DA INDENIZAÇÃO. Cláusula 26.1. Para fins de cálculo de indenização, devida pela Anatel à Concessionária nos casos expressamente previstos no presente Contrato, observar-se-á o seguinte: I - término do prazo contratual - não caberá indenização, exceto se comprovado que o não pagamento significa enriquecimento imotivado por parte da União em função da reversão de bens ainda não integralmente amortizados, observado o disposto na cláusula 20.3., descontando o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, as obrigações financeiras não satisfeitas; II - encampação - observado o disposto no art. 113 da Lei n.º 9.472, de 1997, a indenização, que será paga previamente ao ato, deve corresponder ao valor dos bens que reverterem ao poder concedente, descontada a depreciação, o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, as obrigações financeiras não satisfeitas; III - caducidade - independentemente da aplicação das penalidades e da reparação dos danos decorrentes do inadimplemento, nos termos do Contrato, a Concessionária somente poderá postular indenização se comprovadamente estiver a ocorrer enriquecimento imotivado por parte da União pela reversão de bens não integralmente amortizados ou depreciados, descontando o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando o caso, das obrigações financeiras não satisfeitas; IV - rescisão amigável ou judicial - não caberá indenização, exceto se contrariamente for fixado em sentença judicial; e V - anulação - somente quando comprovado que a Concessionária não concorreu para a ilegalidade, caberá indenização correspondente apenas ao valor efetivo dos bens que reverterem para a União, calculado na data da decretação da anulação, desde que estes bens ainda não estejam integralmente amortizados pela exploração dos serviços, descontando-se ainda o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, das obrigações financeiras não satisfeitas.
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Samples: Alteração Dos Contratos De Concessão
DA INDENIZAÇÃO. Cláusula 26.1. Para fins f ins de cálculo de indenização, devida pela Anatel pelo Poder Concedente à Concessionária Concessionária, nos casos expressamente previstos no presente Contrato, observar-observar- se-á o seguinte:
I - término do prazo contratual - não caberá indenização, exceto se comprovado que o não pagamento significa enriquecimento imotivado por parte da União em função da reversão de valor dos bens ainda não integralmente amortizados, observado o disposto na cláusula 20.3., descontando amortizados ou depreciados poderá ser descontado o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, as obrigações financeiras f inanceiras não satisfeitas;
II - encampação - observado o disposto no art. 113 da Lei n.º 9.472, de 1997na encampação, a indenização, indenização que será paga previamente ao ato, deve corresponder corresponderá ao valor dos bens que reverterem ao poder concedentePoder Concedente, descontada a depreciaçãodepreciação ou amortização, o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, as obrigações financeiras f inanceiras não satisfeitas;
III - caducidade - na caducidade, independentemente da aplicação das penalidades e da reparação dos danos decorrentes do inadimplemento, nos termos do deste Contrato, a Concessionária somente poderá postular indenização se comprovadamente estiver a ocorrer enriquecimento benefício econômico ou f inanceiro imotivado por parte da União pela para o Poder Concedente devido à reversão de bens não integralmente amortizados ou depreciados, descontando descontado o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, das obrigações financeiras f inanceiras não satisfeitas;
IV - na rescisão amigável ou judicial - não caberá indenização, exceto se contrariamente for fixado f ixado em sentença judicial; e
V - anulação - na anulação, somente quando comprovado que a Concessionária não concorreu para a ilegalidade, caberá indenização correspondente apenas ao valor efetivo dos bens que reverterem para a Uniãoo Poder Concedente, calculado na data da decretação da anulaçãodo ato, desde que estes bens ainda não estejam integralmente amortizados ou depreciados pela exploração dos serviços, descontando-se ainda o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, das obrigações financeiras f inanceiras não satisfeitas.
