Common use of DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO Clause in Contracts

DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO. 20.1.1. Os documentos necessários à habilitação deverão estar com prazo vigente, à exceção daqueles que, por sua natureza, não contenham validade, e poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas ou por servidor da unidade que realizará o Pregão, ou publicação em órgãos da imprensa oficial, não sendo aceitos “protocolos de entrega” ou “solicitação de documento” em substituição aos documentos requeridos neste edital; 20.1.2. Deverá estar prevista no Estatuto ou Contrato Social da licitante a autorização para empreender atividades compatíveis com o objeto desta Licitação; 20.1.3. Da habilitação jurídica: I. Registro comercial, no caso de empresa individual; II. Ato constitutivo, estatuto ou contrato em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus atuais administradores; 2021-1TGR0T - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 20/09/2021 14:58 PÁGINA 25 / 95 III. Inscrição do ato constitutivo no caso de sociedades civis, acompanhada de documentação que identifique a Diretoria em exercício; IV. Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente. 20.1.4. Da regularidade fiscal e trabalhista: I. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. II. Prova de regularidade para com a Fazenda Pública Federal, Estadual (onde for sediada a empresa e a do Estado do Espírito Santo, quando a sede não for deste Estado) e Municipal da sede da licitante. III. Prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; IV. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social. V. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943. 20.1.5. Caso o objeto contratual venha a ser cumprido por filial da licitante, os documentos exigidos neste item também deverão ser apresentados pela filial executora do contrato, sem prejuízo para a exigência de apresentação dos documentos relativos à sua matriz. 20.1.6. Nos casos de microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas, não se exige comprovação de regularidade fiscal para fins de habilitação, mas somente para formalização da contratação, observadas as seguintes regras: I. A licitante deverá apresentar, à época da habilitação, todos os documentos exigidos para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresentem alguma restrição; II. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, é assegurado o prazo de 04 (quatro) dias úteis, contados da apresentação dos documentos, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa; III. Em caso de atraso por parte do órgão competente para emissão de certidões comprobatórias de regularidade fiscal, a licitante poderá apresentar à Administração outro documento que comprove a extinção ou suspensão do crédito tributário, respectivamente, nos termos dos artigos 156 e 151 do Código Tributário Nacional, acompanhado de prova do protocolo do pedido de certidão. IV. Na hipótese descrita no inciso anterior, a licitante terá o prazo de 10 (dez) dias, contado da apresentação dos documentos a que se refere o parágrafo anterior, para apresentar a certidão comprobatória de regularidade fiscal; V. O prazo a que se refere o inciso anterior poderá, a critério da Administração Pública, ser prorrogado por igual período, uma única vez, se demonstrado pela licitante a impossibilidade de o órgão competente emitir a certidão; 2021-1TGR0T - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 20/09/2021 14:58 PÁGINA 26 / 95 VI. A formalização da contratação fica condicionada à regularização da documentação comprobatória de regularidade fiscal, nos termos dos incisos anteriores, sob pena de decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar as licitantes remanescentes e com elas contratar, observada a ordem de classificação, ou revogar a licitação;

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Samples: Purchase Agreement

DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO. 20.1.13.1. Serão observadas para habilitação, e posterior contratação, as regras deste Edital, art. 198 e 199 da Constituição Federal, Lei nº 8.080/90, Lei nº 14.133/21, as normas sanitárias, bem como todos os atos normativos que venham a ser editados que tratem da matéria. 3.2. Os interessados deverão apresentar os documentos necessários para fins de habilitação numerados sequencialmente e rubricados, em envelopes lacrados, com o nome do proponente, os quais deverão externamente conter a indicação de que se trata de documentação necessária à habilitação deverão estar do Edital de Chamamento Público da seguinte forma: ENVELOPE 01 – DOCUMENTAÇÃO PARA FINS DE HABILITAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ENVELOPE 02 – PROGRAMAÇÃO ESTABELECIDA PARA ASSISTÊNCIA -PROPOSTA DE QUANTITATIVOS 3.3. O comprovante de protocolo de entrega da documentação não certificará que os preceitos estabelecidos neste Edital estão completos, o que é condicionado à efetiva análise pela Comissão de Julgamento. 3.4. Se necessário, a Comissão de Julgamento poderá solicitar ao interessado a documentação original para autenticação da cópia. 3.5. As certidões de regularidade emitidas via Internet, poderão ter sua autenticidade conferida pela Comissão de Julgamento. 3.6. Não poderá participar direta ou indiretamente deste Credenciamento, direta ou indiretamente, os interessados em prestar o serviço enquadrados em qualquer das seguintes hipóteses: 3.6.1. declarado inidôneo pela Administração Pública – Cadastro das Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS; 3.6.2. inscrito no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com prazo vigentea Administração Pública Estadual - CFIL/RS e Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN; 3.6.3. com decretação de falência, à exceção daqueles que, por sua natureza, não contenham validade, e poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas recuperação judicial ou por servidor da unidade que realizará o Pregão, ou publicação em órgãos da imprensa oficial, não sendo aceitos “protocolos de entrega” ou “solicitação de documento” em substituição aos documentos requeridos neste editalextrajudicial; 20.1.23.6.4. Deverá estar prevista submisso a concurso de credores, em liquidação ou em dissolução; 3.6.5. em que o proprietário, sócio ou administrador com poder de direção, preste serviços ou desenvolva projeto no Estatuto órgão ou Contrato Social entidade da licitante a autorização para empreender atividades compatíveis Administração Pública Estadual em que familiar exerça cargo em comissão ou função de confiança, na forma do art. 8ª do Decreto nº 48.705/2011; 3.6.6. em que o ramo de atividade não seja pertinente ou compatível com o objeto desta Licitaçãodeste credenciamento; 20.1.33.7. Da habilitação jurídica:Não poderá participar deste credenciamento, ainda que direta ou indiretamente, servidor público da entidade ou do órgão contratante, ou responsável pelo credenciamento. I. Registro 3.7.1. Considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista. 3.8. Será dada prioridade na contratação às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos, conforme determinado no caso artigo 25 da Lei Federal nº 8.080/1990. 3.9. A participação no presente credenciamento implica a aceitação plena e irrevogável de empresa individual; II. Ato constitutivotodos os termos, estatuto ou contrato cláusulas e condições constantes deste Edital, bem como a observância dos preceitos legais e regulamentares em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais vigor e no caso de sociedade por ações, acompanhado a responsabilidade pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos de eleição de seus atuais administradores; 2021-1TGR0T - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 20/09/2021 14:58 PÁGINA 25 / 95 III. Inscrição apresentados em qualquer fase do ato constitutivo no caso de sociedades civis, acompanhada de documentação que identifique a Diretoria em exercício; IV. Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competenteprocedimento. 20.1.4. Da regularidade fiscal e trabalhista: I. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. II. Prova de regularidade para com a Fazenda Pública Federal, Estadual (onde for sediada a empresa e a do Estado do Espírito Santo, quando a sede não for deste Estado) e Municipal da sede da licitante. III. Prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; IV. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social. V. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943. 20.1.5. Caso o objeto contratual venha a ser cumprido por filial da licitante, os documentos exigidos neste item também deverão ser apresentados pela filial executora do contrato, sem prejuízo para a exigência de apresentação dos documentos relativos à sua matriz. 20.1.6. Nos casos de microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas, não se exige comprovação de regularidade fiscal para fins de habilitação, mas somente para formalização da contratação, observadas as seguintes regras: I. A licitante deverá apresentar, à época da habilitação, todos os documentos exigidos para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresentem alguma restrição; II. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, é assegurado o prazo de 04 (quatro) dias úteis, contados da apresentação dos documentos, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa; III. Em caso de atraso por parte do órgão competente para emissão de certidões comprobatórias de regularidade fiscal, a licitante poderá apresentar à Administração outro documento que comprove a extinção ou suspensão do crédito tributário, respectivamente, nos termos dos artigos 156 e 151 do Código Tributário Nacional, acompanhado de prova do protocolo do pedido de certidão. IV. Na hipótese descrita no inciso anterior, a licitante terá o prazo de 10 (dez) dias, contado da apresentação dos documentos a que se refere o parágrafo anterior, para apresentar a certidão comprobatória de regularidade fiscal; V. O prazo a que se refere o inciso anterior poderá, a critério da Administração Pública, ser prorrogado por igual período, uma única vez, se demonstrado pela licitante a impossibilidade de o órgão competente emitir a certidão; 2021-1TGR0T - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 20/09/2021 14:58 PÁGINA 26 / 95 VI. A formalização da contratação fica condicionada à regularização da documentação comprobatória de regularidade fiscal, nos termos dos incisos anteriores, sob pena de decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar as licitantes remanescentes e com elas contratar, observada a ordem de classificação, ou revogar a licitação;

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Samples: Credenciamento De Serviços De Fisioterapia

DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO. 20.1.13.1. Serão observadas para habilitação, e posterior contratação, as regras deste Edital, art. 198 da Constituição Federal, Lei nº 8.666/93, Lei nº 8.080/90, Portaria GM/MS nº 3.388 de 30 de dezembro 2013, as normas sanitárias Federal e Estadual, bem como todos os atos normativos que venham a ser editados que tratem da matéria. 3.2. Os prestadores de serviços de saúde deverão comprovar que preenchem os critérios técnicos exigidos nesse Edital e que possuem a capacidade instalada para absorver a demanda dos atendimentos, mediante documentação juntada. 3.3. O que consta neste Edital aplica-se inclusive aqueles que atualmente já prestam serviços à Secretaria de Estado da Saúde. 3.4. Os interessados deverão apresentar os documentos para fins de habilitação numerados sequencialmente e rubricados, em envelopes lacrados, com o nome do proponente, o qual deverá externamente conter a indicação de que se trata de documentação necessária à habilitação do Edital de Chamamento Público da seguinte forma: ENVELOPE 01 – DOCUMENTAÇÃO PARA FINS DE HABILITAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Município em que está localizado o prestador: (Anexo I) EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº /2019/SES/RS ENVELOPE 02 – PROGRAMAÇÃO ESTABELECIDA PARA ASSISTÊNCIA -PROPOSTA DE QUANTITATIVOS DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (DAHA) EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº /2019/SES/RS 3.5. O documento de protocolo de entrega da documentação não certificará que os preceitos estabelecidos neste Edital estão completos, ficando condicionado à efetiva análise pela Comissão de Julgamento. 3.6. Os documentos necessários à habilitação deverão estar com prazo vigente, à exceção daqueles queser apresentados, por sua natureza, não contenham validade, e poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas autenticada, ou por servidor da unidade que realizará o Pregão, ou publicação em órgãos da órgão de imprensa oficial, não sendo aceitos “protocolos de entrega” ou “solicitação de documento” em substituição aos documentos requeridos neste edital; 20.1.2. Deverá estar prevista no Estatuto ou Contrato Social da licitante a autorização para empreender atividades compatíveis com o objeto desta Licitação; 20.1.3. Da habilitação jurídica: I. Registro comercial, no caso de empresa individual; II. Ato constitutivo, estatuto ou contrato em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus atuais administradores; 2021-1TGR0T - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 20/09/2021 14:58 PÁGINA 25 / 95 III. Inscrição do ato constitutivo no caso de sociedades civis, acompanhada de documentação que identifique a Diretoria em exercício; IV. Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente. 20.1.43.7. Da regularidade fiscal e trabalhista: I. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. II. Prova As certidões de regularidade para com a Fazenda Pública Federalemitidas via Internet, Estadual (onde for sediada a empresa e a do Estado do Espírito Santo, quando a sede não for deste Estado) e Municipal da sede da licitantepoderão ter sua autenticidade conferida pela Comissão de Julgamento. III. Prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; IV. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social. V. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943. 20.1.5. Caso o objeto contratual venha a ser cumprido por filial da licitante, os documentos exigidos neste item também deverão ser apresentados pela filial executora do contrato, sem prejuízo para a exigência de apresentação dos documentos relativos à sua matriz. 20.1.6. Nos casos de microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas, não se exige comprovação de regularidade fiscal para fins de habilitação, mas somente para formalização da contratação, observadas as seguintes regras: I. A licitante deverá apresentar, à época da habilitação, todos os documentos exigidos para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresentem alguma restrição; II. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, é assegurado o prazo de 04 (quatro) dias úteis, contados da apresentação dos documentos, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa; III. Em caso de atraso por parte do órgão competente para emissão de certidões comprobatórias de regularidade fiscal, a licitante poderá apresentar à Administração outro documento que comprove a extinção ou suspensão do crédito tributário, respectivamente, nos termos dos artigos 156 e 151 do Código Tributário Nacional, acompanhado de prova do protocolo do pedido de certidão. IV. Na hipótese descrita no inciso anterior, a licitante terá o prazo de 10 (dez) dias, contado da apresentação dos documentos a que se refere o parágrafo anterior, para apresentar a certidão comprobatória de regularidade fiscal; V. O prazo a que se refere o inciso anterior poderá, a critério da Administração Pública, ser prorrogado por igual período, uma única vez, se demonstrado pela licitante a impossibilidade de o órgão competente emitir a certidão; 2021-1TGR0T - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 20/09/2021 14:58 PÁGINA 26 / 95 VI. A formalização da contratação fica condicionada à regularização da documentação comprobatória de regularidade fiscal, nos termos dos incisos anteriores, sob pena de decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar as licitantes remanescentes e com elas contratar, observada a ordem de classificação, ou revogar a licitação;

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Samples: Chamamento Público

DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO. 20.1.13.1. Serão observadas, para habilitação e posterior contratação, as regras deste Edital, dos arts. 198 e 199 da Constituição Federal, das Leis Federais nº 8.080/1990 e14.133/2021, das Portarias de Consolidação nº 1, 2, 3 e 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 e das Portarias GM/MS nº 1.675/18 e 3415/18, as normas sanitárias, bem como todos os atos normativos que venham a ser editados sobre a matéria. 3.2. Os prestadores de serviços de saúde deverão comprovar que preenchem os critérios técnicos exigidos nesse Edital e que possuem a capacidade instalada para absorver a demanda dos atendimentos, mediante documentação juntada. 3.3. O que consta neste Edital aplica-se inclusive àqueles que atualmente já prestam serviços à Secretaria de Estado da Saúde. 3.4. Os interessados deverão apresentar os documentos necessários para fins de habilitação numerados sequencialmente e rubricados, em envelopes lacrados, com o nome do proponente, os quais deverão externamente conter a indicação de que se trata de documentação necessária à habilitação deverão estar do Edital de Chamamento Público, da seguinte forma: ENVELOPE 01 – DOCUMENTAÇÃO PARA FINS DE HABILITAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Município em que está localizado o prestador: (Anexo II) EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2024/SES/RS 3.5. O comprovante de protocolo de entrega da documentação não implicará re- conhecimento, pela Administração, quanto ao preenchimento dos requisitos esta- belecidos neste Edital. 3.6. Se necessário, a Comissão de Julgamento poderá solicitar ao interessado a documentação original para autenticação da cópia. 3.7. As certidões de regularidade emitidas via internet poderão ter sua autenticidade conferida pela Comissão de Julgamento. 3.8. Não poderão participar deste Credenciamento, direta ou indiretamente, os interessados em prestar o serviço enquadrados em qualquer das seguintes hipóteses: 3.8.1. declarado inidôneo pela Administração Pública – Cadastro das Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS; 3.8.2. inscrito no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com prazo vigentea Administração Pública Estadual - CFIL/RS e Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN; 3.8.3. com decretação de falência, à exceção daqueles que, por sua natureza, não contenham validade, e poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas recuperação judicial ou por servidor da unidade que realizará o Pregão, ou publicação em órgãos da imprensa oficial, não sendo aceitos “protocolos de entrega” ou “solicitação de documento” em substituição aos documentos requeridos neste editalextrajudicial; 20.1.23.8.4. Deverá estar prevista submisso a concurso de credores, em liquidação ou em dissolução; 3.8.5. em que o proprietário, sócio ou administrador com poder de direção, preste serviços ou desenvolva projeto no Estatuto órgão ou Contrato Social entidade da licitante a autorização para empreender atividades compatíveis Administração Pública Estadual em que familiar exerça cargo em comissão ou função de confiança, na forma do art. 8º do Decreto nº 48.705/2011; 3.8.6. em que o ramo de atividade não seja pertinente ou compatível com o objeto desta Licitação;deste credenciamento. 