Amortização Extraordinária Facultativa. Nos termos da Resolução CMN 4.751 ou de outra forma, desde que permitido pelas regras expedidas pelo CMN e pela legislação e regulamentação aplicáveis, desde que (i) após o prazo médio ponderado dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data da efetiva amortização extraordinária facultativa superar 4 (quatro) anos, nos termos do inciso I, do artigo 1º, da Resolução CMN 4.751, ou a partir de 15 de junho de 2025 (inclusive), desde que venha a ser legalmente permitido, nos termos no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II da Lei nº 12.431, da regulamentação do CMN ou de outra legislação ou regulamentação aplicável, o que for maior; ou, ainda, (ii) na ocorrência de um Evento Tributário (conforme abaixo definido) e, neste caso, desde que já tenha transcorrido o prazo indicado no inciso I, do artigo 1º da Resolução CMN 4.751 ou outro que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis, a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar amortizações extraordinárias sobre o Valor Nominal Atualizado da totalidade das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, de acordo com os procedimentos previstos nas Cláusulas abaixo ("Amortização Extraordinária Facultativa"). 6.1.1 O valor a ser pago pela Emissora em relação a cada uma das Debêntures, no âmbito da Amortização Extraordinária Facultativa, será equivalente ao valor indicado no item (i)ou (ii) abaixo, dos 2 (dois) o que for maior: (i) parcela do Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, a ser amortizada, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescida (a) dos Juros Remuneratórios da Primeira Série ou dos Juros Remuneratórios da Segunda Série, conforme o caso, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento de Juros Remuneratórios imediatamente anterior, conforme o caso, até a data da efetiva Amortização Extraordinária Facultativa (exclusive); (b) dos Encargos Moratórios, se houver; e (c) de quaisquer obrigações pecuniárias e outros acréscimos referentes às Debêntures; ou (ii) valor presente das parcelas remanescentes de pagamento de amortização do Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do saldo do Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescido (a) dos Juros Remuneratórios da Primeira Série ou dos Juros Remuneratórios da Segunda Série, conforme o caso, utilizando como taxa de desconto a taxa interna de retorno do título público Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B), com duration mais próxima a duration remanescente das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, na data da Amortização Extraordinária Facultativa, utilizando-se a cotação indicativa divulgada pela ANBIMA em sua página na rede mundial de computadores (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx) apurada no segundo Dia Útil imediatamente anterior à data da Amortização Extraordinária Facultativa, decrescido de 0,10% (dez centésimos por cento), calculado conforme cláusula abaixo, e (b) dos Encargos Moratórios, se houver; e (c) de quaisquer obrigações pecuniárias e outros acréscimos referentes às Debêntures: 𝑃 = [∑ (𝑉𝑁𝐸𝑘 × 𝐶)] ∗ 𝑃𝑉𝑁𝑎 VP = somatório do valor presente das parcelas de pagamento das Debêntures; PVNa = percentual do Valor Nominal Atualizado a ser amortizado; C = fator C acumulado até a data da Amortização Extraordinária Facultativa; VNEk = valor unitário de cada um dos "k" valores futuros devidos das Debêntures, sendo o valor de cada parcela "k" equivalente ao pagamento dos Juros Remuneratórios da respectiva Série e/ou da amortização do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, referenciado à Primeira Data de Integralização; n = número total de eventos de pagamento a serem realizados das Debêntures da Primeira Série e/ou às Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, sendo "n" um número inteiro; FVPk = fator de valor presente, apurado conforme fórmula a seguir, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento: 𝐹𝑉𝑃𝑘 = {[(1 + 𝑇𝐸𝑆𝑂𝑈𝑅𝑂𝐼𝑃𝐶𝐴)252]} TESOUROIPCA = taxa interna de retorno da NTN-B, com duration mais próxima a duration remanescente das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, decrescida de 0,10% (dez centésimos por cento); nk = número de Dias Úteis entre a data do Resgate Antecipado Facultativo e a data de vencimento programada de cada parcela "k" vincenda.
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Samples: Debenture Agreement
Amortização Extraordinária Facultativa. Nos termos As Debêntures não estarão sujeitas a amortização extraordinária facultativa pela Emissora. secundário, condicionado ao aceite do respectivo Debenturista vendedor e observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Resolução CMN 4.751 Lei das Sociedades por Ações, por valor igual ou de outra formainferior ao Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário) ou Valor Nominal Atualizado, conforme o caso, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras, ou por valor superior ao Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário) ou Valor Nominal Atualizado, conforme o caso, desde que permitido pelas observe as regras expedidas pelo CMN e pela legislação e regulamentação aplicáveis, desde que CVM. A aquisição facultativa poderá ocorrer: (i) no caso das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Segunda Série e das Debêntures da Terceira Série, após o prazo médio ponderado dos pagamentos transcorridos entre a dois anos contados da Data de Emissão Emissão, e a data observado o disposto na Lei 12.431 e na regulamentação aplicável da efetiva amortização extraordinária facultativa superar 4 (quatro) anos, nos termos CVM e do inciso I, do artigo 1º, da Resolução CMN 4.751CMN, ou a partir antes de 15 de junho de 2025 (inclusive)tal data, desde que venha a ser legalmente permitido, nos termos no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II II, da Lei nº 12.431, da regulamentação do CMN ou de outra legislação ou regulamentação aplicável, o que for maior; ou, ainda, e (ii) na ocorrência no caso das Debêntures da Quarta Série, a qualquer momento após a Data de um Evento Tributário (conforme abaixo definido) e, neste caso, desde Emissão. As Debêntures que já tenha transcorrido o prazo indicado no inciso I, do artigo 1º da Resolução CMN 4.751 ou outro que venha venham a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveisadquiridas nos termos acima poderão: (i) ser canceladas, a Emissora poderáobservado, a seu exclusivo critério, realizar amortizações extraordinárias sobre o Valor Nominal Atualizado da totalidade no caso das Debêntures da Primeira Série e/ou Série, das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, de acordo com os procedimentos previstos nas Cláusulas abaixo ("Amortização Extraordinária Facultativa").
