SANCOR SEGUROS PRESTAMISTA
SANCOR SEGUROS PRESTAMISTA
TAXA MÉDIA
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO DE PRESTAMISTA
1 - GLOSSÁRIO
Para fins deste contrato de seguro, definir-se-á por:
1.1. Acidente Pessoal: É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
a) incluem-se nesse conceito:
a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influênciatmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e
a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b) excluem-se desse conceito:
b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b.2) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma
Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe
médico-científica, bem como as suas conseqüências póstratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no subitem 1.1.
1.2. Aditivo: Equivalente ao endosso, é o termo utilizado para definir instrumento do contrato de seguro utilizado para proceder alterações na apólice.
1.3. Apólice: É o documento escrito, emitido pela Seguradora e assinado pelo seu representante legal, que instrumentaliza o contrato de seguro entre a Seguradora e o Estipulante, e que é integrado, de modo indissolúvel, por estas Condições Gerais, pelas Condições Especiais que tiverem sido efetivamente estipuladas e pelo Contrato. A apólice prova a aceitação e o conteúdo do contrato de seguro por parte da Seguradora.
1.4. Ato Ilícito: Ação ou omissão voluntária, por negligência, por imprudência ou por imperícia que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
1.5. Aviso de Sinistro: É a comunicação à Seguradora da ocorrência de evento coberto por este seguro, conforme previsto contratualmente.
1.6. Beneficiário: É a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização, em caso de sinistro coberto.
1.7. Boa fé: Princípio básico de qualquer contrato, principalmente do contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre as partes envolvidas. Este princípio obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e no fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro. Neste conceito inclui-se a obrigação do Segurado de prestar informações verdadeiras, na Proposta de Xxxxxx e durante a vigência de todo o contrato de seguro, declarando, também, no decorrer da apólice, qualquer alteração no risco.
1.8. Caducidade do seguro: É a anulação de sua cobertura em consequência de faltas ou infrações cometidas pelo Segurado, em descumprimento às condições da apólice ou às leis vigentes.
1.9. Capital Segurado: É a importância máxima estabelecida para cada garantia deste seguro, a ser paga em caso de ocorrência de evento coberto.
1.10. Carregamento: Importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização.
1.11. Certificado Individual: documento destinado ao segurado, emitido pela sociedade seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação
do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio.
1.12. Companheiro(a): Pessoa que se une a outra e que se apresente à Seguradora como se fosse legitimamente casado(a), formando uma entidade familiar.
1.13. Condições Contratuais: Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da Proposta de Contratação, das Condições Gerais, das Condições Especiais, da apólice e eventuais endossos, e quando for o caso de plano coletivo, do Contrato, da Proposta de Adesão e do Certificado Individual.
1.14. Condições Especiais: São condições que especificam as diferentes modalidades de cobertura e garantias adicionais que podem existir dentro de um mesmo plano de seguro.
1.15. Condições Gerais: Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem direitos e obrigações tanto da Seguradora quanto do Segurado, do Estipulante e dos Beneficiários deste seguro.
1.16. Contrato: É o Instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação de um plano coletivo, indicando as características do seguro . O contrato fixa os direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora, dos Segurados e dos Beneficiários.
1.17. Corretor de seguros: É a pessoa física ou jurídica autorizada a angariar e promover contratos de seguros.
1.18. Declaração Pessoal de Saúde e Atividade: Declaração legal e formal, na qual o proponente presta as informações e declarações sobre o seu estado de saúde e atividade profissional exercida, sob sua responsabilidade e sob as penas previstas no art. 766 do Código Civil Brasileiro, para avaliação do risco pela Seguradora.
1.19. Doenças e Lesões Preexistentes e suas Consequências: São as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado, anteriormente à data de sua adesão ao seguro, caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e quaisquer alterações evidentes do seu estado de saúde, e que eram de seu prévio conhecimento na data da contratação de seguro e não declaradas na proposta de contratação ou de adesão ao seguro. Caracteriza-se ainda quando, à época da contratação do seguro, o Segurado omite tratamento realizado na contratação do plano de seguro.
1.20. Dolo: É toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem a prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má-fé, fraudulento, visando a prejuízo preconcebido, quer físico ou financeiro.
1.21. Endosso: O mesmo que Aditivo.
1.22. Estipulante: É a pessoa jurídica, legalmente constituída, que contrata o seguro, ficando responsável por representar os Segurados perante a Seguradora, nos limites da legislação aplicável e das disposições estabelecidas no Contrato.
1.23. Evento Xxxxxxx: É o acontecimento futuro e incerto, de natureza súbita, involuntária e imprevisível, previsto nas garantias do seguro e ocorrido durante sua vigência.
1.24. Formulário de Aviso de Sinistro: O documento pelo qual é formalizada a comunicação da ocorrência de um sinistro à Seguradora, devidamente assinada pelo solicitante.
1.25. Foro: Âmbito geográfico ou local de disputas judiciais, relativas à responsabilidade do Segurado e da Seguradora, decorrentes do descumprimento do contrato de seguro.
1.26. Franquia: É um valor inicial do Capital Segurado, ou um período fixado em dias, definidos nas condições deste seguro e no Contrato, em que o Segurado fica responsável como Segurador de si próprio.
1.27. Garantia: É a designação genérica dos riscos cobertos pelo seguro e assumidos pela Seguradora, nos termos destas Condições Gerais, sendo também este termo empregado como sinônimo de cobertura.
1.28. Grupo Segurado: É em qualquer época, o conjunto de componentes do grupo segurável, aceitos e incluídos na apólice, cuja(s) garantia(s) contratada(s) esteja(m) em vigor
1.29. Grupo Segurável: é a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva.
1.30. Indenização: É o montante do Capital Segurado que a Seguradora efetivamente paga aos Beneficiários em decorrência de um evento coberto por este seguro e ocorrido durante sua vigência.
1.31. Início de Vigência: É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela Seguradora.
1.32. Início de Vigência da Cobertura Individual: É a data a partir da qual a Seguradora assume a cobertura dos eventos previstos nestas Condições Gerais para cada Segurado.
1.33. Juros de mora: É a multa contratual em face do inadimplemento de uma obrigação,estabelecida, para fins deste seguro, nos termos destas Condições Gerais.
1.34. Médico assistente: É o profissional legalmente licenciado para a prática da Medicina. Não serão aceitos como médico assistente o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da Medicina.
1.35. Partes contratantes: São os Segurados, a Seguradora e o Estipulante.
1.36. Período de Xxxxxxxxx: aquele durante o qual o segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus aos capitais segurados contratados..
1.37. Plano de seguro: É o conjunto de direitos e obrigações descritos nas Condições Gerais e Especiais do seguro, em consonância com o disposto nas bases técnicas que fundamentaram sua elaboração.
1.38. Prazo de Carência: É o período de tempo ininterrupto contado a partir da data de início de vigência do seguro, ou do aumento do Capital Segurado, ou da recondução do seguro, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o Segurado ou os Beneficiários não terão direito à percepção dos Capitais Segurados contratados, sem prejuízo do pagamento dos prêmios devidos.
1.39. Prêmio: É cada um dos pagamentos efetuados pelo Segurado e/ou Estipulante à Seguradora, para o custeio do seguro.
1.40. Processo SUSEP: é o registro deste plano de seguro na SUSEP, porém não implica por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
1.41. Proponente: o interessado em contratar a cobertura (ou coberturas), ou aderir ao contrato, no caso de contratação coletiva.
1.42. Proposta de adesão: Documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.
1.43. Proposta de Contratação: documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
1.44 Reabilitação do Seguro: É o restabelecimento das coberturas contratadas em função da aceitação da Seguradora, com o pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, desde que previsto nas condições do plano de seguro.
1.45. Regime Financeiro de Repartição Simples: É aquele através do qual se repartem ou se dividem entre os Segurados, num período considerado, os custos decorrentes da cobertura dos eventos cobertos e das despesas de comercialização e administração, apurados neste mesmo período.
1.46. Regulação de Sinistro: É o exame das causas e circunstâncias do sinistro, a fim de se caracterizar o risco ocorrido, bem como se o Segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
1.47. Reintegração do Capital Segurado: Recomposição do Capital Segurado após a ocorrência de um sinistro.
1.48. Riscos Excluídos: São aqueles riscos, previstos nas Condições Gerais e/ou Especiais, que não serão cobertos pelo plano de seguro.
1.49. Seguradora: É a Seguradora autorizada a operar no ramo de seguro de pessoas e/ou acidentes pessoais, sob a fiscalização da SUSEP, que assume a responsabilidade pelas garantias deste plano de seguro, mediante o recebimento do respectivo prêmio.
1.50. Segurado/Prestamista: É a pessoa física que mantém vínculo com o Estipulante com o qual contraiu dívida, e que tenha sido regularmente aceita e incluída no seguro.
1.51. Sinistro: Termo que define a ocorrência de um evento previsto e coberto pelas garantias contratuais, durante a vigência do contrato de seguro.
1.52. Subestipulante: Pessoa física ou jurídica ligada por vínculo idôneo ao Estipulante, exercendo, diante dos Segurados a ele vinculados direta ou indiretamente, os poderes de representação, nas mesmas condições do estipulante da apólice, e submetendo-se ao cumprimento de seus deveres e obrigações, atinentes aos contratos de seguros firmados.
2 - OBJETO DO SEGURO
2.1. Este plano de seguro tem por objetivo, até o limite do Capital Segurado contratado, a quitação do saldo da dívida ou do compromisso contraído pelo Segurado/Prestamista junto ao Estipulante, pela ocorrência do(s) risco(s) garantido(s) por estas Condições Gerais, e a diferença que ultrapassar o saldo da dívida, quando for o caso, será paga a um segundo Beneficiário, ao próprio Segurado/Prestamista, ou a seus herdeiros legais.
3 - GARANTIAS DO SEGURO
3.1. A(s) cobertura(s) oferecida(s) por este plano de seguro e contratada(s) pelo Estipulante encontra(m)-se disciplinada(s) nas Condições Especiais, que fazem parte integrante e complementar destas Condições Gerais.
3.2. O seguro será contratado com a(s)s garantia(s)s mencionada(s)s expressamente no Contrato.
3.3. A(s) cobertura(s) que compõe(m) o plano de seguro estão especificadas nas Condições Especiais, que contêm o objetivo e as características de cada garantia contratada, e somente terão validade se expressamente ratificadas e incluídas na apólice.
3.3.1. Somente estarão garantidos pela Seguradora os sinistros decorrentes das garantias contratadas, observadas as demais Condições Contratuais.
3.4. Este seguro não possui garantia básica, podendo ser contratadas quaisquer das garantias oferecidas.
4 – RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão excluídos da cobertura deste seguro os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de:
a) uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de terrorismo, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, golpe militar ou usurpação de poder, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto quando se tratar da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxilio de outrem;
c) lesões ou doenças preexistentes à contratação do plano de seguro, que sejam de conhecimento do Segurado na data de contratação do plano de seguro e que não tenham sido declaradas na proposta de adesão;
d) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
e) lesão intencionalmente autoinfligida, suicídio e suas tentativas, independente da sanidade mental do Segurado, ocorridos nos primeiros 02 (dois) anos de seguro ou de sua recondução depois de suspenso;
f) atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário(s) ou pelo representante legal, de um ou de outro.
g) atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo, praticados por seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos representantes, nos seguros contratados por pessoas jurídicas.
h) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto quando do exercício de serviço militar, da prática de atos de humanidade em auxílio de outrem, da utilização de meio de transporte mais arriscado ou da prática de esporte;
i) epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente, envenenamento em caráter coletivo.
4.2. Além dos riscos enumerados no subitem 4.1 acima estarão também excluídos da garantia deste seguro os riscos expressamente convencionados como riscos excluídos nas garantias disciplinadas pelas Condições Especiais desta apólice.
5 - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
5.1. O âmbito geográfico das coberturas é todo o globo terrestre, salvo disposição em contrário discriminada nas Condições Especiais.
5.2. Quando for o caso, eventuais encargos de tradução, referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
5.2.1. O reembolso será efetuado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, respeitando-se o limite da cobertura estabelecida.
6 - CARÊNCIA E FRANQUIA
6.1. Respeitado o que estabelecem os subitens a seguir, destas Condições Gerais, a Seguradora poderá adotar carência e/ou franquia para coberturas contratadas.
6.2. Na hipótese de existência de carência e/ou franquia, haverá expressa menção no Contrato, na Proposta de Adesão, no Certificado Individual do Segurado e nas Condições Especiais.
6.2.1. Se adotada a carência, ao Estipulante fica assegurada a prorrogação automática da apólice por período correspondente à carência fixada.
6.2.2. O Segurado será cientificado, prévia e expressamente em caso de existência de carência.
6.2.3. No caso de acidente pessoal não há aplicação de qualquer tipo de carência, exceto para o caso de suicídio ou sua tentativa, quando o período de carência corresponderá a 02 (dois) anos ininterruptos, de vigência do seguro, contados da data de contratação ou adesão ao plano de seguro, ou da sua recondução depois de suspenso.
6.2.4. O limite máximo que um plano de seguro poderá estabelecer como prazo de carência será de dois anos, porém o prazo de carência, não poderá exceder metade do prazo de vigência.
7 – ACEITAÇÃO DO SEGURO E ADESÃO AO GRUPO SEGURADO
7.1. Este plano foi desenvolvido para ser contratado por grupo de prestamistas, conforme estabelecido nestas Condições Gerais e, salvo estipulação expressa em contrário e aceitação prévia pela Seguradora, este plano de seguro aceitará pessoas físicas nas seguintes condições:
a) com vínculo de dívida financeira junto ao Estipulante;
b) com idade dentro dos limites estabelecidos pela Seguradora para aceitação do grupo segurável, na data de início de vigência da cobertura individual do Segurado;
c) em plena atividade profissional ou aposentado por tempo de serviço;
d) que se encontrem, na data de adesão ao plano de seguro, em perfeitas condições de saúde.
7.2. A adesão à apólice coletiva dar-se-á com a assinatura do proponente na Proposta de Xxxxxx.
7.2.1. Além de outras informações pessoais do proponente, constará da referida Proposta de Xxxxxx a expressa declaração pessoal de saúde e do conhecimento prévio da íntegra das Condições Gerais.
7.3. A celebração do contrato será realizada mediante encaminhamento de Proposta de Contratação, que deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, cabendo à Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora e seu recebimento.
7.4. Após o protocolo, a Seguradora terá o prazo limite de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação de qualquer Proposta de Contratação ou de Adesão, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificações de riscos já aceitos pela Seguradora.
7.5. Para análise e aceitação de cada risco ou alteração, poderá a Seguradora solicitar documentos complementares; contudo, tal solicitação só poderá ser feita durante o prazo especificado no item 7.4, acima, e uma única vez.
7.5.1. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
7.6. Na recusa de qualquer Proposta de Contratação ou de Adesão, a Seguradora formalizará a comunicação da recusa por escrito, justificando os motivos da não aceitação do risco.
7.6.1. A ausência de manifestação, por escrito, no prazo limite previsto pelo item 7.4, acima, caracterizará a aceitação tácita da Proposta de Contratação ou de Adesão.
7.7. Em caso de recusa do risco, em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. O proponente tem cobertura do seguro entre a data de recebimento da proposta com adiantamento do premio e a data da formalização da recusa.
7.8. Para cada risco aceito nos seguros coletivos a Seguradora emitirá e enviará aos Segurados aceitos os Certificados Individuais, no início do contrato e em cada uma das renovações subsequentes. O certificado conterá data de início e término de vigência da cobertura individual do Segurado, o Capital Segurado de cada cobertura, além do prêmio total.
7.9. É facultado à Seguradora solicitar, quando da assinatura da Proposta de Adesão ou da solicitação de aumento do valor do Capital Segurado, que o proponente informe quanto à contratação de outros seguros de pessoas com coberturas concomitantes.
7.10. Em caso de inclusão de menores de 14 anos, é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de coberturas relacionadas ao reembolso de despesas.
7.11. Os capitais segurados do componente dependente, quando for possível sua inclusão no seguro, em quaisquer garantias, não podem ser superiores ao do componente principal.
8 - VIGÊNCIA
8.1. O início e término de vigências individuais contidas em apólices, endossos e certificados individuais, será às 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas nestes documentos para tal fim.
8.2. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura individual de cada Segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada.
8.3. Para Proposta recepcionada sem pagamento de prêmio ou sem adiantamento de valor para pagamento futuro, parcial ou total, do prêmio, o início de vigência da cobertura de seguro ocorre a partir da data de aceitação da Proposta, ou de data distinta quando expressamente acordado entre as partes do contrato de seguro.
8.4. Para Proposta recepcionada com pagamento de prêmio ou com adiantamento de valor para futuro pagamento, parcial ou total do prêmio, o início de vigência da cobertura de seguro ocorre a partir da data de recepção da Proposta pela Seguradora.
9 - RENOVAÇÃO DO PLANO DE SEGURO
9.1. A renovação automática das garantias e Condições Gerais deste plano de seguro dar- se-á uma única vez, no aniversário da primeira vigência do plano de seguro, sendo as renovações posteriores feitas, obrigatoriamente, de forma expressa pelo Estipulante.
9.2. A renovação expressa poderá se efetivar quantas vezes se fizer necessário, desde que realizada pelo Estipulante e que as condições não impliquem ônus ou deveres para os Segurados ou, ainda, a redução de seus direitos.
9.2.1. Havendo, na renovação, alteração da apólice e de Condições Contratuais, que implique ônus ou deveres adicionais para os Segurados ou a redução de seus direitos, esta deverá ser realizada mediante anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado.
9.3. A renovação automática não se aplica aos contratos em que o Estipulante e/ou a Seguradora comunicarem o desinteresse na continuidade do plano de seguro, mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final da vigência da apólice.
9.4. As garantias deste plano de seguro tem vigência por prazo determinado, e assim, é da faculdade da Seguradora não renovar este contrato na data do seu vencimento, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias que antecedam o fim de vigência da apólice.
10 - CAPITAL SEGURADO E PRÊMIO
10.1. Este plano de seguro admite a contratação de 02 (dois) tipos de Capital Segurado:
10.1.1. Capital Variável (Capital Segurado Vinculado ao Saldo Devedor) – critério em que o Capital Segurado individual contratado é igual ao valor do saldo devedor, expresso em moeda corrente nacional, ajustado mensalmente pela variação da dívida contraída pelo Segurado junto ao Estipulante, que assim será entendido como Beneficiário do plano de seguro.
10.1.2. Capital Fixo (Capital Segurado Não Vinculado ao Saldo Devedor) – critério em que o Capital Segurado contratado, expresso em moeda corrente nacional, se mantém durante a vigência do plano de seguro, garantido prioritariamente o pagamento do saldo devedor da dívida contraída pelo Segurado junto ao Estipulante e a diferença entre o Capital Segurado e o saldo devedor, se houver, é garantida aos demais Beneficiários do plano de seguro.
10.1.3. Para efeito de determinação do Capital Segurado e da respectiva responsabilidade da Seguradora, considerar-se-á como data do evento a definida nas Condições Especiais de cada cobertura.
10.1.4. O valor do prêmio individual de cada Segurado será obtido a partir das declarações prestadas pelo Estipulante sobre o grupo segurável. Os prêmios deste seguro serão calculados com base no capital segurado vigente.
10.1.5. O Capital Segurado estabelecido para cada garantia constará no Certificado Individual do Segurado.
11 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CAPITAIS SEGURADOS E PRÊMIOS
11.1. Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano e com Capital Segurado/Prêmio não variável com o saldo devedor:
11.1.1. Os valores de Capital Segurado e prêmios correspondentes serão atualizados: automaticamente; anualmente; monetariamente; na mesma proporção; e pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), acumulados nos 12 (doze) meses que antecedem a data de aniversário da apólice, ressalvado ainda o que estabelecem as Condições Contratuais.
