DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS. 5.1. Trata-se de serviços comuns cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado, em atenção ao disposto no Parágrafo único do art.1º da Lei nº 10.520/2002.
5.2. Os serviços a serem contratados constituem-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
5.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS. Os serviços ora contratados enquadram-se na classificação de serviços comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, do Decreto n° 3.555, de 2000, e do Decreto 5.450, de 2005.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS. 3.1 - O objeto da presente contratação enquadra-se como serviço comum, conforme definido no parágrafo único, do art. 1º, da Lei 10.520/2002, do Decreto n° 3.555, de 2000, e do Decreto 5.450, de 2005 uma vez que os padrões de desempenho e qualidade estão objetivamente definidos neste Termo de Referência, tendo como base especificações usuais no mercado.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS. 3.1. Nos termos da Lei nº 10.520/2002, Art. 1º, parágrafo único, os serviços objeto da presente contratação são de natureza comum.
3.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507 de 2018, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal da UFPR, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
3.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS. 21.1 O serviço a ser contratado enquadra-se na classificação dos serviços comuns, consoante o parágrafo 1º doa art. 2º, do Decreto 5.450/2005.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS. 24.1 – O objeto a ser contratado enquadra-se na classificação dos serviços comuns, consoante o art. 1º, § único, da Lei n.º 10.520/2002.
24.2 – A fiscalização de que trata o subitem 17 não exclui nem reduz a responsabilidade do licitante/adjudicatário, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CEASAMINAS ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei n.º 8.666, de 1993.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS. Os serviços a serem contratados são de natureza comum, nos termos do art. 1º, § único, da Lei n.º 10.520/2002 e Inciso II, do art. 3º do Decreto 10.024/2019.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS. 29.1 – O objeto a ser contratado enquadra-se na classificação dos serviços comuns, consoante o art. 32, Inciso IV, da Lei n.º 13.303/2016.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS. 2.1 – O objeto a ser contratado enquadra-se na classificação dos serviços comuns, consoante o art. 1º, § único, da Lei n.º 10.520/2002.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS. 1.1.1. O objeto dessa licitação é classificado como serviço comum, pois possui especificação usual de mercado e padrão de qualidade definidos em edital, conforme estabelece o inciso XIII do art. 6º da Lei n.º 14.133, de 2021.