Contract
O Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, através da Presidente, em atendimento ao convite, feito por alguns Sindicatos Profissionais vinculados ao seguimento da Saúde, deliberou fechar a Pauta Base naquilo que, comum fosse as entidades participantes, portanto, resolveu participar e fechar com o Bloco da Saúde, o qual apresentou para os Sindicatos Patronais abaixo. Posto isto, segue ambas as pautas que, estão em curso para negociação. Cõnscios de que a LUTA será duríssima, por conta da Xxxxxxxx Global, porém, a PRESIDENTE segue na LUTA necessária.
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2020/2021
DO SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO (SEESP) PARA NEGOCIAÇÃO COM OS SEGUINTES SINDICATOS PATRONAIS:
SINDHOSP - Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas e Demais Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de São Paulo;
SINDHOSCLAB-MOGI - Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas e Demais Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Mogi das Cruzes;
SINDHOSCLAB-SUZANO - Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas e Demais Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Suzano;
SINDHOSCLAB-JUNDIAÍ - Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas e Demais Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Jundiaí;
SINDHORP - Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas e Demais Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Ribeirão Preto e Região;
SINDHOSPRU - Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas e Demais Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Presidente Prudente e Região;
SINDHOSFIL - Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo;
SINDHOSFIL - Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Vale do Paraíba, Litoral Norte e Alta Mantiqueira;
SINDHOSFIL - Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista, e Litoral Norte e Sul;
SINDHOSFIL RP- Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos de Ribeirão Preto e Região;
SINDHOSFIL PP- Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos de Presidente Prudente e Região;
SINBFIR - Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo;
SINBFIR - Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas de Araraquara e Região;
SINBFIR - Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas de São José do Rio Preto e Região;
SINBFIR - Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas de Ribeirão Preto e Região;
SINAMGE - Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo;
SINDIHCLOR - Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas de Osasco e Região;
SINCOOMED - Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços de Saúde, e/ou seus representantes legais e demais Sindicatos Patronais que o SEESP vier a negociar.
CLÁUSULA 1ª - DATA BASE – Fica mantida a data-base da categoria em 1º de setembro. No caso, a data base das Nutricionistas...
CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL – Fica estabelecido o reajuste salarial de pelo 5% (cinco por cento) a incidir sobre os salários de agosto/2019, à partir de 1º de setembro de 2019.
CLÁUSULA 3ª - AUMENTO REAL – Fica assegurado a concessão, a título de aumento real, do percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o salário já reajustado nas condições da cláusula anterior.
CLÁUSULA 4ª - PISO SALARIAL – Fixação do salário normativo do Enfermeiro para todo o Estado de São Paulo da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: Para Jornada de 30 horas semanais fica estabelecido o piso salarial no valor de R$ 4.470,84 (quatro mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos);
Parágrafo Segundo: Para Jornada de 36 horas semanais fica estabelecido o piso salarial no valor de R$ 5.812,66 (cinco mil oitocentos e doze reais e sessenta e seis centavos);
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que nenhum Enfermeiro poderá ser admitido com remuneração inferior aos pisos supra estabelecidos.
No caso das Nutricionistas a pretensão de Piso Salarial é de R$ 4.000,00...
CLÁUSULA 5ª - PISO SALARIAL DO ENFERMEIRO DO TRABALHO – Fixação do salário normativo do Enfermeiro do trabalho, no valor de R$ 5.295,54 (cinco mil duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) para todo o Estado de São Paulo, de modo que nenhum profissional poderá ser admitido com remuneração inferior a tal valor para uma jornada de 40 horas semanais.
CLÁUSULA 6ª - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA – O empregador fica obrigado a promover o registro em carteira na forma da lei, bem como, as anotações na Carteira Profissional da função efetivamente exercida pelo Enfermeiro, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 7ª – INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS – Será devida ao Enfermeiro a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário por dia de atraso, pela retenção de sua Carteira de Trabalho após o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 8ª - GARANTIA AOS ENFERMEIROS – Fica assegurado aos Enfermeiros do sexo masculino a igualdade de contratação em relação às profissionais do sexo feminino, vedando-se qualquer discriminação em virtude do sexo, respeitando-se os direitos consagrados nos artigos 5º, I, e 7º, X, ambos da Constituição Federal.
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 9ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO – Garantia ao Enfermeiro admitido para a função de outro dispensado, de igual salário ao do Enfermeiro de menor salário na função, sem considerar as
vantagens pessoais.
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 10 - GARANTIAS NA RESCISÃO DE CONTRATO - O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais Enfermeiros, se a homologação da rescisão não se der antes deste fato.
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CLÁUSULA 11 – GARANTIA DE INDENIZAÇÃO POR DISPENSA NA DATA BASE – Fica assegurado o
pagamento de indenização adicional, no valor de um salário base, ao empregado demitido sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base;
CLÁUSULA 12 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS – As horas que excederem a jornada normal de trabalho serão remuneradas com adicional de 100 % (cem por cento).
Parágrafo Primeiro - Em caso de dobra de plantão, será obrigatório o descanso remunerado de 30 (trinta) minutos antes do período extraordinário de trabalho.
Parágrafo Segundo - Em caso de escalas descobertas por férias ou licenças médicas, o empregador deverá garantir a integralidade do quadro de trabalhadores da enfermagem, através do adequado dimensionamento de pessoal previsto em legislação específica, evitando dobras de plantão, podendo essas ocorrer apenas em casos excepcionais.
Parágrafo Terceiro - As horas extras deverão ser quitadas no mês subsequente a realização, respeitando- se o fechamento da folha de pagamento.
Parágrafo Quarto - Fica estabelecido na vigência deste Acordo Coletivo, o Sistema de Compensação de Horas, que permitirá que os Enfermeiros possam compensar até 2 (duas) horas extraordinárias realizadas na jornada útil de trabalho, pela correspondente diminuição de jornada em outro dia, durante o prazo máximo de 3 (três) meses a contar do mês posterior a data da realização da jornada extraordinária, desde que a jornada de trabalho não ultrapasse 10 (dez) horas e as somas semanais de trabalho previstas, em conformidade com o artigo 59 da CLT.
Parágrafo Quinto - A quantidade máxima de horas a serem acumuladas no sistema de compensação de horas será de 24 (vinte e quatro) horas, atingido esse limite a empresa deverá pagar as demais, ou seja, a partir da 25ª (vigésima quinta) hora com o adicional respectivo.
Parágrafo Sexto - Fica proibida a compensação das horas extras no período de aviso prévio.
Parágrafo Sé - tSime ohouver conveniência e oportunidade da empresa, as horas extras poderão ser
compensadas em momento anterior ou posterior as férias, de modo a proporcionar ao Enfermeiro, tempo maior de descanso, observando-se o prazo previsto no parágrafo primeiro acima.
Parágrafo Oitavo - Mensalmente o empregador deverá dar ciência, por escrito ao Enfermeiro do número de horas que foram incluídas, compensadas e pagas no sistema de compensação, bem como estabelecer a escala de compensação das horas extraordinárias inserida no sistema.
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 13 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORA DA BASE - No caso de prestação de serviços fora da base territorial do município em que se localiza a empresa, não se tratando de hipótese de transferência do trabalhador, será pago ao profissional diária correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial, independente do fornecimento do transporte, hospedagem e alimentação.
CLÁUSULA 14 - INSALUBRIDADE – Fica definido que o Adicional de insalubridade é de no mínimo 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o salário base do profissional, podendo ser negociado entre empregador e Sindicato Profissional;
Parágrafo Único: Os Sindicatos Profissional e Patronal estabelecerão acordo dispondo sobre o trabalho da empregada gestante visando a manutenção do contrato de trabalho destas profissionais sem, contudo, prejudicar a saúde da gestante e da criança.
CLÁUSULA 15 - ADICIONAL NOTURNO – Adicional Noturno de 45% (quarenta e cinco por cento)
incidente sobre o salário nominal, para o trabalho prestado entre às 22h de um dia às 7 h do dia seguinte. Parágrafo Único: Fica assegurado o pagamento do adicional noturno no mesmo percentual, na prorrogação do trabalho noturno quando ultrapassar as 7h, até o horário efetivamente trabalhado.
CLÁUSULA 16 - ADICIONAL DE TITULAÇÃO – As empresas concederão aos Enfermeiros adicional por qualificação conforme abaixo::
a) Especialistas, com respectivo diploma de Pós-Graduação ou Especialização, fica assegurado o adicional mensal, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário normativo;
b) Mestres, com respectivo diploma de Mestrado, fica assegurado o adicional mensal, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário normativo;
c) Doutores, com respectivo diploma de Doutorado, fica assegurado o adicional mensal, no percentual de
20% (vinte por cento) sobre o salário normativo.
Parágrafo Primeiro: Caso o empregado tenha mais de uma especialização o valor não será cumulativo, sendo calculado com base na maior especialização.
Parágrafo Segundo: O empregado só poderá receber o percentual se demonstrar a conclusão do curso, devendo este ser reconhecido pelo MEC e registrado no Conselho Regional de Enfermagem.
