Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento Cláusulas Exemplificativas

Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. 15.9. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento para aprová-lo ou solicitar aos Consorciados as modificações que julgar cabíveis.
Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento para aprová-lo ou solicitar aos Consorciados as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, os Consorciados deverão apresentar o Plano de Desenvolvimento modificado no prazo determinado pela ANP, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 11.5. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, quaisquer trabalhos, Operações ou antecipação da Produção dependerão de prévia autorização da ANP, conforme a Legislação Aplicável. Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. Os Consorciados conduzirão todas as Operações de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP. Qualquer Descoberta de Novo Reservatório de Petróleo e Gás Natural deverá ser notificada pelos Consorciados à ANP, em caráter exclusivo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação deverá ser acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis. A incorporação do Novo Reservatório ao Campo deverá ser precedida de um Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx aprovado pela ANP, exceto quando a sua imediata incorporação for expressamente autorizada pela ANP. A Descoberta Comercial somente será incorporada ao sistema de Produção do Campo após aprovação, pela ANP, do Relatório Final de Avaliação de Descoberta e da revisão do Plano de Desenvolvimento do Campo, exceto quando expressamente autorizado pela ANP.
Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. 9.6 A ANP terá até 180 (cento e oitenta ) dias, contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento, para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário quaisquer modificações que julgar necessárias. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado. Se a ANP solicitar modificações, o Concessionário terá 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da notificação, para discuti-las e apresentá-las à ANP, repetindo-se então o procedimento previsto neste parágrafo 9.6.
Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário deverá apresentar o Plano de Desenvolvimento modificado no prazo determinado pela ANP, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 10.7. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, quaisquer trabalhos, operações ou antecipação da produção dependerão de prévia autorização da ANP, conforme Legislação Aplicável. Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada, em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. O Concessionário conduzirá todas as Operações de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP.

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