria profissional, por infração cometida e não por empregado, em favor do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo
CLÁUSULA 78ª - MATERIAL ESTRANGEIRO
A utilização de material redacional e ilustrativo de procedência estrangeira não poderá exceder a 20% (vinte por cento) de todo o material editado em cada publicação, excluídas as editorias ou seções internacionais.
CLÁUSULA 79ª - EXEMPLAR GRATUITO
As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente, a cada jornalista, seu empregado, um exemplar de cada edição, impressa ou digital, do(s) veículo(s) ao(s) qual(is) está vinculado.
Cláusula 80ª – TERCEIRIZAÇÃO
Pela presente Convenção Coletiva, as empresas do setor não poderão realizar a terceirização do trabalho jornalístico.
Ou
As empresas que pretenderem terceirizar a atividade jornalística devem assegurar que os jornalistas empregados alocados pela empresa terceirizada deverão receber os benefícios previstos na presente Convenção, incluindo a representação sindical por meio do Sindicato dos Jornalistas. Para isso, devem fazer constar uma cláusula com essa determinação no contrato com a empresa interposta, sob pena de responsabilização direta.
Parágrafo Único – Em caso de terceirização da atividade jornalística, a empresa tomadora deverá exigir contratualmente que a empresa interposta firme um seguro que garanta o pagamento das verbas trabalhistas aos seus empregados jornalistas em caso de inadimplemento.
Cláusula 81ª – TRABALHO INTERMITENTE
Pela presente Convenção Coletiva, as empresas do setor não poderão firmar contratos de trabalho intermitente para a realização de atividade jornalística. ou
As empresas que pretenderem contratar jornalistas na modalidade de contrato intermitente deverão obrigatoriamente respeitar os parâmetros mínimos:
a) fica vedada a re-contratação de um jornalista pelo regime intermitente no prazo mínimo de 18 meses após o seu desligamento.
b) fica, em qualquer hipótese, inclusive em caso de não convocação para o trabalho, garantido o pagamento do salário normativo.
c) a multa pelo não comparecimento ao trabalho, na hipótese de aceite da convocação pelo jornalista, será reduzida para 10% da remuneração que lhe seria devida e somente após a 5ª falta injustificada.
Cláusula 82ª – REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS NA EMPRESA
As empresas deverão comunicar o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo do início do processo eleitoral para a eleição dos representantes dos funcionários nas empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva.
Parágrafo 1º – As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva não negociarão condições gerais de trabalho dos jornalistas com a representação de empregados na empresa.
Parágrafo 2º – As empresas devem encaminhar, no prazo de 10 dias, cópia de toda a documentação do processo eleitoral da Comissão de Representantes dos Empregados, após seu encerramento, para o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo.
Cláusula 83ª – RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO
No caso de mútuo acordo entre empregado e empresa como forma de extinção do contrato de trabalho, antes de formalizar a demissão, as empresas deverão encaminhar previamente o trabalhador ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, sob a pena de nulidade do ato.
Cláusula 84ª – LACTANTES EM LOCAL INSALUBRE
Fica proibido o trabalho de lactantes em local insalubre, independentemente do grau de insalubridade ou do fornecimento de equipamento de proteção individual.
Cláusula 85ª – TRABALHADOR AUTÔNOMO
A contratação de trabalhador autônomo, ainda que observadas as formalidades legais de registro e pagamento de impostos perante os órgãos públicos, fica restrita a situações de trabalho esporádico, sem exclusividade, nem continuidade.
Cláusula 86ª – REGIME 12 X 36
Fica proibida a implementação, por acordo individual, do regime de trabalho denominado 12x36 nas atividades jornalísticas.
Cláusula 87ª – AMPLITUDE DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fica proibida a implementação de condições de trabalho menos benéficas que as previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho aos jornalistas com diploma de nível superior e que ganhem valor igual ou superior a duas vezes o teto dos benefícios da Previdência Social.
Parágrafo Único – Fica vedada a estipulação de cláusula compromissória de arbitragem para os jornalistas das empresas submetidas a esta Convenção Coletiva, independentemente do valor do salário do empregado.
Cláusula 88ª – TRABALHO TEMPORÁRIO
Fica vedada a utilização de trabalhador temporário por mais de 90 dias, improrrogáveis, nas atividades jornalísticas.
Parágrafo Único – Somente se admitirá a utilização de trabalhador temporário para a substituição transitória de pessoal permanente, devendo a empresa encaminhar ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo cópia do contrato com a empresa de trabalho temporário no prazo de 48 horas úteis após a contratação.
Cláusula 89ª – TELETRABALHO
As empresas que adotarem o regime de teletrabalho integral ou parcial o farão por contrato escrito, com as orientações de ambas as partes quanto à segurança do trabalho e confidencialidade de informações, observando ainda as disposições legais pertinentes ao regime.
Parágrafo 1º – Os jornalistas em teletrabalho manterão a jornada de trabalho contratada e o controle remoto de ponto, registrando efetivamente a jornada trabalhada.
Parágrafo 2º – Os jornalistas em teletrabalho receberão o valor mensal de R$ 150 (cento e cinquenta reais) a título de reembolso dos custos diretos e indiretos do trabalho remoto (energia, internet, telefone e outros), sem prejuízo de reembolso no caso de que gastos com o teletrabalho ultrapassem este valor, com a devida apresentação de notas fiscais das despesas.
Parágrafo 3º – As empresas são responsáveis por fornecer os equipamentos necessários para o jornalista desenvolver as suas tarefas no regime de teletrabalho, bem como se responsabilizam pela manutenção periódica dos equipamentos e pelo suporte de tecnologia necessários ao desenvolvimento das atividades, incluindo a opção de conexão de internet via wi-fi ou cabo, segundo a opção do profissional.
Parágrafo 4º – As partes formarão uma Comissão no momento de fechamento desta CCT para acompanhar e debater as condições da volta paulatina ao trabalho presencial no período final da pandemia em curso. A Comissão poderá ser acionada por qualquer das partes, a qualquer momento, para avaliar e negociar as condições de retorno dos profissionais ao trabalho presencial nas redações – levando em conta as condições sanitárias no local de trabalho, a prática de testagem periódica, a oferta de vacinação, o perfil etário e de saúde de cada jornalista, bem como o perfil das pessoas com quem compartilha a sua residência.
Parágrafo 5 º - Pela condição extraordinária imposta pela pandemia de Covid- 19, os jornalistas serão orientados a eventualmente retornarem ao ambiente físico de trabalho quando estiverem imunizados de acordo com o calendário de vacinação estabelecido.
Cláusula 90ª – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
No caso de utilização de procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial entre empregado e empresa, antes de formalizar a petição conjunta ao Poder Judiciário, as empresas deverão encaminhar previamente o trabalhador ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo para esclarecimentos ao jornalista sobre os efeitos da avença, sob a pena de nulidade do ato.
São Paulo, 29 de Março de 2021
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Presidente SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SAO PAULO