DA NEGOCIAÇÃO DAS COTAS Cláusulas Exemplificativas

DA NEGOCIAÇÃO DAS COTAS. 8.1. As cotas do FUNDO não serão negociadas em bolsa de valores nem em entidades de balcão organizado, admitindo-se que as cotas sejam objeto de cessão ou transferência privada a ser comunicada previamente à ADMINISTRADORA para que este verifique se as formalidades deste regulamento e da regulamentação aplicável foram atendidas.
DA NEGOCIAÇÃO DAS COTAS. Artigo 112º - As Cotas poderão ser depositadas para negociação secundária no Módulo Fundos 21, administrado e operacionalizado pela B3 (Segmento CETIP UTVM).
DA NEGOCIAÇÃO DAS COTAS. Artigo 82. As Cotas Seniores e as Cotas Subordinadas Mezanino, conforme o caso, poderão ser registradas: (i) para distribuição primária, por meio do MDA – Módulo de Distribuição de Ativos, operacionalizado e administrado pela B3, sendo a distribuição liquidada e as Cotas Seniores e as Cotas Subordinadas Mezanino custodiadas eletronicamente na B3; e (ii) para negociação no mercado secundário, por meio do Fundos21, sendo a distribuição e as negociações liquidadas e as Cotas Seniores e as Cotas Subordinadas Mezanino custodiadas eletronicamente pela B3.
DA NEGOCIAÇÃO DAS COTAS. Artigo 95. As Cotas do Fundo não poderão ser negociadas, salvo se a negociação ocorrer entre fundos de investimento ou carteiras sob gestão da Gestora ou de pessoas e empresas ligadas a Gestora ou ao Consultor Especializado, conforme autorizado por escrito pela Gestora, observados, nestes casos, o disposto nos parágrafos abaixo.
DA NEGOCIAÇÃO DAS COTAS. Artigo 108 - As Cotas não serão registradas em mercado de negociação secundária de valores mobiliários.
DA NEGOCIAÇÃO DAS COTAS. 8.1. As Cotas não serão negociadas em bolsa de valores nem em entidades de balcão organizado, admitindo-se que as Cotas sejam objeto de cessão ou transferência privada a ser comunicada previamente à ADMINISTRADORA para que este verifique se as formalidades deste Regulamento e da regulamentação aplicável foram atendidas.
DA NEGOCIAÇÃO DAS COTAS. 8.1. As Cotas do FUNDO poderão ser negociadas em bolsa de valores e em entidades de balcão organizado, bem como as Cotas poderão ser objeto de cessão ou transferência privada a ser comunicada previamente à ADMINISTRADORA para que esta verifique se as formalidades deste regulamento e da regulamentação aplicável foram atendidas.

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  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 4.1. Estão cobertos os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • DAS OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR O Órgão gerenciador, através da sua Comissão Permanente de Licitação, obriga-se a:

  • COBERTURAS DO SEGURO 2.1. As coberturas contratadas são aquelas discriminadas na apólice de seguro, respeitadas as regras estabelecidas nestas Condições Gerais. O Segurado poderá optar pela contratação das coberturas a seguir, de acordo com os critérios de aceitação da Seguradora:

  • DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS 1. À CONTRATADA caberá, ainda:

  • Armazenamento De uma forma geral, os materiais deverão ser armazenados de forma a assegurar as características exigidas para seu emprego e em locais que não interfiram com a circulação nos canteiros.

  • DA VIGÊNCIA 7.1. O prazo de vigência do presente contrato, em conformidade com o Inciso II, do Artigo 57 da Lei 8.666/93, será de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo prorrogar-se por meio de termo aditivo, por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses.

  • OBJETO DA COBERTURA 1.1. A Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenização, referente aos danos diretamente havidos aos bens garantidos como conseqüência de vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves, impacto de veículos terrestres e fumaça.

  • DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 5.1. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certame licitatório, deverão apresentar toda a documentação exigida, para comprovação de sua regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.