Da Desativação da REDE DE GÁS Cláusulas Exemplificativas

Da Desativação da REDE DE GÁS. Quando da desativação da REDE DE GÁS, o AUTOPRODUTOR OU AUTOIMPORTADOR, deverá enviar notificação à AGENERSA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contendo cópia autenticada do requerimento de desativação da instalação protocolizado no órgão ambiental competente. O presente Anexo demonstra, a título exemplificativo, a aplicação da metodologia definida no item 17.1.2 destas Condições Gerais para um AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR que construir sua REDE DE GÁS conectada diretamente a um PONTO DE RECEPÇÃO, considerando as premissas abaixo definidas, em conformidade com o aprovado pela AGENERSA na 2ª revisão qüinqüenal de tarifas da CEG: • Os valores de CAPEX (Depreciação, Investimentos, Base de Ativos Inicial e Final e Juros sobre Capital Próprio), conforme Anexo 5 - CEG: cálculo de m para a estrutura atual da deliberação AGENERSA Nº 371 de 2009; • Os volumes de vendas em mil m³ por ano, conforme Anexo 1 - CEG: Projeção de Consumo (Volume em 1.000 m³ por ano); • As margens alocadas por TIPO DE CONSUMIDOR, conforme Tabela 1: Margem Total Não Reposicionada de 01/Jan/08 a 31/Dez/12, do Voto do Conselheiro que resultou na Deliberação AGENERSA nº 427 de 2009. A tabela utilizada poderia ser a Tabela 2: Margem Total Reposicionada de 01/Jan/08 a 31/Dez/12 do mesmo documento, tendo em vista que o resultado da 2ª revisão quinquenal tarifária não promoveu qualquer alteração da alocação da margem por TIPO DE CONSUMIDOR; • Os volumes de vendas em mil m³ por ano hipotéticas de um AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR que construir sua REDE DE GÁS, correspondente ao pagamento mínimo garantido que figurará em contrato entre as PARTES; • O valor hipotético referente ao investimento para a construção, ampliação e pré- operação da REDE DE GÁS pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR; • A taxa de remuneração aprovada para a 2ª Revisão quinquenal de tarifas, conforme definido no artigo 2ª da deliberação AGENERSA Nº 371 de 2009; Com as informações acima, é possível determinar a TARIFA DIFERENCIADA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, que construir sua REDE DE GÁS conectada diretamente a um PONTO DE RECEPÇÃO, a partir da seguinte metodologia: 𝑀𝐷𝑀é𝑑𝑖𝑜 = 𝑂𝑝𝑒𝑥𝑀é𝑑𝑖𝑜 + 𝐶𝑎𝑝𝑒𝑥𝑀é𝑑��𝑜 (1) Onde: MDMédio= Valor unitário, expresso em R$/m³, da margem de distribuição média vigente no qüinqüênio referente à revisão qüinqüenal de tarifas em questão, extraído do Fluxo de Caixa Livre de Empresa conforme Anexo 5 - CEG: cálculo de m para a estrutura atual da deliber...

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