DA REPOSIÇÃO SALARIAL Cláusulas Exemplificativas

DA REPOSIÇÃO SALARIAL. O piso normativo da categoria a partir de 01 de fevereiro de 2018 será de R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais) para todos os municípios do Estado de Mato Grosso, exceto Várzea Grande.
DA REPOSIÇÃO SALARIAL. Os salários serão reajustados em 5 % (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2024. Este percentual corresponde aproximadamente ao índice do IPCA acumulado no período de 01/05/2023 e 30/04/2024.
DA REPOSIÇÃO SALARIAL. Os Empregados que percebem salários fixos acima do piso estabelecido no caput desta Cláusula, farão jus a uma reposição salarial da ordem de 6% (seis por cento), sendo 3% (três por cento) aplicado sobre vencimentos a partir de 1º de janeiro de 2013 e 3% (três por cento) aplicado sobre os vencimentos a partir de 1º de janeiro de 2014.
DA REPOSIÇÃO SALARIAL. A partir de 01 de maio de 2023, o salário dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que percebem salários acima dos pisos normativos denominados na Cláusula Quarta e seus parágrafos, será reajustado com o percentual de 5% (cinco por cento), sobre o salário de maio/2022, para toda a categoria, facultada às Empresas que negociaram com o Sindicato, o abatimento dos valores pagos a título de antecipação de reajuste.
DA REPOSIÇÃO SALARIAL. A partir de 1° de Setembro de 2021, os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho terão um reajuste salarial de 8% (oito por cento) sobre o salário vigente em 31 de Agosto de 2021.

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  • CORREÇÃO SALARIAL Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2022, com um percentual de 11,8973% (onze inteiros e oito mil novecentos e setenta e três décimos de milésimo por cento), a ser aplicado sobre os salários de junho de 2021 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022).

  • REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022

  • PISO SALARIAL A partir de 1º de janeiro de 2022, serão garantidos os seguintes salários normativos, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas estabelecidas nas cláusulas: JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 04 (quatro) HORAS DIÁRIAS e JORNADA DE TRABALHO DE 06 (seis) HORAS DIÁRIAS.

  • DESCONTOS SALARIAIS Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico- odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.

  • MORA SALARIAL O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

  • DO REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2020

  • DO PISO SALARIAL O piso salarial mínimo de admissão, a partir de 1º de janeiro de 2023, já corrigido, será de R$ 1.327,00 (mil trezentos e vinte e sete reais), para 08h (oito horas) diárias e 44h (quarenta e quatro horas) semanais, já incluso o repouso semanal remunerado.

  • DOS PISOS SALARIAIS A partir de 01/04/2022 fica estabelecido o piso salarial no valor R$ 1.256,00 (hum mil duzentos e cinquenta e seis reais), para os integrantes da categoria profissional regida por este Acordo, exceto para os vendedores, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.

  • DIFERENÇAS SALARIAIS As diferenças salariais advindas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas em duas parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira juntamente com o salário do mês de setembro de 2022.

  • ADIANTAMENTO SALARIAL As empresas concederão, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 30,0% (trinta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.