Antissuborno e anticorrupção Cláusulas Exemplificativas

Antissuborno e anticorrupção. Você deverá cumprir todas as leis, estatutos, regulamentos e códigos relacionados a antissuborno e anticorrupção, incluindo, entre outros, a Lei Antissuborno do Reino Unido de 2010, em conexão com este Contrato, e comunicar imediatamente à UPS qualquer pedido ou exigência de qualquer vantagem financeira indevida ou outra de qualquer natureza recebidas por essa parte em conexão com o cumprimento deste Contrato”.
Antissuborno e anticorrupção. 11.1 As Partes declaram e garantem que não violaram nem violarão quaisquer leis ou regulamentos relativos ao seu negócio e a este Contrato, incluindo, mas não se limitando a leis e regulamentos relativos à anticorrupção, suborno, extorsão, propina (coletivamente as "Leis Anticorrupção"), ou questões similares que sejam aplicáveis às suas atividades comerciais em conexão com este Contrato, e que não aceitarão nenhuma ação que faça com que violem qualquer uma dessas leis. Especificamente e sem limitação de nenhuma forma, as partes declaram e garantem que não fizeram, nem farão oferta, pagamento, transferência, ou promessa a qualquer pessoa que tenha o propósito ou efeito de suborno, aceitação ou consentimento de extorsão, "propinas" ou outros meios impróprios ou ilegais de obter ou reter negócios em relação a este Contrato e as obrigações aqui estabelecidas. 11.2 As Partes reconhecem que estão sujeitas à Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e concordam em agir de tal maneira a permitir que cada um cumpra esta lei em conexão com as obrigações assumidas neste Contrato. 11.3 A não observância das disposições desta Cláusula dará às Partes o direito de imediatamente rescindir este Contrato, bem como a ser indenizada mediante sentença
Antissuborno e anticorrupção. Os Fornecedores devem seguir na íntegra todas as leis antissuborno e anticorrupção aplicáveis, incluindo, entre outras, leis relevantes, como a Lei sobre Práticas de Corrupção no Exterior dos Estados Unido (FCPA) ou a UK Bribery Act (UKBA, Lei de Suborno do Reino Unido).
Antissuborno e anticorrupção. O Cliente deve assegurar que ele, seus diretores, funcionários ou subcontratados não oferecerão, prometerão ou fornecerão qualquer vantagem pecuniária indevida ou vantagem de qualquer tipo a funcionários do Vendedor ou terceiros (incluindo funcionários públicos) para obter ou manter um negócio ou outra vantagem imprópria que tenham relação com o Contrato. 23.3.1. O Cliente deverá cumprir e fazer com que cada um de seus representantes e funcionários cumpram toda a legislação antissuborno aplicável, incluindo, mas não se limitando a Lei de Práticas de Corrupção Estrangeiras dos Estados Unidos (15 U.S.C § 78dd-1 e 2) e a Lei Anticorrupção do Reino Unido de 2019, não devendo tomar qualquer medida que possa resultar na sujeição da Vendedora a qualquer ação, sanção ou perda de benefícios sob tais leis.
Antissuborno e anticorrupção. O Terceiro cumprirá integralmente a Lei Norte-americana Contra Práticas de Corrupção no Exterior [United States Foreign Corrupt Practices Act], a Lei Britânica de Combate e Prevenção à Corrupção [the UK Bribery Act] e a Convenção de Combate à Corrupção de Servidores Públicos em Transações Comerciais Internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, e cumprirá todas as outras leis antissuborno e anticorrupção aplicáveis nas jurisdições em que o Terceiro conduzir negócios com ou em nome da CEVA. O Terceiro certifica ainda que implantou procedimentos adequados para tal cumprimento, e que conduziu seu próprio processo de devida diligência [due diligence] junto às suas próprias afiliadas, subsidiárias, agentes, subcontratados, representantes e funcionários que trabalharão em nome da CEVA, e comunicou a eles as exigências estipuladas nestas Cláusulas ou requisitos e/ou treinamento comparável. Sem limitar a generalidade do exposto acima, o Terceiro não: • Participará de nenhuma forma de suborno ou corrupção de Funcionários do Governo. • Participará de nenhuma forma de suborno ou corrupção nos setores comercial ou privado, incluindo, mas não limitado a propina para pessoas do setor privado para obter ou fechar negócios. • Aceitará nenhum tipo de propina ou pagamento indevido. • Dará, oferecerá ou aceitará outras formas de suborno, incluindo dar indevidamente qualquer coisa de valor ou fazer qualquer pagamento facilitador. Para os fins desta cláusula, “pagamento facilitador” significa pequenos pagamentos feitos a servidores públicos em qualquer nível para induzir tal servidor a realizar ações governamentais de rotina (ou realizá-las mais rapidamente).
Antissuborno e anticorrupção. A Patrocinada, na realização do objeto deste contrato, deverá cumprir toda a legislação e regulamentação vigente referente à proteção antissuborno e anticorrupção, como por exemplo, mas não exclusivamente, a Lei 12.846/13. Nesse sentido, as Partes declaram que não pagarão, se comprometerão a pagar ou autorizarão o pagamento de qualquer importância, nem doarão ou autorizarão a doação de qualquer coisa de valor visando a obtenção de vantagem impropria ou indevida para a outra Parte. A Patrocinada ainda se obriga a manter registros confiáveis e precisos para demonstrar o cumprimento das disposições da presente cláusula, obrigando-se ainda a apresentá-los ou disponibilizá-los à AstraZeneca dentro do prazo por esta fixado à época. Pela duração do evento aqui previsto e até 6 (seis) anos após o seu término, a Patrocinada se compromete, para os fins de auditoria e monitoramento de meu desempenho, a conceder à AstraZeneca, e/ou a outras empresas do Grupo AstraZeneca, seus respectivos consultores e a qualquer Autoridade Regulatória, o direito de acesso a dependências, pessoas e documentos ligados a ou decorrentes do evento aqui mencionado.