Parágrafo Terceiro: A empresa que financiar o pagamento do curso, ou liberar o empregado para frequentar as aulas de pós-graduações, seja latu sensu ou stricto sensu, sem mexer na remuneração deste, ficará isento do pagamento do percentual referente ao adicional de titulação, pelo tempo equivalente a duração do curso, podendo o empregado recusar o financiamento ou a liberação pela empresa.
Não aplicável...
CLÁUSULA 17 - ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – Fica garantido a remuneração superior aos demais Enfermeiros de pelo menos 30% (cem por cento), em função da responsabilidade técnica assumida, seja ela assistencial, administrativa ou educacional.
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 18 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS – Fica assegurado o pagamento do salário aos(as) Enfermeiros(as) até o 5º (quinto) dia útil do subsequente à prestação dos serviços.
Parágrafo Primeiro: As empresas que não efetuarem o pagamento de salários e vales em moeda corrente deverão proporcionar aos Enfermeiros tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidam com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Parágrafo Segundo: O pagamento de salário em sextas-feiras e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária.
Parágrafo Terceiro: O não pagamento no prazo avençado acarretará multa equivalente ao salário-dia do enfermeiro por dia de atraso, em favor da parte prejudicada, respeitando o limite legal.
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 19 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – O empregador fornecerá ao Enfermeiros obrigatoriamente demonstrativos de pagamento ou holerites ou envelopes de pagamento, contendo o nome do empregador, o período a que se refere, a discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicional e remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatórios, os descontos e os deposito do FGTS.
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 20 - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO – Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos Enfermeiros as eventuais diferenças no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da comunicação por escrito.
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 21 – FÉRIAS – Fica estabelecido, que o início de gozo das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou descanso da escala regular, devendo o pagamento dos respectivos valores serem efetuados com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início das férias.
Parágrafo Primeiro: O período de concessão poderá ser dividido em até 03 (três), devendo ser negociado mediante acordo coletivo entre Sindicato Profissional e empresa.
Parágrafo Segundo: A concessão das férias será comunicada por escrito ao Enfermeiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro: O empregador somente poderá cancelar o início previsto para as férias se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao Enfermeiro, dos prejuízos financeiros por este comprovado.
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CLÁUSULA 22 - VALE TRANSPORTE – As empresas se obrigam a fornecer o vale transporte de acordo com a legislação vigente sobre a matéria.
Parágrafo Único: As empresas, que assim desejarem, fornecerão aos enfermeiros(as) que são proprietários de veículos, e os utilizam como meio de condução ao trabalho, a importância equivalente em dinheiro, nos
mesmos prazos e condições do vale transporte. Este valor não integrará a remuneração do enfermeiro para nenhum efeito legal, conforme determinação contida no Artigo 457 § 2° da consolidação das Leis do Trabalho.
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 23 - CESTA BÁSICA - Concessão aos Enfermeiros, de uma cesta básica mensal ou vale-cesta, no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, sem caráter salarial, que será entregue até o dia 10 (dez) do mês de referência, devendo o Enfermeiro retirá-la na empresa, no prazo de 20 (vinte) dias. O benefício da presente cláusula, fica condicionado ao limite de no máximo 04 (quatro) faltas injustificadas no mês. A cesta básica será composta de:
10 kg de arroz (Tipo 1) 3 kg de feijão
4 latas de óleo de soja (900 ml) 1 kg de café torrado e moído
5 kg de açúcar 1 kg de farinha de mandioca
2 kg de macarrão 2 kg de farinha de trigo
4 latas de 140 g de extrato de tomate 1 kg de sal refinado
1 kg Fubá 2 pacotes de 200g biscoito doce
2 pacotes de 200g de biscoito salgado 2 latas de leite em pó 400g (ninho ou similar) 1 lata de achocolatado em pó 400 g 1 Frasco de Vinagre de Maça ou álcool
Parágrafo Primeiro: Poderá ser efetuado o pagamento correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente a título de Cesta Básica.
Parágrafo Segundo: Fica garantido ao Enfermeiro afastado por motivo de benefício previdenciário, ou qualquer outro tipo de afastamento (como licença não remunerada, afastamento para cumprimento de mandato sindical, etc.) o recebimento de cesta-básica por até 06 (seis) meses.
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 24 – REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO – Fornecimento de vale-refeição no valor de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) por dia de trabalho a partir da assinatura da presente convenção ou a concessão de 04 (quatro) refeições balanceadas aos Enfermeiros, assim consideradas: o café da manhã, almoço, café da tarde e jantar, gratuitas, em refeitório com as especificações da NR-32.
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 25 – UNIFORME – Fornecimento obrigatório e gratuito de 02 (dois) uniformes por ano aos Enfermeiros, quando exigidos pelas empresas, observando o cumprimento da NR-32.
CLÁUSULA 26 – ACOMODAÇÕES CONDIGNAS – Fica garantido o fornecimento de acomodações dignas para descanso e repouso dos enfermeiros, durante a jornada de trabalho, principalmente para os que laboram em jornada 12 x 36 horas.
Parágrafo Único: Os empregadores ficam obrigados a instalar, em local próximo e acessível ao setor, andar ou pavilhão onde trabalhem no mínimo 05 (cinco) Enfermeiros, bebedouro para fornecimento de água mineral, com o devido fornecimento de copos descartáveis.
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 27 - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS – Os cursos e reuniões obrigatórias, convocados pela empresa, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, de acordo com a NR-32. Caso não haja condições de viabilidade, se o período de participação nos mesmos ultrapassar o período da jornada de trabalho será considerado como trabalho extraordinário, só podendo ocorrer esporadicamente e com a concordância do trabalhador.
Parágrafo Único: A empresa que possuir em seu quadro de empregados 10 (dez) ou mais Enfermeiros deverá realizar, no mínimo, 01 (uma) vez por semestre, curso de capacitação e treinamento com temática específica da Enfermagem, sobre coordenação do Responsável Técnico, com sugestões dos Enfermeiros, com participação efetiva do Sindicato Profissional.
Leia-se Nutricionista...com a legislação prórpia da Categoria Profissional
CLÁUSULA 28 - CURSO DE QUALIFICAÇÃO/ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL - Sempre que os
profissionais enfermeiros abrangidos pelo presente acordo vierem a participar de cursos de atualização ou qualificação profissional, não sofrerão quaisquer descontos salariais durante o período de realização dos
mencionados eventos, se coincidentes com o horário de trabalho, mediante pré-aviso e autorização da empresa, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência e sua posterior comprovação no mesmo prazo.
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 29 – PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS – Fica garantido que sempre
que os profissionais Enfermeiros abrangidos pela presente Convenção Coletiva vierem a participar de Congressos, Seminários, Cursos de Capacitação e Atualização Técnica e outros eventos relacionados as atividades profissionais e áreas a fins da saúde, não sofrerão quaisquer descontos salariais durante o período de realização dos mencionados eventos, se coincidentes com o horário de trabalho, mediante previa comunicação por escrito e autorização da empresa, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência e sua posterior comprovação no mesmo prazo.
Parágrafo Único: a participação fica limitada a 07 (sete) dias por ano consecutivos ou intercalados, e apenas para 04 (quatro) profissionais em entidades com até 300 empregados e 06 (seis) profissionais para entidades acima de 300 empregados.
Leia-se Nutricionista...com quantidades a ser definidas entre Patronal e Profissional
CLÁUSULA 30 - GARANTIA DE CONHECIMENTO DE REGIMENTO INTERNO - Quando da admissão do
Enfermeiro, o empregador deverá fornecer ao mesmo o regimento interno da empresa, com os critérios referentes aos direitos e deveres deste, ficando claro que nenhum Enfermeiro poderá ser admitido sem antes receber uma cópia digital ou impressa do referido regimento.
Parágrafo Primeiro: Nenhum Enfermeiro será punido por descumprimento ao regimento se não houver prova cabal de seu conhecimento;
Parágrafo Segundo: Os empregadores terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho para instituir seu regimento interno.
Leia-se Nutricionista...quando existente
CLÁUSULA 31 – SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL - Ao Enfermeiro chamado para substituir outro com salário superior, será garantido igual salário do substituído, enquanto durar a substituição seja qual for o motivo desta sem considerar as vantagens pessoais.
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 32 – GARANTIAS NO APROVEITAMENTO INTERNO - O Enfermeiro, antes de ser promovido definitivamente, será treinado e avaliado no novo cargo por um período máximo de 30 (trinta) dias, podendo ficar inalterado seu salário neste prazo, devendo o empregador, após este período fazer alteração salarial, anotando na CTPS a mudança de cargo e salário.
