Common use of ANULAÇÃO DA CONCESSÃO Clause in Contracts

ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. 36.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na licitação, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, exclusivamente no que se refere a obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA. 36.2. O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes. 36.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no município. 36.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha. 36.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o item 3 acima ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45, da Lei Federal nº. 8.987/95.

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Samples: Concession Agreement, Contrato De Concessão

ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. 36.139.1. Em Nos casos de verificação de vícios no EDITAL, na LICITAÇÃO e/ou neste CONTRATO e nos seus ANEXOS, o PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA se comprometem a convalidar, sempre que possível, os atos administrativos correlatos, no intuito de preservar o interesse público, a ordem social e atender ao princípio da segurança jurídica. 39.2. Na impossibilidade, comprovada e motivada, da convalidação dos atos administrativos viciados decorrentes de eventuais irregularidades, o PODER CONCEDENTE poderá anular a CONCESSÃO, mediante indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no artigo 148 da Lei federal nº 14.133/2021. 39.3. No caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na licitação, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, exclusivamente no a empresa de consultoria especializada de que se refere trata a obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA. 36.2. O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, subcláusula 33.3 procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens das subcláusulas seguintes. 36.339.3.1. A apuração do montante da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá a ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis quando a CONCESSIONÁRIA não tiver dado causa ou concorrido para a anulação, obedecerá ao reajustedisposto na subcláusula 35.2 deste CONTRATO. 39.3.2. Em caso de anulação da CONCESSÃO por fatos atribuíveis à CONCESSIONÁRIA, desde a data apuração do investimento montante da indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, obedecerá ao disposto na subcláusula 36.7 deste CONTRATO. 39.4. A indenização a que se refere a subcláusula 43.3.2 será paga previamente à retomada dos SERVIÇOS e da assunção dos BENS REVERSÍVEIS. 39.5. O relatório contendo o cálculo feito pela empresa de consultoria especializada será enviado à ENTIDADE REGULADORA, com cópia para o PODER CONCEDENTE e para a CONCESSIONÁRIA. 39.5.1. Em até 30 (trinta) dias, a data ENTIDADE REGULADORA deverá se manifestar acerca do pagamento integral resultado do cálculo apresentado pela empresa de consultoria. 39.5.2. Caso a ENTIDADE REGULADORA não concorde com o resultado do cálculo, deverá apresentar, de forma fundamentada, sua decisão, indicando o valor devido à título de indenização para a CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até se for o caso. 39.5.3. Até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos seja efetuado o pagamento integral da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá prestar os SERVIÇOS, mantido o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, salvo se houver decisão arbitral ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no municípiojudicial em sentido diverso. 36.439.6. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos solução de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolhacontrovérsias previsto na Cláusula 41. 36.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o item 3 acima ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45, da Lei Federal nº. 8.987/95.

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Samples: Concession Agreement

ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. 36.142.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na licitaçãoLICITAÇÃO, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, exclusivamente a ser paga de acordo com o disposto na Cláusula 39 deste CONTRATO, observadas as limitações estabelecidas no que se refere a obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA.art. 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93.. 36.242.2. O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, devendo os cálculos serem previamente submetidos e aprovados pela AGÊNCIA REGULADORA, nos termos dos itens seguintes. 36.342.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, a que se refere o item 42.1 será devidamente corrigida monetariamente monetariamente, nos mesmos moldes aplicáveis ao reajusteREAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA. Enquanto o CONCEDENTE não realizar o pagamento integral da indenização, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo deve repassar direta e mensalmente para a CONCESSIONÁRIA o valor referente a 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER recebíveis do CONCEDENTE ou por outra de empresa que esteja prestando venha prestar os serviços públicos objeto desta CONCESSÃO, sem prejuízo do direito da CONCESSIONÁRIA de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no municípioexigir o pagamento integral que lhe é devido. 36.442.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima42.3., referente aos valores recebidosrecebíveis, pelo PODER do CONCEDENTE ou por de terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitárioSERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha. 36.542.5. A critério exclusivo do PODER O CONCEDENTE poderá a priorizará o pagamento da indenização de que trata o este item 3 acima ser paga em uma única vez, o que poderá se dar com recursos obtidos na em eventual licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIAconcessionária, nos termos do art. 45, artigo 45 da Lei Federal nº. 8.987/95.

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Samples: Contrato De Concessão

ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. 36.134.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, durante a execução do CONTRATO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na licitação, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIAobservar-se-á o disposto no art. 49, exclusivamente no que se refere a obras §§1.º e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA2.º, da Lei n.º8.666/93. 36.234.2. O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da de eventual indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens das cláusulas seguintes. 36.334.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser a que se refere a cláusula 34.2, será calculada de acordo com a legislação aplicável e paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com tendo o PODER CONCEDENTE a obrigação de repassar no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos dos USUÁRIOS pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sejam eles prestados diretamente pelo PODER CONCEDENTE ou ou, indiretamente, por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no municípioempresa. 36.434.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acimaa cláusula 34.3, referente aos valores recebidos, recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitárioSERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através por meio de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha. 36.534.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata o item 3 acima esta cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45, artigo 45 da Lei Federal nº. n.º 8.987/95.

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ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. 36.134.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, durante a execução do CONTRATO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na licitação, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIAobservar‐se‐á o disposto no art. 49, exclusivamente no que se refere a obras §§1.º e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA2.º, da Lei n.º 8.666/93. 36.234.2. O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da de eventual indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens das cláusulas seguintes. 36.334.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser a que se refere a cláusula 34.2, será calculada de acordo com a metodologia prevista neste CONTRATO e paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com tendo o PODER CONCEDENTE a obrigação de repassar no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos dos USUÁRIOS pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sejam eles prestados diretamente pelo PODER CONCEDENTE ou ou, indiretamente, por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no municípioempresa. 36.434.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acimaa cláusula 34.3, referente aos valores recebidos, recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitárioSERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através por meio de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha. 36.534.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata o item 3 acima esta cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45, artigo 45 da Lei Federal nº. n.º 8.987/95.

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ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. 36.146.1. Em Nos casos de verificação de vícios no EDITAL, na LICITAÇÃO e/ou neste CONTRATO e nos seus ANEXOS, o PODER CONCEDENTE e o REGULADOR se comprometem a convalidar, sempre que possível, os atos administrativos correlatos, no intuito de preservar o interesse público, a ordem social e atender ao princípio da segurança jurídica. 46.2. Na impossibilidade, comprovada e motivada, da convalidação dos atos administrativos viciados decorrentes de eventuais irregularidades, o PODER CONCEDENTE, por recomendação do REGULADOR, poderá anular a CONCESSÃO, mediante indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no artigo 59 da Lei federal nº 8.666/93. 46.3. No caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na licitação, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, exclusivamente no a empresa de consultoria especializada de que se refere trata a obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA. 36.2. O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, subcláusula 41.3 procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens das subcláusulas seguintes. 36.346.3.1. A apuração do montante da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá a ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis quando a CONCESSIONÁRIA não tiver dado causa ou concorrido para a anulação, obedecerá ao reajustedisposto na subcláusula 43.2 deste CONTRATO. 46.3.2. Em caso de anulação da CONCESSÃO por fatos atribuíveis à CONCESSIONÁRIA, desde a data apuração do investimento montante da indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, obedecerá ao disposto na subcláusula 44.7 deste CONTRATO. 46.4. A indenização a que se refere a subcláusula 46.3.2 será paga previamente à retomada dos SERVIÇOS e da assunção dos BENS REVERSÍVEIS. 46.5. O relatório contendo o cálculo feito pela empresa de consultoria especializada será enviado ao REGULADOR, com cópia para o PODER CONCEDENTE e para a CONCESSIONÁRIA. 46.6. Em até a data 30 (trinta) dias, o REGULADOR deverá se manifestar acerca do pagamento integral resultado do cálculo apresentado pela empresa de consultoria. 46.7. Caso o REGULADOR não concorde com o resultado do cálculo, deverá apresentar, de forma fundamentada, sua decisão, indicando o valor devido à título de indenização para a CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até se for o caso. 46.8. Até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos seja efetuado o pagamento integral da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá prestar os SERVIÇOS, mantido o equilíbrio econômico- financeiro deste CONTRATO, salvo se houver decisão arbitral ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no municípiojudicial em sentido diverso. 36.446.9. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos solução de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolhacontrovérsias previsto na Cláusula 49. 36.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o item 3 acima ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45, da Lei Federal nº. 8.987/95.

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ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. 36.134.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, durante a execução do CONTRATO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na licitação, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIAobservar-se-á o disposto no art. 49, exclusivamente no que se refere a obras §§1.º e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA2.º, da Lei n.º 8.666/93. 36.234.2. O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da de eventual indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens das cláusulas seguintes. 36.334.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser a que se refere a cláusula 34.2, será calculada de acordo com a legislação aplicável e paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com tendo o PODER CONCEDENTE a obrigação de repassar no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos dos USUÁRIOS pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sejam eles prestados diretamente pelo PODER CONCEDENTE ou ou, indiretamente, por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no municípioempresa. 36.434.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acimaa cláusula 34.3, referente aos valores recebidos, recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitárioSERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através por meio de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha. 36.534.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata o item 3 acima esta cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45, artigo 45 da Lei Federal nº. n.º 8.987/95.

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ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. 36.134.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, durante a execução do CONTRATO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na licitação, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIAobservar-se-á o disposto no art. 49, exclusivamente no que se refere a obras §§ 1.º e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA2.º, da Lei n.º 8.666/93. 36.234.2. O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da de eventual indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens das cláusulas seguintes. 36.334.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser a que se refere a subcláusula 34.2 acima, será calculada de acordo com a legislação aplicável e paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com tendo o PODER CONCEDENTE a obrigação de repassar no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos dos USUÁRIOS pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sejam eles prestados diretamente pelo PODER CONCEDENTE ou ou, indiretamente, por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no municípioempresa. 36.434.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item a subcláusula 34.3 acima, referente aos valores recebidos, recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitárioSERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através por meio de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha. 36.534.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata o item 3 acima esta Cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45, artigo 45 da Lei Federal nº. n.º 8.987/95.

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ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. 36.145.1. Em Nos casos de verificação de vícios no EDITAL e nos seus anexos, na LICITAÇÃO e/ou neste CONTRATO e nos seus anexos, o PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA se comprometem a convalidar, sempre que possível, os atos administrativos no intuito de preservar o interesse público, a ordem social e atender ao princípio da segurança jurídica. 45.2. Na impossibilidade, devidamente demonstrada e motivada, da convalidação dos atos administrativos viciados decorrentes de eventuais irregularidades verificadas no EDITAL e nos seus anexos, na LICITAÇÃO, neste CONTRATO e nos seus anexos, o PODER CONCEDENTE, por recomendação da ENTIDADE REGULADORA, poderá anular a CONCESSÃO, mediante indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, observado o disposto na Lei federal nº 14.133/2021. 45.3. A apuração do montante da indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA no caso de anulação por fato não imputável à CONCESSIONÁRIA obedecerá ao disposto na subcláusula 42.2 deste CONTRATO. 45.4. No caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na licitação, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, exclusivamente no a empresa de consultoria especializada de que se refere trata a obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA. 36.2. O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, subcláusula 40.3 procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens das subcláusulas seguintes, enviando o respectivo relatório à ENTIDADE REGULADORA. 36.345.5. Após o recebimento do resultado do cálculo da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE REGULADORA deverá, em até 30 (trinta) dias contados de tal data, emitir seu parecer e o encaminhar à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE. 45.5.1. Eventual discordância pela ENTIDADE REGULADORA do resultado do cálculo da indenização elaborado pela empresa de consultoria especializada deverá ser devidamente justificada. 45.6. Uma vez encaminhado o parecer pela ENTIDADE REGULADORA, o PODER CONCEDENTE deve efetuar o pagamento da indenização no prazo de até 30 (trinta) dias, observado o disposto nas subcláusulas abaixo. 45.7. Caso a CONCESSIONÁRIA e/ou o PODER CONCEDENTE não esteja(m) de acordo com o valor da indenização fixado pela ENTIDADE REGULADORA, poderá(ão) recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 51. 45.8. A indenização devida pelo a que se refere a subcláusula 45.3 será paga previamente à retomada dos SERVIÇOS e da assunção dos BENS REVERSÍVEIS. 45.9. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta Cláusula ensejará, ao PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá CONCEDENTE, o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIAcorrigido monetariamente, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajustepro rata die, desde a data do investimento vencimento até a data do efetivo pagamento do valor. 45.10. Até que seja efetuado o pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá prestar os SERVIÇOS, mantido o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, salvo se houver decisão arbitral ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no municípiojudicial em sentido diverso permitindo ou obrigando a suspensão ou interrupção dos SERVIÇOS. 36.445.11. O PODER CONCEDENTE Se qualquer disposição ou Cláusula deste CONTRATO for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, este CONTRATO deverá adotar todos os atos necessários para que continuar em pleno vigor e efeito sem a parcela citada disposição. 45.12. No caso de a declaração de que trata a subcláusula 45.11 alterar os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das PARTES, o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiroe CONCESSIONÁRIA deverão negociar, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento boa-fé, um ajuste equitativo para tal disposição, podendo submeter a questão à ENTIDADE REGULADORA para a resolução da questão em esfera administrativa, sem prejuízo do acesso ao mecanismo de água potável e esgotamento sanitáriosolução de controvérsias, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolhaconforme previsto na Cláusula 51. 36.545.13. A critério exclusivo Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do PODER CONCEDENTE poderá a indenização disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de que trata o item 3 acima ser paga em uma única vez, com recursos obtidos solução de controvérsias previsto na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45, da Lei Federal nº. 8.987/95Cláusula 51.

