DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. 18.1.Conforme disposto no parágrafo único do art. 12 do RLC e no artigo 7º do Decreto nº 7.203, de 2010, fica vedada a contratação: a)de empregado ou dirigente da Conab como pessoa física; b)a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com autoridade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; dirigente da Conab ou empregado da Conab cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela contratação; c)de empresa cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado o seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a Conab há pelo menos (06) seis meses; d)de empresas cujos administradores ou sócios tenham relação de parentesco, em linha reta ou colateral por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau, com agente público que exerça cargo em comissão ou função de confiança na CONAB, incluindo neste parentesco, cônjuge ou companheiro.
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DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. 18.1.Conforme 21.1 Conforme disposto no parágrafo único 1º do art. 12 do Regulamento de Licitações e Contratos da Conab – RLC e no do artigo 7º do Decreto nº 7.203, de 20107.203/2010, fica vedada a contratação: a)de :
21.1.1 De empregado ou dirigente da Conab como pessoa física; b)a ;
21.1.2 De quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com autoridade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; , com dirigente da Conab ou com empregado da Conab cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela contratação; c)de .
21.1.3 De empresa cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado o seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a Conab há pelo menos de (06) seis meses; d)de .
21.1.4 De empresas cujos administradores ou sócios tenham relação de parentesco, em linha reta ou colateral por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau, com agente público que exerça cargo em comissão ou função de confiança na CONAB, incluindo neste parentesco, cônjuge ou companheiro.agente
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DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. 18.1.Conforme 18.1. Conforme disposto no parágrafo único do art. 12 do RLC e no do artigo 7º do Decreto nº 7.203, de 2010, fica vedada a contratação: a)de :
a) de empregado ou dirigente da Conab como pessoa física; b)a ;
b) a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com autoridade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; dirigente da Conab ou empregado da Conab cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação e contratação; c)de ;
c) de empresa cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado o seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a Conab há pelo menos (06) seis meses; d)de ;
d) de empresas cujos administradores ou sócios tenham relação de parentesco, em linha reta ou colateral por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau, com agente público que exerça cargo em comissão ou função de confiança na CONAB, incluindo neste parentesco, cônjuge ou companheiro.
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DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. 18.1.Conforme 22.1. Conforme disposto no parágrafo único do art. 12 do RLC e no artigo 7º do Decreto nº 7.203, de 2010, fica vedada a contratação: a)de :
22.1.1. de empregado ou dirigente da Conab como pessoa física; b)a ;
22.1.2. a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com autoridade do Ministério da Agricultura, Pecuária do Desenvolvimento Agrário e AbastecimentoAgricultura Familiar; dirigente da Conab ou empregado da Conab cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela contratação; c)de ;
22.1.3. de empresa cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado o seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a Conab há pelo menos 6 (06seis) seis meses; d)de ;
22.1.4. de empresas cujos administradores ou sócios tenham relação de parentesco, em linha reta ou colateral por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau, com agente público que exerça cargo em comissão ou função de confiança na CONABConab, incluindo neste parentesco, cônjuge ou companheiro.
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DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. 18.1.Conforme 20.1. Conforme disposto no parágrafo único do art. 12 do RLC e no do artigo 7º do Decreto nº 7.203, de 2010, fica vedada a contratação: a)de :
a) de empregado ou dirigente da Conab como pessoa física; b)a ;
b) a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com autoridade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; dirigente da Conab ou empregado da Conab cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação e contratação; c)de ;
c) de empresa cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado o seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a Conab há pelo menos (06) seis meses; d)de ;
d) de empresas cujos administradores ou sócios tenham relação de parentesco, em linha reta ou colateral por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau, com agente público que exerça cargo em comissão ou função de confiança na CONAB, incluindo neste parentesco, cônjuge ou companheiro.
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DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. 18.1.Conforme 23.1 Conforme disposto no parágrafo único do art. 12 do RLC e no artigo do art. 7º do Decreto nº 7.203, de 2010, 2010 fica vedada a contratação: a)de :
23.1.1 de empregado ou dirigente da Conab como pessoa física; b)a ;
23.1.2 de quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civilgrau, com autoridade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; dirigente da Conab ou Conab; empregado da Conab Conab, cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela contratação; c)de e de autoridade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
23.1.3 de empresa cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado o seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a Conab há pelo menos (06) seis meses; d)de ;
23.1.4 de empresas cujos administradores ou sócios tenham relação de parentesco, em linha reta ou colateral por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau, com agente público que exerça cargo em comissão ou função de confiança na CONAB, incluindo incluindo, neste parentesco, cônjuge ou companheiro.
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