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  • DA ANTICORRUPÇÃO 17.1. Para execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda pelos propostos e colaboradores.

  • DA LEI ANTICORRUPÇÃO 7.1 A CONTRATADA declara conhecer as normas de prevenção à corrupção prevista na legislação brasileira, a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos e se compromete a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores. Ainda, se obrigada a CONTRATADA, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições: (i) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e

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  • ANTICORRUPÇÃO E ÉTICA NOS NEGÓCIOS A CONTRATADA declara estar em conformidade com todas as leis, normas, regulamentos e requisitos vigentes, relacionados com o presente contrato. Assim, compromete-se a cumprir rigorosamente e de boa fé a legislação aplicável aos serviços que deve executar nos termos deste Contrato.

  • DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO Prevendo que as Partes, por seus agentes públicos ou por seus sócios, acionistas, administradores e colaboradores: I – declaram que têm conhecimento das normas previstas na legislação, entre as quais nas Leis n°s 8.429/1992 e 12.846/2013, seus regulamentos e eventuais outras aplicáveis; II – comprometem-se em não adotar práticas ou procedimentos que se enquadrem nas hipóteses previstas nas leis e regulamentos mencionados no inciso I deste artigo e se comprometem em exigir o mesmo pelos terceiros por elas contratados; III – comprometem-se em notificar à Controladoria-Geral do Estado qualquer irregularidade que tiverem conhecimento acerca da execução do contrato; IV – declaram que têm ciência que a violação de qualquer das obrigações previstas neste item, além de outras, é causa para a rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos, inclusive danos potenciais, causados à parte inocente e das multas pactuadas.

  • DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO I - Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:

  • DA FRAUDE E CORRUPÇÃO Nos procedimentos licitatórios realizados pelo Estado de Minas Gerais serão observadas as determinações que se seguem.

  • PRÁTICA CORRUPTA Oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução do contrato;

  • FRAUDE E CORRUPÇÃO 21.1. Os licitantes deverão observar os mais altos padrões éticos durante o processo licitatório e a execução do objeto, responsabilizando-se pela veracidade das informações e documentações apresentadas no processo, estando sujeitos às sanções previstas na legislação brasileira.

  • DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Os recursos destinados ao pagamento do objeto de que trata a dispensa de licitação nº 54/2018 e consequente contrato, são oriundos da receita própria do Município e os recursos orçamentários estão previstos nas contas: Conta da despesa Funcional programática Fonte de recurso Natureza da despesa Grupo da fonte 3320 07.005.13.392.1301.2054 0 3.3.90.39.22.00 Do Exercício