Distribuição Parcial. A Oferta poderá ser concluída mesmo em caso de Distribuição Parcial, desde que haja a colocação de CRI equivalente ao Montante Mínimo, sendo que os CRI que não forem colocados no âmbito da Oferta serão cancelados pela Emissora.
4.7.1. Os Investidores poderão, quando da assinatura do Boletim de Subscrição, condicionar sua adesão (i) a que haja distribuição da totalidade dos CRI inicialmente ofertados; ou (ii) de uma proporção ou quantidade mínima de CRI, definida conforme critério dos próprios Investidores, mas que não poderá ser inferior ao Montante Mínimo da Oferta.
4.7.2. Caso condicione a sua subscrição de CRI à distribuição de uma proporção ou quantidade mínima de CRI inicialmente objeto da Oferta, conforme hipótese prevista no item (ii) da Cláusula 4.7.1, acima, o Investidor deverá, no momento da assinatura do Boletim de Subscrição, indicar se, implementando-se a condição prevista, pretende receber a totalidade dos CRI por ele subscritos e integralizados ou quantidade equivalente à proporção entre o número de CRI efetivamente distribuídos e o número de CRI originalmente ofertados, presumindo-se, na falta da manifestação, o interesse do Investidor em receber a totalidade dos CRI por ele subscritos. Para os fins desta cláusula, entende-se como CRI efetivamente distribuídos todos os CRI objeto de subscrição, inclusive aqueles sujeitos às condições previstas nos incisos acima.
4.7.3. A primeira integralização dos CRI ocorrerá mediante atendimento, ao menos, do Montante Mínimo.
4.7.4. Findo o Prazo de Colocação, o presente Termo de Securitização será aditado para incluir as alterações referentes à Distribuição Parcial, se for o caso, sendo que, os respectivos CRI não distribuídos serão consequentemente cancelados, dispensando-se para tanto a necessidade de aprovação dos Titulares de CRI em Assembleia Especial de Investidores.
Distribuição Parcial. Não será admitida a distribuição parcial dos CRI.
Distribuição Parcial. Será admitida a distribuição parcial das Debêntures (“Distribuição Parcial”), desde que seja colocada uma quantidade mínima de 200.000 (duzentas mil) Debêntures da Primeira Série (“Quantidade Mínima”). Nos termos do artigo 75 da Resolução CVM 160, os investidores não poderão condicionar sua aceitação à Oferta à distribuição: (i) da totalidade de Debêntures ofertadas; ou (ii) de uma quantidade mínima de Debêntures, desde que superior a Quantidade Mínima. Caso: (i) não seja atingida a Quantidade Mínima no prazo de subscrição das Debêntures, a Emissão deverá ser cancelada pela Companhia; ou (ii) seja atingida a Quantidade Mínima, mas não seja distribuída a totalidade das Debêntures até o final do prazo de subscrição das Debêntures, as Debêntures não colocadas perante os Acionistas e os Investidores Profissionais deverão ser canceladas pela Companhia. Neste caso, os valores e/ou Créditos eventualmente entregues em contrapartida às Debêntures serão integralmente restituídos aos investidores, em até 3 (três) Dias Úteis da comunicação do cancelamento da Oferta, sem aplicação de correção monetária, juros ou reembolso de eventuais custos incorridos e com dedução, caso incidentes, dos valores relativos aos tributos ou taxas (incluindo, sem limitação, quaisquer tributos sobre movimentação financeira aplicáveis, o IOF/Câmbio e quaisquer tributos que venham ser criados e/ou aqueles cuja alíquota atualmente equivalente a zero venha ser majorada). Em caso de cancelamento da Oferta, a Companhia e o Coordenador Líder não serão responsáveis por eventuais perdas ou danos incorridas pelos Acionistas e/ou pelos Investidores Profissionais.
Distribuição Parcial. Não foi admitida distribuição parcial no âmbito da Oferta Restrita.
Distribuição Parcial. Foi admitida a possibilidade de distribuição parcial das Debêntures, nos termos dos artigos 30 e 31 da Instrução CVM 400, desde que houvesse a colocação de, no mínimo, R$350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais) (“Montante Mínimo”), sendo que as Debêntures que não tivessem sido colocadas no âmbito da Oferta seriam canceladas pela Emissora. Os interessados em adquirir Debêntures no âmbito da Oferta puderam condicionar sua adesão à Oferta à distribuição (a) da totalidade das Debêntures ofertadas; ou (b) considerando a Distribuição Parcial, de uma proporção ou quantidade mínima de Debêntures, em observância ao disposto nos artigos 30 e 31 da Instrução CVM 400. A Emissora, de comum acordo com os Coordenadores, decidiu por não realizar a Distribuição Parcial.
Distribuição Parcial. Em razão da possibilidade de redução do Valor Total da Emissão, será concedida aos Investidores a faculdade de condicionar a sua ordem ou pedidos de reservas de Cotas para subscrição enviados pelos Investidores (conforme definido abaixo) aos Coordenadores ou aos Participantes Especiais (conforme definido abaixo) durante Período de Reserva (conforme definido abaixo) (“Pedido de Reserva”), conforme o caso, à colocação da totalidade do Valor Total da Emissão, ou a uma proporção ou quantidade mínima deste valor, observado o Montante Mínimo da Emissão, em conformidade com o disposto no artigo 31 da Instrução CVM 400 aplicável a ofertas com distribuição parcial de valores mobiliários.
Distribuição Parcial. A qualquer momento poderá a Emissora optar pela Distribuição Parcial, desde que atingido o Valor Alvo Mínimo. Neste caso, a decisão da Emissora de efetuar a Distribuição Parcial deverá ser prontamente comunicada à BRAAIM, de modo que esta possa dar prosseguimento à Conclusão da Oferta.
Distribuição Parcial. Não será admitida distribuição parcial no âmbito da Oferta Pública Restrita. Assim, caso não haja demanda para a subscrição da totalidade das Units e/ou Ações (sem considerar o Lote Suplementar) por parte dos Acionistas e dos Investidores Profissionais até a data da conclusão do Procedimento de Bookbuilding, nos termos do Contrato de Colocação a ser celebrado junto aos Coordenadores da Oferta (“Contrato de Colocação”), a Oferta Pública Restrita será cancelada, sendo todos os Pedidos de Subscrição Prioritária e todas as intenções de investimento automaticamente cancelados. Neste caso, os valores eventualmente depositados pelos Acionistas e/ou Investidores Profissionais deverão ser integralmente devolvidos pelos respectivos Agentes de Custódia, sem juros ou correção monetária, sem reembolso de custos incorridos e com dedução, se for o caso, de quaisquer tributos ou taxas (incluindo, sem limitação, quaisquer tributos sobre movimentação financeira aplicáveis, o IOF/Câmbio e quaisquer outros tributos que venham a ser criados, bem como aqueles cuja alíquota atualmente equivalente a zero venha a ser majorada) eventualmente incidentes, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data de divulgação do fato relevante comunicando o cancelamento da Oferta Pública Restrita.
Distribuição Parcial. Não será admitida a distribuição parcial das Debêntures.
Distribuição Parcial. Não será admitida distribuição parcial no âmbito da Oferta. Caso não exista demanda para a subscrição da totalidade das Ações inicialmente ofertadas (sem considerar as Ações Suplementares e as Ações Adicionais) no âmbito da Oferta pelos atuais acionistas da Companhia e pelos Investidores Institucionais até a data de conclusão do Procedimento de Bookbuilding, a Oferta será cancelada, sendo todos os Pedidos de Subscrição Prioritária e intenções de investimento dos Investidores Institucionais automaticamente cancelados, e os valores eventualmente depositados serão integralmente devolvidos pelo Agente de Custódia ou pelos Coordenadores da Oferta, conforme o caso, sem juros, correção monetária ou reembolso de custos incorridos e com dedução, se for o caso, dos valores relativos aos tributos incidentes, no prazo de três dias úteis contados da data de divulgação do fato relevante comunicando o cancelamento da Oferta. Em caso de cancelamento da Oferta, a Companhia, os Coordenadores da Oferta e/ou os Agentes de Colocação Internacional não serão responsáveis por eventuais perdas e danos incorridos pelos investidores.