11.1.2. Na hipótese da extinção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), será definido como índice substituto para atualização monetária o Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGPM/FGV).
11.1.3. Os valores de atualização monetária do Capital Segurado e prêmios entram em vigor, automaticamente, na data de aniversário da apólice.
11.2. Para seguros com Capital Segurado/Prêmio variável de acordo com o saldo devedor:
11.2.1. Os capitais segurados serão recalculados mensalmente e corresponderão ao saldo da dívida do Segurado. Os prêmios também serão recalculados, mensalmente, através da aplicação das taxas do seguro pelos novos capitais segurados.
11.3. Para seguros com vigência inferior a 01 (um) ano e sem Capital Segurado vinculado a saldo devedor:
11.3.1. Valores de Capital Segurado e prêmios correspondentes não serão atualizados.
11.4. Para os planos de seguros contratado com capital fixo e quando a periodicidade de pagamento do prêmio for anual, os Capitais Segurados pagáveis, relativos às garantias contratadas, deverão ser atualizados pelo índice pactuado, desde a data da última atualização do prêmio até a data da ocorrência do evento gerador do pagamento.
12 - CUSTEIO DO SEGURO
12.1. O custeio deste plano de seguro poderá ser:
a) Contributário: ou seja, pagos, total ou parcialmente pelos Segurados/Prestamistas; ou
b) Não Contributário: ou seja, pagos integralmente pelo Estipulante e assim, sem qualquer pagamento por parte dos Segurados.
12.2. O prêmio individual será o produto da taxa média, calculada quando da contratação do seguro, pelo capital individual de cada cobertura contratada, sendo o prêmio total o somatório dos prêmios individuais.
12.3. Salvo por expressa menção em contrário nas Condições Contratuais, o prêmio deste plano de seguro será pago mensalmente e antecipadamente ao período de cobertura.
12.4. Quando adotado pagamento em períodos de prêmios diferentes do período mensal previsto pelo subitem 12.3, acima, aplicar-se-ão as condições do fracionamento de prêmio previsto pelo item 23 destas Condições Gerais.
12.5. O pagamento do prêmio será feito à Seguradora por intermédio da rede bancária, cartão de crédito ou outras formas admitidas em lei, e os prêmios poderão ser pagos pelo Estipulante, em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, documento de ordem de crédito, débito em conta corrente ou desconto em folha de pagamento, conforme estabelecido na Proposta de Contratação.
12.6. É expressamente vedado o recolhimento pelo Estipulante, a título de seguro, de qualquer valor que exceda o destinado ao custeio do seguro.
12.7. Iniciada a vigência da cobertura, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado, desde que pago o prêmio no prazo devido.
12.8. Nos casos de planos de seguro contributário, exclusivamente, e deixando o Estipulante de recolher à Seguradora, no prazo devido, os prêmios recolhidos dos Segurados/Prestamistas, estes não serão prejudicados no direito à cobertura do plano de seguro, respondendo a Seguradora, até o cancelamento da apólice, pelo pagamento das indenizações devidas, ficando o Estipulante sujeito às cominações legais.
12.9. Quando a data fixada para o pagamento ocorrer em dia sem expediente bancário, a quitação do prêmio devido poderá ocorrer no primeiro dia útil em que houver o expediente bancário.
12.10. O Estipulante não recebendo o documento de cobrança até a data limite de vencimento, deverá efetuar o pagamento do prêmio mediante depósito bancário na conta da Seguradora, indicada pelo documento de cobrança anterior, o que deve ser feito antes do inicio de vigência do novo período de cobertura do plano de seguro. Será observada a mesma exigência para os Segurados, no caso do seguro contributário.
13 - CRITÉRIO DE TAXA DO PRÊMIO
13.1. Adotar-se-á a Taxa Média ou taxa única, que será determinada de acordo com equacionamento técnico do plano para todos Segurados e será o quociente entre a soma total do prêmio tarifário individual por cobertura e a soma total do capital de cada cobertura contratada.
13.2. A Taxa Média final será acrescida dos carregamentos técnicos.
13.3. O aumento na taxa média final deverá ser realizado por endosso ou aditivo ao contrato com concordância expressa e escrita do Estipulante.
13.4. A modificação da qual dispõe o subitem 13.3., ou qualquer outra realizada na apólice em vigor, ao implicar em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos, dependerá da anuência de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
14 - SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DO PLANO DE SEGURO
14.1. Ressalvado o que dispõem os subitens 12.7 e 12.8 destas Condições Gerais, se após a data estabelecida para o pagamento do prêmio, este não tiver sido quitado, as coberturas do plano de seguro estarão automaticamente suspensas a partir das 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia de vigência do período de cobertura a que se referir a cobrança, ficando o Segurado e seus Beneficiários sem direito a receber indenização referente a qualquer garantia contratada no caso de ocorrência de sinistro durante o período de suspensão.
14.2. A suspensão das coberturas do seguro dar-se-á por um período máximo de 90 (noventa) dias, contados das 24 (vinte e quatro) horas da data de vencimento do prêmio devido e não pago.
14.3. Durante o período de 90 (noventa) dias o Segurado, o Estipulante poderá reabilitar as coberturas do plano de seguro, com o pagamento do prêmio devido.
14.3.1. A reabilitação das coberturas de apólice dar-se-á a partir das 24 (horas) da data em que o Segurado/Prestamista ou o Estipulante retomar o pagamento do prêmio, respondendo a Seguradora por todos os sinistros ocorridos a partir desta data.
14.3.2. No caso de reabilitação da apólice é vedada a cobrança pela Seguradora dos prêmios referentes ao período em que as garantias do plano de seguro ficaram suspensas.
14.3.4. Decorridos 90 (noventa) dias da suspensão das coberturas sem que haja a retomada do pagamento do prêmio, o plano de seguro estará automaticamente cancelado, não produzindo efeitos, direitos ou obrigações a partir da data de inadimplência, independente de notificação.
14.4. Em caso de fracionamento de prêmio e com inadimplência do Segurado, aplicam-se as disposições previstas no item 23 destas Condições Gerais.
15 – RESCISÃO
15.1. O contrato de seguro pode ser rescindido a qualquer tempo mediante acordo entre as partes contratantes e com a anuência prévia e expressa de Segurados que representem no mínimo ¾ (três quartos) do grupo Segurado.
15.2. No caso de resilição total ou parcial do plano de seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
15.3. Quando adotado o fracionamento do prêmio e na hipótese de resilição a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto, disposta no subitem 23.8.
16 - CESSAÇÃO DAS COBERTURAS
16.1. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura individual de cada Segurado cessa automaticamente no final do período de vigência da apólice, se esta não for renovada.
16.2. Na hipótese de o Segurado, seus prepostos ou Beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do plano de seguro, durante sua vigência, ou ainda
para obter ou para majorar a indenização, dar-se-á automaticamente a caducidade do plano de seguro, sem restituição de prêmios pagos, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
16.3. Exclusivamente para contratos de seguros estabelecidos por pessoa jurídica, a caducidade referida no subitem 16.2, acima, se estende a ações de dolo, fraude ou simulação quando praticados por sócios controladores, dirigentes e administradores legais, Beneficiários e aos respectivos representantes.
16.4. A cobertura do Segurado cessa com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado/Prestamista e o Estipulante, bem como pela ocorrência de morte ou invalidez permanente total do Segurado/Prestamista, com a devolução dos valores pagos após esta data, atualizados nos termos da regulamentação específica.
17 - LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
17.1. A partir da ocorrência de qualquer evento contratado pelo plano de seguro e garantido como risco coberto, caracteriza-se a existência de um sinistro.
17.2. Na ocorrência de qualquer sinistro que possa acarretar responsabilidade de indenização pela Seguradora, o Segurado ou seu(s) Beneficiário(s) devem comunicar, dentro do menor tempo possível, o sinistro à Seguradora, provando satisfatoriamente sua ocorrência através da entrega dos documentos listados das Condições Especiais da cobertura contratada.
17.3. A comunicação realizada por carta, correio eletrônico, telegrama ou qualquer outro meio idôneo, deve informar data, hora, local e causa do sinistro, não eximindo, entretanto, o Segurado ou Beneficiário(s) da obrigação de apresentação posterior do formulário “Aviso de Sinistro” previsto pelo item 18 destas Condições Gerais.
17.4. Com a entrega da documentação indicada no item 18 destas Condições Gerais, a Seguradora terá o prazo de até 30 (trinta) dias para promover a regulação do sinistro e providenciar o pagamento da indenização que for devida pelas condições e coberturas contratadas.
17.5. No caso de dúvida fundada e justificável, é facultado à Seguradora solicitar documentos e/ou informação complementar durante o prazo de regulação do sinistro. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias previsto pelo subitem 17.4, anterior, será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.6. O não pagamento da indenização no prazo previsto nos subitens 17.4 e 17.5, anteriores, implica a aplicação de juros de mora equivalente a 12% (doze por cento) ao a n o , contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado naqueles subitens.
17.7. Sem obstar o que estabelece o subitem acima, o não cumprimento do prazo estabelecido nos subitens 17.4 e 17.5, anteriores sujeita a Seguradora à atualização monetária sobre o valor devido para a indenização pela variação positiva do índice informado no item 11, desde a data do evento. A referida atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE) publicado em data anterior à exigibilidade da obrigação pecuniária pela Seguradora e o que for publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do sinistro.
17.8. Os valores relativos à atualização monetária e juros moratórios previstos nos subitens
17.6 e 17.7, anteriores, são devidos independente de notificação ou interpelação judicial, e serão pagos, de uma só vez, juntamente com os demais valores de indenização devida.
