Common use of Análise Clause in Contracts

Análise. Cada relatório será analisado por COMISSÃO INDEPENDENTE composta por 05 (cinco) membros, sendo um representante do EMPRESA PARCEIRA, um do IPT, um da FIPT, e dois membros externos designados conjuntamente, em comum acordo, pelas diretorias do IPT e do EMPRESA PARCEIRA. Os membros externos terão mandatos fixos não coincidentes de 02 (dois) anos e serão escolhidos preferencialmente entre membros de Universidades, ICTs ou associações representativas da área da Ciência, Tecnologia e Inovação. 13.2.1. Caso os relatórios de prestação de contas apresentem irregularidades, omissões ou inconsistências, a COMISSÃO INDEPENDENTE fixará prazo para a correção das falhas apontadas. 13.2.2. O parecer técnico deve ser elaborado pela COMISSÃO INDEPENDENTE e comunicado às PARTES em até 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento ou, se for o caso, do saneamento da irregularidade ou omissão. 13.2.3. A análise dos relatórios de prestação de contas exclusivamente em critérios técnicos. O parecer será elaborado com base em metodologia definida pelos membros da própria COMISSÃO INDEPENDENTE. 13.2.4. Os relatórios de prestação de contas e os respectivos pareceres técnicos serão disponibilizados na íntegra na internet. 13.2.5. No parecer técnico, a COMISSÃO INDEPENDENTE poderá propor a qualquer das PARTES a realização de correções, adaptações ou a tomada de providências para garantir que o compartilhamento das instalações do IPT está sendo realizado em conformidade com o objeto do CONTRATO, ou seja, para a execução do PROJETO pelo EMPRESA PARCEIRA, nos termos do PLANO DE TRABALHO e dos PLANOS DE TRABALHOS ESPECÍFICOS, voltados aos Projetos de PD&I e suas metas técnicas. 13.2.6. O descumprimento das providências indicadas pela COMISSÃO INDEPENDENTE no parecer técnico ou a ausência de justificativa razoável, devidamente fundamentada, será considerado para efeito de imposição de sanções pelo inadimplemento parcial e/ou, em caso de reiterado descumprimento, para subsidiar a rescisão do CONTRATO. 13.2.7. O IPT não poderá aceitar sem ressalvas os relatórios de prestação de contas que tenham recebido parecer técnico desfavorável da COMISSÃO INDEPENDENTE.

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Samples: Contract for Sharing Space and Facilities

Análise. Cada relatório será analisado O consulente formulou questionamento nos seguintes moldes:5 3 Art. 104 [...] § 1º Cumulativamente com as formalidades do caput, as autoridades referidas nos incisos V e VI do art. 103 deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam.‌ 4 Fls. 11/13. 5 Fl. 2. Sabe-se que somente cargos em comissão ou funções de confiança, os quais não exigem concurso público para o seu provimento sendo de livre nomeação da autoridade administrativa, podem ser objeto de nepotismo. Neste sentido o presidente da câmara municipal pode contratar através de inexigibilidade de licitação com base na Lei 14.039/2020, exemplo, sobrinho, primo, cunhado para prestar serviço de consultoria e assessoria jurídica sem incorrer na prática do nepotismo? Embora mencione nepotismo – termo que se consagrou em referência a favorecimentos na nomeação para cargos públicos (item 2 do Prejulgado 2072)6 -, o Consulente busca esclarecer sobre a regularidade de contratação, por COMISSÃO INDEPENDENTE composta inexigibilidade de licitação, de parentes do chefe do Poder Legislativo municipal para serviços de consultoria e assessoria jurídica. A dúvida comporta, portanto, dois espectros de análise, quais sejam: a possibilidade de contratação direta de serviços jurídicos e a legalidade da formalização de avença com parentes de agente público. Em relação ao primeiro ponto, a questão está suficientemente dirimida pelo Prejulgado 1485 do TCE/SC,7 o qual ressalta que, como regra, os serviços jurídicos devem ser executados por 05 servidores efetivos, sem descurar da possibilidade de contratação direta. A Lei nº 14.039/2020, ao estabelecer que “os serviços de advogado são, por sua natureza técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização” (cincoart. 3º-A) membrosnão modifica tal entendimento. Nesse ponto, secundo integralmente a análise realizada por auditores do 6 Prejulgado 2072 [...] 2. Somente cargos em comissão ou funções de confiança, os quais não exigem concurso público para o seu provimento, sendo um representante de livre nomeação da autoridade administrativa, podem ser objeto de nepotismo. [...].‌ 7 Prejulgado transcrito à fl. 22 dos autos. Tribunal, inclusive no cotejo com a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).8 Quanto à legalidade da contratação de cônjuge ou de parentes de agentes públicos, o TCE/SC também possui diversos prejulgados sobre o tema, a saber:9 [...] É permitida a participação direta ou indiretamente em processo licitatório, do EMPRESA PARCEIRAcônjuge e demais parentes consanguíneos ou afins, um até o 3º grau inclusive, do IPT, um da FIPT, e dois membros externos designados conjuntamente, em comum acordo, pelas diretorias do IPT Prefeito e do EMPRESA PARCEIRA. Os membros externos terão mandatos fixos não coincidentes de 02 (dois) anos e serão escolhidos preferencialmente entre membros de UniversidadesVice-Prefeito, ICTs ou associações representativas da área da Ciência, Tecnologia e Inovação. 13.2.1. Caso os relatórios de prestação de contas apresentem irregularidades, omissões ou inconsistênciasexceto quando expressamente vedada em lei municipal própria, a COMISSÃO INDEPENDENTE fixará prazo para a correção das falhas apontadas. 13.2.2exemplo da Lei Orgânica do Município de São Carlos, integrante da Associação consulente. O parecer técnico deve ser elaborado pela COMISSÃO INDEPENDENTE e comunicado às PARTES em até 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento ou, se for o caso, do saneamento da irregularidade ou omissão. 