CONCESSÃO DE FÉRIAS. O início das férias não poderá coincidir com os domingos, feriados, dias santos e dias já compensados, exceto pessoal sujeito ao cumprimento da jornada prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição da República de 1988, cujo início das férias ocorrerá 2 dias antes do repouso, devendo ser observadas as regras da CLT para a concessão e gozo das férias. Quando do pagamento das férias, o cálculo da remuneração observará o valor do salário fixo do mês, acrescido da média do salário variável dos últimos 12 meses.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
CONCESSÃO DE FÉRIAS. O início inicio das férias não poderá coincidir com os domingos, feriados, dias santos e dias já compensados, exceto pessoal sujeito ao cumprimento da jornada prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição da República de 1988, cujo início inicio das férias ocorrerá 2 dias antes do não poderá coincidir com o dia de repouso, devendo ser observadas as regras da CLT para a concessão e gozo das férias. Quando do pagamento das férias, o cálculo da remuneração observará o valor do salário fixo do mês, acrescido da média do salário variável dos últimos 12 meses.
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Samples: Collective Labor Agreement
CONCESSÃO DE FÉRIAS. O início das férias não poderá coincidir com os domingos, feriados, dias santos e dias já compensados, exceto pessoal sujeito ao cumprimento da jornada prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição da República de 1988, cujo início das férias ocorrerá 2 dias antes do não poderá coincidir com o dia de repouso, devendo ser observadas as regras da CLT para a concessão e gozo das férias. Quando do pagamento das férias, o cálculo da remuneração observará o valor do salário fixo do mês, acrescido da média do salário variável dos últimos 12 meses.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho