Situação encontrada Cláusulas Exemplificativas

Situação encontrada. Manifestação do Gestor no dia 09/12/2019; Vigência do contrato em 25.02.2020. - Art. 36 do ATO TRT GP nº 532-2016; Anexo IX da IN MPDG nº 5/2017. Proad 24.564/2019 (f. 89). - Ausência de controle gerencial (1ª linha de defesa). -Potencial risco de atraso na renovação do contrato; Potencial risco de renovação de contrato de empresa com baixo desempenho; Potencial risco de prazo exíguo para nova contratação, caso a contratada manifeste falta de interesse na prorrogação. “Preliminarmente, é importante ressaltar que a Coordenadoria de Engenharia de Manutenção – CEMA, é uma unidade administrativa subordinada à Secretaria Administrativa, onde seus procedimentos, em sua grande maioria, são submetidos à respectiva Secretaria para as análises pertinentes, ou seja, os atos adotados em processos administrativos são costumeiramente autorizados previamente para fins de prosseguimento de solicitações diversas. No caso em questão, de fato, o Ato TRT-GP-532/2016 prevê o procedimento da manifestação do gestor no prazo mínimo de 120 dias para o início dos procedimentos internos com vista a uma futura renovação contratual, contudo, entendemos que tal prazo visa exclusivamente a evitar problemas quanto aos atrasos na continuidade ou não dos contratos celebrados. Na qualidade de gestor, e tendo em vista os inúmeros contatos mantidos com a empresa contratada, sejam verbais ou presenciais, principalmente efetuados pela fiscalização do contrato, pelas nossas experiências é fácil observar o interesse ou não quando da possibilidade de renovação de um determinado contrato, seja por parte da empresa ou pelo próprio Tribunal, demonstrando, assim, que a situação em comento encontrava-se sob nosso controle, além do que, um contrato dessa magnitude é de fundamental importância para as atividades deste Tribunal, onde jamais estaríamos colocando em risco os serviços que necessitamos. Outro aspecto a destacar, é que embora o prazo não tenha sido atendido, todos os atos praticados nos autos foram devidamente chancelados pela Administração, em tempo hábil, sem que qualquer menção tenha sido efetivada e qualquer prejuízo de fato tenha ocorrido com a situação que ora se apresentou, ou seja, estamos diante de um pequeno lapso temporal, contudo, todas as análises foram proferidas corretamente, senão vejamos: CLC (fl.103); SA (fl. 105); AJA (fls. 114/115); DG (fl. 117) e Presidência (fl. 118), demonstrando, neste caso, que embora o prazo não tenha sido conforme previsto, o objetivo principal foi a...
Situação encontrada. Comprovação de capacitação de apenas um profissional no “Curso Básico de NR 10, Segurança em instalações elétricas e serviços com eletricidade”. Resolução CSJT nº 98/2012; Inc X, Cláusula 12ª do Contrato. Contrato- (Proad 4.133/2019 - fls. 03/86); Resposta da CEMA à RDI CAUDI SCLC n° 10/2020 (Proad 10.165/2020-fls. 24/27 e 40/41- anexo 6). Item não previsto na lista de verificação; exigência imprecisa no edital/contrato. Potencial ocorrência de acidente de trabalho; Potencial responsabilização da Administração Pública na ocorrência de acidente de trabalho; Potencial comprometimento na cultura de prevenção de acidentes; “No contrato assinado com a empresa Energiza Engenharia (Proad nº 4133/2019 – doc.02), mais especificamente no item que se refere às obrigações da contratada, cláusula 12, inciso X, consta a obrigação de “assegurar, durante a vigência do contrato, capacitação a todos os trabalhadores em saúde e segurança do trabalho, dentro da jornada de trabalho, e de acordo com as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego”. Como já informado anteriormente, houve a realização de capacitações específicas nesse período, inclusive, tivemos ciência de alguns treinamentos informais. Neste diapasão, estaremos envidando esforços no sentido de melhor incrementar e fiscalizar a ação de capacitação a fim de atender à referida demanda. Por fim, note-se também a possibilidade de parceria com este Órgão, que tem como um dos principais objetivos o zelo pelo trabalhador, nos momentos em que alguma ação desse tipo for realizada, e a aberta ao público em geral, onde a contratada possa participar dos eventos.”
Situação encontrada. Realização de serviços com modificação de ambientes internos e externos em edificação, com mudança de finalidade no seu uso; Realização de intervenção sem característica contínua e rotineira que possibilitasse a renovação do tempo de vida útil do imóvel; Publicação no Portal da Transparência do Tribunal dos referidos serviços como “OBRA DE REFORMA DO PRÉDIO ONDE FUNCIONARÁ A ESCOLA JUDICIAL E O XXXXXX XX XXXXX XX 0x XXXX (XXX XXXXXXXX X XXXX - XXXXXXXXXX”; Serviço realizado com apresentação de cronograma físico- financeiro e consequente emissão de empenho global; Encaminhamento de nota fiscal à SOF para pagamento de “serviços de reforma do espaço destinado à Escola Judicial”; Ordens bancárias para pagamento dos serviços (três medições), cuja descrição refere-se à realização de serviços de reforma; Solicitação de aditivo pela DPLAN referente “Reforma Prédio da rua 48, para implantação da Escola Judicial e o núcleo de apoio ao 1º grau”; Planilhas de supressão, de serviços excedentes e de serviços extras referentes “Reforma do prédio da Rua Quarenta e Oito onde funcionarão a Escola Judicial e o Núcleo de Apoio ao 1º Grau”, elaboradas pela DPLAN; O valor empregado na realização dos serviços equivale, aproximadamente, a 104% do valor anual estimado na licitação para executar todos os serviços eventuais, além de outras intervenções realizadas no mesmo imóvel, a título de serviços eventuais, que somadas equivalem, aproximadamente, a 30% do valor anual estimado na licitação. Logo, o total gasto no imóvel corresponde, aproximadamente, a 134% do valor anual estimado no contrato para serviços eventuais, que com os demais serviços eventuais realizados em outros imóveis em 2019, atingem o percentual aproximado de 216% do orçamento estimado para tais despesas; Indicação pela Secretaria Administrativa de que os gastos serão efetuados como “valores investidos” e que as “benfeitorias serão agregadas ao valor do imóvel”; Indicação de vantajosidade de realização dos serviços pela Secretaria Administrativa, sem a respectiva demonstração dos valores planilhados.
Situação encontrada. Valor mensal do contrato de R$ 161.509,86 válido a partir de maio de 2019 e mantido após a prorrogação contratual em 20.02.2020. -§ 1º e 2º da Cláusula Nona do Contrato; -item 1.2 do anexo VII-F e item 9.0 do anexo IX da IN 05/2017 do MPDG; -Acórdão TCU nº 1.186/2017 - P e Acórdão TCU nº1.586/2018 - P. -Contrato (Proad 4.133/2019 - fls. 03/86); - Proad 24.564/2019 - (fls.119/259, 297/298). - Ausência de sistemas informatizados; - Ausência do item na lista de verificação da prorrogação do contrato. Prejuízo ao erário. “No tocante ao item A6, válido pontuar que a IN nº 5/2017 (SEGES/ME) é omissa em relação aos custos não renováveis que, a rigor, são vários os quais, conceitualmente, poderiam ser classificados ou não como custos não renováveis, a depender da natureza do contrato. Veja-se que os itens que compõem a planilha de custos dizem respeito à estimativa do que será custeado no decorrer da execução do contrato. Por isso, o tema “custos não renováveis” não encontrou equacionamento definitivo, e nesse sentido, destaco, referencialmente, o excerto da Nota Técnica nº 652/2017-MP: CONCLUSÃO (...)
