DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. A forma e os critérios para o reequilíbrio estão descritas a seguir: 18.1 Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos integrantes do SISP no momento da contratação: 18.1.1 Conforme determina a Portaria 6.432, de 11 de julho de 2018, do Ministério do Planejamento, caso o CONTRATANTE seja Órgão ou Entidade integrante do Sistema de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISP, o reajuste dar-se-á por meio da aplicação do Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do contrato. 18.2 Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos ou entidades não integrantes do SISP no momento da contratação: 18.2.1 Dar-se-á por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do Contrato. 18.3 Haja vista que a apuração do IPCA e do ICTI é realizada mensalmente pelo IBGE e IPEA, respectivamente, o que inviabiliza a sua ponderação em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base. 18.4 A data base para cálculo do índice da primeira correção monetária será o mês de assinatura do Contrato, considerando-se esta data a do orçamento do Contrato e tomando-se como base a seguinte fórmula: Ir = (I1 – Io) / Io R = Vo x Ir V1 = Vo + R Onde: Ir - índice de reajustamento
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Samples: Contract for Provision of Specialized Information Technology Services, Contrato De Prestação De Serviços, Contrato De Adesão
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. A forma e os critérios para o 16.1 O reequilíbrio estão descritas a seguir:
18.1 Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de reajuste de preços preços, para órgãos integrantes do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISP no momento da contrataçãocontratação se dará da seguinte forma:
18.1.1 Conforme determina a Portaria 6.432, de 11 de julho de 2018, do Ministério do Planejamento, caso 16.1.1 Caso o CONTRATANTE CLIENTE seja Órgão ou Entidade integrante do Sistema de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISP, o reajuste dar-se-á por meio da aplicação do Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do contrato.
18.2 Reequilíbrio 16.2 O reequilíbrio econômico-financeiro, por meio de reajuste de preços preços, para órgãos ou entidades não integrantes do SISP no momento da contrataçãocontratação se dará da seguinte forma:
18.2.1 16.2.1 Dar-se-á por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do Contrato.
18.3 16.3 Haja vista que a apuração do IPCA e do ICTI é realizada mensalmente pelo IBGE e IPEA, respectivamente, o que inviabiliza a sua ponderação em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base.
18.4 16.4 A data base para cálculo do índice da primeira correção monetária será o mês de assinatura do Contrato, considerando-se esta data a do orçamento do Contrato e tomando-se como base a seguinte fórmula: Ir = (I1 – Io) / Io R = Vo x Ir V1 = Vo + R Onde: Ir - índice de reajustamento
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Samples: Contrato De Receita, Contrato De Adesão Para Prestação De Serviços Especializados De Tecnologia Da Informação, Contrato De Adesão Para Prestação De Serviços Especializados De Tecnologia Da Informação
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. A forma e os critérios para o 16.1 O reequilíbrio estão descritas a seguir:
18.1 Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de reajuste de preços preços, para órgãos integrantes do SISP no momento da contratação:
18.1.1 Conforme determina a Portaria 6.432, Sistema de 11 de julho de 2018, do Ministério do Planejamento, caso o CONTRATANTE seja Órgão ou Entidade integrante do Sistema Administração de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISP, o SISP no momento da contratação se dará da seguinte forma:
16.1.1 O reajuste dar-se-á por meio da aplicação do Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do contrato, para CLIENTES integrantes do Sistema de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISP, ou para outros CLIENTES que por fundamento normativo próprio se submetam à mesma sistemática de reajuste.
18.2 Reequilíbrio 16.2 O reequilíbrio econômico-financeiro, por meio de reajuste de preços preços, para órgãos ou entidades não integrantes do SISP no momento da contrataçãocontratação se dará da seguinte forma:
18.2.1 16.2.1 Dar-se-á por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do Contrato.
18.3 16.3 Haja vista que a apuração do IPCA e do ICTI é realizada mensalmente pelo IBGE e IPEA, respectivamente, o que inviabiliza a sua ponderação em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base.
