PREVISÃO LEGAL. O relator ressaltou a existência da prestação de contas tanto no Código de Processo Civil (CPC) de 1973 quanto no de 2015. No CPC/73, segundo o ministro, havia dupla finalidade do instituto, já que ele tanto poderia ser manejado por quem tivesse o dever de prestar contas como pelo titular do direito de exigi-las. Xxxxxxx comentou que apesar de ter uma redação diferente no CPC/15, persiste a natureza dúplice da ação de prestação de contas. O magistrado lembrou que ambos os códigos preveem o dever de especificar a razão do pedido de prestação de contas para demonstrar o interesse de agir do autor. No caso analisado, o que é preciso verificar, segundo o relator, é se havia, de fato, interesse de agir da ex-esposa que ajuizou a ação de prestação de contas contra o ex-marido. Segundo o ministro, no caso dos autos é incontroverso que o ex-marido ficou com a responsabilidade de administrar os bens, motivo pelo qual a prestação de contas exigida pela ex-esposa é pertinente. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. A utilização de obra autoral sem divulgação da autoria justifica compensação por danos morais, ainda que a obra tenha sido elaborada em razão de contrato de trabalho. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por um arquiteto contratado pelo Serviço Social da Indústria de Minas Gerais. De acordo com o processo, o arquiteto foi contratado pelo Sesi e, durante a vigência do contrato, elaborou projeto arquitetônico para a construção do Centro de Atividades dos Trabalhadores (CAT) no município de Ubá. Após a dissolução do vínculo empregatício, o projeto teria sofrido adaptações e sido replicado em diversas cidades mineiras. Para o profissional, seus direitos autorais foram violados porque houve alteração do projeto sem sua prévia concordância, reutilização sem sua concordância e também em razão de ter sido omitida sua autoria durante a execução das obras. Em primeiro e segundo grau, o pedido foi julgado improcedente. As instâncias de origem consideraram o fato de o projeto ter sido criado no curso da relação de emprego, em decorrência do cumprimento da função para a qual o profissional foi contratado. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), “tendo o autor como empregado sido devidamente remunerado pelo projeto que no exercício de sua função elaborou, e não havendo nenhuma disposição em contrário, óbice não existe para que o empregador...
PREVISÃO LEGAL. Art 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho CLT alterado pela Medida Provisória nº 2 164 41 de 2001; Art 17 da Medida Provisória nº 936 de 2020; Resolução nº 591 de 11 de fevereiro de 2009 CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador); Lei nº 7 998 de 11 de janeiro de 1999 Regula o Programa do Seguro Desemprego, o Abono Sa- larial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um perí- odo de dois a cinco meses, para participação do empre- gado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado observado o disposto no art. 471 desta Con- solidação. Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses sub- seqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o em- pregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empre- gador ao pagamento imediato dos salários e dos encar- gos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
PREVISÃO LEGAL. A contratação do objeto deste Termo de Referência, tem amparo legal na Lei Federal 10.520/02 e subsidiariamente na Lei Federal 8.666/93 e suas alterações.
PREVISÃO LEGAL. Art.7º e 8º
PREVISÃO LEGAL. Artigos 22 a 32
PREVISÃO LEGAL. Possibilita a remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria. REGULAÇÃO DO PAGAMENTO DA EQUIPE DE TRABALHO OBS: Até a edição da Lei nº 13.019/2014 entendimentos contraditórios quanto a possibilidade de remuneração da equipe de trabalho, gerando a insegurança jurídica.
PREVISÃO LEGAL. Para que se aperfeiçoe a contratação temporária, deve-se observar algumas condições. Em primeiro lugar deve estar regulamentada em lei do ente público interessado na contratação temporária. Essa lei deve estabelecer as hipóteses e condições em que serão realizadas as admissões temporárias de pessoal para atender excepcional interesse público, o prazo máximo de contratação, salários, direitos e deveres dos contratados, e demais requisitos previstos no capítulo dois.
PREVISÃO LEGAL. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, designado por meio de portaria e pertencente à Secretaria demandante, conforme o artigo 1º do Decreto 11485/2017 e o artigo 18 do Decreto Municipal 11.750/2018 e alterações. O gestor deverá adotar as providências necessárias para o fiel cumprimento das cláusulas contratuais. As decisões e providências que ultrapassarem a sua competência deverão ser encaminhadas a seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas cabíveis.
PREVISÃO LEGAL. O artigo 585 do Código de Processo Civil brasileiro elenca em seu conteúdo quais são os títulos executivos extrajudiciais.
PREVISÃO LEGAL. Artigos 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988;