Parágrafo Único: O empregador comunicará ao profissional, por escrito, a data de início da experiência. Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 33 – JORNADA DE TRABALHO - Fica estabelecida a seguinte jornada especial de trabalho: 12 x 36 horas, com 02 (duas) folgas mensais, ou 06 (seis) horas diárias com 05 (cinco) folgas mensais. Parágrafo Primeiro: Poderá haver jornada 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso com duas folgas mensais), diurno e/ ou noturno, com uma hora para refeição e descanso mais 02(dois) intervalos de 15 minutos, incluídos e divididos na jornada de trabalho; Parágrafo Segundo: Poderá haver jornada de 06 (seis) horas diárias, para o período diurno, com pelo menos 05 (cinco) folgas mensais, com 15 minutos de intervalo para alimentação e descanso, inclusos na referida jornada;
Parágrafo Terceiro: Poderá haver jornada de 08 (oito) horas diárias, para o período diurno, com pelo menos 08 (oito) folgas mensais, com 01 (uma) hora para refeição e descanso, incluída na jornada de trabalho, exclusivamente para funções administrativas;
Parágrafo Quarto: Os Enfermeiros contratados para a jornada 12x36 e 06 (seis) horas diárias, que trabalhem no feriado terão remuneração em dobro, salvo se houver folga compensatória, de acordo com o disposto no artigo 9º, da Lei n.605/49;
Parágrafo Quinto: Qualquer alteração na jornada diária de trabalho somente poderá ser implantada mediante acordo coletivo entre sindicato profissional e empresa.
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 34 - FERIADO PARA A CATEGORIA – Será considerado feriado para a categoria dos Enfermeiros o dia 12 de maio, data em que se comemora o “Dia do Enfermeiro”, salvaguardando ao Enfermeiro, o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras.
Leia-se Nutricionista...com data de 31 de Agosto
CLÁUSULA 35 – AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS - Os Enfermeiros poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes:
a) Por 07 (sete) dias consecutivos em virtude de morte de filhos, xxxx, irmãos, tios, avós, cônjuges e companheiros (as), inclusive nas relações homo afetivas,
b) Por 07 (sete) dias consecutivos para casamento;
c) Por 01 (um) dia por ano, para solucionar problemas decorrentes de doença em família (cônjuge, irmãos, ascendentes, companheiros (as), inclusive nas relações homo afetivas, comprovada por atestado médico, conforme Precedente Normativo 95 do TST;
d) Por 02 (dois) dias por ano, para participar de assembleia geral convocada pelo Sindicato Profissional, durante o período necessário da aludida assembleia.
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 36 – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE – O empregador deverá conceder abono de faltas aos Enfermeiros estudantes (pós-graduação, especialização, mestrado, doutorado, MBA etc.), nos dias de exames escolares, mediante previa comunicação por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovação posterior, no mesmo período;
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 37 – ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO – As empresas deverão preencher o
atestado de afastamento e salário sempre que solicitado pelo INSS.
CLÁUSULA 38 – EXAMES MÉDICOS - Os empregadores custearão os exames médicos para admissão, periódicos preventivos, de contaminação por vírus e bactérias, do retorno ao trabalho, de mudança de função nos termos das NR-7 e NR -32, regulamentada pela portaria MTS nº 3214/78 e outros específicos, tais como: tomografias computadorizadas; ressonância magnética, pet-scan, ultrassonografias, tratamentos oncológicos e outros, que se fizerem necessários; e exames demissionais, compreendendo todos aqueles acima apontado
Com as características aplicáveis aos Nutricionistas...
CLÁUSULA 39 – DO ASSÉDIO MORAL - Fica proibida a prática de assédio moral no âmbito da empresa. Parágrafo Primeiro: Considera-se assédio moral, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autonomia que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação do trabalhador, submetendo o Enfermeiro a procedimentos impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeite a condições de trabalho humilhantes ou degradantes, especialmente quando:
(I) se determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexequíveis;
(II) se designar para o exercício de funções triviais, o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;
(III) Se apropriar do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem.
Parágrafo Segundo: Considera–se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:
(I) em desprezo, ignorância ou humilhação ao Enfermeiro, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros funcionários, sujeitando-se a receber informações, atribuições tarefas e outras atividades somente por meios de terceiros;
(II) na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida laboral;
(III) na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do trabalhador;
(IV) na exposição do Enfermeiro a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
CLÁUSULA 40 – ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO – Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos convênios, SUS, e também, de facultativos particulares, para fins de abono de faltas.
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 41 – ASSISTÊNCIA HOSPITALAR – Concessão de assistência hospitalar gratuita com direito a internação em apartamento, em suas próprias instalações, ressalvadas as entidades que mantenham Planos de Saúde hospitalar para seus Enfermeiros.
Parágrafo Único: A assistência hospitalar ora concedida será extensiva aos cônjuges, companheiros (as), inclusive nas relações homo afetivas, e filhos menores (até 21 anos), enquanto solteiros.
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 42 – VACINAÇÃO PREVENTIVA – As empresas deverão fornecer aos trabalhadores em serviços de saúde, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B, e os estabelecidos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme estabelecido na NR-32.
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 43 - PREVENÇÃO DO CÂNCER DE MAMA - As empregadas acima de 40 anos terão direito à dispensa de pelo menos meio dia de trabalho por ano para realização de mamografia, como política para
prevenção de câncer de mama, e os hospitais que tiverem a especialidade, oferecerão sua estrutura para a realização do exame.
Parágrafo primeiro: Para efeito de escala de trabalho, a empregada deverá comunicar a entidade empregadora, por escrito, a data da realização do exame, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo segundo: O direito à dispensa previsto nesta cláusula ficará condicionado à comprovação de que o exame foi realizado na data da dispensa, mediante apresentação de atestado médico, na forma da lei.
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 44 - PREVENÇÃO DO CÂNCER DE COLO DO ÚTERO: À partir dos 40 (quarenta) anos de idade, as Enfermeiras terão direito a dispensa de 01(um) dia de trabalho por ano, para realização do exame de Papa Xxxxxxx, como politica para prevenção do câncer do colo do útero e, os hospitais que contarem com esta especialidade, oferecerão sua estrutura para realização de exames gratuitamente.
Paragrafo Primeiro: Para efeito de escala de trabalho, a empregada devera comunicar a entidade empregadora, por escrito, a data da realização do exame, com antecedência mínima de 05 dias.
Paragrafo Segundo: O direito a referida dispensa prevista nesta clausula ficara condicionada a comprovação de que o exame foi realizado na data do agendamento, mediante apresentação de atestado médico, na forma da lei.
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 45 - PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PRÓSTATA - Os empregados acima de 40 (quarenta) anos terão direito à dispensa de pelo menos meio dia de trabalho por ano para realização do exame clínico de detecção precoce do câncer de próstata e os hospitais que tiverem a especialidade, oferecerão seus serviços para a realização do exame.
Parágrafo primeiro: Para efeito de escala de trabalho, o empregado deverá comunicar a entidade empregadora, por escrito, a data da realização do exame, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo segundo: O direito à dispensa previsto nesta cláusula ficará condicionado à comprovação de que o exame foi realizado na data da dispensa, mediante apresentação de atestado médico, na forma da lei.
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 46 – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO – Obrigatoriedade no
fornecimento gratuito do equipamento de proteção aos Enfermeiros para o exercício das respectivas funções, em conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, sendo obrigatório seu uso.
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 47 – FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL – Obrigatoriedade no fornecimento gratuito de material indispensável ao exercício das atividades dos Enfermeiros.
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 48 – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO SAÚDE DE FILHO - Xxxxx consideradas
dispensas ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência da (o) Enfermeira (o) para acompanhar filho menor de 12 (doze) anos, inválido ou incapazes de qualquer idade, a atendimento médico, limitada a dispensa a 02 (dois) dias por mês e desde que haja a devida comprovação, através de atestado médico contendo o horário de atendimento, nome do filho atendido, tipo de atendimento e o nome do acompanhante, devendo ser apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ausência da(o) Enfermeira(o).
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CLÁUSULA 49 – LICENÇA PATERNIDADE – Após o nascimento de seu filho, o Enfermeiro terá direito a uma licença de 20 (vinte) dias úteis, sem prejuízo da remuneração.
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CLÁUSULA 50 – LICENÇA ADOÇÃO – Fica assegurado aos profissionais Enfermeiros e Enfermeiras, o afastamento de 120 (cento e vinte dias), sem prejuízo da remuneração, a partir do momento que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, nos termos do art. 392 da CLT.
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CLÁUSULA 51 – GESTANTE – LICENÇA GESTANTE - Fica assegurado à empregada gestante, uma licença de 06 (seis) meses após o parto.
Parágrafo Primeiro: a empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Parágrafo Segundo: Não havendo na empresa local considerado salubre, será ela licenciada com vencimentos até cessar a condição imposta pela lei.
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CLÁUSULA 52 – GESTANTE – CONSULTA MÉDICA E OUTRAS GARANTIAS - Fica garantido à
Enfermeira gestante, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo 09 (nove) consultas médicas e demais exames complementares, durante o período de gravidez.
Parágrafo Único: Fica garantido, a transferência de função quando as condições de saúde da gestante o exigirem, sem prejuízo do salário e demais direitos.
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CLÁUSULA 53 – AMAMENTAÇÃO -
a) Os empregadores que tenham entre seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres com idade acima de 16 (dezesseis) anos manterão em estabelecimentos próprios ou conveniados local apropriado (berçário) para crianças no período de amamentação.
b) É garantido as mulheres no período de amamentação o recebimento do salário sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações do item a desta clausula, durante o período necessário para amamentação.
c) Em caso de gêmeos, o período será concedido em dobro, sendo que haverá o recebimento de salário sem a prestação de serviço neste período, de acordo com o artigo 396 da CLT.
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CLÁUSULA 54 – ESTABILIDADE À GESTANTE – Fica garantida a estabilidade provisória à Enfermeira gestante desde o início da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da estabilidade legal.
Parágrafo Único: Por ocasião da homologação da rescisão contratual a cargo do sindicato da categoria constará do termo a comprovação clínica e/ou laboratorial feita pela enfermeira da existência ou não da gravidez. Sendo resultado “negativo”, desobriga-se a empresa de qualquer ônus em decorrência da estabilidade provisória. Sendo “positivo” no ato faculta-se as partes fazer opção pela imediata reintegração da enfermeira ou pelo pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes o que também constará do referido termo.
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CLÁUSULA 55 – ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA – Garantia de emprego e salários pelo período de 60 (sessenta) dias a contar da alta médica, ao Enfermeiro afastado por auxílio-doença.
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CLÁUSULA 56 - GARANTIA DE EMPREGO AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLENCIA DOMÉSTICA –
Garantia de manutenção da relação de emprego, sem percepção de salários, as Enfermeiras que tenham sofrido qualquer tipo de violência física e em especial aquelas previstas no art. 9, Inciso II da Lei 11. 340 de 07/08/2006, pelo prazo de ate 180 (cento e oitenta) dias, desde que, por ela solicitado ou por determinação de qualquer órgão governamental ou não. Para obtenção desta garantia, a trabalhadora deverá solicitar a mesma, por escrito, acompanhada da competente cópia do boletim de ocorrência. Encaminhado a votação. Aceito por todos.
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CLÁUSULA 57 - GARANTIA A EMPREGADA QUE SOFRER ABORTO – Fica assegurada a garantia de emprego e salario a empregada que sofrer aborto não criminoso, comprovado por atestado medico, pelo período de 30 (trinta) dias após o gozo do repouso remunerado, de que trata o artigo 395, da CLT
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CLÁUSULA 58 - ESTABILIDADE AO EMPREGADO VITIMADO POR ACIDENTE DE TRABALHO - Fica
assegurado garantia de emprego ao Enfermeiro vitimado por motivo de acidente de trabalho em conformidade com o artigo 118, da Lei nº 8.213/91.
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CLÁUSULA 59 – ESTABILIDADE NA DOENÇA INFECTO-CONTAGIOSA – Garantia de empregos e
salários por 120 (cento e vinte) dias a contar da alta médica, aos Enfermeiros que adquirirem doença infectocontagiosa, entendendo-se por doenças infectocontagiosas, aquelas controladas pelo Centro de Saúde, através de notificação compulsória.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurada a estabilidade do Enfermeiro, com garantia de emprego e salários efetivos, desde a constatação da infecção (HIV positivo) e a partir da comunicação pelo Enfermeiro até a data do afastamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Parágrafo Segundo: A direção da empresa fica obrigada a comunicar e orientar seus Enfermeiros sobre os pacientes suspeitos de quaisquer moléstias infectocontagiosas, principalmente, quando internados em setores fora do isolamento. Fica a empresa ainda obrigada a fornecer os equipamentos de proteção individual, assegurando o adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
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CLÁUSULA 60 – ESTABILIDADE NO EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA – As empresas
não poderão dispensar os(as) Enfermeiro(as) que estejam a menos de 36 (trinta e seis) meses do direito à aposentadoria, seja ela, por tempo de serviço, por idade ou ainda, especial.
Parágrafo Único: Àqueles que preencham os requisitos para requerer sua aposentadoria proporcional, de acordo com as novas medidas adotadas pela legislação previdenciária vigente, garantindo-lhes o emprego e salários pelo período correspondente para receber o benefício previdenciário. Adquirido o direito a aposentadoria, cessará a estabilidade.
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CLÁUSULA 61 - ESTABILIDADE AO CIPEIRO - Fica assegurado a estabilidade no emprego aos cipeiros (titulares e suplentes) nos termos da legislação vigente.
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CLÁUSULA 62 – ESTABILIDADE DA DATA BASE – Fica garantido a estabilidade no emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data base da categoria que é 1º de setembro.
Leia-se Nutricionista...e, aplicável de conformidade com a data base da Categoria Profissional
CLÁUSULA 63 – CRECHE OU XXXXXXX XXXXXX – As empresas que não possuírem creches próprias ou convênio creche em período integral, pagarão aos Enfermeiros ou Enfermeiras um auxílio creche equivalente a 10 % (dez por cento) do piso salarial da categoria, por mês e por filho até 06 (seis) anos de idade.
Parágrafo Único: Desde que preenchidos os requisitos exigidos, tal benefício estende-se aos(as) enfermeiro(as) com relação homoafetiva que possuam filho(s) registrados.
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CLÁUSULA 64 – QUADRO DE AVISOS – A empresa manterá 1 (um) quadro de avisos para que sejam afixados editais e outros comunicados do Sindicato Profissional de interesse da categoria.
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CLÁUSULA 65 – CORRESPONDÊNCIA – As empresas distribuirão a seus Enfermeiros toda a correspondência dirigida a estes pelo Sindicato Profissional, e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos termos da presente, a divulgação da facilidade de associação destes à entidade, conforme previsto em Lei.
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CLÁUSULA 66 – CARTA AVISO/ DESLIGAMENTO – Entrega ao Enfermeiro de carta com o motivo da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
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CLÁUSULA 67 – AVISO PRÉVIO – Concessão de aviso prévio na forma da Lei nº 12.506, de 11/10/2011, ou outra que a substitua.
Parágrafo primeiro: Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de um ano de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do disposto no item acima, limitando a soma total do período de aviso prévio a 90 (noventa) dias.
Parágrafo segundo: Os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.
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CLÁUSULA 68 – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DURANTE O AVISO PRÉVIO - Ficam proibidas
alterações nas condições de trabalho, inclusive de local de trabalho, durante o aviso prévio, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, do exercem-te de cargo de confiança, sob pena de ruptura imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo restante do aviso prévio.
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CLÁUSULA 69 – HOMOLOGAÇÕES - Todas as homologações dos Nutricionistas, serão feitas na Sede do Sindicato, mediante agendamento, inclusive e, em especial, do Interior de São Paulo.
CLÁUSULA 70 – TERMO DE QUITAÇÃO – O empregador poderá solicitar ao Sindicato Profissional a emissão do termo de quitação anual das obrigações trabalhistas oriundas do contrato de trabalho individual de cada Enfermeiro. A cada ano completo do referido contrato, nos termos do artigo 507-B da CLT (Lei 13.467 de 13/07/2017), a) Para requerer a certidão, o empregador devera apresentar os seguintes documentos, do período anula que se pretende o termo de aquisição: 1) Relatório e comprovação dos recolhimentos do FGTS ( Extrato Analítico) e da Previdência Social (CNIS); 2) Quando houver: relatório e comprovação de pagamento de Horas Extras, Adicional Noturno, assim como outros adicionais instituídos em CCT da categoria; 3) Quando houver: Relatório de faltas injustificadas e justificadas (acompanhadas dos respectivos atestados);
4) Quando houver: Comprovação de pagamento dos últimos 12 meses do seguro de vida obrigatório, ou documento de quitação do mesmo período fornecido pela seguradora; 5) Comprovação do pagamento ou do fornecimento dos benefícios instituídos em CCT da categoria, como por exemplo cesta básica; 6)
Comprovação do pagamento das contribuições instituídas em CCT; 7) Comprovação do pagamento Contribuição Sindical Patronal e Profissional do ultimo exercício. b) o Termo de Quitação será requerido a cada 12 meses completos do contrato individual da cada Enfermeiro; c) Após a analise e conferencia dos documentos, que deverão ser apresentados em cópias autenticadas ou original e copia simples para conferencia, o Sindicato Profissional convocara o empregado, que será entrevistado, por profissional competente, em até 10 (dez) dias, para dar ciência a quitação das obrigações trabalhistas, firmando documento de forma livre e desembaraçada; d) O termo terá eficácia liberatória somente das parcelas nele especificadas, sendo discriminados neste termo todos os valores das obrigações de dar e fazer. e) A título de despesas de pessoal será devido ao Sindicato Profissional e Patronal o valor correspondente a 15%(quinze por cento) do maior piso da categoria, sem ônus ao empregado.
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CLÁUSULA 71 - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) – As empresas ficam obrigadas
a entregar aos Enfermeiros, por ocasião de rescisão de contrato de trabalho, no ato da homologação, ou quando solicitado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, na forma da legislação vigente, sob pena de multa equivalente a 10% do piso salarial da categoria.
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CLÁUSULA 72 - PREENCHIMENTO DE CAT E AAS – Em caso de acidente de trabalho, as guias de comunicação de acidente do trabalho (CAT) e do atestado de afastamento e salários, independentemente de solicitação do trabalhador, serão preenchidos, assinados e carimbados pela empresa, sob pena de responder pelos benefícios a que teria direito o Enfermeiro, bem como perante o Ministério Publico do Trabalho, sob pena de multa contida na presente CCT.
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CLÁUSULA 73 - PPRA/PCMSO – O empregador atualizara permanentemente, ou no prazo máximo de 01 (um) ano, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, através de seu Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT. Parágrafo Primeiro: O empregador provera as adequações técnicas necessárias para eliminação ou minimização de riscos ocupacionais identificados como prejudiciais as mulheres e aos empregados de maneira geral. Parágrafo Segundo: O empregador promovera a avalição ambiental com monitoramento, dando ciência dos resultados aos Sindicato Profissional tão logo os receba.
Parágrafo Terceiro: O empregador informara, por escrito, aos trabalhadores, principalmente as trabalhadoras recém admitidas, dos riscos a saúde existentes no ambiente de trabalho, bem como disponibilizara a descrição das atividades que serão desenvolvidas. Tal procedimento será repetido sempre que houver alteração de função, atividade ou local de trabalho. Parágrafo Quarto: Os trabalhadores serão periodicamente conscientizados quanto aos riscos da atividade, bem como receberão treinamento preventivo, visando sua máxima proteção.
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CLÁUSULA 74 – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ – No caso de falecimento ou invalidez permanente que determine a rescisão do contrato de trabalho do Enfermeiro, o empregador pagará a família deste, inclusive aquelas formadas por união homoafetiva, o equivalente a 2 (dois) salários nominais, sendo que, se motivada a morte ou invalidez permanente, por acidente de trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será dobrado. Tais pagamentos serão efetuados, na data da quitação das verbas rescisórias, independentemente das verbas remanescentes devidas.
Parágrafo Único: As empresas estão obrigadas a realizar seguro de vida e acidentes pessoais, individuais ou coletivos, para os Enfermeiros.
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CLÁUSULA 75 – MENSALIDADE SINDICAL – Os empregadores obrigam-se a descontar em folha de pagamento, as mensalidades associativas dos Enfermeiros, mediante prévia comunicação do Sindicato
Profissional, o qual remeterá aos empregadores relação de seus associados que tenham autorizado o desconto em folha.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores se obrigam a remeter ao Sindicato Profissional, até o dia 30 que antecede o mês do desconto, relação nominal contendo salário, valor descontado, desligamentos, afastamentos, ausência do desconto e seus respectivos motivos em consonância com os artigos 545 e seu Parágrafo Único, sob as penas previstas no artigo 533 da CLT.
Parágrafo Segundo - Os recolhimentos serão efetuados através de boleto bancário encaminhados pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo Terceiro – As empresas que não efetuarem o repasse da Mensalidade Sindical devida pelos associados responderá por multa equivalente à 10% do valor devido ao Sindicato Profissional, sem prejuízo de eventuais ações judiciais.
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CLÁUSULA 76 – REPRESENTAÇÃO SINDICAL – As empresas reconhecerão o SEESP como único representante da categoria dos Enfermeiros na base territorial do Estado de São Paulo, ficando vedada as presentes entidades, a formalização de acordos coletivos nesta base territorial, face do princípio da unicidade sindical com qualquer outra entidade da base, objetivando a representação da categoria do Enfermeiros.
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CLÁUSULA 77 – AUSÊNCIA DE DIRIGENTE SINDICAL PARA REUNIÕES - Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções na empresa, desde que remunerados pelo Sindicato Profissional, poderão ausentar-se do serviço até 12 (doze) dias por ano, sem prejuízo nas férias, 13º salário e DSR’s, desde que a empresa seja avisada por escrito, pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
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CLÁUSULA 78 – AFASTAMENTO DE DIRIGENTES SINDICAIS – Fica assegurado o direito de afastamento de até 02 (dois) Enfermeiros por empresa, para desempenho de mandato sindical.
Parágrafo Único: Os empregadores reconhecerão como tempo de serviço efetivo, o período de afastamento para desempenho de mandato sindical, bem como arcarão com os vencimentos e demais benefícios, dos dirigentes sindicais enquanto perdurar o afastamento.
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CLÁUSULA 79 – GARANTIAS DE ACESSO – As empresas garantirão aos membros do Sindicato Profissional o acesso à empresa de até 03 (três) dias por mês, para tratar de assuntos de interesse da categoria e para campanha de sindicalização. a) Para campanha de sindicalização as partes combinarão entre si horário em que se realizarão as reuniões e esclarecimentos a categoria, bem como o preenchimento das propostas de sindicalização; b) A empresa encaminhara os Enfermeiros ao local de sindicalização, a fim
e não criar problemas para o atendimento dos pacientes; c) A empresa providenciara local visível e de fácil acesso em que se efetivará a sindicalização.
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CLÁUSULA 80 – ACORDO COM ANUÊNCIA DO SINDICATO - Fica estabelecido que os acordos celebrados entre Enfermeiros e empregadores só terão validade, desde que celebrados com a assistência do Sindicato Profissional, respeitando o artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal, sem prejuízo do direito adquirido pelo Enfermeiro.
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CLÁUSULA 81 - PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇOES COLETIVAS / TAXA NEGOCIAL - as
empresas recolherão as suas expensas, diretamente para a entidade sindical profissional, a título de
participação nas negociações coletivas, uma contribuição no percentual de 6% (seis por cento), a incidir sobre os salário base dos Enfermeiros, observada a faixa salarial de ate R$ 5.280,0 (cinco mil duzentos e oitenta reais), já reajustado pelo presente acordo coletivo, de todos os Enfermeiros abrangidos pelo presente, cujo pagamento será feito da seguinte forma: a) primeiro pagamento de 2% (dois por cento) nomes de outubro de 2019, b) segundo pagamento no mês de dezembro de 2019; c) terceiro pagamento no mês de janeiro de 2020, devendo o recolhimento ser efetuado: a.1) da primeira parcela até o dia 20 do mês de outubro de 2019;
b.1) da segunda parcela até o dia 20 do mês de dezembro de 2019, c.1) a terceira parcela até o dia 20 do mês janeiro de 2020, através de boletos bancários, que serão fornecidos pelo sindicato profissional, em qualquer agência bancária até os respectivos vencimentos;
Parágrafo Primeiro - Os empregadores poderão efetuar depósitos bancários com o fim dos recolhimentos determinados pelo presente clausula, junto ao Banco Santander (Brasil), Agência Praça da Árvore nº 3736, conta vinculada ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo, conta corrente 13.000.313-6, dando- se posterior quitação, comprovada através de envio de e-mail para xxxxxxxx@xxxxx.xxxxx.
Parágrafo Segundo – A empresa fica obrigada a remeter ao sindicato profissional, nos meses correspondentes aos recolhimentos, a relação dos Enfermeiros pertencentes a categoria e a ela vinculados contendo data de admissão, salário e valor referente a contribuição, até o dia 05 (cinco) do mês do pagamento. Parágrafo Terceiro - Após as datas de vencimento acima estipuladas, haverá incidência de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
OU
CLÁUSULA 81 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL – As empresas descontarão do salário bruto de todos os seus empregados, a importância total de 12% (doze por cento) dividido em doze parcelas de 1% (um por cento) ao mês, sendo o primeiro desconto de 1% (um por cento), no 5º (quinto) dia util do mês de outubro de 2019, e as demais nos meses subsequentes.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento/repasse deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês de outubro de 2019, e as demais subsequentes, devendo os empregadores encaminhar cópia do comprovante do recolhimento e da referida guia ao sindicato profissional, acompanhada da relação dos empregados, da qual constem os nomes e o respectivo valor descontado, de forma individual, no prazo de até 10 (dez) dias do referido recolhimento.
Parágrafo Segundo: Caso o empregado seja admitido pela primeira vez em empresa integrante da categoria patronal após o periodo inicial de exercicio do direito de posição previsto em instrumento coletivo, ou ata de assembleia geral que o instituiu, poderá ainda exercê-lo por até 15 dias uteis da admissão no emprego.
Parágrafo Terceiro: O prazo de oposição será de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação da respectiva CCT 2019/2020 no site oficial das entidades sindicais, devendo ser exercido de segunda – feira a sexta - feira das 08:00 as 17:30 horas, no sindicato profissional.
Parágrafo Quarto: A carta de oposição do empregado deverá ser entregue pessoalmente na sede ou subsedes mais próximas de sua residência ou local de trabalho.
Parágrafo Xxxxxx: Para eventual restituição de valores descontados indevidamente com a prova da entrega da carta de oposição no prazo estabelecido, o requerimento de restituição deverá constar o nome do empregado, RG, CPF, endereço, número da conta corrente, agência e banco beneficiário e estar acompanhada de cópia legível do RG, CPF, comprovante de endereço e do holerite em que conste o desconto da contribuição assistencial, e da carta devidamente protocolada no Sindicato e na Empresa, sendo endereçado ao Sindicato Profissional, assinada e com firma reconhecida. O Sindicato procederá a devolução dos valores descontados no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento das informações encaminhadas pelo empregador, as quais deverão estar acompanhadas das guias quitadas de recolhimento da contribuição em favor da entidade sindical e da listagem individualizada dos empregados indicando os respectivos valores objeto de desconto.