18 - DOCUMENTAÇÃO PARA REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DOS SINISTROS
18.1. Para fins do que estabelece o item 17 destas Condições Gerais, a comunicação da ocorrência do sinistro será comprovada mediante a apresentação do formulário “Aviso de Sinistro” e dos documentos básicos para a sua liquidação, definidos nas Condições Especiais de cada cobertura específica e contratada no plano de seguro.
19 - PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO
19.1. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco coberto.
19.2. Se houver, por parte do Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros, declarações inexatas ou omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de contratação ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
19.2.1. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) cancelar o plano de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do plano de seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível, ou restringindo a cobertura contratada.
19.2.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do Capital Segurado:
a) Cancelar o plano de seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do plano de seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário, ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
19.2.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do Capital Segurado, cancelar o plano de seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
19.3. O Xxxxxxxx estará obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
19.3.1. Com base no que estabelece o art. 769 do Código Civil e por se tratar de itens relevantes na composição do prêmio correspondente, o Segurado deverá comunicar à Seguradora qualquer modificação nas declarações prestadas na proposta, principalmente no que diz respeito a:
a) Mudança de atividade principal;
b) Expectativa de ausência do(s) Segurado(s) do país por mais de 180(cento e oitenta) dias consecutivos.
19.3.2. Desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento de aviso de agravação do risco, a Seguradora poderá dar ciência, por escrito, ao Segurado, de sua decisão de cancelar o plano de seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível. Decidindo a Seguradora pelo cancelamento do plano de seguro, este só terá validade após 30 (trinta) dias a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, se houver, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
20 - DEFINIÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S)
20.1. No caso de plano de seguro contratado com capital variável, ou seja, com Capital Segurado vinculado ao saldo devedor, o único Beneficiário do plano de seguro será o Estipulante, limitado ao Capital Segurado de cada Segurado/Prestamista.
20.2. Para os planos de seguros contratados com capital fixo, ou seja, com Capital Segurado não vinculado ao saldo devedor, fica estabelecido que o primeiro Beneficiário é o Estipulante, pelo valor do saldo da dívida ou do compromisso, devendo a diferença que ultrapassar o saldo, quando for o caso, ser paga a um segundo Beneficiário, indicado pelo Segurado/Prestamista, ou ao próprio Segurado, nos casos admitidos pelas Condições Especiais das garantias contratadas, ou a seus herdeiros legais.
20.2.1. Respeitado o que estabelece o subitem 20.1 e observadas as disposições legais em vigor, o Segurado é o responsável pela indicação da(s) pessoa(s) que será(ão) considerada(s) como a(s) Beneficiária(s) deste plano de seguro, ou seja, a(s) pessoa(s) a favor da(s) qual(is) será pago o Capital Segurado na eventualidade da sua morte.
20.2.2. Respeitado o que estabelece o item anterior, o Segurado/Prestamista, a qualquer tempo, poderá incluir novo(s) ou substituir o(s) Beneficiário(s) indicados e a designação ou substituição passará a viger a contar das 24 (vinte e quatro) horas da data de protocolo de recebimento pela Seguradora.
20.2.3. Não sendo a Seguradora cientificada formalmente da substituição pretendida pelo Segurado, desobrigar-se-á desta substituição, pagando o Capital Segurado ao(s) antigo(s) Beneficiário(s).
20.3. Na falta de indicação da pessoa ou Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
20.3.1. Na falta das pessoas citadas acima, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
20.4. É válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário(a), se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
20.5. Na contratação de garantias de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, de Invalidez Permanente Total por Acidente e de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e respeitado o que estabelece o subitem 20.1, o Segurado /Prestamista será considerado como único Beneficiário da diferença que ultrapassar o saldo da dívida, observado ainda o limite do Capital Segurado contratado.
20.5.1. Comprovada a incapacidade legal do Segurado no recebimento da indenização, os direitos pela indenização será(ão) transferido(s) a seu representante legal.
21 - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
21.1. Nenhuma alteração neste contrato será válida se não for feita através de documento escrito, mediante a emissão do respectivo endosso, com a concordância das partes contratantes, cabendo salientar que qualquer pedido de alteração será submetido às mesmas regras utilizadas para a aceitação do plano de seguro.
21.2. Qualquer modificação da apólice em vigor que implique ônus ou dever para os Segurados ou redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de Segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
22 - REGIME FINANCEIRO
22.1. Este plano de seguro está estruturado sob o regime financeiro de Repartição Simples e, assim, não contempla resgates ou devoluções de prêmios pagos pelo Segurado ou Estipulante.
23 - FRACIONAMENTO DE PRÊMIOS
23.1. A cobrança do prêmio à vista ou parcelada será efetuada por meio de documento emitido pela Seguradora, onde constarão: nome do Segurado, no caso de plano de seguro contributário; nome do Estipulante, no caso de plano de seguro não contributário; valor do prêmio; data de emissão do documento de cobrança; e número da apólice e/ou do Certificado Individual; e data(s) limite(s) para pagamento.
23.2. A Seguradora encaminhará o documento a que se refere o subitem 23.1, diretamente
ao Segurado, no caso de plano de seguro contributário, ao Estipulante, no caso de plano de seguro não contributário, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
23.3. Quando o pagamento do prêmio for efetuado por meio de carnê, deste constarão as seguintes informações:
a) A falta de pagamento da primeira parcela implicará o cancelamento do plano de seguro; e
b) A falta de pagamento de qualquer uma das demais parcelas subsequentes à primeira poderá implicar o cancelamento do contrato de seguro, nos termos da cláusula de fracionamento de prêmio constante das Condições Contratuais do plano de seguro.
23.4. Iniciada a vigência da cobertura, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à
indenização não ficará prejudicado, se pago o prêmio até a data estipulada.
23.5. Não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento, e será garantido ao Segurado ou ao Estipulante, quando couber, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
23.6. A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
23.7. O pagamento de prêmio à vista ou fracionado só poderá ser realizado quando o Capital Segurado for fixo (não variável com o valor da dívida).
23.8. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto especificada a seguir:
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
Notas:
a) Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
b) A Seguradora deverá informar ao Xxxxxxxx ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado conforme a tabela acima.
23.9. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, com de juros de 12% (doze por cento) ao ano, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido neste artigo, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
23.10. Findo o prazo de vigência da cobertura referido neste artigo, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, as garantias ao plano de seguro estarão canceladas.
24 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
24.1. Este plano de seguro não permite a sub-rogação da Seguradora nos direitos e ações do Segurado, ou do Beneficiário, contra o causador do sinistro.
25 - FORO CONTRATUAL
25.1. As questões judiciais entre o Segurado ou Beneficiário e a Seguradora serão processadas no foro do domicilio do Segurado ou do Beneficiário, conforme o caso.
25.1.1. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição do foro diverso.
25.2. É facultativa ao Segurado sua adesão à Cláusula Compromissória de Arbitragem, para dirimir qualquer dúvida ou questão resultante deste seguro, entre Segurado e Seguradora, sendo que a Proposta e as Condições Contratuais da apólice devem mencioná-la expressamente, se houver a adesão.
25.3. Ao concordar com a aplicação desta Cláusula, o Segurado estará se comprometendo a resolver todos seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as proferidas pelo Poder Judiciário.
25.4. A Cláusula Compromissória de Arbitragem é regida pela Lei n° 9.307, de 23 de Setembro de 1996 e, conforme seus termos, surgindo qualquer diferença quanto à indenização a ser paga por esta apólice, esta deverá ser referida a um Árbitro a ser
nomeado pelas partes de acordo com as disposições estabelecidas por lei. Se qualquer diferença pelo presente contrato for referida à arbitragem, o pronunciamento de uma sentença será condição prévia para qualquer direito de ação contra a Seguradora.
26 - MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
26.1. A propaganda e a promoção do plano de seguro, por parte do corretor ou do Estipulante, somente podem ser feitas com autorização expressa e sob a supervisão da Seguradora, respeitadas as condições da apólice e as normas do seguro, ficando à Seguradora responsável pela fidelidade das informações contidas nas divulgações feitas.
27 - ESTIPULANTE – VÍNCULOS E OBRIGAÇÕES
27.1. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais.
27.2. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente.
27.3. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro.
27.4. Repassar ao Segurado todas as comunicações ou aviso inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração.
27.5. Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao plano de seguro, emitidos para o Segurado.
27.6. Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade.
27.7. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação
de sinistro.
27.8. Comunicar, de imediato, à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao plano de seguro contratado.
27.9. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido.
27.10. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção
ou propaganda do plano de seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
27.11. Fornecer mensalmente à Seguradora uma relação discriminada dos Segurados a serem garantidos, contendo de cada um o nome, CPF, data de nascimento, data de adesão, número de certificado, e ainda o valor do saldo devedor, se for o caso.
28 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO PLANO DE SEGURO
28.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco
28.2. Este plano de seguro foi submetido à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, estando suas condições registradas através do processo nº (. ).
28.3. O registro deste plano de seguro na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
28.4. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
28.5. Este seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios pagos.
28.6. As menções ao Estipulante nas presentes Condições Gerais são extensivas ao Subestipulante da apólice, quando houver, estando este obrigado aos deveres e obrigações previstos no contrato para o Estipulante.
29 – TRIBUTOS
29.1. Os tributos decorrentes do presente contrato de seguro serão pagos por quem a lei determinar.
30– PRESCRIÇÃO
30.1. Decorridos os prazos previstos no Código Civil Brasileiro, opera-se a prescrição deste seguro.
31 - RATIFICAÇÃO
31.1. As presentes Condições Gerais passam a fazer parte integrante dos documentos de contratação do seguro.
GARANTIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD)
1 - OBJETO DA GARANTIA
1.1 Esta cobertura objetiva, mediante o pagamento do prêmio adicional correspondente e expressa inclusão desta Condição Especial na apólice, garantir o interesse legítimo do Segurado na hipótese da ocorrência de invalidez funcional permanente e total por doença, que cause a perda da existência independente deste, nos termos das Condições Contratuais e observado o disposto no item 5 abaixo enunciado.
1.1.1. Consideram-se também como total e permanentemente inválidos para fins desta cobertura os Segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.
1.2. O seguro ora contratado foi estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, cuja natureza técnica não permite a constituição de provisões matemáticas passíveis de serem resgatadas ou devolvidas, posto que os prêmios pagos destinam-se ao custeio das despesas de administração e de comercialização e ao pagamento de indenizações.
2 – GLOSSÁRIO
Além das definições constantes das Condições Gerais, para fins desta Garantia, definir-se-á por:
2.1. Aceitação: aceitação, por parte da Seguradora, da Proposta de Contratação e/ou da Proposta de Adesão.
2.2. Alienação Mental: distúrbio mental ou neuromental em que haja alteração completa da personalidade, comprometendo em definitivo o pensamento lógico (juízo de valor), a realidade (juízo crítico) e a memória, destruindo a capacidade de realizar atos eficientes, objetivos e propositais e tornando o Segurado total e permanentemente impossibilitado para a vida civil.
2.3. Aparelho Locomotor: conjunto de estruturas destinadas ao deslocamento do corpo humano.
2.4. Atividade Laborativa: qualquer ação ou trabalho através do qual o Segurado obtenha renda.
2.5. Auxílio: ajuda através de recurso humano e ou de utilização de estruturas ou equipamentos de apoio físico.
2.6. Cancelamento da Apólice ou do Certificado Individual: ato pelo qual a apólice e/ou o certificado individual são cancelados antes do término de suas vigências.
2.7. Cardiopatia Grave: doença do coração assim classificada segundo os critérios constantes do “Consenso Nacional de Cardiopatia Grave, volume 61, de 1993” e a “II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, volume 87, nº 2, de agosto de 2006”, ambos publicados pela Sociedade Brasileira de Cardiopatia.
2.8. Cognição: conjunto de processos mentais usados no pensamento, na memória, na percepção, na classificação, no reconhecimento, etc.
2.9. Dados Antropométricos: peso e altura do Segurado.
2.10. Deficiência Visual: qualquer prejuízo da capacidade de visão abaixo do considerado normal.
2.11. Disfunção Imunológica: incapacidade de o corpo prover uma resposta imunológica normal às doenças que o acometem, podendo a disfunção ser genética ou adquirida em virtude de doença.
2.12. Doenças: para efeitos deste plano de seguro considera-se doença como o conjunto característico de sinais e sintomas, decorrentes da falta de capacidade de função em um membro, órgão ou sistema, total ou parcial, em comparação ao funcionamento normal deste e desde que se configure como uma das patologias mencionadas no subitem 3.1 destas Condições Especiais.
2.13. Doença Crônica em Atividade: doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial, persistindo ativa por tempo indeterminado e que se mantém ativa apesar do tratamento.
2.14. Doença Crônica de Caráter Progressivo: doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial, persistindo ativa por tempo indeterminado e que se mantém evolutiva em curso de piora, apesar do tratamento.
2.15. Doença Terminal: doença em estágio sem qualquer alternativa terapêutica e sem perspectiva de reversibilidade, sendo o doente considerado definitivamente fora dos limites de sobrevivência, conforme atestado pelo médico assistente.
2.16. Doença Neoplásica Maligna Ativa: crescimento celular desordenado, provocado por alterações genéticas no metabolismo e nos processos de vida básicos das células que controlam seu crescimento e multiplicação, sendo conhecidos como cânceres ou tumores malignos em atividade.
2.17. Doença Profissional: aquela onde a causa determinante seja o exercício peculiar a alguma atividade profissional.
2.18. Doença ou Lesão Preexistente: lesão ou conjunto característico de sinais e sintomas, decorrentes da falta de capacidade de função de um membro, órgão ou sistema, total ou parcial, em comparação ao funcionamento normal deste, de que o proponente saiba ser portador ou sofredor no momento da adesão.
2.19. Estados Conexos: o relacionamento consciente e normal do Segurado com o meio externo.
2.20. Estado Mórbido: piora de uma doença.
2.21. Etiologia: causa da doença.
2.22. Fatores de Risco e Morbidade: aquilo que favorece ou facilita o aparecimento ou a manutenção de uma doença, ou que com ela interage.
2.23. Hígido: saudável.
2.24. Perda da Existência Independente: ocorrência de quadro clínico incapacitante decorrente de doença que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado, o qual deverá ser comprovado por meio dos parâmetros e documentos especificados no item 6.
2.25. Prognóstico: juízo médico baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da duração, evolução e termo de uma doença.
2.26. Quadro Clínico: conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um doente.
2.27. Recidiva: reaparecimento de uma doença algum tempo depois de um acometimento.
2.28. Refratariedade Terapêutica: incapacidade do organismo humano em responder positivamente ao tratamento instituído.
2.29. Relações Existenciais: relação que capacitam à autonomia existencial do ser humano em suas relações de conectividade com a vida.
2.30. Risco Coberto: invalidez funcional permanente e total por doença, que cause a perda da existência independente do Segurado ocorrida na vigência da apólice e/ou certificado individual.
2.31. Sentido de Orientação: faculdade de o indivíduo se identificar, relacionar e se deslocar livremente, sem qualquer auxílio, como o meio ambiente externo que o cerca.
2.32. Sequela: qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença.
2.33. Transferência Corporal: capacidade de o Segurado se deslocar de um local para outro, sem qualquer auxílio.
3 - DO RISCO COBERTO
3.1. Considera-se risco coberto, para efeito desta Garantia, a invalidez funcional permanente e total por doença, que cause a perda da existência independente, na vigência da apólice e/ou certificado individual.
3.1.1. Caracterizado o risco coberto, observado o disposto no item 5 abaixo, nas disposições das Condições Contratuais e na vigência da apólice e/ou do certificado individual, garante-se ao Segurado/Beneficiário o pagamento da indenização.
3.2. Por se tratar de um seguro coletivo, para que o risco coberto seja assegurado o grupo segurável será formado pelas pessoas que mantêm vínculo com o Estipulante e que se enquadrarem nas características determinadas no Contrato.
3.3. O risco coberto, comprovado segundo critérios vigentes à época do pagamento da indenização e adotado pela classe médica especializada, deverá ser proveniente exclusivamente dos seguintes quadros clínicos:
a) Doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”;
b) Doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognósticos evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao controle clínico.
c) Doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais e, consequentemente, sua consumpção, sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao se controle clínico;
d) Alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição), única e exclusivamente em decorrência de doença;
e) Doenças manifestadas no sistema nervoso com sequelas encefálicas e ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e ou sentido de orientação e ou funções de dois membros, em grau máximo;
f) Doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal;
g) Deficiência visual decorrente de doença proveniente de:
I. Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
II. Baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
III. Casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 600.
h) Estados mórbidos decorrentes de doença que acarretem:
I. Perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; ou
II. Perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou
III. Perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés.
i) Doença em estágio terminal, diagnosticada por médico assistente habilitado durante a vigência do contrato.
3.3.1. Outros quadros clínicos incapacitantes poderão ser reconhecidos como riscos cobertos desde que, quando avaliados por meio do instrumento de avaliação de invalidez funcional – IAIF (Anexo I), atinjam, no mínimo, 60 (sessenta) pontos, de um total de 80 (oitenta) pontos possíveis.
3.3.1.1. IAIF é composto por dois documentos:
a) Tabela de relações existenciais, condições médicas e estruturais e de estados conexos, a qual avalia, por meio de escala com 03 (três) graduações cada, as condições médicas e de conectividade do Segurado com a vida, as quais são denominados atributos e avaliados conforme abaixo:
I. O 1º grau de cada atributo descreve situações que caracterizam independência do Segurado na realização de tarefas, ainda que com alguma dificuldade ou desconforto, considerando que o quadro clínico será classificado neste grau apenas quando todas as situações ali previstas forem reconhecidas; e
II. Para a classificação no 2º ou no 3º grau, basta que ocorra uma das situações ali descritas.
b) Tabela de dados antropométricos, fatores de risco e morbidade, a qual mensura as evidências médicas positivas de cada uma das situações ali previstas.
3.3.1.2. Todos os atributos constantes do anexo serão, obrigatoriamente, avaliados e pontuados, devendo os itens ser pontuados sempre que houver o reconhecimento da situação descrita.
3.4. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público- privadas, não caracteriza por si só quadro clínico incapacitante que comprove a
invalidez funcional permanente e total por doença para efeitos destas Condições Especiais.
3.5. Poderá ser fixada no Contrato uma carência para o pagamento da indenização, contada do início da vigência do contrato ou aumento do Capital Segurado, no que diz respeito à parcela do Capital Segurado que foi aumentada.
4 - RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além do disposto no item 4 das Condições Gerais deste plano de seguro, a Seguradora não garante o pagamento da indenização caso a invalidez funcional permanente e total do Segurado, decorrente de doença, e que cause a perda da existência independente do Segurado, ocorrida na vigência do certificado individual e/ou da apólice, ocorra por consequência, direta ou indireta, de:
a) perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um ou mais membros, órgãos e ou sistemas orgânicos corporais, em decorrência, direta e ou indiretamente, de lesão física e ou psíquica causada por acidente pessoal;
b) quadros clínicos decorrentes de doenças ocupacionais, incluídas as doenças profissionais;
c) doença agravada por traumatismos.
5 - DO CAPITAL SEGURADO
5.1. Tratando-se de seguro em que o Segurado é prestamista, são admitidas duas espécies de Capital Segurado:
5.1.1. Capital Variável (Capital Segurado Vinculado ao Saldo Devedor) – o Capital Segurado individual do Segurado/Prestamista é igual ao valor do saldo devedor, expresso em moeda corrente nacional, ajustado mensalmente pela variação da dívida contraída junto ao Estipulante.
5.1.1.1. Nos casos de Capital Variável, o Beneficiário do seguro é o Estipulante, sendo o seguro contratado para a quitação da dívida do Segurado/Prestamista que, com o pagamento da indenização, desobriga-se do pagamento.