6.1.1 O valor a ser pago pela Emissora em relação a cada uma das Debêntures, no âmbito da Amortização Extraordinária Facultativa, será equivalente ao valor indicado no item (i)ou (ii) abaixo, dos 2 (dois) o que for maior:
(i) parcela do Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, a ser amortizada, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescida
(a) dos Juros Remuneratórios da Primeira Série ou dos Juros Remuneratórios da Segunda Série, conforme o caso, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento de Juros Remuneratórios imediatamente anterior, conforme o caso, até a data da efetiva Amortização Extraordinária Facultativa (exclusive); (b) dos Encargos Moratórios, se houver; e (c) de quaisquer obrigações pecuniárias e outros acréscimos referentes às Debêntures; ou
(ii) valor presente das parcelas remanescentes de pagamento de amortização do Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do saldo do Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescido (a) dos Juros Remuneratórios da Primeira Série ou dos Juros Remuneratórios da Segunda Série, conforme o caso, utilizando como taxa de desconto a taxa interna de retorno do título público Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B), com duration mais próxima a duration remanescente das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Terceira Série, conforme o casodisposto na Lei 12.431, nas regras expedidas pelo CMN e na data da Amortização Extraordinária Facultativa, utilizando-se a cotação indicativa divulgada pela ANBIMA em sua página na rede mundial de computadores (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx) apurada no segundo Dia Útil imediatamente anterior à data da Amortização Extraordinária Facultativa, decrescido de 0,10% (dez centésimos por cento), calculado conforme cláusula abaixo, e (b) dos Encargos Moratórios, se houver; e (c) de quaisquer obrigações pecuniárias e outros acréscimos referentes às Debêntures: 𝑃 = [∑ (𝑉𝑁𝐸𝑘 × 𝐶)] ∗ 𝑃𝑉𝑁𝑎 VP = somatório do valor presente das parcelas de pagamento das Debêntures; PVNa = percentual do Valor Nominal Atualizado a ser amortizado; C = fator C acumulado até a data da Amortização Extraordinária Facultativa; VNEk = valor unitário de cada um dos "k" valores futuros devidos das Debêntures, sendo o valor de cada parcela "k" equivalente ao pagamento dos Juros Remuneratórios da respectiva Série e/ou da amortização do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, referenciado à Primeira Data de Integralização; n = número total de eventos de pagamento a serem realizados das Debêntures da Primeira Série e/ou às Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, sendo "n" um número inteiro; FVPk = fator de valor presente, apurado conforme fórmula a seguir, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento: 𝐹𝑉𝑃𝑘 = {[(1 + 𝑇𝐸𝑆𝑂𝑈𝑅𝑂𝐼𝑃𝐶𝐴)252]} TESOUROIPCA = taxa interna de retorno da NTN-B, com duration mais próxima a duration remanescente das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, decrescida de 0,10% (dez centésimos por cento); nk = número de Dias Úteis entre a data do Resgate Antecipado Facultativo e a data de vencimento programada de cregulamentação aplicável;ada parcela "k" vincenda.
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Samples: Debenture Offering Prospectus
Amortização Extraordinária Facultativa. Nos termos da Resolução do CMN 4.751 nº 4.751, de 26 de setembro de 2019 (“Resolução CMN 4.751”) ou de outra forma, desde que somente caso venha a ser permitido pelas regras expedidas pelo CMN e pela legislação e regulamentação aplicáveis, desde que (i) após o prazo médio ponderado dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data da efetiva amortização extraordinária facultativa superar 4 (quatro) anosanos de prazo médio ponderado, nos termos do inciso I, do artigo 1º, da Resolução CMN 4.751, ou a partir de 15 de junho de 2025 (inclusive), desde que venha a ser legalmente permitido, nos termos no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II da Lei nº 12.431, da regulamentação do CMN ou de outra legislação ou regulamentação aplicável, o que for maior; ou, ainda, (ii) na ocorrência de um Evento Tributário (conforme abaixo definido) e, neste caso, desde que já tenha transcorrido o prazo indicado no inciso I, do artigo 1º 4.751 e da Resolução CMN 4.751 ou outro que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis3.947, a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar amortizações extraordinárias sobre o a amortização extraordinária do Valor Nominal Unitário Atualizado da totalidade das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, de acordo com os procedimentos previstos nas Cláusulas abaixo ("“Amortização Extraordinária Facultativa"”).
