ANEXO XI
ANEXO XI
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO Nº /
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA- RO.
O MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, pessoa jurídica de Direito Público, com endereço na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, xx 0000, XXX 00.000-000, na cidade de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, inscrito no CNPJ/MF sob nº xxxxxxxxxxx, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, doravante denominado simplesmente PODER CONCEDENTE; e,
e de outro lado , na qualidade de CONCESSIONÁRIA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO, com sede na ...................., Município de
, Estado de , inscrita no CNPJ sob nº ........................., por seu representante legal, cujos poderes decorrem do seu Estatuto Social (ou Contrato Social); e,
CONSIDERANDO:
i. o disposto na Lei Municipal nº 2.848, de 21 de novembro de 2014, aprovada pela Câmara de Vereadores do Município de Rolim de Moura, que autorizou o Poder Executivo a outorgar, em regime de concessão, através de licitação pública, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no limite territorial deste Município;
ii. o disposto na Lei Municipal nº 2871, de 10 de Dezembro de 2014 que criou a Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura – AGERROM
iii. as diretrizes para prestação dos serviços públicos municipais de saneamento básico, que envolvem incentivo ao papel do Município de Rolim de Moura no processo de desenvolvimento regional integrado, a fim de prover os serviços em cooperação com as ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano, bem como a promoção da sustentabilidade econômica e financeira
iv. o Edital de Licitação da Concorrência Pública nº / , publicado pelo PODER CONCEDENTE, que teve seu objeto adjudicado à ADJUDICATÁRIA, a qual apresentou a melhor proposta para prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO no Município;
as PARTES celebram o presente contrato de concessão, que será regido pela legislação que disciplina a matéria e, especificamente, pelas Cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES
1.1 . Para os efeitos do presente CONTRATO DE CONCESSÃO, as expressões abaixo relacionadas terão o significado indicado a seguir:
ADJUDICATÁRIO: licitante ao qual será adjudicado o objeto da licitação;
ÁREA DE CONCESSÃO: limite territorial urbano do Município de Rolim de Moura, incluindo distritos e áreas de expansão urbana de acordo com o plano diretor;
ASSUNÇÃO: É o momento em que a CONCESSIONÁRIA dará início a prestação dos serviços públicos objetos deste contrato.
AUTORIZAÇÃO DE INÍCIO: Autorização que o PODER CONCEDENTE
emitirá para o início do PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO;
BENS PARTICULARES: São todos os bens, de propriedade da CONCESSIONÁRIA que não são afetos exclusivamente à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, tais como instalações comerciais, equipamentos de escritório, veículos não vinculados diretamente a prestação do serviço público objeto da presente CONCESSÃO, que podem ser livremente dispostos pela CONCESSIONÁRIA, independentemente de manifestação da ENTIDADE REGULADORA ou do PODER CONCEDENTE.
BENS REVERSÍVEIS: são os bens móveis e imóveis, dos SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO, afetos e essenciais a prestação dos SERVIÇOS, que serão operados, geridos e mantidos pela CONCESSIONÁRIA durante a vigência do CONTRATO e quando da extinção do mesmo, serão revertidos ao PODER CONCEDENTE, juntamente com os que serão adquiridos, ampliados, construídos e ou incorporados;
COMUNICAÇÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL: é a interação entre os usuários dos sistemas de água e esgotamento sanitário e a CONCESSIONÁRIA, envolvendo a adoção de técnicas de transmissão da informação, com o objetivo de esclarecer de forma adequada os usuários sobre qualquer tipo de intervenção que gere impacto na operação e manutenção dos sistemas, bem como altere a rotina da população, em parte ou como um todo.
CONCEDENTE ou PODER CONCEDENTE: é o Município de Rolim de Moura, Estado de Rondônia;
CONCESSÃO: é a delegação feita pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, autorizada pela Lei Municipal nº 2.848/2014, para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO;
CONCESSIONÁRIA ou SPE: pessoa jurídica de direito privado constituída pela LICITANTE VENCEDORA, nos prazos e condições definidos no EDITAL, que celebrará o CONTRATO com o PODER CONCEDENTE e será responsável pela implantação e prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO;
CONDIÇÕES OPERACIONAIS DOS SISTEMAS: são as condições
mínimas de operabilidade dos SISTEMAS a serem atendidas pela
CONCESSIONÁRIA durante o prazo de vigência do CONTRATO;
CONTRATO: é o presente contrato administrativo de concessão e seus Anexos, celebrado entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, que tem por objeto regular as condições de prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO;
EDITAL: é o Instrumento convocatório, na modalidade de Concorrência Pública para delegação, por meio de CONCESSÃO, da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, incluindo a
gestão e todas as atividades, estudos técnicos, projetos, serviços e obras necessárias a complementação, adequação e modernização dos
SISTEMAS, bem como os SERVIÇOS COMPLEMENTARES , no
Município de Rolim de Moura;
ENTIDADE REGULADORA: AGÊNCIA REGULADORA: AGÊNCIA REGULADORA DO MUNICÍPIO DE ROLIIM DE MOURA, criada pela Lei
Municipal Nº 2871, de 10 de dezembro de 2014, responsável pela regulação, controle e fiscalização, da prestação do serviço público de abastecimento de agua potável e de esgotamento sanitário do Município de Rolim de Moura;
ESTRUTURA TARIFÁRIA: São as tarifas de água e esgoto praticadas e cobradas pela CONCESSIONÁRIA aos seus usuários no Município de Rolim de Moura, que foi ofertada pela ADJUDICATÁRIA em sua proposta comercial;
FISCALIZAÇÃO: Atividade exercida pela ENTIDADE REGULADORA, durante toda a vigência da CONCESSÃO, concernente à fiscalização e regulação da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pela CONCESSIONÁRIA;
GARANTIA: é a garantia de cumprimento das obrigações contratuais, prestada pela CONCESSIONÁRIA nos termos deste CONTRATO;
LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: limite territorial urbano do Município de Rolim de Moura, incluindo distritos e áreas de expansão urbana de acordo com o plano diretor;
MUNICÍPIO: é o Município de Rolim de Moura, Estado de Rondônia; ORDEM DE INÍCIO: é a ordem formal, emitida pelo PODER CONCEDENTE, após o PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA
OPERAÇÃO, autorizando a CONCESSIONÁRIA a assumir os SISTEMAS e dar início a implantação e prestação dos serviços na ÁREA DA CONCESSÃO;
PARTES: consistem na CONCEDENTE e na CONCESSIONÁRIA, que celebram o presente CONTRATO;
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO: documento resultado de um processo de planejamento físico, técnico, gerencial e institucional destinado ao atendimento das exigências constitucionais decorrentes do artigo 30 e 175 da Constituição Federal e exigências legais decorrentes da Lei Federal nº 11.445/2007;
PRAZO DA CONCESSÃO: é o prazo necessário para efetuar os investimentos necessários no SISTEMA e amortiza-los, fixado em 30 (trinta) anos, contados a partir da data da ASSUNÇÃO, podendo ser prorrogado a critério do PODER CONCEDENTE, nos termos da Lei Municipal nº 2.848/2014;
PROJETOS ASSOCIADOS: Todo e qualquer serviço ou atividade prestado pela CONCESSIONÁRIA, sem exclusividade, que ofereça benefícios ou facilidades aos USUÁRIOS, ainda que não relacionados diretamente com o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE AGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. Os valores
percebidos pela CONCESSIONÁRIA a esse título serão considerados
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS;
PROPOSTAS: é a denominação conjunta da PROPOSTA TÉCNICA e da
PROPOSTA COMERCIAL;
PROPOSTA COMERCIAL: proposta das LICITANTES, contendo a oferta do FATOR K a ser aplicado às TARIFAS;
PROPOSTA TÉCNICA: é a proposta apresentada, relativa aos parâmetros, padrões e metodologia para prestação adequada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
REAJUSTE: é a correção automática e periódica dos valores das TARIFAS, com vistas a preservar seu valor econômico em face da inflação ou deflação geral dos preços na economia e da variação ordinária dos custos de produção, conforme fórmula paramétrica definida no CONTRATO;
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, complementares, acessórias ou oriundas de projetos associados, referidas no artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/95, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos do EDITAL e deste CONTRATO, mediante prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE, já autorizados no EDITAL e no CONTRATO;
REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: é o conjunto de
regras e normas que regulam a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos termos do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO e da Lei Federal nº 11.445/2007;
REVISÃO: alteração, ordinária ou extraordinária, do valor das TARIFAS, para mais ou para menos, com vistas à distribuição dos ganhos de produtividade com os USUÁRIOS, à reavaliação das condições de mercado e/ou à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face de fatos imprevistos ou de consequências imprevistas, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem esse equilíbrio, observadas as condições previstas no CONTRATO e nas normas legais e regulamentares aplicáveis;
SERVIÇO ADEQUADO: é o serviço a ser prestado pela CONCESSIONÁRIA, aos usuários dos SISTEMAS e que apresente padrões adequados de qualidade, segurança, e cortesia segundo padrões
internacionais adotados em equipamentos similares, dentro das CONDIÇÕES OPERACIONAIS DOS SISTEMAS, das atividades de OPERAÇÃO, de MANUTENÇÃO e de CONSERVAÇÃO DOS SISTEMAS;
SERVIÇOS COMPLEMENTARES: são os serviços auxiliares, complementares e correlatos aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO, que são de prestação exclusiva da CONCESSIONÁRIA;
SERVIÇOS DELEGADOS: são os serviços a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA, compreendendo aqueles necessários à prestação do SERVIÇO ADEQUADO, objeto da CONCESSÃO, incluindo a execução das OBRAS DE MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DOS SISTEMAS, o atendimento às CONDIÇÕES OPERACIONAIS DOS
SISTEMAS, as atividades de OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO e CONSERVAÇÃO DOS SISTEMAS conforme previsto neste CONTRATO e de acordo com o TERMO DE REFERÊNCIA/ELEMENTOS DO PROJETO BÁSICO e PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
de Rolim de Moura;
SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA POTÁVEL: é o serviço público de ABASTECIMENTO DE ÁGUA do MUNICÍPIO, que compreendem projeto, licenciamentos, construção, operação e manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de captação, tratamento, reservação e distribuição de água, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos, o atendimento ao usuário, bem como a prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: é o serviço
público de esgotamento sanitário do MUNICÍPIO, que compreendem projeto, licenciamento, construção, operação e manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos, o atendimento ao USUÁRIO, bem como a prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
SISTEMA: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de água e esgoto, objeto da CONCESSÃO, necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO que será assumido pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO, e que reverterá ao CONCEDENTE quando da extinção da CONCESSÃO;
TARIFA: é a contraprestação pecuniária devida pelos USUÁRIOS à CONCESSIONÁRIA por conta da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, nos termos do EDITAL, da PROPOSTA COMERCIAL e do CONTRATO;
TARIFAS: é a contraprestação pecuniária devida pelos USUÁRIOS à CONCESSIONÁRIA por conta da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO, nos termos do EDITAL, da PROPOSTA COMERCIAL e do
CONTRATO;
TERMO DE DEVOLUÇÃO: é o documento a ser assinado entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, quando da devolução do SISTEMA, no caso de extinção da CONCESSÃO;
TERMO DE RECEBIMENTO: é o documento a ser assinado entre o CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, para formalizar o recebimento do SISTEMA pela CONCESSIONÁRIA;
TERMO DE REFERÊNCIA/ELEMENTOS DO PROJETO BÁSICO:
documento que contém o diagnóstico básico do sistema, conjunto de elementos, dados e informações, as especificações do serviço adequado, as metas da CONCESSÃO, consubstanciado no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a implantação e prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL e ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, que integra o
Anexo II deste CONTRATO;
TIR: Taxa Interna de Retorno á a taxa de rentabilidade projetada que a COCESSIONÁRIA espera obter pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL e
ESGOTAMENTO SANITÁRIO, a qual é extraída diretamente da PROPOSTA COMERICAL da LICITANTE VENCEDORA e cuja alteração dá ensejo a REVISÃO, de acordo com as normas e disposições previstas no EDITA e no CONTRATO ;
USUÁRIO(S): é(são) a(s) pessoa(s) ou grupo de pessoas que se utiliza(m) dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
1.2 Em caso de divergência entre as normas previstas na legislação aplicável, no EDITAL, neste CONTRATO e seus Anexos prevalecerá a seguinte ordem:
a) Normas legais vigentes;
b) Xxxxxx do EDITAL e de seus Anexos, inclusive deste CONTRATO;
c) O disposto na proposta
1.3 A CONCESSÃO e o CONTRATO são regidos pela Constituição Federal; pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; pela Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995; pela Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007; pela Lei Orgânica do Município de Rolim de Moura; pela Lei Municipal nº 2.848/2014; subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993; pelo EDITAL e seus Anexos, bem como pelos princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do Direito Privado, no que couber.
