DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 16.1. A ocorrência dos itens (i), (ii), (iv) e (vii) abaixo poderá ensejar a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado, pelo Agente Fiduciário, nos demais itens não, sendo certo que, nesta hipótese, o Agente Fiduciário deverá convocar em até 20 (vinte) dias uma Assembleia Geral, para deliberar sobre a forma de administração e/ou eventual liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado conforme abaixo descrito (“Evento de Liquidação do Patrimônio Separado”): (i) pedido de recuperação judicial ou submissão a qualquer credor ou classe de credores de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, formulado pela Emissora; (ii) extinção, liquidação, dissolução, declaração de insolvência, pedido de autofalência, pedido de falência formulado por terceiros, não contestado ou elidido no prazo legal, ou decretação de falência da Emissora; (iii) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas na Escritura, sendo que, nesta hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde que tal inadimplemento perdure por mais de 30 (trinta) dias, contados da notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora; (iv) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações pecuniárias previstas nesta Escritura que dure por mais de 5 (cinco) Dias Úteis, caso haja recursos suficientes no Patrimônio Separado e desde que exclusivamente a ela imputado. O prazo ora estipulado será contado de notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora; (v) caso provarem-se falsas qualquer das declarações prestadas pela Emissora na presente Escritura; (vi) caso haja insuficiência de recursos para fazer frente a Despesas presentes e futuras, conforme indicado pela Emissora, sem que haja sua recomposição tempestiva pelo Agente de Cobrança e/ou pelos Debenturistas; (vii) desvio de finalidade do Patrimônio Separado; e (viii) decisão judicial por violação, pela Emissora, de qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis Anticorrupção. 16.2. A Assembleia Geral convocada para deliberar sobre os efeitos de um Evento de Liquidação do Patrimônio Separado decidirá, observado o quórum definido na Cláusula 12.9.4, (i) pela 16.3. Insuficiência do Patrimônio Separado: A simples insuficiência dos Direitos Creditórios e dos demais bens e direitos que constituem o Lastro das Debêntures e integram o Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua quebra. No entanto, o Agente Xxxxxxxxxx convocará Assembleia Geral para deliberar sobre a forma de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, bem como a nomeação do liquidante, incluindo, a possibilidade de emissão de Debêntures adicionais, de série específica, a serem subscritos e integralizados pelos Debenturistas e cujos recursos serão utilizados no pagamento das Despesas.
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Samples: Debenture Amendment
DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 16.110.1. A ocorrência de qualquer um dos itens (i), (ii), (iv) e (vii) abaixo poderá ensejar seguintes eventos de liquidação do JUR_SP - 44996788v2 - 6397003.49586760 Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx ensejará a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado, Separado pelo Agente FiduciárioFiduciário constituído pelos Direitos Creditórios do Agronegócio, nos demais itens nãopelas Garantias, sendo certo quepelos Fundos e pela Conta Centralizadora, nesta hipótese, o Agente Fiduciário deverá convocar em até 20 (vinte) dias uma Assembleia Geral, para deliberar sobre ou promover a forma de administração e/ou eventual liquidação, total ou parcial, liquidação do Patrimônio Separado conforme abaixo descrito na hipótese em que a Assembleia Geral venha a deliberar assunção da administração do Patrimônio Separado na forma acima e sobre tal liquidação (“Evento Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado”):
(i) pedido de recuperação judicial ou submissão a qualquer credor extrajudicial pela Emissora, independentemente de aprovação do plano de recuperação por seus credores ou classe de credores credores, ou deferimento do processamento da recuperação ou de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, formulado pela Emissorasua concessão pelo juiz competente;
(ii) (a) decretação de falência ou apresentação de pedido de autofalência pela Emissora; (b) decretação de falência, extinção, liquidação, dissolução, declaração de insolvência, pedido de autofalência, liquidação ou dissolução da Emissora; ou (c) pedido de falência formulado por terceirosterceiros em face da Emissora, de suas controladoras e/ou controladas e não contestado ou devidamente elidido no prazo legal, ou decretação de falência da Emissora;
(iii) inadimplemento ou morainadimplemento, pela Emissora, que dure por mais de 2 (dois) Dias Úteis, de qualquer das obrigações não pecuniárias pecuniárias, presentes ou futuras, previstas na Escritura, sendo que, nesta hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde que tal inadimplemento perdure por mais neste Termo de 30 (trinta) dias, contados da notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;Securitização; e
(iv) inadimplemento ou moraapuração e comprovação, pela Emissoraem decisão judicial com efeitos imediatos e que já não caiba recursos, de qualquer das obrigações pecuniárias previstas nesta Escritura que dure por mais de 5 (cinco) Dias Úteis, caso haja recursos suficientes no Patrimônio Separado e desde que exclusivamente a ela imputado. O prazo ora estipulado será contado de notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;
(v) caso provarem-se falsas qualquer das declarações prestadas pela Emissora na presente Escritura;
(vi) caso haja insuficiência de recursos para fazer frente a Despesas presentes e futuras, conforme indicado pela Emissora, sem que haja sua recomposição tempestiva pelo Agente de Cobrança e/ou pelos Debenturistas;
(vii) desvio de finalidade do Patrimônio Separado; e
(viii) decisão judicial por violação, de forma dolosa, praticada exclusiva pela Emissora.
10.2. A Emissora obriga-se a, tão logo tenha conhecimento de qualquer dispositivo legal dos eventos descritos acima, comunicar imediatamente ao Agente Fiduciário.
10.3. Verificada a ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado e assumida a administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, este deverá convocar, em até 15 (quinze) dias contados da data em que tomar conhecimento do evento, uma Assembleia de Titulares de CRA para deliberação sobre a eventual liquidação bem como a sua pela administração transitória do Patrimônio Separado ou regulatórioa nomeação de nova Securitizadora para administração do Patrimônio Separado. Tal Assembleia de Titulares de CRA deverá (i) ser convocada mediante edital publicado no sítio eletrônico da Emissora, nacional com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para a primeira convocação e 8 (oito) dias para a segunda convocação, e (ii) ser instalada em primeira convocação com presença de Titulares de CRA que representem pelo menos 2/3 (dois terços) dos CRA em Circulação e, em segunda convocação, independentemente da quantidade de beneficiários. Na assembleia geral, JUR_SP - 44996788v2 - 6397003.49586761 serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou estrangeiroem segunda convocação, relativo à prática nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 30 da Lei n° 14.430.
10.4. Na Assembleia de corrupção Titulares de CRA mencionada na Cláusula 10.2 acima, os Titulares de CRA deverão deliberar: (i) pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e as formas de liquidação; ou (ii) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberado a nomeação de atos lesivos à administração públicaoutra instituição administradora, incluindo, sem limitaçãomas não se limitando a, outra securitizadora, fixando, as Leis Anticorrupçãocondições e termos para sua administração, bem como sua remuneração.
16.210.5. O Agente Fiduciário poderá promover a liquidação do Patrimônio Separado com o consequente resgate dos CRA mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos seus Titulares de CRA nas seguintes hipóteses: (i) caso a assembleia geral não seja instalada, por qualquer motivo, em segunda convocação e (ii) caso a assembleia geral seja instalada e os Titulares de CRA não decidam a respeito das medidas a serem adotadas.
10.6. A Assembleia Geral convocada liquidação do Patrimônio Separado será realizada mediante transferência em dação em pagamento da totalidade do montante existente no Patrimônio Separado aos Titulares de CRA, para deliberar sobre fins de extinção de toda e qualquer obrigação da Emissora decorrente dos CRA. Nesse caso, caberá ao Agente Fiduciário (ou à instituição administradora que vier a ser aprovada pelos Titulares de CRA), conforme deliberação dos Titulares de CRA: (i) administrar os efeitos Créditos do Agronegócio que integram o Patrimônio Separado, ou contratar empresa especializada para tanto; (ii) esgotar todos os recursos judiciais e extrajudiciais para a realização dos créditos oriundos dos Créditos do Agronegócio; (iii) ratear os recursos obtidos entre os Titulares de CRA na proporção de CRA detidos e observado o disposto neste Termo de Securitização com relação à senioridade dos CRA Sênior e dos CRA Subordinados Mezanino, respeitada a ordem de alocação dos recursos prevista na Cláusula XIII abaixo; e (iv) transferir os créditos oriundos dos Créditos do Agronegócio eventualmente não realizados aos Titulares de CRA, na proporção de CRA detidos, respeitada a ordem de alocação dos recursos prevista na Cláusula XIII abaixo.
10.6.1. Ocorrido um Evento de Liquidação do Patrimônio Separado decidiráSeparado, observado o quórum definido na Cláusula 12.9.4, os Titulares de CRA deverão: (i) pela
16.3. Insuficiência do se submeter às decisões exaradas em Assembleia de Titulares de CRA; e (ii) possuir todos os requisitos necessários para assumir eventuais obrigações inerentes aos CRA emitidos e bens inerentes ao Patrimônio Separado: A simples insuficiência dos Direitos Creditórios e dos demais bens e direitos que constituem o Lastro das Debêntures e integram o Patrimônio Separado não dará causa .
10.6.2. Na hipótese prevista na Cláusula 10.5, a Assembleia de Titulares de CRA JUR_SP - 44996788v2 - 6397003.49586762 pode adotar qualquer medida pertinente à declaração de sua quebra. No entanto, o Agente Xxxxxxxxxx convocará Assembleia Geral para deliberar sobre a forma de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, bem como inclusive:
(i) realização de aporte pelos Titulares dos CRA para a nomeação cobrança dos créditos do liquidantePatrimônio Separado pela Emissora e pelo Agente Xxxxxxxxxx;
(ii) liquidação do Patrimônio Separado e dação em pagamento dos valores e ativos integrantes do Patrimônio Separado aos Titulares dos CRA, incluindorespeitada a ordem de alocação dos recursos prevista na Cláusula 13.1 abaixo; ou
(iii) liquidação do Patrimônio Separado e leilão dos ativos componentes do Patrimônio Separado, respeitada a ordem de alocação dos recursos prevista na Cláusula 13.1 abaixo.
10.7. Observada a ordem de alocação de recursos prevista neste Termo de Securitização, a possibilidade realização dos direitos dos Titulares dos CRA estará limitada aos Créditos do Agronegócio e aos valores que venham a ser depositados nas Contas da Emissão, não havendo qualquer outra garantia prestada pela Emissora, exceto se previsto nos termos deste Termo de emissão de Debêntures adicionais, de série específica, a serem subscritos e integralizados pelos Debenturistas e cujos recursos serão utilizados no pagamento das DespesasSecuritização.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio
DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 16.110.1. A ocorrência de qualquer um dos itens (i), (ii), (iv) e (vii) abaixo poderá ensejar seguintes eventos de liquidação do Patrimônio Separado ensejará a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado, Separado pelo Agente Fiduciário, nos demais itens não, sendo certo que, nesta hipótese, o Agente Fiduciário deverá convocar em até 20 (vinte) dias uma Assembleia Geral, para deliberar sobre a forma de administração e/ou eventual liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado conforme abaixo descrito (“Evento Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado”):
(i) pedido de recuperação judicial ou submissão a qualquer credor extrajudicial pela Emissora, independentemente de aprovação do plano de recuperação por seus credores ou classe de credores credores, ou deferimento do processamento da recuperação ou de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, formulado pela Emissorasua concessão pelo juiz competente;
(ii) (a) decretação de falência ou apresentação de pedido de autofalência pela Emissora; (b) decretação de falência, extinção, liquidação, dissolução, declaração de insolvência, pedido de autofalência, liquidação ou dissolução da Emissora; ou (c) pedido de falência formulado por terceirosterceiros em face da Emissora, de suas controladoras e/ou controladas e não contestado devidamente elidido ou elidido cancelado no prazo legal, ou decretação de falência da Emissora;
(iii) inadimplemento ou morainadimplemento, pela Emissora, de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas na Escritura, sendo que, nesta hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde que tal inadimplemento perdure por mais de 30 (trinta) dias, contados da notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;
(iv) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações pecuniárias previstas nesta Escritura que dure por mais de 5 (cinco) Dias Úteis, caso de qualquer das obrigações pecuniárias, presentes ou futuras, previstas neste Termo de Securitização, resultante de ato ou omissão dolosa da Emissora e desde que os Créditos do Agronegócio tenham sido adimplidos e haja recursos recurso suficientes no Patrimônio Separado e desde que exclusivamente a ela imputadopara honrar com tais obrigações. O prazo ora estipulado será contado de notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;; e
(viv) caso provarem-se falsas qualquer das declarações prestadas pela Emissora na presente Escritura;
(vi) caso haja insuficiência apuração e comprovação, em decisão judicial transitada em julgado, de recursos para fazer frente a Despesas presentes e futuras, conforme indicado pela Emissora, sem que haja sua recomposição tempestiva pelo Agente de Cobrança e/ou pelos Debenturistas;
(vii) desvio de finalidade do Patrimônio Separado; e
(viii) decisão judicial por violação, de forma dolosa, praticada exclusiva pela Emissora.
10.2. A Emissora obriga-se a, tão logo tenha conhecimento de qualquer dispositivo legal ou regulatóriodos eventos descritos acima, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis Anticorrupçãocomunicar imediatamente ao Agente Fiduciário.
16.210.3. A Assembleia Geral convocada para deliberar sobre os efeitos Verificada a ocorrência de um Evento quaisquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado decidiráe assumida a administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, observado o quórum definido na Cláusula 12.9.4este deverá convocar, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento do evento, uma Assembleia de Titulares de CRA para deliberação sobre a eventual liquidação bem como a sua remuneração e a remuneração atualizada do Agente Fiduciário pela administração transitória do Patrimônio Separado. Tal Assembleia de Titulares de CRA deverá (i) pelaser convocada mediante edital publicado no sítio eletrônico da Emissora, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para a primeira convocação e 8 (oito) dias para a segunda convocação, e (ii) ser instalada em primeira convocação com presença de Titulares de CRA que representem pelo menos 2/3 (dois terços) dos CRA em Circulação e, em segunda convocação, independentemente da quantidade de beneficiários. Na assembleia geral, serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convocação, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 29 da Medida Provisória 1.103.
16.310.4. Insuficiência do Patrimônio SeparadoNa Assembleia de Titulares de CRA mencionada na Cláusula 10.2 acima, os Titulares de CRA deverão deliberar: A simples insuficiência dos Direitos Creditórios e dos demais bens e direitos que constituem o Lastro das Debêntures e integram o Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua quebra. No entanto, o Agente Xxxxxxxxxx convocará Assembleia Geral para deliberar sobre a forma de administração ou (i) pela liquidação do Patrimônio Separado, bem como hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e as formas de liquidação; ou (ii) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberado a nomeação do liquidantede outra instituição administradora, incluindo, mas não se limitando a, outra securitizadora, fixando, as condições e termos para sua administração, bem como sua remuneração.
10.5. O Agente Fiduciário poderá promover a possibilidade liquidação do Patrimônio Separado com o consequente resgate dos CRA mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos seus Titulares de emissão CRA nas seguintes hipóteses: (i) caso a assembleia geral não seja instalada, por qualquer motivo, em segunda convocação e (ii) caso a assembleia geral seja instalada e os Titulares de Debêntures adicionais, de série específica, CRA não decidam a respeito das medidas a serem subscritos adotadas.
10.6. A liquidação do Patrimônio Separado será realizada mediante transferência da totalidade do montante existente no Patrimônio Separado aos Titulares de CRA, para fins de extinção de toda e integralizados qualquer obrigação da Emissora decorrente dos CRA. Nesse caso, caberá ao Agente Fiduciário (ou à instituição administradora que vier a ser aprovada pelos Debenturistas Titulares de CRA), conforme deliberação dos Titulares de CRA:
(i) administrar os Créditos do Agronegócio que integram o Patrimônio Separado, ou contratar empresa especializada para tanto; (ii) esgotar todos os recursos judiciais e cujos recursos serão utilizados no pagamento das Despesas.extrajudiciais para a realização dos créditos oriundos dos Créditos do Agronegócio;
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio
DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 16.110.1. A ocorrência de qualquer um dos itens (i), (ii), (iv) e (vii) eventos abaixo poderá ensejar ensejará a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado, Separado pelo Agente Fiduciário, nos demais itens não, sendo certo que, nesta hipótese, o Agente Fiduciário deverá convocar em até 20 (vinte) dias uma Assembleia Geral, para deliberar sobre a forma de administração e/ou eventual liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado conforme abaixo descrito (“Evento Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado”):
(i) pedido por parte da Emissora de qualquer plano de recuperação judicial ou submissão extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano; ou requerimento, pela Emissora, de recuperação judicial, independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente;
(ii) pedido de falência formulado por terceiros em face da Xxxxxxxx e não devidamente elidido ou cancelado pela Emissora, conforme o caso, no prazo legal;
(iii) decretação de falência ou apresentação de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, formulado autofalência pela Emissora;
(iiiv) extinçãonão pagamento pela Emissora das obrigações pecuniárias devidas a qualquer dos Titulares de CRI, liquidaçãoà Instituição Custodiante e/ou ao Agente Fiduciário, dissolução, declaração nas datas previstas neste Termo de insolvência, pedido de autofalência, pedido de falência formulado por terceirosSecuritização e nos Documentos da Operação, não contestado ou elidido sanado no prazo legalde 30 (trinta) Dias Úteis, ou decretação contado da data de falência da Emissoravencimento original, desde que a Emissora tenha recebido os valores correspondentes para satisfação das obrigações pecuniárias relativas aos Créditos Imobiliários;
(iiiv) inadimplemento ou morafalta de cumprimento, pela Emissora, de qualquer das obrigações obrigação não pecuniárias previstas na Escriturapecuniária prevista neste Termo de Securitização e nos Documentos da Operação, não sanada em 30 (trinta) Dias Úteis contados da data do recebimento, pela Emissora, de aviso escrito que lhe for enviado pelo Agente Fiduciário; ou
(vi) não substituição do Agente Fiduciário no prazo previsto no item 12.6 abaixo, sendo que, nesta nessa hipótese, não haverá a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, e sim a imediata obrigação da Emissora de convocar Assembleia de Titulares de CRI, nos termos do item 13.2 abaixo.
10.1.1. A Emissora obriga-se a, tão logo tenha conhecimento de qualquer dos eventos descritos acima, comunicar imediatamente o Agente Fiduciário.
10.1.2. A Emissora obriga-se, no caso de ocorrência de um dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado, auxiliar e continuar gerenciando a Conta Centralizadora até que ela seja efetivamente substituída nessas funções. Além disso, a Emissora obriga-se a fornecer qualquer informação e assinar todos os documentos necessários para a realização das substituição da Conta Centralizadora em razão da liquidação do Patrimônio Separado.
10.2. Verificada a ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado e assumida a administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário (exceto no caso da alínea “vi” do item 10.1 acima), este deverá convocar, em até 5 (cinco) Dias Úteis Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento do evento, Assembleia de Titulares de CRI para deliberar sobre a eventual liquidação do Patrimônio Separado. A referida Assembleia de Titulares de CRI deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da primeira convocação, ou no prazo de 8 (oito) dias corridos, a contar da data da segunda convocação, se aplicável, de acordo com os quóruns de instalação e de deliberação indicados neste Termo de Securitização.
10.3. Na Assembleia de Titulares de CRI mencionada no item 10.2 acima, os Titulares de CRI deverão deliberar: (a) pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e determinadas as formas de liquidação; ou (b) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberada a continuidade da administração do Patrimônio Separado pela própria Emissora ou por nova securitizadora, fixando-se, em ambos os casos, as condições e termos para sua administração, bem como a remuneração da nova instituição administradora nomeada, se aplicável.
10.3.1. A deliberação pela não declaração da liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde que tal inadimplemento perdure deverá ser tomada pela maioria dos Titulares de CRI presentes na Assembleia de Titulares de CRI. A não realização da referida Assembleia de Titulares de CRI, por mais qualquer motivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário dias mencionado acima será interpretada como manifestação favorável à Emissora;
(iv) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações pecuniárias previstas nesta Escritura que dure por mais de 5 (cinco) Dias Úteis, caso haja recursos suficientes no Patrimônio Separado e desde que exclusivamente a ela imputado. O prazo ora estipulado será contado de notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;
(v) caso provarem-se falsas qualquer das declarações prestadas pela Emissora na presente Escritura;
(vi) caso haja insuficiência de recursos para fazer frente a Despesas presentes e futuras, conforme indicado pela Emissora, sem que haja sua recomposição tempestiva pelo Agente de Cobrança e/ou pelos Debenturistas;
(vii) desvio de finalidade liquidação do Patrimônio Separado; e
(viii) decisão judicial por violação, pela Emissora, de qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis Anticorrupção.
16.210.4. A Assembleia Geral convocada para deliberar sobre os efeitos de um Evento de Liquidação liquidação do Patrimônio Separado decidiráserá realizada mediante transferência dos Créditos Imobiliários, observado o quórum definido na Cláusula 12.9.4da CCI, (i) pela
16.3. Insuficiência das Garantias e dos eventuais recursos da Conta Centralizadora integrantes do Patrimônio Separado: A simples insuficiência Separado ao Agente Fiduciário (ou à instituição administradora que vier a ser nomeada pelos Titulares de CRI), na qualidade de representante dos Direitos Creditórios e dos demais bens e direitos que constituem o Lastro das Debêntures e integram o Patrimônio Separado não dará causa à declaração Titulares de sua quebraCRI, para fins
10.5. No entanto, o Agente Xxxxxxxxxx convocará Assembleia Geral para deliberar sobre a forma Na hipótese de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, bem como a nomeação do liquidantee caso o pagamento dos valores devidos pela Devedora não ocorra nos prazos previstos na Escritura de Emissão de Debêntures, incluindoos bens e direitos pertencentes ao Patrimônio Separado, e/ou ainda os recursos em resultado da satisfação dos procedimentos de execução/excussão dos direitos e Garantias, serão entregues em dação em pagamento pela dívida resultante dos CRI, obrigando-se os Titulares de CRI, conforme o caso, a possibilidade restituir prontamente à Devedora eventuais créditos que sobejarem a totalidade dos valores devidos aos Titulares de emissão CRI, cujo montante já deverá estar acrescido dos custos e despesas que tiverem sido incorridas pelo Agente Fiduciário ou terceiro ou pelos Titulares de Debêntures adicionaisCRI com relação à cobrança dos referidos Créditos Imobiliários derivados da CCI e dos demais Documentos da Operação, observado que, para fins de série específicaliquidação do Patrimônio Separado, aos CRI serão dados os Créditos Imobiliários na proporção detida por cada um deles. Adicionalmente, a serem subscritos cada CRI será dada em dação em pagamento a parcela dos bens e integralizados direitos integrantes do Patrimônio Separado dos CRI (exceto pelos Debenturistas Créditos Imobiliários), na proporção em que cada CRI representa em relação à totalidade do saldo devedor do Valor Nominal Unitário dos CRI, operando- se, no momento da referida dação, a quitação dos CRI e cujos recursos serão utilizados no pagamento das Despesasliquidação do Regime Fiduciário.
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DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 16.110.1. A ocorrência de qualquer um dos itens (i), (ii), (iv) e (vii) eventos abaixo poderá ensejar ensejará a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado, Separado pelo Agente Fiduciário, nos demais itens não, sendo certo que, nesta hipótese, o Agente Fiduciário deverá convocar em até 20 (vinte) dias uma Assembleia Geral, para deliberar sobre a forma de administração e/ou eventual liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado conforme abaixo descrito (“Evento Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado”):
(i) pedido por parte da Emissora de qualquer plano de recuperação judicial ou submissão extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores credores, independentemente de pedido de negociação de plano ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano; ou requerimento, pela Emissora, de recuperação extrajudicialjudicial, formulado pela Emissoraindependentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente;
(ii) extinção, liquidação, dissolução, declaração de insolvência, pedido de autofalência, pedido de falência formulado por terceirosterceiros em face da Xxxxxxxx e não devidamente elidido ou cancelado pela Emissora, não contestado ou elidido conforme o caso, no prazo legal, ou decretação de falência da Emissora;
(iii) inadimplemento decretação de falência ou mora, apresentação de pedido de autofalência pela Emissora, de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas na Escritura, sendo que, nesta hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde que tal inadimplemento perdure por mais de 30 (trinta) dias, contados da notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;
(iv) inadimplemento ou mora, não pagamento pela Emissora, de qualquer Emissora das obrigações pecuniárias devidas a qualquer dos Titulares de CRI, à Instituição Custodiante e/ou ao Agente Fiduciário, nas datas previstas nesta Escritura que dure por mais neste Termo de Securitização e nos Documentos da Operação, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, caso haja recursos suficientes no Patrimônio Separado e contado da data de vencimento original, desde que exclusivamente a ela imputado. O prazo ora estipulado será contado de notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à EmissoraEmissora tenha recebido os valores correspondentes para satisfação das obrigações pecuniárias relativas aos Créditos Imobiliários;
(v) caso provarem-se falsas qualquer das declarações prestadas pela Emissora na presente Escritura;
(vi) caso haja insuficiência falta de recursos para fazer frente a Despesas presentes e futuras, conforme indicado pela Emissora, sem que haja sua recomposição tempestiva pelo Agente de Cobrança e/ou pelos Debenturistas;
(vii) desvio de finalidade do Patrimônio Separado; e
(viii) decisão judicial por violaçãocumprimento, pela Emissora, de qualquer dispositivo legal ou regulatórioobrigação não pecuniária prevista neste Termo de Securitização e nos Documentos da Operação de responsabilidade exclusiva da Emissora, nacional ou estrangeiroque não dependa de cumprimento de terceiros, relativo à prática não sanada em 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, pela Emissora, de corrupção ou aviso escrito que lhe for enviado pelo Agente Fiduciário; ou
(vi) não substituição do Agente Fiduciário no prazo previsto no item 12.6 abaixo, sendo que, nessa hipótese, não haverá a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, e sim a imediata obrigação da Emissora de atos lesivos à administração públicaconvocar Assembleia de Titulares de CRI, incluindo, sem limitação, as Leis Anticorrupçãonos termos do item 13.2 abaixo.
16.210.1.1. A Assembleia Geral convocada para deliberar sobre os efeitos Emissora obriga-se a, tão logo tenha conhecimento de qualquer dos eventos descritos acima, comunicar imediatamente o Agente Fiduciário.
10.1.2. A Emissora obriga-se, no caso de ocorrência de um Evento dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado, auxiliar e continuar gerenciando a Conta Centralizadora até que ela seja efetivamente substituída nessas funções. Além disso, a Emissora obriga-se a fornecer qualquer informação e assinar todos os documentos necessários para a realização das substituição da Conta Centralizadora em razão da liquidação do Patrimônio Separado.
10.2. Verificada a ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado decidirá, observado o quórum definido na Cláusula 12.9.4, (i) pela
16.3. Insuficiência e assumida a administração do Patrimônio Separado: A simples insuficiência dos Direitos Creditórios e dos demais bens e direitos Separado pelo Agente Fiduciário (exceto no caso da alínea “vi” do item 10.1 acima), este deverá convocar, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que constituem o Lastro das Debêntures e integram o Patrimônio Separado não dará causa à declaração tomar conhecimento do evento, Assembleia de sua quebra. No entanto, o Agente Xxxxxxxxxx convocará Assembleia Geral Titulares de CRI para deliberar sobre a forma eventual liquidação do Patrimônio Separado. A referida Assembleia de administração Titulares de CRI deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação do edital de convocação relativo à primeira convocação, ou no prazo de 8 (oito) xxxx xxxxxxxx a contar da data de publicação do edital relativo à segunda convocação, se aplicável, sendo que, na hipótese de segunda convocação, o respectivo edital deverá ser publicado no primeiro Dia Útil imediatamente posterior à data indicada para a realização da Assembleia de Titulares de CRI nos termos da primeira convocação.
10.3. Na Assembleia de Titulares de CRI mencionada no item 10.2 acima, os Titulares de CRI deverão deliberar: (a) pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e determinadas as formas de liquidação; ou (b) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberada a continuidade da administração do Patrimônio Separado pela própria Emissora ou por nova securitizadora, fixando-se, em ambos os casos, as condições e termos para sua administração, bem como a nomeação remuneração da nova instituição administradora nomeada, se aplicável.
10.3.1. A deliberação pela não declaração da liquidação do liquidantePatrimônio Separado deverá ser tomada pela maioria dos Titulares de CRI presentes na Assembleia de Titulares de CRI.
10.4. A liquidação do Patrimônio Separado será realizada mediante transferência dos Créditos Imobiliários, incluindoda CCI e dos eventuais recursos da Conta Centralizadora integrantes do Patrimônio Separado ao Agente Fiduciário (ou à instituição administradora que vier a ser nomeada pelos Titulares de CRI), na qualidade de representante dos Titulares de CRI, para fins de extinção de toda e qualquer obrigação da Emissora decorrente dos CRI. Nesse caso, caberá ao Agente Fiduciário (ou à instituição administradora que vier a ser nomeada pelos Titulares de CRI), conforme deliberação dos Titulares de CRI: (a) administrar os Créditos Imobiliários e os eventuais recursos da Conta Centralizadora que integram o Patrimônio Separado, (b) esgotar todos os recursos judiciais e extrajudiciais para a realização dos créditos oriundos dos Créditos Imobiliários e dos eventuais recursos da Conta Centralizadora que lhe foram transferidos, (c) ratear os recursos obtidos entre os Titulares de CRI na proporção de CRI detidos, e (d) transferir os Créditos Imobiliários e os eventuais recursos da Conta Centralizadora eventualmente não realizados aos Titulares de CRI, na proporção de CRI detidos.
10.5. Na hipótese de liquidação do Patrimônio Separado, e caso o pagamento dos valores devidos pela Devedora não ocorra nos prazos previstos na Escritura de Emissão de Debêntures, os bens e direitos pertencentes ao Patrimônio Separado serão entregues em dação em pagamento pela dívida resultante dos CRI, obrigando-se os Titulares de CRI, conforme o caso, a possibilidade restituir prontamente à Devedora eventuais créditos que sobejarem a totalidade dos valores devidos aos Titulares de emissão CRI, cujo montante já deverá estar acrescido dos custos e despesas que tiverem sido incorridas pelo Agente Fiduciário ou terceiro ou pelos Titulares de Debêntures adicionaisCRI com relação à cobrança dos referidos Créditos Imobiliários derivados da CCI e dos demais Documentos da Operação, observado que, para fins de série específicaliquidação do Patrimônio Separado, aos Titulares de CRI serão dados os Créditos Imobiliários na proporção detida por cada um deles. Adicionalmente, a serem subscritos cada CRI será dada em dação em pagamento a parcela dos bens e integralizados direitos integrantes do Patrimônio Separado dos CRI (exceto pelos Debenturistas Créditos Imobiliários), na proporção em que cada CRI representa em relação à totalidade do saldo devedor do Valor Nominal Unitário dos CRI, operando-se, no momento da referida dação, a quitação dos CRI e cujos recursos serão utilizados no pagamento das Despesasliquidação do Regime Fiduciário.
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DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 16.110.1. A ocorrência ocorrência, isolada ou cumulada, de qualquer um dos itens (i)seguintes Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado, (ii), (iv) e (vii) abaixo poderá ensejar ensejará a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado, Separado pelo Agente Fiduciário, nos demais itens não, sendo certo que, nesta hipótese, o Agente Fiduciário deverá convocar em até 20 (vinte) dias uma Assembleia Geral, para deliberar sobre a forma de administração e/ou eventual liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado conforme abaixo descrito (“Evento de Liquidação do Patrimônio Separado”)::
(i) pedido ou requerimento de recuperação judicial ou submissão a qualquer credor extrajudicial pela Emissora, independentemente de aprovação do plano de recuperação por seus credores ou classe de credores credores, ou deferimento do processamento da recuperação ou de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, formulado pela Emissorasua concessão pelo juiz competente;
(ii) pedido de falência formulado por terceiros em face da Xxxxxxxx e não devidamente elidido ou cancelado pela Emissora, conforme o caso, no prazo legal;
(iii) extinção, liquidação, dissolução, declaração de insolvência, pedido de autofalência, pedido de falência formulado por terceiros, não contestado ou elidido no prazo legal, ou decretação de falência da Emissora;
(iii) inadimplemento ou mora, apresentação de pedido de autofalência pela Emissora, de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas na Escritura, sendo que, nesta hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde que tal inadimplemento perdure por mais de 30 (trinta) dias, contados da notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;
(iv) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações pecuniárias previstas nesta Escritura neste Termo de Securitização que dure por mais de 5 2 (cincodois) Dias Úteis, caso haja recursos suficientes no Patrimônio Separado e desde que exclusivamente a ela imputado. O prazo ora estipulado será contado contado
(v) desvio de finalidade do Patrimônio Separado devidamente comprovado;
10.2. Verificada a ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado e assumida a administração transitória do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, este poderá convocar, em até 15 (quinze) dias, contados do momento em que o Agente Fiduciário dos CRA tenha tomado ciência de qualquer um dos seguintes eventos na forma do §2º do artigo 39 da Resolução CVM 60 contados da data em que tomar conhecimento do evento, Assembleia de Titulares de CRA para deliberação sobre a eventual liquidação do Patrimônio Separado. Tal Assembleia de Titulares de CRA deverá ser convocada mediante edital publicado na forma da Cláusula 14.2.1 deste Termo de Securitização, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a primeira convocação e com antecedência de 8 (oito) dias para a segunda convocação e instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Titulares de CRA que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos CRA em Circulação e em segunda convocação, independentemente da quantidade de Titulares de CRA. A deliberação pela não declaração da liquidação do Patrimônio Separado deverá ser tomada pelos Titulares de CRA que representem, no mínimo, a maioria dos Titulares de CRA em Circulação presentes na respectiva Assembleia, na forma do Artigo 30 da Resolução CVM 60, enquanto o quórum de deliberação requerido para a substituição da Securitizadora na administração do Patrimônio Separado será de 50% (cinquenta por cento) dos CRA em Circulação, nos termos do §4º do artigo 30 da Resolução CVM 60.
10.3. Na Assembleia de Titulares de CRA mencionada na Cláusula 10.2 acima, os Titulares de CRA deverão deliberar: (i) pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e as formas de liquidação; ou (ii) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberada a administração transitória do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário e a nomeação de outra instituição administradora, fixando, em ambos os casos, as condições e termos para sua administração, bem como sua remuneração.
10.3.1. O Agente Fiduciário deverá promover a liquidação do Patrimônio Separado com o consequente resgate dos CRA mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos seus Titulares de CRA nas seguintes hipóteses:
(i) caso a Assembleia Geral de Titulares de CRA não seja instalada, por qualquer motivo, em segunda convocação; e (ii) caso a Assembleia Geral de Titulares de CRA seja instalada e os Titulares de CRA não decidam a respeito das medidas a serem adotadas, de forma que será nomeado um liquidante para que este proceda com a liquidação do Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, sendo certo, porém, que os custos relativos ao liquidante igualmente serão suportados pelo Patrimônio Separado.
10.4. A liquidação do Patrimônio Separado será realizada mediante transferência dos recursos depositados na Conta Centralizadora e dos Direitos Creditórios do Agronegócio integrantes do Patrimônio Separado aos Titulares de CRA, em dação em pagamento, para fins de extinção de toda e qualquer obrigação da Emissora decorrente dos CRA. Nesse caso, caberá ao Agente Fiduciário (ou à instituição administradora que vier a ser aprovada pelos Titulares de CRA), conforme deliberação dos Titulares de CRA: (i) administrar os Direitos Creditórios do Agronegócio que integram o Patrimônio Separado, (ii) esgotar todos os recursos judiciais e extrajudiciais para a realização dos créditos oriundos dos Direitos Creditórios do Agronegócio, (iii) ratear os recursos obtidos entre os Titulares de CRA na proporção de CRA detidos e observado o disposto neste Termo de Securitização com relação à subordinação dos CRA, e (iv) transferir os créditos oriundos dos Direitos Creditórios do Agronegócio eventualmente não realizados aos Titulares de CRA, na proporção de CRA detidos.
10.5. A realização dos direitos dos Titulares de CRA estará limitada aos Direitos Creditórios do Agronegócio e aos valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora, inclusive aqueles eventualmente auferidos em razão dos investimentos em Outros Ativos junto às Instituições Autorizadas, integrantes do Patrimônio Separado, nos termos do parágrafo 3o do artigo 27 da Lei 14.430.
10.6. A ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos poderá ensejar a liquidação do Patrimônio Separado, sendo certo que neste caso não haverá assunção do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário. Neste caso, o Agente Fiduciário ou a Emissora, conforme o caso, deverá convocar uma Assembleia Geral em até 5 (cinco) Dias Úteis contados de sua ciência, para deliberar (a) pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e as formas de liquidação, ou (b) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual a Securitizadora poderá continuar responsável pela administração do Patrimônio Separado, mediante a concessão de prazo adicional para fins de cumprimento, pela Securitizadora, do descumprimento em curso ou pela eleição de nova Securitizadora ou, ainda, outras medidas de interesses dos investidores:
(i) não observância pela Emissora dos deveres e das obrigações previstos nos instrumentos celebrados com os prestadores de serviço da Emissão, tais como Agente Fiduciário, Banco Liquidante, Custodiante e Escriturador, desde que, comunicada para sanar ou justificar o descumprimento, não o faça nos prazos previstos no respectivo instrumento aplicável; e
(ii) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas neste Termo de Securitização, observado que, nesta hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá́ ocorrer desde que tal inadimplemento perdure por mais de 90 (noventa) dias, contados da notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;.
(viii) caso provarem-se falsas qualquer das declarações prestadas pela não substituição do Agente Fiduciário nos prazos e eventos aqui previstos, observado que, nessa hipótese a Emissora na presente Escritura;
(vi) caso haja insuficiência deverá de recursos convocar Assembleia de Titulares de CRA para fazer frente deliberar sobre a Despesas presentes e futuras, conforme indicado pela Emissora, sem que haja sua recomposição tempestiva pelo Agente de Cobrança e/ou pelos Debenturistas;
(vii) desvio de finalidade eventual liquidação do Patrimônio Separado; eou
(viiiiv) decisão judicial por condenatória transitada em julgado declarando (a) violação, pela Emissora, suas controladas e suas controladoras, bem como os respectivos administradores, funcionários e representantes, de qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis AnticorrupçãoAnticorrupção aplicáveis; ou (b) violação, pela Emissora, da Legislação Socioambiental.
16.2. A Assembleia Geral convocada para deliberar sobre os efeitos de um Evento de Liquidação do Patrimônio Separado decidirá, observado o quórum definido na Cláusula 12.9.4, (i) pela
16.3. Insuficiência do Patrimônio Separado: A simples insuficiência dos Direitos Creditórios e dos demais bens e direitos que constituem o Lastro das Debêntures e integram o Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua quebra. No entanto, o Agente Xxxxxxxxxx convocará Assembleia Geral para deliberar sobre a forma de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, bem como a nomeação do liquidante, incluindo, a possibilidade de emissão de Debêntures adicionais, de série específica, a serem subscritos e integralizados pelos Debenturistas e cujos recursos serão utilizados no pagamento das Despesas.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio
DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 16.110.1. Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado: A ocorrência dos itens (i), (ii), (iv) e (vii) abaixo poderá ensejar de decretação de falência da Emissora ou apresentação de pedido de autofalência pela Emissora ensejará a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio SeparadoSeparado pelo Agente Fiduciário.
10.1.1. A ocorrência do evento acima descrito deverá ser prontamente comunicada, ao Agente SAMCURRENT 101275260.1 4-Dec-20 19:55 Fiduciário, pela Emissora, em 1 (um) Dia Útil.
10.1.2. Verificada a ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado e assumida a administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, nos demais itens nãoeste deverá convocar, sendo certo queem até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento do evento, nesta hipóteseAssembleia de Titulares de CRI para deliberar sobre a eventual liquidação do Patrimônio Separado. Referida Assembleia Geral dos Titulares de CRI deverá ser realizada no prazo de 20 (vinte) dias corridos contados da data da primeira convocação. Caso a Assembleia Geral dos Titulares de CRI não seja instalada em primeira convocação, o Agente Fiduciário deverá convocar em até 20 nova Assembleia Geral dos Titulares de CRI, a ser realizada, no mínimo, 8 (vinteoito) dias uma corridos contados da instalação da primeira Assembleia GeralGeral dos Titulares de CRI acima mencionada.
10.1.3. Na Assembleia de Titulares de CRI mencionada na Cláusula 10.1.2. acima, para deliberar sobre os Titulares de CRI deverão deliberar: (i) pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e determinadas as formas de liquidação; ou (ii) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberada a forma de continuidade da administração e/ou eventual liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado conforme abaixo descrito (“Evento de Liquidação do Patrimônio Separado”):por nova securitizadora, fixando-se as condições e termos para sua administração, bem como a remuneração da instituição administradora nomeada.
(i) pedido de recuperação judicial ou submissão a qualquer credor ou classe de credores de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, formulado 10.1.4. A deliberação pela Emissora;
(ii) extinção, liquidação, dissolução, não declaração de insolvência, pedido de autofalência, pedido de falência formulado por terceiros, não contestado ou elidido no prazo legal, ou decretação de falência da Emissora;
(iii) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas na Escritura, sendo que, nesta hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde deverá ser tomada pelos Titulares de CRI que tal inadimplemento perdure representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1(um)dos CRI em Circulação.
10.1.5. Na hipótese de 30 (trinta) dias, contados da notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;
(iv) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações pecuniárias previstas nesta Escritura que dure por mais de 5 (cinco) Dias Úteis, caso haja recursos suficientes no liquidação do Patrimônio Separado e desde que exclusivamente a ela imputadocaso os Titulares de CRI em Circulação assim deliberem, serão adotados os procedimentos estabelecidos na cláusula 10.2. O prazo ora estipulado será contado de notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;
(v) caso provarem-se falsas qualquer das declarações prestadas pela Emissora na presente Escritura;
(vi) caso haja insuficiência de recursos para fazer frente a Despesas presentes e futuras, conforme indicado pela Emissora, sem que haja sua recomposição tempestiva pelo Agente de Cobrança e/ou pelos Debenturistas;
(vii) desvio de finalidade do Patrimônio Separado; e
(viii) decisão judicial por violação, pela Emissora, de qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis Anticorrupçãoabaixo.
16.210.2. A Assembleia Geral convocada para deliberar sobre os efeitos de um Evento de Liquidação do Patrimônio Separado decidirá, observado o quórum definido na Cláusula 12.9.4, (i) pela
16.3. Insuficiência do Patrimônio Separado: A simples insuficiência liquidação do Patrimônio Separado será realizada:
(i) automaticamente, quando do pagamento integral dos Direitos Creditórios CRI, nas datas de vencimento pactuadas, ou, a qualquer tempo, na hipótese de Evento de Recompra Antecipada dos CRI ou amortização integral dos CRI, com o consequente pagamento integral dos CRI; ou
(ii) após a Data de Vencimento dos CRI (seja o vencimento ora pactuado, seja o resgate antecipado caso deliberado pela Assembleia Geral),caso os valores não tenham sido quitados, após esgotar todos os recursos judiciais e extrajudiciais para a realização dos créditos oriundos dos Créditos Imobiliários, ratear os recursos obtidos entre os Titulares de CRI na proporção de CRI detidos, e transferir os Créditos Imobiliários eventualmente não realizados aos Titulares de CRI, na proporção de CRI detidos. SAMCURRENT 101275260.1 4-Dec-20 19:55
10.2.1. Quando o Patrimônio Separado for liquidado, ficará extinto o Regime Fiduciário aqui instituído.
10.2.2. O Agente Fiduciário deverá fornecer à Emissora, no prazo de até 3 (três) Dias Úteis a partir da extinção do Regime Fiduciário a que está submetido as CCI e uma vez satisfeitos os créditos dos beneficiários, relatório de encerramento, que servirá para baixa, junto à Instituição Custodiante, das averbações que tenham instituído tal regime fiduciário. Tal ato importará, no caso de extinção do Patrimônio Separado nos termos do inciso “(i)”da Cláusula 10.2. acima, na reintegração ao patrimônio comum da Cedente, conforme o caso, dos eventuais créditos que sobejarem. Na hipótese de extinção do Patrimônio Separado nos termos do inciso “(ii)” da Cláusula 10.2 acima, os Titulares de CRI receberão os créditos oriundos das CCI e do Patrimônio Separado em dação em pagamento pela dívida resultante dos CRI, devendo a Cedente ser restituídacom os eventuais créditos que sobejarem a totalidade dos valores devidos aos Titulares de CRI, cujo montante já deverá estar deduzido dos custos e despesas que tiverem sido incorridascom relação à cobrança dos referidos créditos derivados das CCI e dos demais bens e direitos que constituem o Lastro das Debêntures e integram o Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua quebra. No entanto, o Agente Xxxxxxxxxx convocará Assembleia Geral para deliberar sobre a forma de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, bem como a nomeação do liquidante, incluindo, a possibilidade de emissão de Debêntures adicionais, de série específica, a serem subscritos e integralizados pelos Debenturistas e cujos recursos serão utilizados no pagamento das DespesasDocumentos da Operação.
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Samples: Securitization Agreement
DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 16.110.1. Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado: A ocorrência de qualquer um dos itens (i), (ii), (iv) e (vii) eventos abaixo poderá ensejar ensejará a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado, Separado pelo Agente Fiduciário, nos demais itens não, sendo certo que, nesta hipótese, o Agente Fiduciário deverá convocar em até 20 (vinte) dias uma Assembleia Geral, para deliberar sobre a forma de administração e/ou eventual liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado conforme abaixo descrito (“Evento de Liquidação do Patrimônio Separado”)::
(i) pedido por parte da Emissora de recuperação judicial ou submissão judicial, extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores credores, independentemente de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, formulado pela Emissorater sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano;
(ii) extinção, liquidação, dissolução, declaração de insolvência, pedido de autofalência, pedido de falência formulado por terceirosterceiros em face da Xxxxxxxx e não devidamente elidido em razão do disposto no artigo 96 da Lei nº 11.101/05 ou através do depósito previsto no parágrafo único do artigo 98 da Lei nº 11.101/05 pela Emissora, não contestado ou elidido conforme o caso, no prazo legal, ou decretação de falência da Emissora;
(iii) inadimplemento decretação de falência da Emissora ou mora, apresentação de pedido de autofalência pela Emissora, de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas na Escritura, sendo que, nesta hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde que tal inadimplemento perdure por mais de 30 (trinta) dias, contados da notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;
(iv) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas nesta Escritura neste Termo, sendo que, nessa hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde que dure tal inadimplemento ou mora perdure por mais de 5 15 (cincoquinze) Dias Úteis, caso haja recursos suficientes no Patrimônio Separado e desde que exclusivamente a ela imputado. O prazo ora estipulado será contado de notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;contados do inadimplemento; ou
(v) caso provarem-se falsas qualquer das declarações prestadas pela Emissora na presente Escritura;
(vi) caso haja insuficiência de recursos para fazer frente a Despesas presentes e futuras, conforme indicado pela Emissora, sem que haja sua recomposição tempestiva pelo Agente de Cobrança e/inadimplemento ou pelos Debenturistas;
(vii) desvio de finalidade do Patrimônio Separado; e
(viii) decisão judicial por violaçãomora, pela Emissora, de qualquer dispositivo legal ou regulatóriodas obrigações pecuniárias previstas neste Termo, nacional ou estrangeiro, relativo à prática desde que a Devedora esteja adimplente com suas obrigações nos termos da Escritura de corrupção ou Emissão de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis AnticorrupçãoDebêntures.
16.210.1.1. A ocorrência de qualquer dos eventos acima descritos deverá ser prontamente comunicada, ao Agente Fiduciário, pela Emissora, em 1 (um) Dia Útil.
10.1.2. Verificada a ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado e assumida a administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, este deverá convocar, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento do evento, Assembleia Geral convocada para deliberar sobre a eventual liquidação do Patrimônio Separado. Referida Assembleia Geral deverá ser realizada no prazo de 20 (vinte) dias corridos contados da data da convocação.
10.1.3. Na Assembleia de Titulares de CRI mencionada na Cláusula 10.1.2 acima, os efeitos Titulares de CRI deverão deliberar: (i) pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e determinadas as formas de liquidação; ou (ii) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberada a continuidade da administração do Patrimônio Separado por nova securitizadora, fixando-se as condições e termos para sua administração, bem como a remuneração da instituição administradora nomeada.
10.1.4. A deliberação pela não declaração da liquidação do Patrimônio Separado deverá ser tomada pelos Titulares de CRI que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos CRI em Circulação.
10.1.5. Na hipótese de liquidação do Patrimônio Separado e caso os Titulares de CRI em Circulação assim deliberem, serão adotados os procedimentos estabelecidos na cláusula 10.2 abaixo.
10.2. Liquidação do Patrimônio Separado: A liquidação do Patrimônio Separado será realizada:
(i) automaticamente, quando do pagamento integral dos CRI, seja nas datas de vencimento pactuadas, ou, seja a qualquer tempo, na hipótese de Evento de Vencimento Antecipado dos CRI ou amortização integral dos CRI; ou
(ii) após a ocorrência de um Evento de Liquidação do Patrimônio Separado decidiráSeparado, observado o quórum definido na Cláusula 12.9.4, (i) pela
16.3. Insuficiência do Patrimônio Separado: A simples insuficiência dos Direitos Creditórios e dos demais bens e direitos que constituem o Lastro das Debêntures e integram o Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua quebra. No entanto, o Agente Xxxxxxxxxx convocará Assembleia Geral para deliberar sobre a forma de administração ou caso seja deliberado pela liquidação do Patrimônio Separado, bem como mediante transferência dos Créditos Imobiliários integrantes do Patrimônio Separado ao Agente Fiduciário (ou à instituição administradora que vier a nomeação ser nomeada pelos Titulares de CRI), na qualidade de representante dos Titulares de CRI, para fins de extinção de toda e qualquer obrigação da Emissora decorrente dos CRI. Nesse caso, caberá ao Agente Fiduciário (ou à instituição administradora que vier a ser nomeada pelos Titulares de CRI), conforme deliberação dos Titulares de CRI: (a) administrar os Créditos Imobiliários que integram o Patrimônio Separado, (b) na hipótese de ocorrência ou, conforme o caso de declaração de Evento de Vencimento Antecipado dos CRI sem o adimplemento dos valores devidos nos termos da Escritura de Emissão das Debêntures, esgotar todos os recursos judiciais e extrajudiciais para a realização dos créditos oriundos dos Créditos Imobiliários que lhe foram transferidos, (c) ratear os recursos obtidos entre os Titulares de CRI na proporção de CRI detidos, e (d) transferir os Créditos Imobiliários eventualmente não realizados aos Titulares de CRI, na proporção de CRI detidos.
10.2.1. Quando o Patrimônio Separado for liquidado, ficará extinto o Regime Fiduciário aqui instituído.
10.2.2. O Agente Fiduciário deverá fornecer à Emissora, no prazo de até 3 (três) Dias Úteis a partir da extinção do liquidanteRegime Fiduciário a que está submetido a CCI e uma vez satisfeitos os créditos dos beneficiários, incluindotermo de quitação, que servirá para baixa, junto à Instituição Custodiante, das averbações que tenham instituído tal regime fiduciário. Tal ato importará, no caso de extinção do Patrimônio Separado nos termos do inciso “(i)” da Cláusula 10.2 acima, na reintegração ao patrimônio comum da Devedora os eventuais créditos que sobejarem. Na hipótese de extinção do Patrimônio Separado nos termos do inciso “(ii)” da Cláusula 10.2 acima, os Titulares de CRI receberão os créditos oriundos da CCI e do Patrimônio Separado em dação em pagamento pela dívida resultante dos CRI, obrigando-se o Agente Fiduciário (ou a possibilidade instituição administradora que vier a ser nomeada pelos Titulares de emissão CRI) a restituir prontamente à Devedora eventuais créditos que sobejarem a totalidade dos valores devidos aos Titulares de Debêntures adicionaisCRI, cujo montante já deverá estar deduzido dos custos e despesas que tiverem sido comprovadamente incorridas pelo Agente Fiduciário (ou pela instituição administradora que vier a ser nomeada pelos Titulares de série específica, a serem subscritos CRI) com relação à cobrança dos referidos créditos derivados da CCI e integralizados pelos Debenturistas e cujos recursos serão utilizados no pagamento das Despesasdos demais Documentos da Operação.
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DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 16.110.1. A ocorrência de qualquer um dos itens (i), (ii), (iv) e (vii) abaixo poderá ensejar seguintes Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado ensejará a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado, Separado pelo Agente Fiduciário, nos demais itens não, sendo certo que, nesta hipótese, o Agente Fiduciário deverá convocar em até 20 (vinte) dias uma Assembleia Geral, para deliberar sobre a forma de administração e/ou eventual liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado conforme abaixo descrito (“Evento de Liquidação do Patrimônio Separado”)::
(i) pedido ou requerimento de recuperação judicial ou submissão a qualquer credor ou classe extrajudicial pela Emissora, independentemente de credores de pedido de negociação de aprovação do plano de recuperação extrajudicial, formulado pela Emissora;por seus credores ou classe de
(ii) extinção, liquidação, dissolução, declaração de insolvência, pedido de autofalência, pedido de falência formulado por terceirosterceiros em face da Xxxxxxxx e não devidamente elidido ou cancelado pela Emissora, não contestado ou elidido conforme o caso, no prazo legal, ou decretação de falência da Emissora;
(iii) inadimplemento decretação de falência ou mora, apresentação de pedido de autofalência pela Emissora, de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas na Escritura, sendo que, nesta hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde que tal inadimplemento perdure por mais de 30 (trinta) dias, contados da notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;
(iv) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações pecuniárias previstas nesta Escritura neste Termo de Securitização, desde que os Direitos Creditórios tenham sido adimplidos e haja recurso suficiente no Fundo de Despesas para honrar, prioritariamente, com tais obrigações, que dure por mais de 5 (cinco) Dias Úteis, caso haja recursos suficientes no Patrimônio Separado e desde que exclusivamente a ela imputado. O prazo ora estipulado será contado de notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;; e
(v) caso provarem-se falsas qualquer das declarações prestadas pela Emissora na presente Escritura;
(vi) caso haja insuficiência apuração e comprovação de recursos para fazer frente a Despesas presentes e futuras, conforme indicado pela Emissora, sem que haja sua recomposição tempestiva pelo Agente de Cobrança e/ou pelos Debenturistas;
(vii) desvio de finalidade do Patrimônio Separado; e
(viii) decisão judicial por violação, pela Emissora, de qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis Anticorrupção.
16.210.2. A Assembleia Geral convocada para deliberar sobre os efeitos Verificada a ocorrência de um Evento quaisquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado decidiráe assumida a administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, observado este deverá convocar, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento do evento, Assembleia Geral de Titulares de CRA para deliberação sobre a eventual liquidação do Patrimônio Separado.
10.3. A Emissora obriga-se a, tão logo tenha conhecimento de qualquer dos eventos descritos acima, comunicar imediatamente o quórum definido na Cláusula 12.9.4Agente Fiduciário. Verificada a ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado e assumida a administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, este deverá convocar, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento do evento, Assembleia Geral de Titulares de CRA para deliberação sobre a eventual liquidação do Patrimônio Separado. Tal Assembleia Geral de Titulares de CRA deverá (i) pela
16.3ser convocada uma única, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a primeira convocação, e 8 (oito) dias para a segunda convocação, e (ii) ser instalada em primeira convocação com presença de Titulares de CRA que representem pelo menos 2/3 (dois terços) dos CRA em Circulação e em segunda convocação independentemente da quantidade de beneficiários. Insuficiência do Patrimônio Separado: A simples insuficiência Na assembleia geral, serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos Direitos Creditórios e dos demais bens e direitos presentes, em primeira ou em segunda convocação. Não se admite que constituem o Lastro das Debêntures e integram o Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua quebra. No entanto, o Agente Xxxxxxxxxx convocará a segunda convocação da Assembleia Geral para deliberar sobre de Titulares de CRA seja publicada conjuntamente com a forma primeira convocação.
10.4. Na Assembleia de administração ou Titulares de CRA mencionada no item 10.2. acima, os Titulares de CRA deverão deliberar: (i) pela liquidação do Patrimônio Separado, bem como hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e as formas de liquidação; ou (ii) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberado a nomeação do liquidantede outra instituição administradora, incluindo, mas não se limitando a possibilidade outra securitizadora, fixando, as condições e termos para sua administração, bem como sua remuneração.
10.5. O agente fiduciário poderá promover a liquidação do Patrimônio Separado com o consequente resgate dos CRA mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos seus Titulares de emissão CRA nas seguintes hipóteses: (i) caso a assembleia geral não seja instalada, por qualquer motivo, em segunda convocação e (ii) caso a assembleia geral seja instalada e os Titulares de Debêntures adicionais, de série específica, CRA não decidam a respeito das medidas a serem subscritos e integralizados pelos Debenturistas e cujos recursos serão utilizados no pagamento das Despesasadotadas.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio
DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 16.1. A ocorrência de qualquer um dos itens (i), (ii), (iv) e (vii) eventos abaixo poderá ensejar ensejará a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado, Separado pelo Agente Fiduciário, nos demais itens não, sendo certo que, nesta hipótese, o Agente Fiduciário deverá convocar em até 20 (vinte) dias uma Assembleia Geral, para deliberar sobre a forma de administração e/ou eventual liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado conforme abaixo descrito (“Evento Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado”):
(i) ): pedido por parte da Emissora de qualquer plano de recuperação judicial ou submissão extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores credores, independentemente de pedido de negociação de plano ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano; ou requerimento, pela Emissora, de recuperação extrajudicialjudicial, formulado pela Emissora;
(ii) extinção, liquidação, dissolução, declaração independentemente de insolvência, pedido deferimento do processamento da recuperação ou de autofalência, sua concessão pelo juiz competente; pedido de falência formulado por terceirosterceiros em face da Xxxxxxxx e não devidamente elidido ou cancelado pela Emissora, não contestado ou elidido conforme o caso, no prazo legal, ou ; decretação de falência ou apresentação de pedido de autofalência pela Emissora; não pagamento pela Emissora das obrigações pecuniárias devidas a qualquer dos Titulares de CRI, à Instituição Custodiante e/ou ao Agente Fiduciário, nas datas previstas neste Termo de Securitização e nos Documentos da Emissora;
Operação, não sanado no prazo de 05 (iiicinco) inadimplemento ou moraDias Úteis, contado da data de vencimento original, desde que a Emissora tenha recebido os valores correspondentes para satisfação das obrigações pecuniárias relativas aos Créditos Imobiliários; falta de cumprimento, pela Emissora, de qualquer das obrigações obrigação não pecuniárias previstas pecuniária prevista neste Termo de Securitização e nos Documentos da Operação, não sanada em 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, pela Emissora, de aviso escrito que lhe for enviado pelo Agente Xxxxxxxxxx; ou não substituição do Agente Fiduciário no prazo previsto na EscrituraCláusula 12.6 abaixo, sendo que, nesta nessa hipótese, não haverá a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, e sim a imediata obrigação da Emissora de convocar Assembleia Geral de Titulares de CRI, nos termos da Cláusula 13.2 abaixo. A Emissora obriga-se a, tão logo tenha conhecimento de qualquer dos eventos descritos acima, comunicar imediatamente o Agente Fiduciário. A Emissora obriga-se, no caso de ocorrência de um dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado, auxiliar e continuar gerenciando as Contas Arrecadadoras e a Conta Centralizadora até que ela seja efetivamente substituída nessas funções. Além disso, a Emissora obriga-se a fornecer qualquer informação e assinar todos os documentos necessários para a realização das substituição das Contas Arrecadadoras e da Conta Centralizadora em razão da liquidação do Patrimônio Separado. Verificada a ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado e assumida a administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário (exceto no caso da alínea “vi” da Cláusula 10.1 acima), este deverá convocar, em até 02 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento do evento, Assembleia Geral de Titulares de CRI para deliberar sobre a eventual liquidação do Patrimônio Separado. A referida Assembleia Geral de Titulares de CRI deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação do edital de convocação. Na Assembleia Geral de Titulares de CRI mencionada na Cláusula 10.2 acima, os Titulares de CRI deverão deliberar: (a) pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e determinadas as formas de liquidação; ou (b) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberada a continuidade da administração do Patrimônio Separado pela própria Emissora ou por nova securitizadora, fixando-se, em ambos os casos, as condições e termos para sua administração, bem como a remuneração da nova instituição administradora nomeada, se aplicável. A deliberação pela não declaração da liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde que tal inadimplemento perdure deverá ser tomada pela maioria dos Titulares de CRI presentes na Assembleia Geral de Titulares de CRI. A não realização da referida Assembleia Geral de Titulares de CRI, por mais qualquer motivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário dias mencionado acima será interpretada como manifestação favorável à Emissora;
(iv) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações pecuniárias previstas nesta Escritura que dure por mais de 5 (cinco) Dias Úteis, caso haja recursos suficientes no Patrimônio Separado e desde que exclusivamente a ela imputado. O prazo ora estipulado será contado de notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;
(v) caso provarem-se falsas qualquer das declarações prestadas pela Emissora na presente Escritura;
(vi) caso haja insuficiência de recursos para fazer frente a Despesas presentes e futuras, conforme indicado pela Emissora, sem que haja sua recomposição tempestiva pelo Agente de Cobrança e/ou pelos Debenturistas;
(vii) desvio de finalidade do Patrimônio Separado; e
(viii) decisão judicial por violação, pela Emissora, de qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis Anticorrupção.
16.2. A Assembleia Geral convocada para deliberar sobre os efeitos de um Evento de Liquidação do Patrimônio Separado decidirá, observado o quórum definido na Cláusula 12.9.4, (i) pela
16.3. Insuficiência do Patrimônio Separado: A simples insuficiência dos Direitos Creditórios e dos demais bens e direitos que constituem o Lastro das Debêntures e integram o Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua quebra. No entanto, o Agente Xxxxxxxxxx convocará Assembleia Geral para deliberar sobre a forma de administração ou liquidação do Patrimônio Separado. A liquidação do Patrimônio Separado será realizada mediante transferência dos Créditos Imobiliários, bem como das CCI, das Garantias e dos eventuais recursos das Contas Arrecadadoras e da Conta Centralizadora integrantes do Patrimônio Separado ao Agente Fiduciário (ou à instituição administradora que vier a nomeação do liquidanteser nomeada pelos Titulares de CRI), incluindona qualidade de representante dos Titulares de CRI, para fins de extinção de toda e qualquer obrigação da Emissora decorrente dos CRI. Nesse caso, caberá ao Agente Fiduciário (ou à instituição administradora que vier a possibilidade ser nomeada pelos Titulares de emissão CRI), conforme deliberação dos Titulares de Debêntures adicionaisCRI: (a) administrar os Créditos Imobiliários, as Garantias e os eventuais recursos das Contas Arrecadadoras e da Conta Centralizadora que integram o Patrimônio Separado, (b) esgotar todos os recursos judiciais e extrajudiciais para a realização dos créditos oriundos dos Créditos Imobiliários, das Garantias e dos eventuais recursos das Contas Arrecadadoras e da Conta Centralizadora que lhe foram transferidos, (c) ratear os recursos obtidos entre os Titulares de série específicaCRI na proporção de CRI detidos, a serem subscritos e integralizados pelos Debenturistas (d) transferir os Créditos Imobiliários, as Garantias e cujos os eventuais recursos serão utilizados no pagamento das DespesasContas Arrecadadoras e da Conta Centralizadora eventualmente não realizados aos Titulares de CRI, na proporção de CRI detidos.
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DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 16.110.1. A ocorrência ocorrência, isolada ou cumulada, de qualquer um dos itens (i)seguintes Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado, (ii), (iv) e (vii) abaixo poderá ensejar ensejará a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado, Separado pelo Agente Fiduciário, nos demais itens não, sendo certo que, nesta hipótese, o Agente Fiduciário deverá convocar em até 20 (vinte) dias uma Assembleia Geral, para deliberar sobre a forma de administração e/ou eventual liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado conforme abaixo descrito (“Evento de Liquidação do Patrimônio Separado”)::
(i) pedido ou requerimento de recuperação judicial ou submissão a qualquer credor extrajudicial pela Emissora, independentemente de aprovação do plano de recuperação por seus credores ou classe de credores credores, ou deferimento do processamento da recuperação ou de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, formulado pela Emissorasua concessão pelo juiz competente;
(ii) pedido de falência formulado por terceiros em face da Xxxxxxxx e não devidamente elidido ou cancelado pela Emissora, conforme o caso, no prazo legal;
(iii) extinção, liquidação, dissolução, declaração de insolvência, pedido de autofalência, pedido de falência formulado por terceiros, não contestado ou elidido no prazo legal, ou decretação de falência da Emissora;
(iii) inadimplemento ou mora, apresentação de pedido de autofalência pela Emissora, de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas na Escritura, sendo que, nesta hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde que tal inadimplemento perdure por mais de 30 (trinta) dias, contados da notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;
(iv) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações pecuniárias previstas nesta Escritura neste Termo de Securitização que dure por mais de 5 2 (cincodois) Dias Úteis, caso haja recursos suficientes no Patrimônio Separado e desde que exclusivamente a ela imputado. O prazo ora estipulado será contado de notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;
(v) caso provarem-se falsas qualquer das declarações prestadas pela Emissora na presente Escritura;
(vi) caso haja insuficiência de recursos para fazer frente a Despesas presentes e futuras, conforme indicado pela Emissora, sem que haja sua recomposição tempestiva pelo Agente de Cobrança e/ou pelos Debenturistas;
(vii) desvio de finalidade do Patrimônio Separado devidamente comprovado;
10.2. Verificada a ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado e assumida a administração transitória do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, este poderá convocar, em até 15 (quinze) dias, contados do momento em que o Agente Fiduciário dos CRA tenha tomado ciência de qualquer um dos seguintes eventos na forma do §2º do artigo 39 da Resolução CVM 60 contados da data em que tomar conhecimento do evento, Assembleia de Titulares de CRA para deliberação sobre a eventual liquidação do Patrimônio Separado. Tal Assembleia de Titulares de CRA deverá ser convocada mediante edital publicado na forma da Cláusula 14.2.1 deste Termo de Securitização, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a primeira convocação e com antecedência de 8 (oito) dias para a segunda convocação e instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Titulares de CRA que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos CRA em Circulação e em segunda convocação, independentemente da quantidade de Titulares de CRA. A deliberação
10.3. Na Assembleia de Titulares de CRA mencionada na Cláusula 10.2 acima, os Titulares de CRA deverão deliberar: (i) pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e as formas de liquidação; ou (ii) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberada a administração transitória do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário e a nomeação de outra instituição administradora, fixando, em ambos os casos, as condições e termos para sua administração, bem como sua remuneração.
10.3.1. O Agente Fiduciário deverá promover a liquidação do Patrimônio Separado com o consequente resgate dos CRA mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos seus Titulares de CRA nas seguintes hipóteses:
(i) caso a Assembleia Geral de Titulares de CRA não seja instalada, por qualquer motivo, em segunda convocação; e (ii) caso a Assembleia Geral de Titulares de CRA seja instalada e os Titulares de CRA não decidam a respeito das medidas a serem adotadas, de forma que será nomeado um liquidante para que este proceda com a liquidação do Patrimônio Separado, sendo certo, porém, que os custos relativos ao liquidante igualmente serão suportados pelo Patrimônio Separado.
10.4. A liquidação do Patrimônio Separado será realizada mediante transferência dos recursos depositados na Conta Centralizadora e dos Direitos Creditórios do Agronegócio integrantes do Patrimônio Separado aos Titulares de CRA, em dação em pagamento, para fins de extinção de toda e qualquer obrigação da Emissora decorrente dos CRA. Nesse caso, caberá ao Agente Fiduciário (ou à instituição administradora que vier a ser aprovada pelos Titulares de CRA), conforme deliberação dos Titulares de CRA: (i) administrar os Direitos Creditórios do Agronegócio que integram o Patrimônio Separado, (ii) esgotar todos os recursos judiciais e extrajudiciais para a realização dos créditos oriundos dos Direitos Creditórios do Agronegócio, (iii) ratear os recursos obtidos entre os Titulares de CRA na proporção de CRA detidos e observado o disposto neste Termo de Securitização com relação à subordinação dos CRA, e (iv) transferir os créditos oriundos dos Direitos Creditórios do Agronegócio eventualmente não realizados aos Titulares de CRA, na proporção de CRA detidos.
10.5. A realização dos direitos dos Titulares de CRA estará limitada aos Direitos Creditórios do Agronegócio e aos valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora, inclusive aqueles eventualmente auferidos em razão dos investimentos em Outros Ativos junto às Instituições Autorizadas, integrantes do Patrimônio Separado, nos termos do parágrafo 3o do artigo 27 da Lei 14.430.
10.6. A ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos poderá ensejar a liquidação do Patrimônio Separado, sendo certo que neste caso não haverá assunção do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário. Neste caso, o Agente Fiduciário ou a Emissora, conforme o caso, deverá convocar uma Assembleia Geral em até 5 (cinco) Dias Úteis contados de sua ciência, para deliberar (a) pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e as formas de liquidação, ou (b) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual a Securitizadora poderá continuar responsável pela administração do Patrimônio Separado, mediante a concessão de prazo adicional para fins de cumprimento, pela Securitizadora, do descumprimento em curso ou pela eleição de nova Securitizadora ou, ainda, outras medidas de interesses dos investidores:
(i) não observância pela Emissora dos deveres e das obrigações previstos nos instrumentos celebrados com os prestadores de serviço da Emissão, tais como Agente Fiduciário, Banco Liquidante, Custodiante e Escriturador, desde que, comunicada para sanar ou justificar o descumprimento, não o faça nos prazos previstos no respectivo instrumento aplicável; e
(viiiii) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas neste Termo de Securitização, observado que, nesta hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá́ ocorrer desde que tal inadimplemento perdure por mais de 90 (noventa) dias, contados da notificação formal realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora.
(iii) não substituição do Agente Fiduciário nos prazos e eventos aqui previstos, observado que, nessa hipótese a Emissora deverá de convocar Assembleia de Titulares de CRA para deliberar sobre a eventual liquidação do Patrimônio Separado; ou
(iv) decisão judicial por condenatória transitada em julgado declarando (a) violação, pela Emissora, suas controladas e suas controladoras, bem como os respectivos administradores, funcionários e representantes, de qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis AnticorrupçãoAnticorrupção aplicáveis; ou (b) violação, pela Emissora, da Legislação Socioambiental.
16.2. A Assembleia Geral convocada para deliberar sobre os efeitos de um Evento de Liquidação do Patrimônio Separado decidirá, observado o quórum definido na Cláusula 12.9.4, (i) pela
16.3. Insuficiência do Patrimônio Separado: A simples insuficiência dos Direitos Creditórios e dos demais bens e direitos que constituem o Lastro das Debêntures e integram o Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua quebra. No entanto, o Agente Xxxxxxxxxx convocará Assembleia Geral para deliberar sobre a forma de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, bem como a nomeação do liquidante, incluindo, a possibilidade de emissão de Debêntures adicionais, de série específica, a serem subscritos e integralizados pelos Debenturistas e cujos recursos serão utilizados no pagamento das Despesas.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio
DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 16.110.1. A ocorrência de qualquer um dos itens (i), (ii), (iv) e (vii) abaixo poderá ensejar seguintes Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado ensejará a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado, Separado pelo Agente Fiduciário, nos demais itens não, sendo certo que, nesta hipótese, o Agente Fiduciário deverá convocar em até 20 (vinte) dias uma Assembleia Geral, para deliberar sobre a forma de administração e/ou eventual liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado conforme abaixo descrito (“Evento de Liquidação do Patrimônio Separado”)::
(i) pedido por parte da Emissora de qualquer plano de recuperação judicial ou submissão extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores credores, independentemente de pedido de negociação de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano ou requerimento, pela Emissora, de recuperação extrajudicialjudicial, formulado pela Emissoraindependentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente;
(ii) extinção, liquidação, dissolução, declaração de insolvência, pedido de autofalência, pedido de falência formulado por terceirosterceiros em face da Xxxxxxxx, que não contestado tenha sido devidamente elidido por depósito judicial ou elidido cancelado pela Emissora, conforme o caso, no prazo legal, ou decretação de falência da Emissora;
(iii) inadimplemento decretação de falência ou mora, apresentação de pedido de autofalência pela Emissora, de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas na Escritura, sendo que, nesta hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde que tal inadimplemento perdure por mais de 30 (trinta) dias, contados da notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;
(iv) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações pecuniárias previstas nesta Escritura que dure por mais de 5 (cinco) Dias Úteis, caso haja recursos suficientes no Patrimônio Separado e desde que exclusivamente a ela imputado. O prazo ora estipulado será contado de notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à EmissoraEmissora seja declarada insolvente;
(v) caso provarem-se falsas qualquer das declarações prestadas não pagamento pela Emissora na presente Escritura;das obrigações pecuniárias devidas a qualquer dos eventuais Titulares de CRA, nas datas previstas neste Termo
(vi) caso haja insuficiência de recursos para fazer frente a Despesas presentes e futuras, conforme indicado pela Emissora, sem que haja sua recomposição tempestiva pelo Agente de Cobrança e/ou pelos Debenturistas;
(vii) desvio de finalidade do Patrimônio Separado;
(vii) descumprimento pela Emissora de qualquer obrigação não pecuniária prevista neste Termo de Securitização, não sanada em 30 (trinta) dias corridos, contados da data do referido inadimplemento; e
(viii) decisão judicial transitada em julgado por violação, pela Emissora, de qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis Anticorrupção.
16.210.2. A Assembleia Geral convocada para deliberar sobre os efeitos Verificada a ocorrência de um Evento quaisquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado decidirá, observado o quórum definido na Cláusula 12.9.4, (i) pela
16.3. Insuficiência e assumida a administração do Patrimônio Separado: A simples insuficiência dos Direitos Creditórios e dos demais bens e direitos Separado pelo Agente Fiduciário, este deverá convocar em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que constituem o Lastro das Debêntures e integram o Patrimônio Separado não dará causa à declaração tomar conhecimento do evento, Assembleia de sua quebra. No entanto, o Agente Xxxxxxxxxx convocará Assembleia Geral Titulares de CRA para deliberar deliberação sobre a forma de administração ou eventual liquidação do Patrimônio Separado, bem como conforme disposto nos artigos 20 e 21 da Instrução CVM nº 600. Tal Assembleia de Titulares de CRA deverá ser convocada mediante edital publicado por 3 (três) vezes no jornal “O Dia”, com antecedência de 20 (vinte) dias, contados da data de publicação do edital relativo à primeira convocação, e instalar-se-á, em primeira convocação, com a nomeação presença de Titulares de CRA que representem, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos CRA em Circulação. O Edital de convocação deverá informar, além da ordem do liquidantedia, incluindoo local, a possibilidade data e a hora em que a assembleia será realizada. Na hipótese de emissão não instalação da assembleia em primeira convocação, deverá ocorrer nova convocação por meio da publicação de Debêntures adicionaisnovo edital que deverá informar, de série específicaalém da ordem do dia, o local, a serem subscritos data e integralizados pelos Debenturistas a hora em que a assembleia será realizada em segunda convocação. A referida assembleia será realizada, em segunda convocação, em prazo igual ou superior a 8 (oito) dias, contados da data em que foi publicado o segundo edital, e cujos recursos serão utilizados instalar-se-á com qualquer número de Titulares de CRA.
10.3. Na Assembleia de Titulares de CRA mencionada no pagamento das Despesas.item 10.2 acima, os Titulares de CRA deverão deliberar: (i) pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e as formas de liquidação; ou
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio
DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 16.118.1. Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado. A ocorrência de qualquer um dos itens (i), (ii), (iv) e (vii) abaixo seguintes eventos poderá ensejar a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado, pelo Agente Fiduciário, nos demais itens nãoXxxxxxxxxx, sendo certo que, nesta hipótese, o Agente Fiduciário deverá convocar em até 20 15 (vintequinze) dias Dias Úteis uma Assembleia Geral, para deliberar sobre a forma de administração e/ou eventual liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado conforme abaixo descrito (“Evento de Liquidação liquidação do Patrimônio Separado”)::
(i) pedido por parte da Emissora de qualquer plano de recuperação judicial ou submissão extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores credores, independentemente de pedido de negociação de plano ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano; ou requerimento, pela Emissora, de recuperação extrajudicialjudicial, formulado pela Emissoraindependentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente;
(ii) extinção, liquidação, dissolução, declaração de insolvência, pedido de autofalência, pedido de falência formulado por terceiros, não contestado ou elidido no prazo legal, ou decretação de falência da Emissora;
(iii) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas na Escritura, sendo que, nesta hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde que tal inadimplemento perdure por mais de 30 (trinta) dias, contados da notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;
(iv) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das suas obrigações pecuniárias previstas nesta Escritura que dure por mais neste Termo de 5 (cinco) Dias ÚteisSecuritização devidamente comprovado, caso haja recursos suficientes no Patrimônio Separado e desde que exclusivamente a ela imputado. O prazo ora estipulado será contado , sendo que, nessa hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá ser deliberada desde que tal inadimplemento perdure por mais de 15 (quinze) dias corridos, contados da notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;; e Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxxxx.xxx.xx e utilize o código 7A38-26B6-171F-162B.
(v) caso provarem-se falsas qualquer das declarações prestadas pela Emissora na presente Escritura;
(vi) caso haja insuficiência de recursos para fazer frente a Despesas presentes e futuras, conforme indicado pela Emissora, sem que haja sua recomposição tempestiva pelo Agente de Cobrança e/ou pelos Debenturistas;
(viiiv) desvio de finalidade do Patrimônio Separado; e.
(viii) decisão judicial por violação18.1.1. A Emissora obriga-se a, pela Emissora, tão logo tenha conhecimento de qualquer dispositivo legal ou regulatóriodos eventos descritos acima, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis Anticorrupçãocomunicar imediatamente o Agente Fiduciário.
16.218.1.2. Ajustam as Partes, desde logo, que (i) não estão inseridos no conceito de insolvência da Emissora de que trata a Cláusula 18.1 acima o inadimplemento e/ou mora da Emissora em decorrência de inadimplemento e/ou mora da Devedora (caso aplicável); e (ii) a liquidação do Patrimônio Separado não implica e/ou configura qualquer evento de Resgate Antecipado.
18.1.3. A Assembleia Geral convocada para deliberar sobre os efeitos qualquer evento de um Evento de Liquidação liquidação do Patrimônio Separado decidirá, observado o quórum definido na Cláusula 12.9.4pela maioria absoluta dos votos dos Titulares dos CRI, (i) pela
16.3. Insuficiência do Patrimônio Separado: A simples insuficiência dos Direitos Creditórios e dos demais bens e direitos que constituem o Lastro das Debêntures e integram o Patrimônio Separado não dará causa à declaração em primeira ou em segunda convocação para os fins de sua quebra. No entanto, o Agente Xxxxxxxxxx convocará Assembleia Geral para deliberar sobre a forma de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, enquanto o quórum requerido para deliberação pela substituição da Securitizadora na administração do Patrimônio Separado será de até 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Separado, conforme parágrafo 4º, artigo 30, da Resolução CVM 60.
18.1.4. A Assembleia Geral deverá deliberar (i) pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual os respectivos Titulares de CRI presentes em referida Assembleia Geral deverão nomear o liquidante e as formas de liquidação; ou (ii) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberada a administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário e a nomeação de nova securitizadora, fixando, em ambos os casos, as condições e os termos para administração, bem como sua respectiva remuneração. O liquidante será a nomeação própria Emissora, caso esta não tenha sido destituída da administração do liquidanterespectivo Patrimônio Separado nos termos aqui previstos.
18.2. A liquidação do Patrimônio Separado será realizada mediante transferência dos créditos decorrentes do Patrimônio Separado em dação em pagamento aos Titulares de CRI, incluindopara fins de extinção de toda e qualquer obrigação da Emissora decorrente dos CRI. Nesse caso, caberá ao Agente Fiduciário (ou à instituição administradora que vier a ser nomeada pelos Titulares de CRI), conforme deliberação dos Titulares de CRI: (i) administrar os créditos decorrentes do respectivo Patrimônio Separado; (ii) esgotar todos os recursos judiciais e extrajudiciais para a realização dos créditos decorrentes do Patrimônio Separado que lhe foram transferidos; (iii) ratear os recursos obtidos entre os Titulares de CRI, na proporção de CRI detidos; e (iv) transferir aos investidores, via dação em pagamento, os respectivos Créditos Imobiliários representados pela CCI, as Garantias e os eventuais recursos da Conta Centralizadora, observada a proporção do saldo devedor dos CRI em relação à soma dos saldos devedores dos CRI eventualmente não realizados aos Titulares de CRI, na proporção de CRI detidos, operando-se, no momento da referida dação em pagamento, a possibilidade quitação dos CRI, desde que os Titulares dos CRI possuam todos os requisitos necessários para assumir eventuais obrigações e deveres inerentes aos Créditos Imobiliários e demais bens e direitos inerentes ao Patrimônio Separado.
18.3. Os titulares dos CRI têm ciência de emissão que, no caso de Debêntures adicionaisResgate Antecipado dos CRI, e de série específicaliquidação do Patrimônio Separado, obrigar-se-ão a: (i) se submeter às decisões exaradas em Assembleia Geral; (ii) possuir todos os requisitos necessários para assumir eventuais Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxxxx.xxx.xx e utilize o código 7A38-26B6-171F-162B. obrigações inerentes aos CRI emitidos e bens, garantias inerentes ao Patrimônio Separado; e (iii) indenizar, defender, eximir, manter indene de responsabilidade a Emissora, em relação a todos e quaisquer prejuízos, indenizações, responsabilidades, danos, desembolsos, adiantamentos, tributos ou despesas (inclusive honorários e despesas de advogados internos ou externos), decisões judiciais e/ou extrajudiciais, demandas judiciais e/ou extrajudiciais (inclusive fiscais, previdenciárias e trabalhistas) incorridos e/ou requeridos à Emissora, direta ou indiretamente, independentes de sua natureza, em razão da liquidação do Patrimônio Separado.
18.4. No caso de Resgate Antecipado dos CRI, os bens, direitos e garantias pertencentes ao Patrimônio Separado, resultado da satisfação dos procedimentos e execução/excussão dos direitos e garantias, serão entregues, em favor dos Titulares dos CRI, observado que, para fins de liquidação do Patrimônio Separado, a serem subscritos cada Titular dos CRI será dada a parcela dos bens, direitos e integralizados pelos Debenturistas obrigações integrantes do Patrimônio Separado, na proporção em que cada CRI representa em relação à totalidade do saldo devedor dos CRI, operando-se, no momento da referida dação, a quitação dos CRI e cujos recursos serão utilizados no liquidação do Regime Fiduciário.
18.5. O Agente Fiduciário poderá promover a liquidação do Patrimônio Separado com o consequente resgate dos CRI mediante a dação em pagamento das Despesas.dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos seus Titulares de CRI nas seguintes hipóteses: (i) caso a assembleia geral não seja instalada, por qualquer motivo, em segunda convocação e
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DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 16.110.1. Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado: A ocorrência de qualquer um dos itens (i), (ii), (iv) e (vii) eventos abaixo poderá ensejar a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado, Separado pelo Agente Fiduciário, nos demais itens não, sendo certo que, nesta hipótese, o Agente Fiduciário deverá convocar em até 20 (vinte) dias uma Assembleia Geral, para deliberar sobre a forma de administração e/ou eventual liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado conforme abaixo descrito (“Evento de Liquidação do Patrimônio Separado”)::
(i) pedido por parte da Emissora de recuperação judicial ou submissão judicial, extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores credores, independentemente de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, formulado pela Emissorater sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano;
(ii) pedido de falência formulado por terceiros em face da Xxxxxxxx e não devidamente elidido através do depósito previsto no parágrafo único do artigo 98 da Lei nº 11.101/05 pela Emissora, conforme o caso, no prazo legal;
(iii) extinção, liquidação, dissolução, declaração de insolvência, pedido de autofalência, pedido de falência formulado por terceiros, não contestado ou elidido no prazo legal, ou decretação de falência da Emissora;
(iii) inadimplemento Emissora ou mora, apresentação de pedido de autofalência pela Emissora, de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas na Escritura, sendo que, nesta hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde que tal inadimplemento perdure por mais de 30 (trinta) dias, contados da notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;
(iv) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas nesta Escritura neste Termo, sendo que, nessa hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde que dure tal inadimplemento ou mora perdure por mais de 5 8 (cincooito) Dias Úteis, caso haja recursos suficientes no Patrimônio Separado e desde que exclusivamente a ela imputado. O prazo ora estipulado será contado de notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissoracontados do inadimplemento;
(v) caso provarem-se falsas qualquer das declarações prestadas pela Emissora na presente Escritura;
(vi) caso haja insuficiência de recursos para fazer frente a Despesas presentes e futuras, conforme indicado pela Emissora, sem que haja sua recomposição tempestiva pelo Agente de Cobrança e/ou pelos Debenturistas;
(vii) desvio de finalidade do Patrimônio Separado; eou
(viiivi) decisão judicial por violaçãoinadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer dispositivo legal das obrigações pecuniárias previstas neste Termo, sendo que, nessa hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde que tal inadimplemento ou regulatóriomora perdure por mais de 2 (dois) Dias Úteis, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis Anticorrupçãocontados do inadimplemento.
16.210.1.1. A Assembleia Geral convocada para deliberar sobre os efeitos ocorrência de um Evento qualquer dos eventos acima descritos deverá ser prontamente comunicada, ao Agente Fiduciário, pela Emissora, em 1 (um) Dia Útil.
10.1.2. Verificada a ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado decidiráe assumida a administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, observado o quórum definido este deverá convocar, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento do evento, Assembleia de Titulares de CRI para deliberar sobre a eventual liquidação ou não do Patrimônio Separado. Referida Assembleia Geral dos Titulares instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Titulares de CRI que representem, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos CRI em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer número, e deverá ser realizada no mínimo no prazo de 20 (vinte) dias corridos contados da data da convocação.
10.1.3. Na Assembleia de Titulares de CRI mencionada na Cláusula 12.9.410.1.2 acima, os Titulares de CRI deverão deliberar: (i) pelapela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e determinadas as formas de liquidação; ou (ii) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberada a continuidade da administração do Patrimônio Separado por nova securitizadora, fixando-se as condições e termos para sua administração, bem como a remuneração da instituição administradora nomeada.
16.310.1.4. Insuficiência A deliberação pela não declaração da liquidação do Patrimônio Separado deverá ser tomada pelos Titulares de CRI que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) mais um dos CRI em Circulação, em primeira e em segunda convocação.
10.1.5. A não realização da Assembleia de Titulares de CRI, por qualquer motivo, exceto em caso de sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que tomar ciência do referido evento será interpretada como manifestação favorável à liquidação do Patrimônio Separado.
10.1.6. Na hipótese de liquidação do Patrimônio Separado e caso os Titulares de CRI em Circulação assim deliberem, serão adotados os procedimentos estabelecidos na cláusula 10.2 abaixo.
10.2. Liquidação do Patrimônio Separado: A simples insuficiência liquidação do Patrimônio Separado será realizada:
(i) automaticamente, quando do pagamento integral dos Direitos Creditórios CRI, nas datas de vencimento pactuadas, ou, a qualquer tempo, na hipótese de resgate antecipado ou amortização integral dos CRI; ou
(ii) após a Data de Vencimento dos CRI (seja o vencimento ora pactuado, seja o vencimento antecipado em função da ocorrência de um Evento de Vencimento Antecipado), mediante transferência dos Créditos Imobiliários integrantes do Patrimônio Separado ao Agente Fiduciário (ou à instituição administradora que vier a ser nomeada pelos Titulares de CRI), na qualidade de representante dos Titulares de CRI, para fins de extinção de toda e qualquer obrigação da Emissora decorrente dos CRI. Nesse caso, caberá ao Agente Fiduciário (ou à instituição administradora que vier a ser nomeada pelos Titulares de CRI), conforme deliberação dos Titulares de CRI: (a) administrar os Créditos Imobiliários que integram o Patrimônio Separado, (b) esgotar todos os recursos judiciais e extrajudiciais para a realização dos créditos oriundos dos Créditos Imobiliários que lhe foram transferidos, (c) ratear os recursos obtidos entre os Titulares de CRI na proporção de CRI detidos, e (d) transferir os Créditos Imobiliários eventualmente não realizados aos Titulares de CRI, na proporção de CRI detidos.
10.2.1. Quando o Patrimônio Separado for liquidado, ficará extinto o Regime Fiduciário aqui instituído.
10.2.2. O Agente Fiduciário deverá fornecer à Emissora, no prazo de até 3 (três) Dias Úteis a partir da extinção do Regime Fiduciário a que está submetida a CCI e uma vez satisfeitos os créditos dos beneficiários, termo de quitação, que servirá para baixa, junto à Instituição Custodiante, das averbações que tenham instituído tal regime fiduciário. Tal ato importará, no caso de extinção do Patrimônio Separado nos termos do inciso “(i)” da Cláusula 10.2 acima, na reintegração ao patrimônio comum do Devedor dos eventuais créditos que sobejarem. Na hipótese de extinção do Patrimônio Separado nos termos do inciso “(ii)” da Cláusula 10.2 acima, os Titulares de CRI receberão os créditos oriundos da CCI e do Patrimônio Separado em dação em pagamento pela dívida resultante dos CRI, obrigando-se o Agente Fiduciário (ou a instituição administradora que vier a ser nomeada pelos Titulares de CRI) a devolver prontamente ao Devedor eventuais créditos que sobejarem a totalidade dos valores devidos aos Titulares de CRI, cujo montante já deverá estar deduzido dos custos e despesas que tiverem sido incorridas pelo Agente Fiduciário (ou pela instituição administradora que vier a ser nomeada pelos Titulares de CRI) com relação à cobrança dos referidos créditos derivados da CCI e dos demais bens e direitos que constituem o Lastro das Debêntures e integram o Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua quebra. No entanto, o Agente Xxxxxxxxxx convocará Assembleia Geral para deliberar sobre a forma de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, bem como a nomeação do liquidante, incluindo, a possibilidade de emissão de Debêntures adicionais, de série específica, a serem subscritos e integralizados pelos Debenturistas e cujos recursos serão utilizados no pagamento das DespesasDocumentos da Operação.
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DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 16.113.1. Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado
13.1.1. A ocorrência de qualquer um dos itens (i), (ii), (iv) e (vii) eventos listados abaixo poderá ensejar a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado, pelo Agente Fiduciário, nos demais itens nãoFiduciário dos CRI, sendo certo que, nesta hipótese, o Agente Fiduciário dos CRI deverá convocar em até 20 2 (vintedois) dias Dias Úteis uma Assembleia GeralEspecial de Titulares dos CRI, para deliberar sobre a forma de administração e/ou eventual liquidação, total ou parcial, liquidação do Patrimônio Separado conforme abaixo descrito (“Evento Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado”):
(i) insuficiência dos bens do Patrimônio Separado para liquidar a emissão dos CRI;
(ii) decretação de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial da Emissora, devendo o Agente Fiduciário dos CRI assumir, imediatamente, a custódia e administração do Patrimônio Separado;
(iii) pedido por parte da Emissora de qualquer plano de recuperação judicial ou submissão extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores credores, independentemente de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, formulado pela Emissorater sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano;
(iiiv) requerimento, pela Emissora, de recuperação judicial, independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente;
(v) pedido de falência formulado por terceiros em face da Xxxxxxxx e não devidamente elidido ou cancelado pela Emissora, conforme o caso, no prazo legal;
(vi) extinção, liquidação, dissolução, declaração de insolvência, pedido de autofalência, pedido de falência formulado por terceiros, não contestado ou elidido no prazo legal, ou decretação de falência da Emissoraou
(vii) comprovado desvio de finalidade de qualquer recurso do Patrimônio Separado;
(iiiviii) inadimplemento não pagamento pela Emissora das obrigações pecuniárias devidas a qualquer dos Titulares dos CRI, à Instituição Custodiante e/ou moraao Agente Fiduciário dos CRI, nas datas previstas neste Termo de Securitização e nos Documentos da Operação, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis, contado da data de vencimento original, desde que a Emissora tenha recebido os valores correspondentes para satisfação das obrigações pecuniárias devidas pelo Devedor;
(ix) descumprimento pela Emissora das Normas Anticorrupção e/ou das Normas Antilavagem de Dinheiro; ou
(x) em qualquer outra hipótese deliberada pela Assembleia Especial dos Titulares dos CRI, desde que conte com a concordância da Emissora, .
13.1.2. A Emissora se obriga a informar o Agente Fiduciário dos CRI em até 1 (um) Dia Útil contado da data da ciência da Emissora em relação à ocorrência de qualquer das obrigações dos Eventos de Liquidação descritos na cláusula 13.1.1 acima.
13.1.3. As Partes, desde já, acordam que (i) não pecuniárias previstas na Escritura, sendo que, nesta hipótese, estão inseridos no conceito de insolvência da Emissora de que trata a cláusula 13.1.1 acima o inadimplemento e/ou mora da Emissora em decorrência de inadimplemento e/ou mora do Devedor (caso aplicável); e (ii) a liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde não implica e/ou configura qualquer evento de vencimento antecipado dos Créditos Imobiliários.
13.2. Assembleia Especial de Titulares dos CRI acerca da Liquidação do Patrimônio Separado
13.2.1. A Assembleia Especial de Titulares dos CRI para deliberação acerca da liquidação do Patrimônio Separado deverá ser convocada em até 15 (quinze) dias, mediante edital publicado com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias, e instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Titulares dos CRI que tal inadimplemento perdure representem, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos CRI em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer número.
13.2.2. A respectiva Assembleia Especial deverá deliberar (a) pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual os respectivos Titulares dos CRI presentes em referida Assembleia Especial deverão nomear o liquidante e as formas de liquidação; ou (b) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberada a administração transitória do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário dos CRI e a nomeação de nova securitizadora, fixando, em ambos os casos, as condições e os termos para administração, bem como sua respectiva remuneração. O liquidante será a própria Emissora, caso esta não tenha sido destituída da administração do Patrimônio Separado nos termos aqui previstos.
13.2.3. A deliberação pela não declaração da liquidação do Patrimônio Separado deverá ser tomada, em primeira ou segunda convocação, pelos Titulares dos CRI que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por mais cento) dos CRI em Circulação. A não realização da respectiva Assembleia Especial, por qualquer motivo, no prazo de 30 (trinta) dias, dias contados da notificação formal data em que tomar ciência do referido evento será interpretada como manifestação favorável à liquidação do Patrimônio Separado.
13.2.4. A liquidação do Patrimônio Separado será realizada mediante transferência dos Créditos Imobiliários e comprovadamente realizada pelo da Conta Patrimônio Separado integrante do Patrimônio Separado aos respectivos Titulares dos CRI, para fins de extinção de toda e qualquer obrigação da Emissora decorrente dos respectivos CRI. Nesse caso, caberá ao Agente Fiduciário dos CRI (ou à Emissora;
instituição administradora que vier a ser nomeada pelos Titulares dos CRI), conforme deliberação dos Titulares dos CRI: (i) administrar os Créditos Imobiliários, o Fundo de Despesas, o Seguro Garantia e eventuais recursos da Conta do Patrimônio Separado que integrem o Patrimônio Separado; (ii) esgotar todos os recursos judiciais e extrajudiciais para a realização dos créditos decorrentes dos Créditos Imobiliários, o Fundo de Despesas, o Seguro Garantia e eventuais recursos da Conta do Patrimônio Separado que integrem o Patrimônio Separado que lhe foram transferidos; (iii) ratear os recursos obtidos entre os respectivos Titulares dos CRI, na proporção de CRI detidos; e (iv) inadimplemento ou moratransferir os Créditos Imobiliários, pela Emissora, de qualquer das obrigações pecuniárias previstas nesta Escritura que dure por mais de 5 (cinco) Dias Úteis, caso haja indenização decorrente do Seguro Garantia e eventuais recursos suficientes no Patrimônio Separado e desde que exclusivamente a ela imputado. O prazo ora estipulado será contado de notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;
(v) caso provarem-se falsas qualquer das declarações prestadas pela Emissora na presente Escritura;
(vi) caso haja insuficiência de recursos para fazer frente a Despesas presentes e futuras, conforme indicado pela Emissora, sem que haja sua recomposição tempestiva pelo Agente de Cobrança e/ou pelos Debenturistas;
(vii) desvio de finalidade do Patrimônio Separado; e
(viii) decisão judicial por violação, pela Emissora, de qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis Anticorrupção.
16.2. A Assembleia Geral convocada para deliberar sobre os efeitos de um Evento de Liquidação da Conta do Patrimônio Separado decidiránão realizados aos Titulares dos CRI, observado o quórum definido na Cláusula 12.9.4proporção dos CRI detidos.
13.2.5. Os Titulares dos CRI têm ciência de que, (i) pela
16.3. Insuficiência do Patrimônio Separado: A simples insuficiência no caso de Resgate Antecipado dos Direitos Creditórios CRI e dos demais bens e direitos que constituem o Lastro das Debêntures e integram o Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua quebra. No entanto, o Agente Xxxxxxxxxx convocará Assembleia Geral para deliberar sobre a forma de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, bem como obrigar-se-ão a: (i) se submeter às decisões exaradas em Assembleia Especial de Titulares dos CRI; (ii) possuir todos os requisitos necessários para assumir eventuais obrigações inerentes aos CRI emitidos e bens, garantias inerentes ao Patrimônio Separado; e (iii) indenizar, defender, eximir, manter indene de responsabilidade a nomeação Emissora, em relação a todos e quaisquer prejuízos, indenizações, responsabilidades, danos, desembolsos, adiantamentos, tributos ou despesas (inclusive honorários e despesas de advogados internos ou externos), decisões judiciais e/ou extrajudiciais, demandas judiciais e/ou extrajudiciais (inclusive fiscais, previdenciárias e trabalhistas) incorridos e/ou requeridos à Emissora, direta ou indiretamente, independentes de sua natureza, em razão da liquidação de qualquer do liquidantePatrimônio Separado.
13.2.6. Na hipótese de Resgate Antecipado dos CRI, incluindoapós a liquidação do Patrimônio Separado, os bens, direitos e garantias pertencentes ao Patrimônio Separado, resultado da satisfação dos procedimentos e execução/excussão dos direitos e garantias, serão entregues, em favor dos Titulares dos CRI, observado que, para fins de liquidação do Patrimônio Separado, a possibilidade cada Titular de emissão de Debêntures adicionaisCRI será dada a parcela dos bens, de série específicadireitos e obrigações integrantes do Patrimônio Separado, a serem subscritos e integralizados pelos Debenturistas e cujos recursos serão utilizados no pagamento das Despesas.na proporção em que cada CRI representa em relação à totalidade do saldo devedor dos CRI,
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Samples: Termo De Securitização De Certificados De Recebíveis Imobiliários
DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 16.110.1. A ocorrência de qualquer um dos itens (i), (ii), (iv) e (vii) abaixo poderá ensejar seguintes Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado ensejará a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado, Separado pelo Agente Fiduciário, nos demais itens não, sendo certo que, nesta hipótese, o Agente Fiduciário deverá convocar em até 20 (vinte) dias uma Assembleia Geral, para deliberar sobre a forma de administração e/ou eventual liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado conforme abaixo descrito (“Evento de Liquidação do Patrimônio Separado”)::
(i) pedido ou requerimento de recuperação judicial ou submissão a qualquer credor extrajudicial pela Emissora, independentemente de aprovação do plano de recuperação por seus credores ou classe de credores credores, ou deferimento do processamento da recuperação ou de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, formulado pela Emissorasua concessão pelo juiz competente;
(ii) extinção, liquidação, dissolução, declaração de insolvência, pedido de autofalência, pedido de falência formulado por terceirosterceiros em face da Xxxxxxxx e não devidamente elidido ou cancelado pela Emissora, não contestado ou elidido conforme o caso, no prazo legal, ou decretação de falência da Emissora;
(iii) inadimplemento decretação de falência ou mora, apresentação de pedido de autofalência pela Emissora, de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas na Escritura, sendo que, nesta hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde que tal inadimplemento perdure por mais de 30 (trinta) dias, contados da notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;
(iv) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações pecuniárias previstas nesta Escritura neste Termo de Securitização, resultante de ato ou omissão exclusiva da Emissora e desde que os Direitos Creditórios do Agronegócio tenham sido adimplidos e haja recurso suficientes no Patrimônio Separado para honrar com tais obrigações, que dure por mais de 5 (cinco) Dias Úteis, caso haja recursos suficientes no Patrimônio Separado e desde que exclusivamente a ela imputado. O prazo ora estipulado será contado de notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;; e
(v) caso provarem-se falsas qualquer das declarações prestadas pela Emissora na presente Escritura;
(vi) caso haja insuficiência apuração e comprovação de recursos para fazer frente a Despesas presentes e futuras, conforme indicado pela Emissora, sem que haja sua recomposição tempestiva pelo Agente de Cobrança e/ou pelos Debenturistas;
(vii) desvio de finalidade do Patrimônio Separado; e
(viii) decisão judicial por violação, de forma dolosa, praticada exclusivamente pela Emissora.
10.1.1. A Emissora obriga-se a, tão logo tenha conhecimento de qualquer dispositivo legal ou regulatóriodos eventos descritos acima, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis Anticorrupçãocomunicar imediatamente o Agente Fiduciário.
16.210.2. A Verificada a ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado e assumida a administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, este deverá convocar, em até 15 (quinze) dias contados da data em que tomar conhecimento do evento, conforme § 2º do Artigo 39 da Resolução CVM 60, Assembleia Geral de Titulares de CRA para deliberação sobre a eventual liquidação do Patrimônio Separado. Tal Assembleia de Titulares de CRA deverá (i) ser convocada mediante edital publicado uma única vez, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para deliberar sobre os efeitos a primeira convocação, e 8 (oito) dias para a segunda convocação, e (ii) ser instalada em primeira convocação com presença de Titulares de CRA que representem pelo menos 2/3 (dois terços) dos CRA em Circulação e em segunda convocação com presença de Titulares de CRA que representem qualquer número dos CRA em Circulação.
10.2.1. Ocorrido um Evento de Liquidação do Patrimônio Separado decidiráSeparado, observado o quórum definido na Cláusula 12.9.4, os Titulares de CRA deverão: (i) pela
16.3. Insuficiência do Patrimônio Separado: A simples insuficiência dos Direitos Creditórios e dos demais bens e direitos que constituem o Lastro das Debêntures e integram o Patrimônio Separado não dará causa à declaração se submeter às decisões exaradas em Assembleia de sua quebra. No entanto, o Agente Xxxxxxxxxx convocará Assembleia Geral para deliberar sobre a forma Titulares de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, bem como a nomeação do liquidante, incluindo, a possibilidade de emissão de Debêntures adicionais, de série específica, a serem subscritos e integralizados pelos Debenturistas e cujos recursos serão utilizados no pagamento das Despesas.CRA; e
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio
DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 16.110.1. A ocorrência de qualquer um dos itens (i), (ii), (iv) e (vii) abaixo poderá ensejar seguintes Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado ensejará a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado, Separado pelo Agente Fiduciário, nos demais itens não, sendo certo que, nesta hipótese, o Agente Fiduciário deverá convocar em até 20 (vinte) dias uma Assembleia Geral, para deliberar sobre a forma de administração e/ou eventual liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado conforme abaixo descrito (“Evento de Liquidação do Patrimônio Separado”)::
(i) pedido ou requerimento de recuperação judicial ou submissão a qualquer credor extrajudicial pela Emissora, independentemente de aprovação do plano de recuperação por seus credores ou classe de credores credores, ou deferimento do processamento da recuperação ou de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, formulado pela Emissorasua concessão pelo juiz competente;
(ii) extinção, liquidação, dissolução, declaração de insolvência, pedido de autofalência, pedido de falência formulado por terceirosterceiros em face da Xxxxxxxx e não devidamente elidido ou cancelado pela Emissora, não contestado ou elidido conforme o caso, no prazo legal, ou decretação de falência da Emissora;
(iii) inadimplemento decretação de falência ou mora, apresentação de pedido de autofalência pela Emissora, de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas na Escritura, sendo que, nesta hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde que tal inadimplemento perdure por mais de 30 (trinta) dias, contados da notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;
(iv) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações pecuniárias previstas nesta Escritura neste Termo de Securitização, resultante de ato ou omissão da Emissora e desde que os Direitos Creditórios do Agronegócio tenham sido adimplidos, que dure por mais de 5 (cinco) Dias Úteis, caso haja recursos suficientes no Patrimônio Separado e desde que exclusivamente a ela imputado. O prazo ora estipulado será contado de notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;; e
(v) caso provarem-se falsas qualquer das declarações prestadas pela Emissora na presente Escritura;
(vi) caso haja insuficiência apuração de recursos para fazer frente a Despesas presentes e futuras, conforme indicado pela Emissora, sem que haja sua recomposição tempestiva pelo Agente de Cobrança e/ou pelos Debenturistas;
(vii) desvio de finalidade do Patrimônio Separado; e
(viii) decisão judicial por violação, Separado pela Emissora, de qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis Anticorrupção.
16.210.2. A Assembleia Geral convocada para deliberar sobre os efeitos Verificada a ocorrência de um Evento quaisquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado decidiráe assumida a administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, este deverá convocar, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento do evento, Assembleia de Titulares de CRA para deliberação sobre a eventual liquidação do Patrimônio Separado. Tal Assembleia de Titulares de CRA deverá ser convocada mediante edital publicado por 3 (três) vezes no jornal “O Estado de São Paulo”, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a primeira convocação, e 8 (oito) dias para a segunda convocação, atentando-se ao disposto na Cláusula XVI abaixo, observado o quórum definido na Cláusula 12.9.4os quóruns definidos nos itens 14.8 e 14.15 abaixo . Não se admite que a segunda convocação da Assembleia Geral de Titulares de CRA seja publicada conjuntamente com a primeira convocação.
10.3. Na Assembleia de Titulares de CRA mencionada no item 10.2 acima, os Titulares de CRA deverão deliberar: (i) pela
16.3. Insuficiência do Patrimônio Separado: A simples insuficiência dos Direitos Creditórios e dos demais bens e direitos que constituem o Lastro das Debêntures e integram o Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua quebra. No entanto, o Agente Xxxxxxxxxx convocará Assembleia Geral para deliberar sobre a forma de administração ou pela liquidação do Patrimônio Separado, bem como hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e as formas de liquidação; ou (ii) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberado a nomeação do liquidantede outra instituição administradora, incluindo, mas não se limitando a possibilidade outra securitizadora, fixando, as condições e termos para sua administração, bem como sua remuneração.
10.3.1. A deliberação pela não declaração da liquidação do Patrimônio Separado deverá ser tomada pelos Titulares de emissão de Debêntures adicionaisCRA que representem, de série específicano mínimo, a serem subscritos maioria absoluta dos CRA em Circulação.
10.3.2. Caso a Assembleia de Titulares de CRA não seja instalada em primeira e integralizados segunda convocação por não cumprimento do quórum previsto no item 10.2 acima, a liquidação do Patrimônio Separado será automaticamente decretada, observados os procedimentos descritos no item 10.4 abaixo.
10.4. A liquidação do Patrimônio Separado será realizada mediante transferência do Xxxxx Xxxxxxxxx integrante do Patrimônio Separado ao Agente Fiduciário (ou à instituição administradora que vier a ser aprovada pelos Debenturistas Titulares de CRA), na qualidade de representante dos Titulares de CRA, para fins de extinção de toda e cujos qualquer obrigação da Emissora decorrente dos CRA. Nesse caso, caberá ao Agente Fiduciário (ou à instituição administradora que vier a ser aprovada pelos Titulares de CRA), conforme deliberação dos Titulares de CRA: (i) administrar os Direitos Creditórios do Agronegócio que integram o Patrimônio Separado, ou contratar empresa especializada para tanto (ii) esgotar todos os recursos serão utilizados no pagamento das Despesasjudiciais e extrajudiciais para a realização dos créditos oriundos dos Direitos Creditórios do Agronegócio, (iii) ratear os recursos obtidos entre os Titulares de CRA na proporção de CRA detidos e observado o disposto neste Termo de Securitização com relação à senioridade dos CRA Sênior, respeitada a ordem de alocação dos recursos prevista na Cláusula 13.1. abaixo e (iv) transferir os créditos oriundos dos Direitos Creditórios do Agronegócio eventualmente não realizados aos Titulares de CRA, na proporção de CRA detidos, respeitada a ordem de alocação dos recursos prevista na Cláusula 13.1. abaixo.
10.5. A realização dos direitos dos Titulares dos CRA estará limitada aos Direitos Creditórios do Agronegócio e aos valores que venham a ser depositados nas Contas da Emissão, inclusive aqueles eventualmente auferidos em razão dos investimentos em Outros Ativos junto às Instituições Autorizadas, integrantes do Patrimônio Separado, nos termos do parágrafo 3o do artigo 11 da Lei nº 9.514. Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
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DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 16.110.1. A ocorrência de qualquer um dos itens (i), (ii), (iv) e (vii) abaixo poderá ensejar seguintes eventos de liquidação do Patrimônio Separado ensejará a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado, Separado pelo Agente Fiduciário, nos demais itens não, sendo certo que, nesta hipótese, o Agente Fiduciário deverá convocar em até 20 (vinte) dias uma Assembleia Geral, para deliberar sobre a forma de administração e/ou eventual liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado conforme abaixo descrito (“Evento Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado”):
(i) pedido de recuperação judicial ou submissão a qualquer credor extrajudicial pela Emissora, independentemente de aprovação do plano de recuperação por seus credores ou classe de credores credores, ou deferimento do processamento da recuperação ou de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, formulado pela Emissorasua concessão pelo juiz competente;
(ii) (a) decretação de falência ou apresentação de pedido de autofalência pela Emissora; (b) decretação de falência, extinção, liquidação, dissolução, declaração de insolvência, pedido de autofalência, liquidação ou dissolução da Emissora; ou (c) pedido de falência formulado por terceirosterceiros em face da Emissora, e não contestado devidamente elidido ou elidido cancelado no prazo legal, ou decretação de falência da Emissora;
(iii) inadimplemento ou morainadimplemento, pela Emissora, de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas na Escritura, sendo que, nesta hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde que tal inadimplemento perdure por mais de 30 (trinta) dias, contados da notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;
(iv) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações pecuniárias previstas nesta Escritura que dure por mais de 5 (cinco) Dias Úteis, caso de qualquer das obrigações pecuniárias, presentes ou futuras, previstas neste Termo de Securitização, resultante de ato ou omissão dolosa da Emissora e desde que os Créditos do Agronegócio tenham sido adimplidos e haja recursos recurso suficientes no Patrimônio Separado e desde que exclusivamente a ela imputadopara honrar com tais obrigações. O prazo ora estipulado será contado de notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;realizada
(viv) caso provarem-se falsas qualquer das declarações prestadas pela Emissora na presente Escritura;
(vi) caso haja insuficiência apuração e comprovação, em decisão judicial transitada em julgado, de recursos para fazer frente a Despesas presentes e futuras, conforme indicado pela Emissora, sem que haja sua recomposição tempestiva pelo Agente de Cobrança e/ou pelos Debenturistas;
(vii) desvio de finalidade do Patrimônio Separado; e
(viii) decisão judicial por violação, de forma dolosa, praticada de forma exclusiva pela Emissora.
10.2. Verificada a ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado e assumida a administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, este deverá convocar, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento do evento, uma Assembleia de Titulares de CRA para deliberação sobre a eventual liquidação, bem como a sua remuneração e a remuneração atualizada do Agente Fiduciário pela administração transitória do Patrimônio Separado. Tal Assembleia de Titulares de CRA deverá (i) ser convocada mediante edital publicado por 3 (três) vezes no jornal “O Estado de São Paulo”, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a primeira convocação, e 8 (oito) dias para a segunda convocação, e (ii) ser instalada em primeira convocação com presença de Titulares de CRA que representem pelo menos 2/3 (dois terços) dos CRA em Circulação e em segunda convocação com presença de Titulares de CRA que representem qualquer dispositivo legal número dos CRA em Circulação.
10.3. Na Assembleia de Titulares de CRA mencionada na Cláusula 10.2 acima, os Titulares de CRA deverão deliberar: (i) pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e as formas de liquidação; ou regulatório(ii) pela não liquidação do Patrimônio Separado, nacional ou estrangeiro, relativo à prática hipótese na qual deverá ser deliberado a nomeação de corrupção ou de atos lesivos à administração públicaoutra instituição administradora, incluindo, sem limitaçãomas não se limitando a, outra securitizadora, fixando, as Leis Anticorrupçãocondições e termos para sua administração, bem como sua remuneração.
16.210.3.1. A deliberação pela não declaração da liquidação do Patrimônio Separado deverá ser tomada pelos Titulares de CRA que representem, no mínimo, a maioria absoluta dos CRA em Circulação.
10.3.2. Caso a Assembleia Geral convocada de Titulares de CRA não seja instalada em primeira e segunda convocação por não cumprimento do quórum previsto na Cláusula 10.2 acima, ou seja, instalada, mas não haja quórum suficiente para deliberar sobre deliberação, em ambos os efeitos casos sem que haja definição da forma de pagamento das Despesas pelos Titulares dos CRA, a Securitizadora e o Agente Fiduciário estarão liberados de praticar todos e quaisquer atos referentes ao Patrimônio Separado, incluindo os descritos na Cláusula 10.6 abaixo, a seu exclusivo critério, sem que lhes sejam imputadas responsabilidades ou penalidades de qualquer natureza, e a liquidação do Patrimônio Separado será automaticamente decretada, observados os procedimentos descritos nesta Cláusula X.
10.4. No caso de liquidação do Patrimônio Separado, os bens e direitos pertencentes ao Patrimônio Separado, serão entregues em favor dos Titulares de CRA, observado que, para fins de liquidação do Patrimônio Separado, a cada CRA será dada a parcela dos bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado, na proporção em que cada CRA representa em relação à totalidade do saldo devedor dos CRA, operando-se, no momento da referida dação, a quitação dos CRA.
10.4.1. Ocorrido um Evento de Liquidação do Patrimônio Separado decidiráSeparado, observado o quórum definido na Cláusula 12.9.4, os Titulares de CRA deverão: (i) pela
16.3. Insuficiência do se submeter às decisões exaradas em Assembleia de Titulares de CRA; e (ii) possuir todos os requisitos necessários para assumir eventuais obrigações inerentes aos CRA emitidos e bens inerentes ao Patrimônio Separado: .
10.5. A simples insuficiência dos Direitos Creditórios e dos demais bens e direitos que constituem o Lastro das Debêntures e integram o créditos do Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua quebraquebra do Patrimônio Separado. No entanto, nos termos do artigo 20 da Instrução CVM 600, em caso de insuficiência dos créditos do Patrimônio Separado, a Emissora ou o Agente Xxxxxxxxxx Fiduciário convocará Assembleia Geral de Titulares de CRA para deliberar sobre a forma de cobrança dos créditos do Patrimônio Separado, a administração ou liquidação do Patrimônio Separado.
10.5.1. Na hipótese prevista na Cláusula 10.5, Assembleia de Titulares de CRA pode adotar qualquer medida pertinente à administração ou liquidação do Patrimônio Separado, bem como inclusive:
(i) realização de aporte pelos Titulares dos CRA para a nomeação cobrança dos créditos do liquidantePatrimônio Separado pela Emissora e pelo Agente Xxxxxxxxxx;
(ii) liquidação do Patrimônio Separado e dação em pagamento dos valores e ativos integrantes do Patrimônio Separado aos Titulares dos CRA, incluindorespeitada a ordem de alocação dos recursos prevista na Cláusula 13.1 abaixo; ou
(iii) liquidação do Patrimônio Separado e leilão dos ativos componentes do Patrimônio Separado, respeitada a possibilidade ordem de emissão de Debêntures adicionaisalocação dos recursos prevista na Cláusula 13.1 abaixo.
10.6. A realização dos direitos dos Titulares dos CRA estará limitada aos Créditos do Agronegócio e aos valores que venham a ser depositados nas Contas da Emissão, de série específicainclusive aqueles eventualmente auferidos em razão dos investimentos em Outros Ativos junto às Instituições Autorizadas, a serem subscritos e integralizados pelos Debenturistas e cujos recursos serão utilizados no pagamento das Despesasintegrantes do Patrimônio Separado, nos termos do parágrafo 3o do artigo 11 da Lei nº 9.514.
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DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 16.110.1. Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado: A ocorrência de insolvência da Securitizadora ou de qualquer um dos itens (i), (ii), (iv) e (vii) abaixo seguintes eventos poderá ensejar a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado, Separado pelo Agente Fiduciário, nos demais itens não, sendo certo que, nesta hipótese, o Agente Fiduciário deverá convocar em até 20 (vinte) dias uma Assembleia GeralEspecial de Investidores, nos termos deste instrumento, para deliberar sobre a forma de administração e/ou eventual liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado conforme abaixo descrito (“Evento de Liquidação do Patrimônio Separado”)::
(i) pedido por parte da Emissora de recuperação judicial ou submissão judicial, extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores credores, independentemente de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, formulado pela Emissorater sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano;
(ii) extinção, liquidação, dissolução, declaração de insolvência, pedido de autofalência, pedido de falência formulado por terceirosterceiros em face da Emissora e não devidamente elidido através do depósito previsto no parágrafo único do artigo 98 da Lei nº 11.101/05 pela Emissora, não contestado ou elidido conforme o caso, no prazo legal, ou decretação de falência da Emissora;
(iii) decretação de falência da Emissora ou apresentação de pedido de autofalência pela Emissora; Documento assinado no Assinador Registro de Imóveis. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.registrodeimoveis.org.br/validate/Z59TP-5FFRL-EY4JB-3DETU.
(iv) inadimplemento ou mora, pela por culpa exclusiva da Emissora, de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas na Escrituraneste Termo, sendo que, nesta nessa hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde que tal inadimplemento ou mora perdure por mais de 30 05 (trintacinco) diasDias Úteis, contados do inadimplemento sendo que, nesta hipótese, não haverá a destituição automática da notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à EmissoraSecuritizadora da administração do Patrimônio Separado;
(ivv) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações pecuniárias previstas nesta Escritura neste Termo, após ter recebido os Créditos Imobiliários na Conta de Patrimônio Separado, desde que dure tal inadimplemento ou mora perdure por mais de 5 (cinco) Dias Úteis, caso haja recursos suficientes no Patrimônio Separado e desde que exclusivamente a ela imputado. O prazo ora estipulado será contado de notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;
(v) caso provarem-se falsas qualquer das declarações prestadas pela Emissora na presente Escrituracontados do inadimplemento;
(vi) caso haja insuficiência na hipótese de recursos para fazer frente a Despesas presentes Vencimento Antecipado das Notas Comerciais e futurasdesde que tal evento seja qualificado pelos Titulares dos CRI, conforme indicado pela Emissorareunidos em Assembleia Especial de Investidores, sem que haja sua recomposição tempestiva pelo Agente de Cobrança e/ou pelos Debenturistas;
(vii) desvio de finalidade do Patrimônio Separado; e
(viii) decisão judicial por violação, pela Emissora, de qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis Anticorrupção.
16.2. A Assembleia Geral convocada para deliberar sobre os efeitos de como um Evento de Liquidação do Patrimônio Separado decidiráSeparado, observado o quórum definido na Cláusula 12.9.4sendo que, (i) pela
16.3. Insuficiência nesta hipótese, não haverá a destituição automática da Securitizadora da administração do Patrimônio Separado: A simples insuficiência dos Direitos Creditórios e dos demais bens e direitos que constituem o Lastro das Debêntures e integram o ; e/ou
(vii) impossibilidade de os recursos oriundos do Patrimônio Separado suportarem as Despesas do Patrimônio Separado, em caso de insuficiência do Fundo de Despesas, inadimplência das Devedoras e recusa dos Titulares dos CRI para a recomposição do Fundo de Despesas, sendo que, nesta hipótese, não dará causa à declaração haverá a destituição automática da Securitizadora da administração do Patrimônio Separado.
10.1.1. A ocorrência de sua quebraqualquer dos eventos acima descritos deverá ser prontamente comunicada, ao Agente Fiduciário, pela Emissora, em 1 (um) Dia Útil.
10.1.2. No entantoVerificada a ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, o Agente Xxxxxxxxxx convocará este deverá convocar, em até 15 (quinze) dias contados da data em que tomar conhecimento do evento, Assembleia Geral Especial de Investidores do CRI para deliberar sobre a eventual liquidação do Patrimônio Separado. A Assembleia Especial de Investidores prevista acima deverá ser realizada no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data de publicação do edital relativo à primeira convocação que deverá informar, além da ordem do dia, o local, a data e a hora em que a Assembleia Documento assinado no Assinador Registro de Imóveis. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.registrodeimoveis.org.br/validate/Z59TP-5FFRL-EY4JB-3DETU. Especial de Investidores será realizada. Na hipótese de não instalação da Assembleia Especial de Investidores em primeira convocação, deverá ocorrer nova convocação por meio da publicação de novo edital que deverá informar, além da ordem do dia, o local, a data e a hora em que a Assembleia Especial de Investidores será realizada em segunda convocação. A Assembleia Especial de Investidores instalar- se-á, em primeira convocação ou em segunda convocação, com a presença de qualquer número Titulares de CRI em circulação, na forma do artigo 28 da Resolução CVM 60.
10.1.3. Na Assembleia de administração ou Titulares de CRI mencionada na Cláusula 10.1.2 acima, os Titulares de CRI deverão deliberar: (i) pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e determinadas as formas de liquidação; ou (ii) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberada a continuidade da administração do Patrimônio Separado por nova securitizadora, fixando-se as condições e termos para sua administração, bem como a nomeação remuneração da instituição administradora nomeada.
10.1.4. A Assembleia Especial de Investidores convocada para deliberar sobre qualquer evento de liquidação do liquidantePatrimônio Separado decidirá, incluindopela maioria dos votos presentes na forma do artigo 30 da Resolução CVM nº 60/21, em primeira ou em segunda convocação para os fins de liquidação do Patrimônio Separado, enquanto o quórum requerido para deliberação pela substituição da Securitizadora na administração do Patrimônio Separado será de até 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Separado, conforme parágrafo 4º do artigo 30 da Resolução CVM nº 60/21.
10.1.5. A liquidação do Patrimônio Separado será realizada mediante transferência dos bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado aos Titulares dos CRI, resultado da satisfação dos procedimentos de execução/excussão dos direitos e garantias, na proporção dos créditos representados pelos CRI em Circulação que cada um deles é titular, para fins de extinção de toda e qualquer obrigação da Securitizadora decorrente dos CRI.
10.1.6. O Agente Fiduciário poderá promover a possibilidade liquidação do Patrimônio Separado com o consequente resgate dos CRI mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do Documento assinado no Assinador Registro de emissão Imóveis. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.registrodeimoveis.org.br/validate/Z59TP-5FFRL-EY4JB-3DETU. patrimônio separado aos seus Titulares de Debêntures adicionaisCRI nas seguintes hipóteses: (a) caso a Assembleia Especial de Investidores de que trata as Cláusulas 10.1.2 e seguintes acima não seja instalada, por qualquer motivo, em segunda convocação; ou (b) caso a Assembleia Especial de série específica, Investidores de que trata as Cláusulas 10.1.2 e seguintes acima seja instalada e os Titulares de CRI não decidam a respeito das medidas a serem subscritos e integralizados pelos Debenturistas e cujos recursos serão utilizados no pagamento das Despesasadotadas. .
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DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 16.110.1. A Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado: Caso seja verificada (i) a insolvência da Emissora, com relação às obrigações assumidas neste Termo de Securitização ou (ii) a ocorrência dos itens (eventos “i), (ii), (” a “iv) e (vii) ” abaixo poderá ensejar ensejará a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado, Separado pelo Agente Fiduciário, nos demais itens não, sendo certo que, nesta hipótese, o Agente Fiduciário deverá convocar em até 20 (vinte) dias uma Assembleia Geral, para deliberar sobre ou caso seja verificada a forma de administração e/ou eventual liquidação, total ou parcial, ocorrência dos eventos “v” a “viii” abaixo poderá ensejar a liquidação do Patrimônio Separado conforme abaixo descrito (“Evento de Liquidação do Patrimônio Separado”):sem a assunção pelo Agente Fiduciário acima prevista:
(i) pedido por parte da Emissora de recuperação judicial ou submissão judicial, extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores credores, independentemente de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, formulado pela Emissorater sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano;
(ii) extinção, liquidação, dissolução, declaração de insolvência, pedido de autofalência, pedido de falência formulado por terceirosterceiros em face da Xxxxxxxx e não devidamente elidido em razão do disposto no artigo 96 da Lei nº 11.101 ou através do depósito previsto no parágrafo único do artigo 98 da Lei nº 11.101 pela Emissora, não contestado ou elidido conforme o caso, no prazo legal, ou decretação de falência da Emissora;
(iii) inadimplemento decretação de falência da Emissora ou mora, apresentação de pedido de autofalência pela Emissora, de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas na Escritura, sendo que, nesta hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde que tal inadimplemento perdure por mais de 30 (trinta) dias, contados da notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;
(iv) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações pecuniárias previstas nesta Escritura neste Termo, desde que dure por mais as Devedoras estejam adimplentes com suas obrigações nos termos das Escrituras de 5 (cinco) Dias Úteis, caso haja Emissão e os recursos suficientes no do Patrimônio Separado e desde que exclusivamente a ela imputado. O prazo ora estipulado será contado de notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissorasejam suficientes;
(v) caso provarem-se falsas qualquer das declarações prestadas pela Emissora não aprovação da transferência do Patrimônio Separado nos termos previstos na presente EscrituraCláusula 9.5. acima, de forma que a liquidação será imediata;
(vi) não recomposição do Fundo de Despesas pelas Devedoras ou, caso haja insuficiência de recursos para fazer frente a Despesas presentes e futuras, conforme indicado solicitado pela Emissora, sem que haja sua recomposição tempestiva pelo Agente pelos Titulares de Cobrança e/ou pelos DebenturistasCRI, sendo que, nesta hipótese, não haverá a destituição automática da Emissora da administração do Patrimônio Separado, bem como deverá ser observada Cláusula 9.3 relativa a insuficiência de ativo no Patrimônio Separado;
(vii) desvio Vencimento Antecipado dos CRI e desde que tal evento seja qualificado pelos Titulares dos CRI, reunidos em Assembleia Especial de finalidade Titulares dos CRI, como um Evento de Liquidação do Patrimônio Separado, sendo que, nesta hipótese, não haverá a destituição automática da Emissora da administração do Patrimônio Separado, de forma que a liquidação será imediata; e
(viii) decisão judicial por violaçãoimpossibilidade de os recursos oriundos do Patrimônio Separado suportarem as Despesas, em caso de insuficiência do Fundo de Despesas e inadimplência das Devedoras, sendo que, nesta hipótese, não haverá a destituição automática da Emissora da administração do Patrimônio Separado, bem como deverá ser observada Cláusula 9.3. relativa a insuficiência de ativo no Patrimônio Separado.
10.1.1. A ocorrência de qualquer dos eventos acima descritos deverá ser prontamente comunicada, ao Agente Fiduciário, pela Emissora, em 1 (um) Dia Útil da data que a Emissora tiver conhecimento.
10.1.2. Nos casos dos eventos “i” a “iv” da Cláusula 10.1. acima, em 15 (quinze) dias a contar da ciência dos eventos acima, na forma do §2º do artigo 39 da Resolução CVM 60, o Agente Fiduciário deverá ser convocada uma Assembleia Especial, com antecedência de 20 (vinte) dias contados da data de sua realização e segunda convocação, e instalar-se-á, em qualquer convocação, com a presença de qualquer dispositivo legal ou regulatórionúmero Titulares de CRI em circulação, nacional ou estrangeirona forma do artigo 28 da Resolução CVM 60. A deliberação pela liquidação do Patrimônio Separado em razão da insolvência da Securitizadora nos termos dos itens acima, relativo à prática será válida por maioria dos votos presentes na forma do artigo 30 da Resolução CVM 60, enquanto o quórum de corrupção ou deliberação requerido para a substituição da Securitizadora na administração do Patrimônio Separado não poderá ser superior a CRI representativos de atos lesivos à administração públicamais de 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Separado, incluindo, sem limitação, as Leis Anticorrupçãona forma do §4º do artigo 30 da Resolução CVM 60.
16.210.1.3. Na Assembleia Especial mencionada na Cláusula 10.1.2. os Titulares de CRI deverão deliberar: (i) pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e determinadas as formas de liquidação; ou (ii) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberada a continuidade da administração do Patrimônio Separado por nova securitizadora, fixando-se as condições e termos para sua administração, bem como a remuneração da instituição administradora nomeada.
10.1.4. Na hipótese de liquidação do Patrimônio Separado e caso os Titulares de CRI em Circulação assim deliberem, serão adotados os procedimentos estabelecidos na Cláusula 10.2. abaixo.
10.2. Liquidação do Patrimônio Separado: A Assembleia Geral convocada para deliberar sobre os efeitos liquidação do Patrimônio Separado será realizada:
(i) automaticamente, quando do pagamento integral dos CRI, seja nas datas de vencimento pactuadas, ou, seja a qualquer tempo, na hipótese de Eventos de Vencimento Antecipado dos CRI ou amortização integral dos CRI; ou
(ii) na hipótese de um Evento de Liquidação do Patrimônio Separado, mediante transferência dos Créditos Imobiliários integrantes do Patrimônio Separado decidiráaos Titulares de CRI, observado para fins de extinção de toda e qualquer obrigação da Emissora decorrente dos CRI. Nesse caso, caberá ao Agente Fiduciário (ou à instituição administradora que vier a ser nomeada pelos Titulares de CRI), conforme deliberação dos Titulares de CRI: (a) administrar os Créditos Imobiliários que integram o quórum definido na Cláusula 12.9.4Patrimônio Separado, (ib) pelana hipótese de ocorrência ou, conforme o caso de declaração de Eventos de Vencimento Antecipado dos CRI sem o adimplemento dos valores devidos nos termos das Escrituras de Emissão, esgotar todos os recursos judiciais e extrajudiciais para a realização dos créditos oriundos dos Créditos Imobiliários que lhe foram transferidos, (c) ratear os recursos obtidos entre os Titulares de CRI na proporção de CRI detidos, e (d) transferir os Créditos Imobiliários eventualmente não realizados aos Titulares de CRI, na proporção de CRI detidos.
16.310.2.1. Insuficiência Quando o Patrimônio Separado for liquidado, ficará extinto o Regime Fiduciário aqui instituído.
10.2.2. O Agente Fiduciário poderá promover a liquidação do Patrimônio Separado: A simples insuficiência Separado com o consequente resgate dos Direitos Creditórios e CRI mediante a dação em pagamento dos demais bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos seus Titulares de CRI nas seguintes hipóteses: (a) caso a Assembleia Especial de que constituem o Lastro trata a Cláusula 10 acima não seja instalada, por qualquer motivo, em segunda convocação ou (b) caso a Assembleia Especial de que trata a Cláusula 10 acima seja instalada e os Titulares de CRI não decidam a respeito das Debêntures e integram o Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua quebra. No entanto, o Agente Xxxxxxxxxx convocará Assembleia Geral para deliberar sobre a forma de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, bem como a nomeação do liquidante, incluindo, a possibilidade de emissão de Debêntures adicionais, de série específica, medidas a serem subscritos e integralizados pelos Debenturistas e cujos recursos serão utilizados no pagamento das Despesasadotadas.
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