DA ANÁLISE PROCESSUAL. 3.1. Conforme consignado na Nota Técnica SEI nº 3019/2023/CPLAN/GPLAN/SUFIS/DIR/ANTT (S1E6I890438), a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e o Município de Corumbá/MS, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos – SISP possuem amplo histórico de atuação na fiscalização do transporte terrestre, em suas esferas de atuação. As duas instituições em conjunto têm o potencial de agregar o conhecimento e a capacidade de fiscalização do transporte rodoviário de cargas e passageiros da ANTT à capacidade operacional e expertise da SISP na região de Corumbá, estado de Mato Grosso do Sul, especialmente na fronteira com a Bolívia, resultando no oferecimento de serviço extremamente benéfico para a sociedade. 3.2. Ademais, considerando a presença constante da SISP na fronteira com a Bolívia, o acordo em análise, a partir da delegação de competência de fiscalização da ANTT para a SISP, possibilitará o aumento da capacidade de fiscalização desta Agência, contribuindo de forma efetiva para, dentre outros casos, coibir a entrada ilegal de pessoas, por via terrestre, no Brasil e a circulação do transporte clandestino, contribuindo de forma direta para a redução de acidentes nas rodovias e da criminalidade inerente a esse transporte. 3.3. Considerando ainda o cenário atual da ANTT, de reduzido quadro de servidores efetivos para o desempenho da fiscalização, especialmente na região de atuação do ente signatário, julgo que o acordo em questão trará benefícios para a sociedade e para as instituições envolvidas, restando evidente a convergência de interesses entre as partes. 3.4. Outro aspecto interessante que destaco diz respeito à ausência de repasse de recursos financeiros entre as partes, sendo este um traço característico de acordos de cooperação. Sobre isso, registro que foi expressamente consignada na Cláusula Sétima da minuta inicialmente analisada pela PF-ANTT (SEI 15093676), havendo o Despacho SUFIS s/nº (SEI 15093431) asseverado também que o ajuste não implicará a transferência voluntária de recursos. 3.5. Não obstante, reitero que a Lei n° 10.233, de 2001, em seu art. 24, Parágrafo Único, inciso I faculta à ANTT firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas:
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Samples: Acordo De Cooperação Técnica
DA ANÁLISE PROCESSUAL. 3.1. Conforme consignado na Nota Técnica SEI nº 3019/2023/CPLAN/GPLAN/SUFIS/DIR/ANTT (S1E6I890438)já relatado, a Agência Nacional Lei 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto 10.161/2019, determinou a extinção dos contratos de Transportes Terrestres – arrendamento de bens vinculados aos contratos de parceria no setor ferroviário. De forma a dar, portanto, cumprimento à determinação, esta ANTT e o Município de Corumbá/MS, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos – SISP possuem amplo histórico de atuação na fiscalização do transporte terrestrecelebrou, em suas esferas 28/4/2022, o Termo Aditivo 3 ao Contrato de atuação. As duas instituições em conjunto têm Concessão da MRS extinguindo o potencial Contrato de agregar Arrendamento 72/96, procedendo a transferência de bens móveis à concessionária e cedendo o conhecimento uso dos bens imóveis, esta formalizada pelo Termo de Cessão 1/2022/DIF/DNIT-SEDE, firmado entre o DNIT e a capacidade de fiscalização do transporte rodoviário de cargas e passageiros da ANTT à capacidade operacional e expertise da SISP na região de CorumbáMRS, estado de Mato Grosso do Sul, especialmente na fronteira com a Bolívia, resultando no oferecimento de serviço extremamente benéfico para a sociedadeinterveniência da ANTT.
3.2. AdemaisDentre os bens imóveis cedidos pelo DNIT à MRS, considerando a presença constante da SISP estão contidas edificações e terrenos localizados na fronteira com a Bolíviaregião do Valongo, o acordo em análise, a partir da delegação de competência de fiscalização da ANTT para a SISP, possibilitará o aumento da capacidade de fiscalização desta Agência, contribuindo de forma efetiva para, dentre outros casos, coibir a entrada ilegal de pessoas, por via terrestre, no Brasil e a circulação do transporte clandestino, contribuindo de forma direta para a redução de acidentes nas rodovias e da criminalidade inerente a esse transporteSantos/SP.
3.3. Considerando ainda Ocorre que o cenário atual Ministério da ANTTInfraestrutura, por meio da Portaria 66/2022, atualizou os limites da área do Porto Organizado de reduzido quadro Santos, a qual passou a incluir uma área de servidores efetivos para o desempenho da fiscalização, especialmente 136.159,75 m² localizada na região do Valongo, onde estão localizados 19 bens imóveis cedidos pelo DNIT à MRS. Com a publicação da Portaria, toda a área delimitada passou a ser qualificada como bem público sob jurisdição da Autoridade Portuária de atuação Santos, sendo necessário, neste momento, a desafetação desses bens imóveis do ente signatário, julgo que o acordo em questão trará benefícios serviço público de transporte ferroviário para a sociedade e para as instituições envolvidassua efetiva assunção pela SPA, restando evidente a convergência de interesses entre as partescom o devido tratamento dos eventuais deslindes operacional-patrimoniais.
3.4. Outro aspecto interessante que destaco diz respeito à ausência O DNIT, portanto, encaminhou a esta Agência uma minuta de repasse Termo Aditivo ao Termo de recursos financeiros Cessão 1/2022/DIF/DNIT-SEDE, a ser celebrado entre as partesaquele Departamento e a MRS, sendo este um traço característico com a interveniência da ANTT, cujo objeto é tão somente alterar o rol de acordos ativos cedidos, promovendo a desincorporação de cooperação. Sobre isso, registro que foi expressamente consignada bens imóveis localizados na Cláusula Sétima da minuta inicialmente analisada pela PF-ANTT (SEI 15093676), havendo o Despacho SUFIS s/nº (SEI 15093431) asseverado também que o ajuste não implicará a transferência voluntária de recursos.
3.5. Não obstante, reitero que a Lei n° 10.233, de 2001região do Valongo, em seu art. 24, Parágrafo Único, inciso I faculta à ANTT firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgasSantos/SP:
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Samples: Termo Aditivo Ao Termo De Cessão
DA ANÁLISE PROCESSUAL. 3.1. O acordo de cooperação é o instrumento jurídico hábil para formalizar o interesse dos partícipes na mútua cooperação técnica, visando à execução de programas de trabalho, projetos, atividades e/ou eventos de interesse comum, dos quais não decorra obrigação de repasse de recursos, inclusive entre órgãos e entidades da Administração Pública.
3.2. O Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2023 prevê na sua Subcláusula Segunda da CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA que outros órgãos públicos e entidades poderão aderir ao referido Acordo, ou desvincular-se dele, na condição de partícipes, mediante as condições a seguir:
I - Em se tratando de órgão ou entidade integrante do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, inclusive empresas públicas ou sociedades de economia mista, a adesão a este Acordo dar-se-á por meio de assinatura de Termo de Adesão, conforme modelo do Anexo II, com posterior comunicação aos demais partícipes
3.3. Cabe esclarecer, que à princípio, os presentes autos estavam sendo tratados como celebração de um ACT entre a ANTT e a AGERO. Contudo, a XXXXX constatou que os presentes autos tratavam do mesmo assunto do ACT nº 001/202. Nesse sentindo, orientou a adoção de ações prévias referente ao ACT com objeto análogo, sendo a forma mais adequada a celebração de Termo de Adesão.
3.4. Conforme consignado na Nota Técnica NOTA TÉCNICA SEI nº 3019/2023Nº 8616/2023/CPLANCOAPE/GPLANGEAPE/SUFIS/DIR/ANTT (S1E6I89043820525780), a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e o Município a Agência Reguladora de Corumbá/MS, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos – SISP Delegados de Rondônia - AGERO possuem amplo histórico de atuação na fiscalização do transporte terrestre, em suas esferas de atuação, trabalhando inclusive, em diversas situações, de forma conjunta e colaborativa.
3.5. As duas instituições em conjunto têm o potencial de agregar o conhecimento e a capacidade de fiscalização do transporte rodoviário de cargas e passageiros da ANTT à capacidade operacional e expertise da SISP na região de Corumbá, AGERO no estado de Mato Grosso do SulRondônia, especialmente na fronteira com a Bolívia, resultando no oferecimento de um serviço extremamente benéfico para a sociedade.
3.23.6. AdemaisSegundo a unidade técnica, considerando a presença constante da SISP na fronteira com AGERO em todo o estado de Rondônia tem a Bolívia, o acordo em análise, possibilidade de aumentar largamente a partir da delegação de competência de fiscalização da ANTT para a SISP, possibilitará o aumento da capacidade de fiscalização desta Agência, contribuindo de forma efetiva para, dentre outros casos, coibir a entrada ilegal de pessoas, por via terrestre, no Brasil e a circulação do transporte clandestino, contribuindo de forma direta para a redução de acidentes nas rodovias e a redução da criminalidade inerente a esse transporte.
3.33.7. Considerando A Sufis ainda o argumentou que, no cenário atual da ANTTatual, de a ANTT conta com reduzido quadro de servidores efetivos para o desempenho da fiscalização, especialmente na região de atuação do ente signatário, julgo o que prejudica a efetividade da fiscalização, inviabilizando o acordo em questão trará benefícios para a sociedade cumprimento de sua missão institucional de assegurar adequada prestação de serviços de transporte terrestre e para as instituições envolvidas, restando evidente a convergência de interesses entre as partesregulação efetiva.
3.43.8. Outro aspecto interessante Nesse contexto, a AGERO manifestou expressamente o interesse, conforme exposto no Ofício nº 929/2023/AGERO-PRES (19721398), na delegação dos seguintes serviços: - Fiscalização do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;
3.9. Vale ressaltar que destaco diz respeito à ausência de repasse a adesão ao ACT em tela, não gera obrigação pecuniária, não implicando compromissos financeiros, indenizações ou transferências de recursos financeiros entre as partesos partícipes, sendo este um traço característico de acordos de cooperação. Sobre isso, registro que foi conforme expressamente consignada disposto na Cláusula Sétima Terceira da minuta inicialmente analisada Minuta de Termo de Adesão proposta.
3.10. A documentação dos gestores, tanto da ANTT quanto da AGERO, foram apresentadas conforme informado nos SEI 20782459 e SEI 18747194, respectivamente.
3.11. No que tange à Minuta de Termo de Adesão ao ACT (SEI20782348) acostada aos autos, não obstante a manifestação da Procuradoria Federal junto à ANTT pela aprovação de um modelo padrão para o instrumento, conforme Nota. n° 00484/2023/PF-ANTT ANTT/PGF/AGU (SEI 1509367616790433), havendo constante do Processo nº 50500.271075/2022-24, entendo que a redação da Subcláusula Única da Cláusula Segunda deve ser modificada a fim de melhor refletir a competência expressamente manifestada pelo órgão interessado, e assim, evitar eventuais dúvidas e questionamentos sobre qual serviço será delegado.
3.12. Assim, apresento o Despacho SUFIS s/nº quadro abaixo com a redação que deverá constar do Termo de Adesão (SEI 15093431) asseverado também que o ajuste não implicará a transferência voluntária de recursos.
3.5. Não obstante, reitero que a Lei n° 10.233, de 2001, em seu art. 24, Parágrafo Único, inciso I faculta à ANTT firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas:20782348):
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DA ANÁLISE PROCESSUAL. 3.1. Conforme consignado na Como se observa no VOTO DLL nº 100/2023 (SEI nº 20458065), foi elaborada a minuta de Termo Aditivo nº CONOR SEI nº 20002305, acompanhada da Nota Técnica SEI nº 3019/20236001/2023/CPLANCONOR/GPLANGEREF/SUFISSUFER/DIR/ANTT (S1E6I890438SEI nº 18732909) e Parecer nº 00257/2023/PF- ANTT/PGF/AGU (SEI nº 19589125), a Agência qual reflete o objetivo do artigo 65 da Lei nº 14.273/2021 de prorrogação das obrigações não financeiras assumidas pela subconcessionária em função do contexto de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e o Município de Corumbá/MS, por intermédio (ESPIN) da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos – SISP possuem amplo histórico de atuação na fiscalização do transporte terrestre, em suas esferas de atuação. As duas instituições em conjunto têm o potencial de agregar o conhecimento e a capacidade de fiscalização do transporte rodoviário de cargas e passageiros da ANTT à capacidade operacional e expertise da SISP na região de Corumbá, estado de Mato Grosso do Sul, especialmente na fronteira com a Bolívia, resultando no oferecimento de serviço extremamente benéfico para a sociedadeépoca.
3.2. AdemaisO objeto deste Termo Aditivo prevê a prorrogação por 12 (doze) meses, considerando a presença constante contados dos prazos originalmente estabelecidos no item 4.3. do Caderno de Obrigações - Anexo 1 do Contrato, da SISP na fronteira implantação de todos os Investimentos com a Bolívia, o acordo em análise, Prazo Determinado que tenham conclusão prevista a partir de 6 fevereiro de 2022, data de início da delegação de competência de fiscalização vigência da ANTT para a SISP, possibilitará o aumento da capacidade de fiscalização desta Agência, contribuindo de forma efetiva para, dentre outros casos, coibir a entrada ilegal de pessoas, por via terrestre, no Brasil e a circulação do transporte clandestino, contribuindo de forma direta para a redução de acidentes nas rodovias e da criminalidade inerente a esse transporteLei nº 14.273/2021.
3.3. Considerando ainda Feita a individualização das obrigações prorrogadas pelo Termo Aditivo em voga, é importante destacar que as obrigações assumidas pelas concessionárias são objeto de supervisão constante pela SUFER visando garantir a transparência ativa das informações, através de ferramenta interativa, acessível ao público interno e externo da Agência, permitindo o cenário atual da ANTTacompanhamento das obras previstas no Caderno de Obrigações de cada concessionária, de reduzido quadro de servidores efetivos para o desempenho da fiscalização, especialmente na região de atuação do ente signatário, julgo que o acordo em questão trará benefícios para a sociedade e para as instituições envolvidas, restando evidente a convergência de interesses entre as partesdisponibilizada no link: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxx/xx-xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx-x- infraestrutura/acompanhamento-dos-investimentos-obrigatorios.
3.4. Outro aspecto interessante que destaco diz respeito Do ponto de vista jurídico, atendendo ao art. 24 inciso II, X, alínea "a" do Regimento Interno desta Agência, a Procuradoria Federal junto à ausência de repasse de recursos financeiros entre as partes, sendo este um traço característico de acordos de cooperação. Sobre isso, registro que foi expressamente consignada na Cláusula Sétima ANTT atestou pela regularidade jurídica da minuta inicialmente analisada proposta e realizou contribuições de melhoria à sua redação, acatadas parcialmente pela área técnica, conforme Parecer nº 00257/2023/PF-ANTT ANTT/PGF/AGU (SEI 1509367619589125), havendo o Despacho SUFIS s/nº (SEI 15093431) asseverado também que o ajuste não implicará a transferência voluntária de recursos.
3.5. Não obstante, reitero que a Lei n° 10.233, A despeito da incidência do Acréscimo à Outorga na prorrogação de 2001, em seu prazo prevista art. 2465 da Lei nº 14.273/2021, Parágrafo Únicoconsta nos autos mensagem eletrônica do Diretor de Regulação e Negócios Associados da RMC assentindo com o teor da proposta de Xxxxx Xxxxxxx em exame ( SEI nº 18828577), inciso I faculta à ANTT firmar convênios o que abrange, por decorrência lógica, a aplicação de cooperação técnica tal mecanismo.
3.6. Inegável a contemplação criteriosa e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federalaprofundada de todas essas questões no voto do Diretor Relator Xxxxxxx Xxxxxxxx (SEI nº 20458065), dos Estadosmotivo pelo qual o acompanho em suas razões de decidir, mas proponho pequeno ajuste na minuta de Deliberação para assim constar a redação do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgasart. 2º:
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DA ANÁLISE PROCESSUAL. 3.1. Conforme consignado Trata-se de processo contendo proposta de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre a ANTT e o Instituto de Pesquisas de Transportes – IPTrans: “ [...] com vistas ao desenvolvimento de projetos e ações estratégicas de interesse comum e público, que envolvem o compartilhamento soluções tecnológicas, de produção de conhecimento e de intercâmbio de informações de tráfego visando a ampliação do monitoramento do transporte rodoviário, tendo como iniciativa estratégica a ampliação da abrangência das vias públicas monitoradas, respeitadas as jurisdições e competências individuais, com a finalidade de efetuar a leitura de placas de veículos por imagem e a identificação por radiofrequência, bem como, o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem a integração, interação e interoperabilidade entre sistemas de controle, monitoramento e rastreabilidade do tráfego rodoviário de cargas e de passageiros no âmbito de vias federais, estaduais e municipais, com vistas a permitir a obtenção de informações de veículos comerciais dos mercados de transporte regulados pela ANTT e por órgãos de governo, compartilhando recursos tecnológicos e sistemas auxiliares na Nota Técnica SEI nº 3019/2023prevenção de práticas irregulares relacionadas à área de transportes, ou de interesse público que envolvam competências de ambas instituições.”
3.2. Pela leitura do Estatuto Social do IPTrans, depreende-se sua natureza de direito privado com o objetivo de realizar estudos, pesquisas, levantamento, coleta, armazenamento, processamento e mineração de dados e informações sobre logística e transportes, empresas de transportes terrestres, rodoviário e ferroviário, de cargas e de passageiros, bem como fluxo de veículos sobre as vias.
3.3. Após encaminhamentos para diversas áreas técnicas da ANTT, que se manifestaram quase integralmente sob a forma de despachos, houve a recomendação da PF junto à ANTT pela necessidade de melhorias da instrução dos autos antes do pronunciamento jurídico (NOTA n. 00350/2019/CPLANPF-ANTT/GPLANPGF/SUFIS/DIR/ANTT AGU).
3.4. Previamente ao exame das questões de mérito, e a partir da observação da Procuradoria Federal junto à ANTT, cumpre observar que a instrução processual não se mostrou adequada.
3.5. Os autos em questão tem início com um ofício da assessoria parlamentar do Ministério da Infraestrutura, de setembro de 2019, requerendo informações sobre um processo que teria sido protocolado junto à Agência em 4 de fevereiro daquele ano, o que a própria unidade técnica responsável por sua condução aparentemente desconhecia, como restou claro do DESPACHO SUFIS (S1E6I8904381370570), bem como do DESPACHO APGAB (1389351).
3.6. Contudo, em 13 de agosto de 2019, essa mesma SUFIS encaminhou ao IPTrans o ANTT - OFÍCIO 9405 (0949909), com o seguinte teor: “1. Em resposta ao Ofício no 022/2019 do Instituto de Pesquisa de Transportes – IPTrans, encaminhado à esta SUFIS por meio do Despacho DMV, solicitamos que o Instituto encaminhe proposta atualizada de convênio e plano de trabalho contendo:
a) Descrição objetiva dos sistemas e dados produzidos por outras entidades a serem compartilhados/integrados e fornecidos para Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e o Município de Corumbá/MS, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos – SISP possuem amplo histórico de atuação na fiscalização do transporte terrestre, em suas esferas de atuação. As duas instituições em conjunto têm o potencial de agregar o conhecimento e a capacidade de fiscalização do transporte rodoviário de cargas e passageiros da ANTT à capacidade operacional e expertise da SISP na região de Corumbá, estado de Mato Grosso do Sul, especialmente na fronteira com a Bolívia, resultando no oferecimento de serviço extremamente benéfico para a sociedade.
3.2. Ademais, considerando a presença constante da SISP na fronteira com a Bolívia, o acordo em análise, a partir da delegação de competência de fiscalização da ANTT para a SISP, possibilitará o aumento da capacidade de fiscalização desta Agência, contribuindo de forma efetiva para, dentre outros casos, coibir a entrada ilegal de pessoas, por via terrestre, no Brasil e a circulação do transporte clandestino, contribuindo de forma direta para a redução de acidentes nas rodovias e da criminalidade inerente a esse transporte.
3.3. Considerando ainda o cenário atual da ANTT, de reduzido quadro de servidores efetivos para o desempenho da fiscalização, especialmente na região de atuação do ente signatário, julgo que o acordo em questão trará benefícios para a sociedade e para as instituições envolvidas, restando evidente a convergência de interesses entre as partes.
3.4. Outro aspecto interessante que destaco diz respeito à ausência de repasse de recursos financeiros entre as partes, sendo este um traço característico de acordos de cooperação. Sobre isso, registro que foi expressamente consignada na Cláusula Sétima da minuta inicialmente analisada pela PF-ANTT (SEI 15093676), havendo o Despacho SUFIS s/nº (SEI 15093431) asseverado também que o ajuste não implicará a transferência voluntária de recursos.
3.5. Não obstante, reitero que a Lei n° 10.233, de 2001, em seu art. 24, Parágrafo Único, inciso I faculta à ANTT firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas:;
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Samples: Acordo De Cooperação Técnica
DA ANÁLISE PROCESSUAL. Extinção do Contrato de Arrendamento:
3.1. Conforme consignado na Nota Técnica SEI De início, convém destacar que, conforme o Despacho de Aprovação nº 3019/202300029/2020/CPLANPF- ANTT/GPLANPGF/SUFIS/DIR/ANTT AGU, os dispositivos da Lei 13.448/17 e do Decreto 10.161/19 abrangem indistintamente os contratos de parceria do setor ferroviário federal, ainda que não relicitados, prorrogados ou qualificados pelo Programa de Parcerias e Investimentos (S1E6I890438PPI), a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e o Município de Corumbá/MS, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos – SISP possuem amplo histórico de atuação na fiscalização do transporte terrestre, em suas esferas de atuação. As duas instituições em conjunto têm o potencial de agregar o conhecimento e a capacidade de fiscalização do transporte rodoviário de cargas e passageiros da ANTT à capacidade operacional e expertise da SISP na região de Corumbá, estado de Mato Grosso do Sul, especialmente na fronteira com a Bolívia, resultando no oferecimento de serviço extremamente benéfico para a sociedade.
3.2. AdemaisAlém disso, considerando cumpre trazer ao bojo do processo esclarecimentos acerca das conclusões decorrentes das consultas formuladas pela área técnica à Procuradoria Federal junto à ANTT (Parecer nº 00259/2020/PF-ANTT/PGF/AGU - (3673054): A extinção dos contratos de arrendamento, tal como tratada pela Lei nº 13.448, de 2017 e pelo Decreto nº 10.161, de 2019, não é uma mera faculdade, mas imposição legal a presença constante que se sujeitam todos os contratos de arrendamento vigentes, firmados com todas as concessionárias de exploração de infraestrutura e serviços de transporte ferroviário de cargas. Dessa forma, havendo ou não concordância da SISP concessionária, haverá de ser firmado termo aditivo para extinguir o contrato de arrendamento e, consequentemente, o termo de cessão de uso dos bens imóveis; As competências regimentais da ANTT, baseadas no Acordo de Cooperação Técnica - ACT firmado entre ANTT e DNIT, e as competências regimentais da SUFER, são suficientes para extinguir o arrendamento, sem necessidade da edição de novos atos normativos pela Agência; As normas e rotinas traçadas no ACT firmado entre a ANTT e DNIT, embora cuidem de desvinculação e desincorporação de bens arrendados, servem também para balizar o procedimento prévio à celebração do termo aditivo de extinção do contrato de arrendamento e à lavratura do respectivo termo de cessão de uso dos bens imóveis; Eventual inadimplemento contido no Relatório de Adimplência Contratual não é impeditivo para que o arrendamento seja extinto; Os regramentos utilizados pela SUFER são suficientes para garantir a legalidade e a plena eficácia do processo de extinção dos contratos de arrendamento; e De forma a garantir a necessária transparência ao processo, a Agência e as concessionárias poderão tornar pública em seus sítios na fronteira internet a relação dos bens móveis e imóveis que serão objeto de transferência não onerosa e cessão de uso, respectivamente. (Relatório à Diretoria nº 135/2022 – SEI 10378466)
3.3. Como mencionado acima, após o envio da relação atualizada dos bens móveis e imóveis pela concessionária, a SUFER procedeu com a Bolíviaanálise e concluiu (Relatório à Diretoria nº 135/2022 – SEI 10378466): (...) pela possibilidade de extinção dos bens móveis constantes do Anexo SEI 4925970 e pela reversão, ao final da concessão: a) da frota de vagões cujo somatório indicado no parágrafo 5.26 seja igual ou superior a 3.685.384,31; e (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores a707.425 hp e 9.754.300 kgf, respectivamente; bem como a reversão de demais equipamentos de manutenção de via permanente e oficina.
