CLÁUSULA DE HARDSHIP Cláusulas Exemplificativas

CLÁUSULA DE HARDSHIP. Existem contratos no âmbito interna- cional, entre eles os de joint venture , cujo projeto demanda tempo considerável de execução, de forma que eles ficam expostos a adversidades jamais experimentadas por acordos de curta duração. Podemos citar como exemplos de contratos de longa duração: contratos de fornecimento, trans- ferência de tecnologia, contratos financeiros, de construção civil, de exploração de jazidas minerais, de exploração aeroespacial, de prestação de serviços etc. Pois bem, esses contratos, e conseqüentemente, os empre- end im entos neles rep resentad os, não podem ser obrigados a permanecer válidos em nome do pacta sund servanda , se a conjuntura na qual eles foram celebrados sofreu grandes modificações, o que se traduz em grandes perdas para as partes, levando, em última análise, à total destrui- ção contratual, é necessário que existam atualizações (os grifos denotam os negócios em que mais se utilizam as joint ventures , vemos pois a importância dessa cláusula para o objeto em estudo). Para resolver essas questões, os estu- diosos criaram meios para proceder à modificação contratual quando um evento muda radicalmente a essência dos elemen- tos que existiam quando da confecção do acordo; são as chamadas cláusulas exonera- tórias da responsabilidade. Surgiram então as cláusulas de força maior ( force majeure) e a de hardship. Antes de tratarmos da cláusula da penúria ou hardship, é conveniente traçar- mos algumas considerações a respeito da cláusula de força maior, também ligada a eventos futuros, incertos e imprevisíveis. Conhecida na doutrina brasileira por “caso fortuito ou força maior”, as cláusulas de force majeure “são aquelas que, grosso modo, possibilitam a suspensão ou, em caso extremo, a resolução de contrato, com exoneração da responsabilidade do deve- dor pela mora e inadimplemento, frente à impossibilidade temporária ou definitiva do cumprimento de suas obrigações” 43. Essas cláu sulas fu ncionam sob um binômio hipótese e regime, isto é, a pri- meira descreve um acontecimento que possa ser considerado como força maior e desencadeia o funcionamento do disposi- tivo contratual, provocando os efeitos definidos no regime. Isto é, se ocorrer um fato que leva à total desnaturação do objeto contratual ou torna a execução extre- mamente difícil (hipótese), o contrato prevê sua própria extinção sem responsabilidades para ambas as partes (regime). Por outro lado, se o evento é transitório ou dificulta a execução do contrato por apenas ...
CLÁUSULA DE HARDSHIP. A Cláusula de Hardship está diretamente relacionada a alguma circunstância imprevista e exterior à vontade das partes e, por consequência, gera impacto no contrato alterando a sua economia, de modo a tornar impossível ou extremamente oneroso para uma das partes cumprir a sua obrigação.
CLÁUSULA DE HARDSHIP. O que dispõe o art. 65, §§ 5°, 6° e 8°, da LLCA, em muito se assemelha à cláusula de “Hardship” do comércio internacional. Esta figura é uma cláusula, explícita ou não no contrato, que visa possibilitar a conclusão do 52 LLCA, art. 54, § 1°: “Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.” 53 XXXXXX Xxxxx, X. Ob. cit., p. 357.

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  • Fase de Habilitação Encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o Pregoeiro procederá à abertura do envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO do Licitante que apresentou a proposta classificada em 1º lugar, para verificação do atendimento às condições de habilitação fixadas neste Edital, observado o saneamento previsto no item 11.29 e o seguinte procedimento:

  • DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DA CONTRATADA 17.1 - A CONTRATADA declara, no ato de celebração do presente contrato, estar plenamente habilitada à assunção dos encargos contratuais e assume o compromisso de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de qualificação, habilitação e idoneidade necessárias ao perfeito cumprimento do seu objeto.

  • ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA É obrigatória por parte da CONTRATADA a cobertura do atendimento nos casos de:

  • Data de Emissão Para todos os fins de direito e efeitos, a data de emissão das Debêntures será o dia 15 de julho de 2022 (“Data de Emissão”).

  • DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO 15.1. A CONTRATADA deverá observar para que durante toda a vigência do contrato, seja mantida a compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, conforme a Lei n°. 8.666/93 e alterações posteriores.

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 24. Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma:

  • CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

  • CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR 12.1. Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil, que afete ou impeça o cumprimento das obrigações contratuais, o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE atingida pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento de suas obrigações nos termos do CONTRATO, durante o período de ocorrência do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.

  • DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA 3.1 - O objeto deste contrato somente será recebido, nos termos do art. 73, inciso I e parágrafos, da Lei Federal nº 8666/93, se estiver plenamente de acordo com as especificações constantes dos documentos citados em 1.2.

  • DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES DE PREÇOS 20.1. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n. º 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado;