CESSÃO E TRANSFERÊNCIA. 9.1. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
CESSÃO E TRANSFERÊNCIA. 13.1. Todo e qualquer contrato de cessão parcial ou transferência parcial, deverá ser submetido à apreciação da contratante, que poderá dar ou não a seu exclusivo critério, sua anuência expressa, mediante parecer fundamentado, elaborado pela Procuradoria Geral do Município – PROGEM da PEBPG.
13.2. Caso a Prefeitura concorde com a cessão parcial ou transferência parcial, será emitida respectiva Carta de Anuência.
13.3. Empresas eventualmente cessionárias e/ou beneficiárias da transferência, deverão possuir Certificado de Registro Cadastral – CRC, desta Prefeitura (ou estarem em situação regular referente a todos os documentos exigidos para habilitação na licitação), em vigência, emitidos anteriormente à data do início efetivo dos serviços cedidos e/ou transferidos, sob pena de não ser expedida a respectiva Carta de Anuência, pela Contratante.
CESSÃO E TRANSFERÊNCIA. O(a) locatário(a) não poderá ceder, sublocar total ou parcialmente ou dar em comodato, o imóvel objeto deste contrato, sem o prévio e expresso consentimento do(a) locador(a).
CESSÃO E TRANSFERÊNCIA. 9.1.A PRESTADORA poderá, desde que comunique ao ASSINANTE com antecedência de 30 (trinta) dias, ceder ou transferir a terceiros, total ou parcialmente, o presente Contrato e/ou quaisquer direitos e/ou obrigações dele decorrentes, com a prévia concordância da outra parte; 9.2.O ASSINANTE poderá ceder o presente contrato, desde que o cessionário seja aprovado em análise prévia pela PRESTADORA e que esta seja comunicada com 30 (trinta) dias de antecedência; 9.3.A aprovação sofrerá critérios técnicos exclusivos da PRESTADORA, os quais não havendo viabilidade, a transferência ou cessão não poderão ser efetuadas.
CESSÃO E TRANSFERÊNCIA. 17.1 – Fica vedado a qualquer dos PARTÍCIPES, sem a expressa anuência do outro, transferir ou ceder, a qualquer título, os direitos, deveres, benefícios e encargos assumidos neste instrumento.
CESSÃO E TRANSFERÊNCIA. O Comprador não pode ceder ou transferir, ou tentar ceder ou transferir o Contrato ou os benefícios do Contrato, sem o consentimento prévio u por escrito da Empresa. A Empresa, por sua vez, pode ceder livremente os benefícios do Contrato e, em caso de fazê-lo, as referências à Empresa no Contrato serão consideradas como incluindo seus cessionários. A Empresa também pode subcontratar, transferir, preceder, comprometer ou negociar de qualquer forma, a qualquer momento, todos ou alguns de seus direitos e obrigações sob o Contrato.
CESSÃO E TRANSFERÊNCIA. 14.1 A PRESTADORA poderá, desde que avise o ASSINANTE com 30 (trinta) dias de antecedência, ceder ou transferir a terceiros, total ou parcialmente, o presente Contrato e /ou quaisquer direitos e/ou obrigações dele decorrentes sem a prévia concordância, da outra parte. O ASSINANTE poderá ceder o presente contrato, desde que o cessionário seja aprovado em análise prévia pela PRESTADORA e que esta seja comunicada com 07 (sete) dias de antecedência.
CESSÃO E TRANSFERÊNCIA. 10.1 – É vedada a cessão total ou parcial do objeto contratado, ressalvado a hipótese de expresso consentimento da CONTRATANTE, nos termos do art. 72 da Lei nº 8.666/93.
CESSÃO E TRANSFERÊNCIA. 10.1. A cessão e/ou transferência de titularidade dos COE será realizada exclusivamente por meio da Plataforma, nos termos dos respectivos manuais e regulamentos.
10.2. Em caso de transferência de titularidade de qualquer COE por qualquer Investidor, a Instituição Intermediária, ou na sua ausência, o Investidor, será responsável por verificar a adequação do referido COE ao perfil do respectivo cessionário ou adquirente, devendo obrigatoriamente disponibilizar a este o DIE, nos termos estabelecidos pelas normas aplicáveis.
10.2.1. Fica expressamente vedada, e será considerada inválida e sem efeito, a cessão e/ou transferência de COE, a qualquer título, a qualquer cessionário ou adquirente em inobservância ao perfil de risco e demais parâmetros estabelecidos pelas normas aplicáveis.
10.2.2. A Instituição Intermediária, ou na sua ausência, o Investidor, será responsável, e deverá manter o Emissor indene, com relação a toda e qualquer perda relacionada à cessão e/ou transferência de qualquer COE.
10.2.3. Todo e qualquer cessionário do COE ficará automaticamente sujeito aos termos da Documentação Suporte, conforme aplicável, passando a ser considerando como Investidor para todos os fins, devendo ainda analisar os riscos inerentes aos COE sob sua exclusiva responsabilidade.
CESSÃO E TRANSFERÊNCIA. Estando adimplente com suas obrigações, o ASSINANTE poderá ceder à terceiro os direitos e as obrigações decorrentes do presente contrato, observadas previamente a disponibilidade técnica do local onde se promoverá a nova instalação dos serviços, bem como observada a autorização ou não da PRESTADORA. Correrá por conta do cessionário a despesa com a transferência, de acordo com as taxas de serviço vigentes na data em que for solicitada a transferência da titularidade para novo endereço. A cessão de direitos e obrigações a que alude esta cláusula só será oponível à PRESTADORA se formalizada com a sua interveniência e desde que o cessionário manifeste, por escrito, sua anuência aos termos e condições deste contrato, devendo ainda o novo titular cumprir com os requisitos necessários para tornar-se contratante do serviço, devendo o novo titular passar por análise técnica e cadastral prévia pela PRESTADORA.