6.1.1 , limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário Atualizado e observados os termos e condições estabelecidos na Escritura de Emissão. O valor a ser pago pela Emissora em relação a cada uma das Debêntures, no âmbito da Amortização Extraordinária Facultativa, será equivalente ao valor indicado aquele previsto na Escritura de Emissão e descrito no item (i)ou (ii) abaixo, dos 2 (dois) Prospecto Definitivo. Para mais informações sobre o que for maior:
(i) parcela do Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, a ser amortizada, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescida
(a) dos Juros Remuneratórios da Primeira Série ou dos Juros Remuneratórios da Segunda Série, conforme o caso, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento de Juros Remuneratórios imediatamente anterior, conforme o caso, até a data da efetiva Amortização Extraordinária Facultativa (exclusive); (b) dos Encargos Moratórios, se houver; e (c) de quaisquer obrigações pecuniárias e outros acréscimos referentes às Debêntures; ou
(ii) valor presente das parcelas remanescentes de pagamento de amortização do Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do saldo do Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescido (a) dos Juros Remuneratórios da Primeira Série ou dos Juros Remuneratórios da Segunda Série, conforme o caso, utilizando como taxa de desconto a taxa interna de retorno do título público Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B), com duration mais próxima a duration remanescente das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, na data da Amortização Extraordinária Facultativa, utilizando-se consulte a cotação indicativa divulgada pela ANBIMA em sua página na rede mundial Seção “Fatores de computadores (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx) apurada no segundo Dia Útil imediatamente anterior Risco Relacionados à data da Oferta e às Debêntures – As Debêntures poderão ser objeto de Amortização Extraordinária FacultativaFacultativa nas hipóteses previstas na Escritura”, decrescido de 0,10% (dez centésimos por cento), calculado conforme cláusula abaixo, e (b) dos Encargos Moratórios, se houver; e (c) de quaisquer obrigações pecuniárias e outros acréscimos referentes às Debêntures: 𝑃 = [∑ (𝑉𝑁𝐸𝑘 × 𝐶)] ∗ 𝑃𝑉𝑁𝑎 VP = na página 107 somatório do valor presente das parcelas de pagamento das Debêntures; PVNa = percentual do Valor Nominal Atualizado a ser amortizado; C = fator C acumulado até a data da Amortização Extraordinária Facultativa; VNEk = valor unitário de cada um dos "k" valores futuros devidos das Debêntures, sendo o valor de cada parcela "k" equivalente ao pagamento dos Juros Remuneratórios da respectiva Série e/ou da amortização do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, referenciado à Primeira Data de Integralização; n = número total de eventos de pagamento a serem realizados das Debêntures da Primeira Série e/ou às Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, sendo "n" um número inteiro; FVPk = fator de valor presente, apurado conforme fórmula a seguir, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento: 𝐹𝑉𝑃𝑘 = {[(1 + 𝑇𝐸𝑆𝑂𝑈𝑅𝑂𝐼𝑃𝐶𝐴)252]} TESOUROIPCA = taxa interna de retorno da NTN-B, com duration mais próxima a duration remanescente das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, decrescida de 0,10% (dez centésimos por cento); nk = número de Dias Úteis entre a data do Resgate Antecipado Facultativo e a data de vencimento programada de Prospecto Definitivocada parcela "k" vincenda.
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Samples: Debenture Distribution Agreement
Amortização Extraordinária Facultativa. Nos termos da Resolução CMN 4.751 ou de outra forma, desde que permitido pelas regras expedidas pelo CMN e pela legislação e regulamentação aplicáveis, desde que (i) após o prazo médio ponderado dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data da efetiva amortização extraordinária facultativa superar 4 (quatro) anos, nos termos do inciso I, do artigo 1º, da Resolução CMN 4.751, ou a partir de 15 de junho de 2025 (inclusive), desde que venha a ser legalmente permitido, nos termos no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II da Lei nº 12.431, da regulamentação do CMN ou de outra legislação ou regulamentação aplicável, o que for maior; ou, ainda, (ii) na ocorrência de um Evento Tributário (conforme abaixo definidodefinido na Escritura de Emissão) e, neste caso, desde que já tenha transcorrido o prazo indicado no inciso I, do artigo 1º da Resolução CMN 4.751 ou outro que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis, a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar amortizações extraordinárias sobre o a amortização extraordinária facultativa do Valor Nominal Atualizado da totalidade das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, de acordo com os procedimentos previstos nas Cláusulas abaixo na Escritura de Emissão ("“Amortização Extraordinária Facultativa"”).
6.1.1 . O valor a ser pago pela Emissora em relação a cada uma das Debêntures, no âmbito da Amortização Extraordinária Facultativa, será equivalente ao valor indicado aquele previsto na Escritura de Emissão e descrito no item Prospecto Preliminar. Para mais informações sobre a Amortização Extraordinária Facultativa, consulte a Seção “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As Debêntures poderão ser objeto de Amortização Extraordinária Facultativa, nos termos previstos na Escritura de Emissão, o que poderá impactar de maneira adversa na liquidez das Debêntures no mercado secundário”, na página 124 do Prospecto Preliminar. Resgate Antecipado Facultativo Nos termos da Resolução CMN 4.751 ou de outra forma, desde que permitido pelas regras expedidas pelo CMN e pela legislação e regulamentação aplicáveis, desde que (i)ou i) após o prazo médio ponderado dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data do efetivo resgate antecipado facultativo superar 4 (iiquatro) abaixoanos, dos 2 nos termos do inciso I, do artigo 1º, da Resolução CMN 4.751, ou a partir de 15 de junho de 2025 (dois) inclusive), desde que venha a ser legalmente permitido, nos termos no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II da Lei nº 12.431, da regulamentação do CMN ou de outra legislação ou regulamentação aplicável, o que for maior:
; ou, ainda, (iii) parcela na ocorrência de um Evento Tributário e, neste caso, desde que já tenha transcorrido o prazo indicado no inciso I, do Valor Nominal Atualizado artigo 1º da Resolução CMN 4.751 ou outro que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis, a Emissora poderá, independentemente de qualquer aprovação, realizar o resgate antecipado da totalidade das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme Série (sendo vedado o caso, a ser amortizada, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescida
(a) dos Juros Remuneratórios da Primeira Série ou dos Juros Remuneratórios da Segunda Série, conforme o caso, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento de Juros Remuneratórios imediatamente anterior, conforme o caso, até a data da efetiva Amortização Extraordinária Facultativa (exclusive); (b) dos Encargos Moratórios, se houver; e (c) de quaisquer obrigações pecuniárias e outros acréscimos referentes às Debêntures; ou
(ii) valor presente das parcelas remanescentes de pagamento de amortização do Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do saldo do Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescido (a) dos Juros Remuneratórios da Primeira Série ou dos Juros Remuneratórios da Segunda Série, conforme o caso, utilizando como taxa de desconto a taxa interna de retorno do título público Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-Bresgate parcial), com duration mais próxima a duration remanescente das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Sérieo consequente cancelamento de tais Debêntures, conforme o caso, de acordo com os procedimentos previstos na data da Amortização Extraordinária Facultativa, utilizando-se a cotação indicativa divulgada pela ANBIMA em sua página na rede mundial Escritura de computadores Emissão (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx) apurada no segundo Dia Útil imediatamente anterior à data da Amortização Extraordinária Facultativa, decrescido de 0,10% (dez centésimos por cento“Resgate Antecipado Facultativo”), calculado conforme cláusula abaixo, e (b) dos Encargos Moratórios, se houver; e (c) de quaisquer obrigações pecuniárias e outros acréscimos referentes às Debêntures: 𝑃 = [∑ (𝑉𝑁𝐸𝑘 × 𝐶)] ∗ 𝑃𝑉𝑁𝑎 VP = som. O atório do valor presente das parcelas de pagamento das Debêntures; PVNa = percentual do Valor Nominal Atualizado a ser amortizado; C = fator C acumpago pela Emissora em relação ulado até a data da Amortização Extraordinária Facultativa; VNEk = valor unitário de cada um dos "k" valores futurouma s devidos das Debêntures, sendo o valor de cada parcela "k" equivalente ao pagamento dos Juros Remuneratórios da respectiva Série e/ou da amortização do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, referenciado à Primeira Data de Integralização; n = número total de eventos de pagamento a serem realizados das Debêntures da Primeira Série e/ou às Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, sendo "n" um número inteiro; FVPk = fator de valor presente, apurado conforme fórmula a seguir, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento: 𝐹𝑉𝑃𝑘 = {[(1 + 𝑇𝐸𝑆𝑂𝑈𝑅𝑂𝐼𝑃𝐶𝐴)252]} TESOUROIPCA = taxa interna de retorno da NTN-B, com duration mais próxima a duration remanescente das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, decrescida de 0,10% (dez centésimos por cento); nk = número deno âmbito Dias Úteis entre a data do ResgatFacultativo, será aquele previsto na Escritura de Emissão e descrito no Prospecto Preliminar. Para mais informações sobre o Resgate Antecipado Facultativo, consulte AntecipSeção “Fatores ado Facultativo e a data Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As Debêntures poderão ser objeto de vencimento programada de Resgate Antecipado Facultativo, nos termos previstos na Escritura, o que poderá impactar de maneira adversa na liquidez das Debêntures no mercado secundário”, na página 124 do Prospecto Preliminarcada parcela "k" vincenda.
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Samples: Debenture Offering
Amortização Extraordinária Facultativa. Nos termos da Resolução CMN 4.751 ou de outra forma, desde que permitido pelas regras expedidas pelo CMN e pela legislação e regulamentação aplicáveis, desde que (i) após o prazo médio ponderado dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data da efetiva amortização extraordinária facultativa superar 4 (quatro) anos, nos termos do inciso I, do artigo 1º, da Resolução CMN 4.751, ou a partir de 15 de junho de 2025 (inclusive), desde que venha a ser legalmente permitido, nos termos no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II da Lei nº 12.431, da regulamentação do CMN ou de outra legislação ou regulamentação aplicável, o que for maior; ou, ainda, (ii) na ocorrência de um Evento Tributário (conforme abaixo definido) e, neste caso, desde que já tenha transcorrido o prazo indicado no inciso I, do artigo 1º da Resolução CMN 4.751 ou outro que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis, a Emissora A Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar realizar, a qualquer tempo, e com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 7.29 abaixo ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário, ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3, de, no mínimo, 5 (cinco) Dias Úteis da data do evento, amortizações extraordinárias sobre o saldo do Valor Nominal Atualizado Unitário da totalidade das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda SérieDebêntures, conforme mediante o caso, pagamento de acordo com os procedimentos previstos nas Cláusulas abaixo ("Amortização Extraordinária Facultativa").