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Samples: Concession Agreement

ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. 36.142.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na licitaçãoLICITAÇÃO, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, exclusivamente no que se refere a obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA. 36.242.2. O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes. 36.342.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajusteREAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO no municípioMUNICÍPIO. 36.442.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item a cláusula acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitárioSERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha. 36.542.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o item 3 a cláusula 42.3 acima ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIAconcessionária, nos termos do art. 45, art.45 da Lei Federal nº. 8.987/95.

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Samples: Contrato De Concessão

ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. 36.144.1. Em caso Nos casos de anulação verificação de vícios no EDITAL e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO e/ou neste CONTRATO e nos seus Anexos, o PODER CONCEDENTE, ouvido o REGULADOR, compromete-se a convalidar, sempre que possível, os atos administrativos no intuito de preservar o interesse público, a ordem social e atender ao princípio da CONCESSÃOsegurança jurídica. 44.2. Na impossibilidade, por comprovada e motivada, da convalidação dos atos administrativos viciados decorrentes de eventuais ilegalidades irregularidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na licitaçãoLICITAÇÃO, no neste CONTRATO e nos seus Anexos, será devida o PODER CONCEDENTE, por recomendação do REGULADOR, poderá anular a CONCESSÃO, mediante indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, exclusivamente observado o disposto no que se refere a obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIAartigo 59 da Lei federal nº 8.666/93. 36.244.3. O PODER CONCEDENTEREGULADOR, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens das subcláusulas seguintes. 36.344.4. A apuração do montante da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá a ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis CONCESSIONÁRIA obedecerá ao reajuste, desde disposto na subcláusula 41.2 deste CONTRATO. 44.5. A indenização a data do investimento até que se refere a data do subcláusula 44.4 será paga previamente à retomada dos SERVIÇOS e da assunção dos BENS REVERSÍVEIS. 44.6. Até que seja efetuado o pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá prestar os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no municípioSERVIÇOS, mantido o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO. 36.444.7. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos solução de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolhacontrovérsias previsto na CLÁUSULA 50 - . 36.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o item 3 acima ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45, da Lei Federal nº. 8.987/95.

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Samples: Contract for Public Service Concession

ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. 36.11. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na licitaçãoLICITAÇÃO, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, exclusivamente no que se refere a obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA. 36.22. O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes. 36.33. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajusteREAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO no municípioMUNICÍPIO. 36.44. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitárioSERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha. 36.55. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata o item 3 acima ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIAconcessionária, nos termos do art. 45, art.45 da Lei Federal nº. 8.987/95.

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Samples: Contrato De Concessão

ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. 36.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na licitação, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, exclusivamente no que se refere a obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA. 36.2. O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes. 36.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no município. 36.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha. 36.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o item 3 acima ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45, art.45 da Lei Federal nº. 8.987/95.

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Samples: Concession Agreement

ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. 36.142.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e EDITALe nos seus Anexos, na licitaçãoLICITAÇÃO, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, exclusivamente no que se refere a obras nos termos do item 42.2 e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIAseguintes. 36.242.2. O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes. 36.342.3. O montante da indenização a ser paga pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA corresponderá ao disposto no item 39.3. 42.4. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIAa que se refere esta Cláusula, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajusteREAJUSTE, desde a data do investimento até a data do seu pagamento integral do valor devido integral, será paga mensalmente à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos mensalmente pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO no Município de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no municípioBURITI ALEGRE. 36.442.5. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima42.4, referente aos valores recebidos, recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitárioSERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha. 36.542.6. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata o este item 3 acima ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIAconcessionária, nos termos do art. 45, 45 da Lei Federal nº. 8.987/95. 42.7. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 49.

