DA COTA ME/EPP Cláusulas Exemplificativas

DA COTA ME/EPP. 7.1. FICA VEDADO a reserva de COTA ME/EPP, uma vez que a futura contratada deverá dispor de quantidade e capital para a entrega dos materiais, tendo em vista que a Administração, via de regra, não realiza pagamento antecipado, podendo-se assim restar inviabilizada a execução do futuro contrato. 7.2. Dessa forma, considerando que a administração pública não deve elevar a hipossuficiência econômica acima do interesse público, sopesando os princípios pertinentes ao presente certame, tais como da competitividade, economicidade, eficiência, buscando-se a proposta mais vantajosa conforme é vislumbrado no art. 3º da Lei n. 8.666/1993, e ainda com escopo no art. 49, III, da Lei Complementar n. 123/2006, somos pela vedação da reserva de COTA para Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, uma vez que não é vantajoso para administração pública e pode gerir prejuízo ao objeto constante neste Termo de Referência.
DA COTA ME/EPP. Em cumprimento ao disposto no art. 8° do Decreto Estadual 21.675/2017, fica autorizado a reserva de 25% (vinte e cinco por cento) a Microempresas -ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, não se aplicando o beneficio disposto no caso dos itens previstos neste instrumento possuírem valores estimados de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo então procedida a exclusividade prevista no artigo 6º doDecreto.
DA COTA ME/EPP. Que seja VEDADO a reserva de cota para ME/EPP, uma vez que a administração pública não deve elevar a hipossuficiência econômica acima do interesse público, sopesando os princípios pertinentes ao presente certame, tais como da competitividade, economicidade, eficiência, buscando-se a proposta mais vantajosa conforme é vislumbrado no art. 3º da Lei n. 8.666/1993, e ainda com escopo no art. 49, III, da Lei Complementar n. 123/2006, somos pela vedação da reserva de COTA para Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, haja vista não ser vantajoso para administração pública e pode gerir prejuízo ao objeto constante neste Termo de Referência.
DA COTA ME/EPP. Fica VEDADO a reserva de cota para ME/EPP, uma vez que a administração pública não deve elevar a hipossuficiência econômica acima do interesse público, sopesando os princípios pertinentes ao presente certame, tais como da competitividade, economicidade, eficiência, com escopo no inciso III do Art. 49 e inciso I do Art. 48, ambos da Lei Complementar Nº 123/2006, haja vista não ser vantajoso para administração pública e pode gerir prejuízo ao objeto constante neste Termo de Referência.
DA COTA ME/EPP. 16.1. Fica VEDADO a reserva de cota para ME/EPP, uma vez que a administração pública não deve elevar a hipossuficiência econômica acima do interesse público, sopesando os princípios pertinentes ao presente certame, tais como da competitividade, economicidade, eficiência, com escopo no inciso III do Art. 49 e inciso I do Art. 48, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, haja vista não ser vantajoso para administração pública e pode gerir prejuízo ao objeto constante neste Termo de Referência. 16.2. Assim, o parcelamento do objeto poderá prejudicar o planejamento existente, uma vez pode-se ocorrer da empresa detentora do benefício não entregar o objeto do presente Termo de Referência. 16.3. De outra banda, é de suma importância para a Administração Pública que a aquisição ocorra em lotes, visando à obtenção de menor preço na etapa dos lances, em atendimento ao Princípio da Economicidade (pois o parcelamento pode causar perda da economia de escala), e que o objeto seja entregue por apenas uma empresa, para se evitar o grande dispêndio de atividades (controle, acompanhamento, fiscalização do contrato e execução financeira), que poderá ocasionar prejuízo ao erário público, bem como para resguardar a qualidade do produto ofertado. 16.4. Justifica-se a não realização DE EXCLUSIVIDADE, DE COTAS RESERVADAS neste processo de licitação visto que tal prerrogativa, no caso em questão, poderá representar prejuízos ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. 16.5. Dessa maneira, há restrição à participação de fabricantes, distribuidores e de empresas do ramo caso a opção por reservar cotas para as ME/EPP seja imposta. É certo que para a aquisição do objeto desta licitação os custos com tributos, transportes, margem de lucro e outros incidem em toda a cadeia comercial, da aquisição até a finalização da venda. Tal fato desencadeia uma maior onerosidade às ME/EPP’s colocando os seus preços em um patamar mais elevado. 16.6. É notório que a restrição à participação de outras empresas, apesar de amparada pela Lei Complementar n. 123/2006 não é absoluta, conforme expressa o inciso III do artigo 49: “Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado”. 16.7. O que se observa é que a Lei Complementar 123/2006 visa ampliar a par...
DA COTA ME/EPP. Neste certame NÃO serão concedidos os benefícios de até 25% (vinte e cinco por cento) por item, para pequenas empresas, conforme Artigo 8º e parágrafos, do Decreto Estadual 21.675/2017 e Lei Complementar nº 123/2006, visto que poderá ocasionar em prejuízos para a Administração o parcelamento do lote, uma vez que o objeto da presente contratação é entrega de insumos com equipamentos em regime de comodato.

Related to DA COTA ME/EPP

  • DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA 15.1 Os débitos da CONTRATADA para com o MP/PI, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este Contrato fica vinculado aos termos do Pregão nº 9/2022-003, cuja realização decorre da autorização do Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, e da proposta da CONTRATADA.

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E Á PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão n.º 9/2021-020-PE, e aos termos das propostas da CONTRATADA.

  • DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO O prazo de vigência do contrato será de 60 (sessenta) meses, com início na data de 01 de outubro de 2020 e encerramento em 01 de outubro de 2025 contados a partir da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí, nos termos do artigo 3° da Lei nº 8.245, de 1991, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos.

  • O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA, COM A INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA E DA CATEGORIA ECONÔMICA (art. 92, VIII)

  • PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS 66 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas 12 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Se no ponto 5 for sim, o critério de adjudicação é diferenciado por lote? Não Multifator? Não

  • LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 4.1 Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que: a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso; b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente; c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura; d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA ATA E DOS CONTRATOS 6.1 - O prazo de vigência dessa Ata de Registro de Preços é de 01(um) ano, contado do dia posterior à data de sua publicação no Diário Oficial, vedada a sua prorrogação. 6.2 - O prazo de vigência das contratações decorrentes desse registro de preços apresentará como termo inicial o recebimento da ordem de fornecimento e como termo final o recebimento definitivo dos produtos pela Administração, observados os limites de prazo de entrega fixados no Anexo I, e sem prejuízo para o prazo mínimo de garantia e validade dos produtos adquiridos.

  • DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A prestação de serviços, não cobertas pela manutenção, será cobrada a parte, conforme Anexo I, entendendo-se: a) Mudanças nos programas para atender as necessidades específicas da contratante;

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA As coberturas do seguro previstas nestas condições gerais aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.