18.4 16.4 A data base para cálculo do índice da primeira correção monetária será o mês de assinatura do Contrato, considerando-se esta data a do orçamento do Contrato e tomando-se como base a seguinte fórmula: Ir = (I1 – Io) / Io R = Vo x Ir V1 = Vo + R Onde: Ir - índice de reajustamento
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Samples: Contrato De Adesão Para Prestação De Serviços Especializados De Tecnologia Da Informação, Contrato De Adesão Para Prestação De Serviços Especializados De Tecnologia Da Informação, Contrato De Adesão Para Prestação De Serviços Especializados De Tecnologia Da Informação
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. A forma e os critérios para o reequilíbrio estão descritas a seguir:
18.1 17.1 Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos integrantes do SISP no momento da contratação:
18.1.1 17.1.1 Conforme determina a Portaria 6.432, de 11 de julho de 2018, do Ministério do Planejamento, caso o CONTRATANTE seja Órgão ou Entidade integrante do Sistema de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISP, o reajuste dar-se-á por meio da aplicação do Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do contrato.
18.2 17.2 Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos ou entidades não integrantes do SISP no momento da contratação:
18.2.1 17.2.1 Dar-se-á por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do Contrato.
18.3 17.3 Haja vista que a apuração do IPCA e do ICTI é realizada mensalmente pelo IBGE e IPEA, respectivamente, o que inviabiliza a sua ponderação em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base.
18.4 17.4 A data base para cálculo do índice da primeira correção monetária será o mês de assinatura do Contrato, considerando-se esta data a do orçamento do Contrato e tomando-se como base a seguinte fórmula: Ir = (I1 – Io) / Io R = Vo x Ir V1 = Vo + R Onde: Ir - índice de reajustamento
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Samples: Contract for Provision of Specialized Information Technology Services, Contract for Provision of Specialized Information Technology Services, Contract for Provision of Specialized Information Technology Services
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 23.1. A forma e os critérios para o reequilíbrio estão descritas a seguir:
18.1 23.1.1. Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos integrantes do SISP no momento da contratação:
18.1.1 SISP: Conforme determina a Portaria 6.4326432, de 11 de julho de 2018, do Ministério do Planejamento, caso o a CONTRATANTE seja Órgão ou Entidade integrante do Sistema de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – - SISP, o reajuste dar-dar- se-á por meio da aplicação do Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do contrato.
18.2 23.1.2. Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos ou entidades não integrantes do SISP no momento da contratação:
18.2.1 SISP: Dar-se-á por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do Contrato.
18.3 23.1.3. Haja vista que a apuração do IPCA e do ICTI é realizada mensalmente pelo IBGE e IPEA, respectivamente, o que inviabiliza a sua ponderação em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base.
18.4 23.1.4. A data base para cálculo do índice da primeira correção monetária será o mês de assinatura do Contrato, considerando-se esta data a do orçamento do Contrato e tomando-se como base a seguinte fórmula:
23.1.5. No caso de utilização do IPCA, os valores de “Io” e de “I1” podem ser consultados no sítio do IBGE localizado no seguinte endereço eletrônico: Ir = xxxxx://xx0.xxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxx/xxxx_xxxx/ defaultseriesHist.shtm
23.1.6. Para o caso de utilização do ICTI, os valores de “Io” e de “I1” podem ser consultados no sítio do IPEA localizado no seguinte endereço eletrônico: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx
23.1.7. Seguindo entendimento explicitado no acórdão 1374/2006 - TCU plenário, os reajustes poderão ocorrer por simples apostilamento, devendo ser efetivados de forma automática e de ofício, não sendo exigível prévio requerimento ou solicitação por parte da proponente.
23.1.8. Assim que efetuado pela autoridade competente da parte Contratante, o apostilamento deverá ser enviado ao SERPRO no prazo máximo de 05 dias corridos contados da assinatura do documento.
