DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA. I - É permitida a subcontratação parcial dos serviços, necessários à realização do objeto deste Termo, até o limite de 50% (Conforme os termos do artigo 72 da lei 8.666/93), nas seguintes condições: II - Não é permitida a subcontratação de serviços na área que a Contratada (ou participante do Consórcio) possuir concessão, permissão ou autorização expedida pela Anatel para sua execução. III - Poderão ser subcontratados serviços necessários para o fornecimento de link, via satélite e rádio frequência para as regiões de difícil acesso (zona rural e área indígena). IV - Poderão ser subcontratados os serviços de assistência técnica e manutenção de aparelhos, acessórios e equipamentos. V - A subcontratação dependerá de autorização prévia da Contratante, a quem cabe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para execução do objeto. VI - Em qualquer hipótese de subcontratação permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação. VII - Será admitida a subcontratação de profissional autônomo, empresário individual civil ou comercial, ou sociedade simples ou empresária devidamente certificados pelo FABRICANTE, para os serviços de assistência técnica e manutenção de aparelhos, acessórios e equipamentos desde que a CONTRATADA se responsabilize integralmente pelos serviços prestados e todos os profissionais possuam vínculo empregatício em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou outras modalidades de contratações juridicamente válidas com a CONTRATADA e empresas subcontratadas, conforme artigo 72 da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666, de 1993, em sua atual redação, desde que atenda as condições previstas neste Termo e seus Anexos.
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DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA. I - É permitida a subcontratação parcial dos serviços, necessários à realização do objeto deste Termo, até o limite de 50% (Conforme os termos do artigo 72 da lei 8.666/93), nas seguintes condições:
II - : Não é permitida a subcontratação de serviços na área que a Contratada (ou participante do Consórcio) possuir concessão, permissão ou autorização expedida pela Anatel para sua execução.
III - . Poderão ser subcontratados serviços necessários para o fornecimento de link, via satélite e rádio frequência para as regiões de difícil acesso (zona rural e área indígena).
IV - . Poderão ser subcontratados os serviços de assistência técnica e manutenção de aparelhos, acessórios e equipamentos.
V - . A subcontratação dependerá de autorização prévia da Contratante, a quem cabe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para execução do objeto.
VI - . Em qualquer hipótese de subcontratação permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
VII - . Será admitida a subcontratação de profissional autônomo, empresário individual civil ou comercial, ou sociedade simples ou empresária devidamente certificados pelo FABRICANTE, para os serviços de assistência técnica e manutenção de aparelhos, acessórios e equipamentos desde que a CONTRATADA se responsabilize integralmente pelos serviços prestados e todos os profissionais possuam vínculo empregatício em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou outras modalidades de contratações juridicamente válidas com a CONTRATADA e empresas subcontratadas, conforme artigo 72 da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666, de 1993, em sua atual redação, desde que atenda as condições previstas neste Termo e seus Anexos.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA. I - 23.1. É permitida a subcontratação parcial dos serviços, necessários à realização do objeto deste Termo, até o limite de 50% (Conforme os termos do artigo 72 da lei 8.666/93)objeto, nas seguintes condições:
II - Não é permitida a) É vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da obrigação do Trabalho Social;
b) É vedada aquisição e/ou locação de material permanente por parte da contratada;
c) Vedada a subcontratação de Recursos Humanos que irão desempenhar suas atividades no PTS e no PDTS;
d) É vedada a subcontratação das ações expostas nos eixos;
e) É permitido a subcontratação de serviços na área que a Contratada (ou participante do Consórcioauxiliares para consecução das atividades preconizadas nos eixos;
f) possuir concessão, permissão ou autorização expedida pela Anatel para sua execução.
III - Poderão ser subcontratados serviços necessários para o fornecimento de link, via satélite e rádio frequência para as regiões de difícil acesso (zona rural e área indígena).
IV - Poderão ser subcontratados os serviços de assistência técnica e manutenção de aparelhos, acessórios e equipamentos.
V - A subcontratação dependerá depende de autorização prévia da Contratante, a quem cabe incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de da qualificação técnica necessários para a execução do objeto.;
VI - g) Em qualquer hipótese de subcontratação subcontratação, permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.;
VII h) A licitante vencedora deverá subcontratar Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do art. 7º do Decreto nº 8.538, de 2015, atendidas as disposições dos subitens acima, bem como as seguintes regras:
I - Será admitida as microempresas e as empresas de pequeno porte a subcontratação de profissional autônomoserem subcontratadas deverão ser indicada se qualificadas pelos licitantes no momento da apresentação das propostas , empresário individual civil ou comercial, ou sociedade simples ou empresária devidamente certificados pelo FABRICANTE, para os serviços de assistência técnica e manutenção de aparelhos, acessórios e equipamentos desde que a CONTRATADA se responsabilize integralmente pelos serviços prestados e todos os profissionais possuam vínculo empregatício em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou outras modalidades de contratações juridicamente válidas com a CONTRATADA descrição dos bens e empresas subcontratadas, conforme artigo 72 da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666, de 1993, em sua atual redação, desde que atenda as condições previstas neste Termo serviços a serem fornecidos e seus Anexos.respectivos valores;
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Samples: Licitação