13.2.3. A análise dos relatórios de prestação de contas exclusivamente em critérios técnicos. O parecer será elaborado com base em metodologia definida pelos membros da própria COMISSÃO INDEPENDENTE. 13.2.4. Os relatórios de prestação de contas e os respectivos pareceres técnicos serão disponibilizados na íntegra na internet. 13.2.5. No parecer técnico, a COMISSÃO INDEPENDENTE poderá propor a qualquer das PARTES a realização de correções, adaptações ou a tomada de providências para garantir que o compartilhamento das instalações do IPT está sendo realizado em conformidade com o objeto do CONTRATO, ou seja, para a execução do PROJETO pelo EMPRESA PARCEIRA, nos termos do PLANO DE TRABALHO e dos PLANOS DE TRABALHOS ESPECÍFICOS, voltados aos Projetos de PD&I e suas metas técnicas. 13.2.6. O descumprimento das providências indicadas pela COMISSÃO INDEPENDENTE no parecer técnico ou a ausência de justificativa razoável, devidamente fundamentada, será considerado para efeito de imposição de sanções pelo inadimplemento parcial e/ou, em caso de reiterado descumprimento, para subsidiar a rescisão do CONTRATO. 13.2.7. O IPT não poderá aceitar sem ressalvas os relatórios de prestação de contas que tenham recebido parecer técnico desfavorável da COMISSÃO INDEPENDENTE.[...]

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Samples: Consultoria E Assessoria Jurídica

Análise. Cada relatório 11.5.1. Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugar, o Pregoeiro verificará o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta ao seguinte cadastro: 11.5.1.1. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS; 11.5.1.2. A consulta aos cadastros será analisado realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por COMISSÃO INDEPENDENTE composta força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por 05 (cinco) membrosintermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário; 11.5.1.3. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, sendo um representante do EMPRESA PARCEIRAo gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas; 11.5.1.4. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, um do IPTlinhas de fornecimento similares, um dentre outros. 11.5.2. Constatada a existência de sanção, o Pregoeiro reputará o licitante inabilitado, por falta de condição de participação; 11.5.3. Para fins de habilitação, não será admitida complementação ou retificação da FIPTdocumentação apresentada, exceto para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme dispõe o Artigo 43, § 1º, da LC nº 123/06; 11.5.4. Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, o Pregoeiro suspenderá a sessão, informando no “chat” a nova data e horário para a continuidade da mesma; 11.5.5. Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital; 11.5.6. Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos; 11.5.7. Se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e dois membros externos designados conjuntamentese o licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em comum acordonome da filial, pelas diretorias exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz; 11.5.8. Serão aceitos registros de CNPJ de licitante matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes à Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do IPT Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por constar no próprio documento que é válido para matriz e filiais, bem assim quanto ao Certificado de Regularidade do EMPRESA PARCEIRA. Os membros externos terão mandatos fixos não coincidentes FGTS, quando o licitante tenha o recolhimento dos encargos centralizado, devendo, desta forma, apresentar o documento comprobatório de 02 (dois) anos e serão escolhidos preferencialmente entre membros de Universidades, ICTs ou associações representativas da área da Ciência, Tecnologia e Inovação. 13.2.1. Caso os relatórios de prestação de contas apresentem irregularidades, omissões ou inconsistências, a COMISSÃO INDEPENDENTE fixará prazo autorização para a correção das falhas apontadas.centralização; 13.2.2. O parecer técnico deve ser elaborado pela COMISSÃO INDEPENDENTE e comunicado às PARTES em até 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento ou, se for o caso, do saneamento da irregularidade ou omissão. 13.2.311.5.9. A análise dos relatórios verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de prestação órgãos e entidades emissores de contas exclusivamente em critérios técnicos. O parecer será elaborado com base em metodologia definida pelos membros da própria COMISSÃO INDEPENDENTE. 13.2.4. Os relatórios certidões constitui meio legal de prestação de contas e os respectivos pareceres técnicos serão disponibilizados na íntegra na internet. 13.2.5. No parecer técnico, a COMISSÃO INDEPENDENTE poderá propor a qualquer das PARTES a realização de correções, adaptações ou a tomada de providências para garantir que o compartilhamento das instalações do IPT está sendo realizado em conformidade com o objeto do CONTRATO, ou sejaprova, para a execução do PROJETO pelo EMPRESA PARCEIRA, nos termos do PLANO DE TRABALHO e dos PLANOS DE TRABALHOS ESPECÍFICOS, voltados aos Projetos fins de PD&I e suas metas técnicashabilitação. 13.2.6. O descumprimento das providências indicadas pela COMISSÃO INDEPENDENTE no parecer técnico ou a ausência de justificativa razoável, devidamente fundamentada, será considerado para efeito de imposição de sanções pelo inadimplemento parcial e/ou, em caso de reiterado descumprimento, para subsidiar a rescisão do CONTRATO. 13.2.7. O IPT não poderá aceitar sem ressalvas os relatórios de prestação de contas que tenham recebido parecer técnico desfavorável da COMISSÃO INDEPENDENTE.

