CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS. O serviço a ser contratado enquadra-se na classificação de serviços comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, do Decreto n° 3.555, de 2000, e do Decreto 5.450, de 2005.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS. 3.1. Os serviços a serem prestados enquadram-se na classificação de serviços comuns, nos termos da Lei n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e decreto n. 89/2024.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS. 7.1. Os serviços a serem contratados enquadram-se na classificação de serviços comuns, nos termos da Lei 10.520/2002 e do art. 2º da Lei Estadual 14.167/02.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS. 4.1. O serviço a ser contratado enquadra-se na classificação de serviços comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS. 5.1 A natureza do objeto a ser contratado é comum nos termos do parágrafo único do art. 1°, da Lei nº 10.520, de 2002, haja vista que os padrões de desempenho, qualidade e todas as características gerais e específicas dos serviços são as usuais do mercado e passíveis de descrições sucintas, podendo, portanto, ser licitado por meio do Pregão.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS. 8.1. Por definição, o objeto da presente contratação consiste em um serviço comum, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo instrumento convocatório, por meio de especificações usuais de mercado, nos termos do artigo art. 6º, XIII, da Lei nº 14.133/21.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS. 5.1. Os serviços a serem prestados é considerado bem comum, uma vez que seus padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado, conforme disposto no Parágrafo Único do art. 1°, da Lei 10.520, de 2002.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS. 4.1 – O objeto desta contratação não se enquadra como sendo de bem de luxo, conforme Decreto n° 10.818, de 27 de setembro de 2021.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS. 4.1. Trata-se de serviço comum, com fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, nos termos da Resolução nº 3, de 15 de outubro de 2021, Art. 5º, inciso IV, da AgSUS.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS. 3.1 Os itens acima a serem contratados são serviços comuns, pois possuem especificações usuais no mercado, conforme o parágrafo único do art. 1º da lei 10.520/02.