CONCLUSÃO. Considerando que foram analisados de forma sumária alguns dos aspectos jurídicos e de engenharia relacionados ao presente Edital; Considerando a inserção no edital de regras em desconformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e restritivas à ampla participação; Considerando que as irregularidades explicitadas no presente relatório, configuram o fumus boni iuris; Considerando que o prosseguimento do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, que a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustiva, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator: 3.1. Determinar, cautelarmente, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Prefeito Municipal de Tijucas, com fundamento no art. 3º, §3º da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades: 3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 do presente Relatório; 3.1.2 Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório; 3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório; 3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item 3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório; 3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório. 3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, à Prefeitura Municipal de Tijucas e ao Controle Interno do Município.
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Sources: Contratação De Empresa Para Execução De Obras Civis
CONCLUSÃO. Considerando que foram analisados Antes de forma sumária alguns dos aspectos jurídicos e de engenharia relacionados ao presente Edital; Considerando a inserção no edital de regras em desconformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e restritivas à ampla participação; Considerando que as irregularidades explicitadas no presente relatórioconcluir, configuram o fumus boni iuris; Considerando que o prosseguimento é importante esclarecer que, apoiado nos sábios ensinamentos do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, que a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustiva, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar, cautelarmente, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Prefeito Municipal de Tijucas, com fundamento no art. 3º, §3º da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 do presente Relatório;
3.1.2 Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório.
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. doutrinador HELY ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, todas as considerações aqui expostas, trata-se de uma opinião técnica, de caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou aos particulares à Prefeitura Municipal sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. No caso de Tijucas Dispensa de Licitação, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e ao Controle Interno a forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja justificada. Acórdão 2186/2019 TCU Plenário. Por derradeiro e não menos importante, recomendo à observância as prescrições legais fixadas no artigo 76, § 3º da Nova Lei de Licitações, o qual prescreve que as contratações de que tratam os incisos I e II do Municípiocaput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de chamamento público em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Por conseguinte, consoante sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e no Artigo 72, incisos VI e VII, o processo de Dispensa deverá ser instruído com elementos que demonstrem a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, não impondo de forma objetiva as regras quanto à quantidade e a forma de seleção do contratado, ou seja, deve ser justificado no processo a escolha do fornecedor. Por fim, recomendo a Secretaria requisitante que sempre analise toda a documentação necessária da empresa que apresentou melhor proposta, para verificação da regularidade fiscal e trabalhista. Assim, observadas as prescrições suscitadas acima, vislumbro de plano a existência de autorização legal para contratação direta dos serviços. Sendo assim, a celebração do contrato não afronta os princípios reguladores da Administração Pública, e neste caso é absolutamente possível a contratação na forma prevista no artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Dessa forma, observadas as prescrições exaradas nesse parecer, opino favoravelmente pela possibilidade de contratação direta dos serviços. Este é o parecer jurídico, o qual submeto à apreciação e quaisquer considerações das autoridades competentes. ▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇, 19 de abril de 2022. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇:00991528 352 Assinado de forma digital por ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇:00991528352 Dados: 2022.04.19 08:24:29 -03'00' ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ .’.
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Sources: Dispensa De Licitação
CONCLUSÃO. Considerando que foram analisados de forma sumária alguns dos aspectos jurídicos e de engenharia relacionados ao presente Edital; Considerando a inserção no edital de regras em desconformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e restritivas à ampla participação; Considerando que as irregularidades explicitadas no presente relatório, configuram o fumus boni iuris; Considerando que o prosseguimento do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, que a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustiva, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do exposto, a Diretoria de Controle à luz dos princípios que regem o procedimento licitatório e nos termos do Regulamento de Licitações e Contratações sugere Contratos do SENAI/SESI, temos que da análise detida dos argumentos e documentos trazidos pelas partes licitantes nesta fase recursal conclui-se que, embora o recorrente PESSOA & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS tenha apresentado, ainda que junto ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinarrecurso, cautelarmentedocumento hábil a comprovar os requisitos exigidos no item 8.1.3.3.1 do edital para a advogada ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, permanece a mácula da inexistência de título específico que possua correlação com o Direito Material e/ou Processual do Trabalho, matéria objeto da presente licitação, no que se refere ao Sr. advogado ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Prefeito Municipal de Tijucas. Em verdade, um dos documentos permanece a não possuir correlação com fundamento no arto objeto da licitação e o outro documento apenas comprova a frequência em curso, não sendo suficiente para comprovar os requisitos exigidos pelo item 8.1.3.3.1 do Edital, qual seja, Pós-Gradução Lato Sensu ou Stricto Sensu relacionada ao Direito Material e/ou Processual do Trabalho. 3ºAnte o exposto, §3º e em atenção aos princípios aplicáveis ao processo licitatório, notadamente, da Instrução Normativa nº TC-05isonomia entre os licitantes, de 1º de setembro de 2008da vinculação ao edital e da legalidade, verificamos que deve ser mantida a inabilitação do licitante PESSOA & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS, uma vez que permanecem não atendidos os requisitos do item 8.1.3.3.1 do Edital, a sustação despeito das diligências realizadas pela Comissão de Licitação. A Comissão de Licitação informa que a sessão para abertura dos envelopes de proposta técnica dos licitantes habilitados ocorrerá no dia 26/09/2022 às 14h30min. A presente sessão, conforme previsto em edital, ocorrerá por meio de videoconferência, a qual será realizada através da ferramenta do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue Microsoft Teams, ferramenta de colaboração corporativa pertencente a medida ex ofícioplataforma Office 365, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Plenopodendo ser acessada através do link disponível no item 5.2.1 do edital, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidadesabaixo transcrito:
3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art5.2.1. 6º, VIII O acesso aos procedimentos para uso da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 do presente Relatório;
3.1.2 Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório.
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, à Prefeitura Municipal de Tijucas e ao Controle Interno do Município.ferramenta pelos licitantes será feito pelo endereço eletrônico:
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Sources: Contract for Legal Services
CONCLUSÃO. Considerando Diante do que foi estudado no presente trabalho, chegou-se à conclusão de que a pactuação de garantias em Contratos de Fomento Mercantil é admitida, mormente, por inexistir dispositivo legal que impeça tal estabelecimento. Diante de todos os argumentos utilizados na construção da função social da factoring, partiu-se da premissa de que o contrato de factoring é um contrato atípico que, se vale de diversos institutos do ordenamento jurídico para se concretizar, começou-se a vislumbrar a conclusão de que o estabelecimento de garantias reais ou fidejussórias é válido na operação de factoring. Isto porque tanto as leis cambiárias, destacando-se as que versam sobre as duplicatas, notas promissórias e letras de câmbio, que regulam o endosso de títulos de crédito (art. 25 da Lei de Duplicatas e art. 15 da Lei Uniforme de Genebra sobre letras de câmbio e notaspromissórias), quanto o Código Civil, no que concerne ao instituto da cessão de crédito (art. 296 do Código Civil) permitem que seja estipulada a responsabilidade do faturizado em caso de inadimplemento da dívida por parte do devedor, máxime se voltarmos as atenções para as garantias que podem ser prestadas pelo faturizado. Muito embora exista forte posicionamento doutrinário e jurisprudencial contrário, a questão da legalidade das garantias prestadas foi abordada nos tópicos acima. Sob esse prisma, além da legislação supramencionada, foram analisados apresentados outros parâmetros legais que alicerçam a tese ventilada, a saber: os princípios da legalidade (art. 5°, inciso II, da CF) e da liberdade contratual (art. 421 do Código Civil) e a disposição sobre os contratos atípicos (art. 425 do Código Civil). Também não podemos nos esquecer da legislação tributária (art. 15, §1°, inciso III, alínea d, da Lei n.º 9.249 de forma sumária alguns dos aspectos jurídicos 20 de dezembro de 1995, e o artigo 14, inciso VI da Lei n.º 9718/1998. Indubitável dizer que o mercado brasileiro apresenta grandes riscos para as empresas de engenharia relacionados factoring, em função delas não terem acesso às informações do faturizado, como seus livros fiscais e contábeis, e apenas têm como opção de negócio as duplicatas que o faturizado deseja negociar. Além disso, apontamos outros riscos, como o conluio entre o faturizado e o devedor, a fim de dificultar o pagamento do título cedido. A possibilidade de estabelecer o direito de regresso em relação ao presente Edital; Considerando faturizado, através de garantias reais e pessoais auxilia a inserção minorar estes riscos. Não aceitar esta realidade, é desestimular a atividade do factoring no edital país, o que gera grande impacto econômico para os pequenos e médios empresários, que têm pouco ou nenhum acesso ao crédito junto às instituições financeiras. Portanto, através de regras em desconformidade com toda a Lei Federal nº 8.666/93 base teórica, legal e restritivas à ampla participação; Considerando prática explanada, conclui-se que as irregularidades explicitadas garantias reais e pessoais prestadas no presente relatóriocontrato de factoring são legais. ▇▇▇▇▇, configuram o fumus boni iuris▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ de. O direito de Regresso no Contrato de Factoring. Goiânia: Estudos, 2008. ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇. Tradução ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. Teoria de La norma giuridica. São Paulo: Edipro, 2012. BOCKENFÓRDE, ▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇; Considerando que o prosseguimento tradução de ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇. História da filosofia do certamedireito na idade média, nos termos propostosPorto Alegre: ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, irá expor o erário ao risco 2012. ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. O Factoring Internacional no Brasil e na Argentina: uma proposta de grave lesãoUnificação com base na Convenção de Ottawa do UNIDROIT. São Paulo: USP, configurando o periculum in mora e2008. ▇▇▇▇▇▇, que a eventual não concessão ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2003. . Curso de Direito Civil - Contratos. São Paulo: Saraiva, 2012. COMPARATO, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. A reforma da medida ora demandada poderá colocar empresa. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômica e Financeira. RDM – São Paulo: Malheiros, n.º 50, junho/83. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. O novo código civil brasileiro: em risco a própria eficácia busca da tutela exercida por este Egrégio Tribunal ética da situação. In: Diretrizes do novo código civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002. ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Manual do Factoring. 1ª Ed. São Paulo: Klarear, 2004. . Garantias no Contrato de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustivaFactoring. São Paulo: RT, restando outros itens 2012. v.918. ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇. A função social da empresa. Revista CAASP n.º 96, 2008. FILHO, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. Artigo publicado no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011Portal do Factoring. Disponível em: <▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇>. Acesso em 18 ago.14. ▇▇▇▇, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar, cautelarmente, ao Sr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Prefeito Municipal da. Função social da empresa. São Paulo: RT, 2007. v. 96, n. 857, ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇, "Traité Élémentaire de TijucasDroit Civil Belge", com fundamento no art. 3º2ª ed., §3º da Instrução Normativa nº TC-05Bruxelles, de 1º de setembro de 2008E. ▇▇▇▇▇▇▇▇, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício1948, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 do presente Relatório;
3.1.2 Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, t. II, nº 462. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇. Factoring no Brasil. 11ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007. LISBOA, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Manual de Direito Civil. São Paulo: RT, 2005. v 3. . Manual de Direito Civil. São Paulo: RT, 2005. v 4. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇. Contratos e obrigações comerciais. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. A função social do fomento mercantil. ANFAC, São Paulo, revista 57, p. 13, 2006. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. A função social da Lei nº 8.666/93 empresa e 37a composição de interesses da Sociedade Limitada. Tese de Doutorado, XXISão Paulo: USP, da Constituição Federal2009. MENDONÇA, conforme item 2.2 Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 1937. v. V, livro III, parte II. ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Endosso X Cessão nas atividades de Factoring. Artigo publicado no Portal do presente Relatório;
3.1.3 Ausência Factoring. Disponível em: <▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇>. Acesso em 18 ago.14. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Factoring. Extraído de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos artigo publicado na revista do Factoring n° 10, Editora Klarear, p. 17/19. ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇. Factoring. 3ª Ed. São Paulo: RT, 2004. ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ dos. A Análise de qualificação econômico-financeiraCrédito – Empresas e Pessoas Físicas. São Paulo: Atlas, contrariando o art2000. 3º▇▇▇▇▇, § 1º▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Direito de regresso nos contratos de faturização. Artigo publicado no Portal do Factoring. Disponível em: <▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇>. Acesso em 18 ago.14. ▇▇▇▇▇, I▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ da. Curso de direito constitucional positivo. 23. Ed. São Paulo: Malheiros, 2004. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ da. As garantias reais e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93pessoais no factoring. Campo Grande: 2006. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE BRASÍLIA. REsp 190.753- SP 1998/0073, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos artsRelator Min. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório.
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, à Prefeitura Municipal Data julgamento 28/10/2003. TANNURE, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇. O direito de Tijucas e ao Controle Interno regresso no factoring. Artigo Científico apresentado a Escola de Magistratura do MunicípioRio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2010. (Colocar o nome do artigo) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Ap 024.02.01.7047-8, Relator: ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, Data de Julgamento: 01/06/2010.
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Sources: Contract of Factoring
CONCLUSÃO. Considerando Entendemos que foram analisados este r. Pregoeiro, em sua decisão de forma sumária alguns inabilitar a recorrente, não efetuou a interpretação correta dos aspectos dispositivos jurídicos aplicáveis, ou seja, de que no Sistema de Registro de Preços, não se trata de uma aquisição parcelada e sim de engenharia relacionados uma prerrogativa da administração em adquirir, quantas vezes entender ser necessário o bem licitado, até o limite quantitativo estabelecido na ata e enquanto a mesma estiver vigente, não alterando, portanto, a natureza do bem, visto que continua sendo de pronta entrega, pois a cada nova compra têm-se um novo prazo de entrega. E, nestas hipóteses, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, fica afastada a exigência de apresentação de balanço patrimonial. Face o exposto, REQUER sejam recebidas e acolhidas as presentes razões recursais, procedendo-se a HABILITAÇÃO da recorrente ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.-EPP, relativamente aos Lotes 12 e 16, em correta interpretação dos dispositivos da Lei 123/2006, regulamentada pelo Decreto 8.538/2015 Requer ainda que de qualquer decisão proferida seja fornecida as fundamentações jurídicas conforme prevê o inciso VII do artigo 2° da Lei 9.784/99. Dessa forma, aguarda-se serenamente o integral provimento deste apelo, aplicando-se lhe, ademais, o teor dos §§ 3º e 4º do art. 109 da Lei no 8.666/93. Assim decidindo, Vossa Senhoria estará produzindo, como sempre, a desejada e lídima Justiça e praticando o melhor bom senso administrativo. Ainda persistindo este Pregoeiro na obrigatoriedade da apresentação do Balanço Patrimonial, questionamos e solicitamos correção no julgamento dos documentos de habilitação quanto ao presente Edital; Considerando a inserção no edital de regras item 68 vencido pela empresa DUTECH e LOTE 17, vencido pela empresa EASYTECH, que apresentaram balanço em desconformidade com o que determina a Lei Federal nº 8.666/93 8.666/93, pois o documento apresentado não possui assinaturas, não possui registro na Junta Comercial, não possui Termos e restritivas à ampla participação; Considerando que as irregularidades explicitadas no presente relatórioabertura e encerramento. Pedimos ainda, configuram o fumus boni iuris; Considerando que o prosseguimento do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, que caso não seja a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustiva, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do expostoorientação deste r. Pregoeiro, a Diretoria correção no erro de Controle de Licitações julgamento da habilitação da recorrente, faça este subir à Autoridade Superior Competente para a devida apreciação. Pede e Contratações sugere ao Exmoespera deferimento. Sr. Relator:
3.1. Determinar, cautelarmente, ao Sr. ▇▇Proponente: DINIZ TECNOLOGIA E SOLUCOES EIRELI EPP CNPJ: 04.503.070/0001-13 IE: 90304782-80 IM: 1350927 Endereço: ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Prefeito Municipal de Tijucas, com fundamento no art. 3º, §3º da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 do presente Relatório;
3.1.2 Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório.
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇,▇▇▇ Bairro: Columbia CEP: 86.057-060 Cidade: Londrina Estado: PR Telefone: (▇▇) ▇▇▇▇-▇▇▇▇ E-mail: ▇▇▇▇▇▇▇▇▇@▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇ AO ILUSTRÍSSIMO SENHORA PREGOEIRA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO A AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO 226/20-45 OBJETO: O objeto da presente licitação é a contratação de pessoa jurídica para fornecimento de materiais de consumo e equipamentos de informática, à Prefeitura Municipal para atender às necessidades da Santos Port Authority – SPA, conforme especificações, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Tijucas e ao Controle Interno do MunicípioReferência.
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Sources: Pregão Eletrônico
CONCLUSÃO. Considerando Diante de tudo o que foram analisados de forma sumária alguns dos aspectos jurídicos e de engenharia relacionados ao presente Edital; Considerando a inserção no edital de regras em desconformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e restritivas à ampla participação; Considerando que as irregularidades explicitadas no presente relatório, configuram o fumus boni iuris; Considerando que o prosseguimento do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, que a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustiva, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do foi exposto, e em resposta à consulta formulada, a Diretoria Divisão de Controle Acompanhamento Concomitante de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. RelatorContratos – DALC, subordinada à Diretoria de Fiscalizações Especializadas – DFESP, conclui que:
3.1a) Não há vedação legal à participação de sociedades cooperativas regulares em processos de licitação pública;
b) No julgamento de propostas apresentadas por sociedades cooperativas, é imperativo que a Administração verifique se no valor informado consta discriminado o montante de 15% sobre o valor dos serviços, devendo, conforme o caso, ser realizado o acréscimo do percentual (a regra deve preferencialmente estar informada no instrumento convocatório), uma vez que de acordo com a legislação previdenciária é de responsabilidade do tomador de serviços de sociedades cooperadas a contribuição do aludido percentual sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação dos serviços (Lei nº 8.212/91, art. Determinar22, cautelarmenteIV), sendo tal exigência um corolário indispensável à seleção da proposta de fato mais vantajosa ao Srinteresse público (CR/88, art. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Prefeito Municipal de Tijucas37, com fundamento no caput e inciso XXI, Lei nº 8.666/93, art. 3º);
c) Após o advento da Lei nº 12.690/12, §3º da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, a sustação por força do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contas, disposto em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o seu art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 do presente Relatório;
3.1.2 Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º2º, § 1º, Ie, sobretudo, no art. 7º, § 6º, não mais se presume que nas atividades relacionadas no termo de conciliação judicial firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a União, quando contratadas junto a cooperativas de trabalho prestadoras de serviço, estejam necessariamente imbuídas do elemento subordinação, sendo viável a participação desse tipo de sociedade em processos licitatórios;
d) Em qualquer hipótese de licitação para terceirização de serviços, mas, mormente, quando o objeto da licitação for algum daqueles discriminados no termo conciliação acima referido, a Administração deve velar para que não se façam presentes os demais elementos caracterizadores da relação de emprego, não sendo tal exigência decorrente da atual possibilidade de participação nestas licitações de sociedades cooperativas;
e) É inviável a terceirização e, portanto, a própria licitação de serviços relacionados à atividade-fim do órgão/ente licitante ou àqueles inerentes às funções do quadro de servidores efetivos, bem como de atividades que envolvam o exercício do poder de polícia ou a prática de atos administrativos, que apenas podem ser realizados por servidores públicos, respondendo o administrador pela inobservância destas regras nos termo do art. 37, § 2º, da CR/88, e podendo a conduta, em tese, configurar ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429/92 e/ou ser subsumida em tipo penal definido no Decreto-Lei nº 201/67;
f) Os institutos criados pela Lei nº 12.690/12, embora deem ensejo à ampla participação de sociedades cooperativas em processos licitatórios, não permitem que a Administração contrate entidades fraudulentas, sendo um poder-dever dos responsáveis pela condução dos processos de licitação, contratação e pagamento o estabelecimento e verificação da comprovação do atendimento dos requisitos previstos na legislação para a regular constituição, existência e funcionamento das sociedades cooperativas que desejem participar de licitação e contratar com o Poder Público, com fundamento nos arts. 30, IV, 40, VII e X, 43, IV e V, 44, § 3º, 45, 48, I e II, da Lei nº 8.666/93 55, XI e 37XIII, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 todos da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatórioa fim de resguardar a utilidade prática dos processos e a própria Administração da responsabilidade pela inobservância de preceitos de ordem pública relativos às obrigações trabalhistas e tributárias/previdenciárias;
3.1.4 Exigência g) Caso haja a contratação de comprovação falsas sociedades cooperadas e a Administração incorra em prejuízos por eventual condenação ao pagamento de que os profissionais relacionados verbas trabalhistas e/ou tributárias/previdenciárias, por inobservância do dever verificar a regularidade ou de permanecer fiscalizando seu funcionamento, tal responsabilidade deverá reverberar no patrimônio do gestor e as demais pessoas envolvidas na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresaconduta, mediante vínculo empregatício comissiva ou societárioomissiva, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatórioirregular.
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, à Prefeitura Municipal de Tijucas e ao Controle Interno do Município.
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CONCLUSÃO. Considerando que foram analisados de forma sumária alguns dos aspectos jurídicos e de engenharia relacionados ao presente Edital; Considerando a inserção no edital de regras em desconformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e restritivas à ampla participação; Considerando que as irregularidades explicitadas no presente relatório, configuram Por todo o fumus boni iuris; Considerando que o prosseguimento do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, que a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustiva, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do exposto, a Diretoria par das razões de Controle ordem legal e julgados supra transcritos, conclui-se num juízo de Licitações cognição sumária, e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinarconsiderando ainda as bem lançadas razões e fundamentos anotados no Parecer Administrativo nº 057/2018 deste Procedimento Administrativo nº 062/2018 – da lavra conjunta do Gerente de Controle, cautelarmente, ao Sr. Regulação e Fiscalização de Transporte Coletivo e demais Serviços Públicos (Daniel ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Prefeito Municipal de Tijucas, com fundamento no art. 3º, §3º da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 do presente Relatório;
3.1.2 Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório.
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇), à Prefeitura Municipal e do Economista (▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇) da AGIR, esta Assessoria Jurídica, ENTENDE, CONCLUI E OPINA:
a) Acompanhar o Parecer Administrativo nº 057/2018, pelas suas razões e fundamentos, indeferindo o pleito, em especial considerando a concessão de Tijucas reajuste através do Procedimento Administrativo n° 032/2017, tenha ocorrido a cerca de 08 (oito) meses, não justificando assim, a concessão de novo reajuste;
b) Considerando que o instituto de revisão (embora com divergência na sua nomenclatura) é pacífico nos Tribunais Pátrios não se aplica as concessões e/ou delegações que não sejam prescindidas de processo licitatório;
c) Considerando que a empresa judicializou ação com a mesma causa de pedir e que esta Agência não obteve informações sobre o estado do processo, tendo em vista serem ainda físicos, e não acompanharam a documentação acosta;
d) Opinar pelo indeferimento do pleito com fundamento ao Controle Interno do Municípiodisposto no artigo 2° da Lei 10.192/01, que prevê que concessão da correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
e) Orienta que seja notificado o Município de Indaial da necessidade de instaurar processo licitatório nos termos da legislação aplicável a matéria.
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Sources: Parecer Jurídico
CONCLUSÃO. Considerando que foram analisados de forma sumária alguns dos aspectos jurídicos e de engenharia relacionados ao presente Edital; Considerando a inserção no edital de regras em desconformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e restritivas à ampla participação; Considerando que as irregularidades explicitadas no presente relatório, configuram o fumus boni iuris; Considerando que o prosseguimento do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, que a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustiva, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas97. Diante do exposto, quando o processo se amoldar aos termos do que disposto nesta manifestação jurídica referencial (o que deve ser expressamente atestado pelo órgão responsável pela análise técnica, utilizando-se o modelo consignado ao final deste parecer) e regularizadas eventuais ressalvas técnicas, o gestor prescindirá de manifestação jurídica para o caso em particular, conforme permite a Diretoria Orientação Normativa AGU nº 55/2014 e em consonância com o Acórdão 2674/2014-TCU-Plenário, sem prejuízo de Controle que dúvidas específicas sejam submetidas à análise desta Consultoria.
98. Em suma, são requisitos que devem ser observados pelo setor responsável pela análise de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relatorpleitos de prorrogação de contratos administrativos executados de forma contínua:
3.11. Determinarse o contrato prevê prorrogação de vigência;
2. versando a contratação acerca de atividade de custeio, cautelarmentedeverá ser atendido o disposto no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, especialmente no que concerne à novel sistemática de delegação de competências para celebração e prorrogação de contratos;
3. Se o serviço é de natureza contínua, caso contrário a vigência do contrato não poderá ultrapassar o exercício financeiro;
4. Se a prorrogação contratual está dentro do limite máximo de 60 (sessenta) meses;
5. Se a prorrogação contratual é a alternativa mais vantajosa para a Administração em relação à realização de novo certame licitatório para nova contratação, apurado mediante pesquisa de preços;
6. manifestação do fiscal do contrato, atestando a regularidade dos serviços até então prestados;
7. se houver oferecimento de garantia, a necessidade de sua renovação;
8. Observas as disposições constantes das instruções normativas nºs MPDG 05/2017 ou MP 02/2008, conforme os termos estabelecidos nesse parecer;
9. não haver solução de continuidade na vigência contratual, em outras palavras, que assinatura do aditivo de prorrogação seja antes do término da vigência do contrato;
10. deve restar demonstrada a manutenção, pela Contratada, de todas as condições de habilitação e qualificação (técnicas, econômicas e jurídicas) exigidas na licitação, nos termos do art. 55, XIII da Lei nº 8.666/1993;
11. atentar também para a regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista, a ser comprovada mediante consulta atualizada ao SrSIAFI/CADIN e demais documentos, com apresentação de certidões atualizadas, vigentes e que não contenham restrições e ocorrências impeditivas da prorrogação;
12. Atender as regras da Instrução Normativa MP nº 05/2014;
13. a Administração deverá realizar negociação contratual para a redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação;
14. comprovação da disponibilidade orçamentária para a realização das despesas decorrentes deste aditivo contratual, mediante a apresentação de certidão de disponibilidade orçamentária para as despesas, sendo que nos contratos cuja duração, ou previsão de duração, ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura;
15. autoridade competente deverá autorizar motivadamente a prorrogação contratual;
16. formalização da prorrogação de vigência mediante termo aditivo, cuja minuta-padrão aprovada por esta Consultoria Jurídica segue em anexo a este parecer.
99. Nesse contexto, uma vez aprovado este parecer referencial, sugiro:
1. a revogação do PARECER n. 00199/2015/CONJUR-MEC/CGU/AGU, o qual estava sendo utilizado por esta Pasta para as prorrogações de vigência de contratos de serviços contínuos;
2. o encaminhamento desta manifestação jurídica referencial para ciência da Consultoria-Geral da União, via sapiens, solicitando a abertura de tarefas para o Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas (Deinf), em cumprimento às orientações do Memorando Circular nº 048/2017-CGU/AGU, reiterado pelo Memorando Circular nº 039/2018/CGU/AGU;
3. o envio deste Parecer Referencial para a Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação-SAA/MEC para conhecimento e aplicação aos futuros processos, nos termos da fundamentação acima exposta. À consideração superior. Brasília, 23 de julho de 2020. Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em ▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇ mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ - Prefeito Municipal e da chave de Tijucas, com fundamento no artacesso 51a047d4 Notas
1. 3º, §3º da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior ^ Destaco que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem o presente Parecer Referencial foi elaborado tendo como a comprovação das providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 do presente Relatório;
3.1.2 Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnicoparâmetro os pareceres: PARECER n. 0007/2019/CONJUR-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, MC/CGU/AGU – NUP: 00742.000031/2015-71 e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômicoPARECER n. 00199/2015/CONJUR- MEC/CGU/AGU – NUP: 00732.000241/2015-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório89.
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, à Prefeitura Municipal de Tijucas e ao Controle Interno do Município.
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CONCLUSÃO. Considerando O Projeto de Lei 7.477/2014 (PL 7477) parte da premissa – ao meu ver questionável – de que foram analisados as relações contratuais entre fabricantes e distribuidores são exercidas em um ambiente de forma sumária alguns dos aspectos jurídicos e de engenharia relacionados ao presente Edital; Considerando a inserção no edital insegurança jurídica, face à insuficiência de regras em desconformidade com a específicas. O referido projeto de lei foi inspirado na Lei Federal nº 8.666/93 e restritivas à ampla participação; Considerando que as irregularidades explicitadas no presente relatório6.729/1979, configuram o fumus boni iuris; Considerando que o prosseguimento do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, que a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida conhecida por este Egrégio Tribunal de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustiva, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar, cautelarmente, ao Sr. ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Prefeito Municipal , que regula os contratos de Tijucasdistribuição de veículos automotores, com fundamento ao pretexto de reequilibrar o relacionamento entre fabricantes e distribuidores, no artentanto, o legislador não cuidou de analisar os contextos históricos envolvidos. 3ºA Lei Ferrari foi promulgada no final da década de 1970, §3º da Instrução Normativa nº TC-05época em que vigia o princípio do pacta sunt servanda, eventuais abusos de 1º de setembro de 2008, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Plenopoder econômico não encontravam limites hoje delineados pela Constituição Federal (1988) e legislações infraconstitucionais supervenientes, bem como a comprovação das providências a esta Corte eventuais abusos contratuais não encontravam freio nas regras hoje insertas no Código Civil (2002). No que se refere aos contratos de Contasdistribuição, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão exceto distribuição de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93veículos automotores, conforme item 2.1 exposto nos tópicos anteriores, após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e do presente Relatório;
3.1.2 Estipulação Código Civil de 2002 nossos Tribunais enfrentam conflitos que podem ser dirimidos com a aplicação das regras gerais do nosso ordenamento jurídico. O Projeto de Lei 7477/2014 olvida a legislação há muito existente, que coíbe os atos de abuso de poder econômico, sem falar no entendimento da jurisprudência sobre os contratos de distribuição. A despeito do legislador sustentar que o projeto de lei específica se destina a reduzir a insegurança jurídica e, por consequência, reduzir ou ao menos facilitar a solução das controvérsias submetidas ao Poder Judiciário, o que se lê nos 17 (dezessete) artigos é justamente o contrário. Em que pese no tópico destinado à análise jurisprudencial sobre os contratos de distribuição, ter concluído pela necessidade de lei especial que traga regras destinadas a minimizar a insegurança jurídica entre as partes contratantes, é certo que tais regras devem respeitar as normas gerais contratuais, como, por exemplo, autonomia das partes, risco do negócio, equilíbrio contratual, entre outras; normas que ao meu ver não foram respeitadas no PL 7477. Destaco, de início, o artigo 15 que trata da aplicação da lei aos contratos em andamento, o que implica em retroatividade e viola o ato jurídico perfeito. Além disso, a grande maioria dos artigos do projeto transferem ao fornecedor os riscos inerentes à atividade do distribuidor. O conceito de fornecedor e distribuidor, estabelecido no artigo 2º, conflita com os conceitos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo o legislador consumerista, fornecedor é qualquer pessoa (física ou jurídica) que participe da cadeia de consumo como um todo, abrangendo, portanto, os distribuidores16. Se aprovado o projeto de lei 7477, teremos uma lei federal posterior ao Código de Defesa do Consumidor, assim, as demandas consumeristas serão direcionadas exclusivamente aos fabricantes, já que distribuidor não se encaixa no conceito de fabricante. O PL 7477 não garante equilíbrio entre as partes contratantes, pelo contrário, chega ao absurdo de garantir lucro ao distribuidor ao definir a relação de distribuição como uma relação contratual existente entre fornecedores e distribuidores na qual se garanta lucro para este último (artigo 1º, parágrafo único). O princípio da autonomia da vontade, e do livre exercício da atividade empresarial, foram desconsiderados pelo legislador ao determinar que os contratos de distribuição devem ser fixados pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos desde que tal prazo seja suficiente para recuperar o investimento feito pelo distribuidor. Certamente existem situações nas quais a ineficiência do distribuidor impede a recuperação do investimento, de outro lado, a eficiência traz o retorno de investimento em prazos mais curtos. A estipulação de um número máximo de atestados prazo contratual mínimo, como forma de comprovação da capacidade técnico-operacionalproteção ao investimento, contrariando os artsé nitidamente abusiva, transfere ao fornecedor o ônus de manter um contrato, que não lhe interessa mais, apenas porque o distribuidor não conseguiu retornar o investimento feito por sua própria ineficiência. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 O desequilíbrio salta aos olhos nos dispositivos que tratam das formas de extinção do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório.
3.2. Dar ciência da Decisãocontrato, ao Srtratar da resilição imotivada o legislador garante ao distribuidor as mesmas reparações e indenizações que seriam devidas na hipótese de resilição por justa causa cometida pelo fabricante. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, à Prefeitura Municipal de Tijucas e ao Controle Interno do Município.Os deveres impostos ao
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Sources: Distribution Agreement
CONCLUSÃO. Considerando que foram analisados de forma sumária alguns dos aspectos jurídicos e de engenharia relacionados ao presente Edital; Considerando a inserção no edital de regras em desconformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e restritivas à ampla participação; Considerando que as irregularidades explicitadas no presente relatório, configuram o fumus boni iuris; Considerando que o prosseguimento do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, que a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida Este documento foi assinado digitalmente por este Egrégio Tribunal de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustiva, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar, cautelarmente, ao Sr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Para verificar as assinaturas vá ao site ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇:▇▇▇ - Prefeito Municipal e utilize o código 36B0-981C-D11E-7584. Uma vez observadas todas as recomendações deste parecer referencial, consubstanciadas nos itens que compõem a lista de Tijucasverificação (check list) aqui elaborada, com fundamento no considera-se desnecessário o envio à Procuradoria-Geral do Estado de processos administrativos que tenham como objeto a análise dos requisitos que devem ser preenchidos para a redução em 25% do valor dos contratos de prestação de serviços em razão da pandemia da COVID-19, a fim de atender as exigências do art. 3º2º, §3º V, do Decreto de contingenciamento de gastos (15.414/20). Registra-se, novamente, que a utilização deste parecer referencial será possível somente nas hipóteses em que a redução quantitativa dos contratos se enquadre nas orientações aqui explicitadas. Por fim, havendo alteração legislativa deverá o órgão gestor proceder à nova consulta a fim de que seja examinada a necessidade de alteração da Instrução Normativa nº TC-05lista de verificação aqui elaborada. É o parecer que submeto à apreciação superior. Campo Grande - MS, 18 de 1º maio de setembro 2020. Abaixo estão arrolados atos administrativos que deverão instruir a redução em 25% do valor dos contratos administrativos de 2008serviços em razão da pandemia da COVID- 19, a sustação fim de atender as exigências do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º2º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93V, conforme item 2.1 do presente Relatório;
3.1.2 Estipulação Decreto de um número máximo contingenciamento de atestados como forma gastos (15.414/20). A lista de comprovação da capacidade técnico-operacionalverificação representa os requisitos mínimos a serem analisados pela área técnica e não dispensa a necessidade de se verificar as peculiaridades do caso concreto para tratamento de questões as quais, contrariando os artspela sua especificidade, não poderiam ser abordadas em uma lista geral. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida Este documento foi assinado digitalmente por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório.
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Para verificar as assinaturas vá ao site ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇:▇▇▇ e utilize o código 36B0-981C-D11E-7584. Na utilização da presente lista, à Prefeitura Municipal deverá o servidor responsável analisar e verificar se eventual RESPOSTA NEGATIVA é causa para devolução do processo para complementação da instrução ou se pode ser objeto de Tijucas ressalva. Na 2ª coluna, preencher apenas com as letras “▇”, “▇”, “▇.▇.”, sendo: S – SIM, N – NÃO, N.A. – NÃO SE APLICA. Recomenda-se a juntada da lista preenchida nos autos e ao Controle Interno do Município.a cientificação dos seus termos aos órgãos assessorados respectivos. Processo nº: Origem:
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Sources: Parecer Referencial
CONCLUSÃO. Considerando Compulsando o procedimento administrativo, vê-se que foram analisados de forma sumária alguns dos aspectos jurídicos e de engenharia relacionados ao presente Edital; Considerando a inserção no edital de regras em desconformidade tramitou com a Lei Federal nº 8.666/93 observância do devido processo legal, do contraditório e restritivas à da ampla participação; Considerando que as irregularidades explicitadas no presente relatóriodefesa, configuram o fumus boni iuris; Considerando que o prosseguimento do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, tanto é que a eventual não concessão servidora ofertou defesa em diferentes ocasiões (fls. 70, fls.72, fls.77/82), todas mediante representação por advogado Class. Geral Nome Cargo Data da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal Nomeação N.º do Ato de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustiva, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar, cautelarmente, ao Sr. Nomeação 271º ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ 523 - Prefeito Municipal PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA PEB II 14 de Tijucasdezembro de 2022 2012 / 2022 (fls. 75 e fls.151), com fundamento no artteve acesso às decisões da comissão processante e da autoridade administrativa (fls.59, fls.72/74, fls. 3º101/104), §3º da Instrução Normativa nº TC-05apresentou alegações finais (fls. 145/150). A servidora indiciada teve integral acesso à prova documental e testemunhal. No mesmo passo, a conclusão a que a Comissão de Processo Administrativo chega; está apoiada em previsão legal. O conjunto probatório acostado aos autos do processo administrativo permite concluir, de 1º de setembro de 2008forma inarredável, que a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofícioservidora J.C.A, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Plenoprofessora, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contasmatricula funcional nº 24.1**; infringiu os deveres funcionais especificados no artigo 184, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contratoincisos III, contrariando o art. 6ºIX e XI, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93no artigo 185, conforme item 2.1 do presente Relatório;
3.1.2 Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, IIinciso IV, da Lei nº 8.666/93 1.548/2000. Portanto, esta Comissão opina pela aplicação da penalidade de SUSPENSÃO conforme preceitua o artigo 192, inciso II e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 195 da Lei Municipal nº 8.666/931.548/2000, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência pelo prazo de comprovação 30 (trinta) dias. Em razão de haver indícios e declaração das testemunhas de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte a servidora indiciada apresenta deficiência /inaptidão para o cargo com déficit de aprendizagem dos alunos (mais de 50% porcento); esta Comissão opina pela abertura de novo processo administrativo para apurar a desídia da servidora no desempenho da função que acarreta graves prejuízos aos alunos e ao serviço público. Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores de transporte e diárias despendidas pela servidora indiciada que reside fora da cidade de Nova Serrana/MG, para acompanhar o processo administrativo (fls.74); a Comissão opina pelo indeferimento; uma vez que deve ser debitada à servidora indiciada, pela sua própria conduta a abertura do quadro permanente da empresaprocesso administrativo e a prática de condutas em desconformidade com a Lei 1.548/2000. Apresentado o relatório, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando remetemos o disposto nos artsprocesso administrativo a autoridade instauradora para julgamento. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório.
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Membro efetivo ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Membro efetivo ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ Membro efetivo “PRORROGA POSSE DE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.” O ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, à Prefeitura Municipal ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, em pleno exercício de Tijucas seu cargo, e ao Controle Interno no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 1.548/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores Públicos deste município, combinado com a lei 2.329/2015, que dispõe sobre o Plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do Município.magistério público municipal de Nova Serrana/MG e suas respectivas alterações, tendo em vista aprovação no Concurso Público Realizado nos dias 23/01/2022, 29/01/2022 e 30/01/2022 e homologado através dos Decretos nº 024/2022 e nº 035/2022, conforme o edital nº 001/2021, RESOLVE:
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Sources: Licitação
CONCLUSÃO. Considerando que foram analisados Após análise de forma sumária alguns dos aspectos jurídicos e de engenharia relacionados ao presente Edital; Considerando a inserção no edital de regras em desconformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e restritivas à ampla participação; Considerando que as irregularidades explicitadas no presente relatóriotoda documentação enviada pela Licitante, configuram o fumus boni iuris; Considerando que o prosseguimento do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, que a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustiva, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relatoresta Gerência se manifesta como segue:
3.11. DeterminarA Licitante não atende ao prazo determinado para a execução da dragagem e apresenta metodologia e equipamentos diferentes do especificado, cautelarmenteNÃO ATENDE ao Edital, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Prefeito Municipal de Tijucasalíneas “g” do item 7.1, com fundamento no art. 3º, §3º da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contase seus anexos, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão especial Projeto Básico, itens 5 e 14.4; Caderno de definição do regime de execução do futuro contratoEncargos, contrariando o art. 6ºitem 5.4; Especificação Técnica, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93item 4; e Memorial Descritivo, conforme item 2.1 do presente Relatório;
3.1.2 Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório4.4.
3.22. Dar ciência As respostas da DecisãoLicitante aos questionamentos são confusas e embaraçosas, ao Sr. pois propõe uma multi draga do tipo Hopper + ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ao ser questionada quais obras já executou com este equipamento, a mesma apresenta obras com equipamento similar, substituindo Clamshell pelo Orange Peel e acrescentando o dispositivo trépano. Além de informar a execução de obras com ▇▇▇▇▇ irmã e não com a draga proposta. Entende-se então que a Licitante propõe a utilização de equipamentos incomuns para a obra da grandeza da dragagem licitada, o que está em DESACORDO com o Projeto Básico, item 14.4; Caderno de Encargos, item 5.4; Especificação Técnica, item 4; e Memorial Descritivo, item 4.4.
3. Analisando as obras apontadas pela Licitante, nota-se que a mesma informa a realização de dragagens com volumes de no máximo 11,3% do total constante no edital e seus Anexos da LRE-009/2021 e as executou em prazos 4 vezes maiores do que o estipulado pela EMAP. Desta forma, mesmo que não seja possível estabelecer uma taxa de produtividade exata com o uso da Omvac Diez devido a fatores locais que influenciam nesta produtividade, percebe-se que a proposta da ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ comprova O NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO estipulado para execução da obra, uma vez que a própria licitante indica um prazo de 35 dias na resposta da primeira diligência e acresce mais 5 dias quando propõe o uso do dispositivo trépano na resposta da segunda diligência. Em DESACORDO a alínea “g” do item 7.1 do Edital e o item 5.1 do Projeto Básico anexo ao Edital.
4. Corroborando com o explícito acima, observa-se expressivos aumentos de prazos contratuais nas obras do Porto de Raos em Santander e do Porto de Campamento em Algeciras.
5. Como citado na 2ª Diligência, a grande intensidade das correntes marítimas da região da dragagem diminui a eficiência das dragas caçambas, pois há o deslocamento do Orange Peel pela massa d’água que se desloca na velocidade de até 4,5 nós durante a descida do equipamento até o leito marinho. Mesmo com seu grande peso, não se pode garantir que não haverá deslocamento do dispositivo como a Licitante informa, uma vez que o dispositivo é lançado com suas “conchas” abertas o que aumenta a área de contato com a água e facilita seu deslocamento. Quanto ao uso do trépano, a Licitante não faz nenhuma menção ao efeito das correntes durante a descida do equipamento, entretanto pode-se afirmar que as correntes marítimas deslocam o dispositivo durante sua descida, o que afeta a produtividade da dragagem além de inserir na obra o risco de termos um fundo com pontos fora da cota mínima de projeto, em DESACORDO com o item 14.4 do Projeto Básico.
6. A licitante não comprova a realização de dragagem de material rígido com as altas correntes existentes no Porto do Itaqui (conforme insistentemente pedido em diligências). Em especial na Área Leste do projeto, onde as correntes chegam a 2,3 m/s (≅ 4,5 nós) e o material a ser dragado possui maior resistência, a Licitante propõe a utilização de draga caçamba e trépano, totalmente divergente do solicitado em edital e seus Anexos, equipamentos estes que sofrerão grandes interferências das correntes marítimas como citado.
7. Quanto à Prefeitura Municipal segurança da navegação com o posicionamento da draga por meio de Tijucas âncoras para a execução da obra com a draga caçamba e o trépano, informa-se que a Licitante, forneceu um projeto conceitual,
8. Ainda em relação à segurança da navegação, a afirmação por parte da Licitante, de fácil controle da posição da draga com o fundeio (4 âncoras) e a propulsão própria não é aceita tranquilamente pela equipe técnica, pois observa-se que o próprio relatório de correntes disponibilizado pela Licitante aponta a ocorrência de vórtices ao Controle Interno norte da Ilha de Guarapirá no estofo de preamar e em todo ciclo de vazante, conforme Figura 12 e Figura 13. Mesmo que de baixa intensidade, os vórtices dificultam que qualquer equipamento permaneça parado em determinado ponto (mesmo ancorado), pois há constantes mudanças de direção das correntes.
9. Destaca-se que, nas respostas aos questionamentos das licitantes ao edital e seus Anexos, visando a ampliação da concorrência para atendimento aos princípios licitatórios da economicidade e da eficiência, esta gerência informou que aceitaria propostas de equipamentos que possam comprovadamente ter a mesma produtividade e que possam operar de forma segura nas condições adversas existentes no Porto do MunicípioItaqui, sem que haja impactos operacionais, uma vez que não podemos parar nossas operações, no entanto, a SLI COASTAL SOLUTIONS NÃO COMPROVA que o novo equipamento proposto atenda aos requisitos de segurança da navegação e de produtividade, o que refletirá diretamente no prazo de execução.
10. Analisando a proposta da ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ é notório que as parcelas de Mobilização e Desmobilização são muito discrepantes entre si, sendo R$ 12.958.965,40 e R$ 1.618.585,00, o que correspondem a 26,45% e 3,30% da proposta, respectivamente. Assim, entende-se que, caso a Licitante mobilize os equipamentos e a metodologia proposta para a execução dos serviços não logre êxito, o prejuízo à EMAP será vultuoso, uma vez que contratualmente a EMAP mediria e pagaria a mobilização imediatamente após essa etapa executada, sem alcançar o objeto do contrato.
11. O não cumprimento do objeto desta licitação trará imensuráveis prejuízos à imagem da EMAP e colocará a empresa em condições de descumprimento de obrigações contratuais assumidas com empresas arrendatárias e com o Ministério de Infraestrutura conforme justificativa técnica contida para contratação dos referidos projeto e obra.
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CONCLUSÃO. Considerando que foram analisados Antes de forma sumária alguns dos aspectos jurídicos e de engenharia relacionados ao presente Edital; Considerando a inserção no edital de regras em desconformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e restritivas à ampla participação; Considerando que as irregularidades explicitadas no presente relatórioconcluir, configuram o fumus boni iuris; Considerando que o prosseguimento é importante esclarecer que, apoiado nos sábios ensinamentos do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, que a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustiva, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar, cautelarmente, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Prefeito Municipal de Tijucas, com fundamento no art. 3º, §3º da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 do presente Relatório;
3.1.2 Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório.
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. doutrinador HELY ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, todas as considerações aqui expostas, trata-se de uma opinião técnica, de caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou aos particulares à Prefeitura Municipal sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. No caso de Tijucas Dispensa de Licitação, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e ao Controle Interno a forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja justificada. Acórdão 2186/2019 TCU Plenário. Por derradeiro e não menos importante, recomendo à observância as prescrições legais fixadas no artigo 76, § 3º da Nova Lei de Licitações, o qual prescreve que as contratações de que tratam os incisos I e II do Municípiocaput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de chamamento público em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Por conseguinte, consoante sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e no Artigo 72, incisos VI e VII, o processo de Dispensa deverá ser instruído com elementos que demonstrem a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, não impondo de forma objetiva as regras quanto à quantidade e a forma de seleção do contratado, ou seja, deve ser justificado no processo a escolha do fornecedor. Por fim, recomendo a Secretaria requisitante que sempre analise toda a documentação necessária da empresa que apresentou melhor proposta, para verificação da regularidade fiscal e trabalhista. Assim, observadas as prescrições suscitadas acima, vislumbro de plano a existência de autorização legal para contratação direta dos serviços. Sendo assim, a celebração do contrato não afronta os princípios reguladores da Administração Pública, e neste caso é absolutamente possível a contratação na forma prevista no artigo 75, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. Dessa forma, observadas as prescrições exaradas nesse parecer, opino favoravelmente pela possibilidade de contratação direta dos serviços. Este é o parecer jurídico, o qual submeto à apreciação e quaisquer considerações das autoridades competentes. ▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇, 02 de fevereiro de 2022. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇:0099152835 2 Assinado de forma digital por ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇:00991528352 Dados: 2022.02.02 12:54:49 ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ .’.
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Sources: Dispensa De Licitação
CONCLUSÃO. Considerando que foram analisados Diante de todo o exposto, concluímos o presente trabalho fazendo uma breve síntese dos principais pontos inerentes ao tema e aqui dispostos:
1. Importância do papel das imobiliárias e corretores a ela associados no setor de lançamento de Imóveis, a fim de trazer maior segurança aos clientes e facilitar o trabalho das incorporadoras, através de um processo organizado e especializado;
2. Necessário entendimento legal e prático da atuação dos corretores de imóveis como associados das imobiliárias, desempenhando em somatória de esforços um papel fundamental para a divulgação dos imóveis, captação de clientes e giro na economia, sem perder a relação autônoma e independente de cada player;
3. Demonstrada a distinção legal e operacional de prestação de serviços e corretagem imobiliária, ressaltada a esta última atividade sua característica da aleatoriedade, tanto na relação Imobiliária-Incorporadora como no relacionamento Imobiliária-Corretores Associados, distinguindo-se, ainda, mediação de intermediação e evidenciando o contrato de autorização de corretagem como principal e não acessório;
4. Necessidade de se estipular no contrato a nomenclatura e cláusulas quanto ao objeto de forma sumária alguns dos aspectos jurídicos correta com base nas legislações pertinentes e de engenharia relacionados ao presente Edital; Considerando a inserção no edital de regras em desconformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e restritivas à ampla participação; Considerando que as irregularidades explicitadas no presente relatório, configuram o fumus boni iuris; Considerando que o prosseguimento do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, que a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustiva, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser atenção aos pontos controvertidos objeto de análise posterior; Considerando autuações, destacando-se a segurança jurídica trazida com o advento da Lei de nº 13.097/15;
5. Atentar-se às cláusulas de responsabilidades, evitando obrigações descabíveis que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar, cautelarmente, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Prefeito Municipal de Tijucas, com fundamento no art. 3º, §3º da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contasinviabilizem o negócio contratado, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão especial previsões disciplinando quanto à possibilidade irrestrita sobre eventual devolução ou compensação de definição do regime valores relativos às comissões de execução do futuro contratocorretagem, contrariando o art. 6ºmantendo ambas as partes responsáveis em manter, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93uma à outra, conforme item 2.1 do presente Relatórioindene naquilo que incorrer de sua culpa ou dolo e no que se referir às suas obrigações legais e contratuais;
3.1.2 Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório.
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, à Prefeitura Municipal de Tijucas e ao Controle Interno do Município.
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CONCLUSÃO. Considerando que foram analisados de forma sumária alguns dos aspectos jurídicos e de engenharia relacionados ao presente Edital; Considerando a inserção no edital de regras em desconformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e restritivas à ampla participação; Considerando que as irregularidades explicitadas no presente relatório, configuram Por todo o fumus boni iuris; Considerando que o prosseguimento do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, que a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustiva, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do exposto, a Diretoria par das razões de Controle ordem legal e julgados supra transcritos, conclui-se num juízo de Licitações cognição sumária, e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinarconsiderando ainda as bem lançadas razões e fundamentos anotados no Parecer Administrativo nº 070/2018 deste Procedimento Administrativo nº 095/2018 – da lavra conjunta do Gerente de Controle, cautelarmente, ao Sr. Regulação e Fiscalização de Transporte Coletivo e demais Serviços Públicos (Daniel ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Prefeito Municipal de Tijucas, com fundamento no art. 3º, §3º da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 do presente Relatório;
3.1.2 Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório.
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇), à Prefeitura Municipal e do Economista (▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇) da AGIR, o Parecer também é no sentido de Tijucas manifestar-se de forma favorável ao deferimento parcial do pedido de reajuste tarifário postulado pela empresa BLUMOB, propondo-se, então, a aplicação de reajuste ao serviço prestado no município de Blumenau no percentual de 4,198% (quatro virgula cento e noventa e oito por cento) sobre o preço anteriormente praticado - Decisão 24/2017 (R$ 4,05) passando então ao Controle Interno valor de R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos), devido ao critério de arredondamento, sendo que os R$ 0,02 (dois centavos de real) reduzidos devido a este critério deverão ser compensados no próximo reajuste. Atente-se, outrossim, que devido o critério de arredondamento, previsto item 36 da alínea “c” do Municípioitem 3 do Anexo V, do Edital Convocatório, que prevê o arredondamento matemático das tarifas, pelo critério científico, para o múltiplo de R$0,05 (cinco centavos de real) mais próximo, cujo valor obviamente trará complicações a empresa e eventual prejuízo aos usuários/consumidores, quando o pagamento da tarifa ocorrer em dinheiro e a correlata entrega do troco ao usuário, notadamente se considerarmos a relativa escassez das moedas de R$ 0,01 (um centavo). Enfim, sugere-se, portanto, que o valor da tarifa a ser aplicada pela empresa BLUMOB, adote o valor de R$ 4,20, segundo os critérios contratuais e facilitação do troco (v.g disponibilização de moedas de R$ 0,01, R$ 0,05 ou R$ 0,10), sempre ciente que o arredondamento operado será analisado e sopesado por ocasião do novo reajuste aplicado. Quanto ao mais, reporta-se às razões fáticas e legais supra discorridas, em especial quanto às recomendações apostas item 6 - Recomendações do referido Parecer Administrativo, como de Direito. É o Parecer, salvo melhor juízo.
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Sources: Reajuste Tarifário
CONCLUSÃO. Considerando que foram analisados de forma sumária alguns dos aspectos jurídicos e de engenharia relacionados ao presente Edital; Considerando a inserção no edital de regras em desconformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e restritivas à ampla participação; Considerando que as irregularidades explicitadas Em face do exposto no presente relatório, configuram sugere-se que os autos sejam encaminhados a SMSDC, com as seguintes recomendações:
12.1 Ampliar a oferta dos exames marcadores aos pacientes pertencentes aos grupos de risco, no âmbito da atenção primária, possibilitando a identificação da insuficiência renal nos estágios iniciais, tendo em vista o fumus boni iuris; Considerando exposto nos itens 4.3 e 4.4;
12.2 Implementar sistema de controle que possibilite rastrear os pacientes por estágios da doença renal crônica, possibilitando um acompanhamento mais efetivo dos pacientes, tendo em vista o prosseguimento exposto nos itens 4.4;
12.3 Ampliar o quadro de nefrologistas nas unidades-polo, com o objetivo de acabar ou reduzir o déficit de profissionais, direcionando-os ao atendimento das demandas no âmbito da atenção primária, tendo em vista o exposto no item 4.5;
12.4 Promover a habilitação do certameHospital ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ junto ao Ministério da Saúde, nos termos propostospossibilitando faturar, irá expor por APAC, as sessões de hemodiálise em regime ambulatorial, tendo em vista o erário exposto no item 9.3;
12.5 Tornar mais eficiente o faturamento das sessões de diálise em regime hospitalar, identificando os procedimentos do SUS que possibilitem a cobrança das mesmas na AIH, com a consulta permanente ao risco setor competente da unidade de grave lesãosaúde e à Superintendência de Regulação, configurando Controle e Auditoria (SURCA), tendo em vista o periculum in mora exposto no item 9.4;
12.6 Acompanhar e avaliar o serviço de diálise nas unidades de saúde com auxílio dos indicadores, tendo em vista o exposto no item 11;
12.7 Articular-se com as autoridades responsáveis em nível estadual de forma a reduzir substancialmente os tempos de regulação e seus custos associados hoje observados, conforme exposto no item 5.3;
12.8 Proceder à revisão da forma de gerenciamento das informações relativas aos procedimentos de hemodiálise da forma de registrar e monitorar os dados envolvidos, de molde a torná-los mais disponíveis e, que fundamentalmente, segregados e organizados para que, efetivamente, se tornem ferramenta de apoio à decisão, tendo em vista o descrito no item 6.1;
12.9 Avaliar, no HM Souza Aguiar, a eventual possibilidade de realização do procedimento de colocação de fístulas nos pacientes, produzindo, assim, benefícios não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco só para estes como também para a própria eficácia unidade de saúde, de acordo com o item 5.1.
12.10 Justificar as razões do encerramento antecipado do contrato nº 843/07, ocasionando prejuízo financeiro estimado em R$ 1.000.000,00, segundo o exposto no item 3;
12.11 Juntar aos autos os documentos fiscais referentes aos serviços prestados pela UTN entre janeiro e julho/2010, e quadro-resumo da tutela exercida por este Egrégio Tribunal UTN com as sessões de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustivadiálise deste mesmo período, restando outros itens tendo em vista o exposto no edital item 3;
12.12 Encaminhar relatório das sessões de Concorrência nº 125/PMT/2011hemodiálise faturadas, supostamente irregularesrespectivamente, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar, cautelarmente, ao Sr. pelos ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ - Prefeito Municipal ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e Francisco da Silva Teles, compreendendo o período de Tijucas2008 e 2009, com fundamento no art. 3º, §3º da Instrução Normativa nº TC-05, avaliando o montante de 1º de setembro de 2008, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior receita que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como a comprovação o Município poderia receber caso houvesse o faturamento das providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 do presente Relatóriodiálises;
3.1.2 Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional12.13 Encaminhar relatório sobre os catéteres duplo lúmen implantados e faturados (seja por AIH ou APAC), contrariando os arts. 3ºpara realização das hemodiálises, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório.
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. no âmbito das unidades ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, Lourenço ▇▇▇▇▇ e Francisco da Silva Teles, avaliando o montante de receita que o Município poderia receber caso houvesse o faturamento das mesmas, tendo em vista o exposto no item 10;
12.14 Adotar medidas no sentido de reduzir o tempo entre a solicitação e o retorno do resultado dos exames dos marcadores virais, e monitorar este prazo a fim de que eventuais acordos com as unidades de referência (Policlínicas da SMSDC) sejam observados, conforme exposto nos itens 5.3 e 5.4;
12.15 Fazer cumprir os dispositivos do instrumento de contrato, sobretudo quanto à Prefeitura Municipal presença do médico nefrologista durante as sessões de Tijucas diálise realizadas no âmbito das unidades abrangidas pelo contrato da UTN, considerando exposto no item 5.5;
12.16 Providenciar o envio a esta Corte de Contas do contrato nº 858/09, originado do pregão presencial 037/2009, conforme citado no item 2.1;
12.17 Enviar a esta Corte de Contas os termos de ajuste celebrados, conforme abordado no item 2.1, em sua totalidade, para o devido exame.
12.18 Juntar aos autos a documentação de todas as empresas que constam do seu cadastro de fornecedores relacionado à prestação de serviço de diálise (inclusive da Renal Life e ao Controle Interno do Municípioa Nefrolife), e os critérios de seleção utilizados pela SMSDC/CIN para integrar empresas em seu cadastro de fornecedores, tendo em vista o exposto no item 3.2.
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Sources: Contract for Hemodialysis Services
CONCLUSÃO. Considerando que foram analisados Antes de forma sumária alguns dos aspectos jurídicos e de engenharia relacionados ao presente Edital; Considerando a inserção no edital de regras em desconformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e restritivas à ampla participação; Considerando que as irregularidades explicitadas no presente relatórioconcluir, configuram o fumus boni iuris; Considerando que o prosseguimento é importante esclarecer que, apoiado nos sábios ensinamentos do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, que a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustiva, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar, cautelarmente, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Prefeito Municipal de Tijucas, com fundamento no art. 3º, §3º da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 do presente Relatório;
3.1.2 Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório.
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. doutrinador HELY ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, todas as considerações aqui expostas, trata-se de uma opinião técnica, de caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou aos particulares à Prefeitura Municipal sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. No caso de Tijucas Dispensa de Licitação, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e ao Controle Interno a forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja justificada. Acórdão 2186/2019 TCU Plenário. Por derradeiro e não menos importante, recomendo à observância as prescrições legais fixadas no artigo 76, § 3º da Nova Lei de Licitações, o qual prescreve que as contratações de que tratam os incisos I e II do Municípiocaput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de chamamento público em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Por conseguinte, consoante sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e no Artigo 72, incisos VI e VII, o processo de Dispensa deverá ser instruído com elementos que demonstrem a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, não impondo de forma objetiva as regras quanto à quantidade e a forma de seleção do contratado, ou seja, deve ser justificado no processo a escolha do fornecedor. Por fim, recomendo a Secretaria requisitante que sempre analise toda a documentação necessária da empresa que apresentou melhor proposta, para verificação da regularidade fiscal e trabalhista. Assim, observadas as prescrições suscitadas acima, vislumbro de plano a existência de autorização legal para contratação direta dos serviços. Sendo assim, a celebração do contrato não afronta os princípios reguladores da Administração Pública, e neste caso é absolutamente possível a contratação na forma prevista no artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Dessa forma, observadas as prescrições exaradas nesse parecer, opino favoravelmente pela possibilidade de contratação direta dos serviços. Este é o parecer jurídico, o qual submeto à apreciação e quaisquer considerações das autoridades competentes. ▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇, 04 de maio de 2022. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ Assinado de forma digital por ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇:00991528352 -_03'00' ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ .’.
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Sources: Dispensa De Licitação
CONCLUSÃO. Considerando Chegados aqui, e assentes nas premissas doutrinais e jurisprudenciais que foram analisados inspiraram este breve estudo, podemos concluir que a Diretiva n.º 1999/70/CE foi incorretamente transposta para o regime jurídico de trabalho em funções públicas por não incorporar medidas eficazes de prevenção de abuso de celebração/renovação de contratos ou relações de trabalho a termo entre os docentes e investigadores e as suas entidades empregadoras públicas. A norma do art. 63º, n.º 2, da LTFP que proíbe a conversão dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, em contratos de trabalho sem termo, padece de inconstitucionalidade, por violação do art. 53º da CRP. Na verdade, não está em causa o acesso, por via da convertibilidade contratual, a categorias de carreira (progressão), mas apenas à obtenção de vínculo definitivo, assim se atenuando eventual colisão com o princípio do acesso à função pública por via, em regra, de concurso; Face ao regime atual, em vigor na ordem jurídica portuguesa, está aberta uma via para os docentes e investigadores, com um histórico de contratualização precária, poderem em sede jurisdicional intentarem ações judiciais tendentes a obter, por aplicação do Direito da União Europeia, (e também por inconstitucionalidade da norma que proíbe a convertibilidade), a conversão dos respetivos contratos.12 Acresce a via da instauração de acções de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado por violação do direito destes profissionais à proteção conferida pela Diretiva. Como alternativa de solução geral, pela via legislativa, deve o Estado transpor a Directiva para o ordenamento jurídico nacional, e cumprir os objectivos da mesma, reportando e ampliando a sua aplicação a todos os casos de contratação a termo no âmbito da relação jurídica de emprego público. Não obstante, tal transposição, quanto às situações existentes deve acolher o modelo de vinculação extraordinária no intuito de permitir ao pessoal docente contratado, pelo cumprimento de requisito mínimo de tempo de vínculo, e/ou pela realização de provas de competência científico-pedagógica, poderem assim, obter a protecção cabal de salvaguarda do seu emprego e de forma sumária alguns dos aspectos jurídicos e integral evitar os abusos decorrentes da utilização de engenharia relacionados ao presente Edital; Considerando sucessivos contratos a inserção no edital de regras em desconformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e restritivas à ampla participação; Considerando que as irregularidades explicitadas no presente relatóriotermo, configuram o fumus boni iuris; Considerando que o prosseguimento do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, que a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustiva, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar, cautelarmente, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Prefeito Municipal de Tijucas, com fundamento no art. 3º, §3º da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 do presente Relatório;
3.1.2 Estipulação situação pouco digna de um número máximo autêntico Estado de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente RelatórioDireito.
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, à Prefeitura Municipal de Tijucas e ao Controle Interno do Município.
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Sources: Contratos De Trabalho a Termo
CONCLUSÃO. Considerando O presente trabalho acadêmico permite concluirmos que, ao longo dos anos, a evolução da legislação pátria relativa ao mercado de câmbio se desenvolveu em patamares bastante expressivo. Em decorrência disso, cada vez mais, os exportadores buscavam condições financeiras para o efetivo custeio da produção de bens e serviços, de modo que se exigiu das instituições financeiras e dos estabelecimentos equiparados um portfólio apropriado de produtos financeiros capazes de fomentar as suas operações comerciais externas, sendo mais simples, ágil e menos oneroso a tomada de recurso. Tais transações cambiais foram analisados se expandindo e, dentre as possibilidades de forma sumária alguns dos aspectos jurídicos tomada de funding, passou-se a ser utilizados os adiantamentos de câmbio, na modalidade de adiantamento de contrato de câmbio (ACC), consolidado previamente à exportação, e o adiantamento de engenharia relacionados ao presente Edital; Considerando cambiais entregues (ACE), consolidado postumamente à exportação. Os produtos ora anunciados são constituídos mediante a inserção no edital formalização de regras em desconformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 contratos de compra e restritivas à ampla participação; Considerando que as irregularidades explicitadas no presente relatório, configuram o fumus boni iuris; Considerando que o prosseguimento do certamevenda de moeda, nos termos propostosexatos moldes estabelecidos pelas Circulares editadas pelo Banco Central do Brasil. Tratam-se de antecipações de pagamentos geradas em razão da existência de lastro de negócio de exportação, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, modo que a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar instituição bancária ou afim, desde que devidamente autorizada a atuar no mercado de câmbio, adianta os créditos capta o recurso pecuniário em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustivaum banqueiro externo e repassa para o exportador, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011passando, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do expostoassim, a Diretoria ser o detentor do direito creditício objeto da dita operação comercial externa. Destaca-se que os produtos de Controle antecipação cambial supramencionados concedem à instituição financeira credora uma prerrogativa deveras importante e destacada em detrimento dos demais créditos financeiros, eis que possuem a prerrogativa legal, no bojo da Lei nº 11.101/2005, mais precisamente no inciso II do artigo 86, e jurisprudencial sumulada, de Licitações e Contratações sugere ao Exmoserem restituídos nos casos de recuperação judicial ou falência da empresa exportadora. Sr. Relator:
3.1. DeterminarNo entanto, cautelarmentecomo analisado pormenorizadamente no estudo ora apresentado, ao Sr. houve certa resistência jurisdicional na aceitação da condição de verba de restituição, em especial, citou-se alhures o caso prático com o voto divergente proferido pela Ministra ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Prefeito Municipal do Colendo Supremo Tribunal de TijucasJustiça, com fundamento no art. 3ºEm meio a fundamentação negativa quanto ao benefício da restituição do crédito adiantado, §3º houve a defesa da Instrução Normativa nº TC-05não priorização do crédito trabalhista, uma vez que este possui a natureza jurídica de 1º de setembro de 2008, prover a sustação alimentação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Plenoempregado e da sua família, bem como a comprovação das providências possibilidade de conceder às instituições credoras um benefício indevido em desfavor dos demais credores, permitindo o uso deliberado e irrestrito de financiamentos bancários camuflados como adiantamentos de câmbio. Outrossim, aludiu-se no voto dissonante a esta Corte presunção de Contasdesvio da finalidade da recuperação judicial pela restituição do montante porventura restituído, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão de definição questão que supostamente poderia acarretar a ineficácia do regime de execução do futuro contratoprocesso recuperacional da sociedade empresária. judicial. Portanto, contrariando o art. 6º, VIII diante da ratificação da Lei Federal n.º 8.666/93positivada sobre a condição restitutiva dos adiantamentos cambiais e do entendimento jurisdicional superior majoritário, conforme item 2.1 torna-se forçoso concluir que as mencionadas antecipações cambiais devem permanecer recepcionando as condições especiais advindas da legislação vigente, permitindo, pois, a fomentação das transações de exportação e, por conseguinte, a alavancagem do presente Relatório;
3.1.2 Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 crescimento macroeconômico do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatóriopaís.
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, à Prefeitura Municipal de Tijucas e ao Controle Interno do Município.
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Sources: Research Project
CONCLUSÃO. Considerando O indicador 2ª, em questão, trata do mapeamento de fontes de recursos disponíveis visando identificar os recursos que foram analisados podem ser acessados para aplicação nas Bacias PCJ, de forma sumária alguns dos aspectos jurídicos a se avaliar os investimentos em andamento e dimensionar os principais avanços e gargalos para a concretização do Plano das Bacias PCJ 2010 a 2020. Porém, em 14 de engenharia relacionados ao presente Edital; Considerando outubro de 2014, oi encaminhado para a inserção no edital Agência Nacional de regras em desconformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e restritivas à ampla participação; Considerando que as irregularidades explicitadas no presente relatórioÁguas – ANA, configuram o fumus boni iuris; Considerando que o prosseguimento aos cuidados do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, que a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustiva, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar, cautelarmente, ao Sr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Prefeito Municipal de Tijucas, com fundamento no art. 3º, §3º da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 do presente Relatório;
3.1.2 Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório.
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Gerente de Recursos Hídricos da Superintendência de Apoio à Gestão de Recursos Hídricos e, Coordenador da Comissão de Acompanhamento de Contratos de Gestão e Termos de Parceria – CACG, Ofício Agência PCJ nº 1067, de 14 de outubro de 2014, com intuito de focar o destacado a seguir: • que para o atendimento das metas 2A 1 e 2C no ano de 2013, a Agência PCJ realizou pesquisa financeira, referentes aos anos de 2008 a 2012, em fontes financeiras que, possivelmente, os municípios pertencentes as Bacias PCJ, captaram recursos para o investimento em Saneamento, mais precisamente em esgotamento sanitário; • que o resultado dessa pesquisa apresentou um valor de cerca de R$ 1,3 milhões de reais investidos em esgotamento sanitário nas Bacias PCJ no referido período; • que a referida pesquisa está sendo atualizada, porém, envolvendo os anos de 2013 e 2014, no entanto, verificamos que não será viável a apresentação de resultados de forma satisfatória, em função do curto espaço de tempo entre uma pesquisa e outra, impossibilitando assim, o atendimento satisfatório do mesmo anualmente com os principais avanços e gargalos das ações para a concretização do Plano das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – 2010 a 2020; bem como este relatório anual de mapeamento de fontes financeiras subsidia o desenvolvimento de outro relatório bienal solicitado neste mesmo indicador, porém, na meta 2C - IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DAS BACIAS PCJ; Diante do exposto foi verificado junto a ▇▇▇ a possibilidade da meta (2A 1) ser apresentada de forma bienal, à Prefeitura Municipal a fim de Tijucas compatibilizá-la com a meta 2C, portanto, que esta seja apresentada somente em 2015. Em resposta a Agência Nacional de Águas – ANA, informou através do se seu Ofício nº 026/2014/ CACG/ ANA - Documento nº 039785/2014-14, de 20/11/14, que foi favorável ao atendimento de nossa solicitação. Entretanto, ressaltamos que a apresentação das informações contidas neste relatório será complementada assim que for concluída a segunda pesquisa financeira, Saneamento III, a qual demonstrará os novos investimentos nas Bacias PCJ, em recursos hídricos, e ao Controle Interno através desta ser apresentado os avanços e gargalos do MunicípioPlano das Bacias PCJ 2010 a 2020, que a partir de 2015 estará passando por revisão e complementação.
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CONCLUSÃO. Considerando Após o desenvolvimento dessa monografia, focado em uma das espécies contratuais mais utilizadas no ordenamento jurídico brasileiro (a promessa de compra e venda de imóvel), bem como alicerçado no que foram analisados versa o Código de forma sumária Defesa do Consumidor sobre as disposições contratuais do Projeto de Lei 3.057/2000, ressalta-se a importância que o direito possui dentro da sociedade na solução de diversos problemas como, por exemplo, o déficit da casa própria no Brasil. Com este intuito, o primeiro capítulo dispôs sobre o instituto da promessa de compra e venda de imóveis, tratando das suas características primordiais. Desta feita, ficou evidente que se trata de uma espécie do gênero contrato preliminar, sendo que no caso da promessa de compra e venda de imóveis, cumpridos os requisitos do artigo 1.417 do Código Civil, o promitente comprador adquire direito real para a aquisição do bem, enquanto que no contrato preliminar, respeitando o disposto nos artigos 463 e 465 do Código Civil, restariam somente as perdas e danos. Portanto, trata-se de um instrumento capaz de levar segurança jurídica ao contrato, assegurando ao promitente comprador seus direitos como consumidor. No segundo capítulo, com a análise do paralelo traçado entre o Código de Defesa do Consumidor, a promessa de compra e venda de imóveis e o Projeto de Lei 3.057/2000, é indispensável que o promitente comprador (consumidor) seja, em todos os procedimentos contratuais dispostos nessa proposição, contemplado com parte vulnerável, principalmente por se tratar da população de baixa renda. Assim, alicerçado no princípio da boa-fé objetiva disposto no artigo 4º, inciso III e no artigo 51, inciso IV do CDC, o PL deve propor o equilíbrio nas relações de consumo, fazendo com que os futuros contratos firmados sob suas disposições sejam totalmente transparentes e capazes de proporcionar o acesso à moradia própria. Por fim, no terceiro capítulo, diante das assimetrias entre as disposições contratuais previstas no Projeto de Lei 3.057/2000 e o Código de Defesa do Consumidor, ficaram evidenciados alguns dos aspectos jurídicos e retrocessos que sinalizam urgente reavaliação das cláusulas contratuais dispostas. Portanto, apesar de engenharia relacionados ao evoluções desde a sua propositura na Câmara até o presente Edital; Considerando a inserção no edital de regras momento, seria totalmente prejudicial sua aprovação em desconformidade com o CDC e a Constituição Federal, pois ao invés de desencadear a redução do déficit da casa própria no Brasil, dificultaria o acesso da população de baixa renda a este bem tão desejado. Além disso, poderia vir a ser considerada uma lei inconstitucional. Portanto, o estudo desse tema tão recorrente na sociedade brasileira, a questão da casa própria, revela a importância do Projeto de Lei Federal nº 8.666/93 3.057/2000 na desburocratização do acesso à moradia para a população de baixa renda. Por outro lado, esse procedimento deve ser realizado sem deixar de preservar os direitos dos consumidores que utilizarão da promessa de compra e restritivas à ampla participação; Considerando que as irregularidades explicitadas no presente relatóriovenda. Assim, configuram o fumus boni iuris; Considerando para que o prosseguimento do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, que a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida fim almejado por este Egrégio Tribunal de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustivaPL seja concretizado, restando outros itens os direitos assegurados no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que CDC e na Constituição Federal deverão ser objeto contemplados, permitindo que o sonho da cada própria se torne uma realidade para boa parte da população. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇. Curso de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise direito imobiliário. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ de. A proteção jurídica do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostasconsumidor. Diante do exposto5. ed. São Paulo: Saraiva, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo2006. Sr. Relator:
3.1. Determinar▇▇▇▇▇▇▇, cautelarmente, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ - Prefeito Municipal ▇▇▇▇▇▇▇▇. Da compra e venda: promessa e reserva de Tijucasdomínio. 4.ed. São Paulo: Saraiva, com fundamento no art1997. 3ºAZEVEDO, §3º da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 do presente Relatório;
3.1.2 Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório.
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ de. Da adjudicação. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. ▇▇▇▇▇, à Prefeitura Municipal ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. O consumidor e seus direitos ao alcance de Tijucas todos. 2. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. BRASIL, Lei 6.766, de 19.12.79. Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e ao Controle Interno dá outras providências. DOU de 20.12.79. BRASIL, Lei nº. 8.078, de 11.09.90. Dispõe sobre a proteção do Municípioconsumidor e dá outras providências. Código de defesa do consumidor. DOU de 12.09.90.
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CONCLUSÃO. Considerando Entendemos que foram analisados este r. Pregoeiro, em sua decisão de forma sumária alguns inabilitar a recorrente, não efetuou a interpretação correta dos aspectos dispositivos jurídicos aplicáveis, ou seja, de que no Sistema de Registro de Preços, não se trata de uma aquisição parcelada e sim de engenharia relacionados uma prerrogativa da administração em adquirir, quantas vezes entender ser necessário o bem licitado, até o limite quantitativo estabelecido na ata e enquanto a mesma estiver vigente, não alterando, portanto, a natureza do bem, visto que continua sendo de pronta entrega, pois a cada nova compra têm-se um novo prazo de entrega. E, nestas hipóteses, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, fica afastada a exigência de apresentação de balanço patrimonial. Face o exposto, REQUER sejam recebidas e acolhidas as presentes razões recursais, procedendo-se a HABILITAÇÃO da recorrente ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.-EPP, relativamente aos Lotes 12 e 16, em correta interpretação dos dispositivos da Lei 123/2006, regulamentada pelo Decreto 8.538/2015 Requer ainda que de qualquer decisão proferida seja fornecida as fundamentações jurídicas conforme prevê o inciso VII do artigo 2° da Lei 9.784/99. Dessa forma, aguarda-se serenamente o integral provimento deste apelo, aplicando-se lhe, ademais, o teor dos §§ 3º e 4º do art. 109 da Lei no 8.666/93. Assim decidindo, Vossa Senhoria estará produzindo, como sempre, a desejada e lídima Justiça e praticando o melhor bom senso administrativo. Ainda persistindo este Pregoeiro na obrigatoriedade da apresentação do Balanço Patrimonial, questionamos e solicitamos correção no julgamento dos documentos de habilitação quanto ao presente Edital; Considerando a inserção no edital de regras item 68 vencido pela empresa DUTECH e LOTE 17, vencido pela empresa EASYTECH, que apresentaram balanço em desconformidade com o que determina a Lei Federal nº 8.666/93 8.666/93, pois o documento apresentado não possui assinaturas, não possui registro na Junta Comercial, não possui Termos e restritivas à ampla participação; Considerando que as irregularidades explicitadas no presente relatórioabertura e encerramento. Pedimos ainda, configuram o fumus boni iuris; Considerando que o prosseguimento do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, que caso não seja a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustiva, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do expostoorientação deste r. Pregoeiro, a Diretoria correção no erro de Controle de Licitações julgamento da habilitação da recorrente, faça este subir à Autoridade Superior Competente para a devida apreciação. Pede e Contratações sugere ao Exmoespera deferimento. SrILUSTRÍSSIMO SR. Relator:
3.1. Determinar, cautelarmente, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇PREGOEIRO DA AUTORIDADE PORTUARIA DE ▇▇▇▇▇▇ - Prefeito Municipal S.A. REF: EDITAL DA LICITAÇÃO PÚBLICA Nº 06.2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 226/20-45 A empresa DUTECH INFORMÁTICA LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo licitatório, vem, respeitosamente, à presença de TijucasV. Sa., com fundamento fulcro no art. 3º4º, §3º da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 do presente Relatório;
3.1.2 Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, IIinciso XVIII, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I10.520/2002, e o parágrafo 5º no item 12.2 do artigo 31 Edital, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso administrativo interposto pelas empresas ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP e E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA, que, restaram inconformadas com a respeitosa decisão deste Pregoeiro que aceitou e habilitou a empresa ora Recorrida no item 68 da Lei nº 8.666/93licitação, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresapelas razões fáticas, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, técnicas e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatóriojurídicas a seguir delineadas.
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, à Prefeitura Municipal de Tijucas e ao Controle Interno do Município.
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Sources: Pregão Eletrônico
CONCLUSÃO. Considerando Entendemos que foram analisados este r. Pregoeiro, em sua decisão de forma sumária alguns inabilitar a recorrente, não efetuou a interpretação correta dos aspectos dispositivos jurídicos aplicáveis, ou seja, de que no Sistema de Registro de Preços, não se trata de uma aquisição parcelada e sim de engenharia relacionados uma prerrogativa da administração em adquirir, quantas vezes entender ser necessário o bem licitado, até o limite quantitativo estabelecido na ata e enquanto a mesma estiver vigente, não alterando, portanto, a natureza do bem, visto que continua sendo de pronta entrega, pois a cada nova compra têm-se um novo prazo de entrega. E, nestas hipóteses, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, fica afastada a exigência de apresentação de balanço patrimonial. Face o exposto, REQUER sejam recebidas e acolhidas as presentes razões recursais, procedendo-se a HABILITAÇÃO da recorrente ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.-EPP, relativamente aos Lotes 12 e 16, em correta interpretação dos dispositivos da Lei 123/2006, regulamentada pelo Decreto 8.538/2015 Requer ainda que de qualquer decisão proferida seja fornecida as fundamentações jurídicas conforme prevê o inciso VII do artigo 2° da Lei 9.784/99. Dessa forma, aguarda-se serenamente o integral provimento deste apelo, aplicando-se lhe, ademais, o teor dos §§ 3º e 4º do art. 109 da Lei no 8.666/93. Assim decidindo, Vossa Senhoria estará produzindo, como sempre, a desejada e lídima Justiça e praticando o melhor bom senso administrativo. Ainda persistindo este Pregoeiro na obrigatoriedade da apresentação do Balanço Patrimonial, questionamos e solicitamos correção no julgamento dos documentos de habilitação quanto ao presente Edital; Considerando a inserção no edital de regras item 68 vencido pela empresa DUTECH e LOTE 17, vencido pela empresa EASYTECH, que apresentaram balanço em desconformidade com o que determina a Lei Federal nº 8.666/93 8.666/93, pois o documento apresentado não possui assinaturas, não possui registro na Junta Comercial, não possui Termos e restritivas à ampla participação; Considerando que as irregularidades explicitadas no presente relatórioabertura e encerramento. Pedimos ainda, configuram o fumus boni iuris; Considerando que o prosseguimento do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, que caso não seja a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustiva, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do expostoorientação deste r. Pregoeiro, a Diretoria correção no erro de Controle julgamento da habilitação da recorrente, faça este subir à Autoridade Superior Competente para a devida apreciação. Pede e espera deferimento. ILUSTRÍSSIMO SR. PREGOEIRO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2021 DA AUTORIDADE PORTUARIA DE ▇▇▇▇▇▇ S.A. ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP, pessoa jurídica de Licitações e Contratações sugere ao Exmodireito privado, regularmente inscrita sob o C.N.P.J. nº 60.525.714/0001-45, com sede na ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ – sala 14 – São Paulo – SP – CEP:02936- 010, neste ato representado por sua representante legal a Sra. Sr. Relator:
3.1. Determinar, cautelarmente, ao Sr. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Prefeito Municipal de Tijucas, com fundamento no art. 3º, §3º da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 do presente Relatório;
3.1.2 Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório.