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Samples: Pregão Eletrônico

Análise. Cada relatório será analisado por COMISSÃO INDEPENDENTE composta por 05 (cinco) membrosEm breve síntese, sendo um representante do EMPRESA PARCEIRAo presente processo tem como objetivo verificar se os procedimentos adotados pela ALESC, um do IPTno tocante à licitação realizada e contrato celebrado, um da FIPTatenderam às exigências preconizadas pela legislação de regência. Preliminarmente, cumpre mencionar que a ALESC utilizou o instituto mais adequado para a exploração de restaurante e dois membros externos designados conjuntamentelanchonete, em comum acordo, pelas diretorias do IPT e do EMPRESA PARCEIRA. Os membros externos terão mandatos fixos não coincidentes de 02 (dois) anos e serão escolhidos preferencialmente entre membros de Universidades, ICTs ou associações representativas da área da Ciência, Tecnologia e Inovação. 13.2.1. Caso os relatórios de prestação de contas apresentem irregularidades, omissões ou inconsistênciasqual seja, a COMISSÃO INDEPENDENTE fixará prazo concessão de uso de bem público, ato bilateral, de natureza contratual, pelo qual a Administração Pública atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio ao particular, para que o explore segundo sua destinação específica, devendo ser precedida de licitação, conforme entendimento do TCU, proferido na Decisão n.º 585/97-TCU-Plenário. Não obstante a modalidade não ser prevista, também é conveniente a utilização da concorrência sempre que houver condições de viabilidade e economicidade. Nesta linha Raquel Maria Trein1, advogada integrante da Consultoria Zênite fez as seguintes considerações: A modalidade de licitação a ser adotada será a concorrência. Esse entendimento decorre da interpretação por analogia do § 3º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, que forma-se no seguinte sentido: embora o § 3º do art. 23 trate da concessão de direito real de uso,4 que é uma hipótese mais específica, o fim mediato, indireto, desse instrumento é idêntico ao da concessão de uso de bem público, qual seja, possibilitar a exploração de bem público por particular. Além disso, cabe lembrar que a própria Lei de Licitações privilegia a adoção da modalidade mais ampla (art. 23, § 4º), o que vem a fortalecer esse entendimento. O TCU também entende que a licitação para concessão de uso de bem público deve ser realizada sob a modalidade concorrência (Decisão nº 240/94, 2ª Câmara, publicada no DOU de 11.10.1994 e Decisão nº 112/96, Plenário, publicada no DOU de 26.03.1996). Com relação ao tipo de licitação adotado para concessão de restaurantes e lanchonetes não há um entendimento uniforme. Por exemplo, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, já citada nas linhas anteriores, defende a utilização do tipo “maior lance ou oferta”, aplicando, por analogia, o disposto no art. 45, § 1º, inc. IV da Lei nº 8.666/93 e desse modo a Administração fixaria no edital o preço mínimo a ser pago para a correção das falhas apontadas. 13.2.2exploração do espaço, sagrando-se vencedor o autor da melhor oferta. O parecer técnico deve ser elaborado pela COMISSÃO INDEPENDENTE e comunicado às PARTES em até 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento ou, se for o No caso, não foi considerado o maior valor pago pelo concessionário a título de onerosidade do saneamento contrato, ou o menor preço cobrado pela alimentação, mas uma combinação desses dois, uma vez que o edital previu o julgamento pelo menor preço dos serviços (item 9.1 do edital), predefinindo no edital a quantidade exigida da irregularidade ou omissão. 13.2.3. A análise dos relatórios de prestação de contas exclusivamente em critérios técnicos. O parecer será elaborado com base em metodologia definida pelos membros da própria COMISSÃO INDEPENDENTE. 13.2.4. Os relatórios de prestação de contas contratada e os respectivos pareceres técnicos serão disponibilizados na íntegra na internet. 13.2.5. No parecer técnicovalores a serem pagos pelo uso do espaço público (R$ 3.600,00, a COMISSÃO INDEPENDENTE poderá propor a qualquer das PARTES a realização de correçõesconforme item 13.1 do edital), adaptações ou a tomada de providências para garantir que atendendo o compartilhamento das instalações do IPT está sendo realizado em conformidade caráter mercantil da exploração desse espaço público pela onerosidade da concessão e ao mesmo tempo o interesse público com o objeto oferecimento de refeições aos parlamentares e servidores pelo menor preço. Depreende-se ainda que a licitação teve publicidade, com divulgação do CONTRATOedital no Diário Oficial (fl. 189), ou sejajornal de grande circulação-Diário Catarinense (188) e, para a execução do PROJETO pelo EMPRESA PARCEIRAtambém, nos termos do PLANO DE TRABALHO e dos PLANOS DE TRABALHOS ESPECÍFICOS, voltados aos Projetos de PD&I e suas metas técnicas. 13.2.6. O descumprimento das providências indicadas pela COMISSÃO INDEPENDENTE no parecer técnico ou a ausência de justificativa razoável, devidamente fundamentada, será considerado para efeito de imposição de sanções pelo inadimplemento parcial e/ou, em caso de reiterado descumprimento, para subsidiar a rescisão do CONTRATO. 13.2.7. O IPT não poderá aceitar sem ressalvas os relatórios de prestação de contas que tenham recebido parecer técnico desfavorável da COMISSÃO INDEPENDENTE.no

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Samples: Contrato De Concessão

