Cessação das Coberturas Cláusulas Exemplificativas

Cessação das Coberturas. 11.1. As Xxxxxxxxxx garantidas ao abrigo do presente Contrato cessarão os seus efeitos: a) Na data em que se verificar a denúncia ou resolução do Contrato nos termos previstos na cláusula 10;
Cessação das Coberturas. As Xxxxxxxxxx garantidas ao abrigo do presente Contrato cessarão os seus efeitos em caso de: a) Exercício do direito de livre resolução, nos termos da cláusula 18ª. – Livre Resolução);
Cessação das Coberturas. Em complemento às situações previstas na cláusula 5ª. das Condições Gerais, a Cobertura Complementar de Morte, quando contratada, cessará igualmente os seus efeitos na data em que se verificar alguma das seguintes situações: a) Redução do Contrato nos termos previstos na cláusula 12ª. das Condições Gerais;
Cessação das Coberturas. 16.1. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura individual de cada Segurado cessa automaticamente no final do período de vigência da apólice, se esta não for renovada. 16.2. Na hipótese de o Segurado, seus prepostos ou Beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do plano de seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou para majorar a indenização, dar-se-á automaticamente a caducidade do plano de seguro, sem restituição de prêmios pagos, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade. 16.3. Exclusivamente para contratos de seguros estabelecidos por pessoa jurídica, a caducidade referida no subitem 16.2, acima, se estende a ações de dolo, fraude ou simulação quando praticados por sócios controladores, dirigentes e administradores legais, Beneficiários e aos respectivos representantes. 16.4. A cobertura do Segurado cessa com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado/Prestamista e o Estipulante, bem como pela ocorrência de morte ou invalidez permanente total do Segurado/Prestamista, com a devolução dos valores pagos após esta data, atualizados nos termos da regulamentação específica.
Cessação das Coberturas. 13.1. As coberturas garantidas ao abrigo do Certificado Individual cessam os seus efeitos relativamente a cada Segurado/Pessoa Segura: a) Na data em que se verificar a denúncia ou resolução do Contrato nos termos previstos na cláusula 12;
Cessação das Coberturas. 15.1. As coberturas garantidas ao abrigo deste Contrato cessam para o Segurado, sempre que: a) O Contrato de Seguro seja resolvido ou denunciado por qualquer das partes - Segurador ou Tomador do Seguro. b) O Segurado atinja a idade termo convencionada na cobertura principal. c) Por ANULABILIDADE do Contrato de seguro por falsas declarações, omissões ou declarações inexatas ou incompletas sobre o estado de saúde que alterem a apreciação do risco; d) O Contrato PPR Proteção Global Premium (ICAE) subscrito pelo Tomador do Seguro e Segurado do Seguro de Vida Proteção Vida Total, seja resgatado totalmente, reduzido ou transferido para outra Entidade ou Modalidade de Plano de Poupança; e) Por resolução do Contrato por falta de pagamento do prémio no prazo de trinta (30) dias posteriores ao seu vencimento; f) Quando se verificarem as situações descritas no Artigo 2º das Condições Gerais; g) Na data termo das Condições Particulares; h) Por pagamento das Importâncias Seguras garantidas ao abrigo do presente Contrato.

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  • CESSAÇÃO DA COBERTURA 18.1. A cobertura de cada Segurado cessará: 18.1.1. Com o cancelamento ou com o final de vigência sem renovação da Apólice que instrumentaliza o contrato celebrado entre Estipulante e Seguradora; 18.1.2. Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante; 18.1.2.1. Ocorrendo o desaparecimento de vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante, aquele poderá continuar coberto pela apólice quando assumir o custo total do mesmo, desde que haja concordância do Estipulante. 18.1.3. Quando o Segurado Titular solicitar sua exclusão da Apólice, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo; 18.1.4. Com o falecimento do Segurado Titular ou quando este vier a receber indenização por Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA); 18.1.5. Automaticamente, se o Segurado, seus Representantes, Dependentes ou Beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade, durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro; 18.1.6. Inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, por parte do Segurado, seus Representantes ou Beneficiários; 18.1.7. Imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item 19 nestas Condições Gerais. 18.1.8. Em caso de pagamento de prêmio após a cessação da cobertura, a Seguradora procederá à devolução dos respectivos valores atualizados pela variação positiva do IPC-A/IBGE, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento), ao mês, computados da data do pagamento até a data da efetiva restituição. 18.1.9. As coberturas de Morte Acidental (MA) e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) não se acumulam.

  • COBERTURAS DO SEGURO 1. É obrigatória a contratação da cobertura básica. 2. AS COBERTURAS ADICIONAIS ESTÃO VINCULADAS À COBERTURA BÁSICA, NÃO PODENDO, EM HIPÓTESE ALGUMA, SEREM CONTRATADAS ISOLADAMENTE. 3. As cláusulas específicas e particulares serão inseridas na apólice, de comum acordo entre as partes, porém, sempre vinculadas à contratação da cobertura básica. 4. Para todos os fins e efeitos, as coberturas que não estiverem devidamente mencionadas e identificadas na proposta e expressamente ratificadas na apólice, não são consideradas contratadas, portanto, não entendidas como parte integrante deste contrato de seguro.

  • Cobertura Básica Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, os danos causados a, dentro do período de vigência especificado na apólice e desde que estes danos decorram dos seguintes eventos: a) Acidentes causados por máquina/equipamento segurado;

  • COBERTURAS São as obrigações que a Seguradora assume perante o Segurado quando da contratação do seguro e que serão exigíveis por ocasião da ocorrência de um evento coberto, observadas as condições e os limites contratados.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • COBERTURA É a designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador.

  • Âmbito da cobertura Quando expressamente previsto nas Condições Particulares da Apólice através do presente Contrato, podem ainda, em complemento à Cobertura Principal de Morte, ficar garantidas as situações de doença grave constantes na presente cobertura.

  • OBJETO DA COBERTURA 1.1 Em modificação ao disposto na alínea “v” da Cláusula 5ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da Apólice, a Seguradora de acordo com estas Condições Especiais garante ao Segurado o pagamento de indenização, referente aos bens garantidos que tenham sofrido danos ocasionados por variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, eletricidade e estática que atinja o equipamento segurado, ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica; 1.2 Esta Cobertura Adicional não pode ser concedida sem a contratação da Cobertura de Equipamentos.

  • OUTRAS DESPESAS CORRENTES Aplicações Diretas

  • LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 4.1 Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que: a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso; b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente; c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura; d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.