Common use of CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS Clause in Contracts

CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 6.1. A natureza do objeto contratado é comum, de vez que possui padrões de desempenho e qualidade, sendo objetivamente definidos no Edital, por meio de especificações usuais do mercado, nos termos do parágrafo único do art. 1° da Lei 10.520/02 c/c art. 3º, inciso VIII, do Decreto 10.024/19.

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CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 6.1. A natureza do objeto contratado é comum, de vez que possui padrões de desempenho e qualidade, sendo objetivamente definidos no Edital, por meio de especificações usuais do mercado, nos termos do parágrafo único do art. 1° da Lei 10.520/02 c/c art. 3º, inciso VIII, do Decreto 10.024/19. De acordo com a Súmula nº 257/2010 do Tribunal de Contas da União: “O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002”.

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