Cláusulas Exorbitantes. ▪ Modificá-los, unilateralmente; ▪ Rescindi-los, unilateralmente; ▪ Fiscalizar lhes a execução; ▪ Aplicar sanções. Observação: As cláusulas Econômico-financeiras não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Cláusulas Exorbitantes. As cláusulas exorbitantes 2 nas palavras de (DI XXXXXX, 2011), são aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (a Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado. Tais prerrogativas conferidas à Administração Pública, quando da celebração de um contrato administrativo, têm como objetivo pri- vilegiar, em verdade, o interesse público, razão pela qual, presentes os pressupostos normativos, a inovação jurídica será um dever (XXXXXX XXXXX, 2012). MODULO III • SEMANA 4 Essas cláusulas contam com previsão expressa no artigo 58 (BRASIL, 2012a) da Lei de Licitações. No rol do mencionado dispositivo encontram-se os seguintes permissivos em prol da Administração: • Alteração unilateral por parte da Administração; • Rescisão unilateral por parte da Administração; • Fiscalização do contrato; • Ocupação provisória dos bens da contratada; • Aplicação de penalidades. A alteração unilateral do contrato administrativo por parte da Administração é um aspecto que gera debates, não em virtude da possibilidade de sua aplicação, que é pacífica e decorre de previsão legal, mas sim porque, a depender da mudança praticada, o equilíbrio econômico-financeiro deverá ser restabelecido. De início, há de se falar que, constatada a necessidade de al- teração do contrato, esta deverá efetivamente ocorrer, pois qualquer previsão contratual decorrente das chamadas cláusulas exorbitantes caracteriza o exercício de um poder-dever por parte da Administração. Dessa forma, se for necessária a alteração do pacto administrativo em benefício do interesse público, mas o administrador deixar de agir, poderá haver responsabilização em virtude do descumprimento de deveres funcionais, uma vez que não se trata da proteção de interesses MODULO III • SEMANA 4 próprios, mas sim de natureza pública e indisponível. Assim, escreve (Xxxxxx Xxxxx, 2012), Verificados os pressupostos normativos, a Administração tem o dever de intervir no contrato e introduzir as modificações necessárias e adequadas à consecução dos interesses fundamentais. Sob esse enfoque, a Administração não é titular de um mero ‘direito subjetivo’, de uma faculdade disponível. Se a Administração deixar de exercitar seu poder, estará atuando mal e seus agentes poderão ser responsabilizados pelo descumprimento de seus deveres funcionais. Essas considerações são imprescindíveis, sob pena de co...
Cláusulas Exorbitantes como exercer a superioridade da Administração na busca pelos melhores resultados?
Cláusulas Exorbitantes. Fazem parte do presente Contrato as prerrogativas constantes no art. 58 da Lei nº 8.666/93.
Cláusulas Exorbitantes. O regime jurídico dos contratos confere à Administração as PRERROGATIVAS (Supremacia do Interesse Público) de : - modificá-los, unilateralmente - extingui-los, unilateralmente - fiscalizar sua execução - aplicar sanções pela inexecução total ou parcial - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilização de pessoal
Cláusulas Exorbitantes. Cláusulas exorbitantes são cláusulas que, em regra, seriam consideradas ilícitas em contratos privados. Não obstante, são comuns em contratos administrativos. Essas cláusulas dão prerrogativas unilaterais à Administração, de maneira que esta fica em posição superior à parte contratante. Entendido o que são cláusulas exorbitantes em contratos administrativos, passa-se a enfocar algumas dessas cláusulas. De início, há que se destacar a exigência de garantia. Por esta a Administração tem a faculdade de exigir garantia nos contratos de obra, serviços e compras, conforme prevê o artigo 56, §1º da lei 8666/93. A garantia pode ser nas seguintes modalidades: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária (BRASIL, 93). A alteração unilateral também se apresenta como cláusula exorbitante nos contratos administrativos. A alteração unilateral “visa possibilitar uma melhor adequação às finalidades de interesse público, mais especificamente, o art. 65, I, estabelece as possibilidades de alteração unilateral” (DI PIEDRO, 2011, p. 272). Vale dizer que existem vários requisitos para que haja uma alteração contratual unilateral, tais como: adequada motivação sobre qual o interesse público que justifica a medida; respeito à natureza do contrato, no que diz respeito ao seu objeto, ou seja, não se admite a alteração de um contrato de venda para um contrato de permuta; respeito ao direito do contratado à manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicialmente pactuado; com relação à alteração quantitativa, ainda deve ser respeitado o limite imposto pelo § 1º do art. 65 da lei 8666/93 (BRASIL, 1993). Além da alteração contratual unilateral também pode a Administração proceder a uma rescisão contratual unilateral. Tal possibilidade está prevista no artigo 58, II combinado com os artigos 79 e 78, incisos I a XII e XVII da Lei 8666/93 (BRASIL, 1993). De sorte que, a contratação unilateral ocorrerá em casos de inadimplemento com culpa e inadimplemento sem culpa que abrangem situações que caracterizem situação de insolvência da parte contratante, ou mesmo não havendo inadimplemento, a situação de insolvência aponte o comprometimento da execução do contrato. Ademais, razões de interesse público caso fortuito ou de força maior também podem ensejar a rescisão unilateral do contrato. A fiscalização também se apresenta como uma cláusula exorbitante presente nos contratos administrativo. Segundo a Professora Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx XX Xxxxxx, a fiscalizaç...
