ADICIONAL DE TITULAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

ADICIONAL DE TITULAÇÃO. Os empregadores se comprometem a conceder, adicional de titulação a todos os Odontologistas que concluírem durante seu contrato de trabalho cursos de pós-graduação a nível de Especialização de 10%, de 15% para Mestrado e de 20% para Doutorado, reconhecidos pelo MEC e Conselho Federal de Odontologia - CFO, sobre o piso salarial indicado no caput da cláusula terceira, R$ 3.326,23 (três mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos) não cumulativos, desde que o curso seja diretamente relacionado com a função compatível com a habilitação do certificado e desempenhada na empresa, no efetivo exercício da profissão.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO. 16.1. O ISGH concederá adicional de titulação a todos os profissionais que possuírem curso de pós-graduação no nível de especialização ou obter título de especialista, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo MEC, o percentual ou valor que estiver previsto em acordo coletivo da respectiva categoria, não cumulativos e desde que o empregado exerça efetivamente função compatível com a habilitação do certificado. 16.2. O ISGH concederá adicional de titulação aos profissionais do quadro administrativo que não forem beneficiados por acordo coletivo próprio, mas possuírem curso de pós- graduação em nível de especialização ou obter título de especialista, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo MEC, o percentual ou valor que estiver previsto em acordo coletivo da categoria dos administradores, não cumulativos e desde que o empregado exerça efetivamente função compatível com a habilitação do certificado. 0 16.3. O ISGH concederá adicional de titulação aos profissionais do quadro assistencial que não forem beneficiados por acordo coletivo próprio, mas possuírem curso de pós- graduação no nível de especialização ou obter título de especialista, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo MEC, o percentual ou valor que estiver previsto em acordo coletivo representado pela categoria assistencial de maior representatividade de nível superior, não cumulativos e desde que o empregado exerça efetivamente função compatível com a habilitação do certificado.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO. A PRODAM-SP pagará o Adicional de Titulação para os empregados, nos termos da instrução normativa vigente, conforme segue:
ADICIONAL DE TITULAÇÃO. Fica as- segurado aos profissionais da categoria que possuem título de Especialização, Resi- dência Médica, Mestrado e Doutorado, respectivamente, adicional de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais), R$ 380,00 (Trezentos e oitenta reais ) e R$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três reais ), não cumulativos, durante a vigência da presente convenção. a) O recebimento dos valores acima citados fica condicionado ao reconhecimento do referido título pelo MEC e/ou CREMEC; b) A existência de gratificação ou adicional similar, relacionados a título de especialização, residência médica, mestrado e doutorado, prevalecerá a que ofere- cer maior valor, sem acumulação.” In Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017 do Sindicato dos Médicos do Ceará.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO. As empresas concederão aos Enfermeiros adicional por qualificação conforme abaixo:: a) Especialistas, com respectivo diploma de Pós-Graduação ou Especialização, fica assegurado o adicional mensal, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário normativo;

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  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aos empregados que prestam ou que venham a prestar serviços em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, farão jus a um adicional, incidente sobre o salário mínimo vigente, correspondente a 40% (quarenta por cento) no grau de risco máximo, 20% (vinte por cento) no grau de risco médio e 10% (dez por cento) no grau de risco mínimo, deixando de perceber o respectivo adicional, aquele empregado que deixar de prestar serviços em condições insalubres, conforme reza a lei.

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PERICULOSIDADE

  • ADICIONAL DE SOBREAVISO A todo aeroportuário que vier a ser formal e expressamente convocado para permanecer em regime de sobreaviso, contendo inclusive horários de início e término, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho, a ser pago junto com o salário do mês subsequente ao trabalhado.

  • ADICIONAL DE HORA EXTRA Os adicionais de horas extras serão pagos nos termos da legislação em vigor.

  • ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO Fica assegurado a todo empregado o percentual de 2% (dois por cento), a cada cinco anos de trabalho na mesma empresa, a contar da data da sua admissão.

  • ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 65% (sessenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 48 (quarenta e oito) horas mensais, e de 85% (oitenta e cinco por cento) para as que ultrapassarem a 48 (quarenta e oito) mensais.

  • COBERTURA ADICIONAL Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.

  • DO GERENCIAMENTO Será responsável pelo gerenciamento do Contrato, o gestor de contratos designado pela Secretaria competente.

  • ESTACIONAMENTO As empresas se obrigam a manter nos locais de trabalho estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas com condições de segurança.

  • VIGÊNCIA, ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 2.1. O prazo de vigência e execução do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo no termo do art. 57, Inciso II, § 2º e art. 65, I, alínea b, § 1º da Lei de Licitações e Contratos 8.666/93;