6.1.1 O valor parcela a ser pago pela Emissora em relação a cada uma das Debêntures, no âmbito da Amortização Extraordinária Facultativa, será equivalente ao valor indicado no item (i)ou (ii) abaixo, dos 2 (dois) o que for maior:
(i) parcela amortizada do saldo do Valor Nominal Atualizado Unitário das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, a ser amortizada, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescida
(a) dos Juros Remuneratórios da Primeira Série ou dos Juros Remuneratórios da Segunda Série, conforme o caso, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento de Juros Remuneratórios imediatamente anterior, conforme o caso, até a data da efetiva Amortização Extraordinária Facultativa (exclusive); (b) dos Encargos Moratórios, se houver; e (c) de quaisquer obrigações pecuniárias e outros acréscimos referentes às Debêntures; ou
(ii) valor presente das parcelas remanescentes de pagamento de amortização do Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do saldo do Valor Nominal Atualizado Unitário das Debêntures Debêntures, acrescida da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Série e/Data de Integralização ou das Debêntures a data de pagamento da Segunda SérieRemuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido de prêmio, incidente sobre o valor da amortização extraordinária descrito acima (aobservado que, caso a amortização extraordinária facultativa aconteça em qualquer data de pagamento da Remuneração, deverá ser desconsiderada a Remuneração devida até tal data), correspondente a 1,00% (um por cento) dos Juros Remuneratórios ao ano, pelo prazo médio remanescente entre a data da efetiva amortização extraordinária e a Data de Vencimento, calculado de acordo com a seguinte fórmula: Prêmio = d/252 * 1,00%* VPA Onde: VPA = valor da parcela do Valor Nominal Unitário a ser amortizada, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Série Data de Integralização ou dos Juros Remuneratórios a data de pagamento da Segunda SérieRemuneração imediatamente anterior, conforme o caso, utilizando como taxa até a data do efetivo pagamento; e d = quantidade de desconto dias úteis correspondentes ao prazo médio remanescente entre a taxa interna data da efetiva amortização extraordinária e a Data de retorno Vencimento.
7.18.1 Os valores pagos a título de amortização extraordinária facultativa do título público Tesouro IPCA+ com juros semestrais Valor Nominal Unitário serão sempre imputados ao valor da(s) parcela(s) imediatamente vincenda(s) de amortização do Valor Nominal Unitário constantes da Cláusula 7.13 acima, mantendo-se inalteradas as demais datas de pagamento de amortização do Valor Nominal Unitário constantes da Cláusula 7.13 acima, de forma automática e independentemente de qualquer formalidade adicional (NTN-Binclusive independentemente de qualquer aditamento a esta Escritura de Emissão), mantendo-se inalteradas as datas de pagamento de amortização do Valor Nominal Unitário.
7.18.2 Não obstante o disposto nessa Cláusula, as Partes obrigam-se a aditar esta Escritura de Emissão, nos termos do Anexo III a esta Escritura de Emissão, nos dias 20 de fevereiro e 20 de agosto de cada ano para refletir as amortizações nos termos desta Cláusula 7.18, sem a necessidade de realização de qualquer deliberação societária da Companhia ou de assembleia geral de Debenturistas.
7.18.3 Não obstante o disposto na Cláusula 7.18 acima, a Companhia poderá realizar, na hipótese prevista na Cláusula 7.9.1 acima, no dia imediatamente anterior ao fim do prazo previsto na Cláusula 7.9 acima, com duration mais próxima aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 7.29 abaixo ou de comunicação individual a duration remanescente todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário, ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3, de, no mínimo, 5 (cinco) Dias Úteis da data do evento, amortização extraordinária sobre o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures em montante equivalente ao Valor de Redução Alienação Fiduciária, mediante o pagamento de parcela a ser amortizada do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescida da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Série e das Debêntures Data de Integralização ou a data de pagamento da Segunda SérieRemuneração imediatamente anterior, conforme o caso, na data da Amortização Extraordinária Facultativa, utilizando-se a cotação indicativa divulgada pela ANBIMA em sua página na rede mundial de computadores (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx) apurada no segundo Dia Útil imediatamente anterior à data da Amortização Extraordinária Facultativa, decrescido de 0,10% (dez centésimos por cento), calculado conforme cláusula abaixo, e (b) dos Encargos Moratórios, se houver; e (c) de quaisquer obrigações pecuniárias e outros acréscimos referentes às Debêntures: 𝑃 = [∑ (𝑉𝑁𝐸𝑘 × 𝐶)] ∗ 𝑃𝑉𝑁𝑎 VP = somatório do valor presente das parcelas de pagamento das Debêntures; PVNa = percentual do Valor Nominal Atualizado a ser amortizado; C = fator C acumulado até a data da Amortização Extraordinária Facultativa; VNEk = valordo efetivo pagamento, sem a incidência unitário de cada um dos "k" valores futuros devidos das Debêntures, sendo o valor de cada parcela "k" equivalente ao pagamento dos Juros Remuneratórios da respectivqualquer prêmio a Série e/ou da amortização do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, referenciado à Primeira Data de Integralização; n = número total de eventos de pagamento a serem realizados das Debêntures da Primeira Série e/ou às Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, sendo "n" um número inteiro; FVPk = fator de valor presente, apurado conforme fórmula a seguir, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento: 𝐹𝑉𝑃𝑘 = {[(1 + 𝑇𝐸𝑆𝑂𝑈𝑅𝑂𝐼𝑃𝐶𝐴)252]} TESOUROIPCA = taxa interna de retorno da NTN-B, com duration mais próxima a duration remanescente das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, decrescida de 0,10% (dez centésimos por cento); nk = número de Dias Úteis entre a data do Resgate Antecipado Facultativo e a data de vencimento programada de penalidadecada parcela "k" vincenda.
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Samples: Debenture Issuance Agreement
Amortização Extraordinária Facultativa. 6.1.1. Nos termos da Resolução CMN 4.751 ou de outra forma, desde que venha a ser permitido pelas regras expedidas pelo CMN e pela legislação e regulamentação aplicáveis, desde que que:
(i) após o prazo médio ponderado dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data da efetiva amortização extraordinária facultativa superar 4 (quatro) anos, nos termos do inciso I, do artigo 1º, da Resolução CMN 4.751, ou a partir de 15 de junho de 2025 do 48º (quadragésimo oitavo) mês (inclusive), contado da Data de Emissão, e desde que venha a ser legalmente permitido, nos termos no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II da Lei nº 12.431, da regulamentação do CMN ou de outra legislação ou regulamentação aplicável, o que for maior; ou, ainda, (ii) na ocorrência de um Evento Tributário (conforme abaixo definidodefinido abaixo) e, neste caso, desde que já tenha transcorrido o prazo indicado no inciso I, do artigo 1º da Resolução CMN 4.751 ou outro que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis, e em qualquer caso tenha sido realizada a integral comprovação da Destinação dos Recursos, a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar amortizações extraordinárias sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado da totalidade das Debêntures da Primeira Série e/ou de ambas as Séries (sendo vedada a amortização extraordinária sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série, conforme o casode qualquer das Séries individualmente), de acordo com os procedimentos previstos nas Cláusulas abaixo ("Amortização Extraordinária Facultativa").
6.1.1 (a) O valor a ser pago pela Emissora em relação a cada uma das DebênturesDebêntures da respectiva Série, no âmbito da Amortização Extraordinária Facultativa, será equivalente ao valor indicado no item na alínea (i)ou i) ou (ii) abaixo, dos 2 (dois) o que for maior:
(i) parcela do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda respectiva Série, conforme o caso, a ser amortizada, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda respectiva Série, conforme o caso, acrescida
(a) dos Juros Remuneratórios da Primeira Série ou dos Juros Remuneratórios Remuneração das Debêntures da Segunda respectiva Série, conforme o caso, calculados calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização Início da Rentabilidade ou a Data data de Pagamento de Juros Remuneratórios pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data da efetiva Amortização Extraordinária Facultativa (exclusive); (b) dos Encargos Moratórios, se houver; e (c) de quaisquer obrigações pecuniárias e outros acréscimos referentes às DebênturesDebêntures da respectiva Série; ou
(ii) valor presente das parcelas remanescentes de pagamento de amortização do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda respectiva Série, conforme o caso, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda respectiva Série, conforme o caso, acrescido acrescida (a) dos Juros Remuneratórios da Primeira Série ou dos Juros Remuneratórios da Segunda Série, conforme o casoRemuneração, utilizando como taxa de desconto a taxa interna de retorno do título público Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B), com duration mais próxima a duration remanescente das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda respectiva Série, conforme o caso, na data da Amortização Extraordinária Facultativa, utilizando-se a cotação indicativa divulgada pela ANBIMA em sua página na rede mundial de computadores (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx) apurada no segundo Dia Útil imediatamente anterior à data da Amortização Extraordinária Facultativa, decrescido de 0,10uma taxa de 0,30% (dez trinta centésimos por cento), calculado conforme cláusula abaixo, e (b) dos Encargos Moratórios, se houver; e (c) de quaisquer obrigações pecuniárias e outros acréscimos referentes às DebênturesDebêntures da respectiva Série: 𝑃 = [∑ (𝑉𝑁𝐹𝑉𝑃𝑘 𝐸𝑘 × 𝐶)] ∗ 𝑃𝑉𝑁𝑎 VP = somatório do valor presente das parcelas de pagamento das Debêntures; PVNa = percentual do ValoUnitário r Nominal Atualizado a ser amortizado; C = fator C acumulado até a data da Amortização Extraordinária Facultativpercentual do a; VNEk = valor unitário de cada um dos "k" valores futuros devidos das Debêntures, sendo o valor de cada parcela "k" equivalente ao pagamento dos Juros Remuneratórios da respectRemuneração iva Sérià e e/ou da amortização do Valor NominaUnitário Atualizadol Unitário, conforme o caso, referenciado à Primeira Data de InteInício da Rentabilidadegralização; n = número total de eventos de pagamento a serem realizados das Debêntures da Primeira Série e/ou às Debêntures da Segunda Série, confoDebênturesrme o caso, sendo "n" um número inteiro; FVPk = fator de valor presente, apurado conforme fórmula a seguir, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredo𝑛𝑘 ndamento: 𝐹𝑉𝑃𝑘 = {[(1 + �𝑇𝐸𝑆𝑂𝑈𝑅𝑂𝐼𝑃𝐶𝐴)𝑥(1 − 0,30%)252�𝐸𝑆𝑂𝑈𝑅𝑂𝐼𝑃𝐶𝐴)252]} TESOUROIPCA = taxa interna de retorno da NTN-B, com duration mais próxima a duration remanescente das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, decrescida de 0,10% (Debênturesdez centésimos por cento); nk = número de Dias Úteis entre a data do Resgatda Amortização Extraordinária Facultativa e Antecipado Facultativo e a data de vencimento programada de c
