CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS Cláusulas Exemplificativas

CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS. 7.1. O serviço a ser contratado enquadra-se na classificação de serviços comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, do Decreto n° 3.555, de 2000 e do Decreto Estadual nº 24.649/2003.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS. 5.1. Os serviços a serem adquiridos enquadram-se na classificação de serviços comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS. 4.10.1. O objeto a ser contratado enquadra-se na categoria de serviços comuns de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, por possuir padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos, mediante as especificações usuais do mercado, podendo, portanto, ser licitado por meio da modalidade Pregão na forma eletrônica.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS. 4.1. Os softwares a serem adquiridos enquadram-se na classificação de objeto comum, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS. 9.1 Os serviços que poderão ser contratados na presente licitação possuem padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos, por meio de especificações usuais no mercado, sendo assim considerados comuns.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS. 5.1. Os serviços a serem prestados se enquadram na classificação de bens comuns nos termos do parágrafo único, do art. 1°, da Lei 10.520, de 2002.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS. 3.1. O objeto deste pregão é considerado serviço comum, visto que o desenpenho e qualidade dos serviços podem ser especificados objetivamente no edital, onde os referidos serviços são reconhecidos e usuais no mercado.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS. 3.1- Os serviços a ser contratados enquadram-se na classificação de serviços comuns, nos termos da Lei Federal n° 10.520/02, do Decreto n° 3.555/2.000 e do Decreto 5.450/05.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS. 14.1 – O serviço a ser contratado enquadra-se na classificação de serviços comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, Lei 8.666/93.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS COMUNS. 15.1 Há grande discussão doutrinária e jurisprudencial quanto ao que é considerado bem e serviço de natureza comum. Assim define o Professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: