BASE LEGAL. Para o desenvolvimento de tal processo que assegure a legalidade da contratação, valemo-nos da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002 que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada PREGÃO, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências; Decreto nº 3.555/2000; Decreto Municipal n° 1921, de 17 de março de 2021; Decreto Federal nº 10.024/2019, Lei Complementar nº123/2006 e alterações, e subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 8.666/93 que regulamenta o também artigo 37 da C.F. instituindo normas para licitação e contratos da Administração Pública, na sua atual redação. Frisamos que será dispensado o tratamento diferenciado aos Microempreendedores Individuais (MEI’s). Assim, o projeto básico que serve de parâmetro para a elaboração do presente Termo de Referência, teve como objetivo definir o conjunto de elementos que nortearão o procedimento licitatório a ser realizado sob a modalidade PREGÃO, TIPO ELETRÔNICO, regido pela Lei federal 10.520/02; Decreto Federal nº 10.024/2019 e subsidiariamente pelas Leis 8.666/93 e 123/06, em sua redação atual, para fins de possível contratação de empresa especializada para fornecimento de combustíveis e derivados de petróleo para atender as necessidades de abastecimento da frota de veículos, máquinas e equipamentos que servem a Prefeitura Municipal de Boninal, Estado da Bahia. Destacamos ainda, a Resolução ANP Nº 12, de 21/03/2007, publicado no Diário Oficial da União, de 22/03/2007, em seu artigo 1º estabelece a regulamentação para operação e desativação das instalações de Ponto de Abastecimento e os requisitos necessários à sua autorização. A citação resolução elenca no artigo 2º traz as definições seguintes: I – Combustíveis: gasolinas automotivas, óleo diesel, querosene de aviação (QAV-1 ou JET A-1), gasolina de aviação (GAV ou AVGAS), álcool etílico hidratado combustível (AEHC), mistura óleo diesel/biodiesel, em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP, e biodiesel ou mistura óleo diesel/biodiesel diversa da especificada pela ANP mediante autorização específica nos termos da regulamentação vigente;
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Samples: Licitação, Pregão Eletrônico
BASE LEGAL. Para o desenvolvimento 5.1 Constituição Federal, de tal processo que assegure 5 de outubro de 1988 (arts. 37, XXI, §§ 1º, 4º, 5º, 6º; 71, X, §§ 1º e 2º; 170, IX; 173; 175, Parágrafo Único, I a legalidade IV; 195, § 3º).
5.2 Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 – Dispõe sobre a organização da contrataçãoAdministração Federal, valemo-nos da estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
5.3 Lei Federal nº 10.520 8.666, de 21 de junho de 1993 – Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
5.4 Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 que institui– Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do artigo art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada PREGÃOpregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências; Decreto .
5.5 Lei nº 3.555/2000; Decreto Municipal n° 192111.077, de 17 30 de dezembro de 2004 - Altera a Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação e dá outras providências.
5.6 Decreto 1.070, de 02 de março de 2021; 1994 - Regulamenta o art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre contratações de bens e serviços de informática e automação pela Administração Federal, nas condições que específica e dá outras providencias.
5.7 Decreto 2.271, de 7 de julho de 1997 – Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.
5.8 Decreto nº 10.024/20193.555, Lei Complementar nº123/2006 e alterações, e subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 8.666/93 que regulamenta de 8 de agosto de 2000 – Aprova o também artigo 37 da C.F. instituindo normas para licitação e contratos da Administração Pública, na sua atual redação. Frisamos que será dispensado o tratamento diferenciado aos Microempreendedores Individuais (MEI’s). Assim, o projeto básico que serve de parâmetro regulamento para a elaboração do presente Termo modalidade de Referêncialicitação denominada pregão, teve como objetivo definir para a aquisição de bens e serviços comuns – Aprova o conjunto de elementos que nortearão o procedimento licitatório a ser realizado sob Regulamento para a modalidade PREGÃO, TIPO ELETRÔNICO, regido pela Lei federal 10.520/02; Decreto Federal nº 10.024/2019 e subsidiariamente pelas Leis 8.666/93 e 123/06, em sua redação atualde licitação denominada pregão, para fins aquisição de possível contratação de empresa especializada para fornecimento de combustíveis bens e derivados de petróleo para atender as necessidades de abastecimento da frota de veículos, máquinas e equipamentos que servem a Prefeitura Municipal de Boninal, Estado da Bahia. Destacamos ainda, a Resolução ANP Nº 12, de 21/03/2007, publicado no Diário Oficial da União, de 22/03/2007, em seu artigo 1º estabelece a regulamentação para operação e desativação das instalações de Ponto de Abastecimento e os requisitos necessários à sua autorização. A citação resolução elenca no artigo 2º traz as definições seguintes:
I – Combustíveis: gasolinas automotivas, óleo diesel, querosene de aviação (QAV-1 ou JET A-1), gasolina de aviação (GAV ou AVGAS), álcool etílico hidratado combustível (AEHC), mistura óleo diesel/biodiesel, em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP, e biodiesel ou mistura óleo diesel/biodiesel diversa da especificada pela ANP mediante autorização específica nos termos da regulamentação vigente;serviços comuns.