Análise. Cada relatório será analisado A Diretoria de Atividades Especiais realizou auditoria financeira no Programa Linha Verde Eixo Ecológico Leste de Joinville, cofinanciado pelo Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata (FONPLATA), abrangendo a Unidade de Coordenação do Projeto (UCP), a Secretaria de Administração e Planejamento (SAP), a Secretaria da Fazenda (SEFAZ), a Secretaria de Infraestrutura Urbana (SEINFRA), a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente (SAMA), a Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável (SEPUD) e a Companhia Águas de Joinville (CAJ), no período compreendido entre 2017 e 2021, cujo objetivo é “contribuir para melhoria da qualidade de vida da população, por COMISSÃO INDEPENDENTE composta por 05 meio de ações de mobilidade urbana e de ampliação do acesso aos serviços de saneamento do Município de Joinville” através do Contrato de Empréstimo BRA-18/2017. A área técnica relatou que foram examinadas as Demonstrações Financeiras anexas da Prefeitura Municipal de Joinville – compreendendo a Demonstração de Fluxos de Caixa para o período findo em 31.12.2021 e a Demonstração de Investimentos Acumulada finda nessa data, bem como as correspondentes Notas Explicativas, incluindo o resumo das principais políticas contábeis relativas ao Projeto – em atendimento ao disposto no art. 8.03 das Normas Gerais do Contrato de Empréstimo aludido. Em suma, ventilou-se a opinião (cincofl. 124) membrosde que exceto pelos possíveis efeitos decorrentes da situação descrita na seção “Base para opinião com ressalva”, sendo um representante do EMPRESA PARCEIRA, um do IPT, um da FIPT, e dois membros externos designados conjuntamenteas demonstrações financeiras mencionadas teriam apresentado razoavelmente, em comum acordotodos os aspectos relevantes, pelas diretorias os recebimentos e pagamentos do IPT e do EMPRESA PARCEIRA. Os membros externos terão mandatos fixos não coincidentes de 02 (dois) anos e serão escolhidos preferencialmente entre membros de UniversidadesPrograma em 31.12.2021, ICTs ou associações representativas da área da Ciência, Tecnologia e Inovação. 13.2.1. Caso os relatórios de prestação de contas apresentem irregularidades, omissões ou inconsistências, a COMISSÃO INDEPENDENTE fixará prazo para a correção das falhas apontadas. 13.2.2. O parecer técnico deve ser elaborado pela COMISSÃO INDEPENDENTE e comunicado às PARTES em até 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento ou, se for o caso, do saneamento da irregularidade ou omissão. 13.2.3. A análise dos relatórios de prestação de contas exclusivamente em critérios técnicos. O parecer será elaborado com base em metodologia definida pelos membros da própria COMISSÃO INDEPENDENTE. 13.2.4. Os relatórios de prestação de contas e os respectivos pareceres técnicos serão disponibilizados na íntegra na internet. 13.2.5. No parecer técnico, a COMISSÃO INDEPENDENTE poderá propor a qualquer das PARTES a realização de correções, adaptações ou a tomada de providências para garantir que o compartilhamento das instalações do IPT está sendo realizado em conformidade com o objeto do CONTRATOcritério contábil de caixa descrito no item 3.1 das Notas Explicativas. Relativamente à Base para opinião com ressalva, ou sejaa DAE observou (fls. 124-125) que o Município apresentou indevidamente, para registro no Programa, o montante de US$ 10.439.999,51 em gastos de contrapartida local e solicitou o reembolso de US$ 3.991.125,23, de forma inapropriada, apresentando como comprovação gastos já anteriormente financiados por outra instituição financeira, de modo que os mesmos não seriam elegíveis para o Programa. Consta do relatório que a execução Administração é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações financeiras de acordo com o critério contábil de caixa descrito no item 3.1 das Notas Explicativas, que inclui a determinação de que o referido critério constitui base aceitável para a preparação das demonstrações financeiras nas circunstâncias e pelos controles internos reputados necessários para permitir a elaboração de demonstrações financeiras livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro (fl. 125). Desse modo, tem-se que os responsáveis pela governança do PROJETO pelo EMPRESA PARCEIRAPrograma são aqueles com responsabilidade pela supervisão do processo de elaboração das Demonstrações Financeiras do Programa. A auditoria foi realizada em conformidade com as normas internacionais e brasileiras de auditoria, nos termos do PLANO DE TRABALHO atendendo às orientações estabelecidas no Guia para Execução de Operações (ref. junho/2019), efetuando-se avaliação da confiabilidade dos procedimentos contábeis e administrativos e dos PLANOS DE TRABALHOS ESPECÍFICOScontroles internos, voltados aos Projetos o exame da documentação comprobatória das origens de PD&I recursos, a revisão de processos de pagamentos de despesas, o exame dos processos licitatórios concluídos (por amostra), a verificação do cumprimento das cláusulas contratuais de caráter contábil-financeiro-gerencial, leis e suas metas técnicasdisposições oficiais pertinentes às operações realizadas e a inspeção física dos equipamentos, serviços e obras do Programa. Foram apontados os Achados de Auditoria discriminados a seguir. 13.2.6. O descumprimento das providências indicadas pela COMISSÃO INDEPENDENTE no parecer técnico ou a ausência de justificativa razoável, devidamente fundamentada, será considerado para efeito de imposição de sanções pelo inadimplemento parcial e/ou, em caso de reiterado descumprimento, para subsidiar a rescisão do CONTRATO. 13.2.7. O IPT não poderá aceitar sem ressalvas os relatórios de prestação de contas que tenham recebido parecer técnico desfavorável da COMISSÃO INDEPENDENTE.

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Samples: Auditoria Financeira

Análise. Cada relatório será analisado 2.1. Sobre a contratação de obras por COMISSÃO INDEPENDENTE composta por 05 meio da modalidade built to suit, também denominado contrato de locação de ativos, pela Administração Pública: Conforme se depreende do edital de Licitação RDC nº 06/2023, visa a “contratação de empresa especializada em serviços de engenharia, através da modalidade RDC – Regime Diferenciado de Contratação, visando a locação BUILT TO SUIT, (cincoprecedida de construção, mobília e paisagismo) membrosda Unidade Básica de Saúde do bairro Nossa Senhora das Graças, sendo um representante do EMPRESA PARCEIRAcom 503m2”, um do IPT, um da FIPT, e dois membros externos designados conjuntamente, em comum acordo, pelas diretorias do IPT e do EMPRESA PARCEIRA. Os membros externos terão mandatos fixos não coincidentes de 02 (dois) anos e serão escolhidos preferencialmente entre membros de Universidades, ICTs ou associações representativas da área da Ciência, Tecnologia e Inovação. 13.2.1. Caso os relatórios de prestação de contas apresentem irregularidades, omissões ou inconsistências, a COMISSÃO INDEPENDENTE fixará prazo para a correção das falhas apontadas. 13.2.2. O parecer técnico deve ser elaborado pela COMISSÃO INDEPENDENTE e comunicado às PARTES em até 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento ou, se for o caso, do saneamento da irregularidade ou omissão. 13.2.3. A análise dos relatórios de prestação de contas exclusivamente em critérios técnicos. O parecer será elaborado com base em metodologia definida pelos membros da própria COMISSÃO INDEPENDENTE. 13.2.4. Os relatórios de prestação de contas e os respectivos pareceres técnicos serão disponibilizados na íntegra na internet. 13.2.5. No parecer técnico, a COMISSÃO INDEPENDENTE poderá propor a qualquer das PARTES a realização de correções, adaptações ou a tomada de providências para garantir que o compartilhamento das instalações do IPT está sendo realizado em conformidade com o anteprojeto fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde de Navegantes. Consigne-se que o denominado e atípico “contrato de locação de ativos” até 2015, era proveniente do interesse das companhias estaduais em contratar a execução de obras de saneamento sob a tutela de regras que combinavam a construção sob medida de determinado equipamento (estação de tratamento de esgoto, estação elevatória, adutora etc., por exemplo) e a posterior e automática locação do referido bem imóvel ao contratante, por período tal que fosse possível revertê-lo com o pagamento dos alugueis. O setor, inclusive, conta com regulamentação infralegal da matéria desde 2002, com destaque à Resolução nº 411/2002 do Conselho Curador do FGTS e à Instrução Normativa nº 43/2012 do Ministério das Cidades. Neste contexto, nos idos de 2011, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) foi instado a fiscalizar licitação manejada pela Companhia de Saneamento Básico (Sabesp), cujo objeto era a locação de ativos, precedida da concessão do direito real de uso das áreas e da execução das obras de implantação da estação de tratamento de água e estação elevatória. Tratava-se do processo nº 9692/026/12, em que a colenda Segunda Câmara do TCESP julgou regular o certame e o contrato dele decorrente. Mencione- se que há outros processos no mesmo sentido1. Sobre o mesmo tema, cite-se consulta formulada em 2013 pela Companhia de Saneamento do Estado do Paraná (Sanepar) ao seu respectivo Tribunal de Contas (TCEPR)2. Tendo em vista o ineditismo da orientação técnica, vale a pena conhecer os quesitos apresentados e a resposta do Plenário daquela egrégia Corte de Contas. A Sanepar questionou: (1) É possível, face a legislação vigente, licitar a locação de ativos, mediante concorrência pública [...], de acordo com a legislação vigente acerca de licitações, parceria público-privada, concessão de serviço público e consórcios públicos? (2) No que tange ao prazo de locação dos ativos é possível aplicar o entendimento do C. Tribunal de Contas da União, esposado no Acórdão nº 1127/2009 – Plenário? (3) Adotando-se como premissa a locação de ativos poderá ser utilizada como instrumento para a consecução de serviço público essencial, pergunta-se: pode se entender que tal modalidade se justifica em razão dos princípios da eficiência administrativa, universalização dos serviços com reflexo na isonomia [...], na medida em que a SPE será responsável por construir e disponibilizar os bens a serem locados, fazendo o de modo mais célere sob o regime privado, locando os posteriormente para aplicação no serviço público? O TCEPR, assim se posicionou quanto a cada um dos três quesitos: Quesito (i): a contratação na forma de “locação de ativos” deverá respeitar as normas legais conferidas pela Lei nº 8.666/93, tendo em vista que se enquadra no conceito de arrendamento mercantil, o que afasta a vedação legal insculpida no art. 7º, §3º da Lei nº 8.666/93; Quesito (ii): o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.127/2009 pode ser aplicado também aos contratos de locação produzidos na forma de locação de ativos; Quesito (iii): a contratação na forma de “locação de ativos” não poderá ser fundamentada única e exclusivamente nos princípios da eficiência e da isonomia, diante da necessidade de se observar os demais princípios e dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio. Veja-se que pelo entendimento manifestado, a natureza dos contratos de locação de ativos era de “arrendamento mercantil”. A eles não se aplicaria a Lei de 1 Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxx_xxxx/xxx/000000.xxx>. Acesso em: 24 abr. 2023. 