3.4. Após o envio dos documentos ao DNIT, foram realizados ajustes nas planilhas finais de bens móveis e imóveis, conforme se afere do Relatório à Diretoria nº 135/2022 – SEI 10378466: Conforme o Ofício nº 5437/2022/COAMA/GECOF/SUFER/DIR-ANTT, de 07/03/2022 (SEI 10302118), o acordo DNIT foi informado sobre a edição da Portaria nº 08, de 17/02/2022, publicada no D.O.U em análise25/02/2022, que autorizou a partir vinculação e incorporação do bem imóvel inscrito sob o Número de Bem Patrimonial - NBP: 3000105-15 - Parcela de área correspondente a 9.000 m² do terreno denominado “TER. SIT. NA. R. XXXX XX XXXXX RJ. COM 15.525.00 ”M, lo2calizado ao lado da delegação Oficina de competência Pulverização, no município de fiscalização Barra do Piraí/RJ, à prestação de serviço público de transporte ferroviário de cargas concedido à MRS. Nesse sentido, foi solicitado aquele Departamento a inclusão do referido NBP à relação de bens imóveis a compor o Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis a ser firmado entre o DNIT e a MRS mediante interveniência desta Agência Reguladora. Considerando a edição da Portaria nº 07, de 08/01/2021, de 08/01/2021, publicada no D.O.U em 19/01/2021, que autorizou a substituição de 81 (oitenta e um) vagões arrendados por 33 (trinta e três) vagões de propriedade da MRS, emitida após a análise técnica da ANTT para a SISPExtinção do Arrendamento da MRS, possibilitará fez-se necessário o aumento ajuste do cálculo de capacidade dos vagões para fins de reversão ao contrato de Concessão. Nesse sentido, considerando as devidas atualizações, a Concessionária tem a obrigação de, ao final do período da capacidade concessão, reverter: (a) frota de fiscalização desta Agênciavagões cujo somatório seja igual ou superior à 3.685.425,24; e (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à707.425,00 hp e 9.754.300,00 kgf. No que concerne aos Carros de Passageiros, contribuindo o DNIT entende ser necessária a adoção de medidas para preservação dos bens ainda em operação ou passíveis de recuperação, e afins, na lista de bens operacionais objeto de análise do processo de extinção do Contrato de Arrendamento da MRS, de forma efetiva para, dentre outros casos, coibir a entrada ilegal de pessoas, por via terrestre, no Brasil lhes proporcionar a participação social e a circulação publicidade conferidas aos demais bens. Contudo, não foram constatados bens referente ao transporte de passageiros no Anexo II do transporte clandestinoContrato de Arrendamento nº 072/96 e no banco de dados do DNIT. Em relação ao Termo de Cessão de Uso, contribuindo de forma direta para referente aos bens imóveis, a redução de acidentes nas rodovias ser firmado entre o DNIT e da criminalidade inerente a esse transporte.
3.3. Considerando ainda o cenário atual concessionária MRS, com interveniência da ANTT, a PFE/DNIT mediante o Parecer nº 00065/2021/CAE/PFE-DNIT/PGF/AGU, de reduzido quadro 29/12/2021 10( 250388), se manifestou "pela possibilidade de servidores efetivos para o desempenho dar seguimento aos procedimentos internos no âmbito do DNIT, tendo em vista sua legalidade e expressa previsão no art. 25, § 3º, da fiscalizaçãoLei nº 13.448/2017 e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 10.161/2019, especialmente desde que atendidas as ressalvas constantes no item 15 deste Parecer." Assim, esta SUFER procedeu às alterações sugeridas pelo DNIT, restando como planilhas finais de bens móveis e imóveis os documentos constantes no Anexo SEI 10376868. Conforme análise contida na região Nota Técnica nº 6180/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIR, de atuação do ente signatário21/12/2020 (4803410), julgo que o acordo em questão trará benefícios para a sociedade definição dos equipamentos e dos respectivos quantitativos mínimos considerados significativos e essenciais à prestação do serviço, foi utilizada a metodologia descrita no estudo para estimativa do valor de investimento em bens de capital (CAPEX) a ser despendido pela Subconcessionária da Ferrovia Norte-Sul – FNS, trecho compreendido entre Porto Nacional/TO e Estrela d’Oeste/SP (item 9.3.10 do Vol. I e item 4.1.10 do Vol. II do Caderno de Engenharia elaborado pela ANTT). Nesse sentido, a Concessionária deverá reverter à União acervo de bens com capacidade nominal equivalente e tempo de uso constantes da planilha "ANEXO 3 - Relação de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" do Anexo SEI 10376868 ao 3º Termo Aditivo. Quanto aos bens de oficina, de forma a garantir uma manutenção segura e com a qualidade desejada, foi solicitado à Concessionária que informasse o quantitativo de bens arrendados efetivamente utilizados na operação ferroviária, com as instituições envolvidasdevidas justificativas técnicas. Analisadas as informações prestadas, restando evidente verificou-se que a convergência maioria absoluta de interesses entre equipamentos e ferramentas de oficina são de propriedade da Concessionária, não estando sujeitos à reversão. Tendo sido aceitas as partes.
3.4. Outro aspecto interessante que destaco diz respeito considerações apresentadas pela Concessionária, os bens de oficina a serem revertidos constam da planilha "ANEXO 3 - Relação de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à ausência de repasse de recursos financeiros entre as partes, sendo este um traço característico de acordos de cooperação. Sobre isso, registro que foi expressamente consignada na Cláusula Sétima da minuta inicialmente analisada pela PF-ANTT (Concessionária" do Anexo SEI 15093676), havendo o Despacho SUFIS s/nº (SEI 15093431) asseverado também que o ajuste não implicará a transferência voluntária de recursos10376868.
3.5. Não obstanteEm virtude da extinção do Contrato de Arrendamento, reitero será celebrado Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis entre a Concessionária e o DNIT, sob interveniência da ANTT.
3.6. A Nota Técnica nº 1567/2022/COCEF/GEGEF/SUFER/DIR (S1E0I 365463) definiu, como valores que deverão ser inseridos no Contrato de Concessão com a MRS, em virtude da extinção do Contrato de Arrendamento, o montante correspondente a 18 (dezoito) parcelas de 6.972.495,39 (seis milhões, novecentos e setenta e dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), a título de parcela de concessão, e R$ 132.477.412,53 (cento e trinta e dois milhões, quatrocentos e setenta e sete mil quatrocentos e doze reais e cinquenta e três centavos), a título de parcela de arrendamento.
3.7. Em virtude da compensação de débitos e créditos mútuos entre DNIT e MRS, foram incluídas no Termo Aditivo obras de interesse do DNIT no perímetro de Barra Mansa/RJ.
3.8. A respeito disso, válido destacar que a Lei n° 10.233, inclusão de 2001, em seu art. 24, Parágrafo Único, inciso I faculta à ANTT firmar convênios tais obras decorreu de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização negociação entre o DNIT e a fiscalização eficiente MRS. Segundo o DNIT, as obras em questão visam mitigar e/ou eliminar conflitos urbanos na região.
3.9. A Concessionária possui obrigações junto ao DNIT referentes à indenizações apuradas em processos específicos que tramitam perante aquela Autarquia (processos 50600.004542/2018-06 e 50600.015110/2019-01).
3.10. A Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT foi consultada a respeito do tema, oportunidade em que se ponderou não haver óbice a referida compensação, desde que formalizada por meio de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão.
3.11. O valor devido ao DNIT corresponde ao montante de R$ 14.393.443,60 (quatorze milhões, trezentos e noventa e três mil quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), valor atualizado para a data-base de dezembro de 2021, ao passo em que as obras de adequação do perímetro urbano resultaram em um valor de R$ 9.879.293,03 (nove milhões, oitocentos e setenta e nove mil duzentos e noventa e três reais e três centavos), o qual, atualizado para a data-base de dezembro de 2021, corresponde ao montante de R$ 12.295.940,81 (doze milhões, duzentos e noventa e cinco mil novecentos e quarenta reais e oitenta e um centavos).
3.12. Para o caso de haver algum valor restante das outorgasindenizações não utilizado na obra, o DNIT sugeriu a inclusão de cláusula em que prevê o pagamento dos valores indenizatórios ao DNIT.
3.13. Diante disso, foram incorporadas ao Termo Aditivo as cláusulas relativas a adequação das linhas férreas no perímetro urbano de Barra Mansa/RJ e também cláusula que dispõe acerca do valor correspondente à diferença entre a indenização dos débitos apurados nos processos administrativos do DNIT e o valor definido para as obras de adequação das linhas férreas do perímetro de Barra Mansa/RJ, nos termos abaixo transcritos:
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