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Samples: Pregão Eletrônico
BASE LEGAL. Para 2.1. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Regulamenta o desenvolvimento de tal processo que assegure a legalidade art. 37, inciso XXI, da contrataçãoConstituição Federal, valemo-nos institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
2.2. Lei Federal nº 10.520 10.520, de 17 de julho de 2002 que institui– Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do artigo art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada PREGÃOpregão, para aquisição de bens e serviços comuns, comuns e dá outras providências; ;
2.3. Decreto nº 3.555/2000; Decreto Municipal n° 192110.024, de 17 20 de março setembro de 2021; Decreto Federal nº 10.024/20192019 – Regulamenta a licitação, Lei Complementar nº123/2006 na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e alteraçõesa contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e subsidiariamentedispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no que couberâmbito da administração pública federal;
2.4. Resolução nº 461, a Lei Federal nº 8.666/93 que regulamenta o também artigo 37 de 13 de novembro de 2019 – Delega competência ao Secretário Geral da C.F. instituindo normas para licitação e contratos da Administração Pública, na sua atual redação. Frisamos que será dispensado o tratamento diferenciado aos Microempreendedores Individuais (MEI’s). Assim, o projeto básico que serve de parâmetro para a elaboração do presente Termo de Referência, teve como objetivo definir o conjunto de elementos que nortearão o procedimento licitatório a ser realizado sob a modalidade PREGÃO, TIPO ELETRÔNICO, regido pela Lei federal 10.520/02; Decreto Federal nº 10.024/2019 e subsidiariamente pelas Leis 8.666/93 e 123/06, em sua redação atualALE/RO, para fins movimentar as dotações orçamentárias e praticar atos de possível administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Poder Legislativo Estadual, bem como para outros atos de natureza administrativa.
2.5. Instrução Normativa nº 009/CG/ALE-RO/2020, estabelece normas, procedimentos e fluxograma de recebimento e pagamento de despesas de contratação de empresa especializada para fornecimento serviços, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de combustíveis e derivados de petróleo para atender as necessidades de abastecimento da frota de veículos, máquinas e equipamentos que servem a Prefeitura Municipal de Boninal, Estado da BahiaRondônia.
2.6. Destacamos ainda, a Resolução ANP Nº 12nº 395, de 21/03/20074 de abril de 2018 - Dispõe sobre a implantação do Sistema de Controle da Ordem Cronológica de Pagamentos, publicado no Diário Oficial âmbito da União, Assembleia Legislativa do Estado de 22/03/2007, em seu artigo 1º estabelece a regulamentação para operação e desativação das instalações de Ponto de Abastecimento e os requisitos necessários à sua autorização. A citação resolução elenca no artigo 2º traz as definições seguintes:
I – Combustíveis: gasolinas automotivas, óleo diesel, querosene de aviação (QAV-1 ou JET A-1), gasolina de aviação (GAV ou AVGAS), álcool etílico hidratado combustível (AEHC), mistura óleo diesel/biodiesel, em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP, e biodiesel ou mistura óleo diesel/biodiesel diversa da especificada pela ANP mediante autorização específica nos termos da regulamentação vigente;Rondônia.