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Samples: Concession Agreement

ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. 36.138.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na licitação, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, exclusivamente no que se refere a obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA. 36.238.2. O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá procederá, por intermédio da ENTIDADE REGULADORA, aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes. 36.338.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no município. 36.438.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha. 36.538.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o item 3 38.3 acima ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIAconcessionária, nos termos do art. 45, art.45 da Lei Federal nº. 8.987/95.

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Samples: Contrato De Concessão

ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. 36.145.1. Em Nos casos de verificação de vícios no EDITAL e nos seus anexos, na LICITAÇÃO e/ou neste CONTRATO e nos seus anexos, o PODER CONCEDENTE e o ENTE REGULADOR se comprometem a convalidar, sempre que possível, os atos administrativos no intuito de preservar o interesse público, a ordem social e atender ao princípio da segurança jurídica. 45.2. Na impossibilidade, devidamente demonstrada e motivada, da convalidação dos atos administrativos viciados decorrentes de eventuais irregularidades verificadas no EDITAL e nos seus anexos, na LICITAÇÃO, neste CONTRATO e nos seus anexos, o PODER CONCEDENTE, por recomendação do ENTE REGULADOR, poderá anular a CONCESSÃO, mediante indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no artigo 59 da Lei federal nº 8.666/1993. 45.3. A apuração do montante da indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA no caso de anulação por fato não imputável à CONCESSIONÁRIA obedecerá ao disposto na subcláusula 42.2 deste CONTRATO, sendo que se a anulação for causada pela CONCESSIONÁRIA, o cálculo da indenização observará o disposto na subcláusula 40.3. 45.4. No caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na licitação, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, exclusivamente no a empresa de consultoria especializada de que se refere trata a obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA. 36.2. O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, subcláusula 40.3 procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens das subcláusulas seguintes, enviando o respectivo relatório ao ENTE REGULADOR. 36.345.5. Após o recebimento do resultado do cálculo da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, o ENTE REGULADOR deverá, em até 30 (trinta) dias contados de tal data, emitir seu parecer e o encaminhar à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE. 45.5.1. Eventual discordância pelo ENTE REGULADOR do resultado do cálculo da indenização elaborado pela empresa de consultoria especializada deverá ser devidamente justificada. 45.6. Uma vez encaminhado o parecer pelo ENTE REGULADOR, o PODER CONCEDENTE deve efetuar o pagamento da indenização no prazo de até 30 (trinta) dias, observado o disposto nas subcláusulas abaixo. 45.7. Caso a CONCESSIONÁRIA e/ou o PODER CONCEDENTE não esteja(m) de acordo com o valor da indenização fixado pelo ENTE REGULADOR, poderá(ão) recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 48. 45.8. A indenização devida pelo a que se refere a subcláusula 45.3 será paga previamente à retomada dos SERVIÇOS e da assunção dos BENS REVERSÍVEIS. 45.9. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta Cláusula ensejará, ao PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá CONCEDENTE, o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIAcorrigido monetariamente, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajustepro rata die, desde a data do investimento vencimento até a data do efetivo pagamento do valor. 45.10. Até que seja efetuado o pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá prestar os SERVIÇOS, mantido o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, salvo se houver decisão arbitral ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no municípiojudicial em sentido diverso permitindo ou obrigando a suspensão ou interrupção dos SERVIÇOS. 36.445.11. O PODER CONCEDENTE Se qualquer disposição ou Cláusula deste CONTRATO for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, este CONTRATO deverá adotar todos os atos necessários para que continuar em pleno vigor e efeito sem a parcela citada disposição. 45.12. No caso de a declaração de que trata a subcláusula 45.11 alterar os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das PARTES, o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiroe CONCESSIONÁRIA deverão negociar, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento boa-fé, um ajuste equitativo para tal disposição, podendo submeter a questão ao ENTE REGULADOR para a resolução da questão em esfera administrativa, sem prejuízo do acesso ao mecanismo de água potável e esgotamento sanitáriosolução de controvérsias, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolhaconforme previsto na Cláusula 48. 36.545.13. A critério exclusivo Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do PODER CONCEDENTE poderá a indenização disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de que trata o item 3 acima ser paga em uma única vez, com recursos obtidos solução de controvérsias previsto na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45, da Lei Federal nº. 8.987/95Cláusula 48.

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Samples: Contract of Concession for Public Services