1.4 A CONCESSÃO e o CONTRATO serão regidos, ainda, pelas Xxxxxxxxx e condições deste CONTRATO e dos seus Anexos e pelas disposições legais e regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA 2ª. ANEXOS
2.1. Integram o presente CONTRATO, para todos os efeitos legais, independentemente de transcrição, os seguintes Anexos:
Anexo I – Estrutura tarifária; Anexo II - Proposta Comercial Anexo III – Proposta Técnica
Anexo IV – PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO;
Anexo V – TERMO DE REFERÊNCIA/ELEMENTOS DO PROJETO BÁSICO
Anexo VI – Termo de Entrega dos Bens Reversíveis afetos a Concessão; Anexo VII – Edital .............
CLÁUSULA 3ª. DO OBJETO DA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
3.1. O presente CONTRATO tem por objeto a prestação, pela CONCESSIONÁRIA, dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, em caráter de exclusividade, aos USUÁRIOS que se localizam na ÁREA DE CONCESSÃO.
3.2. Os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL correspondentes às atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; e os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, correspondentes às atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, afastamento e transporte e/ou coleta, afastamento e transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos USUÁRIOS.
3.3. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir os prazos, as metas e os parâmetros de desempenho do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE AGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO , previstos neste CONTRATO e no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO;
CLÁUSULA 4ª – PRAZO DA CONCESSÃO
4.1 – O CONTRATO terá o prazo de duração de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de ASSUNÇÃO, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos da Lei Municipal nº 2.848/2014.
CLÁUSULA 5ª – VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
5.1 - O valor do presente CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito, correspondente ao somatório dos investimentos nos SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, ao longo do prazo de CONCESSÃO, correspondente a R$
( ) apresentado na
PROPOSTA COMERCIAL, Anexo V deste CONTRATO.
5.2. O presente CONTRATO somente produzirá seus regulares efeitos a partir da data da assunção.
CLÁUSULA 6ª. BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
6.1. A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, considerados como todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, acessórios, enfim todos os bens necessários e vinculados à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, que constam do termo de entrega dos bens reversíveis que se encontra no Anexo VI do presente CONTRATO.
6.2. Integrarão também a CONCESSÃO todos os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do período de CONCESSÃO, necessários e vinculados à execução dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, na ÁREA DE CONCESSÃO.
6.3. Os bens afetos à CONCESSÃO somente poderão ser alienados ou onerados pela CONCESSIONÁRIA se houver prévia autorização da ENTIDADE REGULADORA.
6.4. Para efeito do disposto neste item, os bens reversíveis deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pela ENTIDADE REGULADORA.
6.5. A CONCESSIONÁRIA assumirá os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário na data de ASSUNÇÃO pelo PODER CONCEDENTE, e será realizado um inventário de todos os bens afetos à CONCESSÃO, acompanhado de relatório circunstanciado no qual conste as condições físicas atuais dos bens, com vistas à assinatura do termo de entrega dos bens reversíveis, constante do Anexo VI.
6.6. O PODER CONCEDENTE obriga-se a entregar os bens afetos à CONCESSÃO inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
6.7. Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, reverterão ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas no CONTRATO.
6.8. A CONCESSIONÁRIA não terá a propriedade dos bens reversíveis, que continuarão de propriedade do município, porém tais bens, durante o prazo da CONCESSÃO, serão onerados por direitos de exploração da
CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 11.445/2007 e deste CONTRATO.
CLÁUSULA 7ª. INÍCIO DA COBRANÇA DA TARIFA
7.1. Em conformidade com o que dispõe este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá cobrar diretamente dos USUÁRIOS as tarifas pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, nos termos do Anexo I deste CONTRATO e da proposta comercial, constante no Anexo II deste CONTRATO.
7.2. A partir do início da vigência do CONTRATO a CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, cobrar diretamente dos USUÁRIOS as receitas decorrentes dos serviços complementares prestados.
7.3. O valor da tarifa a ser praticado pela CONCESSIONÁRIA, quando do início da operação, será aquele, por ela ofertada em sua proposta comercial.
7.4. A cobrança da tarifa de esgotamento sanitário somente será cobrada após a efetiva implementação e disponibilização dos serviços aos USUÁRIOS.
CLÁUSULA 8ª. SISTEMA TARIFÁRIO
8.1. As tarifas que irão remunerar a CONCESSIONÁRIA e a política tarifária aplicável à CONCESSÃO são aquelas indicadas no Anexo I deste CONTRATO, observada a proposta comercial, que entram em vigor a partir da emissão da data de ASSUNÇÃO.
8.2. As tarifas serão preservadas pelas regras de reajuste e revisão previstas na Lei Federal n° 8.987/95, na Lei Federal nº 11.445/07, nas Leis Municipais aplicáveis, no EDITAL e no presente CONTRATO, tendo por finalidade assegurar às PARTES, durante todo o prazo da
CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do
CONTRATO.
CLÁUSULA 9ª. SISTEMA DE COBRANÇA
9.1. As tarifas serão cobradas pela CONCESSIONÁRIA diretamente dos
USUÁRIOS.
9.2. A CONCESSIONÁRIA efetuará a cobrança das tarifas aplicáveis aos volumes de água e esgoto, com base na estrutura tarifária estabelecida no Anexo I deste CONTRATO e na proposta comercial, constante no Anexo II deste CONTRATO, de forma a possibilitar a devida remuneração dos custos de operação, manutenção e financiamentos, decorrentes dos investimentos realizados, observados, ainda, os termos do regulamento.
9.3. Serão também lançados nas contas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e aos serviços complementares executados, de acordo com o estabelecido no regulamento e neste CONTRATO.
9.4. As contas de consumo dos USUÁRIOS devem discriminar além dos valores finais e quantidades correspondentes ao uso dos serviços públicos de abastecimento de água potável, o seguinte:
a) Os valores correspondentes a eventuais tributos incidentes diretamente sobre o valor faturado do serviço;
b) Os valores destinados aos serviços de água e aos serviços de esgoto;
c) Os valores relativos aos serviços complementares, se houver.
9.5. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar outra(s) empresa(s), instituição financeira ou não, para funcionar(em) como agente(s) arrecadador(es) das quantias mencionadas nesta cláusula, desde que não afete o cálculo do reajuste ou da revisão da tarifa e o equilíbrio
econômico-financeiro do CONTRATO, vedado o repasse dos respectivos custos para os USUÁRIOS.
9.6. A CONCESSIONÁRIA reconhece que as tarifas indicadas no Anexo I, em conjunto com as regras de reajuste e revisão, como também as de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a seguir descritas, são suficientes, nesta data, para a adequada prestação dos serviços concedidos e para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, sendo vedado à CONCESSIONÁRIA cobrar dos USUÁRIOS, sob qualquer pretexto, tarifas superiores àquelas homologadas pela ENTIDADE REGULADORA.
CLÁUSULA 10ª. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
10.1. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO caracteriza-se como condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO.
10.2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, o permanente equilíbrio entre os investimentos, encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO.
10.3. O equilíbrio econômico financeiro do CONTRATO de CONCESSÃO deverá ser mantido durante todo o prazo da CONCESSÃO. Para tanto, o PODER CONCEDENTE garante a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, que poderá ser implementado por meio de:
a) Revisão das tarifas;
b) Prorrogação do prazo da CONCESSÃO;
c) Adequação das metas de serviço adequado, observado o interesse público;
d) Supressão de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
e) Compensação financeira;
f) Combinação entre estes meios ou outros meios definidos pelo PODER CONCEDENTE.
10.4. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será implementada tomando como base a TAXA INTERNA DE RETORNO – TIR do projeto, considerada na proposta comercial.
10.5. Para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ENTIDADE REGULADORA requerimento fundamentado, justificando a ocorrência do fato que possa ter caracterizado o desequilíbrio e toda a memória de cálculo necessária, tendo o PODER CONCEDENTE o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da apresentação do pleito da CONCESSIONÁRIA, para analisar decidir acerca da solicitação de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
10.6. A revisão da tarifa, com a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, deve ser fundamentada pela CONCESSIONÁRIA com base em determinado evento ou fato que, comprovadamente, lhe deu origem.
10.7. Sempre que se efetivar a revisão, considerar-se-á restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sem prejuízo da ocorrência de outras situações fáticas ou jurídicas não contempladas que ensejem nova revisão de tarifas.
10.8. Para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá encaminhar à ENTIDADE REGULADORA, o requerimento de revisão, contendo todas as informações e dados necessários, acompanhado de “relatório técnico” ou “laudo pericial” onde demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de
custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definem o valor das tarifas.
10.9. A ENTIDADE REGULADORA terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for protocolado o requerimento de revisão referido no item anterior, para se pronunciar a respeito.
10.10. Aprovando o valor da revisão proposto pela CONCESSIONÁRIA, ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro prevista, a ENTIDADE REGULADORA deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da publicação de sua decisão.
10.11. Caso a entidade reguladora manifeste-se contrariamente ao pedido de revisão, deverá fazê-lo de forma amplamente motivada e no prazo referido no item 11.9 do presente CONTRATO.
10.12. Ocorrendo a hipótese do item 11.11 acima, a ENTIDADE REGULADORA deverá instaurar o respectivo processo administrativo de apuração, a fim de solucionar a controvérsia, devendo ser observado o contraditório e a ampla defesa.
10.13. O processo administrativo de apuração deverá ser finalizado no prazo máximo de 15 dias. Em seu término, caso haja composição entre as partes, a entidade reguladora homologará o valor tarifário revisado. Em não havendo composição, a ENTIDADE REGULADORA arbitrará valor tarifário por ela apurado, podendo a CONCESSIONÁRIA provocar o poder judiciário para a solução definitiva da controvérsia.
10.14. Fixado o valor para fins de revisão, pelo procedimento estabelecido nos itens anteriores, a entidade reguladora promoverá a notificação da CONCESSIONÁRIA para celebrar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o respectivo termo aditivo ao CONTRATO, cujo extrato deverá ser
publicado pelo PODER CONCEDENTE no diário oficial do Município de Rolim de Moura e em jornal Municipal de grande circulação.
10.15. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos usuários do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data da entrada em vigor do novo valor das tarifas.
10.16. A data base de reajuste ou data de revisão de tarifas representa a data a partir da qual a CONCESSIONÁRIA poderá efetuar faturamento com o preço da nova tarifa.