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Samples: Contratação De Empresa Especializada
BASE LEGAL. Para o desenvolvimento de tal processo que assegure a legalidade da contratação, valemo-nos Nos termos dos arts. 25 e 29 da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002 que institui9.478/1997 e art. 31 da Lei nº 12.351/2010, é permitida a cessão, no âmbito todo ou em parte, dos contratos de E&P, desde que: (i) sejam preservados o objeto e as condições contratuais; (ii) a cessionária atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP e (iii) haja prévia e expressa autorização da ANP, nos casos de contratos de concessão, ou da União, Estadosnos casos de contratos de partilha da produção. 1Entende-se por concessionária a signatária do contrato de concessão e contratada a signatária do contrato de partilha de produção. Os contratos de E&P definem, Distrito Federal na cláusula referente à cessão do contrato, as condições a serem cumpridas pelas cedentes, cessionárias e Municípioseventuais consorciadas, nos termos do artigo 37bem como as sanções para o caso de cessão sem prévia autorização da ANP (cessão de fato). O processo de cessão, inciso XXIassim considerado o processo administrativo destinado a analisar o pedido e autorizar a cessão de contrato de E&P; a mudança de concessionária/contratada decorrente de fusão, cisão e incorporação; a mudança de operadora; e a substituição ou a isenção de garantia de performance, submete-se às regras da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada PREGÃO, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências; Decreto Resolução ANP nº 3.555/2000; Decreto Municipal n° 1921785/2019, de 17 16/5/2019. No âmbito da ANP, de março acordo com o art. 21 do Regimento Interno da ANP, compete à Superintendência de 2021Promoção de Licitações (SPL) instaurar e instruir processos administrativos dos pedidos de cessão relativos a contratos de E&P; Decreto Federal nº 10.024/2019coordenar o Comitê de Avaliação das Propostas de Parcerias – CAPP e submeter suas recomendações à Diretoria Colegiada da ANP; realizar qualificação técnica, Lei Complementar nº123/2006 jurídica e alteraçõeseconômico-financeira; e comprovar regularidade fiscal e trabalhista de cessionárias em pedido de cessão de contratos de E&P. Compete ao CAPP, órgão colegiado composto por oito unidades organizacionais da ANP e subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 8.666/93 que regulamenta o também artigo 37 da C.F. instituindo normas para licitação e contratos da Administração Públicacoordenado pela SPL, na forma da Portaria ANP nº 132/2022, avaliar os pedidos de cessão de contratos de E&P, mudança de concessionária/contratada decorrente de fusão, cisão e incorporação, mudança de operadora e substituição ou isenção de garantia de performance e recomendar à Diretoria Colegiada da ANP sua atual redação. Frisamos que será dispensado o tratamento diferenciado aos Microempreendedores Individuais (MEI’s). Assim, o projeto básico que serve de parâmetro para a elaboração do presente Termo de Referência, teve como objetivo definir o conjunto de elementos que nortearão o procedimento licitatório a ser realizado sob a modalidade PREGÃO, TIPO ELETRÔNICO, regido pela Lei federal 10.520/02; Decreto Federal nº 10.024/2019 e subsidiariamente pelas Leis 8.666/93 e 123/06, em sua redação atual, para fins de possível contratação de empresa especializada para fornecimento de combustíveis e derivados de petróleo para atender as necessidades de abastecimento da frota de veículos, máquinas e equipamentos que servem a Prefeitura Municipal de Boninal, Estado da Bahia. Destacamos ainda, a Resolução ANP Nº 12, de 21/03/2007, publicado no Diário Oficial da União, de 22/03/2007, em seu artigo 1º estabelece a regulamentação para operação e desativação das instalações de Ponto de Abastecimento e os requisitos necessários à sua autorização. A citação resolução elenca no artigo 2º traz as definições seguintes:
I – Combustíveis: gasolinas automotivas, óleo diesel, querosene de aviação (QAV-1 aprovação ou JET A-1), gasolina de aviação (GAV ou AVGAS), álcool etílico hidratado combustível (AEHC), mistura óleo diesel/biodiesel, em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP, e biodiesel ou mistura óleo diesel/biodiesel diversa da especificada pela ANP mediante autorização específica nos termos da regulamentação vigente;denegação.
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Samples: Cessão De Contratos
BASE LEGAL. Para Art. 24 inciso I, II da Lei de Licitações - Lei 8666/93 CONTRATADO: XXXXXX XXXXX XXXXX, devidamente inscrito no CREA Nº: 121257979-8, estabelecida no município de Gaúcha do Norte MT. O MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE-MT, pessoa jurídica de direito público municipal, com sede administrativa à Rua Pará esquina com a Xxx Xxxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx/XX, devidamente inscrita no CNPJ/MF n. 01.614.539/0001-01, representado por seu Gestor, o senhor Prefeito Municipal XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, pecuarista, residente e domiciliado na cidade de Gaúcha do Norte, inscrito no CPF nº. 000.000.000-00, solicitou a contratação de serviços para LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO DA BACIA DE CONTRIBUIÇÃO DO PERÍMETRO URBANO, que será utilizado pela Secretaria Municipal de Obras, onde a Comissão Permanente de Licitação optou por realizar na modalidade de dispensa de licitação 009/2018, pelo valor ser abaixo do permitido pela Lei 8666/93 e suas alterações, conforme constam nos itens desta justificativa e nos anexos que seguem. A Comissão Permanente de Licitação, por meio da presente, vem apresentar o presente justificativo conforme abaixo: CONSIDERANDO Que foi verificado os valores apresentados estão em conformidade com os praticados no mercado, e se apresentam de maneira vantajosa para a Administração, inclusive, quanto às condições de prestação dos serviços e os mesmo estão abaixo do valor percentual permitido pela Lei de licitações 8666/93 e pela Lei Municipal nº 861/2018 de 02 de outubro de 2018; CONSIDERANDO os índices pluviométricos acima da média em nosso município e consequentemente os danos causados pelas enchentes; CONSIDERANDO a necessidade e emergência do município tomar providencia relativa à drenagem das aguas pluviais; CONSIDERANDO que a levantamento planialtimétrico é imprescindível para a elaboração de projetos e ordenamentos do desenvolvimento de tal processo urbano; CONSIDERANDO o que assegure a legalidade da contratação, valemo-nos dispõe o art. 24 inciso I da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002 que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada PREGÃO, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências; Decreto nº 3.555/2000; Decreto Municipal n° 1921, de 17 de março de 2021; Decreto Federal nº 10.024/2019, Lei Complementar nº123/2006 e alterações, e subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 8.666/93 que regulamenta o também artigo 37 da C.F. instituindo normas para licitação e contratos da Administração Pública, na sua atual redação. Frisamos que será dispensado o tratamento diferenciado aos Microempreendedores Individuais (MEI’s). Assim, o projeto básico que serve de parâmetro para a elaboração do presente Termo de Referência, teve como objetivo definir o conjunto de elementos que nortearão o procedimento licitatório a ser realizado sob a modalidade PREGÃO, TIPO ELETRÔNICO, regido pela Lei federal 10.520/02; Decreto Federal nº 10.024/2019 e subsidiariamente pelas Leis 8.666/93 e 123/06, em sua redação atual, para fins de possível contratação de empresa especializada para fornecimento de combustíveis e derivados de petróleo para atender as necessidades de abastecimento da frota de veículos, máquinas e equipamentos que servem a Prefeitura Municipal de Boninal, Estado da Bahia. Destacamos ainda, a Resolução ANP Nº 12, de 21/03/2007, publicado no Diário Oficial da União, de 22/03/2007, em seu artigo 1º estabelece a regulamentação para operação e desativação das instalações de Ponto de Abastecimento e os requisitos necessários à sua autorização. A citação resolução elenca no artigo 2º traz as definições seguintesn.8666/93:
I – Combustíveis: gasolinas automotivas, óleo diesel, querosene de aviação (QAV-1 ou JET A-1), gasolina de aviação (GAV ou AVGAS), álcool etílico hidratado combustível (AEHC), mistura óleo diesel/biodiesel, em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP, e biodiesel ou mistura óleo diesel/biodiesel diversa da especificada pela ANP mediante autorização específica nos termos da regulamentação vigente;
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BASE LEGAL. Para o desenvolvimento de tal processo que assegure a legalidade da contrataçãocontratação de empresa para fornecimento de combustíveis e derivados de petróleo para abastecimento de veículos, embarcações, máquinas e equipamentos que servem ao município de Cairu – Bahia, valemo-nos da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002 que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada PREGÃO, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências; Decreto nº 3.555/2000; Decreto Municipal n° 1921. Da mesma forma, de 17 de março de 2021; Decreto Federal nº 10.024/2019, todo processo será subsidiado pela Lei Complementar nº123/2006 e alterações, e subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 8.666/93 que regulamenta o também artigo 37 da C.F. instituindo normas para licitação e contratos da Administração PúblicaPública e, na sua atual redação. Frisamos a Lei Complementar nº 123/06 que será dispensado o estabelece as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado aos Microempreendedores Individuais (MEI’s). Assim, o projeto básico que serve de parâmetro para a elaboração do presente Termo de Referência, teve como objetivo definir o conjunto de elementos que nortearão o procedimento licitatório a ser realizado sob dispensado a modalidade PREGÃOmicroempresas de pequeno porte nos âmbitos os Poderes da União, TIPO ELETRÔNICOdos Estados, regido pela Lei federal 10.520/02; Decreto do Distrito Federal nº 10.024/2019 e subsidiariamente pelas Leis 8.666/93 e 123/06, em sua redação atual, para fins de possível contratação de empresa especializada para fornecimento de combustíveis e derivados de petróleo para atender as necessidades de abastecimento da frota de veículos, máquinas e equipamentos que servem a Prefeitura Municipal de Boninal, Estado da Bahiados Municípios. Destacamos ainda, a A Resolução ANP Nº 12, de 21/03/2007, publicado no Diário Oficial da União, de 22/03/2007, em seu artigo 1º estabelece a regulamentação para operação e desativação das instalações de Ponto de Abastecimento e os requisitos necessários à sua autorização. A citação resolução elenca no artigo 2º traz as definições seguintes:
I – Combustíveis: gasolinas automotivas, óleo diesel, querosene de aviação (QAV-1 ou JET A-1), gasolina de aviação (GAV ou AVGAS), álcool etílico hidratado combustível (AEHC), mistura óleo diesel/biodiesel, em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP, e biodiesel ou mistura óleo diesel/biodiesel diversa da especificada pela ANP mediante autorização específica nos termos da regulamentação vigente;
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Samples: Contrato De Fornecimento