Situação encontrada. -Pagamento de materiais e serviços eventuais com valores alterados a partir de janeiro/2020, em face da atualização da tabela SINAPI, sem que houvesse previsão contratual prevendo esse reajuste; -Ausência de cláusula contratual com indicação de critério de reajustamento de preços, com a previsão de índices específicos ou setoriais. -Artigos 5°, §1°, 40, XI e 55, III da Lei 8.666/93; Art. 53 da IN MPDG nº 5/2017; Xxxxxxx 73/2010 TCU-Plenário (item 9.2.1); Xxxxxxx 2.205/2016 TCU-Plenário Inf. técnica 003/2020 – (PROAD 4.133/2019-fl.307/9); Nota fiscal 000.002.720 - (PROAD 4.133/2019-fl.3013); Ordem Bancária 2020OB800265 - (PROAD 4.133/2019-fl.3024); Inf. técnica 028/2020 – (PROAD 4.133/2019-fl.3767/69); Nota fiscal 000.003.529 - (PROAD 4.133/2019-fl.3782); Ordem Bancária 2020OB801516 (PROAD 4.133/2019-fl.3790); Inf. técnica 020/2020 - (PROAD 4.133/2019-fl.3798/3800); Nota fiscal 000.003.523 - (PROAD 4.133/2019-fl.3816); Ordem Bancária 2020OB801517 - (PROAD 4.133/2019-fl.3828). Ausência do item de critério de reajustamento de preços nos modelos de editais/contratos para o objeto contratado. Insuficiência orçamentária. “Solicitada à fiscalização do contrato a se pronunciar a respeito do assunto em questão, em especial, o Engenheiro da XXXX, Xx. Xxxxxx Xxxxxxx, o mesmo apresentou as justificativas a seguir discriminadas, as quais corroboramos: O inc. XI , do art. 40, da Lei 8.666/93 exprime: “XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”. O Inc. III, do art. 55, da mesma Lei, exprime: “Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam (grifo nosso):
Situação encontrada. O projeto de reabilitação foi elaborado pela empresa Engevix Engenharia S/A, em conformidade com o contrato PJ. 369/2010, assinado em 05/11/2010, cuja ordem de serviço é de 07/02/2011, intitulado “Projeto de Reabilitação”, datado de março de 2012, indicando que foi elaborado nesse intervalo de tempo. No item 2.4, Estudo Geotécnico, subitem 2.4.2, Análise dos Projetos Executivos Existentes, Memória Justificativa, Volume 3, Tomo I, a projetista fez diversas observações onde se extrai: A Xxxxxxx XX-000 – Xxxxxx Xxxxxx – São Joaquim, antiga SC-438, apresenta-se pavimentada em toda a sua extensão, desde o projeto contratado pelo então DER/SC em julho de 1980 para a xxxxxxx XX-000, nos trechos Lages – Painel – Rio Lava-Tudo e São Joaquim – Rio Lava-Tudo. Contudo, desde o término de sua construção e liberação ao tráfego no ano de 1980 – primeiro trecho, e em 1984 – segundo trecho, não foi executada nenhuma restauração, ficando o trecho limitado somente a serviços rotineiros de conservação realizados pelo próprio órgão. (Grifou-se) Na mesma Memória Justificativa, item 2.4.4.2, Avaliação Funcional do Pavimento, Levantamento Visual Contínuo, está registrado: “o levantamento visual contínuo – LVC foi efetuado através de avaliação expedita, com base na norma DNIT 006/2003 – PRO, objetivando a divisão preliminar dos segmentos homogêneos (aparência geral do revestimento)...” A tabela 2-53, reproduzida a seguir, resume a situação do pavimento existente da rodovia, sob a ótica do LVC efetuado, classificando os segmentos homogêneos de acordo com as condições preconizadas no Termo de Referência da SDP 006/2009: ruim, bom e muito bom. Portanto, tem-se 52% da extensão na condição ruim, 39% bom e apenas 9% muito bom. Bom 263+540 272+140 8,6 16,8 Ruim 272+140 278+780 6,6 12,9 Muito Bom 278+780 283+100 4,3 8,4 Ruim 283+100 291+580 8,5 16,5 Bom 291+580 294+300 2,7 5,3 Ruim 294+300 299+740 5,4 10,6 Bom 299+740 308+500 8,8 17,1 Ruim 308+500 314+870 6,4 12,4 Ainda na Memória Justificativa, a Tabela 2-54, que não está sendo reproduzida neste Relatório, apresenta o Índice de Gravidade Global – IGG = 104, caracterizando a condição geral do pavimento como “RUIM”. A Tabela 2-55, também não reproduzida aqui, apresenta o Índice de Gravidade Global – IGG por quilômetro. O resultado encontrado para cada um dos segmentos homogêneos ponderados com a sua extensão resulta em 1% com conceito Péssimo, 78% Ruim, 20% Regular e apenas 1% Ótimo. A Memória Justificativa indica que: Para a verificação d...