6.1.2. A Emissora deverá comunicar aos Debenturistas e ao Agente Fiduciário sobre a realização da Amortização Extraordinária Facultativa por meio de comunicação ao Agente Fiduciário e publicação de Aviso aos Debenturistas nos termos da Cláusula 5.18 acima ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário, com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência, devendo tal aviso descrever os termos e condições da Amortização Extraordinária Facultativa, incluindo, mas sem limitação, (i) o percentual do saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, a ser amortizado; (ii) a data efetiva para a Amortização Extraordinária Facultativa, que deverá ser sempre um Dia Útil; e (ii) demais informações necessárias para a operacionalização da Amortização Extraordinária Facultativa.
6.1.3. A Emissora deverá comunicar ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3 a realização da Amortização Extraordinária Facultativa com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data da Amortização Extraordinária Facultativa.
6.1.4. A Amortização Extraordinária Facultativa será realizada de acordo com: (i) os procedimentos estabelecidos pela B3, para as Debêntures que estiverem custodiadas eletronicamente na B3; ou (ii) os procedimentos adotados pelo Escriturador, para as Debêntures da respectiva Série que não estiverem custodiadas eletronicamente na B3.ada parcela "k" vincenda.
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Samples: Debenture Agreement
Amortização Extraordinária Facultativa. Nos Não será admitida a realização de amortização extraordinária das Debêntures. Caso venha a ser legalmente permitido à Emissora realizar a amortização extraordinária facultativa das Debêntures, observados os termos da Lei 12.431, da Resolução CMN 4.751 ou de outra formae demais regulamentações aplicáveis e que venham a ser editadas posteriormente, desde que permitido pelas regras expedidas pelo CMN e pela legislação nos termos das disposições legais e regulamentação regulamentares aplicáveis, desde que (i) após o prazo médio ponderado dos pagamentos transcorridos entre a Data inclusive em virtude de Emissão e a data da efetiva amortização extraordinária facultativa superar 4 (quatro) anosregulamentação, nos termos do inciso Ipelo CMN, do artigo 1º, da Resolução CMN 4.751, ou a partir de 15 de junho de 2025 (inclusive), desde que venha a ser legalmente permitido, nos termos no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II da Lei nº 12.431, da regulamentação do CMN ou de outra legislação ou regulamentação aplicável, o que for maior; ou, ainda, (ii) na ocorrência de um Evento Tributário (conforme abaixo definido) e, neste caso, desde que já tenha transcorrido o prazo indicado no inciso I, do artigo 1º da Resolução CMN 4.751 ou outro que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveisreferida possibilidade, a Emissora poderá, a seu exclusivo critériopartir da data em que a referida amortização extraordinária seja permitida pela regulamentação aplicável, e desde que apresente o Reporte Extraordinário de Alocação (nos termos da Cláusula 5.8.8 acima), realizar amortizações extraordinárias sobre o Valor Nominal Atualizado da totalidade das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, de acordo com os procedimentos previstos nas Cláusulas abaixo ("Amortização Extraordinária Facultativa").
6.1.1 O valor a ser pago pela Emissora em relação a cada uma amortização extraordinária das Debêntures, no âmbito da Amortização Extraordinária Facultativaobservado que, nesse caso, o valor relativo à amortização extraordinária facultativa das Debêntures, será equivalente ao valor indicado no item o maior entre (i)ou i) aquele previsto na regulamentação que vier a ser expedida pelo CMN, ou (ii) abaixo, dos 2 (dois) o que for maior:
(i) parcela do Valor Nominal Atualizado das Debêntures Debêntures, objeto de tal amortização extraordinária facultativa, acrescido da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda SérieRemuneração, conforme o caso, a ser amortizada, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescida
(a) dos Juros Remuneratórios da Primeira Série ou dos Juros Remuneratórios da Segunda Série, conforme o caso, calculados calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização Início da Rentabilidade ou a Data de Pagamento de Juros Remuneratórios da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, e demais encargos aplicáveis devidos e não pagos até a Data Amortização Extraordinária Facultativa (“Valor da Amortização Extraordinária Facultativa”). Caso a regulamentação não permita o pagamento do maior valor entre os itens (i) e (ii) retro, não será admitida a realização de amortização extraordinária das Debêntures.
