Cláusulas Necessárias e Exorbitantes aos Contratos Cláusulas Exemplificativas

Cláusulas Necessárias e Exorbitantes aos Contratos. Preconiza a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, em seu art. 54, § 1°, que os contratos administrativos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. Para tanto, a referida lei, em seu art. 55, estabelece um rol de requisitos que não poderão ser dispensados pela Administração Pública, pois poderá levar o contrato a sua nulidade. São as chamadas cláusulas essenciais ou necessárias, que estabelecem de forma objetiva a finalidade do contrato e as condições necessárias para sua execução. Concernente ao art. 55, da Lei 8.666/93, os contratos públicos devem conter: o objeto e suas características; o regime de execução e forma de fornecimento; preço e condições de pagamento; prazos de início, conclusão e entrega; crédito pelo qual correrá a despesa; garantias que assegurem a execução; direitos e deveres das partes; reconhecimento dos direitos da Administração em caso de rescisão, penalidades e multas; condições para importação, data e taxa de câmbio, caso seja necessário; legislação aplicada à execução; e a obrigação do contratado em manter todas as qualificações exigidas na licitação até o final do contrato. O Objetivo e seus elementos característicos devem estar presentes de forma clara no documento licitatório, pois se trata da parte central do contrato, onde estarão evidenciados aquilo que as partes se comprometem a cumprir, denominado objeto mediato, assim como o regime de execução ou forma de fornecimento, preços e condições de pagamentos. Tal núcleo recebe a denominação de objeto imediato do contrato (MARINELA, 2017, p. 514). Além das essenciais, têm-se as cláusulas exorbitantes, as quais colocam a administração pública num patamar elevado em relação à outra parte. Pode-se dizer que nos contratos regidos pelo direito privado, essas cláusulas seriam consideradas abusivas, lesivas, injustas, e até nulas, pois colocariam o acordo em desequilíbrio, mas em se tratando de contratos administrativos, são necessárias para a proteção do interesse público. Nas palavras de Xxxxxxxxx e Xxxxx Xxxxx (2016, p. 241): [...] cláusulas exorbitantes são, pois, as que excedem do Direito Comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. As cláusulas exorbitantes não seriam lícitas num contrato privado, porque desigualariam as partes na execução do avençado...

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