CONSUMIDOR ESPECIAL Cláusulas Exemplificativas

CONSUMIDOR ESPECIAL agente da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no Parágrafo Quinto do artigo 26 da Lei no 9.427 de 26 de dezembro de 1996, para unidade consumidora ou unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos artigos 15 e 16 da Lei no 9.074 de 7 de julho de 1995.
CONSUMIDOR ESPECIAL. Aquele que adquire energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para UNIDADE CONSUMIDORA ou unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
CONSUMIDOR ESPECIAL é o consumidor responsável por unidade consumidora ou conjunto de unidades consumidoras do Grupo A, integrante(s) do mesmo Submercado no SIN, reunidas por comunhão de interesses de fato ou direito, cuja carga seja maior ou igual a 500kW.

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