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, à Prefeitura Municipal de Tijucas e ao Controle Interno do Município.vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, apresentar suas RAZÕES DE RECURSO haja vista decisão que declarou a ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.-EPP inabilidata por não apresentar Balanço Patrimonial, nos seguintes termos:
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Sources: Pregão Eletrônico
CONCLUSÃO. Considerando que foram analisados de forma sumária alguns dos aspectos jurídicos e de engenharia relacionados ao presente Edital; Considerando a inserção no edital de regras em desconformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e restritivas à ampla participação; Considerando que as irregularidades explicitadas no presente relatório, configuram Por todo o fumus boni iuris; Considerando que o prosseguimento do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, que a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustiva, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do exposto, a Diretoria par das razões de Controle ordem legal e julgados supra transcritos, conclui-se num juízo de Licitações cognição sumária, e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinarconsiderando ainda as bem lançadas razões e fundamentos anotados no Parecer Administrativo nº 057/2018 deste Procedimento Administrativo nº 062/2018 – da lavra conjunta do Gerente de Controle, cautelarmente, ao Sr. Regulação e Fiscalização de Transporte Coletivo e demais Serviços Públicos (Daniel ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Prefeito Municipal de Tijucas, com fundamento no art. 3º, §3º da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 do presente Relatório;
3.1.2 Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório.
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇), e do Economista (▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇) da AGIR, esta Assessoria Jurídica, ENTENDE, CONCLUI E OPINA: Acompanhar o Parecer Administrativo nº 057/2018, pelas suas razões e fundamentos, indeferindo o pleito, em especial considerando a concessão de reajuste através do Procedimento Administrativo n° 032/2017, tenha ocorrido a cerca de 08 (oito) meses, não justificando assim, a concessão de novo reajuste; Considerando que o instituto de revisão (embora com divergência na sua nomenclatura) é pacífico nos Tribunais Pátrios não se aplica as concessões e/ou delegações que não sejam prescindidas de processo licitatório; Considerando que a empresa judicializou ação com a mesma causa de pedir e que esta Agência não obteve informações sobre o estado do processo, tendo em vista serem ainda físicos, e não acompanharam a documentação acosta; Opinar pelo indeferimento do pleito com fundamento ao disposto no artigo 2° da Lei 10.192/01, que prevê que concessão da correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. Orienta que seja notificado o Município de Indaial da necessidade de instaurar processo licitatório nos termos da legislação aplicável a matéria. É o Parecer, resguardando o poder discricionário do gestor público quanto à Prefeitura Municipal oportunidade e conveniência de Tijucas acatar ou não as sugestões apresentadas, devendo o mesmo, ser encaminhado e ao Controle Interno submetido à municipalidade, após despacho do MunicípioDiretor Geral da AGIR.
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Sources: Parecer Jurídico
CONCLUSÃO. Considerando que foram analisados Antes de forma sumária alguns dos aspectos jurídicos e de engenharia relacionados ao presente Edital; Considerando a inserção no edital de regras em desconformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e restritivas à ampla participação; Considerando que as irregularidades explicitadas no presente relatórioconcluir, configuram o fumus boni iuris; Considerando que o prosseguimento é importante esclarecer que, apoiado nos sábios ensinamentos do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, que a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustiva, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar, cautelarmente, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Prefeito Municipal de Tijucas, com fundamento no art. 3º, §3º da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 do presente Relatório;
3.1.2 Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório.
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. doutrinador HELY ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, todas as considerações aqui expostas, trata-se de uma opinião técnica, de caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou aos particulares à Prefeitura Municipal sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. No caso de Tijucas Dispensa de Licitação, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e ao Controle Interno a forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja justificada (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93). Acórdão 2186/2019 TCU Plenário. Por derradeiro e não menos importante, recomendo à observância as prescrições legais fixadas no artigo 76, § 3º da Nova Lei de Licitações, o qual prescreve que as contratações de que tratam os incisos I e II do Municípiocaput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de chamamento público em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Por conseguinte, consoante sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e no Artigo 72, incisos VI e VII, o processo de Dispensa deverá ser instruído com elementos que demonstrem a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, não impondo de forma objetiva as regras quanto à quantidade e a forma de seleção do contratado, ou seja, deve ser justificado no processo a escolha do fornecedor. Por fim, recomendo a Secretaria requisitante que sempre analise toda a documentação necessária da empresa que apresentou melhor proposta, para verificação da regularidade fiscal e trabalhista. Assim, observadas as prescrições suscitadas acima, vislumbro de plano a existência de autorização legal para contratação direta dos serviços. Sendo assim, a celebração do contrato não afronta os princípios reguladores da Administração Pública, e neste caso é absolutamente possível a contratação na forma prevista no artigo 75, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. Dessa forma, observadas as prescrições exaradas nesse parecer, opino favoravelmente pela possibilidade de contratação direta dos serviços. Este é o parecer jurídico, o qual submeto à apreciação e quaisquer considerações das autoridades competentes. ▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇, 30 de novembro de 2021. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ Assinado de forma digital por ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇:00991528352 ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ .’.
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Sources: Dispensa De Licitação
CONCLUSÃO. Considerando Após o exame de todos os aspectos legais propostos pela presente análise, concluímos pela viabilidade jurídica da Minuta de Contrato de Interdependência (documento nº 9164628), desde que foram analisados consideradas as seguintes sugestões de forma sumária alguns dos aspectos jurídicos alteração da minuta, caso pertinentes, a saber:
a) Em relação à Cláusula Primeira, que traz definições relevantes para compreensão do presente contrato, indaga-se, para fins de padronização entre os diversos instrumentos coligados: (i) sobre a ausência das atribuições do "Comitê de Transição" ao longo deste ajuste, ao passo que tal órgão é previsto expressamente nos Contratos de Produção de Água e de engenharia relacionados Concessão; (ii) quanto a incongruência constatada entre esta avença e o Contrato de Produção de Água sobre as causas que ensejam eventual prorrogação do período de Operação Assistida;
b) No que tange à Cláusula Segunda, sugere-se a inclusão do Contrato de Concessão no rol dos instrumentos coligados a este Contrato de Interdependência, sugerindo-se também a replicação do seu Anexo X ao presente Edital; Considerando contrato de interdependência, além da elaboração de normativo interno pela AGENERSA que disponha sobre o procedimento a inserção no edital ser adotado para elucidação de regras eventuais dúvidas surgidas sobre a aplicação deste contrato. Recomenda-se também a revisão da ordem de precedência entre os instrumentos coligados em desconformidade caso de divergência;
c) Relativamente à Cláusula Quinta a subcláusula 5.6 prevê que as atas de reunião lavradas pela CEDAE e disponibilizadas às partes e à Agência Reguladora “valerão como documento integrante do contrato”. Como a alteração ou complementação do contrato só poderia ser efetivada por termo aditivo, a ser celebrado com a Lei Federal nº 8.666/93 e restritivas à ampla participação; Considerando anuência da Agência Reguladora, por se tratar de contrato relativo a serviço público regulado, sugere-se a supressão da expressão “que as irregularidades explicitadas no presente relatório, configuram o fumus boni iuris; Considerando que o prosseguimento do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, que a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustiva, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar, cautelarmente, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Prefeito Municipal como documento integrante do contrato”.
d) Em relação à Cláusula Sexta, referente à medição do volume de Tijucas, com fundamento no art. 3º, §3º da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Plenoágua fornecido, bem como à instalação e substituição dos macromedidores, sugere-se incluir previsão de comunicação à Agência Reguladora; Na subcláusula 6.1. não consta preenchido o valor do metro cúbico de água a comprovação ser pago à CEDAE pelo fornecimento. Alerta-se que a fixação do valor deve ser com base em parâmetros definidos a partir de estudo técnico específico e fundamentado, que demonstre o valor tecnicamente adequado para a sustentabilidade financeira da CEDAE, como empresa estatal prestadora de serviço público essencial. Em relação à relevância da sustentabilidade financeira da CEDAE, reiteramos o que foi explicado no Parecer Conjunto nº 01/2020 – AHWM-HBR-TCA e na Promoção 02/2020 – HBR. Com relação à subcláusula 6.8.2., recomenda-se a adaptação da subcláusula 6.8.2, mutatis mutandis, nos mesmos moldes preconizados no Parecer Conjunto n°01/2020 –FAG/ASA/GUB/ARCY para a Cláusula 46 do Contrato de Concessão.
e) No que concerne à Cláusula Sétima, especificamente em relação à subcláusula 7.2.2, sugere-se a inclusão de cláusula relativa à necessidade de apresentação pela concessionária de plano para a instalação de outras instrumentações nos pontos de entrega de água potável, com a localização destes pontos;
f) Relativamente à Cláusula Oitava, tem-se os seguintes aspectos: (i) recomendação de que nas hipóteses assentadas nas subcláusulas 8.6.1 a 8.6.3, haja prévia manifestação da AGENERSA com a finalidade de evitar futuros questionamentos quanto a descumprimentos contratuais e pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro; (ii) recomendação de harmonização das providências cláusulas atinentes à Operação Assistida nos contratos de Interdependência, Produção de Água e Concessão; e (iii) com relação à subcláusula 8.8.1., que prevê efeitos jurídicos para o “silêncio administrativo”, recomenda-se a esta Corte sua adaptação tal qual recomendado acima para a subcláusula 6.8.2, mutatis mutandis, nos mesmos moldes preconizados no Parecer Conjunto n°01/2020 – FAG/ASA/GUB/ARCY para a Cláusula 46 do Contrato de ContasConcessão.
g) Em relação à Cláusula Nona, verifica-se o seguinte: (i) No que tange à subcláusula 9.3, quando se fala de inadimplemento da obrigação do fornecimento mínimo, parece-nos que a referência correta diz respeito às subcláusulas 8.4.2 e 8.4.3; (ii) Recomenda-se que a questão da força maior e caso fortuito, prevista no item 9.1, seja objeto de maior detalhamento, sendo conveniente a especificação do que pode ser considerado, para fins de reequilíbrio, situações de caso fortuito e força maior; e (iii) a subcláusula 9.2. refere- se a “hipóteses previstas a seguir” como ensejadoras do reequilíbrio econômico- financeiro em face das seguintes irregularidades:favor da concessionária recomendando-se que seja complementada, bem como que a cláusula de reequilíbrio econômico-financeiro reflita, tanto quanto possível, mutatis mutandis, as recomendações do Parecer Conjunto n°01/2020 – FAG/ASA/GUB/ARCY, no que toca à cláusula de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
3.1.1 Imprecisão h) Relativamente às Cláusulas Décima Primeira e Décima Segunda, que cuidam, respectivamente, de definição hipótese de extinção do regime contrato e sucessão da concessionária e da CEDAE, (i) recomenda-se seja certificado se a hipótese de execução extinção exclusiva por expiração da vigência do futuro contratocontrato se coaduna com a minuta do contrato de concessão do caso concreto; (ii) alerta-se que na subcláusula 11.4 restou omitida uma palavra após “obrigações do”, contrariando e, ao que nos parece, trata-se de obrigações da Concessionária, pelo que se requer a sua retificação;
i) No que tange à Cláusula Décima Terceira, constatou-se que a subcláusula 13.5.2 traz disposição que, ao que nos parece, não se coaduna com o Regimento Interno da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA39, que traz prazo diverso, na forma de seu art. 6º21, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93inc. XXI, “a” 40, pelo que se requer seja a subcláusula ajustada ou se justifique a sua manutenção.
j) Em relação à Cláusula Décima Quinta, que cuida dos aspectos atinentes a arbitragem, deverá ser indicada, no momento oportuno, a Câmara eleita, conforme item 2.1 do presente Relatórioo Decreto Estadual nº 46.245/2018;
3.1.2 Estipulação k) Por fim, no que tange a como se dará o reajustamento do cálculo da remuneração da CEDAE pelo fornecimento de um número máximo água potável, especificamente em relação ao índice de atestados como forma reajuste contratual (IRC), que deverá refletir de comprovação maneira adequada a estrutura de custos da capacidade técnicoCEDAE, destacou-operacionalse a importância da atuação da Agência Reguladora sob o prisma de sua função integrativa para assegurar a maior completude do contrato; É de ressaltar, contrariando os arts. 3ºainda, § 1º, I, a relevância de que o reajustamento previsto na subcláusula 6.2 e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório;
3.1.3 Ausência todo o capítulo de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação equilíbrio econômico-financeirafinanceiro daquela avença sejam tomados em conjunto com os demais instrumentos contratuais, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatórioevitando-se tratamento desarmônico.
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, à Prefeitura Municipal de Tijucas e ao Controle Interno do Município.
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Sources: Contrato De Interdependência
CONCLUSÃO. Considerando A compreensão do sistema de contratação pública e dos institutos que foram analisados este engloba é importante para a análise e interpretação das escolhas legislativas feitas sobre o tema a nível europeu e nacional. As diretivas de forma sumária alguns dos aspectos jurídicos 2014 – com destaque para a Diretiva 2014/24/UE – trouxeram inovações e acabaram por ampliar o número de engenharia relacionados ao presente Edital; Considerando a inserção no edital de regras em desconformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e restritivas à ampla participação; Considerando casos que as irregularidades explicitadas no presente relatório, configuram o fumus boni iuris; Considerando que o prosseguimento do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, que a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustiva, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar, cautelarmente, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Prefeito Municipal de Tijucas, com fundamento no art. 3º, §3º da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 do presente Relatório;
3.1.2 Estipulação resultam na exclusão de um número máximo operador económico de atestados como forma de comprovação da capacidade técnicoum procedimento concorrencial. 223 MOREIRA, e-operacionalPública REDP, contrariando os artspp. 3º137-138. 224 MOREIRA, § 1ºe-Pública REDP, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômicopp. 138-financeira, contrariando o art139. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório.
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇225 ▇▇▇▇▇▇▇, e-Pública REDP, pp. 138-139. 226 MOREIRA, e-Pública REDP, pp. 138-139. 227 “O que a Diretiva teve em vista foi obstar a que as entidades adjudicantes afastassem os efeitos decorrentes da aplicação de sanções como, designadamente, a pena acessória de «proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades», prevista no Código Penal, a pena acessória de «privação temporária do direito de participar em arrematações ou concursos públicos de fornecimentos», prevista no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro (infrações antieconómicas e contra a saúde pública) ou a pena acessória de «privação temporária do direito de participar em […] concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos», prevista na Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (regime geral das infrações tributárias)” - MOREIRA, e-Pública REDP, pp. 138-139. Dentre as inovações trazidas temos a consagração da causa de exclusão de mau desempenho em contratos anteriores (bad past performance), que diz respeito a uma execução deficiente de um contrato anterior, como um motivo de exclusão previsto expressamente na alínea g), número 4 do artigo 57.º da Diretiva 2014/24/UE. Apesar de o Tribunal de Justiça ter abordado o tema no acórdão Forposta – proferido ao tempo da diretiva de 2004 –, no qual resta reconhecida a possibilidade de previsão deste motivo de exclusão no direito nacional dos Estados-Membros, trata-se de uma previsão inovadora da diretiva de 2014. A Diretiva 2014/24/UE, além de prever expressamente este motivo de exclusão, determinou requisitos específicos para que possa haver a sua aplicação e o consequente afastamento do operador económico. Em primeiro lugar, exige-se que as deficiências na execução sejam significativas ou persistentes (v.g., falhas na entrega ou execução ou deficiências significativas do produto ou do serviço prestado que os tornem inutilizáveis para o fim a que se destinavam). Em segundo lugar, é exigido que, em razão destas deficiências, haja a resolução antecipada do contrato, condenação por danos ou a aplicação de outras sanções comparáveis. Há uma forte harmonização desta temática, ou seja, a regulamentação da contratação pública é uniformizada pelo direito europeu. Com o que dispõe a diretiva de 2014, ficou pacificada a questão relativa à Prefeitura Municipal transposição de Tijucas motivos de exclusão facultativa em termos vinculativos, sendo superadas as dúvidas a este respeito. Deste modo, cabe aos Estados-Membros, ao tempo da transposição, decidir com relação a cada um dos motivos de exclusão facultativa se estes serão incluídos no direito nacional em termos facultativos ou vinculativos para as entidades adjudicantes. O Tribunal de Justiça da União Europeia reforçou e esclareceu ideias fundamentais nesta temática. No acórdão Forposta (2012), o Tribunal definiu o conceito de falta em matéria profissional como qualquer comportamento culposo que tenha incidência na honorabilidade profissional do operador em causa. O acórdão Meca, proferido em 2019, também possui especial relevância para o tema. Dele se extrai que a legislação europeia confere às entidades adjudicantes a titularidade para decidir a respeito e apreciar a idoneidade e fiabilidade de um operador económico, não podendo haver a sujeição desta decisão a uma confirmação judicial ou a suspensão de seus efeitos em consequência de uma impugnação judicial. Com a reforma de 2014 houve a transposição para o direito nacional de novidades impostas ou oferecidas pelas Diretivas de 2014, a modificação e clarificação de atuais soluções legais tidas por desajustadas, assim como a Consolidação de soluções legais tidas por ajustadas. A alínea l) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, introduzida pela alteração de 2017, encarrega-se da previsão de proibição de participação de um operador económico que tenha apresentado deficiências significativas e persistentes em contrato anterior, ou seja, um operador económico que tenha tido um mau desempenho (bad past performance). Para que haja a aplicação desta exclusão, exige-se a presença de requisitos fundamentais: i) a rescisão antecipada por incumprimento em um contrato anterior, ii) o pagamento de indemnização resultante de incumprimento ou iii) a aplicação de determinadas sanções. É possível verificar que as finalidades dos impedimentos possuem naturezas diversas, o que obriga a entidade adjudicante a estar devidamente atenta ao Controle Interno tempo da análise das medidas de autossaneamento implementadas pelo operador económico que pretende ver-se livre dos efeitos impeditivos que recaem sobre si. Nesta lógica, a entidade adjudicante deverá apreciar não apenas as medidas adotadas, mas também a gravidade e as circunstâncias da infração cometida para decidir se o afastamento do Municípiooperador económico do procedimento deverá manter-se. Uma das grandes inovações das revisões legislativas que decorreram em 2014 foi a regulamentação expressa em legislação europeia – com a consequente transposição para o direito nacional português – da figura da relevação dos impedimentos (self-cleaning). Este mecanismo consiste no afastamento de impedimentos aplicados a determinado operador económico em resultado da adoção de medidas de autossaneamento. A própria Diretiva 2014/24/UE, em seu considerando 102, apresenta exemplos de medidas que poderão ser adotadas pelos operadores económicos. Para além disto, o considerando faz referência à possibilidade de haver uma análise centralizada da adequação das medidas de autossaneamento adotadas. Os Estados-Membros são livres para decidir se pretendem deixar as avaliações ao cuidado das autoridades adjudicantes, ou se preferem confiar esta tarefa a outras autoridades, seja a nível central ou não central. Contudo, apesar desta possibilidade, a verificação da inexistência de impedimentos em Portugal ocorre casuisticamente e de forma não centralizada. No que diz respeito aos impedimentos, o direito da contratação pública português é marcado por uma rigidez que resulta da forma de transposição dos motivos de exclusão previstos nas diretivas. Esta rigidez, que se traduz na relação direta entre a verificação de uma situação de impedimento e o afastamento de um operador económico, esteve presente no direito nacional já ao tempo da Diretiva de 2004/18/CE. No ordenamento jurídico português, a entidade adjudicante encontra-se obrigada a afastar o candidato ou concorrente uma vez verificada a existência de alguma das hipóteses previstas no elenco dos impedimentos (artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos). Isto resulta do facto de que não houve a incorporação no direito interno da dicotomia presente na legislação europeia. Em outras palavras, não foi adotada a divisão que consta na diretiva de 2014 – e que também constava na diretiva de 2004 – entre motivos de exclusão facultativa, por um lado, e obrigatória, por outro. É possível defender que existe uma contradição em juntar-se um mecanismo de relevação de impedimentos a um sistema rígido como o que está presente no direito nacional. Contudo, a incorporação do self-cleaning resultou na atenuação desta rigidez do sistema de impedimentos português. Com a reforma europeia de 2014 passa a ser possível não excluir o operador económico ainda que verificada uma das hipóteses de impedimento. Deste modo, as entidades adjudicantes passam a ter o poder de afastar os efeitos impeditivos nos termos do artigo 55.º-A do Código dos Contratos Públicos.
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Sources: Impedimento De Mau Desempenho Em Contratos Públicos
CONCLUSÃO. Considerando 48. Diante de todo o exposto, é possível concluir que foram analisados de forma sumária abordados alguns dos aspectos jurídicos e de engenharia relacionados ao presente Edital; Considerando a inserção no edital de regras em desconformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e restritivas à ampla participação; Considerando que as irregularidades explicitadas no presente relatório, configuram o fumus boni iuris; Considerando que o prosseguimento polêmicos do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora ereajuste, que é um dos institutos destinados a eventual não concessão preservar o equilíbrio econômico- financeiro da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia relação contratual, visando manter “as condições efetivas da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustivaproposta”, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar, cautelarmente, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Prefeito Municipal de Tijucas, com fundamento no consoante art. 3º, §3º da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 do presente Relatório;
3.1.2 Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição FederalCarta Magna e, conforme item 2.2 cujo objetivo é neutralizar a desvalorização do presente Relatório;preço inicialmente pactuado em razão do evento previsível da inflação.
3.1.3 Ausência 49. Conforme mencionado anteriormente, o reajuste caracteriza-se, especialmente, pela prefixação de justificativas para índice geral ou específico (como por exemplo: IPCA, INPC, IGP-M, entre outros), estabelecido em contrato e no edital. De acordo com a Lei Federal 8.666/1993 (artigos 40, XI e 55, III), infere-se que há necessidade de que os índices contábeis definidos como requisitos parâmetros relativos ao reajustamento de qualificação econômico-financeirapreços estejam estabelecidos de forma clara tanto no edital quanto no contrato. Outrossim, contrariando o esta Procuradoria entende ser preciso a manifestação expressa da contratada quanto ao requerimento de aplicação do reajuste, porque se trata de direito disponível, não incidente de forma automática, devendo ser exercido na época oportuna, sem a possibilidade de sua eternização no tempo.
50. Quanto ao aspecto temporal, foi abordado que a periodicidade do reajuste é anual (art. 3º2º, § §1º e 3º e art. 3º,§ 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 ambos da Lei nº 8.666/9310.192/2001) e o seu marco inicial (levando em consideração o decurso de 12 meses), conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente é a data da empresaapresentação da proposta (art. 40, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6ºXI, da Lei nº 8.666/93), assim sendo que eventual aceitação da prorrogação do prazo contratual pela contratada, sem que faça qualquer menção sobre o reajuste não poderá configurar ocorrência de renúncia tácita, de modo que por se tratar de Direito Público, apenas será aceita a renúncia
51. No mais, preenchidos os requisitos da Instrução Normativa nº 03/2023 da PGM, bem como o artatendidas as orientações trazidas no presente Parecer Referencial e demais orientações específicas dos órgãos municipais de planejamento e execução orçamentária, estará a autoridade máxima da Secretaria ou Órgão Municipal autorizado à concessão do reajuste e formalização de sua incidência, sem a necessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Município para a emissão de parecer jurídico individualizado.
52. 37No entanto, inciso XXIvale ressaltar que a aplicabilidade dos entendimentos desta Procuradoria expostos neste Parecer Referencial, da Constituição Federalfica restrita às situações que se amoldam ao seu fim e observando-se os contratos administrativos de prestação continuada e contratos por escopo, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, celebrados sob a égide da Lei Federal n.º nº 8.666/93, conforme item 2.6 devendo as hipóteses não abrangidas pelos seus termos ou aquelas que ocasionem dúvida pontual por parte do presente Relatóriogestor serem submetidas à consulta específica à Procuradoria do Consultivo Geral.
3.253. Dar ciência É o parecer jurídico referencial da Decisão, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, à Prefeitura Municipal de Tijucas e ao Controle Interno Procuradoria do MunicípioConsultivo Geral.
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Sources: Parecer Jurídico
CONCLUSÃO. Ante o exposto, esta ADJUD opina no sentido de que avancem as tratativas para a atualização do acordo coletivo e de que sejam observadas as considerações jurídicas delineadas acima, com especial atenção do Confea para os princípios da moralidade, economicidade e eficiência, e com posterior complementação da instrução dos autos como usualmente se faz em processos administrativo dessa natureza (v.g. declaração de impacto orçamentário). À consideração superior. Considerando que por meio do Despacho AGS 0948431, de 16 de abril de 2024, a supracitada Informação foi acolhida pela Gerência de Advocacia Geral do Sistema - AGS, ocasião na qual os autos foram analisados restituídos ao Gabinete da Presidência - GABI e à Gerência de forma sumária alguns dos aspectos jurídicos e Administração de engenharia relacionados ao presente Edital; Considerando a inserção no edital de regras em desconformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e restritivas à ampla participaçãoPessoas - GAP; Considerando que por meio do Despacho GABI 0948539, de 17 de abril de 2024, o Gabinete - GABI encaminhou os autos ao Conselho Diretor - CD, nos seguintes termos: Trata-se da pauta de negociação acerca do Acordo Coletivo de Trabalho 2024, encaminhado pelo Sindecof-DF por meio do Ofício 051/2024 (0931977). Após tratativas internas, a análise preliminar da proposta (0946618) foi encaminhada à Advocacia-Geral do Sistema para manifestação jurídica, que, por meio da Advocacia Judicial, emitiu Informação ADJUD nº 20 (0948332). Nessa informação, consta pedido de complemento da instrução com declaração de impacto orçamentário. Nesse sentido, para subsidiar a análise, vale destacar que as irregularidades explicitadas cláusulas financeiras constantes na referida pauta já foram objeto de previsão orçamentária e aprovada pela Decisão PL 1811/2023 (0847311), a qual observou as Diretrizes Orçamentárias aprovadas pela Decisão CD 196/2023 (0821388) que, por sua vez, levou em consideração a informação do Setor de Administração de Pessoas (0799947) que à época projetou a majoração em 5% (cinco por cento) nas cláusulas financeiras. Desse modo, ainda que não se tenha a variação do INPC do período total de vigência do ACT (maio/2023 a abril/2024), a variação dos últimos 11 meses (maio/2023 a março/2024) traz um percentual acumulado de 2,852230%. Assim, para que a variação do INPC ultrapasse o valor orçado, seria necessário que o índice de abril de 2024 fosse superior a 2%, fato esse que não parece provável. Por fim, encaminhamos os autos para apreciação desse Conselho Diretor, com indicação para realização de reunião extraordinária no presente relatóriodia 23/04/2024 e assim permitir tempo hábil de encaminhamento da contra proposta ao Sindicato, configuram bem como realização de assembleia com o fumus boni iuriscorpo funcional ainda dentro da vigência do atual ACT. Considerando que por meio da Informação 6 (0949018), de 17 de abril de 2024, a Gerência de Orçamento e Contabilidade - GOC apresentou as seguintes informações: Trata-se da pauta de negociação acerca do Acordo Coletivo de Trabalho 2024, encaminhado pelo Sindecof-DF por meio do Ofício 051/2024 (Sei 0931977). Considerando a Informação ADJUD Nº 2024 (Sei 0848332) que em sua conclusão informa da necessidade de complementar a instrução dos autos com a declaração de impacto orçamentário. Informa-se que a Proposta Orçamentária do Confea do Exercício de 2024 aprovada pela Decisão Plenária Nº PL- 1811/2023 (Sei 0847311), prevê o reajuste de 5% de aumento sobre as remunerações de pessoal, benefícios a pessoal e assistenciais a partir de maio/2024, tendo como base as informações constantes do Despacho SETAP (Sei 0799947) que projetou as estimativas para o exercício de 2024. Sendo assim, encaminha-se os autos para apreciação desse Conselho Diretor, pela viabilidade da proposta do Acordo Coletivo ora apresentado. Considerando que por meio do Despacho CD 0949403, de 17 de abril de 2024, o Diretor do Confea e Relator do Processo no âmbito do Conselho Diretor encaminhou os autos concomitantemente à Superintendência de Administrativa e Financeira - SAF e à Gerência de Administração de Pessoas - GAP, no intuito de que fosse apresentada uma proposta de texto consolidado (ACT), levando em consideração os apontamentos contidos na Informação 20 0949018; Considerando que por meio da Informação 13 (0949689), de 19 de abril de 2024, a supracitada demanda foi levada a efeito, consoante o prosseguimento consignado no Despacho GAP 0950318, de 19 de abril de 2024, por meio do certamequal a Gerência de Administração de Pessoas - GAP encaminhou os autos ao Conselho Diretor - CD, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, que a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas; seguintes termos: Considerando que a presente análise não é exaustivasolicitação feita por intermédio do despacho 0949403 foi atendida com a confecção da Informação 0949689, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; restituímos os autos para prosseguimento. Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal por meio da Informação 14 (0950905), de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do exposto22 de abril de 2024, a Diretoria Gerência de Controle Administração de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. RelatorPessoas - GAP retificou as informações anteriormente apresentadas, nos seguintes termos:
3.1. Determinar, cautelarmente, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Prefeito Municipal de Tijucas, com fundamento no art. 3º, §3º da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 do presente Relatório;
3.1.2 Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório.
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, à Prefeitura Municipal de Tijucas e ao Controle Interno do Município.
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Sources: Acordo Coletivo De Trabalho
CONCLUSÃO. Considerando que foram analisados de forma sumária alguns dos aspectos jurídicos e de engenharia relacionados ao presente Edital; Considerando a inserção no edital de regras em desconformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e restritivas à ampla participação; Considerando que as irregularidades explicitadas no presente relatório, configuram Por todo o fumus boni iuris; Considerando que o prosseguimento do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, que a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustiva, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do exposto, a Diretoria par das razões de Controle ordem legal e julgados supra transcritos, conclui-se num juízo de Licitações cognição sumária, e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinarconsiderando ainda as bem lançadas razões e fundamentos anotados no Parecer Administrativo nº 040/2017 deste Procedimento Administrativo nº 043/2017 – da lavra conjunta do Gerente de Controle, cautelarmente, ao Sr. Regulação e Fiscalização de Transporte Coletivo e demais Serviços Públicos (Daniel ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Prefeito Municipal de Tijucas, com fundamento no art. 3º, §3º da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 do presente Relatório;
3.1.2 Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório.
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇), e do Economista (▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇) da AGIR, o Parecer também é no sentido de manifestar-se de forma favorável ao deferimento parcial do pedido de reajuste tarifário postulado pela empresa BLUMOB, propondo-se, então, a aplicação de reajuste ao serviço prestado no município de Blumenau no percentual de 5,13% (cinco vírgula treze por cento) sobre o preço anteriormente praticado (R$ 3,90) passando então para o valor de R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos). Atente-se, outrossim, que devido o critério de arredondamento, previsto na alínea “c” do item 3 do Anexo V, do Edital Convocatório, que prevê o arredondamento matemático das tarifas, pelo critério científico, para o múltiplo de R$0,05 (cinco centavos de real) mais próximo, cujo valor obviamente trará complicações a empresa e eventual prejuízo aos usuários/consumidores, quando o pagamento da tarifa ocorrer em dinheiro e a correlata entrega do troco ao usuário, notadamente se considerarmos a relativa escassez das moedas de R$ 0,01 (um centavo). Enfim, sugere-se, portanto, que o valor da tarifa a ser aplicada pela empresa BLUMOB, adote o valor de R$ 4,10, segundo os critérios contratuais e facilitação do troco (v.g disponibilização de moedas de R$ 0,01, R$ 0,05 ou R$ 0,10), sempre ciente que o arredondamento operado será analisado e sopesado por ocasião do novo reajuste aplicado. Recomenda, enfim, que seja Oficiado o município de Blumenau/SC, para que atente-se aos itens 1.3 e 1.4 do Anexo V, para que seja analisada a redação para possível alteração mediante Temo Aditivo, para restar claro que a divulgação dos índices de reajustes da tarifa sejam repassados à Prefeitura Municipal população e aos usuários após análise, deliberação e homologação da taxa de Tijucas reajuste. Quanto ao mais, reporta-se às razões fáticas e ao Controle Interno legais supra discorridas, em especial quanto às recomendações apostas nos itens 3 à 3.3 do Municípioreferido Parecer Administrativo, como de Direito. É o Parecer, salvo melhor juízo.