23.1.9. De acordo com o art. 2º da lei 10.192/2001, os efeitos do reajuste serão considerados a partir do dia subsequente ao aniversário de vigência do contrato e a aplicação dos demais reajustes respeitarão o intervalo mínimo de 12 (I1 – Iodoze) / Io R = Vo x Ir V1 = Vo + R Onde: Ir - meses entre suas aplicações (art. 2º da lei 10.192/2001).
23.1.10. O índice de reajustamentoreajuste incidirá sobre cada item faturável discriminado neste Contrato.
23.1.11. Reequilíbrio por meio de revisão, para todos os Órgãos e Entidades Contratantes, integrantes do SISP ou não: Dar-se-á em caso de mudança de carácter extraordinário e extracontratual que desequilibre a equação econômico e financeira. A base para cálculo da revisão retroagirá até a data do fato que a motivou e deverá ser formalizada por termo aditivo próprio.
23.2. A aplicação do reajuste dar-se-á de forma periódica e automática, independentemente de solicitação do SERPRO.
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Samples: Prestação De Serviços, Contrato De Prestação De Serviços
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 23.1. A forma e os critérios para o reequilíbrio estão descritas a seguir:
18.1 23.1.1. Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos integrantes do SISP no momento da contratação:
18.1.1 SISP: Conforme determina a Portaria 6.4326432, de 11 de julho de 2018, do Ministério do Planejamento, caso o a CONTRATANTE seja Órgão ou Entidade integrante do Sistema de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – - SISP, o reajuste dar-dar- se-á por meio da aplicação do Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do contratoCONTRATO.
18.2 23.1.2. Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos ou entidades não integrantes do SISP no momento da contratação:
18.2.1 SISP: Dar-se-á por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do ContratoCONTRATO.
18.3 23.1.3. Haja vista que a apuração do IPCA e do ICTI é realizada mensalmente pelo IBGE e IPEA, respectivamente, o que inviabiliza a sua ponderação em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base.
18.4 23.1.4. A data base para cálculo do índice da primeira correção monetária será o mês de assinatura do ContratoCONTRATO, considerando-se esta data a do orçamento do Contrato CONTRATO e tomando-se como base a seguinte fórmula: Ir = (I1 – - Io) / Io R = Vo x Ir V1 = Vo + R Onde: Ir Io - índice correspondente à data base do CONTRATO (mês de reajustamentoassinatura do CONTRATO);
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Samples: Contrato De Receita, Contract
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. A forma e os critérios para o reequilíbrio estão descritas a seguir:
18.1 Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos integrantes do SISP no momento da contratação:
18.1.1 Conforme determina a Portaria 6.432Instrução Normativa nº 31, de 11 23 de julho março de 2018, do Ministério do Planejamento2021, caso o CONTRATANTE seja Órgão ou Entidade integrante do Sistema de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISP, o reajuste dar-se-á por meio da aplicação do Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do contrato.
18.2 Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos ou entidades não integrantes do SISP no momento da contratação:
18.2.1 Dar-se-á por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do Contrato.
18.3 Haja vista que a apuração do IPCA e do ICTI é realizada mensalmente pelo IBGE e IPEA, respectivamente, o que inviabiliza a sua ponderação em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base.
18.4 A data base para cálculo do índice da primeira correção monetária será o mês de assinatura do Contrato, considerando-se esta data a do orçamento do Contrato e tomando-se como base a seguinte fórmula: Ir = (I1 – Io) / Io R = Vo x Ir V1 = Vo + R Onde: Ir - índice de reajustamento
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Samples: Contract for Provision of Specialized Information Technology Services, Contrato De Adesão Para Prestação De Serviços Especializados De Tecnologia Da Informação
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. A forma e os critérios para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato estão descritas descritos a seguir:
18.1 Reequilíbrio 16.1 O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de reajuste de preços preços, para os órgãos integrantes do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISP no momento da contrataçãocontratação se dará da seguinte forma:
18.1.1 Conforme determina a Portaria 6.432, de 11 de julho de 2018, do Ministério do Planejamento, caso 16.1.1 Caso o CONTRATANTE seja Órgão ou Entidade integrante do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISP, o reajuste dar-se-á por meio da aplicação do Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), acumulado nos últimos doze meses meses, contados a partir da data de assinatura do contrato.
18.2 Reequilíbrio 16.2 O reequilíbrio econômico-financeiro, por meio de reajuste de preços preços, para órgãos ou entidades não integrantes do SISP no momento da contrataçãocontratação se dará da seguinte forma:
18.2.1 16.2.1 Dar-se-á por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulado nos últimos doze meses meses, contados a partir da data de assinatura do Contrato.
18.3 16.3 Haja vista que a apuração do IPCA e do ICTI é realizada mensalmente pelo IBGE e pelo IPEA, respectivamente, o que inviabiliza a sua ponderação em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base.
18.4 16.4 A data base para cálculo do índice da primeira correção monetária será o mês de assinatura do Contrato, considerando-se esta data a do orçamento do Contrato e tomando-se como base a seguinte fórmula: Ir = (I1 – Io) / Io R = Vo x Ir V1 = Vo + R Onde: Ir - índice de reajustamento
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Samples: Service Agreement, Contrato De Adesão Para Prestação De Serviços Especializados De Tecnologia Da Informação
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. A forma e os critérios para o 16.1 O reequilíbrio estão descritas a seguir:
18.1 Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de reajuste de preços preços, para órgãos integrantes do SISP no momento da contratação:
18.1.1 Conforme determina a Portaria 6.432, Sistema de 11 de julho de 2018, do Ministério do Planejamento, caso o CONTRATANTE seja Órgão ou Entidade integrante do Sistema Administração de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISPSISP no momento da contratação, o reajuste dar-se-á ou para outros CLIENTES que por fundamento normativo próprio se submetam à mesma sistemática de reajuste, se dará por meio da aplicação do Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do contrato.
18.2 Reequilíbrio 16.2 O reequilíbrio econômico-financeiro, por meio de reajuste de preços preços, para órgãos ou entidades não integrantes do SISP no momento da contratação:
18.2.1 Dar-se-á contratação ou que não se submetam à mesma sistemática de reajuste por fundamento normativo próprio, se dará por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do Contrato.
18.3 16.3 Haja vista que a apuração do IPCA e do ICTI é realizada mensalmente pelo IBGE e IPEA, respectivamente, o que inviabiliza a sua ponderação em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base.
18.4 16.4 A data base para cálculo do índice da primeira correção monetária será o mês de assinatura do Contrato, considerando-se esta data a do orçamento do Contrato e tomando-se como base a seguinte fórmula: Ir = (I1 – Io) / Io R = Vo x Ir V1 = Vo + R Onde: Ir - índice de reajustamento
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Samples: Contrato De Adesão Para Prestação De Serviços Especializados De Tecnologia Da Informação, Contrato De Adesão Para Prestação De Serviços Especializados De Tecnologia Da Informação
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 22.1. A forma e os critérios para o reequilíbrio estão descritas a seguir:
18.1 22.1.1. Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos integrantes do SISP no momento da contratação:
18.1.1 SISP: Conforme determina a Portaria nº 6.432, de 11 de julho de 2018, do Ministério do Planejamentoda Economia, caso o CONTRATANTE seja Órgão ou Entidade integrante do Sistema de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISP, o reajuste dar-se-á por meio da aplicação do Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do contrato.
18.2 22.1.2. Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos ou entidades não integrantes do SISP no momento da contratação:
18.2.1 SISP: Dar-se-á por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do Contrato.
18.3 22.1.3. Haja vista que a apuração do IPCA e do ICTI é realizada mensalmente pelo IBGE e IPEA, respectivamente, o que inviabiliza a sua ponderação em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base.
18.4 22.1.4. A data base para cálculo do índice da primeira correção monetária será o mês de assinatura do Contrato, considerando-se esta data a do orçamento do Contrato e tomando-se como base a seguinte fórmula: Ir = (I1 – Io) / Io R = Vo x Ir V1 = Vo + R Onde: Ir Io - índice correspondente à data base do contrato (mês de reajustamentoassinatura do Contrato);
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DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. A forma e os critérios para o reequilíbrio estão descritas a seguir:
18.1 17.1 Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos integrantes do SISP no momento da contratação:: A validação deste documento e a obtenção de seu original eletrônico e digitalmente assinado deve ser realizada em xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx com o código: 9942-7397-0731-5685
18.1.1 17.1.1 Conforme determina a Portaria 6.432, de 11 de julho de 2018, do Ministério do Planejamento, caso o CONTRATANTE seja Órgão ou Entidade integrante do Sistema de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISP, o reajuste dar-se-á por meio da aplicação do Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do contrato.
18.2 17.2 Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos ou entidades não integrantes do SISP no momento da contratação:
18.2.1 17.2.1 Dar-se-á por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do Contrato.
18.3 17.3 Haja vista que a apuração do IPCA e do ICTI é realizada mensalmente pelo IBGE e IPEA, respectivamente, o que inviabiliza a sua ponderação em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base.
18.4 17.4 A data base para cálculo do índice da primeira correção monetária será o mês de assinatura do Contrato, considerando-se esta data a do orçamento do Contrato e tomando-se como base a seguinte fórmula: Ir = (I1 – Io) / Io R = Vo x Ir V1 = Vo + R Onde: Ir - índice de reajustamento
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Samples: Contrato De Adesão Para Prestação De Serviços Especializados De Tecnologia Da Informação
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. A forma e os critérios para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato estão descritas a seguir:.
18.1 Reequilíbrio 17.1 O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de reajuste de preços preços, para órgãos integrantes do SISP no momento da contratação:
18.1.1 Conforme determina a Portaria 6.432, Sistema de 11 de julho de 2018, do Ministério do Planejamento, caso o CONTRATANTE seja Órgão ou Entidade integrante do Sistema Administração de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISP, o SISP no momento da contratação se dará da seguinte forma:
17.1.1 O reajuste dar-se-á por meio da aplicação do Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do contrato.
18.2 Reequilíbrio 17.2 O reequilíbrio econômico-financeiro, por meio de reajuste de preços preços, para órgãos ou entidades não integrantes do SISP no momento da contrataçãocontratação se dará da seguinte forma:
18.2.1 17.2.1 Dar-se-á por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do Contrato.
18.3 17.3 Haja vista que a apuração do IPCA e do ICTI é realizada mensalmente pelo IBGE e IPEA, respectivamente, o que inviabiliza a sua ponderação em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base.
18.4 17.4 A data base para cálculo do índice da primeira correção monetária será o mês de assinatura do Contrato, considerando-se esta data a do orçamento do Contrato e tomando-se como base a seguinte fórmula: Ir = (I1 – Io) / Io R = Vo x Ir V1 = Vo + R Onde: Ir - índice de reajustamento
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Samples: Contract for Provision of Specialized Information Technology Services
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. A forma e os critérios para o reequilíbrio estão descritas a seguir:
18.1 19.1 Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos integrantes do SISP no momento da contratação:
18.1.1 19.1.1 Conforme determina a Portaria 6.432, de 11 de julho de 2018, do Ministério do Planejamento, caso o CONTRATANTE seja Órgão ou Entidade integrante do Sistema de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISP, o reajuste dar-se-á por meio da aplicação do Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do contrato.
18.2 19.2 Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos ou entidades não integrantes do SISP no momento da contratação:
18.2.1 19.2.1 Dar-se-á por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do Contrato.
18.3 19.3 Haja vista que a apuração do IPCA e do ICTI é realizada mensalmente pelo IBGE e IPEA, respectivamente, o que inviabiliza a sua ponderação em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base.
18.4 19.4 A data base para cálculo do índice da primeira correção monetária será o mês de assinatura do Contrato, considerando-se esta data a do orçamento do Contrato e tomando-se como base a seguinte fórmula: Ir = (I1 – Io) / Io R = Vo x Ir V1 = Vo + R Onde: Ir - índice de reajustamento
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Samples: Contrato De Receita
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. A forma e os critérios para o reequilíbrio estão descritas a seguir:
18.1 Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos integrantes do SISP no momento da contratação:
18.1.1 Conforme determina a Portaria 6.432, de 11 de julho de 2018, do Ministério do Planejamento, caso o CONTRATANTE seja Órgão ou Entidade integrante do Sistema de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISP, o reajuste dar-se-á por meio da aplicação do Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do contrato.
18.2 Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos ou entidades não integrantes do SISP no momento da contratação:
18.2.1 Dar-se-á por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do Contrato.
18.3 Haja vista que a apuração do IPCA e do ICTI é realizada mensalmente pelo IBGE e IPEA, respectivamente, o que inviabiliza a sua ponderação em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base.
18.4 A data base para cálculo do índice da primeira correção monetária será o mês de assinatura do Contrato, considerando-se esta data a do orçamento do Contrato e tomando-se como base a seguinte fórmula: Ir = (I1 – Io) / Io R = Vo x Ir V1 = Vo + R Onde: Ir - índice de reajustamentoreajustamento DocuSign Envelope ID: 02939330-B801-40B7-83FC-FCF8F71B10C0 I1 - índice correspondente à data para qual se deseja reajustar o valor (aniversário de 12 (doze) meses a partir da assinatura do Contrato) Io - índice correspondente à data base do contrato (mês de assinatura do Contrato) R - valor do reajustamento procurado
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Samples: Contrato De Receita
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. A forma e os critérios para o reequilíbrio estão descritas a seguir:
18.1 22.1 Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos integrantes do SISP no momento da contratação:
18.1.1 22.1.1 Conforme determina a Portaria 6.432, de 11 de julho de 2018, do Ministério do Planejamento, caso o CONTRATANTE seja Órgão ou Entidade integrante do Sistema de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISP, o reajuste dar-se-á por meio da aplicação do Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do contrato.
18.2 22.2 Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos ou entidades não integrantes do SISP no momento da contratação:
18.2.1 22.2.1 Dar-se-á por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do Contrato.
18.3 22.3 Haja vista que a apuração do IPCA e do ICTI é realizada mensalmente pelo IBGE e IPEA, respectivamente, o que inviabiliza a sua ponderação em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base.
18.4 22.4 A data base para cálculo do índice da primeira correção monetária será o mês de assinatura do Contrato, considerando-se esta data a do orçamento do Contrato e tomando-se como base a seguinte fórmula: Ir = (I1 – Io) / Io R = Vo x Ir V1 = Vo + R Onde: Ir - índice de reajustamento
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. A forma e os critérios para o reequilíbrio estão descritas a seguir:
18.1 20.1. Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos integrantes do SISP no momento da contratação:
18.1.1 20.1.1. Conforme determina a Portaria 6.432, de 11 de julho de 2018, do Ministério do Planejamento, caso o CONTRATANTE seja Órgão ou Entidade integrante do Sistema de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISP, o reajuste dar-se-á por meio da aplicação do Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do contrato.
18.2 20.2. Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos ou entidades não integrantes do SISP no momento da contratação:
18.2.1 20.2.1. Dar-se-á por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do Contrato.
18.3 20.3. Haja vista que a apuração do IPCA e do ICTI é realizada mensalmente pelo IBGE e IPEA, respectivamente, o que inviabiliza a sua ponderação em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base.
18.4 20.4. A data base para cálculo do índice da primeira correção monetária será o mês de assinatura do Contrato, considerando-se esta data a do orçamento do Contrato e tomando-se como base a seguinte fórmula: Ir = (I1 – Io) / Io R = Vo x Ir V1 = Vo + R Onde: Ir - índice de reajustamento
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Samples: Contrato De Adesão Para Prestação De Serviços Especializados De Tecnologia Da Informação
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. A forma e os critérios para o reequilíbrio estão descritas a seguir:
18.1 18.1. Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos integrantes do SISP no momento da contratação:
18.1.1 18.1.1. Conforme determina a Portaria 6.432, de 11 de julho de 2018, do Ministério do Planejamento, caso o CONTRATANTE seja Órgão ou Entidade integrante do Sistema de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISP, o reajuste dar-se-á por meio da aplicação do Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do contrato.
18.2 Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos ou entidades não integrantes do SISP no momento da contratação:
18.2.1 Dar-se-á por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do Contrato.
18.3 18.2. Haja vista que a apuração do IPCA e do ICTI é realizada mensalmente pelo IBGE e IPEA, respectivamente, o que inviabiliza a sua ponderação em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base.
18.4 18.3. A data base para cálculo do índice da primeira correção monetária será o mês de assinatura do Contrato, considerando-se esta data a do orçamento do Contrato e tomando-se como base a seguinte fórmula: Ir = (I1 – Io) / Io R = Vo x Ir V1 = Vo + R Onde: Ir - índice de reajustamento
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Samples: Contract for Provision of Specialized Information Technology Services
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. A forma e os critérios para o 16.1. O reequilíbrio estão descritas a seguir:
18.1 Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de reajuste de preços preços, para órgãos integrantes do SISP no momento da contratação:
18.1.1 Conforme determina a Portaria 6.432, Sistema de 11 de julho de 2018, do Ministério do Planejamento, caso o CONTRATANTE seja Órgão ou Entidade integrante do Sistema Administração de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISP, o SISP no momento da contratação se dará da seguinte forma:
16.1.1. O reajuste dar-se-á por meio da aplicação do Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do contrato, para CLIENTES integrantes do Sistema de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISP, ou para outros CLIENTES que por fundamento normativo próprio se submetam à mesma sistemática de reajuste.
18.2 Reequilíbrio 16.2. O reequilíbrio econômico-financeiro, por meio de reajuste de preços preços, para órgãos ou entidades não integrantes do SISP no momento da contrataçãocontratação se dará da seguinte forma:
18.2.1 16.2.1. Dar-se-á por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do Contrato.
18.3 16.3. Haja vista que a apuração do IPCA e do ICTI é realizada mensalmente pelo IBGE e IPEA, respectivamente, o que inviabiliza a sua ponderação em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base.
18.4 16.4. A data base para cálculo do índice da primeira correção monetária será o mês de assinatura do Contrato, considerando-se esta data a do orçamento do Contrato e tomando-se como base a seguinte fórmula: Ir = (I1 – Io) / Io R = Vo x Ir V1 = Vo + R Onde: Ir - índice de reajustamento
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Samples: Contrato Administrativo De Prestação De Serviços Especializados De Tecnologia Da Informação
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. A forma e os critérios para o 16.1. O reequilíbrio estão descritas a seguir:
18.1 Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de reajuste de preços preços, para órgãos integrantes do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISP no momento da contrataçãocontratação se dará da seguinte forma:
18.1.1 Conforme determina a Portaria 6.432, de 11 de julho de 2018, do Ministério do Planejamento, caso 16.1.1. Caso o CONTRATANTE CLIENTE seja Órgão ou Entidade integrante do Sistema de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISP, o reajuste dar-se-á por meio da aplicação do Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do contrato.
18.2 Reequilíbrio 16.2. O reequilíbrio econômico-financeiro, por meio de reajuste de preços preços, para órgãos ou entidades não integrantes do SISP no momento da contrataçãocontratação se dará da seguinte forma:
18.2.1 16.2.1. Dar-se-á por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do Contrato.
18.3 16.3. Haja vista que a apuração do IPCA e do ICTI é realizada mensalmente pelo IBGE e IPEA, respectivamente, o que inviabiliza a sua ponderação em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base.
18.4 16.4. A data base para cálculo do índice da primeira correção monetária será o mês de assinatura do Contrato, considerando-se esta data a do orçamento do Contrato e tomando-se como base a seguinte fórmula: Ir = (I1 – Io) / Io R = Vo x Ir V1 = Vo + R Onde: Ir - índice de reajustamento
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Samples: Contrato De Adesão
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. A forma e os critérios para o reequilíbrio estão descritas a seguir:
18.1 21.1. Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos integrantes do SISP no momento da contratação:
18.1.1 : Conforme determina a Portaria 6.432, de 11 de julho de 2018, do Ministério do Planejamento, caso o CONTRATANTE seja Órgão ou Entidade integrante do Sistema de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISP, o reajuste dar-se-á por meio da aplicação do Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do contrato.
18.2 21.2. Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos ou entidades não integrantes do SISP no momento da contratação:
18.2.1 : Dar-se-á por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do Contrato.;
18.3 21.3. Haja vista que a apuração do IPCA e do ICTI é realizada mensalmente pelo IBGE e IPEA, respectivamente, o que inviabiliza a sua ponderação em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base.;
18.4 21.4. A data base para cálculo do índice da primeira correção monetária será o mês de assinatura do Contrato, considerando-se esta data a do orçamento do Contrato e tomando-se como base a seguinte fórmula: Ir = (I1 – Io) / Io R = Vo x Ir V1 = Vo + R Onde: Ir - índice de reajustamento;
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Samples: Contrato De Adesão
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. A forma e os critérios para o reequilíbrio estão descritas a seguir:
18.1 17.1. Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos integrantes do SISP no momento da contratação:
18.1.1 17.1.1. Conforme determina a Portaria 6.432, de 11 de julho de 2018, do Ministério do Planejamento, caso o CONTRATANTE seja Órgão ou Entidade integrante do Sistema de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISP, o reajuste dar-se-á por meio da aplicação do Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do contrato.
18.2 17.2. Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos ou entidades não integrantes do SISP no momento da contratação:
18.2.1 17.2.1. Dar-se-á por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do Contrato.
18.3 17.3. Haja vista que a apuração do IPCA e do ICTI é realizada mensalmente pelo IBGE e IPEA, respectivamente, o que inviabiliza a sua ponderação em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base.
18.4 17.4. A data base para cálculo do índice da primeira correção monetária será o mês de assinatura do Contrato, considerando-se esta data a do orçamento do Contrato e tomando-se como base a seguinte fórmula: Ir = (I1 – Io) / Io R = Vo x Ir V1 = Vo + R Onde: Ir - índice de reajustamento
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Samples: Contrato De Adesão Para Prestação De Serviços Especializados De Tecnologia Da Informação
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 24.1 A forma e os critérios para o reequilíbrio estão descritas a seguir:
18.1 24.1.1 Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos integrantes do SISP no momento da contratação:
18.1.1 SISP: Conforme determina a Portaria 6.4326432, de 11 de julho de 2018, do Ministério do Planejamentoda Economia, caso o CONTRATANTE seja Órgão ou Entidade integrante do Sistema de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISP, o reajuste dar-se-á por meio da aplicação do Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do contrato.
18.2 24.1.2 Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos ou entidades não integrantes do SISP no momento da contratação:
18.2.1 SISP: Dar-se-á por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do Contrato.
18.3 24.1.3 Haja vista que a apuração do IPCA e do ICTI é realizada mensalmente pelo IBGE e IPEA, respectivamente, o que inviabiliza a sua ponderação em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base.
18.4 24.1.4 A data base para cálculo do índice da primeira correção monetária será o mês de assinatura do Contrato, considerando-se esta data a do orçamento do Contrato e tomando-se como base a seguinte fórmula: Ir = (I1 – Io) / Io R = Vo x Ir V1 = Vo + R Onde: Ir Io - índice correspondente à data base do contrato (mês de reajustamentoassinatura do Contrato);
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