Apoio Suplementar Cláusulas Exemplificativas

Apoio Suplementar. O apoio suplementar para aerotriangulação e restituição deverá ser executado por rastreio de satélites do sistema GNSS, utilizando receptores de precisão geodésica, de dupla frequência, de forma similar ao especificado para o Apoio Básico. Os pontos de apoio para aerotriangulação deverão ser escolhidos em quantidade e posicionamento que atendam às exigências do projeto. O número e a distribuição dos pontos suplementares deverão garantir as precisões esperadas no resultado da aerotriangulação para a elaboração dos produtos. O Datum a ser utilizado deverá ser o SIRGAS-2000 e as altitudes referidas ao marégrafo de Imbituba. Ao final do apoio deverá ser entregue um relatório contendo resultados, precisões atingidas, descrição dos métodos utilizados e monografias dos marcos implantados.
Apoio Suplementar. Os pontos básicos serão utilizados como referência para a implantação dos pontos suplementares (pontos de apoio para o aerolevantamento). As localizações dos pontos suplementares serão definidas de acordo com a necessidade ao realizar o plano de voo, sendo assim pré-sinalizados no terreno com tinta ou cal virgem de acordo com a superfície do terreno, de modo a ficar foto notáveis. Após a marcação dos pontos no terreno, os mesmos serão posicionados pelo método RTK (Real Time Kinematic).
Apoio Suplementar. O apoio suplementar tem por objetivo a obtenção dos elementos necessários às operações fotogramétricas, sendo um adensamento do apoio básico. Esses elementos são obtidos no campo a partir de detalhes assinalados nas fotografias aéreas. O apoio suplementar divide-se em horizontal e vertical.

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  • MOVIMENTAÇÃO Informações disponíveis no Formulário de Informações Complementares *Mais informações no Capítulo VIII do Regulamento. 2 Ouvidoria BNP Paribas: 0000-000-0000 – xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx

  • DOCUMENTOS COMPLEMENTARES É parte integrante deste Contrato a Proposta da CONTRATADA.

  • DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA 7.1. Os recursos financeiros para cobertura do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária seguinte:

  • DO AUMENTO OU SUPRESSÃO 1. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.

  • Encargos Moratórios Ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer valor devido pela Companhia aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão, adicionalmente ao pagamento da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização ou a data de pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sobre todos e quaisquer valores em atraso incidirão, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, (i) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento; e (ii) multa moratória, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) ("Encargos Moratórios").

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 5.1. Compete ao Órgão Gestor:

  • Requisitos de Arquitetura Tecnológica (Decreto n. 15.477/2020, Anexo I, Item 2.2.3):

  • DA VISTORIA TÉCNICA 15.1. As empresas interessadas poderão realizar visita técnica para melhor conhecimento das condições de execução do objeto.

  • DADOS BANCÁRIOS Conta n.º: Agencia n.º: Banco:

  • VISTORIA TÉCNICA As Licitantes que requeiram poderão realizar uma vistoria nos locais onde serão desenvolvidos os serviços, para conhecimento das condições ambientais e técnicas. As empresas não poderão justificar quaisquer falhas ou omissões em suas propostas, nem para se eximir de responsabilidades durante a vigência do contrato. A vistoria deverá ser agendada junto a UCP PRODETUR NACIONAL PERNAMBUCO até 5 (cinco) dias antes da abertura da licitação.