2 Disponível em: <xxxxx://xxx-xx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/000000000/0000000000/xxxxxxx-xxxx-000000000?xxx=xxxxx-xxxx>. Acesso em: 24 abr. 2023. Concessões (8.987/95) nem a Lei das Parcerias Público-Privadas (11.079/04), devendo serem utilizados os regramentos da Lei de Licitações. Salvo quanto ao prazo, e outras condições incompatíveis, em que deveria prevalecer as orientações emanadas no Acórdão nº 1.127/20093 do Tribunal de Contas da União (TCU). Registre-se que o caso examinado pelo TCEPR se tratava de licitação, posteriormente revogada, para locação de ativos precedida de concessão de uso de áreas das obras destinadas a ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário dos Municípios de Matinhos e Pontal do Paraná. O valor máximo mensal admitido para remuneração do contrato de locação era de R$ 2.112.901,60. O prazo para execução das obras era de 48 meses e o de locação seria de 240 meses. Averígua-se pela proposta que o objeto do CONTRATO, ou contrato era a execução de obra por parte do contratado. Ou seja, ele constrói, equipa, coloca em funcionamento e loca ao contratante, que o opera e remunera quem construiu por meio de um preço de locação. Ainda no âmbito das cortes de contas, o Tribunal do Espírito Santo (TCEES) teceu manifestação junto ao Estudo de Casos Especiais TC-5.617/2012 quanto à locação de ativos. Os autos foram provocados pelo Ministério Público Estadual, que questionou a realização de certame pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Mateus. O Ente contratou consórcio para a execução construção da infraestrutura de esgoto em terrenos da prefeitura em troca de pagamentos mensais, com prazo de 30 anos e reversão do PROJETO pelo EMPRESA PARCEIRAativo ao patrimônio municipal4. O Plenário da egrégia Corte, nos termos do PLANO como consequência, exarou o Acórdão nº TC-635/2013, momento em que registrou o Prejulgado nº 002, com o seguinte teor5: ESTUDO DE TRABALHO e dos PLANOS CASOS ESPECIAIS - PRONUNCIAR-SE FAVORAVELMENTE À POSSIBILIDADE DE TRABALHOS ESPECÍFICOSCELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ATIVOS, voltados aos Projetos de PD&I e suas metas técnicasPRECEDIDA DE CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO DE ÁREA PÚBLICA, 3 SUMÁRIO: CONSULTA. DURAÇÃO DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONHECIMENTO. 13.2.61. O descumprimento das providências indicadas pela COMISSÃO INDEPENDENTE Pelo disposto no parecer técnico ou a ausência art. 62, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, não se aplicam aos contratos de justificativa razoável, devidamente fundamentada, será considerado para efeito de imposição de sanções pelo inadimplemento parcial e/ou, locação em caso de reiterado descumprimento, para subsidiar a rescisão que o Poder Público for locatário as restrições constantes do CONTRATOart. 57 da Lei. 13.2.72. O IPT não poderá aceitar sem ressalvas os relatórios Não se aplica a possibilidade de prestação ajustes verbais e prorrogações automáticas por prazo indeterminado, condição prevista no artigo 47 da Lei nº 8.245/91, tendo em vista que (i) o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93, aplicado a esses contratos conforme dispõe o § 3º do art. 62 da mesma Lei, considera nulo e de contas que tenham recebido parecer técnico desfavorável da COMISSÃO INDEPENDENTE.nenhum efeito o contrato verbal com a Administração e

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Análise. Cada relatório será analisado A pessoa que requer pretende saber, por COMISSÃO INDEPENDENTE composta por 05 (cinco) membrosum lado, sendo um representante se os contratos transformados em contratos de arrendamento individual tripartido para fim habitacional estão sujeitos a imposto do EMPRESA PARCEIRAselo, um do IPT, um da FIPT, e dois membros externos designados conjuntamenteuma vez que os originários já tinham sido anteriormente tributados e, em comum acordocaso de resposta afirmativa, pelas diretorias qual o montante que deve servir de base ao cálculo do IPT imposto. Por outro lado, no que se reporta a contratos celebrados com novos beneficiários, pretende a pessoa que requer saber sobre que montante deverá incidir o cálculo do imposto do selo e, no caso dos imóveis pertencentes ao Município que se encontram em regime de gestão pela Empresa Municipal, se estão os mesmos abrangidos pela obrigação de pagamento do referido imposto. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 1º do CIS, "o imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral...". De acordo com o disposto na Verba 2 da TGIS, estão sujeitos a imposto o "arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da disponibilização do EMPRESA PARCEIRAbem ao locatário (…)". Os membros externos terão mandatos fixos não coincidentes O referido imposto é calculado "sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de 02 (dois) anos arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração", aplicando-se-lhe a taxa de 10%. Em 3 de março de 2014, foi celebrado um contrato de arrendamento individual tripartido para fim habitacional entre a Empresa Municipal, na qualidade de locador, o beneficiário de habitação social, na qualidade de arrendatário e serão escolhidos preferencialmente entre membros o Município, na qualidade de Universidades, ICTs ou associações representativas da área da Ciência, Tecnologia e Inovação. 13.2.1entidade concedente do subsídio. Caso os relatórios de prestação de contas apresentem irregularidades, omissões ou inconsistênciasNos termos do clausulado do aludido contrato, a COMISSÃO INDEPENDENTE fixará prazo renda técnica do fogo, calculada nos termos do decreto-lei n.º 166/93, de 7 de maio, ficou fixada em € X, montante anual e automaticamente atualizado por aplicação do coeficiente aplicável aos contratos em regime de renda condicionada. O Município, na qualidade de terceiro outorgante, concede ao arrendatário um subsídio no valor correspondente à diferença entre a renda técnica e a renda apoiada, a ser transferido diretamente para a correção das falhas apontadas. 13.2.2Empresa Municipal. O parecer técnico deve ser elaborado beneficiário de habitação social paga ao locador o valor correspondente à renda apoiada, o qual é determinado pela COMISSÃO INDEPENDENTE e comunicado às PARTES em até 30 (trinta) dias, contados da data aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do seu recebimento ou, se for o caso, do saneamento da irregularidade ou omissão. 13.2.3. A análise dos relatórios de prestação de contas exclusivamente em critérios técnicos. O parecer será elaborado com base em metodologia definida pelos membros da própria COMISSÃO INDEPENDENTE. 13.2.4. Os relatórios de prestação de contas e os respectivos pareceres técnicos serão disponibilizados na íntegra na internet. 13.2.5. No parecer técnico, a COMISSÃO INDEPENDENTE poderá propor a qualquer das PARTES a realização de correções, adaptações ou a tomada de providências para garantir que o compartilhamento das instalações do IPT está sendo realizado em conformidade com o objeto do CONTRATO, ou seja, para a execução do PROJETO pelo EMPRESA PARCEIRAagregado familiar, nos termos do PLANO DE TRABALHO e dos PLANOS DE TRABALHOS ESPECÍFICOSart.º 5.º do decreto-lei n.º 166/93, voltados aos Projetos de PD&I e suas metas técnicas. 13.2.67 de maio. O descumprimento das providências indicadas pela COMISSÃO INDEPENDENTE valor da renda apoiada é atualizado anualmente em função da variação do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do beneficiário de habitação social, não podendo, contudo, exceder o montante da renda técnica. São elementos essenciais do contrato de arrendamento (i) a concessão do gozo de um prédio, no parecer técnico todo ou em parte, (ii) feita por certo tempo, (iii) mediante retribuição. Ora, da análise do clausulado deste contrato, resultam verificados os elementos essenciais deste tipo contratual, já que a ausência Empresa Municipal cede ao beneficiário de justificativa razoávelhabitação social a utilização do fogo descrito na cláusula N, devidamente fundamentadapelo prazo de um ano, será considerado mediante o pagamento da quantia mensal de € X, pelo que se encontram preenchidos os elementos objetivos da norma de incidência constante da Verba 2 da TGIS, não relevando, para efeito o efeito, a circunstância de imposição o contrato ter sido celebrado sob o regime de sanções pelo inadimplemento parcial e/renda apoiada. Nos termos do disposto no art.º 2.º, n.º 1 alínea g) do CIS, é sujeito passivo do imposto o locador, no caso concreto a Empresa Municipal, sendo também sobre esta que recai o seu encargo (Cf. art.º 3.º, n.º 3 alínea b) do mesmo diploma). Assim sendo, afigura-se irrelevante para efeitos de determinação da incidência subjetiva do imposto o facto de, em alguns casos, os imóveis objeto do arrendamento pertencerem ao Município e não à Empresa Municipal. Como anteriormente referimos, a legitimidade da Empresa Municipal para dar de arrendamento estes imóveis advém de autorização expressa conferida no âmbito do Protocolo celebrado com esta entidade (Cláusula N). Sendo o titular do encargo a Empresa Municipal e não o Município, não pode aquela entidade beneficiar da isenção prevista na alínea a) do art.º 6.