DA ANULAÇÃO. 14.1 - Por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, a PMMF poderá revogar a presente licitação, devendo anulá-la por ilegalidade, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, sem que tal ato possa gerar obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei Federal nº. 8.666/93 e posteriores alterações. 14.2 - A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei Federal nº. 8.666/93 e posteriores alterações. 14.3 - No caso de desfazimento da licitação, ficam assegurados o contraditório e ampla defesa.
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DA ANULAÇÃO. 14.1 - Por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, a PMMF poderá revogar a presente licitação, devendo anulá-la por ilegalidade, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, sem que tal ato possa gerar obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei Federal nº. 8.666/93 e posteriores alterações.
14.2 - A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei Federal nº. 8.666/93 e posteriores alterações.
14.3 - No caso de desfazimento da licitação, ficam assegurados fica assegurada o contraditório e a ampla defesa.
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DA ANULAÇÃO. 14.1 - Por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, a PMMF poderá revogar a presente licitação, devendo anulá-la por ilegalidade, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, sem que tal ato possa gerar obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei Federal nº. 8.666/93 e posteriores alterações8.666/93.
14.2 - A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei Federal nº. 8.666/93 e posteriores alterações8.666/93.
14.3 - No caso de desfazimento da licitação, ficam assegurados o contraditório e ampla defesa.
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