5.1.2. Capital Fixo (Capital Segurado Não Vinculado ao Saldo Devedor) – o Capital Segurado contratado, expresso em moeda corrente nacional, se mantém fixo durante a vigência do seguro, garantido prioritariamente o pagamento do saldo devedor da dívida contraída pelo Segurado/Prestamista junto ao Estipulante.
5.1.2.1. Nos casos de capital fixo, a diferença entre o Capital Segurado e o saldo devedor, se houver,será paga aos demais Beneficiários do plano de seguro.
5.2. Para efeito de verificação do Capital Segurado, considera-se como data do evento a data em que a invalidez ficou caracterizada por intermédio de declaração médica idônea aceita pela Seguradora.
5.3. O Capital Segurado somente será alterado após submissão e aceitação pela Seguradora de nova Proposta de Contratação do Estipulante ou nova Proposta de Adesão do Segurado à Seguradora.
6 - DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
6.1. Na ocorrência do sinistro, tão logo o Estipulante tome conhecimento, deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
a) Formulário de aviso de sinistro integralmente preenchido e assinado pelo médico assistente, com a data do sinistro;
b) Relatório médico assinado e carimbado pelo médico assistente, com firma reconhecida, data do diagnóstico da doença, os tratamentos realizados e evolução da doença, com o detalhamento do quadro clínico incapacitante irreversível;
c) Cópia de todos os laudos e exames médicos efetuados até a caracterização da presumida invalidez por doença;
d) Cópia do documento que comprove o vínculo, a dívida ou o compromisso do Segurado/Prestamista com o Estipulante (contrato de financiamento, consórcio, empréstimo, por exemplo);
e) Cópia autenticada da carteira de identidade do Segurado;
f) Cópia autenticada do CPF do Segurado;
g) Cópia autenticada do comprovante de residência do Segurado;
h) Cópia autenticada do Termo Definitivo de Curatela ou de Tutela, se houver, relacionado ao Segurado inválido, bem como cópia autenticada da carteira de identidade, do CPF e de comprovante de residência do Curador ou do Tutor, respectivamente;
6.2. Eventuais despesas efetuadas pelo Segurado relacionadas à comprovação do sinistro deverão ser por ele suportadas.
6.3. A Seguradora pagará a indenização no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da entrega de todos os documentos relacionados acima.
6.3.1. Será suspensa a contagem do prazo acima mencionado caso a Seguradora solicite documentação ou informação complementar, fundamentada em dúvida justificável e fundada,
sendo que a contagem do prazo voltará a correr a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente àquele em que for atendida completamente a solicitação da Seguradora.
6.3.2. Caso a indenização não seja paga no prazo previsto, quando do seu pagamento será acrescida de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, computados a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, e atualizado pela variação positiva do IPCA/IBGE desde a data do evento. Na hipótese da extinção do IPCA/IBGE, será definido como índice substituto para atualização monetária o Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGPM/FGV).
6.4. O relatório médico deverá ter informações e registros médicos que comprovem o momento exato em foi atingido o estágio da doença em que se caracterize a perda da existência independente do Segurado.
6.5. Fica facultado à Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificada, solicitar outros documentos imprescindíveis à análise do sinistro e/ou, se for o caso, à sua liquidação.
6.6. O Segurado se compromete a submeter-se à avaliação médica com exame clínico, sempre que a Seguradora julgar necessário para esclarecimento de condições relacionadas à perda da existência independente do Segurado.
6.7. Eventuais encargos de tradução necessários para a liquidação do sinistro, que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão integralmente a cargo da Seguradora.
6.8. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão da invalidez, bem como dúvida quanto ao correto enquadramento do risco coberto, a Seguradora proporá ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica.
6.8.1. A referida junta médica será constituída por 03 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados, onde cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e Seguradora.
6.8.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
6.9. Não será paga indenização com base em diagnóstico feito por membro da família ou por pessoa que viva na mesma residência do Segurado, independentemente de ser um médico habilitado ou profissional de saúde.
6.9.1. Neste caso, a invalidez do Segurado deverá ser comprovada por relatório de médico que não possua vínculos com ele e/ou deverá haver submissão à junta médica de que trata o subitem 6.8.
7 - RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro, que não tenham sido alteradas por esta Condição Especial.
ANEXO – INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL – IAIF
Documento 1
TABELA DE RELAÇÕES EXISTENCIAIS, CONDIÇÕES MÉDICAS E ESTRUTURAIS E DE ESTADOS CONEXOS
ATRIBUTOS | ESCALAS | PONTOS |
1º GRAU: | ||
O SEGURADO MANTÉM SUAS RELAÇÕES | 00 | |
INTERPESSOAIS COM CAPACIDADE DE | ||
COMPREENSÃO E COMUNICAÇÃO; DEAMBULA | ||
LIVREMENTE; SAI À RUA SOZINHO E SEM | ||
AUXÍLIO; ESTÁ CAPACITADO A DIRIGIR | ||
VEÍCULOS AUTOMOTORES; MANTÉM SUAS | ||
ATIVIDADES DA VIDA CIVIL, PRESERVANDO O | ||
PENSAMENTO, A MEMÓRIA E O JUÍZO DE | ||
VALOR. | ||
RELAÇÕES DO | 2º GRAU: | |
SEGURADO | O SEGURADO APRESENTA DESORIENTAÇÃO; | 10 |
COM O | NECESSITA DE AUXÍLIO À LOCOMOÇÃO E OU | |
COTIDIANO | PARA SAIR À RUA; COMUNICA-SE COM | |
DIFICULDADE; REALIZA PARCIALMENTE AS | ||
ATIVIDADES DO COTIDIANO; POSSUI | ||
RESTRIÇÕES MÉDICAS DE ORDEM RELATIVAS | ||
OU PREJUÍZO INTELECTUAL E OU DE | ||
COGNIÇÃO. | ||
3º GRAU: | ||
O SEGURADO APRESENTA-SE RETIDO AO LAR; | 20 | |
TEM PERDA NA MOBILIDADE OU NA FALA; | ||
NÃOREALIZA ATIVIDADES DO COTIDIANO; | ||
POSSUI RESTRIÇÕES MÉDICAS IMPEDITIVAS | ||
DE ORDEM TOTALITÁRIA OU APRESENTA |
ALGUM GRAU DE ALIENAÇÃO MENTAL. | ||
1º GRAU: | ||
O SEGURADO APRESENTA-SE HÍGIDO; CAPAZ | 00 | |
DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO; NÃO APRESENTA | ||
EVIDÊNCIA DE DISFUNÇÃO E/OU | ||
INSUFICIÊNCIA DE ÓRGÃOS, APARELHOS OU | ||
SISTEMAS, POSSUINDO VISÃO EM GRAU QUE | ||
LHE PERMITA DESEMPENHAR SUAS TAREFAS | ||
NORMAIS | ||
CONDIÇÕES | ||
CLÍNICAS E | 2º GRAU: | |
ESTRUTURAIS | O SEGURADO APRESENTA DISFUNÇÃO(ÕES) | 10 |
DO SEGURADO | E/OU INSUFICIÊNCIA(S) COMPROVADA(S) | |
COMO REPERCUSSÕES SECUNDÁRIAS DE | ||
DOENÇAS AGUDAS OU CRÔNICAS, EM | ||
ESTÁGIO QUE O OBRIGUE A DEPENDER DE | ||
SUPORTE MÉDICO CONSTANTE (ASSISTIDO) E | ||
DESEMPENHAR SUAS TAREFAS NORMAIS | ||
DIÁRIAS COM ALGUMA RESTRIÇÃO. | ||
3º GRAU: | ||
O SEGURADO APRESENTA QUADRO CLÍNICO | ||
ANORMAL, EVOLUTIVAMENTE AVANÇADO, | 20 | |
DESCOMPENSADO OU INSTÁVEL, CURSANDO | ||
COM DISFUNÇÕES E OU INSUFICIÊNCIAS EM | ||
ÓRGÃOS VITAIS, QUE SE ENCONTRE EM | ||
ESTÁGIO QUE DEMANDE SUPORTE MÉDICO | ||
MANTIDO (CONTROLADO), QUE ACARRETE | ||
RESTRIÇÃO AMPLA A ESFORÇOS FÍSICOS E | ||
QUE COMPROMETA A VIDA COTIDIANA, | ||
MESMO QUE COM INTERAÇÃO DE AUXÍLIO | ||
HUMANO E OU TÉCNICO. |
1º GRAU: | ||
O SEGURADO REALIZA, SEM AUXÍLIO, AS | ||
ATIVIDADES DE VESTIR-SE E DESPIR-SE; | 00 | |
CONECTIVIDA | DIRIGIR-SE AOBANHEIRO; LAVAR O ROSTO; | |
DE DO | ESCOVAR SEUS DENTES; PENTEAR-SE; | |
SEGURADO | BARBEAR-SE; BANHAR-SE; ENXUGARSE, | |
COM A VIDA | MANTENDO OS ATOS DE HIGIENE ÍNTIMA E DE | |
ASSEIO PESSOAL, SENDO CAPAZ DE MANTER | ||
A AUTOSUFICIÊNCIA ALIMENTAR COM | ||
CONDIÇÕES DE SUPRIR SUAS NECESSIDADES | ||
DE PREPARO, SERVIÇO, CONSUMO E | ||
INGESTÃO DE ALIMENTOS. | ||
2º GRAU: | ||
O SEGURADO NECESSITA DE AUXÍLIO PARA | 10 | |
TROCAR DE ROUPA; ENTRAR E SAIR DO | ||
CHUVEIRO; PARA REALIZAR ATOS DE HIGIENE | ||
E DE ASSEIO PESSOAL; PARA MANTER SUAS | ||
NECESSIDADES ALIMENTARES (MISTURAR OU | ||
CORTAR O ALIMENTO, DESCASCAR FRUTA, | ||
ABRIR UMA EMBALAGEM, CONSUMIR OS | ||
ALIMENTOS COM USO DE COPO, PRATO E | ||
TALHERES). | ||
3º GRAU: | ||
O SEGURADO NECESSITA DE AUXÍLIO ÀS | 20 | |
ATIVIDADES DE HIGIENE E ASSEIO PESSOAL | ||
DIÁRIOS, ASSIM COMO AQUELAS | ||
RELACIONADAS À SUA ALIMENTAÇÃO, NÃO | ||
SENDO CAPAZ DE REALIZAR SOZINHO SUAS | ||
NECESSIDADES FISIOLÓGICAS E DE | ||
SUBSISTÊNCIA ALIMENTAR DIÁRIAS. |
Documento 2
TABELA DE DADOS ANTROPOMÉTRICOS, FATORES DE RISCO E DE MORBIDADE
DADOS ANTROPOMÉTRICOS, RISCOS INTERAGENTES E AGRAVOS MÓRBIDOS | PONTUAÇÃO |
A IDADE DO SEGURADO INTERFERE NA ANÁLISE DA MORBIDADE DO CASO E/OU HÁ IMC – ÍNDICE DE MASSA CORPORAL SUPERIOR A 40. | 02 |
HÁ RISCO DE SANGRAMENTOS, RUPTURAS E OU QUAISQUER OUTRAS OCORRÊNCIAS IMINENTES QUE POSSAM AGRAVAR A MORBIDADE DO CASO. | 02 |
HÁ OU HOUVE RECIDIVA, PROGRESSÃO EM DOENÇA TRATADA E OU AGRAVO MANTIDO ASSOCIADO OU NÃO À DISFUNÇÃO IMUNOLÓGICA. | 04 |
EXISTEM MAIS DE 2 FATORES DE RISCO E/OU HÁ REPERCUSSÃO VITAL DECORRENTE DA ASSOCIAÇÃO DE DUAS OU MAIS DOENÇAS CRÔNICAS EM ATIVIDADE. | 04 |
CERTIFICA-SE EXISTIR RISCO DE MORTE SÚBITA, TRATAMENTO PALIATIVO E OU DE SUPORTESOBREVIDA E OU REFRATARIEDADE TERAPÊUTICA. | 08 |
GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
1 - OBJETO DA GARANTIA
1.1. Esta cobertura objetiva, mediante o pagamento do prêmio adicional correspondente e expressa inclusão desta Condição Especial na apólice, garantir ao Beneficiário o pagamento de uma indenização de até 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para esta cobertura, conforme tabela e critérios do item 4 abaixo, em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgãos por lesão física, desde que ocorrida exclusivamente em consequência de acidente pessoal do Segurado, caracterizado como risco coberto, segundo as condições deste seguro.