10.17. Toda vez que ocorrer a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, as projeções financeiras constantes da proposta comercial da licitante vencedora serão alteradas para refletir a situação resultante da recomposição.
10.18. A efetiva não comprovação dos investimentos no patamar do valor estimado no edital ou na proposta vencedora, implicará na repactuação do valor da tarifa, com o fim de preservar o equilíbrio econômico- financeiro do contrato.
CLÁUSULA 11ª. REAJUSTE DAS TARIFAS
11.1. O valor da tarifa será reajustado, pela ENTIDADE REGULADORA,
a cada 12 (doze) meses, de acordo com a seguinte fórmula paramétrica: IR = IGPMI / IGPMO
Onde:
IR é o índice de reajuste;
IGPMI é o índice geral de preços de mercado, divulgado pela fundação Xxxxxxx Xxxxxx, correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração;
IGPMO é o mesmo índice acima, correspondente ao segundo mês anterior ao da data de referência de preços;
11.2. Na hipótese de o índice não estar mais disponível na época prevista para o cálculo do IR, serão utilizados os últimos valores conhecidos, fazendo-se, quando publicados os índices definitivos, a imediata correção dos cálculos.
11.3. Se, por qualquer motivo, for suspenso o cálculo do índice acima mencionado, será adotado, por um período não superior a 6 (seis) meses, outros índices de custos ou preços, escolhidos de comum acordo entre as partes.
11.4. Na hipótese de o cálculo do índice ser definitivamente encerrado, outros índices serão estabelecidos no âmbito das normas de regulação.
11.5. Considerar-se-á como data-base para efeito do primeiro reajuste, o mês de apresentação da proposta comercial pela CONCESSIONÁRIA, ainda durante a licitação.
11.6. O primeiro reajuste será calculado no mês de emissão da data de
ASSUNÇÃO e as seguintes a cada 12 meses conforme o item 12.1.
11.7. A CONCESSIONÁRIA, deverá elaborar o cálculo do reajuste do valor da tarifa, e submeter, em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data prevista para sua aplicação, à apreciação da ENTIDADE REGULADORA, para que esta verifique a sua exatidão.
11.8. A ENTIDADE REGULADORA terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação da CONCESSIONÁRIA neste sentido, para examinar o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA e manifestar-se a respeito.
11.9. O prazo a que alude o item acima poderá ser suspenso, caso a
ENTIDADE REGULADORA determine a apresentação pela
CONCESSIONÁRIA de informações adicionais, reiniciando-se a contagem do prazo, a partir da data em que a CONCESSIONÁRIA cumprir com tal solicitação.
11.10. Estando correto o cálculo do reajuste, deverá a ENTIDADE REGULADORA homologá-lo, notificando formalmente a CONCESSIONÁRIA a esse respeito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, autorizando que esta inicie a cobrança da tarifa reajustada.
11.11. A ENTIDADE REGULADORA somente poderá deixar de homologar e autorizar o reajuste tarifário caso comprove, de forma fundamentada, que:
a) Xxxxx erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela CONCESSIONÁRIA; ou
b) Não se completou o período para a aplicação da tarifa reajustada.
11.12. Caso a ENTIDADE REGULADORA não se manifeste nos prazos estabelecidos nesta cláusula, considerar-se-á aceito o cálculo do reajuste apresentado pela CONCESSIONÁRIA.
11.13. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos usuários do valor tarifário reajustado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data da entrada em vigor do novo valor da tarifa.
CLÁUSULA 12ª. REVISÃO PERIÓDICA ORDINÁRIA
12.1. À revisão periódica ordinária do valor das tarifas ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, visando a distribuição de ganhos de produtividade com os USUÁRIOS e a reavaliação dos custos de mercado, realizando-se ajustes para restabelecer possíveis distorções, tanto para mais quanto para
menos, nas condições econômicas na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, nas metas previstas no TERMO DE REFERENCIA/ELEMENTOS DO PROJETO e no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, nos insumos em
geral, consoante as disposições deste CONTRATO e seus Anexos, bem como na proposta comercial, que sejam decorrentes de perdas justificáveis ou ganhos (tecnológicos ou de produtividade) na exploração dos serviços públicos de abastecimento de água potável.
12.2. A cada 04 (quatro) anos, contados a partir da data da assinatura do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à entidade reguladora o requerimento de revisão, contendo todas as informações e dados necessários à análise do referido pedido, acompanhado de “relatório técnico” que demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definam o valor das tarifas, de acordo com a proposta comercial.
12.3. A ENTIDADE REGULADORA, até o 15º dia subsequente deverá publicar, no seu sítio na internet, nota técnica por meio da qual analise o pedido de revisão periódica e os estudos que o fundamentam, bem como deverá instaurar procedimento de consulta pública, prevendo-se o prazo de pelo menos quinze dias para recebimento de críticas e sugestões:
a) Será realizada audiência pública no transcurso do prazo de consulta pública;
b) Após a audiência pública o pedido de revisão periódica será apreciado pelo conselho Municipal de saneamento, ou outro que lhe faça às vezes;
c) A decisão da ENTIDADE REGULADORA, que deverá ser sempre fundamentada, que acolher, total ou parcialmente, o pedido de revisão periódica da CONCESSIONÁRIA, ou lhe indeferir, deverá ser publicada
na imprensa oficial e no sítio que a ENTIDADE REGULADORA mantenha na internet até o 75º dia subsequente.
12.4. O prazo a que se refere ao item acima poderá ser suspenso, caso a ENTIDADE REGULADORA solicite a CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
12.5. Ao aprovar o valor da revisão proposto pela CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE REGULADORA deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de sua decisão.
12.6. Na hipótese de a ENTIDADE REGULADORA não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a revisão do valor que compõe as tarifas, deverá informá-la fundamentadamente acerca das razões de sua inconformidade.
12.7. Caso a ENTIDADE REGULADORA manifeste-se, de forma motivada e fundamentada, contrariamente ao valor das tarifas revisadas, após o prazo referido no item 13.3, os valores eventualmente pagos a maior serão compensados nas faturas subsequentes, observado o devido processo legal.
12.8. No prazo máximo de 10 (dez) dias corridos do recebimento da notificação pela CONCESSIONÁRIA, as partes deverão celebrar o respectivo termo aditivo ao CONTRATO, cujo extrato deverá ser publicado pelo PODER CONCEDENTE na imprensa oficial.
12.9. Na hipótese de a ENTIDADE REGULADORA não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a revisão das tarifas, deverá informá-la, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 13.3, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado.
12.10. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos usuários do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data da entrada em vigor do novo valor das tarifas.
12.11. Se por qualquer motivo, após a realização da revisão, algum valor não ficar contemplado nos cálculos que a embasaram, será assegurado à CONCESSIONÁRIA, o direito de promover, justificadamente, novo pedido de revisão com base nessa circunstância específica.
12.12. A recomposição do valor das tarifas, nos casos de revisão periódica ordinária, em virtude da ocorrência de desequilíbrio econômico- financeiro do contrato em desfavor da CONCESSIONÁRIA, poderá ser concretizada das seguintes formas, dentre outras juridicamente possíveis:
a) alteração do valor que compõe a tarifa;
b) alteração dos prazos para o cumprimento das metas de concessão, observado o interesse público;
c) supressão de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
d) compensação financeira;
e) alteração do prazo da CONCESSÃO; e,
f) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” a “e”.
CLÁUSULA 13ª. REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
13.1. A qualquer tempo, quando houver variação da TAXA INTERNA DE RETORNO – TIR, a CONCESSIONÁRIA terá direito à revisão extraordinária do valor das tarifas, a qualquer tempo, quando se verificarem os seguintes eventos:
13.2. A TAXA INTERNA DE RETORNO – TIR, critério objetivo par analisar a imperiosidade da revisão extraordinária, sofre alterações nos seguintes eventos:
a) Modificação unilateral do CONTRATO, que importe variação dos custos ou das receitas da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos;
b) Alteração legislativa que implique a criação, modificação ou extinção de tributos após a data de publicação do EDITAL;
c) Alteração legislativa, em qualquer esfera federativa, que implique ônus a ser suportado pela CONCESSIONÁRIA.
d) Ocorrência de “fato do príncipe” ou fato da administração que resultem, comprovadamente, em variações dos custos da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades ambientais que alterem os encargos da CONCESSÃO, dentre eles, a modificação ou antecipação das metas da CONCESSÃO;
e) Ocorrência de caso fortuito, força maior ou sujeições imprevistas, que acarretem alteração dos custos da CONCESSIONÁRIA e cuja responsabilidade não seja a ela atribuível;
f) Alterações nos valores da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
g) Alterações nas tarifas;
h) Atualização do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
implicando alteração nos custos ou encargos da CONCESSIONÁRIA.
i) Nos demais casos previstos na legislação;
j) Nos demais casos não expressamente listados acima que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não motivados ou causados pela CONCESSIONÁRIA.
13.3. Na hipótese de revisão extraordinária do valor das tarifas pela ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em desfavor da CONCESSIONÁRIA, sua recomposição poderá ser realizada nas formas previstas na cláusula 13.12, deste CONTRATO, dentre outras juridicamente possíveis.
13.4. A revisão das tarifas, com a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, obedecerá ao procedimento constante da cláusula 13ª deste CONTRATO, devendo o requerimento para sua instauração ser fundamentado pela CONCESSIONÁRIA com base em determinado evento ou fato que, comprovadamente, lhe deu origem.
13.5. Sempre que se efetivar a revisão, considerar-se-á restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sem prejuízo da ocorrência de outras situações fáticas ou jurídicas não contempladas que ensejam nova revisão de tarifas.
CLÁUSULA 14ª. OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
14.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as metas previstas no Anexo V – Termo de Referência/Elementos de Projeto Básico deste CONTRATO.
14.2. O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, específica as normas técnicas e parâmetros de qualidade aplicáveis, a serem observadas pela CONCESSIONÁRIA, para prestação adequada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, bem como as relações entre a CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS. Em caso de divergência entre o constante do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (Anexo IV) e o TERMO DE REFERÊNCIA/ELEMENTOS DE PROJETO BÁSICO (Anexo V),
prevalecerá o Estabelecido no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
14.3. A CONCESSIONÁRIA, nos projetos de ampliação e implantação do sistema, deverá observar as normas técnicas aplicáveis, bem como às referentes à saúde pública.
14.4. A CONCESSIONÁRIA desempenhará as atividades objeto da CONCESSÃO de acordo com as exigências de um regular, contínuo de acordo com a periodicidade e eficiente funcionamento dos SERVIÇOS, e adotará, para esse efeito, os melhores padrões de qualidade, executando os SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DOS SISTEMAS, e atendendo às CONDIÇÕES OPERACIONAIS DOS SISTEMAS, à OPERAÇÃO, à MANUTENÇÃO, à CONSERVAÇÃO DOS SISTEMAS.
14.5. A CONCESSIONÁRIA obriga-se ainda, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, a cumprir estritamente as condições estabelecidas em sua PROPOSTA TÉCNICA e em sua PROPOSTA COMERCIAL.
14.6. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e funcionamento, dos equipamentos de monitoração ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de proteção contra ruído, evitando-se contaminação do meio ambiente.
14.6.1. Para os efeitos deste item considera-se contaminação qualquer resíduo, poluente, substância nociva, substância tóxica, itens perigosos, resíduos perigosos ou resíduos especiais, ou qualquer componente de quaisquer dessas substâncias ou resíduos, em contato com a água, o solo ou o ar, advindos de uma das atividades ligadas à CONCESSÃO que venham a tornar o meio ambiente inseguro ou inadequado para convívio social.
14.7. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar sistemas tecnologicamente atualizados que permitam ampla automatização das operações, tanto no sentido de elevar o nível dos SERVIÇOS oferecidos aos USUÁRIOS.
14.8. A prestação dos SERVIÇOS deverá obedecer às disposições legais, especialmente quanto aos direitos e deveres dos USUÁRIOS.
14.9. A CONCESSIONÁRIA responderá por danos a terceiros decorrentes de deficiência nos SERVIÇOS, ou por erros ou omissões nos projetos ou nas intervenções e obras realizadas nos SISTEMAS, bem como por sua execução e manutenção, devendo essa responsabilidade ser coberta por seguro, nos termos deste CONTRATO.
14.9.1. A CONCESSIONÁRIA, caso verificado o previsto neste item responderá ainda pela reparação, por meio de reconstrução ou reforma, das instalações necessárias aos SERVIÇOS.
14.10. Caberá a CONCESSIONÁRIA a elaboração dos estudos de impacto ambiental, assim como a observância do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO e demais normativos vigentes no Município, para a realização dos SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DOS SISTEMAS e para o atendimento das CONDIÇÕES OPERACIONAIS DOS SISTEMAS.
14.11. A CONCESSIONÁRIA arcará com todos os custos relacionados aos estudos e licenciamentos de sua responsabilidade, bem como aqueles relacionados à implementação das providências e investimentos necessários para atender às exigências dos órgãos competentes.
14.12. A CONCESSIONÁRIA fará jus às fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, nos termos previstos neste CONTRATO.
14.13. A concessionária deverá cumprir as metas fixadas no TERMO DE REFERENCIA/ELEMENTOS DO PROJETO BÁSICO e no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
CLÁUSULA 15ª. SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
15.1. A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, deverá prestar os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de acordo com o disposto neste CONTRATO, visando ao pleno e satisfatório atendimento dos USUÁRIOS.
15.2. Para os efeitos do que estabelece o item anterior e sem prejuízo do disposto no regulamento, a ser elaborado pela entidade reguladora, considera-se serviço adequado o que tem condições efetivas de regularidade continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas e outros preços públicos cobradas dos USUÁRIOS.
15.3. Ainda para o fim previsto na cláusula anterior, considera-se:
a) Regularidade: a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário nas condições estabelecidas neste CONTRATO, no regulamento e em outras normas técnicas em vigor;
b) Continuidade: a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de modo contínuo, sem interrupções, exceto nas situações previstas neste CONTRATO, no regulamento e nas demais normas em vigor;
c) Eficiência: a execução dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no regulamento, que
assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;
d) Segurança: a execução dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos aos usuários, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações do serviço.
e) Atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações destinadas à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
f) Generalidade: universalidade do direito ao atendimento dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, em conformidade com os termos deste CONTRATO, do regulamento e demais normas aplicáveis.
g) Cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos usuários com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;
h) Modicidade das tarifas: a justa correlação entre os encargos da
CONCESSÃO e a tarifas pagas pelos usuários.
15.4. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção nas hipóteses previstas na Lei Nacional de Saneamento Básico, em seu regulamento ou no regulamento a ser editado pela entidade reguladora.
15.5. Na prestação dos serviços públicos, a CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na direção de seus negócios, investimento, pessoal, material e tecnologias, observadas a legislação específica, as normas
regulamentares, as instruções e determinações da ENTIDADE REGULADORA respeitadas as prescrições deste CONTRATO.
CLÁUSULA 16ª. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE E DA ENTIDADE REGULADORA
16.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe ao PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA:
a) Fiscalizar permanentemente a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
b) Impor aos USUÁRIOS a obrigação de se conectarem ao SISTEMA, sob pena de pagamento à CONCESSIONÁRIA de tarifa de esgotamento sanitário referente ao seu consumo de Água apurado mensalmente.
c) Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais.
d) Intervir na CONCESSÃO, nos casos e nas condições previstos neste
EDITAL e no CONTRATO.
e) Alterar unilateralmente o CONTRATO desde que seja mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
f) Extinguir a CONCESSÃO nos casos previstos em lei, no EDITAL e no
CONTRATO.
g) Celebrar termo aditivo contratual quando for o caso;
h) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à qualidade do SERVIÇO PÚBLICO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
i) Receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas.
j) Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação.
k) Estimular a formação de associações de USUÁRIOS para defesa de interesses relativos ao serviço.
l) Assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas;
m) Pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO.
n) Homologar reajustes e proceder a revisão das tarifas na forma da Lei e das normas pertinentes do CONTRATO.
o) Garantir que todos os novos loteamentos urbanos, inclusive de natureza social, sejam dotados de sistemas de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, implantados sob a responsabilidade e às expensas dos empreendedores, com estrita observância dos critérios técnicos especificados pela CONCESSIONÁRIA.
p) declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, e promover desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados a CONCESSÃO, observado o disposto neste CONTRATO.
CLÁUSULA 17ª. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
17.1. São obrigações dos USUÁRIOS, além do disposto na legislação aplicável, respeitar e fazer valer o que se encontra disposto no presente CONTRATO, no regulamento e na legislação, no código de defesa do consumidor, e ainda:
a) Receber os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, em condições adequadas e, em contrapartida, pagar a respectiva tarifa;
b) Receber da entidade reguladora e da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
c) Levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
d) Comunicar à entidade reguladora os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
e) Utilizar os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
f) Quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa lhe ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
g) Utilizar fontes alternativas de água potável, em caráter de exceção, nos casos em que comprovadamente e devidamente autorizados pela entidade reguladora, não for possível o provimento de água por parte da CONCESSIONÁRIA;
h) Contribuir para a permanência das boas condições do sistema e dos bens públicos, por intermédio dos quais são prestados os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
i) Conectarem-se, as redes integrantes do sistema, assim que for tecnicamente possível ou manter sistema próprio de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário que atenda integralmente a todas as normas aplicáveis, desde que autorizado pela entidade reguladora e pela CONCESSIONÁRIA;
j) Pagar pontualmente a tarifa cobrada pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, sob pena de suspensão da prestação dos serviços, inclusive do fornecimento de água, após prévia comunicação ao usuário acerca do inadimplemento, observadas as disposições deste CONTRATO e do regulamento;
k) Pagar os valores cobrados pelos serviços complementares prestados pela CONCESSIONÁRIA, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento;
l) Cumprir o regulamento e demais legislação aplicável, inclusive a relativa a despejos industriais;
m) Receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
n) Ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
o) Franquear aos empregados da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente identificados, o acesso aos medidores de consumo de água
ou de volume de esgotos, e outros equipamentos destinados aos mesmos fins, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados;
p) Observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes.
17.2. A falta de pagamento dos valores devidos pelos USUÁRIOS a CONCESSIONÁRIA, na data de seu vencimento, e após aviso ao USUÁRIO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, acarretará a suspensão dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário nos termos previstos na legislação e a incidência de encargos de mora e demais sanções cabíveis, na forma prevista nos atos de regulação e no regulamento dos serviços.
17.2.1 – A CONCESSIONÁRIA não poderá suspender os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário caso transcorra prazo superior a 90 (noventa) dias de mora por parte do USUÁRIO, devendo, nesse caso, valer-se dos meios ordinários de cobrança.
CLÁUSULA 18ª. DOS DIREITOS E DEVERES DA ENTIDADE REGULADORA
18.1. Incumbe à ENTIDADE REGULADORA, sem prejuízo das atribuições e poderes do PODER CONCEDENTE nos termos da Lei, do EDITAL ou deste CONTRATO, o seguinte:
a) Editar normas operacionais, em conformidade com as políticas e estratégias estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE na Lei Municipal, no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO;
b) Compor ou solucionar conflitos entre CONCESSIONÁRIA, USUÁRIOS
e PODER CONCEDENTE, lavrando termos de ajustamento de conduta;
c) Acompanhar e fiscalizar a CONCESSÃO e o CONTRATO de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
d) Garantir a exclusividade da CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário e coibir práticas desleais e abusivas;
e) Garantir a observância dos direitos dos usuários e demais agentes afetados pelo serviço público concedido, reprimindo eventuais infrações;
f) Aplicar penalidades legais, regulamentares e contratuais à
CONCESSIONÁRIA;
g) Acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos serviços públicos concedidos e de outras atividades que os afetem;
h) Zelar pelos padrões técnicos para a prestação de serviço adequado, considerando as suas especificidades, conforme previsto neste CONTRATO;
i) Zelar pela contínua preservação das condições de manutenção dos bens inerentes à prestação dos serviços concedidos, tendo em vista seu adequado estado de conservação à época da reversão desses bens ao PODER CONCEDENTE, quando for o caso;
j) Promover pesquisas, levantar dados e elaborar estudos para subsidiar suas decisões e as do PODER CONCEDENTE;
k) Analisar e encaminhar ao PODER CONCEDENTE o cálculo do reajuste solicitado pela CONCESSIONÁRIA e a vigência das tarifas dos serviços concedidos, nos termos do CONTRATO;
l) Aprovar a vigência do valor das tarifas, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos do CONTRATO;
m) Disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços concedidos; e
n) Receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas.
18.2. Compete à ENTIDADE REGULADORA, ainda, manter o registro dos valores referentes aos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, especialmente em bens reversíveis, atualizando-os, bem como apurando a parcela de tais valores que foram amortizadas pelas receitas emergentes da prestação dos serviços e o seu respectivo saldo, em cumprimento ao disposto no art. 42, e §§ da LNSB e neste CONTRATO;
a) Os valores dos investimentos, da parcela que deles foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação dos serviços e o respectivo saldo, referentes até o dia 30 de junho anterior, será publicado pela entidade reguladora, na imprensa oficial e no sítio que manter na internet, até o dia 20 de novembro de cada ano, ou dia útil posterior, podendo ser impugnados pela CONCESSIONÁRIA nos dez dias úteis subsequentes. A impugnação deverá ser decidida, e os eventuais novos valores publicados, até o dia 20 de dezembro de cada ano.
b) Caso os valores mencionados no subitem a ou a decisão sobre a impugnação não tiver sido publicada até a data prevista, a entidade reguladora não fará jus à remuneração regulatória, a partir do mês de janeiro seguinte, até que regularize a situação, com a publicação mesmo extemporânea de tais atos, sem prejuízo de a CONCESSIONÁRIA poder fazer uso de ação judicial para compelir a entidade reguladora ao cumprimento de sua obrigação de fazer.
c) A situação com a publicação, a ENTIDADE REGULADORA fará jus à remuneração regulatória apenas a partir do mês seguinte ao que se efetivar a regularização. A receita da remuneração regulatória excutida será considerada como receita da CONCESSÃO para fins de modicidade tarifária.
CLÁUSULA 19ª. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
19.1. Incumbe à CONCESSIONÁRIA respeitar e fazer valer os termos do
EDITAL e Anexos deste CONTRATO e do regulamento.
19.2. Além das demais obrigações constantes do regulamento, deste CONTRATO e do EDITAL, são direitos e deveres da CONCESSIONÁRIA:
a) Prestar os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário adequadamente, na forma prevista no EDITAL, neste CONTRATO, no regulamento e nas demais disposições técnicas aplicáveis;
b) Fornecer a ENTIDADE REGULADORA, na forma e prazos fixados no regulamento e regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa ao serviço, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
c) Informar os USUÁRIOS previamente a respeito das interrupções programadas do serviço e seu restabelecimento, obedecendo às condições e prazos que forem fixados nas normas pertinentes e por ato administrativo exarado pela ENTIDADE REGULADORA;
d) Restabelecer o serviço, nos prazos fixados pelo regulamento e regulação pertinente, quando o usuário efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento;
e) Acatar as recomendações de agentes de fiscalização da ENTIDADE REGULADORA;
f) Cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, deste CONTRATO, do regulamento e demais normas aplicáveis;
g) Manter em dia o inventário e o registro dos bens afetos e os não afetos à CONCESSÃO;
h) Encaminhar a ENTIDADE REGULADORA os relatórios previstos no item 25.6, da cláusula 25ª;
i) Manter a disposição da ENTIDADE REGULADORA os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
j) Permitir aos encarregados pela fiscalização da entidade reguladora o seu livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO;
k) Zelar pela integridade dos bens afetos ou não afetos à CONCESSÃO, mediante a contratação dos respectivos seguros;
l) Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável;
m) Manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d’água;
n) Sempre que for necessário, informar os USUÁRIOS as condições imprescindíveis para melhor fruição dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
o) Comunicar a ENTIDADE REGULADORA e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu
conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes;
p) Colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
q) Obter licenças junto às autoridades competentes, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras ou prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, responsabilizando-se pelo pagamento dos custos correspondentes;
r) Contratar e manter vigente a garantia do CONTRATO;
s) Prever, nos contratos celebrados com terceiros, cujo objeto encontra-se integrado às atividades da CONCESSÃO, que sejam observadas rigorosamente as regras do EDITAL, deste CONTRATO, do regulamento e demais disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, comprometendo-se, ainda, a contratar com entidades que detenham capacidade técnica e profissional adequadas, estabelecendo claramente que o prazo dos contratos não será superior ao prazo de CONCESSÃO, informando, ainda, aos terceiros que não haverá qualquer relação jurídica entre estes e a entidade reguladora;
t) Pagar o valor referente à regulação e fiscalização;
u) Receber a justa remuneração pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
v) Acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário e para a construção e exploração das obras necessárias;
w) Captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das autoridades competentes, arcando com os custos para obtenção do direito de outorga e atendendo ao uso racional dos recursos hídricos, de acordo com a legislação específica;
x) Requisitar e obter dos USUÁRIOS informações sobre os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, na forma prevista em ato administrativo exarado pela entidade reguladora;
y) Ter acesso, através de seus empregados devidamente identificados, aos medidores de consumo de água ou de volume de esgotos, e outros equipamentos envolvidos na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
z) Cobrar multa dos USUÁRIOS, em caso de inadimplemento no pagamento das tarifas e outras formas de remuneração devidas à CONCESSIONÁRIA;
19.3. A CONCESSIONÁRIA deverá se empenhar para evitar transtornos aos seus usuários e à população em geral, na operação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, devendo, imediatamente após o término das obras ou serviços necessários ou, se possível, quando da execução destes, criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que os locais abertos ao trânsito de veículos e pedestres estejam em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas do município.
19.4. A CONCESSIONÁRIA deverá cooperar com os programas criados pelo PODER CONCEDENTE ou por outro ente público para melhorar e ampliar os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no município, além de desenvolver ações de educação ambiental e sanitária, especialmente no que se refere ao uso racional da água.
CLÁUSULA 20ª ASSUNÇÃO DE RISCOS
20.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da ASSUNÇÃO, assumirá integral responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, observado o disposto abaixo e as demais condições previstas neste CONTRATO.
20.2 Constituem riscos econômico-financeiros assumidos pela
CONCESSIONÁRIA:
a) aumento do custo do empréstimos e financiamentos a serem obtidos pela CONCESSIONÁRIA para a realização de investimentos ou custeio das operações, objeto da CONCESSÃO.
b) variação dos custos de insumos, operacionais, de manutenção, de compra, de investimentos, dentre outros dessa natureza;
c) diminuição das expectativas ou frustação das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS decorrentes dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e PROJETOS ASSOCIADOS;
d) custos diretos e indiretos e prazos da solução de invasões de imóveis disponibilizados livres e desembaraçados a CONCESSIONÁRIA;
e) estimativa incorreta do valor dos investimentos a serem realizados;
20.3.Constituem riscos ambientais a serem assumidos pela
CONCESSIONÁRIA:
a) Embargo do empreendimento, novos custos, não cumprimento de prazos, necessidade de alteração dos projetos e/ou emissão de novas autorizações pelos órgãos competentes em razão da não observância pela CONCESSIONÁRIA das diretrizes indicadas nos documentos disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE e do atendimento a todas as exigências decorrentes do processo de obtenção da licença prévia,
incluindo as compensações, bem como daqueles para a obtenção da Licença de Instalação e de Operação.
b) Não observância às diretrizes mínimas constantes do CONTRATO ou alteração das concepções, projetos ou especificações que impliquem em emissão de nova(s) licença(s), arcando integralmente com os custos socioambientais direta ou indiretamente decorrentes da não observância da respectiva diretriz socioambiental e/ou decorrentes da necessidade de emissão de nova(s) licença(s) por culpa da CONCESSIONÁRIA.
c) Atraso na obtenção das licenças ambientais necessárias para a prestação dos serviços;
20.4. Excluem-se do risco de que trata este item, passivos ambientais encontrados e/ou compensações ambientais, e condicionantes próprias a estas, que não estejam previstos no CONTRATO, seus anexos ou nas Licenças Ambientais existentes, e desde que não sejam decorrentes da ação da CONCESSIONÁRIA, hipótese em que serão tratados como circunstâncias supervenientes imprevisíveis e ensejarão recomposição do equilíbrio econômico.
20.4.1. O PODER CONCEDENTE envidará seus melhores esforços junto aos órgãos ou entidades envolvidas com a recuperação do passivo ambiental no sentido de cooperar com a CONCESSIONÁRIA no cumprimento das ações relacionadas.
20.5. Constituem riscos jurídicos a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
a) Greve e dissídio coletivo de funcionários da CONCESSIONÁRIA e/ou de fornecedores, subcontratados de materiais/serviços da CONCESSIONÁRIA;
b) Responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possam ocorrer a terceiros, ou causados por terceiros, sejam estes
pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prepostos, terceirizados ou empresas subcontratadas, durante a implantação do objeto da CONCESSÃO e no curso de toda vigência da CONCESSÃO;
c) Responsabilidade civil, administrativa, penal e ambiental decorrente da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário e que apresente nexo causal entre as atividades da implantação e da operação destes serviços e o dano;
d) Negligência, imperícia ou imprudência de pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, sejam elas empregados, terceirizados, ou de empresas subcontratadas;
20.6. A CONCESSIONÁRIA não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO, cuja responsabilidade é do PODER CONCEDENTE:
a) manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução das obras ou a prestação dos serviços relacionados ao CONTRATO, caso as perdas e danos causados por tais eventos não sejam objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência;
b) Decisão arbitral, judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de cobrar a tarifa dos serviços ou de reajustá-la de acordo com o estabelecido no CONTRATO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão;
c) Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
d) Caso fortuito ou força maior;
e) Alteração, pelo PODER CONCEDENTE, ou pela ENTIDADE REGULADORA, dos encargos atribuídos à CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO, incluindo mas não se limitando às obras ou serviços descritos neste CONTRATO e em seus Anexos;
f) Criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais após a apresentação da proposta comercial, exceto os impostos sobre a renda.
g) aumento do perímetro urbano, alterando a extensão da ÁREA DE CONCESSÃO, prevista nos Anexos deste CONTRATO;
h) crescimento vegetativo acima do projetado inicialmente pelo PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO;
i) demora por parte do Poder Público em conceder as licenças ambientais, requeridas em tempo hábil pela CONCESSIONÁRIA;
20.7. A responsabilidade sobre os passivos ambientais já existentes ou originados em data anterior à ASSUNÇÃO dos serviços é do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 21ª. FINANCIAMENTOS
21.1 A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário na ÁREA DE CONCESSÃO, bem como dos serviços complementares ou dos necessários para viabilizar projetos associados ou assemelhados, vinculados a receitas extraordinárias.
21.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO até o limite em que não seja comprometida a prestação dos serviços públicos, desde que autorizado pela ENTIDADE REGULADORA.
21.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados ao CONTRATO, em qualquer de suas modalidades, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as disposições contidas na legislação, desde que haja autorização da ENTIDADE REGULADORA.
21.4. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO, desde que haja autorização da ENTIDADE REGULADORA.
21.5. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor à ENTIDADE REGULADORA, por conta dos financiamentos de que trata esta cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.
CLÁUSULA 22ª – INVESTIMENTOS E OBRAS
22.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, a seu custo e risco, executar todas as obras e fornecer todos os equipamentos ou sistemas necessários à modernização do SISTEMA e cumprimento das exigências deste CONTRATO.
22.2. Para execução das obras, a CONCESSIONÁRIA deverá obter todas as licenças ambientais que se fizerem necessárias, assim como utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e segurança à obra, tanto na sua fase de construção, quanto na de operação.
22.2.1. Caso a CONCESSIONÁRIA não obtenha todas as licenças ambientais, mas apresente todos os requerimentos devidamente protocolizados, demonstrando agilidade na solicitação, não se pode imputar a ela o ônus pela demora da resposta do Poder Público.
22.3. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à ENTIDADE REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE, ao final, toda a documentação relacionada às obras do SISTEMA.
22.4. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras sem necessidade de qualquer aprovação prévia do PODER CONCEDENTE e da ENTIDADE REGULADORA, desde que atendidas as disposições deste CONTRATO e do regulamento da CONCESSÃO a ser expedido pela ENTIDADE REGULADORA.
22.5. A execução das obras poderá ser suspensa e/ou interrompida nas seguintes hipóteses:
a) Por ordem e no interesse da Administração, por até 120 (cento e vinte) dias;
b) No caso de omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução da obra;
c) Na ocorrência de força maior, fato do príncipe ou da administração;
22.6. Sempre que concluída determinada obra, a CONCESSIONÁRIA
deverá notificar o PODER CONCEDENTE a esse respeito.
22.7. O recebimento das obras pelo PODER CONCEDENTE não exclui a responsabilidade civil da CONCESSIONÁRIA pela solidez e segurança das obras, nos limites do estipulado neste CONTRATO e na legislação aplicável.
22.8. No que se refere às obras contratadas pelo PODER CONCEDENTE, por meio de recursos oriundos do governo federal e/ou estadual, integral ou parcialmente, e que integrarão os bens afetos à CONCESSÃO, estas devem ser fiscalizadas pela CONCESSIONÁRIA, a fim de evitar inadequação e atrasos no bem a ser entregue, o que comprometeria, inevitavelmente, a prestação dos serviços concedidos.
