Common use of Colocação e Procedimento de Distribuição Clause in Contracts

Colocação e Procedimento de Distribuição. 3.5.1. As Debêntures serão objeto de distribuição pública, com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM 476, sob o regime de garantia firme de colocação, a ser prestada pelos Coordenadores de forma individual e não solidaria, para a totalidade das Debêntures emitidas, com a intermediação de instituições financeiras integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários (“Coordenadores”), sendo uma delas a instituição intermediária líder (“Coordenador Líder”), de acordo com os termos e condições do “Instrumento Particular de Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública, com Esforços Restritos, de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Flutuante, em Série Única, sob o Regime de Garantia Firme de Colocação, da 5ª (Quinta) Emissão da Simpar S.A.” a ser celebrado entre o Coordenadores e a Emissora (“Contrato de Distribuição”). 3.5.2. Não será admitida a distribuição parcial das Debêntures. 3.5.3. Não será constituído fundo de manutenção de liquidez e não será firmado contrato de estabilização de preços com relação às Debêntures. 3.5.4. O plano de distribuição pública seguirá o procedimento descrito na Instrução CVM 476 (“Plano de Distribuição”). Para tanto, os Coordenadores poderão acessar, em conjunto, no máximo 75 (setenta e cinco) Investidores Profissionais (conforme definido abaixo), sendo possível a subscrição das Debêntures por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais. 3.5.5. Nos termos da Resolução CVM 30 e para fins da Oferta Restrita, serão considerados:

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Colocação e Procedimento de Distribuição. 3.5.13.4.1. As Debêntures serão objeto de distribuição pública, com esforços restritos de distribuiçãoexclusivamente para Investidores Profissionais, nos termos da, da Instrução Resolução CVM 476, sob o regime de garantia firme de colocação, a ser prestada pelos Coordenadores de forma individual 160 e não solidaria, para a totalidade das Debêntures emitidasdemais disposições legais e regulamentares aplicáveis, com a intermediação de instituições financeiras integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários (“Coordenadores”), sendo uma delas a instituição intermediária líder (“denominada "Coordenador Líder"), sob o regime de acordo com garantia firme de colocação para a totalidade das Debêntures, de forma individual e não solidária entre os Coordenadores, no limite da participação estabelecida para cada Coordenador, conforme detalhado nos termos e condições do “Instrumento Particular de Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública, com Esforços Restritos, de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia FlutuanteQuirografária, em Série Única, sob o Regime para Distribuição Pública, em Rito de Garantia Firme Registro Automático de ColocaçãoDistribuição, da (QuintaTerceira) Emissão da Simpar 3R Petroleum Óleo e Gás S.A.” a ser ”, celebrado entre o Coordenadores e a Emissora e os Coordenadores (“Contrato de Distribuição”). 3.5.23.4.2. Não A Oferta será admitida a distribuição parcial das Debêntures. 3.5.3. Não será constituído fundo de manutenção de liquidez e não será firmado contrato de estabilização de preços com relação às Debêntures. 3.5.4. O conduzida pelos Coordenadores conforme plano de distribuição pública seguirá o procedimento elaborado nos termos do artigo 49 da Resolução CVM 160 e conforme descrito na Instrução CVM 476 no Contrato de Distribuição ("Plano de Distribuição”). Para tanto, os Coordenadores poderão acessar, em conjunto, no máximo 75 (setenta e cinco) Investidores Profissionais (conforme definido abaixo"), conforme previsto no Contrato de Distribuição, não havendo qualquer limitação em relação à quantidade de investidores acessados pelos Coordenadores, sendo possível possível, ainda, a subscrição ou aquisição das Debêntures pordebêntures por qualquer número de investidores, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionaisrespeitado o Público-Alvo. 3.5.5. Nos termos da Resolução CVM 30 e para fins da Oferta Restrita, serão considerados:

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Colocação e Procedimento de Distribuição. 3.5.1. 4.5.1 As Debêntures serão objeto de distribuição pública, com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM 476, sob o regime de garantia firme de colocação, a ser prestada pelos Coordenadores de forma individual e não solidariasolidária entre os Coordenadores (conforme definido a seguir), para a totalidade das Debêntures emitidaso Valor Total da Emissão, com a intermediação de instituições financeiras integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários responsáveis pela distribuição das Debêntures (“Coordenadores”), sendo uma delas a instituição intermediária líder (denominada “Coordenador Líder”), de acordo com os nos termos e condições do “Instrumento Particular de Contrato de Coordenação, Colocação Coordenação e Distribuição Pública, Pública com Esforços Restritos, sob o Regime de Garantia Firme de Colocação, de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia FlutuanteReal, em Série Única, sob o Regime de Garantia Firme de Colocação, da 5ª (Quinta) Quinta Emissão da Simpar Iguá Saneamento S.A.” a ser ”, celebrado entre o a Emissora, a Cuiabá e os Coordenadores e a Emissora (“Contrato de Distribuição”). 3.5.2. Não será admitida 4.5.2 Os Coordenadores organizarão a distribuição parcial e colocação das Debêntures. 3.5.3. Não será constituído fundo , observado o disposto na Instrução CVM 476, de manutenção forma a assegurar: (i) que o tratamento conferido aos Investidores Profissionais (conforme abaixo definidos), seja justo e equitativo; e (ii) a adequação do investimento ao perfil de liquidez e não será firmado contrato de estabilização de preços com relação às Debêntures. 3.5.4risco dos clientes dos Coordenadores. O plano de distribuição pública seguirá o procedimento descrito na Instrução CVM 476 será fixado pelos Coordenadores, em conjunto com a Emissora, levando em consideração suas relações com investidores e outras considerações de natureza comercial ou estratégica dos Coordenadores e da Emissora (“Plano de Distribuição”). Para tanto, os Coordenadores poderão acessar, em conjunto, conforme detalhado no máximo 75 (setenta e cinco) Investidores Profissionais (conforme definido abaixo), sendo possível a subscrição das Debêntures por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores ProfissionaisContrato de Distribuição. 3.5.5. Nos termos da Resolução CVM 30 e para fins da Oferta Restrita, serão considerados:

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Colocação e Procedimento de Distribuição. 3.5.1. 3.7.1 As Debêntures serão objeto de distribuição pública, pública com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM 476, sob o regime de garantia firme melhores esforços de colocação, a ser prestada pelos Coordenadores de forma individual e não solidaria, para a colocação da totalidade das Debêntures emitidasDebêntures, com a intermediação de instituições financeiras integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários (“Coordenadores”), sendo uma delas instituição financeira devidamente autorizada a operar como instituição intermediária líder no Mercado de Capitais (“Coordenador Líder”), de acordo com e serão destinadas exclusivamente à subscrição por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais, observado o estabelecido no artigo 3º da Instrução CVM n.º 476/09, bem como os termos e condições do “Instrumento Particular de Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública, sob Regime de Melhores Esforços de Colocação, com Esforços Restritos, de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia FlutuanteReal, em Série Única, sob o Regime de Garantia Firme de Colocação, da (QuintaPrimeira) Emissão da Simpar Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XI S.A.”, a ser celebrado entre o Coordenadores Coordenador Líder e a Emissora (“Contrato de Distribuição”). 3.5.2. Não será 3.7.1.1 Será admitida a distribuição parcial das Debêntures, não havendo montante mínimo a ser observado. 3.5.3. Não será constituído fundo de manutenção de liquidez e não será firmado contrato de estabilização de preços com relação às Debêntures. 3.5.4. O plano de distribuição pública seguirá o procedimento descrito na Instrução CVM 476 (“Plano de Distribuição”). Para tanto, os Coordenadores poderão acessar, em conjunto, no máximo 75 (setenta e cinco) Investidores Profissionais (conforme definido abaixo), sendo possível a subscrição das Debêntures por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais. 3.5.5. Nos termos da Resolução CVM 30 e para fins da Oferta Restrita, serão considerados:

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Colocação e Procedimento de Distribuição. 3.5.13.6.1. As Debêntures serão objeto de distribuição pública, com esforços restritos sob o rito de registro automático de distribuição, nos termos da Instrução Lei do Mercado de Valores Mobiliários, e dos artigos 25 e 26, inciso XIV, da Resolução CVM 476160, sob o regime de garantia firme melhores esforços de colocação, a ser prestada pelos Coordenadores de forma individual e não solidaria, colocação para a totalidade das Debêntures emitidaso Valor Total da Emissão, com a intermediação de instituições financeiras integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários (“Coordenadores”), sendo uma delas a instituição intermediária líder (denominada “Coordenador Líder”), de acordo com os nos termos e condições do “Instrumento Particular de Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública, com Esforços RestritosSob o Rito de Registro Automático de Distribuição, Sob o Regime de Melhores Esforços, de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, com Garantia FlutuanteAdicional Fidejussória, a ser Convolada em da Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, sob o Regime de Garantia Firme de ColocaçãoTrês Séries, da 22ª (QuintaVigésima Segunda) Emissão da Simpar S.A.das Americanas S.A. – em Recuperação Judicial” a ser celebrado entre o Coordenadores e a Emissora e os Coordenadores, com a interveniência e anuência da Garantidora (“Contrato de Distribuição”). 3.5.2. Não será admitida a distribuição parcial das Debêntures. 3.5.3. Não será constituído fundo de manutenção de liquidez e não será firmado contrato de estabilização de preços com relação às Debêntures. 3.5.4. O plano de distribuição pública seguirá o procedimento descrito na Instrução CVM 476 (“Plano de Distribuição”). Para tanto, os Coordenadores poderão acessar, em conjunto, no máximo 75 (setenta e cinco) Investidores Profissionais (conforme definido abaixo), sendo possível a subscrição das Debêntures por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais. 3.5.5. Nos termos da Resolução CVM 30 e para fins da Oferta Restrita, serão considerados:

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