ALTERAÇÃO DO CRÉDITO Cláusulas Exemplificativas

ALTERAÇÃO DO CRÉDITO. O CONSORCIADO não contemplado poderá solicitar em uma única vez, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembleia mensal, a mudança do valor do crédito inicialmente contratado, por outro dentro do mesmo grupo, a critério da ADMINISTRADORA, desde que:
ALTERAÇÃO DO CRÉDITO. 23.1. O Consorciado não Contemplado poderá, a critério da BB Consórcios, trocar o valor do Crédito objeto do plano de Consórcio, referenciado na Proposta de Adesão, por outro de menor ou de maior valor, desde que: I. pertença ao mesmo Grupo de Consórcio; e II. o valor do Crédito alterado seja no mínimo igual à importância já paga pelo Consorciado ao Fundo Comum. 23.2. A alteração do Crédito objeto do plano de Consórcio referenciado na Proposta de Adesão implicará o recálculo do percentual amortizado mediante comparação entre o Preço do Bem referenciado na Proposta de Adesão e o escolhido posteriormente, sendo que, quando a escolha recair sobre Preço do Bem de maior valor, a diferença a pagar será rateada nas prestações vincendas, alterando-se assim o Saldo Devedor do Consorciado. 23.3. Não havendo Saldo Devedor, em razão de alteração do Crédito objeto do plano de Consórcio de menor valor, o Consorciado deverá aguardar sua Contemplação por sorteio, ficando responsável pelas diferenças de prestações, conforme disposto na cláusula 16.3, até a data da respectiva efetivação da Contemplação em AGO.
ALTERAÇÃO DO CRÉDITO. O CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO poderá solicitar alteração do crédito objeto do Contrato por outro desde que o crédito proposto componha o Grupo, ficando obrigado ao pagamento da taxa estabelecida no artigo 22.17, item “m” e obedecidos os critérios de anuência da ADMINISTRADORA.
ALTERAÇÃO DO CRÉDITO. 28.1. O Consorciado não Contemplado poderá, de anuência da Administradora, trocar o valor do crédito objeto do plano de Consórcio referenciado no Quadro Resumo, por outro de menor ou de maior valor, desde que o valor almejado esteja previsto para o Grupo e que ocorra a comprovação da renda compatível, no caso de aumento de bem. 28.2. Para a alteração do Bem e/ou serviço de referência para um de maior valor, a Administradora efetuará análise, mediante comprovação de renda, do percentual de comprometimento da renda líquida, até o limite de 30% (trinta por cento). 28.3. A alteração do crédito objeto do plano de Consórcio referenciado no Quadro Resumo implicará o recálculo do percentual amortizado mediante comparação entre o preço do Bem ou Serviço referenciado e o que for escolhido posteriormente, sendo que, quando a escolha recair sobre preço do Bem de maior valor, a diferença a pagar será rateada nas prestações vincendas, alterando-se assim o saldo devedor do Consorciado. 28.4. Não havendo saldo devedor remanescente, em razão de alteração do crédito objeto do plano de Consórcio de menor valor, o Consorciado deverá aguardar sua contemplação por Xxxxxxx, ficando responsável pelas diferenças de Prestações, conforme disposto na Cláusula 17.1, até a data da respectiva efetivação da contemplação em AGO.

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  • DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO 1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

  • ALTERAÇÃO DO CONTRATO Este contrato poderá ser alterado nos termos da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante a formalização do correspondente Termo de Aditamento.

  • DA ALTERAÇÃO DO PREÇO PRATICADO NO MERCADO E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 3.1 Quando, por motivo superveniente, o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado pelo mercado, o órgão gerenciador deverá: 3.1.1 convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; 3.1.2 frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido; 3.1.3 convocar os demais fornecedores para conceder igual oportunidade de negociação. 3.2 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante oferta de justificativas comprovadas, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: 3.2.1 Liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de sanção administrativa, desde que as justificativas sejam motivadamente aceitas e o requerimento ocorra antes da emissão de ordem de fornecimento; 3.2.2 Convocar os demais fornecedores para conceder igual oportunidade de negociação. 3.3 Não logrando êxito nas negociações, o órgão gerenciador deve proceder à revogação da Ata de Registro de Preços e à adoção de medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa. 3.4 Em caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira, será adotado o critério de revisão, como forma de restabelecer as condições originalmente pactuadas. 3.5 A revisão poderá ocorrer a qualquer tempo da vigência da Ata, desde que a parte interessada comprove a ocorrência de fato imprevisível, superveniente à formalização da proposta, que importe, diretamente, em majoração ou minoração de seus encargos. 3.5.1 Em caso de revisão, a alteração do preço ajustado, além de obedecer aos requisitos referidos no item anterior, deverá ocorrer de forma proporcional à modificação dos encargos, comprovada minuciosamente por meio de memória de cálculo a ser apresentada pela parte interessada.

  • DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente pela Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Art. 65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93. O Contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

  • Da Alteração dos Contratos Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

  • DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO 7.1. O presente contrato poderá ser alterado, desde que, de forma fundamentada e em consenso, sempre através de termo aditivo. 7.2. As partes poderão realizar acréscimos ou supressões ao objeto do presente contrato desde que previamente acordadas e formalizadas por meio de termo aditivo. 7.2.1. Os acréscimos e supressões poderão ser solicitados pela CONTRATANTE, cabendo à CONTRATADA, em caso de discordância, notificar o interesse no distrato observando o prazo mínimo estipulado neste instrumento.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 24.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital. 24.2. A impugnação poderá ser realizada por forma eletrônica, pelo e-mail xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx ou por petição dirigida ou protocolada no endereço da Sede da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, localizada na Xxx Xxxxxx xxxxxx, n° 2294, Centro, Teresina-PI, CEP: 64.000-060, dirigida à Coordenadoria de Licitações e Contratos (1° andar). 24.3. Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração deste Edital e seus anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até 02 (dois) dias úteis contados da data de recebimento da impugnação. 24.4. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame. 24.5. Os pedidos de esclarecimentos referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no Edital. 24.6. O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 02 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos. 24.7. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame. 24.7.1. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação. 24.8. As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.

  • DO CONTROLE E ALTERAÇÃO DE PREÇOS 4.1. Durante a vigência da Ata, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas na ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº. 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado. 4.2. O preço registrado poderá ser revisto em face de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos bens registrados. 4.3. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado a CONTRATANTE convocará o FORNECEDOR visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado. 4.4. Frustrada a negociação, o FORNECEDOR será liberado do compromisso assumido. 4.5. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº. 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a Ata e iniciar outro processo licitatório.

  • ALTERAÇÕES DO CONTRATO Este contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas no art. 65 da Lei no 8.666, de 1993.

  • RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 1. Os bens serão entregues no endereço do Setor de Compras do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA. Esse endereço será informado em cada autorização emitida, de segunda a sexta-feira das 8h às 17 h. 2. Conforme pedido através de autorização expedido pelo Setor de Compras, para efeito de verificação da conformidade com as especificações constantes no Edital e na proposta. 3.A Administração rejeitará, no todo ou em parte, a entrega dos bens em desacordo com as especificações técnicas exigidas.