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Samples: Contrato De Concessão
DA INDENIZAÇÃO. Cláusula 26.1. Para fins Cada Parte (a “Parte Indenizadora”) indenizará e manterá a outra indene, bem como a seus acionistas, sócios, conselheiros, diretores, gerentes, empregados e representantes (as “Partes Indenizáveis”) de cálculo e contra quaisquer perdas, danos, obrigações, responsabilidades, custos e despesas, incluindo honorários advocatícios, custas judiciais, juros e multas (cada um destes, uma “Perda”), incorridos por qualquer de indenizaçãotais Partes Indenizáveis em decorrência de (i) quaisquer atos ou omissões da Parte Indenizadora, devida (ii) quaisquer reclamações, demandas, processos judiciais ou ações sofridas pelas Partes Indenizáveis em decorrência de quaisquer ação ou omissão atribuída à Parte Indenizadora, (iii) qualquer dano, perda ou destruição de propriedade causada pela Anatel à Concessionária nos casos expressamente previstos Parte Indenizadora, inclusive, sem limitação, em decorrência do protesto indevido de títulos de crédito decorrentes de fornecimentos realizados no presente âmbito deste Contrato, observar(iv) qualquer falsidade, inveracidade ou inexatidão de qualquer declaração ou garantia prestada pela Parte Indenizadora, e (v) quaisquer violações pela Parte Indenizadora de obrigações por ela assumidas neste Contrato, ou de leis ou regulamentos a ela aplicáveis. O pagamento da indenização devida deverá ser efetuado, líquido de quaisquer tributos, no prazo legal ou em, no máximo, 5 (cinco) dias úteis após o recebimento de notificação neste sentido, o que ocorrer primeiro, ressalvando-se-á , no entanto, que caso o seguinte:
I - término do prazo contratual - não caberá indenizaçãoGRUPO GFG seja uma Parte Indenizável, exceto se comprovado que o não pagamento significa enriquecimento imotivado por parte da União em função da reversão de bens ainda não integralmente amortizados, observado o disposto na cláusula 20.3., descontando o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, as obrigações financeiras não satisfeitas;
II - encampação - observado o disposto no art. 113 da Lei n.º 9.472, de 1997GRUPO GFG poderá, a indenizaçãoseu exclusivo critério, compensar qualquer indenização por Perdas a ela devida pelo FORNECEDOR com qualquer valor devido pelo GRUPO GFG ao FORNECEDOR com base neste Contrato. Na hipótese da Parte Indenizadora deixar de tempestivamente realizar o pagamento da indenização por Perdas e/ou não ser possível realizar a compensação de que será paga previamente ao ato, deve corresponder ao valor dos bens que reverterem ao poder concedente, descontada a depreciaçãotrata o item (b) acima (caso o GRUPO GFG seja uma Parte Indenizável), o valor dos danos causados da Perda deverá ser corrigido monetariamente, até que a Parte Indenizável seja indenizada, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (ou, na sua falta, pelo índice que vier a substituí-lo) e das multas cominadasacrescido de (i) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, bem comopro rata, quando for o casoe (ii) multa de 2% (dois por cento), as obrigações financeiras não satisfeitas;
III - caducidade - independentemente da aplicação das penalidades e da reparação dos danos decorrentes do inadimplementoem ambos os casos, nos termos do Contrato, a Concessionária somente poderá postular indenização se comprovadamente estiver a ocorrer enriquecimento imotivado por parte da União pela reversão de bens não integralmente amortizados ou depreciados, descontando sobre o valor dos danos causados e das multas cominadasde tal Xxxxx, bem como, quando o caso, das obrigações financeiras não satisfeitas;
IV - rescisão amigável ou judicial - não caberá indenização, exceto se contrariamente for fixado em sentença judicial; e
V - anulação - somente quando comprovado que a Concessionária não concorreu para a ilegalidade, caberá indenização correspondente apenas ao valor efetivo dos bens que reverterem para a União, calculado na data da decretação da anulação, desde que estes bens ainda não estejam integralmente amortizados pela exploração dos serviços, descontando-se ainda o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, das obrigações financeiras não satisfeitasdevidamente corrigido.
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Samples: Contrato De Fornecimento
DA INDENIZAÇÃO. Cláusula 26.128.1. Para fins de cálculo de indenização, devida pela Anatel à Concessionária nos casos expressamente previstos no presente Contrato, observar-se-á o seguinte:
I - término do prazo contratual - não caberá indenização, exceto se comprovado que o não pagamento significa enriquecimento imotivado por parte da União em função da reversão de bens ainda não integralmente amortizados, observado o disposto na cláusula 20.3.Cláusula 23.3, descontando o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, as obrigações financeiras não satisfeitas;
II - encampação - observado o disposto no art. 113 da Lei n.º nº 9.472, de 1997, a indenização, que será paga previamente ao ato, deve corresponder ao valor dos bens que reverterem ao poder concedente, descontada a depreciação, o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, as obrigações financeiras não satisfeitas;
III - caducidade - independentemente da aplicação das penalidades e da reparação dos danos decorrentes do inadimplemento, nos termos do Contrato, a Concessionária somente poderá postular indenização se comprovadamente estiver a ocorrer enriquecimento imotivado por parte da União pela reversão de bens não integralmente amortizados ou depreciados, descontando o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, das obrigações financeiras não satisfeitas;
IV - rescisão amigável ou judicial - não caberá indenização, exceto se contrariamente for fixado em sentença judicial; e
V - anulação - somente quando comprovado que a Concessionária não concorreu para a ilegalidade, caberá indenização correspondente apenas ao valor efetivo dos bens que reverterem para a União, calculado na data da decretação da anulação, desde que estes bens ainda não estejam integralmente amortizados pela exploração dos serviços, descontando-se ainda o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, das obrigações financeiras não satisfeitas.
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Samples: Contrato De Concessão Do Serviço Telefônico Fixo Comutado
DA INDENIZAÇÃO. Cláusula 26.1. Para fins de cálculo de indenização, devida pela Anatel à Concessionária nos casos expressamente previstos no presente Contrato, observar-se-á o seguinte:
I - término do prazo contratual - não caberá indenização, exceto se comprovado que o não pagamento significa enriquecimento imotivado por parte da União em função da reversão de bens ainda não integralmente amortizados, observado o disposto na cláusula 20.3., descontando o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, as obrigações financeiras não satisfeitas;
II - encampação - observado o disposto no art. 113 da Lei n.º 9.472, de 1997, a indenização, que será paga previamente ao ato, deve corresponder ao valor dos bens que reverterem ao poder concedente, descontada a depreciação, o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, as obrigações financeiras não satisfeitas;
III - caducidade - independentemente da aplicação das penalidades e da reparação dos danos decorrentes do inadimplemento, nos termos do Contrato, a Concessionária somente poderá postular indenização se comprovadamente estiver a ocorrer enriquecimento imotivado por parte da União pela reversão de bens não integralmente amortizados ou depreciados, descontando o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, das obrigações financeiras não satisfeitas;
IV - rescisão amigável ou judicial - não caberá indenização, exceto se contrariamente for fixado em sentença judicial; e
V - anulação - somente quando comprovado que a Concessionária não concorreu para a ilegalidade, caberá indenização correspondente apenas ao valor efetivo dos bens que reverterem para a União, calculado na data da decretação da anulação, desde que estes bens ainda não estejam integralmente amortizados pela exploração dos serviços, descontando-se ainda o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, das obrigações financeiras não satisfeitas.
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Samples: Alteração Dos Contratos De Concessão
DA INDENIZAÇÃO. Cláusula 26.1Cada Parte (a “Parte Indenizadora”) indenizará e manterá a outra indene, bem como a seus acionistas, sócios, conselheiros, diretores, gerentes, empregados e representantes (as “Partes Indenizáveis”) de e contra quaisquer perdas, danos, obrigações, responsabilidades, custos e despesas, incluindo honorários advocatícios, custas judiciais, juros e multas (cada um destes, uma “Perda”), incorridos por qualquer de tais Partes Indenizáveis em decorrência de (i) quaisquer atos ou omissões da Parte Indenizadora, quaisquer reclamações, demandas, processos judiciais ou ações sofridas pelas Partes Indenizáveis em decorrência de quaisquer obrigações da Parte Indenizadora, qualquer dano, perda ou destruição de propriedade causada pela Parte Indenizadora, inclusive, sem limitação, em decorrência do protesto indevido de títulos de crédito decorrentes das vendas realizadas no âmbito deste Contrato, (iv) qualquer falsidade, inveracidade ou inexatidão de qualquer declaração ou garantia prestada pela Parte Indenizadora, e (v) quaisquer violações pela Parte Indenizadora de obrigações por ela assumidas neste Contrato, ou de leis ou regulamentos a ela aplicáveis. Para fins O pagamento da indenização devida deverá ser efetuado, líquido de cálculo quaisquer tributos, no prazo legal ou em, no máximo, 5 (cinco) dias úteis após o recebimento de indenizaçãonotificação neste sentido, o que ocorrer primeiro, ressalvando-se, no entanto, que caso o GRUPO GFG seja uma Parte Indenizável, o GRUPO GFG poderá, a seu exclusivo critério, compensar qualquer indenização por Perdas a ela devida pela Anatel CONTRATANTE com qualquer valor devido pelo GRUPO GFG à Concessionária nos casos expressamente previstos no presente CONTRATANTE com base neste Contrato, observar-se-á . Na hipótese da Parte Indenizadora deixar de tempestivamente realizar o seguinte:
I - término do prazo contratual - pagamento da indenização por Perdas e/ou (caso o GRUPO GFG seja uma Parte Indenizável) não caberá indenização, exceto se comprovado ser possível realizar a compensação de que trata o não pagamento significa enriquecimento imotivado por parte da União em função da reversão de bens ainda não integralmente amortizados, observado o disposto na cláusula 20.3., descontando o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, as obrigações financeiras não satisfeitas;
II - encampação - observado o disposto no art. 113 da Lei n.º 9.472, de 1997, a indenização, que será paga previamente ao ato, deve corresponder ao valor dos bens que reverterem ao poder concedente, descontada a depreciaçãoitem acima, o valor dos danos causados da Perda deverá ser corrigido monetariamente, até que a Parte Indenizável seja indenizada, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (ou, na sua falta, pelo índice que vier a substituí-lo) e das multas cominadasacrescido de (i) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, bem comopro rata, quando for o casoe (ii) multa de 2% (dois por cento), as obrigações financeiras não satisfeitas;
III - caducidade - independentemente da aplicação das penalidades e da reparação dos danos decorrentes do inadimplementoem ambos os casos, nos termos do Contrato, a Concessionária somente poderá postular indenização se comprovadamente estiver a ocorrer enriquecimento imotivado por parte da União pela reversão de bens não integralmente amortizados ou depreciados, descontando sobre o valor dos danos causados e das multas cominadasde tal Xxxxx, bem como, quando o caso, das obrigações financeiras não satisfeitas;
IV - rescisão amigável ou judicial - não caberá indenização, exceto se contrariamente for fixado em sentença judicial; e
V - anulação - somente quando comprovado que a Concessionária não concorreu para a ilegalidade, caberá indenização correspondente apenas ao valor efetivo dos bens que reverterem para a União, calculado na data da decretação da anulação, desde que estes bens ainda não estejam integralmente amortizados pela exploração dos serviços, descontando-se ainda o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, das obrigações financeiras não satisfeitasdevidamente corrigido.
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Samples: Distribution Agreement
DA INDENIZAÇÃO. Cláusula 26.128.1. Para fins de cálculo de indenização, devida pela Anatel à Concessionária nos casos expressamente previstos no presente Contrato, observar-se-á o seguinte:
I - término do prazo contratual - não caberá indenização, exceto se comprovado que o não pagamento significa enriquecimento imotivado por parte da União em função da reversão de bens ainda não integralmente amortizados, observado o disposto na cláusula 20.3Cláusula 23.3., descontando o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, as obrigações financeiras não satisfeitas;
II - encampação - observado o disposto no art. 113 da Lei n.º nº 9.472, de 1997, a indenização, que será paga previamente ao ato, deve corresponder ao valor dos bens que reverterem ao poder concedente, descontada a depreciação, o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, as obrigações financeiras não satisfeitas;
III - caducidade - independentemente da aplicação das penalidades e da reparação dos danos decorrentes do inadimplemento, nos termos do Contrato, a Concessionária somente poderá postular indenização se comprovadamente estiver a ocorrer enriquecimento imotivado por parte da União pela reversão de bens não integralmente amortizados ou depreciados, descontando o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando o caso, das obrigações financeiras não satisfeitas;
IV - rescisão amigável ou judicial - não caberá indenização, exceto se contrariamente for fixado em sentença judicial; e
V - anulação - somente quando comprovado que a Concessionária não concorreu para a ilegalidade, caberá indenização correspondente apenas ao valor efetivo dos bens que reverterem para a União, calculado na data da decretação da anulação, desde que estes bens ainda não estejam integralmente amortizados pela exploração dos serviços, descontando-se ainda o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, das obrigações financeiras não satisfeitas.
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Samples: Contrato De Concessão Do Serviço Telefônico Fixo Comutado Modalidade Longa Distância Nacional LDN
DA INDENIZAÇÃO. A VSA, e a Emissora deverão indenizar e resguardar o Agente Fiduciário e os Debenturistas, suas controladoras, controladas, coligadas e afiliadas e os respectivos administradores, empregados e/ou prepostos (“Partes Indenizáveis”), por qualquer prejuízo, dano ou perda que venham a sofrer decorrente e/ou relacionada exclusivamente a este Contrato, exceto na hipótese de tal prejuízo, dano ou perda, ter sido causado, comprovada e diretamente, por dolo ou culpa exclusiva, grave, do Agente Fiduciário ou dos Debenturistas individualmente, conforme comprovado por uma decisão judicial final transitada em julgado. Se qualquer ação, reclamação, investigação ou outro processo for instituído ou tiver sua instituição ameaçada contra qualquer Parte Indenizável em relação a qual indenização seja exigida nos termos desta Cláusula, a VSA, e/ou a Emissora deverá, deverão reembolsar ou pagar o montante total pago ou devido pela Parte Indenizável como resultado de qualquer perda, ação, dano, inclusive à sua imagem, e responsabilidade relacionada, devendo pagar inclusive os custos e honorários advocatícios das Partes Indenizáveis durante o transcorrer do processo judicial, conforme venha a ser solicitado pela Parte Indenizável. A VSAeVSA e a Emissora , deverão pagar quaisquer valores devidos em decorrência das estipulações desta Cláusula 26.1dentro de 10 (dez) dias a contar do recebimento da respectiva comunicação, acompanhada da respectiva comprovação dos valores devidos, enviado pelo Agente Fiduciário. Para fins Esta Cláusula continuará em pleno vigor, sendo existente, válida e eficaz, mesmo após a expiração do prazo de cálculo de indenização, devida pela Anatel à Concessionária nos casos expressamente previstos no validade do presente Contrato, observarenquanto for legalmente exigível, bem como as estipulações de indenização deverão sobreviver à resolução, término (antecipado ou não) ou rescisão deste Contrato. A VSA, e a Emissora obrigam-se-á o seguinte:
I - término , ainda, a isentar de responsabilidade e a indenizar integralmente as Partes Indenizáveis por qualquer prejuízo causado pela quebra, inveracidade, , omissão das declarações e garantias feitas pela VSA, a Emissora neste Contrato. cumprir e fazer com que seus membros do prazo contratual - não caberá indenizaçãoconselho de administração, exceto se comprovado que o não pagamento significa enriquecimento imotivado por parte da União diretores e empregados atuando em função da reversão seu nome e benefício cumpram com as leis e regulamentos contra prática de bens ainda não integralmente amortizadoscorrupção ou atos lesivos à administração pública, observado o disposto na cláusula 20.3.incluindo, descontando o valor dos danos causados mas sem limitação, as disposições legais e das multas cominadasregulamentares, aplicáveis à condução de suas atividades, relacionadas à prática de corrupção, atos lesivos à administração pública e ao patrimônio público, lavagem de dinheiro, antiterrorismo e sanções econômicas , bem como, quando for o caso, as obrigações financeiras não satisfeitas;
II - encampação - observado o disposto no art. 113 da Lei n.º 9.472, de 1997, a indenização, que será paga previamente ao ato, deve corresponder ao valor dos bens que reverterem ao poder concedente, descontada a depreciação, o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, as obrigações financeiras não satisfeitas;
III - caducidade - independentemente da aplicação das penalidades e da reparação dos danos decorrentes do inadimplemento, nos termos do Contrato, a Concessionária somente poderá postular indenização se comprovadamente estiver a ocorrer enriquecimento imotivado por parte da União pela reversão de bens não integralmente amortizados como suas Afiliadas e/ou depreciados, descontando o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando o caso, das obrigações financeiras não satisfeitas;
IV - rescisão amigável ou judicial - não caberá indenização, exceto se contrariamente for fixado em sentença judicial; e
V - anulação - somente quando comprovado que a Concessionária não concorreu para a ilegalidade, caberá indenização correspondente apenas ao valor efetivo dos bens que reverterem para a União, calculado na data da decretação da anulação, desde que estes bens ainda não estejam integralmente amortizados pela exploração dos serviços, descontando-se ainda o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, das obrigações financeiras não satisfeitasseus (“Legislação Anticorrupção”).
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Samples: Compromisso De Suporte De Acionistas
DA INDENIZAÇÃO. A Devedora se obriga, de forma ampla, irrevogável e irretratável, de forma solidária, a indenizar, resguardar e isentar a Securitizadora, por si e na qualidade de titular do Patrimônio Separado, administrado em regime fiduciário, em benefício dos titulares de CRI, bem como as demais Partes Indenizáveis da Securitizadora (conforme abaixo definido), de qualquer prejuízo, sanção e/ou perdas e danos que venha(m) a sofrer em decorrência (i) de inveracidade de qualquer declaração prestada neste Contrato de Cessão e/ou nos demais Documentos da Operação, e/ou (ii) de descumprimento, pela Devedora e, de qualquer obrigação decorrente da CCB, de eventual Garantia que vier complementar ou reforçar o Fundo de Reserva ou deste Contrato de Cessão, inclusive com relação à cessão dos Créditos Imobiliários e/ou endosso e transferência da CCB para fins da Operação de Securitização, nos termos estabelecidos na Cláusula 26.14.1.1 abaixo. Para A obrigação de indenização prevista na Cláusula 4.1 acima, abrange, inclusive: (i) o reembolso de custas processuais e honorários advocatícios que venham a ser incorridos pela Securitizadora e suas Partes Indenizáveis, bem como eventuais sucessores da Securitizadora na representação do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRI, mediante apresentação dos respectivos comprovantes; e (ii) perdas decorrentes de eventual submissão da CCB e/ou de eventual Garantia que vier complementar ou reforçar o Fundo de Reserva a regime jurídico diverso do regime atualmente aplicável à CCB, à respectiva garantia e/ou aos Créditos Imobiliários, que implique qualquer ônus adicional à Securitizadora ou seus sucessores na representação do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRI. A Devedora se obriga, ainda, de forma ampla, irrevogável e irretratável, de forma solidária, a indenizar, resguardar e isentar a Cedente bem como as demais Partes Indenizáveis da Cedente (conforme abaixo definido), de quaisquer reclamações, prejuízos, passivos, custos, despesas e danos ou perdas que, direta ou indiretamente: (i) sejam decorrentes de inveracidade de qualquer declaração prestada neste Contrato de Cessão, (ii) sejam decorrentes de descumprimento, pela Devedora, de qualquer obrigação decorrente da CCB, da(s) Garantia(s) que vier(em) a substituir o Fundo de Reserva ou deste Contrato de Cessão, inclusive com relação à cessão dos Créditos Imobiliários e/ou endosso e transferência da CCB para fins da Operação de cálculo de indenizaçãoSecuritização, devida pela Anatel à Concessionária nos casos expressamente previstos no presente e/ou (iii) sejam resultantes e/ou relacionados aos serviços objeto deste Contrato, observar-se-á o seguinte:
I - término do prazo contratual - não caberá indenizaçãonos termos dispostos na Cláusulas 4.2.1 e 4.2.2 abaixo. Se qualquer ação, exceto se comprovado que o não pagamento significa enriquecimento imotivado por parte reclamação, investigação ou outro processo for instituído contra a Cedente ou qualquer Parte Indenizável da União Cedente em função relação à qual qualquer indenização possa ser exigida, a Devedora: (i) reembolsará prontamente a totalidade das custas, despesas, garantias de juízo, depósitos recursais e quaisquer outros custos pagos, incorridos ou devidos pela Cedente ou qualquer Parte Indenizável da reversão Cedente na defesa de bens ainda não integralmente amortizados, observado o disposto na cláusula 20.3., descontando o valor dos danos causados seus direitos e interesses (inclusive os custos e honorários advocatícios e sucumbenciais da Cedente e das multas cominadasPartes Indenizáveis da Cedente durante o transcorrer do processo judicial e também conforme venham a ser arbitrados em juízo, bem comoconforme venha a ser solicitado pela Cedente ou pela Parte Indenizável dao Cedente), quando mediante apresentação dos respectivos comprovantes; e (ii) assumirá ou pagará diretamente o montante total pago, incorrido ou devido como resultado de qualquer perda, ação, dano ou responsabilidade relacionada, conforme determinado por qualquer ordem judicial válida e exigível. Se referida ordem judicial for revertida ou alterada em instância superior, por tribunal ou juízo competente, e a Cedente ou a Parte Indenizável da Cedente em questão forem restituídos por tais valores, a Cedente ou a referida Parte Indenizável, conforme o caso, obrigam-se a, no mesmo sentido, devolver prontamente à Devedora, os montantes restituídos. Para todos os fins e efeitos, fica certo e ajustado que a Devedora obriga-se, na forma prevista nas Cláusulas 4.2 e 4.2.1 acima, a indenizar, resguardar e isentar exclusivamente a Cedente e as obrigações financeiras demais Partes Indenizáveis da Cedente, sendo que tais direitos não satisfeitas;
II - encampação - observado o disposto no art. 113 da Lei n.º 9.472poderão ser cedidos ou transferidos, de 1997qualquer forma, pela Cedente ou as demais Partes Indenizáveis da Cedente a indenizaçãoquaisquer terceiros. Qualquer ato praticado com o intuito de ceder ou transferir referidos direitos a quaisquer terceiros serão nulos e ineficazes perante a Devedora. As estipulações de indenização aqui previstas deverão sobreviver à resolução, que será paga previamente ao ato, deve corresponder ao valor dos bens que reverterem ao poder concedente, descontada a depreciação, o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, as obrigações financeiras não satisfeitas;
III - caducidade - independentemente da aplicação das penalidades e da reparação dos danos decorrentes término (antecipado ou não) ou rescisão do inadimplemento, nos termos do Contrato, a Concessionária somente poderá postular indenização se comprovadamente estiver a ocorrer enriquecimento imotivado por parte da União pela reversão presente Contrato de bens não integralmente amortizados ou depreciados, descontando o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando o caso, das obrigações financeiras não satisfeitas;
IV - rescisão amigável ou judicial - não caberá indenização, exceto se contrariamente for fixado em sentença judicial; e
V - anulação - somente quando comprovado que a Concessionária não concorreu para a ilegalidade, caberá indenização correspondente apenas ao valor efetivo dos bens que reverterem para a União, calculado na data da decretação da anulação, desde que estes bens ainda não estejam integralmente amortizados pela exploração dos serviços, descontando-se ainda o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, das obrigações financeiras não satisfeitasCessão.
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Samples: Cessão De Créditos Imobiliários