Common use of DA CADUCIDADE Clause in Contracts

DA CADUCIDADE. A inexecução total ou parcial reiterada do CONTRATO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta cláusula. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE nas hipóteses previstas em Lei. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando- se a esta o direito de ampla defesa e contraditório. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observada as condições previstas neste CONTRATO. Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, pagando-se a respectiva indenização. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, com base no plano de investimentos elaborado pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos serviços públicos referente ao Terminal Rodoviário pelo PODER CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.

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DA CADUCIDADE. A inexecução total ou parcial reiterada do CONTRATO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta cláusula. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE nas hipóteses previstas em Lei. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando- assegurando-se a esta o direito de ampla defesa e contraditório. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observada as condições previstas neste CONTRATO. Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo MunicipalEstadual, pagando-se a respectiva indenização. No caso da extinção eventualmente não seja coberto pela garantia do CONTRATO por caducidade, a CONTRATO. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os investimentos realizados pela deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, com base no plano de investimentos elaborado pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos serviços públicos referente ao Terminal Rodoviário pelo PODER CONCEDENTE, devidamente corrigidos corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos referente ao TERMINAL RODOVIÁRIO. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata a subcláusula 49.8, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da indenizaçãonova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei Federal 8.987/1995. A declaração de caducidade da CONCESSÃO acarretará, ainda, para a CONCESSIONÁRIA: Execução da garantia do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE; Retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE; Reversão imediata ao PODER CONCEDENTE dos bens afetos à CONCESSÃO; Retomada imediata, pelo PODER CONCEDENTE, dos serviços públicos do TERMINAL RODOVIÁRIO. Declarada a caducidade, não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.