CLÁUSULA 23ª – SEGUROS
23.1. A CONCESSIONÁRIA, durante o prazo da CONCESSÃO, deverá manter a efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades relacionadas à CONCESSÃO bem como àqueles previstos neste CONTRATO, nos termos e condições aprovadas pelo PODER CONCEDENTE, através de contratos a serem negociados pela CONCESSIONÁRIA, observadas as disposições seguintes:
23.2. Além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar perante a ENTIDADE REGULADORA, a contratação com seguradoras que operem no Brasil, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis a contar da data da ASSUNÇÃO, em relação aos serviços e sistemas, as coberturas de seguros estabelecidas abaixo:
a) Seguro de riscos patrimoniais – cobrindo danos materiais aos prédios, instalações, máquinas e equipamentos cedidos pelo PODER CONCEDENTE e ocupados pela CONCESSIONÁRIA e que apresentem vinculação com o objeto da CONCESSÃO. O valor segurado deverá corresponder ao custo de reposição, considerando a depreciação pelo uso e estado de conservação vigente na data de início de cobertura da apólice. Adicionalmente deverá ser contrata a cobertura de perda de receita bruta e gastos adicionais.
b) Seguro de responsabilidade civil, geral e de veículos - cobrindo a
CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE REGULADORA e o PODER
CONCEDENTE, bem como, seus administradores, empregados, funcionários, contratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, indenização de custos processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos pessoais, morais, materiais, incluindo poluição acidental decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, não devendo ser inferior a R$ xxxxx (xxxxx reais) para a cobertura de responsabilidade civil geral e R$ xxxx (xxx reais) para a cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículos.
a) Seguro de riscos de engenharia – cobrindo danos materiais que possam ser causados às obras decorrentes do CONTRATO. A importância segurada da apólice do referido seguro deverá ser igual ao valor total de cada uma das obras. Deve-se considerar, além da cobertura básica, as coberturas adicionais de erros de projeto/riscos do fabricante, despesas com desentulho, despesas extraordinárias, honorários de peritos e tumultos;
23.3. O limite de cobertura contratada para danos materiais deverá basear-se nos custos de reposição.
23.4. A cobertura de seguros deverá incluir cobertura de danos por motivos de força maior, sempre que forem seguráveis.
23.5. As apólices deverão incluir o PODER CONCEDENTE como co- segurado, com cláusula de expressa renúncia ao eventual exercício de sub-rogação nos direitos que as seguradoras tenham ou venham a ter contra este.
23.6. Os seguros descritos nesta cláusula deverão ter vigência anual e deverão estar vigentes durante todo o prazo do CONTRATO, à exceção do seguro de riscos de engenharia que terá vigência idêntica a das obras seguradas.
23.7.O cancelamento, suspensão ou substituição dos seguros deverão ser previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
23.8 Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao PODER CONCEDENTE em decorrência da execução das obras, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
23.9 O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula, poderá ensejar a aplicação de sanções previstas neste CONTRATO por parte do CONCEDENTE mediante proposta da ENTIDADE REGULADORA.
23.10. O PODER CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo manifestar sua decisão fundamentada e por escrito, determinando que a CONCESSIONÁRIA proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias.
23.10.1.Nenhuma correção e adaptação poderá exceder os limites de cobertura previstos neste CONTRATO, hipótese que será considerada como alteração unilateral do CONTRATO, promovendo-se sua revisão extraordinária.
23.11. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada dos comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, no prazo máximo de 10 (dez) dias após seu respectivo pagamento.
23.12. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar na(s) apólice(s) de seguro(s) contratada(s), cláusula especial que obrigue a seguradora a prestar informações ao PODER CONCEDENTE, referentes à redução de
importâncias seguradas ou a fatos que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s).
23.13. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE, quando este assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos se encontram pagos.
CLÁUSULA 24ª. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
24.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, previamente à assinatura deste instrumento e conforme estabelecido no EDITAL, prestou a garantia no valor de R$xxxxxxxxx (xxxxxxxx), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estimado do presente CONTRATO, na forma prevista no art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
24.2. A garantia do CONTRATO deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA até a data de extinção deste CONTRATO e seu valor atualizado anualmente por meio do mesmo percentual utilizado para reajustar a estrutura tarifária.
24.3. Na medida da execução do presente CONTRATO, estando a CONCESSIONÁRIA adimplente com suas obrigações contratuais, o valor da GARANTIA será reduzido anualmente em 5% (cinco) por cento ao ano referente ao valor do CONTRATO.
24.4. Se houver prorrogação no prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a providenciar a renovação da garantia do CONTRATO, nos termos e condições aprovados pelo PODER CONCEDENTE.
24.5. O PODER CONCEDENTE poderá utilizar a garantia do CONTRATO quando a CONCESSIONÁRIA não proceder, nos prazos definidos neste CONTRATO, após decisão final em procedimento administrativo específico, ao pagamento das multas que, porventura, forem aplicadas e/ou ao pagamento dos prêmios dos seguros previstos neste instrumento, nos termos referidos neste CONTRATO.
24.6. A execução da garantia do CONTRATO será efetuada por meio de comunicação escrita dirigida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, observado o devido processo legal.
24.7. A garantia do CONTRATO não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
24.8. Todas as despesas decorrentes da prestação da garantia do
CONTRATO correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
24.9. Qualquer modificação nos termos e nas condições da garantia do CONTRATO deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE.
24.10. A garantia do CONTRATO, prestada pela CONCESSIONÁRIA, somente será liberada ou restituída, após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO.
24.11. A prestação da garantia do CONTRATO é condição para a assinatura do CONTRATO.
CLÁUSULA 25ª. FISCALIZAÇÃO
25.1. A fiscalização da CONCESSÃO será exercida pelo PODER CONCEDENTE e pela ENTIDADE REGULADORA com o objetivo de verificar o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA de suas obrigações.
25.2. Para exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte do PODER CONCEDENTE ou da ENTIDADE REGULADORA, ao sistema e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo PODER CONCEDENTE, em prazo razoavelmente estabelecido pelo regulamento.
25.3. As atividades de fiscalização mencionadas no item acima poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
25.4 A ENTIDADE REGULADORA, poderá realizar, na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA ou requerer que esta realize, às suas custas, observadas as condições do regulamento da concessão, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições de adequação do funcionamento do sistema, assim como das condições de qualidade de água fornecida e do esgoto tratado, mediante programa específico a ser estabelecido em comum acordo.
25.5. A ENTIDADE REGULADORA poderá, às suas custas, realizar auditorias técnicas no sistema, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA e assegurada a sua participação em todos os atos e procedimentos.
25.6. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE e à ENTIDADE REGULADORA relatórios técnicos, operacionais e financeiros semestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços, devendo as demonstrações financeiras ser objeto de publicação na imprensa local de Rolim de Moura, anualmente. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item acima serão estabelecidos no regulamento que será instituído pela entidade reguladora.
25.7. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item 25.6 serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela ENTIDADE REGULADORA.
25.8. O representante do PODER CONCEDENTE e da ENTIDADE REGULADORA responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando a CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.
25.9. A fiscalização da CONCESSÃO pela ENTIDADE REGULADORA não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
25.10. No caso de eventuais atrasos ou inconformidades entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, a CONCESSIONÁRIA deverá informar a ENTIDADE REGULADORA a respeito, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
25.11. As decisões e providências que ultrapassem a competência do representante da ENTIDADE REGULADORA na fiscalização do CONTRATO devem ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
25.12. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização deverão ser aplicadas e vinculará a CONCESSIONÁRIA, depois de encerrado o procedimento contraditório.
25.13. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas e no prazo a ser acordado pelas partes, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada e
comprovada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados pela ENTIDADE REGULADORA, considerando-se a complexidade técnica da questão em análise.
25.14. Se a CONCESSIONÁRIA não concordar com a decisão do representante da ENTIDADE REGULADORA, quanto à qualidade do trabalho das obras ou serviços, deverá proceder às comunicações de praxe, dentro de 30 (trinta) dias após ter sido notificada, para julgamento pela ENTIDADE REGULADORA.
25.15. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE, observado o procedimento contraditório, não aceitar as explicações apresentadas, determinará a demolição, a reconstrução ou a adequação dos trabalhos defeituosos, cabendo à CONCESSIONÁRIA realizá-los às suas expensas.
CLÁUSULA 26ª. PRESTAÇÃO DE CONTAS
26.1. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou através da ENTIDADE REGULADORA, deverá fiscalizar e assegurar o fiel e exato cumprimento de todas as obrigações ora contratadas, exercendo tal fiscalização de acordo com o disposto nesta Cláusula.
26.2. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em seu escritório de administração todos os elementos necessários à prestação das informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados.
26.3. A CONCESSIONÁRIA deverá preparar e apresentar relatórios mensais e anuais ao PODER CONCEDENTE referentes aos compromissos estipulados neste CONTRATO.
26.4. Outros dados não rotineiros, comprovadamente necessários para a avaliação dos serviços objeto da concessão, poderão ser requisitados pela fiscalização do PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, sendo que esta última terá um prazo razoável e compatível para o fornecimento dos dados solicitados, prazo este nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas.
26.5. A CONCESSIONÁRIA deverá publicar periodicamente suas demonstrações financeiras, nos termos do inciso XIV do Art. 23 da Lei Federal nº 8.987/95.
26.6. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, ainda, um inventário permanentemente atualizado de todos os investimentos feitos pela mesma, submetendo à prévia aprovação do PODER CONCEDENTE todos os investimentos a serem efetuados, entendendo-se como investimento não somente a execução de obras, como também todas as aquisições de bens duráveis necessários à operação e manutenção dos sistemas objeto da CONCESSÃO.
26.7. No exercício da prestação de contas a que se refere a presente Xxxxxxxx, o PODER CONCEDENTE terá acesso a todas as informações pertinentes à CONCESSÃO objeto deste instrumento, sendo que, para tanto, deverão ser programadas visitas técnicas de inspeção e análise, precedidas de listagem contendo o elenco das questões que devam ser esclarecidas, respeitando-se o prazo mínimo estabelecido no item 26.4.
26.8. A prestação de contas de que trata a presente Cláusula deverá ser feita com observância das especificações, parâmetros e padrões de qualidade estabelecidos no presente contrato e seus anexos, bem como na legislação vigente e normas técnicas aplicáveis.
26.9. Constitui também objetivo da prestação de contas assegurar aos USUÁRIOS a prestação, pela CONCESSIONÁRIA, de SERVIÇO ADEQUADO, nas condições definidas neste instrumento, nos
documentos intitulados TERMO DE REFERENCIA/ELEMENTOS DO PROJETO BÁSICO E PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
(anexos a este contrato) e na Lei Federal nº 8.987/95.
CLÁUSULA 27ª. DESAPROPRIAÇÕES
27.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.
27.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, ou de obtenção de anuências, seja por acordo, sejam pela propositura de ações judiciais são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
27.3. O disposto no item acima se aplica também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
27.4. Compete ao PODER CONCEDENTE, inclusive à sua ENTIDADE REGULADORA, adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu poder de polícia.
27.5. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras
vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessários.
27.6. Na hipótese do item acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial a publicação do decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
27.7. A ENTIDADE REGULADORA emitirá regulamento com o objetivo de regulamentar o disposto nesta cláusula, fixando inclusive os prazos a que estão sujeitos a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como a forma de ressarcimento da CONCESSIONÁRIA em razão de atrasos do PODER CONCEDENTE que venham a causar prejuízos ao cumprimento do plano de obras e investimentos da CONCESSÃO, à adequada conservação dos sistemas ou à boa prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
CLÁUSULA 28ª. CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
28.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, bem como a implantação de projetos associados e a execução dos serviços complementares, desde que não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
28.2. Os contratos de que trata esta cláusula serão regidos pelo direito privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o PODER CONCEDENTE.
28.3. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
28.4. Ainda que o PODER CONCEDENTE, inclusive por meio de sua ENTIDADE REGULADORA, tenha tido conhecimento dos termos de qualquer CONTRATO assinado pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, por força do estabelecido no EDITAL ou neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear do PODER CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA 29ª. INFRAÇÕES E PENALIDADES
29.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do CONTRATO, ensejará a aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; e
e) Caducidade do CONTRATO.
29.2. A gradação das sanções observará as seguintes escalas:
a) A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e da qual ela não se beneficie;
b) A infração será considerada de média gravidade quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito;
c) A infração será considerada grave, podendo ser aplicada a penalidade pelo seu valor máximo previsto, quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
i. Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
ii. Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a
CONCESSIONÁRIA;
iii. A CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração.