Cláusulas Exorbitantes. São poderes atribuídos a Administração Pública, que sobrepõe ao interesse do particular. As Compras e Contratações na Administração Pública possuem regulamentação na Lei 8.666/93, na qual determina que um agente público seja gestor para determinado Contrato de prestação de serviços. Esse gestor de Contratos tem como principal função assegurar e fiscalizar se toda a execução está em conformidade, para uma melhor utilização dos recursos públicos. Sua função bem executada poderá impactar diretamente no nível de qualidade de prestação de serviços. Uma atuação correta e contínua pode garantir o correto cumprimento do objeto contrato. Por outro lado, uma gestão ineficaz poderá comprometer a qualidade dos serviços (BATTAGLIO & XXXXXXXX, 2009). É comum encontrar gestores de contrato que não possuam os conhecimentos e habilidades desejados atuando na função, acredita-se que isto ocorra devido às funções não estarem descritas, a alocação interna de servidores de maneira equivocada, a escassez de mão de obra treinada, dentre outros fatores (XXXXXXXXX, 2006), com relação a essa falta de capacidade técnica do Gestor, é um problema que não é solucionado pela Administração Pública. Tais itens no qual constam na Lei n° 8.666/93 são instrutivos para a elaboração de um Projeto Básico ou Termo de Referência, onde começa a instrução inicial para a contratação de um serviço ou para a compra de um determinado material, muitas vezes a origem da solicitação não possui conhecimento apropriado para a justificativa ou elaboram apenas justificativas genéricas, na qual são insuficientes para enfim dar continuidade em um processo de contratação ou de compra, acarretando em uma série de atrasos nos procedimentos determinados na Esfera Pública. O presente artigo teve como objetivo estudar o processo de atuação dos fiscais e gestores de contratos administrativos do órgão Público: Universidade do Estado do Amazonas, buscando descrever, analisar e avaliar esses procedimentos.
Cláusulas Exorbitantes. ✔ exigência de garantia ✔ poder de alteração unilateral do contrato ✔ possibilidade de rescisão unilateral do pacto ✔ manutenção do equilíbrio financeiro do contrato ✔ poder de fiscalização Fiscalização do contrato ➲ Vigiar ➲ Examinar ➲ Cobrar e acompanhar seu cumprimento (Art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993) ➲ Descumprimento (total ou parcial) das responsabilidades assumidas pela contra- tada ➲ Aplicação de sanções administrativas ➲ Impõe condutas formais e obrigatórias ➲ Visa o reconhecimento do “Estado de Direito” ➲ Requer seja dado ao interessado ciência da instauração do processo e oportunidade de se manifestar, produzin- do ou requerendo provas ➲ Requer que o exercício do contraditório e da ampla de- fesa seja pretérito à decisão ➲ Requer estrita obediência aos Princípios da Administra- ção Pública
Cláusulas Exorbitantes. Primeiramente, buscou-se o conceito de “Cláusula” sob a ótica da linguagem jurídica. Conforme Xxxxx (2014, p. 457), cláusula é “toda manifestação da vontade imposta em um contrato, ou ato, em virtude da qual se restringe ou se dispõe a respeito das condições em que o mesmo possa exercer seus efeitos em relação às partes que o elaboram e aceitam”. Posteriormente, pesquisou-se acerca do significado de “Exorbitante” e, pelo vocabulário jurídico de Xxxxx (2014), encontrou-se que o substantivo vem do latim exorbitare (ex significa fora e órbita traduz limites), sendo tudo aquilo que vai além, ultrapassa os limites, excede, leva vantagem.
Cláusulas Exorbitantes. As cláusulas exorbitantes colocam o poder público em um patamar de superioridade em relação ao particular contratado (VERTICALIDADE). Vale destacar que essa verticalidade não retira a comutatividade e isso se verifica quando se evidencia a garantia do particular em relação à manutenção do equilíbrio econômico-finan- ceiro do contrato.