DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. 85. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e nos incisos I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei estadual no 9.433/05.
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Samples: Termo De Referência Integral, www.defensoria.ba.def.br, Instrumento Convocatório
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. 85. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e nos incisos I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei estadual no 9.433/05nº 9.433/2005.
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Samples: Edital De Licitação, Edital De Licitação, Edital De Licitação
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. 85217. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e nos incisos I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei estadual no 9.433/05.
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Samples: www.defensoria.ba.def.br, Concessão Remunerada De Uso, www.casacivil.ba.gov.br
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. 8584. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e nos incisos I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei estadual no 9.433/05.
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DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. 8582. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e nos incisos I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei estadual no 9.433/05.
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