º do CIS, por se tratar de uma isenção de natureza pessoal, de que beneficiam o Estado e outras entidades públicas, designadamente, os Municípios, apenas relativamente aos factos em que o encargo seja destas entidades. No que se refere ao valor tributável, de acordo com a Verba 2 da TGIS, o imposto incide "sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração". Na situação vertente, o valor da renda corresponde ao valor da renda técnica, na medida em caso que é esse o rendimento a receber por parte do locador. É certo que o contrato prevê dois valores distintos a título de reiterado descumprimentorenda, um denominado de renda técnica e outro de renda apoiada. No entanto e pese embora a existência de dois fluxos financeiros - um fluxo correspondente ao montante da renda apoiada, pago pelo beneficiário da habitação social à Empresa Municipal e um segundo respeitante ao montante do subsídio pago diretamente pelo Município àquela entidade -, ressalta do instrumento subscrito pelas partes que a renda técnica corresponde à contrapartida ou retribuição pela cedência do gozo do fogo e que o subsídio atribuído pelo Município tem por finalidade garantir o cumprimento das responsabilidades de efetivo pagamento desse mesmo montante (cf. cláusula N do protocolo). Por conseguinte, sendo o valor da renda a receber pelo locador o correspondente à renda técnica, é sobre este montante que deve incidir o imposto do selo respeitante à Verba 2 da TGIS. Passando agora à análise da situação específica dos contratos vigentes que, na sequência da assinatura do novo Protocolo, foram transformados em contratos de arrendamento individual tripartido para subsidiar fim habitacional, importa relembrar, por um lado, que, relativamente àqueles que foram firmados pela Empresa Municipal, o IS devido pela Verba 2 da TGIS incidiu sobre o montante da renda apoiada, isto é, sobre o montante efetivamente pago pelo beneficiário da habitação. Por outro lado, nos contratos em que interveio na qualidade de locador, o Município beneficiou da isenção prevista na alínea a) do art. 6.º do CIS. Sem prejuízo desta transformação poder formalmente configurar um novo contrato de arrendamento, em substância, julga-se que os elementos essenciais do arrendamento se mantêm inalterados, designadamente quanto ao objeto, ao regime de renda apoiada sob o qual o contrato foi celebrado, ao montante da renda apoiada e ao montante da renda técnica, a rescisão qual assumia anteriormente a denominação de preço técnico. Afigura-se, assim, que esta modificação não representa uma novação da obrigação anteriormente existente, mas sim a alteração ou modificação de elementos concretos do CONTRATO. 13.2.7contrato, tais como da figura do locador, nos contratos celebrados pelo Município, e, bem assim, do montante efetivamente recebido pelo locador, que deixa de ser o correspondente à renda apoiada e passa a ser o da renda técnica. Ora, configurando esta mudança de modelo contratual uma mera alteração do arrendamento, importa determinar se a mesma assume alguma relevância em matéria fiscal, nomeadamente para efeitos de tributação em sede da verba 2 da TGIS. A lei tributa «(…)as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais (…)» (cf. Verba 2 da TGIS), pelo que se coloca a questão de saber se o facto de a Empresa Municipal passar a receber o montante da renda técnica poderá consubstanciar um aumento de renda, isto atendendo a que, com esta transformação, o montante em causa não sofre, à partida, qualquer alteração que não seja resultante das atualizações legais entretanto ocorridas, nos termos contratualmente previstos. Aspeto relevante a ter em conta nesta matéria reside no facto de, com este novo modelo, se alterar a terminologia contratual, passando o "preço técnico" a "renda técnica", o que é revelador da vontade das partes de conferir a este montante a natureza de retribuição efetivamente devida pelo arrendamento do fogo. Com efeito, se anteriormente o preço técnico configurava, no essencial, um mecanismo de determinação do montante da renda apoiada, sendo este o montante efetivamente devido pelo beneficiário, já com a alteração resultante do Protocolo, a renda técnica assume-se como o valor a receber pelo locador e devido pelo arrendatário, ainda que o pagamento desse montante seja parcialmente assegurado por via da atribuição de um subsídio. Afigura-se, assim, que a alteração dos contratos de arrendamento para fim habitacional sob o regime de renda apoiada em contratos de arrendamento individual tripartido para fim habitacional configura um aumento do valor devido a título de renda, pelo que está sujeito a IS, pela Verba 2 da TGIS. O IPT valor tributável corresponde à diferença entre a renda apoiada anteriormente tributada (ou que teria servido de base à liquidação caso o Município não poderá aceitar sem ressalvas os relatórios tivesse beneficiado de prestação de contas que tenham recebido parecer técnico desfavorável da COMISSÃO INDEPENDENTEisenção) e a renda técnica fixada neste novo contrato.

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