20.1.33.9. Da habilitação jurídica:Não poderá participar deste credenciamento, ainda que direta ou indiretamente, servidor público da entidade ou do órgão contratante, ou responsável pelo credenciamento. I. Registro 3.9.1. Considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista. 3.10. Será dada prioridade na contratação às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos, conforme determinado no caso artigo 25 da Lei Federal nº 8.080/1990. 3.11. A participação no presente credenciamento implica a aceitação plena e irrevogável de empresa individual; II. Ato constitutivotodos os termos, estatuto ou contrato cláusulas e condições constantes deste Edital, bem como a observância dos preceitos legais e regulamentares em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais vigor e no caso de sociedade por ações, acompanhado a responsabilidade pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos de eleição de seus atuais administradores; 2021-1TGR0T - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 20/09/2021 14:58 PÁGINA 25 / 95 III. Inscrição apresentados em qualquer fase do ato constitutivo no caso de sociedades civis, acompanhada de documentação que identifique a Diretoria em exercício; IV. Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competenteprocedimento. 20.1.4. Da regularidade fiscal e trabalhista: I. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. II. Prova de regularidade para com a Fazenda Pública Federal, Estadual (onde for sediada a empresa e a do Estado do Espírito Santo, quando a sede não for deste Estado) e Municipal da sede da licitante. III. Prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; IV. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social. V. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943. 20.1.5. Caso o objeto contratual venha a ser cumprido por filial da licitante, os documentos exigidos neste item também deverão ser apresentados pela filial executora do contrato, sem prejuízo para a exigência de apresentação dos documentos relativos à sua matriz. 20.1.6. Nos casos de microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas, não se exige comprovação de regularidade fiscal para fins de habilitação, mas somente para formalização da contratação, observadas as seguintes regras: I. A licitante deverá apresentar, à época da habilitação, todos os documentos exigidos para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresentem alguma restrição; II. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, é assegurado o prazo de 04 (quatro) dias úteis, contados da apresentação dos documentos, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa; III. Em caso de atraso por parte do órgão competente para emissão de certidões comprobatórias de regularidade fiscal, a licitante poderá apresentar à Administração outro documento que comprove a extinção ou suspensão do crédito tributário, respectivamente, nos termos dos artigos 156 e 151 do Código Tributário Nacional, acompanhado de prova do protocolo do pedido de certidão. IV. Na hipótese descrita no inciso anterior, a licitante terá o prazo de 10 (dez) dias, contado da apresentação dos documentos a que se refere o parágrafo anterior, para apresentar a certidão comprobatória de regularidade fiscal; V. O prazo a que se refere o inciso anterior poderá, a critério da Administração Pública, ser prorrogado por igual período, uma única vez, se demonstrado pela licitante a impossibilidade de o órgão competente emitir a certidão; 2021-1TGR0T - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 20/09/2021 14:58 PÁGINA 26 / 95 VI. A formalização da contratação fica condicionada à regularização da documentação comprobatória de regularidade fiscal, nos termos dos incisos anteriores, sob pena de decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar as licitantes remanescentes e com elas contratar, observada a ordem de classificação, ou revogar a licitação;

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Samples: Chamamento Público

DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO. 20.1.118.1. Os A habilitação será realizada mediante comprovação de: 18.1.1. Habilitação Jurídica; 18.1.2. Regularidade Fiscal e Social; 18.1.3. Qualificação Econômico-Financeira; 18.1.4. Qualificação Técnica. 18.2. Todos os documentos necessários à habilitação exigidos deverão estar com prazo vigenteter sido expedidos por autoridades ou órgão competente do domicílio da licitante, à exceção daqueles que, por sua natureza, não contenham validade, e poderão podendo ser apresentados em original, em fotocópia autenticada, em publicação na imprensa oficial ou em cópias simples, desde que acompanhadas pelo original, as quais serão conferidas e autenticadas, pela Comissão de Licitação. Não serão aceitas fotocópias extraídas por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas ou por servidor da unidade que realizará o Pregãofac-símile. Os documentos exigidos deverão preferencialmente ser relacionados, ou publicação em órgãos da imprensa oficialseparados, não sendo aceitos “protocolos de entrega” ou “solicitação de documento” em substituição aos documentos requeridos colecionados e numerados na ordem estabelecida neste edital. 18.3. As certidões deverão ser apresentadas dentro do respectivo prazo de validade. Caso não conste prazo de validade no corpo da certidão, considerar-se-á o prazo de 90 (noventa) dias da data de emissão. 18.4. As certidões extraídas da Web somente terão validade se confirmada sua autenticidade pelo pregoeiro ou membro de equipe de apoio. 18.5.1. No caso de empresário individual, inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis; 20.1.218.5.2. Deverá estar prevista no Estatuto ou Contrato Social da licitante a autorização para empreender atividades compatíveis com o objeto desta Licitação; 20.1.3. Da habilitação jurídica: I. Registro comercial, no caso de empresa individual; II. Ato constitutivo, estatuto ou contrato em vigor, devidamente registrado, em Em se tratando de sociedades comerciais e ou empresa individual de responsabilidade limitada: ato constitutivo em vigor, devidamente registrado e, no caso de sociedade por ações, acompanhado dos de documentos de eleição de seus atuais administradores; 2021-1TGR0T - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 20/09/2021 14:58 PÁGINA 25 / 95; III18.5.3. Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz, no caso de ser o participante sucursal, filial ou agência; 18.5.4. Inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades civissimples, acompanhada de documentação que identifique a Diretoria prova de diretoria em exercício; IV18.5.5. Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade empresária estrangeira em funcionamento no País; 18.5.6. Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva; 18.5.7. Certidão Simplificada ou Termo de Enquadramento comprovando a condição de Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, e ato expedido pela Junta Comercial do domicílio do interessado, caso cumpra os requisitos legais para esse enquadramento, não possuindo nenhum dos impedimentos previstos no § 18.5.8. Cópias das cédulas de registro ou autorização identidade dos sócios com poderes legais constituídos para funcionamento expedido pelo órgão competente. 20.1.4. Da regularidade fiscal e trabalhista: I. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. II. Prova de regularidade para com a Fazenda Pública Federal, Estadual (onde for sediada representar a empresa e a do Estado do Espírito Santo, quando a sede não for deste Estado) e Municipal da sede da licitante. III. Prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; IV. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social. V. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943. 20.1.5. Caso o objeto contratual venha a ser cumprido por filial da licitante, os documentos exigidos neste item também deverão ser apresentados pela filial executora assinatura do contrato. Quando se tratar de procurador, sem prejuízo para a exigência de apresentação dos documentos relativos à sua matriz. 20.1.6. Nos casos de microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas, não se exige comprovação de regularidade fiscal para fins de habilitação, mas somente para formalização além da contratação, observadas as seguintes regras: I. A licitante procuração deverá apresentar, à época da habilitação, todos os documentos exigidos para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresentem alguma restriçãoser apresentado o RG/CPF do outorgado; II. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, é assegurado o prazo de 04 (quatro) dias úteis, contados da apresentação dos documentos, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa; III. Em caso de atraso por parte do órgão competente para emissão de certidões comprobatórias de regularidade fiscal, a licitante poderá apresentar à Administração outro documento que comprove a extinção ou suspensão do crédito tributário, respectivamente, nos termos dos artigos 156 e 151 do Código Tributário Nacional, acompanhado de prova do protocolo do pedido de certidão. IV. Na hipótese descrita no inciso anterior, a licitante terá o prazo de 10 (dez) dias, contado da apresentação dos documentos a que se refere o parágrafo anterior, para apresentar a certidão comprobatória de regularidade fiscal; V. O prazo a que se refere o inciso anterior poderá, a critério da Administração Pública, ser prorrogado por igual período, uma única vez, se demonstrado pela licitante a impossibilidade de o órgão competente emitir a certidão; 2021-1TGR0T - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 20/09/2021 14:58 PÁGINA 26 / 95 VI. A formalização da contratação fica condicionada à regularização da documentação comprobatória de regularidade fiscal, nos termos dos incisos anteriores, sob pena de decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar as licitantes remanescentes e com elas contratar, observada a ordem de classificação, ou revogar a licitação;

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