6.2.1 Observado o disposto na Cláusula 6.2 acima, caso seja permitida, a Amortização Extraordinária Facultativa das Debêntures poderá ocorrer: (i) mediante o envio de comunicação a cada um dos Debenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário, B3, ANBIMA, Escriturador e Banco Liquidante; ou, alternativamente, (ii) por meio da publicação de comunicação dirigida aos Debenturistas, observados, nesse caso, os termos da Cláusula 5.27 desta Escritura de Emissão, acrescida do envio, na mesma data, de comunicado por escrito para o Agente Fiduciário, B3, ANBIMA, Escriturador e Banco Liquidante, contendo informações previstas na Cláusula 6.2.2 abaixo e 6.2 acima (em qualquer caso, “Comunicação de Amortização Extraordinária Facultativa”), em ambos os casos, com antecedência mínima de 5 (cinco) Dias Úteis da data prevista para realização da efetiva Amortização Extraordinária Facultativa (exclusive); (b) dos Encargos Moratórios, se houver; e (c) de quaisquer obrigações pecuniárias e outros acréscimos referentes às Debêntures; ou
(ii) valor presente das parcelas remanescentes de pagamento de amortização do Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do saldo do Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescido (a) dos Juros Remuneratórios da Primeira Série ou dos Juros Remuneratórios da Segunda Série, conforme o caso, utilizando como taxa de desconto a taxa interna de retorno do título público Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B), com duration mais próxima a duration remanescente das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, na data “Data da Amortização Extraordinária Facultativa, utilizando-se a cotação indicativa divulgada pela ANBIMA em sua página na rede mundial de computadores (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx) apurada no segundo Dia Útil imediatamente anterior à data ”). A Data da Amortização Extraordinária FacultativaFacultativa deverá corresponder, decrescido necessariamente, a um Dia Útil.
6.2.2 Na Comunicação de 0,10% Amortização Extraordinária Facultativa deverá constar: (dez centésimos por cento), calculado conforme cláusula abaixo, e (bi) dos Encargos Moratórios, se houver; e (c) de quaisquer obrigações pecuniárias e outros acréscimos referentes às Debêntures: 𝑃 = [∑ (𝑉𝑁𝐸𝑘 × 𝐶)] ∗ 𝑃𝑉𝑁𝑎 VP = somatório do valor presente das parcelas de a Data da Amortização Extraordinária Facultativa pagamento das , que deverá ser obrigatoriamente um Dia ÚtilDebêntures; PVNa = perc(ii) menção ao entual do Valor Nominal Atualizado a ser amortizado; C = fator C acumulado até a data da Amortização Extraordinária Facultativa; VNEk = valore (iii) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização da Amortização Extraordinária Facultativa. Este documento foi assinado digitalmente por Xxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. Este documento foi assinado eletronicamente por Xxxxxx Xx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/ e utilize o código 7CED-4E78-DC11- Este documento foi assinado digitalmente por Xxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. Este documento foi assinado eletronicamente por Xxxxxx Xx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/ e utilize o código 7CED-4E78-DC11-0EE1.
6.2.3 A Amortização Extraordinária Facultativa unitáriDebêntures custodiada eletronicamente na B3 seguirá os procedimentos adotados pela B3. No caso das Debêntures que não estejam custodiadas eletronicamente na B3, a liquidação da Amortização Extraordinária Facultativa se dará mediante depósito a ser realizado pelo Escriturador nas contas correntes indicadas pelos Debenturistas.
6.2.4 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 6.2 e seguintes acima, caso ocorra Amortização Extraordinária Facultativa, a Emissora permanecerá obrigada a cumprir a destinação da totalidade dos recursos das Debêntures prevista na Cláusula 4.1 acima. Previamente à realização da Amortização Extraordinária Facultativa da totalidade das Debêntures a Emissora deverá emitir relatório com o dresumo a respeito da destinação e cada um dos "k" valores futurorecursos decorrentes s devidos das Debêntures, sendo o valor de cada parcela "k" equivalente ao pagamento dos Juros Remuneratórios da respectiva Série e/ou da amortização do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, referenciado à Primeira Data de Integralização; n = número total de eventos de Debêntures pagamento a serem realizados das Damortizadas. Sendo certo que a Emissora deverá publicar tal relatório em sua rede mundial de computadores com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência ebêntures da Primeira Série e/ou às Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, sendo "n" um número inteiro; FVPk = fator de valor presente, apurado conforme fórmula a seguir, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento: 𝐹𝑉𝑃𝑘 = {[(1 + 𝑇𝐸𝑆𝑂𝑈𝑅𝑂𝐼𝑃𝐶𝐴)252]} TESOUROIPCA = taxa interna de retorno da NTN-B, com duration mais próxima a duration remanescente das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, decrescida de 0,10% (dez centésimos por cento); nk = número de Dias Úteis entre a data do Resgate Antecipado Facultativo e a data de vencimento programada de realização da efetivação da Amortização Extraordinária Facultativacada parcela "k" vincenda.
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