29.3. A penalidade de advertência imporá a CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, e será aplicada quando a CONCESSIONÁRIA:
a) Não permitir o ingresso dos servidores do PODER CONCEDENTE ou da ENTIDADE REGULADORA para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO;
b) Não facilitar ou impedir o acesso aos livros, documentação contábil e demais informações correlatas à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
c) Deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação;
d) Descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste
CONTRATO não prevista neste instrumento como hipótese ensejadora da
aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas.
29.4. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência previstas nesta cláusula, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência à CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sanção.
29.5. Sem prejuízo das demais sanções de multa ou parâmetros para tais sanções estabelecidos na regulamentação, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias:
a) Por atraso injustificado no cumprimento de metas, por infração, de até 5% do faturamento no mês de ocorrência da infração;
b) Por atraso injustificado no início da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, multa de até 1% do faturamento no mês de ocorrência da infração;
c) Por descumprimento injustificado do regulamento, multa, por infração, de até 1% do faturamento no mês de ocorrência da infração;
d) Por irregularidade injustificada na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, multa, por infração, de até 1% do faturamento no mês de ocorrência da infração;
e) Por atraso na contratação ou renovação da garantia do CONTRATO, multa, por infração, de até 0,2% do faturamento no mês de ocorrência da infração;
f) Descumprimento do disposto no TERMO DE REFERÊNCIA/ELEMENTOS DO PROJETO BÁSICO e no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, multa, por infração, de até 2% do faturamento no mês de ocorrência da infração;
g) Por atraso injustificado na obtenção das licenças, autorizações ou similares para a execução dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, multa, por dia de atraso, de até 0,02% do faturamento no mês de ocorrência da infração;
h) Por atraso na contratação ou renovação dos seguros, multa, por dia de atraso, de até 0,02% do faturamento no mês de ocorrência da infração;
i) Por impedir ou obstar a fiscalização pelo PODER CONCEDENTE ou da entidade reguladora, multa, por infração, de até 0,02% do faturamento no mês de ocorrência da infração;
j) Pela suspensão injustificada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, por infração, multa de até 2% do faturamento no mês de ocorrência da infração.
29.5.1 as hipóteses de descumprimento não previstas acima serão verificadas pela ENTIDADE REGULADORA, a quem caberá a aplicação da sanção, conforme a gravidade da infração.
29.6. O não pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta cláusula, no prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE caracterizará falta grave e poderá ensejar a intervenção na CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO, além de implicar a incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês pro rata die, até o limite máximo admitido em Lei.
29.7. As multas previstas nesta cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas neste CONTRATO.
29.8. O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do faturamento do exercício anterior, constante do balanço do último exercício social, correspondente à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
29.9. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao PODER CONCEDENTE.
29.10. Caso as infrações cometidas por negligência da CONCESSIONÁRIA importem a reincidente aplicação de penalidades superiores ao limite previsto no item 29.8 acima, o PODER CONCEDENTE, por indicação da ENTIDADE REGULADORA, poderá intervir na CONCESSÃO ou declarar sua caducidade, na forma da Lei.
29.11. O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pela ENTIDADE REGULADORA, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
29.12. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 02 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo.
29.13. A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA
poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.
29.14. Com base no auto de infração, a CONCESSIONÁRIA sofrerá a penalidade atribuída em consonância com a natureza da infração, cuja intimação obedecerá à forma de comunicação indicada neste CONTRATO.
29.15. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa que deverá, necessariamente, ser apreciada pela ENTIDADE REGULADORA, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA, enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
29.16. A decisão proferida pela ENTIDADE REGULADORA deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
29.17. A ENTIDADE REGULADORA notificará a CONCESSIONÁRIA da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo à CONCESSIONÁRIA recurso ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, cuja decisão deverá obedecer às condições previstas neste CONTRATO.
29.18. Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
a) No caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto à ENTIDADE REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE;
b) Em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de o PODER CONCEDENTE se utilizar da garantia do CONTRATO.
29.19. O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA
da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
29.20. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão ao PODER CONCEDENTE.
29.21. As competências para aplicação de sanções administrativas disciplinadas neste CONTRATO e, em especial, as dispostas nesta cláusula, poderão ser atribuídas à ENTIDADE REGULADORA.
CLÁUSULA 30ª. PROTEÇÃO AMBIENTAL
30.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativo às normas de proteção ambiental.
30.2. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção das licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO, observado o disposto neste cláusula.
30.3. A CONCESISONÁRIA manterá, à disposição da ENTIDADE REGULADORA, relatório sobre:
a) os impactos ambientais provocados em decorrência de obras e serviços implantados;
b) as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos ambientais provocados;
c) os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação.
30.4. A ENTIDADE REGULADORA, poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA , no curso do período da CONCESSÃO, adote programas e implemente medidas preventivas e/ou corretivas do meio ambiente, inclusive por intermédio de novas obras e serviços não previstos originariamente, observado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
30.5. A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização de meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, observando sempre o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO e suas cláusulas e condições.
30.6. É incumbência da ENTIDADE REGULADORA auxiliar a CONCESSIONÁRIA a obter, junto às autoridades competentes as licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras ou prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, responsabilizando-se a CONCESSIONÁRIA pelo pagamento dos custos correspondentes.
30.7. O PODER CONCEDENTE serão os únicos responsáveis pelo passivo ambiental originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente à assinatura deste CONTRATO, devendo manter a CONCESSIONÁRIA isenta de qualquer responsabilidade no caso de afronta à legislação
ambiental pelo lançamento de efluentes sem tratamento ou tratamento inadequado; acionando-se judicialmente a respectiva infratora do passivo de que trata esta cláusula.
30.8. Em decorrência de ato de autoridade ambiental, posterior à assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá adaptar o cronograma de investimentos, nos termos de deliberação da autoridade ambiental competente.
30.9. Concomitantemente à adaptação do cronograma, a ENTIDADE REGULADORA deve proceder à readequação do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, nos termos determinados neste instrumento.
30.10. Compete a CONCESSIONÁRIA obter previamente ao início de qualquer etapa das obras dos sistemas de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, as licenças ambientais exigidas por lei.
30.11. Compete-lhe ainda obter para fins da prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, junto ao órgão competente, a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos.
CLÁUSULA 31ª. DO VALOR A SER RECOLHIDO A TÍTULO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
31.1. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar à ENTIDADE REGULADORA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, o valor referente à regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, nos termos da Lei Municipal nº 2871/2014.
31.2 O valor a ser recolhido para fins de fiscalização e regulação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário será correspondente a 3% (três por cento) do valor bruto mensal efetivamente faturado pela CONCESSIONÁRIA no mês imediatamente anterior ao do pagamento, que deverá ser realizado no dia 25 de cada mês.
31.3 A CONCESSIONÁRIA, concomitantemente ao pagamento dos valores acima, deverá colocar à disposição do PODER CONCEDENTE cópia das demonstrações da arrecadação do mês anterior, que comprovem o seu correto recolhimento.
CLÁUSULA 32ª. INTERVENÇÃO
32.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, intervir na CONCESSÃO, por indicação da ENTIDADE REGULADORA, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
32.2. A intervenção se dará mediante edição de decreto do chefe do poder executivo Municipal, devendo o PODER CONCEDENTE justificar a intervenção, indicar o nome do interventor, definir o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida.
32.3. Declarada à intervenção, o PODER CONCEDENTE por meio da ENTIDADE REGULADORA, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório
32.4. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, a entidade reguladora declarará sua nulidade, devendo os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário a serem imediatamente devolvidos à CONCESSIONÁRIA.
32.5. O procedimento administrativo a que se refere esta cláusula deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.
32.6. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, devendo o interventor prestar contas, respondendo o interventor e o PODER CONCEDENTE, solidariamente, por todos os atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA 33ª. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
33.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação da CONCESSÃO, e
f) falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
33.2. Extinta a CONCESSÃO, opera-se, de pleno direito, a reversão, ao
PODER CONCEDENTE, dos bens afetos aos serviços públicos de
abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, bem como as prerrogativas conferidas à CONCESSIONÁRIA, pagando-se, se houver respectiva indenização, relativamente aos bens incorporados à CONCESSÃO, assim considerados aqueles não previstos no termo de entrega dos bens reversíveis, nos termos deste CONTRATO.
33.3. Os bens afetos à CONCESSÃO serão revertidos, ao PODER CONCEDENTE, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
33.4. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário pelo PODER CONCEDENTE.
33.5. A extinção da CONCESSÃO faculta ao PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, o direito de manter a CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário até que se processe e finalize licitação para a delegação de nova CONCESSÃO. Nesse caso, sem prejuízo da reversão dos bens afetos à CONCESSÃO, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a continuar a prestar, de maneira adequada, os serviços públicos, nas mesmas bases deste CONTRATO, até que ocorra a substituição por outra CONCESSIONÁRIA, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro previsto neste CONTRATO.
33.6. Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, desde que necessários à continuidade dos serviços públicos, incluindo-se dentre estes os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
33.7. A reversão de bens gera imediato direito à CONCESSIONÁRIA a receber indenização relativa ao valor dos investimentos não completamente amortizados pelas receitas emergentes da prestação dos serviços, a ser paga na mesma data da reversão de bens.
a) O não pagamento do valor da indenização na mesma data da reversão de bens implica no acréscimo de multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor devido. Decorridos mais de trinta dias de atraso, a este valor acrescentar-se-á correção monetária calculada com base no IGP-M, ou índice que o substituir, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dies.
b) Caso o PODER CONCEDENTE não efetue o pagamento da integralidade da indenização devida à CONCESSIONÁRIA pela reversão dos bens reversíveis, devidamente xxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxxxx, xx xxxxx xx xxx 00 (xxxxxx) dias a contar da data de vencimento, a CONCESSIONÁRIA fará jus, automaticamente, a partir de então, ao mínimo de 20% (vinte por cento) das receitas brutas oriundas da prestação dos serviços públicos e dos serviços complementares, estejam eles sendo prestados diretamente pelo PODER CONCEDENTE, ou por outro concessionário.
c) O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item b, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizada e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
d) Havendo concordância da CONCESSIONÁRIA, poderá a indenização ser paga em uma única vez, inclusive com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei n° 8.987/95.
CLÁUSULA 34ª. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
34.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
34.2. O PODER CONCEDENTE, com antecedência de um ano da data prevista para o termo contratual, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização prévia eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
34.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no caso de extinção prevista nesta Cláusula, englobará os investimentos realizados que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário pelo PODER CONCEDENTE, devendo ser paga até a data da assunção dos serviços, devidamente corrigida nos mesmos termos do REAJUSTE das TARIFAS, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
CLÁUSULA 35ª. ENCAMPAÇÃO
35.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de Lei autorizativa específica.
35.2. A ENTIDADE REGULADORA, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devido à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
35.3. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à reversão dos bens, nos termos do artigo 37 da Lei Federal n° 8.987/95, e incluirá os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE.
35.4. Extinta a CONCESSÃO, por encampação, revertem ao PODER CONCEDENTE todos os bens afetos à CONCESSÃO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
35.5. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 36ª. CADUCIDADE
36.1. A inexecução total ou parcial reiterada do CONTRATO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, após ouvida a ENTIDADE REGULADORA, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta cláusula.