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Sources: Reajuste Tarifário
CONCLUSÃO. Considerando O presente trabalho cuidou da verificação do projeto de implantação de solução baseada em ERP para o Banco do Nordeste, sendo examinado o Contrato 2013/129, seu processo de licitação e distrato, acrescentando-se ainda a análise das ações de gestão voltadas a propiciar a continuidade do desenvolvimento da solução ERP (Enterprise Resource Planning). O objeto do Contrato 2013/129 é composto de 5 itens, assim sintetizados: (1) Fornecimento e cessão de direito de uso definitivo, não exclusivo, visando suportar os macroprocessos relacionados – licenças SAP; (2) Serviços de desenvolvimento da solução, incluindo planejamento, parametrização, customização, testes, integração com legados, migração de dados dos sistemas do Banco e operação assistida por 90 dias; (3) Serviços de treinamento; (4) Serviços de suporte e manutenção das licenças SAP adquiridas; (5) Serviços de suporte técnico da solução desenvolvida pelo prazo de 14 meses a contar da aceitação definitiva. A execução do objeto foi dividida em duas etapas, chamadas de “ondas”, cada uma determinando os macroprocessos a serem desenvolvidos, conforme segue:
(I) Primeira onda - Contabilidade Bancária; Gestão de Serviços de Logística e Patrimônio (processos: Aquisição de Bens, Materiais e Serviços; Contas a Pagar; Gestão de Contratos; Gestão do Patrimônio; Manutenção; Controle de Estoque; Entidades Externas); Controladoria (processos: Planejamento Orçamentário; Controle Orçamentário); Gestão de Controles Internos e Compliance;
(II) Segunda onda - Gestão de Pessoas (processos: Concurso Público; Folha de Pagamento; Benefícios; Ponto Eletrônico; Suprimento e Movimentação de Pessoal; Viagem Corporativa; Medicina e Segurança do Trabalho; Controle Disciplinar e Recursos Administrativos); Planejamento Empresarial (processos: Planejamento Estratégico e Operacional; Gestão de Projetos); Controladoria (processo: Contabilidade Gerencial). Concluídos os exames após as análises das razões de justificativa enviadas pelos responsáveis envolvidos com o objeto desta ação e controle que foram analisados consignadas no relatório preliminar e em dois achados supervenientes, tem-se por opinião devidamente alicerçada em evidências materiais e circunstanciais que o Banco não se preparou de maneira apropriada para embarcar no desafio de implantar o sistema ERP na instituição financeira. Este relatório de auditoria traz à tona falhas graves nas fases de planejamento da contratação e gestão do contrato, sobretudo, o acompanhamento e fiscalização de sua execução. Em apertada síntese, chama a atenção o desperdício de dinheiro no valor estimado de R$ 21.290.190,38, gerado pela decisão equivocada dos responsáveis pelo Projeto Conexão e daqueles que a aprovaram, de optar pela aquisição integral de todas as licenças de implantação e a consequente deflagração das despesas com serviços de suporte e atualização logo no início de cada etapa prevista no contrato, sob a expectativa excessivamente arriscada de que o ERP/SAP estaria implantado (go live) no curtíssimo prazo de 24 (vinte e quatro meses), fato que não se consumou. Passado o intervalo de 40 meses entre a celebração do Contrato 2013/129, ocorrida em 24 de junho de 2013, e seu distrato, em 1º de dezembro de 2016, apenas o processo de “Conformidade de Processos”, parte componente do (macro) processo “Gestão de Controles Internos e Compliance”, foi considerado implantado (go live) em 04 de abril de 2016. Mostra-se patente que o Banco, por intermédio do Projeto Conexão, incorreu no erro capital de considerar que a implantação de uma solução tecnológica complexa aconteceria em um prazo curto de 24 meses. Ao subestimar o prazo de implantação, tem-se que os responsáveis pela elaboração do termo de referência que lastreou a licitação e contratação da ▇▇▇▇▇ não avaliaram de forma sumária alguns adequada – conservadora – todos os riscos embutidos na implantação de uma solução tecnológica, para a qual o próprio Banco reconheceu que a aquisição ‘foi realizada em um período em que havia reduzida experiência de aquisição pública de ERPs, de forma que os benchmarking realizados não traziam histórico que propiciasse farta incorporação de lições aprendidas aos termos do edital’. Não bastasse o caráter inovador da solução, a avantajada envergadura do projeto de implantação no BNB, com substituição de uma gama bem significativa de sistemas da área de back office, recomendava uma postura mais cautelosa por parte dos aspectos jurídicos responsáveis pela elaboração do termo de referência da contratação em comento, de molde a evitar o carreamento de riscos em demasia para o Banco. Essa postura excessivamente otimista levou os responsáveis pelo Projeto Conexão a desconsiderarem eventos com elevada probabilidade de ocorrência e com altos impactos negativos para o cumprimento do prazo de implantação. A título de exemplo, o grande esforço interno de mobilização de recursos humanos e de engenharia relacionados outras naturezas, direta e indiretamente envolvidos, não foram avaliados de forma prudencial. Na seção intitulada Análise de Riscos, a PLC aponta os altos riscos de insucesso, notadamente quando dirigentes da empresa não atribuem à solução sua natureza estratégica e a organização deixa de proporcionar os recursos e condições essenciais ao presente Edital; Considerando empreendimento ao longo de todas as etapas. Contudo, em seguida, subestima a inserção no edital grande criticidade daquele risco, deixando de regras analisá- lo da maneira apropriada. Ao invés de fazê-lo, apresenta unicamente a assertiva de que a solução ERP é uma das 20 ações estratégicas do BNB definidas em desconformidade com 2012, e supõe que essa condição, por si só, minimizaria consideravelmente o risco de insucesso da empreitada. O certo é que os eventos de risco findaram por se materializar a Lei Federal nº 8.666/93 e restritivas à ampla participação; Considerando ponto de afetar fortemente o cumprimento do cronograma de implantação do contrato e, por conseguinte, sua economicidade. Vale salientar que ante as irregularidades explicitadas no presente relatóriorazões acima apontadas, configuram o fumus boni iuris; Considerando tem-se por opinião que esse cenário era muito mais previsível que o prosseguimento montado pelo Banco na PLC. Com efeito, atrasos de cronograma da magnitude verificada na execução do certamecontrato em questão sinalizam a indicação de falhas no seu gerenciamento, em especial, no acompanhamento e fiscalização. A prova disso é que o Banco instaurou dois processos administrativos com relação ao Contrato 2013/129 em 21 de outubro de 2015, cujas motivações indicavam o cometimento de faltas muito graves por parte da ▇▇▇▇▇, com reflexos diretos no cronograma de implantação da solução tecnológica adquirida, principalmente quando explicita os impactos negativos decorrentes da não alocação de consultores em quantidade adequada e a constatação de execução de serviços realizados de forma incorreta ou não realizados. Apesar de o art. 86 da Lei nº 8.666/1993 culminar que o atraso injustificado na execução de um contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou na avença, o Banco optou por aplicar apenas pena de advertência para a empresa contratada nos termos propostosdois processos, irá expor em clara ofensa ao comando legal em comento. Vale ressaltar que ao longo de sua vigência, o erário ao risco cronograma de grave lesãoimplantação do Contrato 2013/129 passou por sucessivos replanejamentos. Os documentos analisados mostraram que houve uma diferença bastante significativa entre as horas de planejamento inicial e de replanejamento, configurando o periculum in mora ealgo em torno de 383.968 horas (passaram de 130.940 para 514.908). Por óbvio, uma situação como essa abriria flancos para pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro por parte da empresa, que a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustiva, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar, cautelarmente, ao Sracabaram ocorrendo (Ref. ▇▇▇▇▇ SSFF-BNBSAP02/2016 e Ref. ▇▇▇▇▇ SSFF-BNBSAP03/2016). E o que se verificou foi um tratamento inadequado desses pedidos por parte dos responsáveis pelo Projeto Conexão e direção do BNB, que se mantiveram silentes, ou seja, sem pronunciamento expresso de sua pertinência ou não, o que culminou com o pedido de rescisão contratual amigável por parte da ▇▇▇▇▇, em 26 de outubro de 2016. No tocante a esse pedido tem-se por opinião que a Diretoria Executiva do Banco assumiu uma posição ambígua. Ao tempo que considerou improcedentes os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro feitos pela ▇▇▇▇▇, autorizou a desmobilização da equipe da empresa contratada e criou comissão interna para apuração do pedido de rescisão do contrato por intermédio de processo administrativo, bem como designou o Comitê Gestor da Diretoria de Administração como comissão julgadora. A aludida comissão interna, em seu relatório final intitulado Proposta de Encerramento do Contrato 2013/129, de 18 de novembro de 2016, concluiu que pela rescisão amigável visto não existir amparo para a rescisão unilateral e para a aplicação das multas previstas no referido contrato, bem como pelo pagamento de valores devidos, observadas estritamente as condições estabelecidas no contrato que, na avaliação da equipe do Projeto Conexão, totalizavam a importância de R$ 3.094.423,35, sendo R$ 2.276.589,38 referentes aos serviços de implantação e R$ 817.734,97 relativos aos serviços de suporte e manutenção de licenças SAP. Com efeito, de pronto restou evidenciada mais uma prática de ato de gestão antieconômica por parte dos responsáveis pelo Projeto Conexão e daqueles que autorizaram o desembolso da parcela de R$ 817.734,97. A inclusão desse pagamento mostrou-se prematura e descabida, uma vez que os serviços de suporte e manutenção de licenças SAP somente seria devido a partir de 17 de dezembro de 2016, para disponibilização dos serviços no período dos próximos 12 meses. O distrato com a ▇▇▇▇▇ se deu em 1º de dezembro de 2016. Ademais, não se encontra fundamentação na prorrogação da contratação desse serviço para após o encerramento do Contrato nº 2013/129, haja vista a existência de argumentos que motivam exatamente a exclusão de tal pagamento, dentre os quais se podem-se citar:
(I) a autorização do Banco para a desmobilização da equipe da ▇▇▇▇▇; (II) a inexistência de macroprocessos da “segunda onda” em produção; (III) a inexistência de outro contrato em vigor para a implantação dos mesmos produtos; (IV) a disponibilidade dos serviços para os demais macroprocessos contratados (da “primeira onda) até o mês de agosto de 2017. Quanto às conclusões e propostas formuladas pela comissão interna, segundo o Relatório de Auditoria Interna do Banco nº 2017/0449, de maio/2017, a Proposta de Encerramento do Contrato 2013/129 não contemplou a continuidade no descumprimento do item 2.1.12 do Anexo VIII da avença (auditorias mensais de avaliação da qualidade dos serviços de implantação), cujo último relatório remonta a outubro/2015, em que pesem as advertências aplicadas em decorrência dos Processos Administrativos 2016/191 e 2016/192. Assim, caso tal fato tivesse sido considerado pela Comissão, haveria fundamentação para a abertura de processo administrativo para rescisão unilateral do contrato com base no inciso I do art. 78 da Lei nº 8.666/1993. Portanto, a Comissão falhou em não instaurar o processo administrativo para fins de rescisão contratual unilateral e, consequentemente, quando recomendou o distrato amigável, alegando não existir amparo para a rescisão unilateral. Não se pode desconsiderar a importância dos resultados das auditorias mensais de avaliação da qualidade dos serviços de implantação estipuladas no item 2.1.12 do Anexo VIII, caso executadas, como fonte relevante de subsídios para os responsáveis pelo gerenciamento do Projeto Conexão, no sentido de aferir o grau de expertise da ▇▇▇▇▇ na implantação da solução tecnológica contratada, a partir dos resultados parciais de seu desempenho; identificação dos pontos críticos; e, por conseguinte, os impactos na evolução e cumprimento do cronograma pactuado. A partir da conjugação de todas as análises e exames tecidos sobre os atos e fatos relevantes relacionados com a contratação da empresa ▇▇▇▇▇ e seu ulterior distrato, traçando uma analogia com contratos de obras, o que se observou na execução do Contrato 2013/129 foi algo assemelhado a um jogo de planilha, em que a empresa se capitalizou fortemente logo no início da avença, com o recebimento dos valores a título de fornecimento das licenças e serviços de suporte e atualização, e ao longo da evolução dos serviços que integram o objeto do contrato, momento em que a empresa tem que mobilizar seus recursos, não o fez de maneira adequada, impactando negativamente o cronograma de implantação, a ponto de abandonar o objeto ou rescindir o contrato, esta última a opção escolhida e alcançada sem maiores consequências. Por fim, tem-se que em 10 de janeiro de 2017 a Diretoria Executiva do BNB deferiu a Proposta de Licitação e Contratação (PLC) 2017/29 para a contratação dos serviços remanescentes do Contrato 2013/129, bem como o aditamento para inclusão dos serviços de preparação da solução para o eSocial, no valor total de R$ 43.906.617,00, com prazo de execução de 21 meses e tendo como empresa a ser contratada a VERT – Soluções em Informática Ltda., CNPJ 02.277.205/0001-44. Na referida PLC 2017/29, consta quadro com a composição do valor do contrato a ser assinado com a empresa VERT. Comparativamente com o Contrato 2013/129, observou- se que aparecem duas rubricas de serviços distintas: uma que trata de Equalização (acréscimo qualitativo), no valor de R$ 10.279.283,19, e outra que se refere ao serviço de preparação da solução para o eSocial, no valor de 3.500.000,00. Com isso, houve um acréscimo de R$ 13.779.283,19 com relação ao contrato com a ▇▇▇▇▇. Considerando o posicionamento exarado pelo TCU no Acórdão nº 1330/2008 - Plenário, em que considera que o cálculo do acréscimo contratual com base no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, deve ser sobre o item (ou custo unitário) e não sobre o valor total do contrato, as inserções das duas rubricas (itens), segundo cálculo realizado pelo Banco, repercutiram em um acréscimo contratual de 28,1%, o que ultrapassa o limite de 25% estabelecido na norma retromencionada. Com relação a essa extrapolação do limite do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o Banco consignou na PLC 2017/29 que se trata de alterações qualitativas suportadas por decisões do TCU (▇▇▇▇▇▇▇ - Prefeito Municipal 215/99 – Plenário). As análises realizadas permitiram concluir que os itens dos serviços se mostram bem fundamentados quanto a sua essencialidade para o Projeto, contudo, não se concordou com relação aos valores correspondentes a esses itens. De acordo com a PLC em comento a rubrica Equalização incorpora um conjunto de Tijucasatividades relacionadas à passagem detalhada do conhecimento do projeto realizado até o momento de sua paralisação. Constatou-se, com fundamento porém, que não havia detalhamento de seu custo, considerando na sua formação de preço alguma unidade de medida normalmente aceita no artmercado (por exemplo: valor da hora de consultoria). 3º, §3º da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008Além disso, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior PLC não mostrou a compatibilidade para a execução dos serviços de equalização em termos de preços de mercado e de tempo necessário. Constatou-se, ainda, que revogue a medida ex ofícioo valor proposto para esses serviços de equalização foi consideravelmente superior, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Plenoalgo em torno de 70,76%, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 do presente Relatório;
3.1.2 Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório.
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. aos valores pagos à ▇▇▇▇▇ ▇▇▇(R$ 6.019.396,65), no que tange aos serviços de implantação já executados. Com relação à rubrica “serviço de preparação da Solução para o eSocial”, a PLC descreve que o eSocial é o instrumento do Governo Federal para unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, que passará a ser de uso obrigatório para as empresas que tiverem faturamento superior a R$ 78 milhões a partir de janeiro/2018. No entanto, quanto ao valor proposto de R$ 3.500.000,00 para o produto, constou na PLC que se tratava de um valor compatível com os preços praticados no mercado, em razão de comparativo com propostas apresentadas pelas empresas FH Soluções em Informática Ltda, CNPJ 07.592.315/0001-14, e ▇▇▇▇▇, à Prefeitura Municipal na forma que segue: • INDRA Soluções e Serviços Tecnológicos S.A.: R$ 5.820.978,90, inclusive serviços de Tijucas mensageria; • FH Consultoria Empresarial Ltda.: R$ 4.956.401,03, inclusive serviços de mensageria. A proposta da VERT não inclui a “mensageria” (sistemas conectados que trocam mensagens roteadas por um servidor intermediário), que, segundo a PLC, o preço de mercado desse serviço oscila entre R$ 1 milhão e R$ 1,5 milhão, mas sem comprovação de pesquisa para esse serviço. Deste modo, considerou-se limitada a pesquisa realizada pelo Banco, pois contemplou apenas duas empresas, sendo que a ▇▇▇▇▇ ainda prestava serviço ao Controle Interno do Município.BNB e v
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