2 – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além do disposto no item 4 das Condições Gerais deste plano de seguro, estão expressamente excluídos desta Garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente os eventos ocorridos em decorrência de:
a) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, salvo o decorrente da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou ainda por ato de humanidade em auxílio de outrem.
b) de acidentes médicos do tipo: apoplexia, congestão, síncope, vertigem, edema agudo, enfarte do miocárdio, trombose ou outros similares.
c) de doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimentos visíveis causados por acidentes;
d) de acidentes com tratamento ou exames clínicos, cirúrgicos, medicamentos, por meio de agentes físicos, raio X, radium ou outros – quando tais tratamentos ou exames não sejam exigidos diretamente por acidente coberto.
e) acidente(s) ocorrido(s) em data anterior ao inicio de vigência de cada seguro individual.
2.2. Estão também excluídos da garantia desta Condição Especial, quaisquer pagamentos, mesmo quando em consequência de evento coberto, decorrentes de:
2.2.1. danos morais e estéticos, assim entendido como indenizações de natureza compensatória, decorrentes de qualquer evento coberto por este contrato, na qual esteja o Segurado obrigado a pagar, ainda que proveniente de ação judicial ou extrajudicial, bem como em casos de acordo amigável;
2.2.2. lucros cessantes resultante da paralisação, temporária ou definitiva, das atividades profissionais do Segurado, em virtude da ocorrência de qualquer risco coberto e indenizável;
2.2.3. perdas ou danos materiais decorrentes direta ou indiretamente de qualquer evento, mesmo quando coberto pela apólice;
2.3. Consideram-se ainda como riscos excluídos da cobertura concedida por esta garantia quaisquer tipos de hérnia e suas consequências, o parto ou aborto e suas consequências, e o choque anafilático e suas consequências, salvo quando decorrentes de acidente coberto.
3 - ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES
3.1. As indenizações por MORTE e INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente, não exigindo, entretanto a devolução da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada para o caso de Morte.
4 - TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
Concluído o tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e verificada a existência de invalidez permanente, avaliada quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará ao próprio Segurado uma indenização, de acordo com a tabela abaixo.
4.1. EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL
DESCRIÇÃO | Indenização |
da visão de ambos os olhos | 100% da IS |
do uso de ambos os membros superiores | 100% da IS |
do uso de ambos os membros inferiores | 100% da IS |
do uso das mãos | 100% da IS |
do uso de um membro superior e um membro inferior | 100% da IS |
do uso de uma das mãos e um dos pés | 100% da IS |
do uso de ambos os pés | 100% da IS |
Alienação mental total e incurável | 100% da IS |
4.2. EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL (DIVERSAS)
DESCRIÇÃO | Indenização |
Perda total da visão de um olho Perda total da visão de 1 olho, quando o Segurado já não tiver outra vista Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 30% da I.S. |
70% da I.S. 40% da I.S. | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos Mudez incurável | 20% da I.S. 50% da I.S. |
Fratura não consolidada do maxilar inferior Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 20% da I.S. 20% da I.S. 25% da I.S. |
4.3. EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL DOS MEMBROS SUPERIORES
DESCRIÇÃO | Indenização |
Perda Total de um dos membros superiores | 70% da I.S. |
Perda total do uso de uma das mãos | 60% da I.S. |
Fratura não consolidada de um dos números | 50% da I.S. |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio – ulnares | 30% da I.S. |
Anquilose total de um dos ombros | 25% da I.S. |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25% da I.S. |
DESCRIÇÃO | Indenização |
Anquilose total de um dos punhos | 20% da I.S. |
Perda total do uso de um dos polegares inclusive o metacarpiano | 25% da I.S. |
Perda total do uso de um dos polegares exclusive o metacarpiano | 18% da I.S. |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9% da I.S. |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15% da I.S. |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12% da I.S. |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9% da I.S. |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar | 1/3 do valor do dedo respectivo |
4.4. EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL DOS MEMBROS INFERIORES
DESCRIÇÃO | Indenização |
Perda total de um dos membros inferiores | 70% da I.S. |
Perda total do uso de um dos pés | 50% da I.S. |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50% da I.S. |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25% da I.S. |
Fratura não consolidada da rótula | 20% da I.S. |
Fratura não consolidada de um pé | 20% da I.S. |
Anquilose total de um dos joelhos | 20% da I.S. |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20% da I.S. |
Anquilose total de um quadril | 20% da I.S. |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25% da I.S. |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10% da I.S. |
Amputação de qualquer outro dedo | 3% da I.S. |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, | indenização equivalente a ½, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. |
Encurtamento de um dos membros inferiores: | |
De 5 (cinco) centímetros ou mais | 15% |
De 4 (quatro) centímetros | 10% |
De 3 (três) centímetros | 6% |
De menos de 3 (três) centímetros | Sem indenização |
4.5. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem do grau de redução previsto na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
4.5.1. Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.
4.5.2. Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.
4.5.3. Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma, forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder a indenização prevista para sua perda total.
4.6. A invalidez permanente prevista nesta condição especial deve ser comprovada através de declaração médica, subscrita por profissional médico devidamente habilitado na sua especialização.
4.7. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente de que trata esta cláusula.
4.8. Se houver divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como sobre a avaliação da incapacidade, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de constatação, a constituição de junta médica, que será constituída por 03 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
4.8.1. Neste caso cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado e os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
4.8.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data de indicação do membro nomeado pelo Segurado.
4.9. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, será deduzida do grau de invalidez definitiva.
4.10. A constatação da invalidez permanente se fará por laudo subscrito por médico, devidamente habilitado na sua especialização.
4.11. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.
5 - DO CAPITAL SEGURADO
5.1. Tratando-se de seguro em que o Segurado é prestamista, são admitidas duas espécies de Capital Segurado:
5.1.1. Capital Variável (Capital Segurado Vinculado ao Saldo Devedor) – o Capital Segurado individual do Segurado/Prestamista é igual ao valor do saldo devedor, expresso em moeda corrente nacional, ajustado mensalmente pela variação da dívida contraída junto ao Estipulante
5.1.1.1. Nos casos de Capital Variável, o Beneficiário do seguro é o Estipulante, sendo o seguro contratado para a quitação da dívida do Segurado/Prestamista que, com o pagamento da indenização, desobriga-se do pagamento.
5.1.1.2. Caso a indenização seja paga de forma parcial, de acordo com os percentuais previstos na Tabela acima, mantém-se o compromisso do Segurado/Prestamista junto ao Estipulante, pelo valor remanescente, representado pelo valor da dívida total deduzido da parte indenizada pela Seguradora.
5.1.2. Capital Fixo (Capital Segurado Não Vinculado ao Saldo Devedor) – o Capital Segurado contratado, expresso em moeda corrente nacional, se mantém fixo durante a vigência do seguro, garantido prioritariamente o pagamento do saldo devedor da dívida contraída pelo Segurado/Prestamista junto ao Estipulante.
5.1.2.1. Nos casos de capital fixo, a diferença entre o Capital Segurado e o saldo devedor, se houver,será paga aos demais Beneficiários do plano de seguro.
5.2. Para efeito de verificação do Capital Segurado, considera-se como data do evento a data do acidente.
5.3. O Capital Segurado somente será alterado após submissão e aceitação pela Seguradora de nova Proposta de Contratação do Estipulante ou nova Proposta de Adesão do Segurado à Seguradora.
5.4. Ocorrendo o pagamento de indenização por invalidez total a cobertura será cancelada.
5.5. No caso de invalidez parcial o capital segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro.
6 - DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS PARA INDENIZAÇÃO EM CASO DE SINISTRO COBERTO
6.1. Para fins do que estabelece o item 17 das Condições Gerais, a comunicação de ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos básicos:
a) formulário de aviso de sinistro da Xxxxxxxxxx, devidamente preenchido e assinado pelo Estipulante; pelo Segurado ou seu representante legal; e pelo médico assistente;
b) cópia autenticada da declaração médica comprovando a invalidez;
c) cópia autenticada do atestado de alta médica, indicando o grau de redução funcional do membro ou órgão lesado;
d) cópia autenticada de todos os resultados dos exames médicos realizados;
e) cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do Segurado;
f) cópia autentica do boletim de ocorrência policial, se for o caso;
g) cópia autenticada da carteira nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
h) cópia autenticada do laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado;
i) comprovante de residência do Segurado; e
j) documento oficial informando o valor do saldo devedor na data do evento.
7 - RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro, que não tenham sido alteradas por esta Condição Especial.
GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
1 - OBJETO DA COBERTURA
1.1. Esta cobertura objetiva, mediante o pagamento do prêmio correspondente e expressa inclusão desta Condição Especial na apólice, garantir ao Beneficiário o pagamento de uma indenização de 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para esta cobertura, conforme tabela e critérios do item 2 abaixo, em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva de um membro ou órgão, por lesão física ocorrida exclusivamente em consequência de acidente pessoal do Segurado.
1.2. A invalidez permanente total do Segurado, objeto desta cobertura, deve ser insuscetível de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, e ser comprovada por laudo médico, observadas as demais Condições Contratuais.
2 - RISCOS COBERTOS
2.1. Para fins deste seguro entende-se como invalidez permanente total por acidente a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total, de um membro ou órgão, constante da tabela contida no subitem 2.6 abaixo, em virtude de lesão física, causada por acidente pessoal caracterizado como evento coberto.
2.2. Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação, e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, a Seguradora deve pagar ao próprio Segurado uma indenização, de acordo, com “TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE”, constante no subitem 2.6 destas Condições Especiais.
2.3. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deverá ser de 100% ( cem por cento) do Capital Segurado desta Garantia, não podendo exceder tal valor.
2.3.1. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução de um membro ou órgão defeituoso antes do acidente não dá direito à indenização, e será deduzida do grau de invalidez definitiva.
2.4. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.
2.5. A invalidez permanente total por acidente deve ser comprovada com a apresentação à Seguradora de Declaração Médica.
2.6. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL
Discriminação | Sobre a Importância Segurada |
Invalidez Permanente Total | % |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total de uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
3 - CAPITAL SEGURADO
3.1. Para fins desta cobertura o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida na apólice, vigente na data do acidente.
3.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do acidente.
4 – ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES
4.1. As indenizações por MORTE e INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, se a cobertura de morte tiver sido contratada, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente, não exigindo, entretanto a devolução da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada para o caso de Morte.
5 OCORRÊNCIA DO SINISTRO
5.1. Em caso de sinistro cabe ao(s) Beneficiário(s) proceder(em) conforme descrito no item 17 das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos previstos no item 18 das mesmas Condições, bem como os abaixo indicados, sendo que em caso de cópia deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (quando houver);
b) Radiografias do Segurado (quando houver);
c) Guia de internação hospitalar (quando houver);
d) Cópia da Carteira de Habilitação, somente para os casos onde o Segurado era o condutor do veículo;
e) Cópia do Laudo de Dosagem alcoólica e/ou Toxicológico, quando couber;
f) Cópia Comunicação Acidente de Trabalho (CAT) nos casos de Acidente de Trabalho;
g) Cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, se for o caso;
h) Cópia do Laudo de Exame de Corpo Xxxxxx(IML);
i) Atestado de alta médica definitiva, discriminando as sequelas deixadas pelo acidente, e se o Segurado encontrava-se em tratamento quando da entrega do aviso de sinistro.
j) Em caso de sinistro em decorrência de alienação mental, total e incurável, deverá ser apresentado o termo de interdição judicial do Segurado, de forma a permitir o pagamento da indenização ao curador.
6 - RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro, que não tenham sido alteradas por esta Condição Especial.
COBERTURA DE MORTE
1 – OBJETO DO SEGURO
1.1. Este seguro objetiva, mediante o pagamento do prêmio correspondente e expressa inclusão desta Condição Especial na apólice, quitar o saldo da dívida ou do compromisso assumido pelo Segurado diante do Estipulante, em caso de morte do Segurado, por qualquer causa, até o limite do Capital Segurado contratado, observadas as Condições Gerais deste seguro.
2 - DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS PARA INDENIZAÇÃO EM CASO DE SINISTRO COBERTO
2.1. Para fins do que estabelece o item 17 das Condições Gerais, a comunicação de ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos básicos:
a) formulário de aviso de sinistro da Seguradora, devidamente preenchido e assinado pelo Estipulante;
b) cópia autenticada do atestado de óbito;
c) cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do Segurado;
d) cópia autenticada do boletim de ocorrência policial, se for o caso;
e) cópia autenticada da carteira nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
f) cópia autenticada do laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado;
g) comprovante de residência do Segurado;
h) cópias autenticadas do(s) documentos de identificação do(s) Beneficiário(s); e
i) documento oficial informando o valor do saldo devedor na data do evento.
3 - CAPITAL SEGURADO
3.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando da liquidação dos sinistros, a data de morte do segurado.
3.2. Este plano de seguro admite a contratação de 02 (dois) tipos de Capital Segurado:
Capital Variável (Capital Segurado Vinculado ao Saldo Devedor) – critério em que o Capital Segurado individual contratado é igual ao valor do saldo devedor, expresso em moeda corrente nacional, ajustado mensalmente pela variação da dívida contraída pelo Segurado junto ao Estipulante, que assim será entendido como Beneficiário do plano de seguro.
Capital Fixo (Capital Segurado Não Vinculado ao Saldo Devedor) – critério em que o Capital Segurado contratado, expresso em moeda corrente nacional, se mantém durante a vigência do plano de seguro, garantido prioritariamente o pagamento do saldo devedor da dívida contraída pelo Segurado junto ao Estipulante e a diferença entre o Capital Segurado e o saldo devedor, se houver, é garantida aos demais Beneficiários do plano de seguro.
4 ACÚMULO DE INDENIZAÇÕES
4.1. As indenizações por MORTE e INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, quando contratada, não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente, não exigindo a devolução da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada para o caso de Morte.
5 RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro, que não tenham sido alteradas por esta Condição Especial.
GARANTIA DE PERDA INVOLUNTÁRIA DE EMPREGO - PIE
1 - OBJETO DO SEGURO
1.1. A cobertura de Perda Involuntária de Emprego, concedida por esta Condição Especial, garante o pagamento, parcial ou total, do Capital Segurado, especificado nesta Garantia, ao Segurado com vínculo empregatício (regime CLT), quando, após o período de carência, ocorrer a perda de emprego por vontade exclusiva de seu empregador, após transcorrido o período de franquia, se o Segurado permanecer desempregado, observadas as demais condições para a validade desta cobertura.
2 – CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DA GARANTIA
2.1. O Segurado deverá ter no emprego uma permanência mínima de 12 (doze) meses, sem interrupção.
2.1.1. Caso o Segurado tenha permanecido no emprego por um prazo inferior a 12 (doze) meses, sem interrupção, poderá comprovar a existência de outro emprego imediatamente anterior, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses consecutivos de duração, e desde que intervalo de tempo entre a data de demissão e a data de contratação não seja superior a 90 (noventa) dias.
2.1.2. A forma de elegibilidade prevista no subitem 2.1.1 é válida apenas para a reclamação do primeiro sinistro do Segurado, para as demais reclamações será considerada somente a condição prevista no subitem 2.1.
2.2. O início do pagamento se dará a partir do cumprimento da franquia estabelecida, e desde que o Segurado permaneça desempregado.
2.3. Não se enquadram nesta cobertura os contratos de trabalho celebrados por estagiários, temporários, provisórios, admitidos por prazo determinado, nem os celebrados por aposentados e pensionistas.
3 - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão expressamente excluídos desta cobertura os eventos decorrentes de:
a) renúncia ou demissão voluntária do Segurado;
b) demissão do Segurado por justa causa;
c) pensão ou aposentadoria do Segurado;
d) adesão do Segurado a qualquer tipo de plano de demissão voluntária (PDV) ou assemelhados, incentivados pelo empregador;
e) cargos de eleição pública, incluindo-se aqueles de nomeação em diário oficial, ou não regidos pela CLT;
f) falência do empregador; e
g) alistamento no serviço militar.
4 - CAPITAL SEGURADO
4.1. É o valor máximo que será indenizado, por parcela ou pagamento único, no caso de evento coberto, ocorrido com o Segurado.
4.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do efetivo desligamento do Segurado junto ao empregador.
5 - CARÊNCIA
5.1. Estabelecida para esta cobertura a aplicação de carência, a mesma será definida em período de dias e constará nas Condições Contratuais, na Proposta de Adesão e no Certificado Individual do seguro.
5.2. O período de carência será contado a partir da data do início de vigência do risco individual e considerará dias consecutivos e ininterruptos.
6 - FRANQUIA
6.1. Estabelecida para esta cobertura a aplicação de franquia, a mesma será definida em período de dias e constará nas Condições Contratuais, na Proposta de Adesão e no Certificado Individual do seguro.
7 - OCORRÊNCIA DE SINISTRO
7.1. Em caso de sinistro cabe ao Segurado proceder e providenciar os documentos básicos abaixo relacionados:
a) cópia autenticada das seguintes páginas da carteira profissional:
a.1. identificação do Segurado;
a.2. qualificação civil;
a.3. contrato de trabalho;
a.4. rescisão do contrato
b) cópia autenticada do formulário de seguro desemprego.