ANÁLISE DA CLÁUSULA CONDICIONANTE Cláusulas Exemplificativas

ANÁLISE DA CLÁUSULA CONDICIONANTE. A cláusula condicionante poderá ser adicionada ao termo de convênio conforme previsão legal do art. 24 da P.I. 424/2016 o qual discorre que: Nesse âmbito, o art. 21 da P.I. 424/2016 determina que a apresentação do projeto básico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ocorra antes da celebração do instrumento, mas faculta à concedente exigi-los depois. Assim, o termo de convênio deverá fixar o prazo para apresentação do projeto básico, sendo esse prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da celebração, e não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses, incluída a prorrogação. Além disso, a critério da concedente, conforme art. 23 da P.I. 424/2016, a licença ambiental prévia e a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel poderão ser encaminhadas após a celebração. Nesse caso, se aplica o mesmo prazo estabelecido no termo de convênio para apresentação do projeto básico. Há de se ressaltar, ainda, que os citados documentos deverão ser apresentados como condição para liberação da primeira parcela do repasse, salvo se prevista transferência de recursos para elaboração do projeto básico (§ 8º, art. 21 da P.I. 424/2016). Uma vez que todos os listados documentos forem apresentados, o técnico responsável da COENG elaborará nota técnica referente a superação da cláusula condicionante e após as assinaturas dos responsáveis, o gestor da unidade procederá com essa atualização no Siconv. Destaca-se que essa nota não implica em aprovação do projeto básico, pois ela se posiciona apenas acerca da entrega da documentação. Exaurido o prazo para cumprimento da condicionante, sem que essa tenha sido atendida, o técnico responsável deverá elaborar nota técnica propondo o encerramento da avença.

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  • COBERTURA ADICIONAL Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.

  • OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 11.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;

  • DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE Constituem obrigações da CONTRATANTE:

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Companhia concederá o adicional de periculosidade dentro de suas características básicas e da legislação, observado o critério intramuros, previsto no padrão normativo interno.

  • COBERTURAS ADICIONAIS Poderão ser contratadas, mediante pagamento de prêmio adicional, as seguintes coberturas:

  • Posicionamento da equipe de auditoria 95. Ante a ausência de manifestação da SES/DF sobre o presente achado, mantém-se inalterado o posicionamento da Equipe de Auditoria apresentado na versão prévia do Relatório de Auditoria.

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 5.1. Compete ao Órgão Gestor:

  • COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS A CONTRATADA assegurará aos Beneficiários regularmente inscritos e satisfeitas as respectivas condições, a cobertura básica prevista neste contrato, compreendendo a cobertura de todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, visando o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da Organização Mundial de Saúde/10º Revisão CID-10, conforme Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes à época do evento. Está garantida, ainda, a cobertura para os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho. A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais priorizará o atendimento ambulatorial e em consultórios. Todos os procedimentos clínicos decorrentes de transtornos mentais codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/10º Revisão - CID - 10, inclusive aqueles necessários ao atendimento das lesões auto infligidas, estão obrigatoriamente cobertos. O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida no contrato, está assegurado independentemente do local de origem do evento.

  • DADOS DA EMPRESA Razão Social: CNPJ:

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Os empregados lotados na mão de obra direta, que exerçam as funções de ajudante de jardinagem, ajudante de equipe de serviços diversos, operador de roçadeira, operador de microtrator e jardineiro, terão direito à percepção de um adicional a título de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo. Os capinadores de córrego, canais e sistemas de drenagens terão direito à percepção de um adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário normativo.