Situação encontrada. Os dados financeiros do contrato no sistema SICOP revelam que há um período do contrato onde os pagamentos foram feitos com atrasos significativos: dezembro de 2014 a fevereiro de 2015, sendo o mês campeão de atraso dezembro de 2014, com 49 dias de atraso, já descontando o prazo de pagamento de 30 dias. Para facilitar esta análise, elaborou-se os gráficos 08 e 09, a seguir, onde foram plotadas as medições e suas datas, os prazos contratuais para pagamento e os próprios pagamentos, bem como as suas datas, até agosto de 2016. Ponderando-se os valores e os dias de atraso para o período considerado, chega-se a um prazo médio de 49 dias para o recebimento de cada real investido pelo contratado, totalizando R$ 1.151.918,05, sempre descontando o prazo de pagamento, de 30 dias. Na prática, é como se a executora da obra tivesse emprestando ao Erário quase 1,2 milhões de reais, por quase dois meses, a juros zero. Não chega a ser uma situação crítica como em outros contratos analisados, mas demanda mitigação, pois os atrasos de pagamentos, de acordo com o art. 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina, obrigam a Administração a proceder à atualização e compensação financeira do montante, a partir da data prevista para pagamento até a data do efetivo pagamento, mas não há registro desses desembolsos.
Situação encontrada. No fim de 2014, a Petrobrás promoveu dois reajustes nos ligantes betuminosos que produz com exclusividade no Brasil, conforme comunicados oficiais da própria empresa, às fls. 170 a 175. Como a Petrobras não tem refinaria em Santa Catarina, esses produtos normalmente são fornecidos pela Refinaria Presidente Xxxxxxx Xxxxxx - REPAR, localizada no município de Araucária, estado do Paraná, devido à maior proximidade com o nosso estado. Assim, os reajustes praticados pela REPAR serão o nosso referencial e a análise se dará apenas para o Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70, pela sua maior representatividade nos contratos e pela similaridade dos reajustes com aqueles dos demais produtos asfálticos. O primeiro reajuste do CAP 50/70, fornecido pela REPAR, fls. 171, foi de 15,90% e ocorreu em 24/11/2014, enquanto o segundo, fls. 172, ocorreu cerca de um mês depois, em 22/12/2014, e atingiu 23,8%, totalizando, portanto, um reajuste de 43,48% em 2014. Em 2015 ocorreram mais dois aumentos, fls. 173 e 174, sendo o primeiro em 28/09/2015, no percentual de 11,11%, e o segundo, ocorrido em 03/11/2015, de 12,2%, portanto, no período de aproximadamente um ano, o reajuste acumulado atingiu 78,88%, o que considerando a inflação do ano anterior ao primeiro reajuste de 5,91% em 2013, equivaleria a, nada mais nada menos, que 10 (dez) anos de inflação. Mas, não parou por aí, pois, em 01/04/2016, fls. 175, ocorreu mais uma elevação de preços, de 12,0%, portanto, nesse período de pouco mais de 16 meses, o reajuste acumulado foi de 100,34%. Sem dúvida, trata-se de um aumento surpreendente e imprevisível, com potencial para impactar severamente os contratos do setor rodoviário, especialmente aqueles de restauração de pavimento, onde a participação de produtos asfálticos costuma ter grande relevância. No âmbito federal, a discussão envolvendo principalmente DNIT e TCU, além de outros órgãos, resultou na Resolução nº 04 do DNIT, de 13/07/2015, que estabeleceu critérios para o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos decorrente do acréscimo dos custos de aquisição de materiais asfálticos. Em Santa Catarina, até 31/08/2016, o Deinfra ainda não havia regulamentado a matéria, estabelecendo os critérios para o reequilíbrio econômico-financeiro dos seus contratos administrativos, em razão dos aumentos sucessivos e imprevisíveis dos produtos asfálticos ocorridos a partir do final de 2014. Hipoteticamente, num caso extremo, se a empresa “A” assinou contrato com o Dein...
Situação encontrada. 2.5.1.1. Sinais de regulamentação
Situação encontrada. Quanto ao conteúdo dos processos – documentos essenciais Quanto à forma e ao conteúdo dos documentos