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DA CADUCIDADE. 46.1. A inexecução total ou parcial reiterada do CONTRATO CONTRATO, ou dos deveres impostos em lei ou regulamento, acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, após manifestação prévia da ARSESP, e observadas as disposições deste CONTRATO, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente que será precedida de competente processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, depois de esgotadas as possibilidades de solução previstas neste CONTRATO, sem prejuízo da aplicação das de sanções contratuais. 46.2. A decisão do PODER CONCEDENTE de decretar a caducidade da CONCESSÃO, respeitadas as disposições deste CONTRATOquando presente uma das situações previstas na Cláusula 46.3, especialmente desta cláusulaenvolve um juízo de conveniência e oportunidade por parte do PODER CONCEDENTE, que poderá, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, ao seu juízo, melhor atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades ou da decretação de intervenção na CONCESSÃO, quando admissíveis. 46.3. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada nos seguintes casos, além daqueles enumerados pela Lei Federal nº 8.987/1995, com suas alterações, e sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO: I. perda ou comprometimento das condições econômico-financeiras, técnicas ou operacionais da CONCESSIONÁRIA, necessárias ao pleno desempenho da CONCESSÃO; II. inexecução total ou descumprimento reiterado de obrigações previstas no CONTRATO ou na legislação aplicável, que comprometa a continuidade do objeto da CONCESSÃO ou a segurança dos USUÁRIOS, empregados ou terceiros, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, conforme previsão neste CONTRATO; III. descumprimento da obrigação de realizar o pagamento de PRÊMIOS devidos a USUÁRIOS GANHADORES, ou de realizar a conversão, em dinheiro, de créditos virtuais disponíveis em CARTEIRAS DIGITAIS dos APOSTADORES, após a solicitação desta conversão; IV. descumprimento da obrigação de proceder à reposição do montante integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO, nos termos da Cláusula 36.15, ou da manutenção do saldo mínimo da CONTA GARANTIDORA DE PRÊMIOS, conforme previsto pela Cláusula 10.2.1; V. ocorrência de reiterada oposição ao exercício de fiscalização/auditoria pelo PODER CONCEDENTE, pela ARSESP e pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, de qualquer forma obstruindo, dificultando ou inviabilizando a supervisão a respeito do desempenho da CONCESSIONÁRIA; VI. fraude comprovada no cálculo do pagamento do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, da OUTORGA VARIÁVEL e das RECEITAS ACESSÓRIAS, especialmente pela redução artificial da RECEITA, ocasionada, dentre outras hipóteses, pela ausência de registros adequados no SISTEMA DE GESTÃO, CONTROLE E OPERAÇÃO, pela alteração de dados contábeis da CONCESSIONÁRIA e pela contratação de preços artificialmente reduzidos com terceiros; VII. atuação reiterada de forma inadequada ou ineficiente, pela CONCESSIONÁRIA, na execução do objeto da CONCESSÃO, tendo por base o INDICADOR DE TEMPO DE PAGAMENTO DE PRÊMIOS (I5), qualificada pela atribuição à CONCESSIONÁRIA, por 6 (três) meses consecutivos, de nota 2 (dois) neste INDICADOR, nos termos do ANEXO 3; VIII. TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA ou oneração de suas ações, bem como TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO sem prévia e expressa anuência da ARSESP, quando exigida, observados os termos deste CONTRATO; IX. não atendimento da CONCESSIONÁRIA à intimação do PODER CONCEDENTE nas hipóteses para (i) regularizar a execução do objeto da CONCESSÃO, segundo a determinação e os prazos estabelecidos, conforme o caso; (ii) em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA, nos termos do art. 68 da Lei Federal n° 14.133/2021; X. incidência de autuações administrativas que ensejem a aplicação de multas contratuais que somem, em seu valor agregado, 5% (cinco por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO em um período de 3 (três) anos, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa e que não tenham sido adimplidas; XI. instauração de processo(s) administrativo(s) ou judicial(is) relativo(s) a danos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, não seguráveis ou cujo valor supere o valor coberto pelos seguros, ou quando o valor agregado corresponda a 5% (cinco por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO; e XII. soma dos incisos X e XI corresponda a 8% (oito por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO. 46.4. Quando o descumprimento contratual da CONCESSIONÁRIA caracterizar infração de natureza contínua ou mora da CONCESSIONÁRIA no cumprimento de obrigação contratual, o fato do PODER CONCEDENTE aplicar, ou ter aplicado, alguma das penalidades previstas neste CONTRATO e no ANEXO 8, não afasta a possibilidade de decretação da caducidade da CONCESSÃO, quando este CONTRATO assim permitir, caso a CONCESSIONÁRIA, a despeito da penalidade aplicada, persista em Leisituação de infração contratual. 46.5. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da de verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA, em regular processo administrativo, assegurando- se a esta assegurado o devido processo legal, especialmente o direito de à ampla defesa e ao contraditório. 46.5.1. Não será instaurado A instauração do processo administrativo para decretação da caducidade será precedida de inadimplência antes comunicação à CONCESSIONÁRIA, apontando, detalhadamente, os descumprimentos contratuais e a situação de inadimplência, concedendo-lhe prazo não inferior a 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades apontadas. 46.5.2. Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada sane as irregularidades ou tome providências que, a respeito das infrações contratuais praticadascritério do PODER CONCEDENTE, devendo serdemonstrem a efetiva capacidade de saná-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadaslas, observada as condições previstas neste CONTRATOeste proporá a decretação da caducidade. 46.5.3. Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplênciaadministrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada mediante Decreto expedido pelo Chefe Governador do Poder Executivo MunicipalEstado de São Paulo, pagando-se independentemente do pagamento de indenização prévia, cujo valor será apurado no curso do referido processo administrativo ou em processo administrativo apartado. 46.5.4. A declaração da caducidade implicará na responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por toda e qualquer espécie de ônus, multas, penalidades, indenizações, encargos ou compromissos com terceiros, notadamente em relação a respectiva indenizaçãoobrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária. 46.6. No caso A caducidade da extinção CONCESSÃO autorizará o PODER CONCEDENTE a: I. assumir a execução do CONTRATO por caducidadeobjeto do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, no local e no estado em que serão considerados os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, com base no plano de investimentos elaborado pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até se encontrar; II. reter e executar a data de retomada GARANTIA DE EXECUÇÃO para ressarcimento dos serviços públicos referente ao Terminal Rodoviário prejuízos sofridos pelo PODER CONCEDENTE; III. reter valores disponíveis na CONTA GARANTIDORA DE PRÊMIOS para pagamento de valores devidos aos USUÁRIOS; IV. reter eventuais créditos da CONCESSIONÁRIA decorrentes do CONTRATO, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajustecasos em que a GARANTIA DE EXECUÇÃO não se mostrar suficiente para ressarcir o PODER CONCEDENTE, desde e até o limite dos prejuízos causados; e V. aplicar penalidade, pela decretação de caducidade, conforme previsto no ANEXO 8. 46.6.1. Os créditos retidos que eventualmente excedam o montante devido serão liberados quando do cálculo e pagamento da indenização devida à CONCESSIONÁRIA. 46.7. A aplicação da penalidade não exime a data do investimento até a data CONCESSIONÁRIA do pagamento de indenização pelos prejuízos que esta tenha causado ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros, ainda que seus efeitos repercutam após a extinção da indenizaçãoCONCESSÃO, observados os prazos prescricionais aplicáveis. 46.8. Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização eventualmente devida, não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA, inclusive débitos trabalhistas e previdenciários. 46.9. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE em decorrência da caducidade está limitada aos valores cobrados na forma estabelecida nesta Cláusula e na Cláusula Quadragésima Quarta, não sendo devidos quaisquer outros valores a título de indenizações, lucros cessantes e/ou danos emergentes.

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