Mora e Inadimplemento Cláusulas Exemplificativas

Mora e Inadimplemento. 8.1. A mora quanto ao cumprimento, por qualquer das Partes, de quaisquer obrigações assumidas ao abrigo destas Condições Gerais, do Pedido e/ou da legislação aplicável dentro dos prazos estabelecidos nestas Condições Gerais ou no Pedido restará caracterizada de forma automática mediante o lapso do prazo para o cumprimento da obrigação correspondente, independentemente de aviso ou notificação.
Mora e Inadimplemento. 9.1. Na ocorrência de decretação do Vencimento Antecipado das Obrigações Garantidas, conforme definidas no Termo de Emissão, o Agente Fiduciário poderá, a qualquer tempo, utilizar as quantias recebidas e a serem recebidas por força dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, inclusive as quantias depositadas na Conta Vinculada, bem como eventuais rendimentos ou frutos a elas atribuídas, na amortização ou liquidação das Obrigações Garantidas, que estejam vencidas antecipadamente, independentemente de qualquer aviso ou notificação, ficando o Agente Fiduciário para tanto autorizado pela Cedente, de forma irrevogável e irretratável.
Mora e Inadimplemento. 11.1. A mora quanto ao cumprimento, por qualquer das Partes, de quaisquer obrigações assumidas ao abrigo destas Condições Gerais, do Pedido e/ou da legislação 11. Delay and Default 11.1. Either Party’s eventual delay in fulfilling the obligations set out in these General Conditions, the Order and/or applicable laws, within the time limits aplicável dentro dos prazos estabelecidos nestas Condições Gerais ou no Pedido restará caracterizada de forma automática mediante o lapso do prazo para o cumprimento da obrigação correspondente, independentemente de aviso ou notificação. set out in these General Conditions or the Order, shall be automatically constituted upon maturity of the respective fulfillment deadline, regardless of prior notice.
Mora e Inadimplemento. A mora no cumprimento de qualquer uma das Obrigações Garantidas acarretará à Fiduciante a responsabilidade pelo pagamento do principal, dos encargos moratórios, penalidades e demais acessórios aplicáveis aos Créditos Imobiliários vinculados ao Imóvel do respectivo Devedor, além de quaisquer outras despesas, tais como com publicação dos editais de leilão extrajudicial e comissão de leiloeiro.
Mora e Inadimplemento. 7.1. A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas do preço sujeitará o Adquirente, cumulativamente, ao pagamento à Alienante: (a) do valor da dívida vencida e não paga, com o devido reajuste monetário, nos termos da Cláusula 4 deste Instrumento, desde a data do seu respectivo vencimento até a data do seu efetivo pagamento; (b) dos juros de mora de 1% ao mês, contados dia-a-dia; (c) da multa compensatória de 2% sobre o valor de toda a dívida vencida; e (d) de honorários de advogado na base de 20% sobre o valor total da dívida vencida, se cobrada judicialmente, ou de 10%, se cobrada extrajudicialmente.
Mora e Inadimplemento. 07.01. A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas do preço sujeitará o COMPRADOR ao pagamento à VENDEDORA: (a) do valor da dívida vencida e não paga, devidamente corrigida monetariamente desde a data do seu respectivo vencimento até a data do seu efetivo pagamento pelos índices e na forma prevista no sub-item 03.02 desta promessa de compra e venda; (b) dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dia-a-dia; (c) da multa compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor de toda a dívida e; (d) de honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida. 07.02. Os encargos de inadimplência acima previstos serão aplicados automaticamente, tão só pelo não pagamento no vencimento de qualquer das parcelas, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das demais cominações estipuladas neste contrato, sendo certo que o recebimento das parcelas em atraso, por parte da VENDEDORA, ou de estabelecimento de crédito ou de procurador especial, não constituirá novação ou renúncia às estipulações e garantias previstas neste mesmo instrumento particular. 07.03. Sempre que o COMPRADOR pagar qualquer parcela em atraso, inclusive em Cartório de Protesto de Títulos, sem o simultâneo pagamento dos encargos de inadimplência, persistirá em mora, devendo a importância correspondente ser paga no escritório da VENDEDORA, contra recibo, no prazo de 03 (três) dias do pagamento da parcela, sob pena de sujeitar-se o COMPRADOR às sanções previstas neste instrumento.
Mora e Inadimplemento. Decorrida a
Mora e Inadimplemento. 8.1. Caso a Vendedora esteja impossibilitada de manufaturar, adquirir, entregar, ou suspeite que possa a vir a ter qualquer problema para cumprir integralmente as obrigações estabelecidas no Pedido ou nestas Condições Gerais, por qualquer razão, deverá notificar imediatamente a Cargill, verbalmente e por escrito. Tal comunicação da Vendedora não a isentará, sob qualquer medida, de qualquer obrigação estabelecida no Pedido e/ou nestas Condições Gerais.