Parágrafo Sexto: O Sindicato Profissional, desde já isenta as entidades/empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados a este título, face a aprovação de AGE por força do artigo 8º, IV, da Constituição Federal e de conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo Sé Xxxxxxxxx: ver atraso no desconto e/ou repasse do valor descontado dos empregados, as
empresas deverão efetuá-lo com acréscimo da atualização monetária devida, bem como com multa de 1% (um por cento) ao mês, que fica aqui pactuada.
Parágrafo Oitavo: Caso reste evidente ou haja fundados indícios de que o trabalhador foi induzido ou constrangido a se opor ao pagamento da contribuição assistencial por seu empregador ou entidade a ele relacionada, não decorrendo, assim a manifestação de oposição de sua livre vontade, o Sindicato Profissional comunicará a Procuradoria Regional do Trabalho, ficando a aceitação ou não da oposição suspensa, ate a
conclusão do expediente a ser instaurado pelo Ministério Público.
OU
CLÁUSULA 81 – CONTRIBUIÇÃO EDUCACIONAL E SOCIAL - A empresa recolherá as suas expensas, diretamente ao Sindicato Profissional, visando subsidiar a realização de Programas de Treinamentos, Qualificação e Requalificação dos Enfermeiros, na Norma Regulamentadora 32 do MTE, Aperfeiçoamento Profissional, Convênios, Lazer, dentre outros, afim de melhorar e aprimorar as condições de trabalho dos empregados, uma contribuição no percentual de 4 % (quatro por cento) do salário base de todos os Enfermeiros abrangidos pelo presente acordo, observada a faixa salarial de até R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais), cujo pagamento será feito em três parcelas de 1% (um por cento) cada, nos meses de março, abril, maio e junho de 2020, devendo o recolhimento ser feito até o dia 10 (dez), respectivamente através de boletos bancários, que serão fornecidos pelo sindicato profissional na época devida, devendo o recolhimento ser efetuado em qualquer agencia bancaria até os respectivos vencimentos.
Parágrafo Primeiro - A empresa fica obrigada a remeter ao sindicato profissional, nos meses correspondentes aos recolhimentos, a relação dos Enfermeiros pertencentes a categoria e a ela vinculados contendo data de admissão, salário e valor referente a contribuição, até o dia 05 (cinco) do mês do pagamento.
Parágrafo Segundo - Após as datas de vencimento acima estipuladas, haverá incidência de multa de 2% (dois por cento), juris de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Leia-se Nutricionista...mediante verificação com o Patronal a melhor forma!
CLÁUSULA 82 – GARANTIAS GERAIS/DIREITOS ADQUIRIDOS - Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, do contrato de trabalho ou de normas internas da empresa, com relação a quaisquer das cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho.
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 83 - CERTIDÃO DE REGULARIDADE - Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da C.L.T., as Empresas deverão, para contratarem com os órgãos da administração pública, direta, indireta ou com empresas privadas, apresentar Certidão de Regularidade Sindical.
Parágrafo Primeiro – A certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, e para cada contratação, vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações sindicais. Parágrafo Segundo – Além da contribuição a que se refere o art. 607 da C.L.T., consideram-se, também, para fins de emissão da Certidão de Regularidade Sindical, as seguintes obrigações:
a) Recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);
b) Comprovante de entrega das respectivas relações dos empregados constando nome, data de admissão, salário etc;
c) Recolhimento das importâncias correspondentes às Contribuições fixadas em Assembleia Geral dos Empregados e dos Empregadores;
d) Comprovante de entrega ao SEESP das informações do E-SOCIAL ou do CAGED.
Parágrafo Terceiro - A falta da Certidão ou o vencimento de seu prazo de validade, que é de 30 (trinta) dias, além de constituir em ilícito de natureza trabalhista, caracterizará a culpa elegendo e, portanto, na responsabilidade do tomador de serviços pelos débitos trabalhistas e sindicais da empresa contratada e, ainda, permitirá às demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências,
carta-convite ou tomada de preços, impugnarem, administrativa ou judicialmente, o processo licitatório por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto – Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude, as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência do ato ilícito ou até mesmo comunicar o cancelamento da certidão já emitida.
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 84 - FUNÇÕES DO ENFERMEIRO - Cumprimento da Lei nº 7.498 de 25.06.86 (regulamentada pelo Decreto nº 94.406 de 08.06.1987), bem como das demais normativas do Conselho Federal de Enfermagem existentes.
CLÁUSULA 85 – SUBSTITUÇÃO DO NOME ENFERMEIRO PADRÃO – Em razão de não existir a
nomenclatura “Enfermeiro Padrão”, a partir da celebração da nova Convenção Coletiva de Trabalho, os profissionais serão denominados apenas de “Enfermeiro(a)”.
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 86 – ENFERMEIROS TRAINEE – Fica proibida a contratação do Enfermeiro como “Trainee”. Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 87 – TRABALHO INTERMITENTE – Fica proibido a contratação de Enfermeiros, na modalidade de trabalho intermitente.
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 88 - DIMENSIONAMENTO DE PESSOAL – As empresas se comprometem a dimensionar seu quadro de pessoal conforme as regras estabelecidas pelo Cofen/Coren de forma que assegure ao trabalhador desenvolver suas atividades de maneira segura e satisfatória, dentro de sua capacidade normal de trabalho, para evitar sobrecargas que venham acarretar estresse, acidentes ou qualquer outra doença profissional.
No caso deslta cláusula com o CRN3 e, afins da Categoria Nutricionista...
CLÁUSULA 89 – FORMA DE CONTRATAÇÃO - Não serão aceitas contratações dos Enfermeiros através de Cooperativas, RPA (Recibo de Profissional Autônomo), contrato por trabalho intermitente, Xxxxxx Xxxxxxxx ou qualquer outra relação de trabalho informal.
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 90 – MULTAS - Fica estabelecida a multa:
a) De 1 (um) salário/dia do Enfermeiro, por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos legais para o pagamento dos salários, gratificações natalinas e férias, em favor do Enfermeiro e;
b) Multa por descumprimento de qualquer das obrigações inseridas na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalente a 5% (cinco por cento) observando os valores do piso salarial, em favor da parte prejudicada;
c) Observados os limites previstos no Código Civil Brasileiro.
Leia-se Nutricionista...
CLÁUSULA 91 – JUÍZO COMPETENTE – O cumprimento de qualquer das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho será exigido perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 92 - VIGÊNCIA - Vigência de 01 (um) ano para a Convenção Coletiva de Trabalho.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Presidente
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2020/2021
Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo
ANEXADA – ao BLOCO DA SAÚDE com observações. E, para as demais Entidades Patronais
Clausula 1ª - Reajuste Salarial: Os salários dos nutricionistas serão reajustados mediante aplicação do percentual de inflação acumulada dos últimos 12 (doze) meses (real e, a apurar), acrescidos de % de produtividade, sobre os salários vigentes em 1º de Junho, Julho, Agosto e, assim sucessivamente para todos as datas bases de 2020/2021. A pretensão total é de 5%.
ACOMPANHAR ENFERMEIROS
Cláusula 2ª - Compensações: As empresas poderão compensar os aumentos concedidos compulsória ou espontaneamente, no período de 1º de junho de 2019 a 31 de Maio de 2020, bem como dependendo da Data-base no calendário anual da Entidade Sindical Profissional, salvo os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação, término de aprendizado e, assemelhados.
ACOMPANHAR ENFERMEIROS
Cláusula 3ª - Empregados Admitidos Após as Data-Bases do Calendário Sindical Profissional: Os nutricionistas admitidos após o mês seguinte ao da data-base, com salários acima do piso normativo, terão direito ao reajustamento à razão de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se mês, fração superior a 15 dias (produzir tabela para inserção).
Cláusula 4ª - Piso Salarial: Será garantido a todos os Nutricionistas, um Piso Salarial de R$ 4.000.00 (quatro mil reais), a partir de 1º de Junho, Julho, Agosto e, assim sucessivamente para todos as datas bases de 2020/2021.
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Parágrafo único: Ao Nutricionista que assumir a Responsabilidade Técnica, perante o Conselho Regional de Nutricionistas, será garantido, no mínimo, o Piso da Categoria Salarial.
Cláusula 5ª - Da Responsabilidade Técnica: Ao Nutricionista, que assumir a Responsabilidade Técnica, perante o Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região e Vigilância Sanitária, fica assegurado o pagamento de um adicional equivalente a 30% (trinta por cento) do salário, por mês, sem prejuízo da remuneração contratual e da jornada de trabalho.
Cláusula 6ª – Adicional por Horas Extras: As horas extraordinárias serão pagas acrescidas do adicional de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal (exceto se, houver acordo coletivo de trabalho com a participação do sindicato da categoria profissional, econômica e empregador interessado, com assembleia local, oportunidade em que, será definido percentual aplicável).
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Cláusula 7ª – Adicional por Horas Noturnas: Será concedido um adicional de 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre os salários da hora normal, sendo considerado como período noturno para fins de aquisição deste direito, o tempo trabalhado e compreendido das 22h00 às 06h00 horas.
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Cláusula 8ª - Adiantamento de Salário - Vale: As empresas concederão um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário nominal.
Cláusula 9ª - Salário Substituição: Nas substituições que não tiver caráter meramente ocasional será garantido ao substituto, salário igual ao do nutricionista substituído, bem como das salvo as vantagens pessoais do substituído.
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Cláusula 10ª - Multa – Mora Salarial: A inobservância do prazo legal para o pagamento dos salários do 13º salário, bem como das férias, acarretará multa diária de 3,33% do valor do salário a favor do empregado.
Cláusula 11ª - Anotação Completa da Função: As empresas se obrigam a anotar (e alterar quando for o caso) a correta função, porém sempre acrescido do título de “NUTRICIONISTA”.
Cláusula 12ª - Do exercício da Profissão: Ficam garantidas as prerrogativas da profissão do Nutricionista, conforme a Lei nº 8.234/91, durante o exercício de sua função na empresa contratante, independente da nomenclatura adotada para o seu registro.
Cláusula 13ª - Participação nos Lucros ou Resultados: As empresas, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias da vigência desta Xxxxx Xxxxxxxx, devem constituir comissão de empregados, assistidos pelo Sindicato, visando à implantação do programa de Participação Lucros ou nos Resultados, nos termos da Lei 10.101/2000, sendo no mínimo, de valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário nominal de cada Nutricionista; na hipótese de inexistência de Acordo Coletivo firmado com os Nutricionistas, é assegurado a estes o benefício previsto em instrumento coletivo que alcança a Categoria Profissional Preponderante para todos os fins. Em não sendo possível negociação direta, será Requerida abertura de Mesa de Entendimentos, visando a aproximação das partes e vontade.
Parágrafo Primeiro: As Empresas que possuírem Programas Próprios de Programas de Apuração de Resultados, somente terão estes programas válidos ou reconhecidos, a partir da vigência da presente Convenção e se arquivado no Sindicato dos Nutricionistas, ainda que, nos moldes e por empréstimo da Categoria Preponderante. As Empresas deverão apresentar ao Sindicato Laboral uma proposta de metas e parâmetros para a elaboração de PLR, para o exercício de 2020/2021, observado o Período da data-base da Categoria.
Parágrafo Segundo: As Empresas que não atenderem o prazo previsto no parágrafo anterior, estarão sujeitas ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) do salário nominal por trabalhador envolvido, conforme previsão de multa de descumprimento de Convenção descrita em respectiva cláusula, cujo pagamento deverá ocorrer até o final do exercício compreendido para a data-base, sendo que o respectivo valor será recolhido mediante apresentação de boleto bancário em favor do Sindicato Laboral e o seu destino será revertido em prol do trabalhador com cursos, palestras, etc..., através da criação de um Fundo, que será utilizado para campanhas de conscientização profissional do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: A eventual aplicação de multa não exime a obrigação da negociação do PLR com o Sindicato.
Parágrafo Quarto: Os Acordos de PLR negociados com cada empresa prevalecerão e no caso de descumprimento será aplicada a multa prevista no parágrafo acima retro mencionado.
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Cláusula 14ª - Ressarcimento de Despesas: Fica assegurado o ressarcimento de toda e qualquer despesa de locomoção exercida pelo nutricionista à serviço da empresa, além do valor do transporte para ir e vir do trabalho, tais como: pedágios, quilômetros rodados, alimentação, e hospedagem, entre outras utilizadas, desde que comprovadas.
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Cláusula 15ª - Estabilidade Gestante: Fica assegurado Garantia de emprego e salários à mulher Nutricionista, desde o inicio da gravidez até 6 (seis) meses, após o parto.
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Cláusula 16ª – Estabilidade às Vésperas de Aposentadoria: Serão garantidos os empregos aos empregados que estejam há menos de 3 anos da aposentadoria.
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Clausula 17ª – Estabilidade Retorno de Férias: Fica garantido ao trabalhador a estabilidade provisória de ¨60 (sessenta) dias, após o retorno de férias.
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Cláusula 18ª - Estabilidade Provisória: Os empregados terão estabilidade provisória na pendência da Negociação Coletiva, até 60 (sessenta) dias após a sua concretização. E, em não havendo negociação exitosa e for distribuído o competente Xxxxxxxx fica garantida a estabilidade até 60 dias, após o Trânsito em Julgado da Xxxxxxx.
Cláusula 19ª - Seguro Plano de Saúde com Extensão de Odontologia: Obrigam-se as empresas a proporcionar gratuitamente ou com a coparticipação dos empregados, desde que respeitados os limites impostos pelo artigo 462 da CLT, apólice de Seguro Saúde e/ou Plano de Saúde com extensão em odontologia, que objetiva cobertura de despesas médicas, laboratoriais e hospitalares em favor de seus empregados e dependentes legais. As entidades sindicais poderão contratar apólice para esse fim, donde as empresas e os Nutricionistas poderão fazer adesão.
Cláusula 20ª - Vale Alimentação: Mensalmente, a empresa fornecerá gratuitamente aos Nutricionistas um vale alimentação no valor mínimo de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), conveniado com algum estabelecimento de amplo acesso e confiabilidade, substituindo o benefício de cesta básica. Poderão as entidades sindicais contratar empresa fornecedora para esse fim, donde as empresas e os Nutricionistas poderão fazer adesão.
Cláusula 21ª - Auxílio ou Vale Refeição: Os empregadores fornecerão ticket-refeição em número mínimo de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, no valor unitário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para cada unidade. Poderão as entidades sindicais contratar empresa fornecedora para esse fim, donde as empresas e os Nutricionistas poderão fazer adesão.
Parágrafo Único – A empresa que mantiver restaurante e fornecer refeição aos seus funcionários, não poderá descontar do empregado Nutricionista o valor referente à refeição e, não integrará a remuneração total para nenhum efeito, em especial tributários.
Cláusula 22ª – Xxxxxxx Xxxxxx / Xxxxxxx Xxxx: As empresas que não possuírem creches próprias ou contratadas, pagarão a seus empregados um auxílio creche equivalente à 30% (trinta por cento) do salário normativo, por mês e por filho até completar 6 (seis) anos de idade. Alternativamente, poderão Reembolsar as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica / babá, mediante a entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Primeiro: O "auxílio creche" não será cumulativo com o "auxílio babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo Segundo: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV e alterações posteriores.
Cláusula 23ª: Seguro de Vida: Fica o empregador obrigado a instituir Seguro de Vida a todos os Nutricionistas, por Xxxxxxxxx ou morte
acidental, que deverá ser no valor referente a 10 (dez) salários contratuais. Poderão as entidades sindicais contratar empresa fornecedora para esse fim, donde as empresas e os Nutricionistas poderão fazer adesão.
Cláusula 24ª - Abono de Falta: As ausências do empregado Nutricionista por motivo de doença de filho de até 14 (quatorze) anos de idade, desde que solicitado por médico, será considerada pela empresa como falta justificada, sem prejuízo de salário e vantagens, conforme previsto em Lei.
Cláusula 25ª - Reciclagem Profissional: Os Nutricionistas poderão ausentar-se até 5 (cinco) dias por ano, para participar de Cursos de Reciclagem e Atualização profissional, sem prejuízo salarial, mediante pré-aviso à empresa, com o mínimo de 10 (dez) dias de antecedência e sua comprovação posterior, no mesmo prazo.
Cláusula 26ª - Dia do Nutricionista: Em homenagem ao Dia do Nutricionista, qual seja: 31 de Agosto, será concedido aos (às) Nutricionistas, pelas Empresas, uma gratificação correspondente a 2/30 (dois trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de agosto de 2020. Cabendo ser ressaltado que, um dia deverá a ser pago juntamente com o salário do referido mês e o outro dia uma folga corresponde a um dia a ser definido pelo profissional em acordo com a Empresa até 31/10/2020.
Cláusula 27ª - Xxxxx Xxxxxx: O aviso prévio será comunicado, por escrito e contra recibo, esclarecendo de maneira simplificado o motivo ensejador do desligamento, bem como se, será trabalhado ou indenizado, e, se trabalhado não poderá ultrapassar a 30 (trinta) dias e os dias restantes serão indenizados e computados de conformidade com o disposto na Lei nº 12.506 de 11/10/2011.
Parágrafo Único: A proporcionalidade de que trata a Lei 12.506 de 11/10/2011 é aplicada exclusivamente em benefício do trabalhador, sendo que, em caso de pedidos de demissão, o demissionário cumprirá apenas 30 (trinta) dias de aviso prévio trabalhado, não sofrendo qualquer acréscimo de dias acima deste período. Certo quer, o cumprimento terá que ficar expresso em ambas as vias do pedido de demissão, sendo uma para posse do empregado.
Cláusula 28ª - Dispensa do Aviso Prévio: Nos casos de pedido de demissão, fica o empregado dispensado do trabalho, sem que o empregador possa descontar o valor equivalente ao aviso prévio, desde que o empregado comprove a obtenção de novo emprego, através de correspondência do futuro empregador.
Cláusula 29ª – Da Negociação Direta entre Empregado e Empregador – Não será admitida a pactuação individual e direta sem a participação do Sindicato Profissional, regulamentando as matérias dispostas no artigo 611-A da CLT, notadamente deliberações quanto aos seguintes objetos: jornada de trabalho, banco de horas e compensação de jornada de trabalho, contratação pelas modalidades de trabalho intermitente, tele trabalho e regime de sobreaviso, tempo de fixação de intervalo intrajornada e de intervalo para a amamentação pela mulher lactante consolidado em dias, entre outras possibilidades legais. Ou seja, somente mediante Acordo Coletivo de Trabalho com anuência de ambas as entidades sindicais, donde haverá taxa negocial para operacionalização.
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Cláusula 30ª – Contribuição Assistencial: As empresas descontarão do salário já reajustado de todos os empregados filiados representados pelo sindicato respectivo, uma Contribuição Assistencial, conforme discriminação abaixo: a- 1,5% (um ponto e meio por cento) do salário do empregado por mês, tendo por limite máximo (teto) de desconto o valor de R$ 60,00 (sessenta reais). Exceto, no mês de março de cada ano, caso haja o desconto da contribuição sindical a base de um dia, também aprovada em assembleia. b- As empresas efetuarão o recolhimento dos valores descontados, a favor do Sindicato da categoria profissional liberal, em qualquer agência do Banco do Brasil, para crédito na agência nº 3324-3, c/c nº 120.550-1, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto. c- A falta do recolhimento no prazo citado implicará em multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito. d- A contribuição assistencial atende ao disposto no artigo 8º, inciso IV, da CF, artigo 611-B, inciso XXVI da CLT, sendo assegurado o direito de livre associação profissional e a oportunidade de oposição ao não filiado, dentro do prazo de 10 dias corridos da data de assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, exclusivamente na Sede da Entidade Sindical, pessoalmente, com exceção da base fora da região metropolitana de são paulo. e- As empresas encaminharão ao Sindicato dos Nutricionistas a relação nominal dos empregados filiados ou não, que sofreram o desconto aludido, com seus respectivos salários e o cálculo realizado juntamente com a cópia da guia de recolhimento até o décimo dia do mês subsequente ao desconto, firmado, via email disponíveis no Site da Entidade Sindical.
Cláusula 31ª – Contribuição de Custeio As empresas descontarão do salário já reajustado de todos os empregados abrangidos por esta Convenção, ao Sindicato dos empregados, uma Contribuição de Custeio, conforme discriminação abaixo: a) 1,5% (um e meio por cento) do salário do empregado por mês, excetuando o mês de março, quando é descontada a contribuição sindical nos moldes da Lei e da assembleia. Certo que, em havendo Contribuição Assistencial não haverá essa contribuição capitulada. b) As empresas efetuarão o recolhimento dos valores descontados, a favor do Sindicato da categoria profissional liberal, em qualquer agência do Banco do Brasil, para crédito na agência nº 3324-3, c/c nº 120.550-1, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto. c) A contribuição de custeio prevista nesta cláusula atende inteiramente ao disposto no artigo 611-B da Lei nº 13.467/2017 e artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal. d) As empresas encaminharão ao Sindicato dos Nutricionistas a relação nominal dos empregados que sofreram o desconto aludido, com seus respectivos salários e o cálculo realizado juntamente com a cópia da guia de recolhimento até o décimo dia útil do mês do desconto.
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Cláusula 32ª – Mensalidade Associativa: As Empresas como obrigação de fazer, descontarão em folha de pagamento, as mensalidades associativa dos seus empregados, que são sócios da entidade sindical, em valor equivalente a R$ 15,00 (quinze reais mensais).
Parágrafo Primeiro: O Sindicato remeterá às Empresas, em tempo hábil para o processamento, a listagem dos sócios para o desconto;
Parágrafo Segundo: As Empresas informarão eventuais desligamentos ou afastamentos que justifiquem o não recolhimento;
Parágrafo Terceiro: Os recolhimentos serão efetuados nas guias próprias, fornecidas pelo Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto;
Parágrafo Quarto: Obrigam-se as Empresas a comprovar o recolhimento, remetendo o comprovante e relação nominal contendo: nome, data de admissão, salário e o valor da contribuição, em até 10 (dez) dias após a sua efetivação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido/recolhido;
Parágrafo Xxxxxx: O não recolhimento, dentro do prazo previsto, implicará em multa de 2% (dois por cento), mais juros de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia.
Cláusula 33ª – Da Contribuição Sindical: As empresas descontarão de todos empregados um dia a título de Contribuição Sindical, com base naquilo que foi Aprovado em Assembleia, com base no Capítulo III, Artigos 578 a 610, cumulado das Leis 11.648, de 31/03/2008 e a 13/467, de 13/03/2017 com vigência a partir de 11/11/2017.
Cláusula 34ª - Rescisão e Homologação: As empresas farão todos os pagamentos de rescisões e entrega de documentação no Sindicato dos Nutricionistas, daqueles profissionais que se demitirem ou forem demitidos. E, será cobra taxa contributiva para esse fim, paga pelos empregadores no valor de R$ xx,xx.
Parágrafo Primeiro: No ato da Conferência, se o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação apresentar-se ZERADO em relação aos valores que seriam devidos ao empregado e sendo constatadas diferenças de verbas indenizatórias a serem pagas ao empregado, já tendo passado o prazo previsto para o pagamento do que trata § 6º do artigo 477 da CLT, neste caso, será devida a multa prevista no §8º do mesmo artigo supra citado ao trabalhador.
Parágrafo Segundo: Com respaldo no artigo 611-A da Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, que estabelece a prevalência do Convencionado ou Acordado nos Instrumentos Coletivos sobre a Lei, fica mantida a necessidade das Empresas submeterem os Termos de Rescisões Contratuais ou Recibo de Quitação, cujo tempo de serviço do empregado ultrapasse 1 (um) ano, a conferência deste Sindicato Laboral.
Cláusula 35ª - Multa por Descumprimento - Multa no valor equivalente a 10% do maior salário normativo, pelo descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento, em favor da parte prejudicada.
Cláusula 36ª - Extensão das Cláusulas da Categoria Preponderante: Excetuando as cláusulas constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho que são específicas para a categoria dos Nutricionistas, aplicar-se-ão todas as Cláusulas e respectivos benefícios, decorrentes das Normas Coletivas de Trabalho da Categoria Preponderante, se, mais benéficas nas respectivas empresas nas quais os Nutricionistas prestem os seus serviços.
Parágrafo único: Neste caso serão tais cláusulas estendidas à categoria profissional dos nutricionistas, nos exatos e precisos termos das correspondentes cláusulas eventualmente existentes para a categoria profissional predominante nas empresas.
Cláusula 37º - Quadro de Avisos: As Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva colocarão à disposição da entidade profissional convenente um quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente da Empresa para os devidos fins, incumbindo-se este da sua afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.
Cláusula 38º - Sindicalização: Facilitar-se-á à entidade sindical profissional a realização de campanha de sindicalização, a cada 06 (seis) meses, em dia, local e horário previamente acordados com o RH da Empresa.
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Cláusula 39ª – Despesas Acessórias ao Trabalho – As empresas reembolsarão as despesas correspondentes e necessárias para os Representados desta Entidade Sindical, quando em visitas ou trabalhos externos, mediante utilização do próprio carro.
Cláusula 40ª - Abrangência - A presente Convenção Coletiva será aplicada para todos os Nutricionistas do Estado de São Paulo, compreendendo sua base territorial.
Cláusula 40ª - Data Base: Fica garantida que a Data-Base da categoria profissional é o dia 1º de cada Mês dentro do exercício sindical da última convenção coletiva de trabalho firmada, tendo como base aquela anteriormente firmada, exceto, no caso de aditamento. Em havendo algum estado de calamidade temporária, adiará a data-base automaticamente, porém, mediante convenção, entre as partes. Posto isto, e, passada a temporariedade se, adotarão as medidas administrativas necessárias a convalidar as negociações pertinentes.
Cláusula 41ª - Sugestão: No dia do Aniversário da Nutricionista, terá direito a tirar folga ou em outro dia, sempre mediante comunicação prévia e negociação com Superior Hierárquico.
Cláusula 42ª - Sugestão: Ponte de feriados, quando estes recaírem na sexta-feira ou segunda-feira, caso a Nutricionista trabalhe aos Sábados, sempre mediante comunicação prévia e negociação com Superior Hierárquico.
Cláusula 43ª – Impedimento de desconto: Nas situações atípicas, tais como a atual Pandemia vivida e, em havendo SUSPENSÃO temporária do Contrato de Trabalho as empresas não poderão fazer os descontos de avos correspondentes em férias e 13º salário, bem como recolherão o FGTS integral durante todo o Período da Suspensão.