36.2. A caducidade da CONCESSÃO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE quando ocorrer:
a) prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de forma inadequada ou deficiente, tendo por
base as normas critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
b) descumprimento de cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes a CONCESSÃO;
c) paralisação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário ou concorrência para tanto, ressalvadas as hipóteses previstas neste CONTRATO, no regulamento da concessão e na legislação vigente;
d) perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
e) descumprimento das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
f) não atendimento à intimação do PODER CONCEDENTE, no sentido de regularizar a prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
g) não contratação ou renovação dos seguros ou da garantia do CONTRATO de CONCESSÃO a que está obrigada, na forma deste CONTRATO;
h) condenação em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
i) alteração do Estatuto Social da CONCESSIONÁRIA sem relação com o objeto da CONCESSÃO;
j) transferência do controle acionário da CONCESSIONÁRIA sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE;
k) transferência da CONCESSÃO sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE;
l) solicitação de autofalência ou requerimento de recuperação judicial pela CONCESSIONÁRIA;
m) execução de serviços e obras necessárias à adequada prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário em desconformidade com o regulamento da concessão;
n) descumprimento do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO;
o) cobrança de tarifa em valor superior ao permitido neste CONTRATO;
p) oposição ao exercício da fiscalização pelo PODER CONCEDENTE;
36.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando-se a esta o direito de ampla defesa e contraditório.
36.4. Não será instaurado processo administrativo para declaração de caducidade antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser- lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
36.5. Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada à inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, pagando-se eventual indenização.
36.6. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os investimentos realizados pela
CONCESSIONÁRIA, com base no plano de investimentos elaborado pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário pelo PODER CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
36.7. Da indenização prevista no item acima, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela garantia do CONTRATO.
36.8. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no município.
36.9. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
36.10. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o item 36.6 desta cláusula, ser paga em uma
única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 8.987/95.
36.11. A declaração de caducidade da CONCESSÃO acarretará, ainda, para a CONCESSIONÁRIA:
a) execução da garantia do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE;
b) retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE;
c) reversão imediata ao PODER CONCEDENTE dos bens afetos à
CONCESSÃO;
d) retomada imediata, pelo PODER CONCEDENTE, dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
36.12. Declarada a caducidade, não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 37ª. RESCISÃO
37.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim. Nesta hipótese, os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial haver transitado em julgado.
37.2. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta cláusula, será paga pelo PODER CONCEDENTE indenização à CONCESSIONÁRIA pelos investimentos realizados ao longo do período da CONCESSÃO e não recuperados até a rescisão, nos termos da legislação vigente.
37.3. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.4. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata este item, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 8.987/95.
CLÁUSULA 38ª. ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
38.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na licitação, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, exclusivamente no que se refere a obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA.
38.2. O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá, por intermédio da ENTIDADE REGULADORA, aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da
indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
38.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no município.
38.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
38.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o item 38.3 acima ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do art.45 da Lei Federal nº. 8.987/95.
CLÁUSULA 39ª. FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
39.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
39.2. Neste caso, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo o plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste.
39.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à massa falida deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Município.
39.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
39.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o item 39.2 ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da
nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.987/95.
39.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida à partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CLÁUSULA 40ª. REVERSÃO DOS BENS E INDENIZAÇÕES CABÍVEIS
40.1. Extinto o presente CONTRATO, reverterão ao patrimônio do município os bens definidos como reversíveis nos termos do Anexo III, bem como quaisquer outros direitos e privilégios que tenham sido transferidos à CONCESSIONÁRIA para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, procedendo-se aos levantamentos e às avaliações necessárias à determinação do montante da indenização prévia devida à CONCESSIONÁRIA, observados os valores e as datas de sua incorporação aos sistemas de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
a) A reversão se dará sempre mediante o prévio pagamento, pelo PODER CONCEDENTE, de indenização quanto aos investimentos efetuados pela CONCESSIONÁRIA para a aquisição, construção ou implantação de bens reversíveis ainda não amortizados no momento da extinção do CONTRATO.
b) Os bens reversíveis serão identificados mediante vistoria conjunta, a ser realizada previamente à data da extinção do CONTRATO por um representante de cada uma das PARTES.
c) O valor da indenização correspondente aos bens reversíveis identificados na forma do subitem “b” acima será definido mediante reavaliação do seu valor patrimonial, nos termos da legislação tributária e societária aplicável.
d) A reavaliação será feita por empresa de auditoria independente ou banco de investimentos de primeira linha contratado para tal fim pela CONCESSIONÁRIA, desde que aceito pelo PODER CONCEDENTE, obrigando-se a encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 60 (sessenta) dias após a realização da vistoria prevista no item b) acima, o laudo de avaliação.
e) O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para examinar o laudo e apresentar eventuais objeções, devidamente fundamentadas. Não havendo manifestação de objeção, considerar-se-á aprovado o laudo de avaliação, hipótese em que o PODER CONCEDENTE deverá efetuar o pagamento da indenização correspondente antes da extinção do CONTRATO.
f) a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre as objeções eventualmente apresentadas pelo município acerca do laudo de avaliação.
40.2. A extinção do presente CONTRATO antes do advento do seu termo, salvo na hipótese de caducidade, acarretará a CONCESSIONÁRIA o direito de pleitear indenização integral pelas perdas e danos daí advindos.
a) Na hipótese prevista neste item, o município poderá assumir os contratos de financiamento contraídos pela CONCESSIONÁRIA para a realização dos investimentos decorrentes do presente CONTRATO, desonerando integralmente a CONCESSIONÁRIA dos compromissos respectivos.
40.3. Na hipótese de advento do termo contratual sem a completa amortização e remuneração dos investimentos efetuados pela CONCESSIONÁRIA, em virtude de ruptura da equação econômico- financeira do CONTRATO não recomposta integralmente até o advento do termo final de vigência do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE se obriga a indenizar integralmente a CONCESSIONÁRIA, previamente à retomada dos serviços e à reversão dos bens reversíveis, nos termos e segundo os critérios e procedimentos previstos nesta cláusula.
CLÁUSULA 41ª. CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
41.1. No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da administração ou de interferências imprevistas, que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados e aceitos pelo PODER CONCEDENTE, ficará a CONCESSIONÁRIA exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento do cronograma de obras e serviços e das demais obrigações oriundas do CONTRATO.
41.2. Não se caracteriza, ainda, como descontinuidade do serviço a sua interrupção pela CONCESSIONÁRIA em situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens, nas seguintes hipóteses:
a) Quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza no sistema;
b) Caso, a juízo da CONCESSIONÁRIA, haja comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas; ou
c) Por inadimplemento do USUÁRIO, após cumprimento do previsto no regulamento.
41.3. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA a ENTIDADE REGULADORA, informando as medidas adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes, sendo que no caso de interrupção motivada por razões de ordem técnica, deverá ser, a ENTIDADE REGULADORA previamente comunicada.
41.4. Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer uma das hipóteses comentadas nesta cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do serviço ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização da ENTIDADE REGULADORA.
41.5. Ocorrendo quaisquer dos fatos mencionados nos itens anteriores, a ENTIDADE REGULADORA e CONCESSIONÁRIA acordarão, alternativamente, acerca da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO ou da extinção da CONCESSÃO, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro revele-se excessivamente onerosa para o PODER CONCEDENTE.
41.6. No caso de extinção da CONCESSÃO, em virtude da impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO, as partes acordarão acerca do pagamento da indenização devida pelo município à CONCESSIONÁRIA.
41.7. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata esta cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.987/95.
CLÁUSULA 42ª. CESSÃO, ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO
42.1. É vedado à CONCESSIONÁRIA, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO, ceder, alienar ou de qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens afetos à CONCESSÃO e direitos dela decorrentes, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise a atingir idênticos objetivos, em desacordo com o disposto no EDITAL, neste CONTRATO e na legislação aplicável, ou sem a prévia autorização da ENTIDADE REGULADORA, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta cláusula, sem prejuízo do que estabelecem os artigos 28 e 28-a da Lei n° 8.987/95 e 42, parágrafo 3°, da Lei Federal nº 11.445/2007 e demais disposições aplicáveis.
CLÁUSULA 43ª. COMUNICAÇÕES
43.1. As comunicações serão efetuadas entre o PODER CONCEDENTE
e a CONCESSIONÁRIA por escrito e remetidas sob protocolo.
43.2. Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta cláusula, os seguintes endereços:
Concedente ;
CONCESSIONÁRIA ;
ENTIDADE REGULADORA:
43.3. Qualquer das partes acima poderá modificar o endereço, mediante simples comunicação por escrito à outra.
43.4. O PODER CONCEDENTE e sua ENTIDADE REGULADORA dará ciência de suas decisões mediante notificação à CONCESSIONÁRIA e a terceiros, além de publicar suas decisões e despachos na imprensa oficial e no sítio que mantiver na internet.
CLÁUSULA 44ª. CONTAGEM DOS PRAZOS
44.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o dia do vencimento, sendo considerados os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
44.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de expediente normal na administração pública Municipal.
44.3. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, os prazos fixados ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem tão logo cessem seus efeitos.
CLÁUSULA 45ª. DEVERES GERAIS DAS PARTES E EXERCÍCIO DE DIREITOS
45.1. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução deste CONTRATO, a observar o princípio da boa fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
45.2. A ENTIDADE REGULADORA deverá editar normas para regulamentar o procedimento específico de solução amigável de divergências contratuais, em especial às referentes à execução contratual, sem prejuízo da submissão de qualquer matéria ao crivo do poder judiciário.
45.3. A tolerância de uma das partes, no que tange ao descumprimento, pelas demais partes envolvidas, de qualquer das disposições ora
pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
CLÁUSULA 46ª. INVALIDADE PARCIAL
46.1. Se qualquer disposição ou cláusula deste CONTRATO for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, este CONTRATO deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
46.2. No caso de a declaração de que trata o item acima alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das partes, PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão negociar, de boa fé, um ajuste equitativo para tal situação.
CLÁUSULA 47ª. PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
47.1. Dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato do CONTRATO na imprensa oficial, que será registrado e arquivado no PODER CONCEDENTE e na CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 48ª. INTERPRETAÇÃO
48.1. Em caso de divergência entre as normas aplicáveis à
CONCESSÃO, prevalecerá seguinte ordem:
a) Normas constitucionais;
b) Xxxxxx legais editadas antes da celebração do CONTRATO, ou que, com fundamento no interesse público, se refiram exclusivamente as cláusulas de serviços;
c) Xxxxxx regulamentares, quando editadas antes da celebração deste CONTRATO ou a serem publicadas com o propósito de interpretar a Xxx ou as cláusulas contratuais;
d) Xxxxxx deste CONTRATO;
e) Normas do EDITAL;
f) O disposto na proposta técnica e na proposta comercial da licitante vencedora.
CLÁUSULA 49ª. EMPREENDIMENTOS ESGOTO
49.1. Sendo o PODER CONCEDENTE o responsável pela implantação e entrega das obras de esgotamento sanitário que compõem o atendimento inicial, conforme o Anexo II – Termo de Referência/Elementos de Projeto Básico, as quais devem estar em pleno funcionamento, a CONCESSIONÁRIA será a responsável pela continuidade desta implantação no sistema de esgotamento sanitário, conforme as metas estabelecidas no mesmo.
CLÁUSULA 50ª. FORO
50.1. Fica eleito o foro do Município de Rolim de Moura para dirimir controvérsias decorrentes da aplicação das cláusulas deste instrumento, por mais especial ou privilegiado que seja outro.
50.2. Assinam o presente, em 03 (três) vias de igual teor, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si, herdeiros e sucessores.
Rolim de Moura, de de .
CONCEDENTE
CONCESSIONÁRIA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
TESTEMUNHAS:
RG Nº RG Nº
CPF Nº CPF Nº